Nota Explicativa das Alterações Introduzidas à

Lei Orgânica da Assembleia Legislativa

 

1 . A actual Lei Orgânica da Assembleia Legislativa data de 1993, tendo sido alterada em 1996 e em 1997.

As alterações que agora se propõem visam consolidar a autonomia e aper-feiçoar a estrutura institucional da A.L.

Assim sendo, vejamos:

 

Artigo 1.º

Para o prosseguimento das suas funções de gestão, a Assembleia dispõe apenas de autonomia administrativa. Equivale isto a dizer que, em termos de gestão financeira, está obrigada a solicitar mensalmente à DSF os duodécimos das várias rubricas que compõem o seu orçamento e a remeter mensalmente, àquela, os mapas relativos às suas contas.

Por outro lado, fica obrigada a repor os saldos de anos findos, não podendo intregrá-los no orçamento seguinte, e deles dispor de acordo com as suas neces-sidades.

Em termos práticos, a alteração ao regime financeiro agora proposta, vai permitir dotar a A.L. de maior flexibilidade e autonomia na gestão do seu orça-mento. Assim, em vez de requisitar mensalmente os duodécimos de cada rubrica, passará a requisitar trimestralmente à DSF, os duodécimos respectivos por conta da dotação global que para o efeito foi inscrita no orçamento da RAEM.(art.º 46.º do projecto que ora se apresenta).

Par além deste mecanismo, não necessitará de remeter mensalmente à Direcção dos Serviços de Finanças, os mapas relativos às suas contas. Estes mecanismos por si só constituirão um meio de desburocratizar o serviço, diminuindo os procedimentos inerentes à gestão financeira da A.L., e possibilitarão a adopção de uma gestão financeira mais dinâmica e com maior capacidade financeira.

Ainda neste âmbito, previu-se a possibilidade de, em casos excepcionais, requisitar por antecipação a totalidade ou parte dos duodécimos futuros.( art.º 47.º do projecto)

Refira-se a propósito que tanto a regra prevista no art.º 46.º, como a prevista no art.º 47.º, constituem excepção ao regime jurídico-financeiro das entidades autónomas (que se aplica subsidiariamente ao regime agora proposto) que prevê, no art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, que a transferência de receitas se processe mensalmente.

A atribuição de autonomia financeira não implica alterações significativas ao normal desenrolar da actividade financeira da A.L., podendo continuar a fazer-se uso dos mecanismos contabilísticos até agora utilizados.

 

Artigo 6.º

Delimitou-se a delegação de competências do Presidente da Assembleia Legislativa.

 

Artigo 7.º

Alterou-se o corpo da norma, prevendo-se a atribuição de uma remuneração acessória ao pessoal afecto aos trabalhos da Mesa, à semelhança do que acontece com os trabalhadores afectos aos trabalhos das Comissões.

 

Artigo 8.º

Alterou-se a redacção do n.º 1 com o objectivo de dar maior clareza à norma dado verificar-se alguma confusão de conceitos, tendo-se optado pela divisão em dois números, com vista a uma melhor sistematização e clarificação do seu conteúdo.

 

Artigo 9.º

As competências da Mesa encontram-se na actual lei orgânica dispersas por diversas normas.

Por razões de sistematização concentraram-se numa única norma as competências previstas nos actuais art.os 9.º, 47.º e 49.º

Por outro lado, no seguimento da proposta de atribuição de autonomia financeira à A.L., atribuiram-se à Mesa funções de fiscalização da actividade financeira da Assembleia uma vez que, a alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, prevê que os conselhos administrativos das entidades autónomas integrem um representante da DSF "sempre que as respectivas leis orgânicas não prevejam a existência de uma comissão de fiscalização ou verificação".

Assim sendo, atribui-se a competência de fiscalização da gestão financeira à Mesa da A.L., que é o que na prática já acontece.

 

Artigos 10.º e 11.º

Melhorou-se a redacção.

 

Artigo 12.º

O artigo 12.º da Lei actual refere-se à cessação de funções dos membros do Conselho Administrativo no termo da legislatura e em caso de dissolução da AL.

Parece-nos que devia ser incluída na norma a regra sobre a duração do mandato destes membros, pelo que se aditou mais um número ao artigo.

 

Artigo 13.º

Elencou-se a estrutura dos Serviços de Apoio com vista à percepção imediata da sua organização.

 

Artigo 14.º

Alterou-se a redacção com vista a maior clareza da norma.

 

Artigo 15.º

Retirou-se o n.º 2 deste artigo e aditou-se ao artigo seguinte, uma vez que a matéria aqui versada faz parte das competências do secretário-geral. Pretendeu--se ainda delimitar, com clareza, as funções do secretário-geral.

