1.4  Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau

 

1ª COMISSÃO PERMANENTE

PARECER N.º 4/2001

Assunto: Proposta de lei intitulada "Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau"

 

I

INTRODUÇÃO

1. Por Despacho n.º 100/2001 da Sr.ª Presidente, datado de 15 de Maio de 2001, foi distribuída a esta Comissão a proposta de lei identificada em epígrafe - previamente aprovada na generalidade pelo plenário - para efeitos de apreciação na especialidade e elaboração de parecer.

Para o efeito, a Comissão reuniu nos dias 28 de Maio, 4 de Junho, 6, 9 e 12 de Julho. Nas reuniões dos dias 4 de Junho e 9 de Julho, a Comissão contou com a presença de representantes do Executivo. Algumas reuniões da Comissão contaram com a presença de alguns Deputados externos àquela.

2. Depois da análise da proposta de lei, a Comissão concorda, por unanimidade, com a criação dos Serviços de Alfândega. Todavia, na apreciação na especialidade, a Comissão manifesta algumas reservas no que respeita às disposições concretas de alguns artigos. Deste modo, discutiu com os representantes do Governo, apresentando opiniões e sugestões relativas à redacção e à técnica jurídica. Os representantes do Governo prestaram os respectivos esclarecimentos, tendo posteriormente apresentado um texto reformulado. A alteração mais significativa recai sobre a determinação da "zona de acção" dos Serviços de Alfândega. Ao novo texto da proposta acresce um artigo, passando aquela de 19 para 20 artigos.

 

II

APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE

3. Artigo 1.º - A Comissão manifesta a sua concordância.

4. Artigo 2.º

4.1 Segundo a nota justificativa, as atribuições dos Serviços de Alfândega resultam de uma regulação e concentração das atribuições desempenhadas pela Polícia Marítima e Fiscal, e de algumas atribuições das Direcção dos Serviços de Economia, Direcção dos Serviços de Estatística e Censos e pela Direcção dos Correios, no âmbito dos assuntos alfandegários. Houve Deputados que questionaram que há disposições relativas às atribuições e competências dos SA, mas não há qualquer norma reguladora das garantias dos direitos dos destinatários dos SA, nem qualquer mecanismo de fiscalização para os SA e respectivo pessoal.

Quanto à criação de um mecanismo de fiscalização externa, os representantes do Executivo consideram-na inconveniente, na medida que os SA são um órgão público dotado de autonomia administrativa e existe um mecanismo de fiscalização no seio dos serviços públicos. Acrescentaram que a criação de um mecanismo de auto-controlo no seio dos SA, nomeadamente a criação de um gabinete para o efeito, será regido pelo regulamento administrativo que define a organização e funcionamento dos SA. O Executivo apresentou ainda 5 medidas para fiscalização dos SA. A comissão manifestou o seu entendimento.

4.2 Houve deputados que entenderam que o artigo enumera as atribuições dos SA, mas não determina o âmbito do exercício das suas atribuições. Os representantes do Executivo explicaram que a questão em causa seria regida pelo regulamento administrativo intitulado "organização e funcionamento dos SA". No entanto, tendo em conta a hierarquia entre a lei e o regulamento adminis-trativo, entendem os Deputados ser mais adequado constar da lei uma disposição clara. O Executivo acolheu a opinião, tendo acrescentando ao artigo 5.º da proposta de lei alterada uma norma sobre a "zona de acção".

4.3 Alínea 3) - a Comissão entende que a disposição relativa ao "controlo e desenvolvimento das operações do comércio externo" não está clara, podendo ser contraditória relativamente às funções de outros serviços. Os representantes do Executivo acolheram a sugestão e apresentaram uma nova redacção da alínea 3) do artigo 2.º.

4.4 Alínea 4) - "Assegurar a protecção dos direitos da propriedade intelec-tual e da propriedade industrial, nos termos legais". Esta atribuição pertence à Direcção dos Serviços da Economia. Houve Deputados que questionaram a transferência de pessoal e a existência, nos SA, das condições necessárias para o desenvolvimento desse trabalho. Os representantes do Executivo explicaram que o pessoal da DSE pode optar livremente pela transferência para os SA, sem que se alterem as condições existentes. Durante o período transitório, aplica-se o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau. Mesmo que o pessoal da DSE não opte por integração nos SA, estes têm condições para desenvolver o respectivo trabalho, uma vez que os agentes efectivos da PMF foram submetidos ao respectivo treino.

