Nota Justificativa

Através da Lei n.º 1/2001, foram criados os Serviços de Polícia Unitários, que constituem o órgão de comando e direcção operacional dos organismos policiais da Região Administrativa Especial de Macau.

Com a regulamentação da respectiva estrutura estão criadas as condições orgânicas, que faltavam à data da aprovação do citado diploma legal, para se definir qual, do pessoal que ali presta serviço, e independentemente da respectiva forma de provimento, detém a qualidade de "autoridade de polícia criminal" para os efeitos e nos termos do Código de Processo Penal.

A concretização da referida qualidade assume importância de relevo em matéria operacional, porquanto confere aos respectivos titulares o poder de, designadamente, emitir mandados de comparência, notificação e detenção, o que se mostra essencial ao cabal desempenho das atribuições cometidas aos Serviços de Polícia Unitários.

 


 

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º /2001

(Proposta de lei)

Define a Autoridade de Polícia Criminal no âmbito

dos Serviços de Polícia Unitários

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo único

Autoridade de Polícia Criminal no âmbito

dos Serviços de Polícia Unitários

No âmbito dos Serviços de Polícia Unitários detêm qualidade de autoridade de polícia criminal, além do seu comandante-geral:

1) Os adjuntos do comandante-geral;

2) Os oficiais militarizados, a partir do posto de comissário, inclusive, em serviço no Centro de Análise de Informações e no Centro de Planeamento de Operações;

3) Os inspectores e os subinspectores da Polícia Judiciária em serviço nas subunidades orgânicas referidas na alínea anterior.

Aprovada em de Março de 2001.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de Março de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.