 

Artigos 18.º e 19.º

Por razões de sistematização juntaram-se num mesmo artigo as funções dos assessores e dos técnicos agregados uma vez que, uns e outros, têm as mesmas responsabilidades.

Especificaram-se as funções da assessoria de forma a reflectir a realidade da Assembleia Legislativa e definiu-se a subordinação hierárquica daquela à Presidente e à Mesa da AL.

Deu-se nova redacção à norma sobre as funções dos técnicos superiores, prevendo-se igualmente que os mesmos possam ser coordenados pelos elementos da Assessoria – (art.os 19.º e 20.º do projecto).

 

Artigo 20.º

Extinguiu-se o Gabinete Técnico, tendo as funções aí previstas sido inseridas nas normas referentes à assessoria e aos técnicos superiores. As razões que motivaram esta solução prendem-se com o facto de o apoio técnico se encontrar, de facto, na dependência directa da Presidente e da Mesa da Assembleia Legis-lativa.

 

Artigo 24.º

A Divisão de Administração Geral e Gestão Financeira, inclui uma secção não diferenciada e não identificada na estrutura dos Serviços de Apoio pelo que se deu a designação de Secção de Administração Financeira e Patrimonial à secção que integra aquela subunidade.

 

Artigo 25.º

Retirou-se das competências da Divisão de Apoio Técnico e Documentação a área referente à documentação autonomizando-se esta, criando uma estrutura autónoma para a Biblioteca. A opção por esta solução deve-se a ser necessária a existência de uma biblioteca bem estruturada, com um espólio capaz de responder às necessidades da Assembleia. Assim, a actual Divisão de Apoio Técnico e Documentação passará a designar-se Divisão de Apoio Técnico.

 

Artigo 26.º

Alterou-se para três o número de exemplares a enviar pelos serviços à Assembleia Legislativa, sob o regime de depósito legal,para integrar a biblioteca desta.

 

Artigo 27.º

Suprimiu-se o artigo 27.º, aditando-se à norma definidora das funções da Divisão de Apoio Técnico, a coordenação do processo de elaboração do Diário da Assembleia Legislativa, não se vislumbrando razões para que esta matéria esteja autonomizada daquela norma, uma vez que o processo relativo à elaboração do D.A. é da competência da subunidade referida.

 

Artigo 28.º

O quadro de pessoal da Assembleia comporta dois lugares de relações públicas e um lugar de chefe de Divisão.

Dadas as funções neste âmbito exercidas e a reduzida relevância que dentro da AL se dá a esta área, não se justifica a manutenção da subunidade com a categoria que actualmente ocupa na estrutura dos Serviços de Apoio da Assembleia Legislativa. Assim sendo, optou-se por extinguir a Divisão de Relações Públicas, ficando esta área com o nível de Gabinete, prevendo-se que este possa ser coordenado por uma das suas técnicas, à semelhança do que acontece com outros gabinetes existentes na actual estrutura .

 

Artigo 30.º

Alterou-se a redacção do número 1 com vista a uma melhor clarificação do conteúdo da norma.

 

Artigo 31.º

Uma vez que este artigo versa sobre o estatuto de pessoal, faz mais sentido o conteúdo do artigo 32.º, estar incluído nesta norma do que num preceito autónomo.

Por outro lado, o número 1 limita a aplicação dos direitos e deveres dos trabalhadores da função pública ao pessoal do quadro da Assembleia. Com a redacção agora dada ficam abrangidos por aqueles direitos e deveres todos os trabalhadores da AL, que é como de resto, deve ser.

Optou-se por retirar do corpo do artigo a matéria referente às remunerações do pessoal que presta apoio aos trabalhos das Comissões e autonomizá-la numa norma à parte, uma vez que esta matéria não faz parte do estatuto de pessoal.

O número 2 refere que apenas o pessoal administrativo dos Serviços de Apoio pode prestar apoio aos trabalhos das Comissões. Entendeu-se acabar com esta limitação de forma a que, no futuro, possa ser afecto a estas funções, sempre que tal seja julgado necessário, qualquer trabalhador da AL.

 

Artigo 33.º

Deu-se nova redacção ao número 1 deste artigo, simplificando-se o seu conteúdo.

 

Artigo 36.º

Eliminou-se este artigo uma vez que é desnecessário estipular que a nomeação dos chefes de divisão é feita nos termos do estatuto do pessoal dos serviços da Administração Pública. Esta regra decorre da norma geral que prevê que ao pessoal da AL se aplica o regime da função pública.