4.5 Alínea 4) - A Comissão entende que a referência "protecção dos direitos da propriedade intelectual e da propriedade industrial" não é tecnicamente correcta, na medida que o direito de propriedade intelectual abrange o direito de autor e o direito da propriedade industrial, sugerindo a uniformização com a disposição do artigo 1227.º do Código Civil, isto é, a eliminação da expressão "propriedade industrial".

5. Artigo 3.º - A Comissão manifesta a sua concordância e, pela razão apresentada no ponto 4.5, sugeriu a alteração de "propriedade intelectual e da propriedade industrial" por "propriedade intelectual".

6. Artigo 4.º - A Comissão está de acordo com a disposição.

7. Artigo 5.º

7.1 A Comissão considera que o âmbito da fiscalização dos SA, constante do número um, não está claramente definido. Poderão os SA proceder, em todos os âmbitos, à "fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer actividade de produção, intermediação ou venda de bens ou serviços" ou será que esta fiscalização se limita aos assuntos relativos ao direito de propriedade intelectual?

Os representantes do Executivo explicaram que ao proceder à fiscalização de todos os locais, o âmbito se limita aos assuntos relativos ao direito de proprie-dade intelectual. Este número passa a ser o número dois do artigo 5.º (zona de acção) do texto alterado.

7.2 Número 2 - A Comissão entende que a disposição de "todas as pessoas singulares ou colectivas devem colaborar com o pessoal alfandegário" não está suficientemente expressa, devendo limitar-se essa colaboração a um determinado âmbito.

Os representantes do Executivo acolheram a opinião da Comissão e, no texto alterado, criaram um novo artigo 12.º ( Dever de colaboração), constituído pelos números 2 e 3 da proposta inicial mais um novo número. Com esta alteração, a redacção clarificou-se, quanto à delimitação do âmbito do exercício das atribuições dos SA e ao dever de colaboração de outras pessoas.

8. Artigos 6.º e 7.º - A Comissão manifesta a sua concordância.

9. Artigo 8.º - Houve Deputados que levantaram a seguinte questão, ao Governo: o que será apresentado à Assembleia Legislativa para aprovação, por lei: todo o regime relativo ao pessoal alfandegário ou apenas à sua carreira?

Os representantes do Executivo procederam à alteração deste artigo.

10. Artigos 9.º, 10.º e 11.º - A Comissão concorda com o conteúdo destes artigos. Todavia, quanto à questão da estrutura da proposta de lei em causa, existe uma ligação entre o art. 8.º e o art. 10.º e uma outra ligação entre o art. 9.º e o art. 11.º. Assim, a Comissão sugere a inversão de ordem dos arts 9.º e 10.º. O Governo acolheu a sugestão, tendo efectuado a respectiva alteração.

11. Artigo 12.º - A Comissão entende que os SA são um novo órgão, devendo criar uma imagem incorrupta e de excelência, espera a Comissão que, aquando da entrada formal em funcionamento dos SA, estes possuam um novo regime regulamentar, não se mantendo a aplicação das partes "desactualizadas" do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.

Os representantes do Executivo responderam que não foi ainda elaborado um novo regime. Assim, aplicar-se-á, apenas, o regime existente, durante o pe-ríodo transitório.

12. Artigos 13.º, 14.º, 15.º e 16.º - A Comissão manifesta a sua concordância.

13. Artigo 17.º - Este artigo implica alterações de alguns artigos de outros diplomas. Houve Deputados que entenderam que a redacção é complexa.

No texto alterado, o Governo juntou as alterações relativas ao mesmo diploma num determinado número, tornando, assim, a redacção mais sistematizada.

14. Artigos 18.º e 19.º - A Comissão está de acordo com estas disposições.

 

III

CONCLUSÃO

Apreciada e analisada a proposta de lei, a Comissão é de parecer que aquela reúne os requisitos necessários para apreciação e votação, na especialidade, pelo Plenário.

Macau, aos 12 de Julho de 2001.

A Comissão, Fong Chi Keong (Presidente) –– Chow Kam Fai David –– Tong Chi Kin –– Kou Hoi In –– Chui Sai Cheong –– Ho Teng Iat –– José Manuel de Oliveira Rodrigues (Secretário).