 

Artigo 37.º

Juntou-se no mesmo artigo o regime de contratação e de direitos dos asses-sores e dos técnicos agregados à semelhança do que se tinha feito quanto à sistematização das suas funções.

Previu-se ainda que estes possam ser contratados através de contrato de direito privado.

 

Artigo 38.º

Eliminou-se pelas razões acima expostas.

 

Artigo 40.º

Estatuiu-se com regra geral para a progressão e acesso o mesmo regime que para os restantes trabalhadores da função pública, eliminando-se as especificações previstas nos n.os 3 e 4 por serem redundantes, uma vez que as regras aí especificadas são as constantes no Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública.

 

Artigo 41.º

Eliminou-se o n.º 3 da norma, por já se encontrar prevista no orçamento da Assembleia Legislativa uma verba para este tipo de despesas.

 

Capítulo VII

Este capítulo sobre o regime financeiro foi todo alterado no seguimento da proposta de atribuição de autonomia financeira à Assembleia, matéria sobre a qual já falamos no início desta Nota.

Adaptou-se a norma sobre a fiscalização do relatório e da conta da Assembleia (art.º 45.º) ao sistema político instituído na Lei Básica, passando o Comissariado de Auditoria a, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 11/1999, fiscalizar as contas da Assembleia Legislativa.

 

Artigo 49.º

A matéria prevista neste normativo foi inserida nas competências da Mesa, uma vez que o Regimento da AL deixou de prever a existência de qualquer comissão permanente com estas funções.

 

Artigo 55.º

Prevê-se que esta lei entre em vigor em dois momentos diferentes, de forma a dar aos serviços administrativos tempo para se adaptarem ao novo regime financeiro.

2. De forma a possibilitar que os técnicos superiores que se encontram a exercer funções na Assembleia Legislativa possam integrar os quadros desta, criaram-se 6 lugares da carreira de técnico superior no quadro de pessoal.

Pelas razões expostas quando falamos do artigo 25.º, criou-se uma estrutura autónoma para a Biblioteca.

Atendendo ao natural crescimento da AL e à importância que as novas tecnologias assumem no funcionamento dos serviços, criou-se o Gabinete de Informática.

Esta é uma área em crescente expansão dentro da Assembleia, estando a decorrer a instalação de diversos serviços, como sejam a "homepage" e a "intranet". Julga-se pois necessário criar uma estrutura adequada capaz de responder à constante evolução que se verifica nesta matéria.

3. As alterações agora propostas à estrutura organizacional dos Serviços de Apoio, implicam um decréscimo no orçamento da Assembleia Legislativa na rubrica do pessoal de cerca de quatrocentas mil patacas ano, como se verifica do mapa 4 em anexo.

 

 

MAPA COMPARATIVO

LEI ORGÂNICA ACTUAL

PROJECTO DE LEI

OBSERVAÇÕES

Artº 1º

Objecto

Artº 1º

Objecto

Alterado – atribuição de autonomia financeira à A.L.

Artº 2º

Sede

Artº 2

Sede

Não sofreu alterações

Artº 3º

Instalações

Artº 3º

Instalações

Adaptação da redacção ao actual sistema político

Artº 4º

Orgãos de administração

Artº 4º

Orgãos de administração

Não sofreu alterações

Artº 5º

Presidente (Competência)

Artº 5º

Presidente (Competência)

Adaptações de redacção

Artº 6º

Delegação de competência

Artº 6º

Delegação de competência

Delimitou-se a delegação de competências

Artº 7º

Pessoal de Apoio

Artº 7º

Pessoal de apoio

Alteração do corpo da norma prevendo-se a atribuição de uma remuneração acessória ao pessoal afecto aos trabalhos da Mesa.

Artº 8º

Secretário do Presidente

Artº 8º

Secretário do Presidente

Deu-se nova redacção ao artigo visando uma melhor clarificação do seu conteúdo

Mantém-se a actual remuneração

 

 

Artº 9º

(Mesa)

 

 

Artº 9º

(Mesa)

Alterou-se o corpo do artigo – novas competências decorrentes da atribuição de autonomia financeira à A.L.

- junção no mesmo artigo de competências dispersas noutras normas (artº 47º e 49º da lei actual)

Artº 10º

Conselho Administrativo Composição

Artº 10º

Conselho Administrativo

Composição

Pequenas alterações de redacção

Artº 11º

Conselho Administrativo Competências

Artº 11º

Conselho Administrativo Competências

 

Não sofreu alterações

 

Artº 12º

Cessações de funções

 

Artº 12º

Início e cessação de funções

Acrescentou-se um número ao artigo - nº 1- , estipulando que a eleição e designação dos membros do C.A. são feitas pelo período da legislatura

 

Artº 13º

Serviços de Apoio

 

Artº 13º

Serviços de Apoio

Acrescentou-se um nº ao artigo – nº 2 - elencando-se a estrutura dos Serviços de Apoio

Artº 14º

Apoio Técnico e Administrativo

Artº 14º

Apoio Técnico e Administrativo

Pequenas alterações de redacção

Artº 15º

Secretário Geral

Atribuições

Artº 15º

Secretário Geral

Funções

- retirou-se o nº 2, inserindo a matéria aí constante no artigo sobre o âmbito funcional.

- alterou-se a redacção do nº1 da Lei actual

- alterou-se a epígrafe, por razões de rigor terminológico

Artº 16º

Competências especiais

Artº 16º

Âmbito funcional

- alteração da epígrafe

- acrescentou-se uma nova alínea para prever as com-petências de subdelegação

Artº 17º

Secretário-Geral Adjunto

Artº 17º

Secretario-Geral Adjunto

Alterou-se a epígrafe

 

Artº 18º e 19º

Assessores e Técnicos Agregados

 

Artº 18º

Assessores e Técnicos Agregados

Juntou-se num único artigo a matéria referente aos assessores e aos técnicos agregados

- elencaram-se as funções da Assessoria

Artº 20º e 21º

Gabinete Técnico

---

-extinguiu-se o Gabinete Técnico uma vez que não tem utilidade

 

 

---

Artº 19º

Técnicos superiores

Criou-se uma norma para definir as funções dos técnicos superiores

 

 

Artº 20º

Coordenação

Estipulou-se que os técnicos superiores sejam coordenados pelos elementos da Assessoria

Artº 22º

Gabinete de Tradução

Artº 21º

Gabinete de tradução

Pequenas alterações de redacção

Artº 23º

Coordenação

Artº 22º

Coordenação

Não sofreu alteração

 

Artº 24º

Divisão de Administração Geral e Gestão Financeira

 

Artº 28º

Divisão de Administração

Geral e Gestão Financeira

Alteração de redacção

-acrescentou-se o nº2 à norma com a designação da secção que integra a subunidade

Artº 25º

Divisão de Apoio Técnico e Documentação

Artº 29º

Divisão de Apoio Técnico

Retirou-se do corpo da norma a matéria relativa à documentação (biblioteca), alterando-se em conse-quência a epígrafe

Artº 26º

Depósito legal

Artº 26º

Depósito legal

Aumentou-se para três o número de exemplares enviados à A.L. para depósito legal

Artº 27º

Diário da Assembleia

 

---

 

A matéria prevista neste artigo passa para a Divisão de Apoio Técnico

Artº 28º

Divisão de Relações Públicas

Artº 23º

Gabinete de Relações Públicas

Extinguiu-se a Divisão de Relações Públicas, passando a Gabinete.

Por razões de sistematização o Gabinete de Relações Públicas figura a seguir ao Gabinete de Tradução

 

---

Artº 25º

Biblioteca

Autonomizou-se a Biblioteca

 

---

Artº 27º

Gabinete de Informática

Criou-se uma estrutura para a área de informática – Gabinete

Artº29º

Chefes de Divisão

Artº 30

Chefes de divisão

Pequenas alterações de redacção

Artº 30º

Regime de pessoal

(Quadro de pessoal)

Artº 31º

Regime de pessoal

(Quadro de pessoal)

Pequenas alterações de redacção

Artº 31º

Estatuto de pessoal

Artº 32º e 33º

Estatuto de pessoal e Remuneração acessória

Alteração do corpo do artigo 31º da Lei actual desdobrando-se este em duas normas

Artº 32º

Lei aplicável

Artº 32º

Estatuto de Pessoal

Deu-se nova redacção ao artigo

Artº 33º

Dever de sigilo

Artº 34º

Dever de sigilo

Alteração da redacção do artigo

Artº 34º e 35º

Pessoal de direcção e chefia

Secretário –Geral e Secretário-Geral Adjunto

Artº 35º e 36º

Pessoal de direcção e chefia

Secretário-Geral e Secretário-Geral Adjunto

 

Mantêm-se inalterados

Artº 36º

Chefes de divisão

---

Extinguiu-se por desnecessidade

Artº 37º e 38º

Assessores e Técnicos Agregados

Artº 37º

Assessores e Técnicos Agregados

Juntou-se na mesma norma a matéria relativa aos asses-sores e aos técnicos agregados

 

Artº 39º

Técnicos e especialistas

 

Artº38º

Técnicos e especialistas

Alterações no corpo do artigo, acrescentou-se o nº3 para maior clarificação

 

Artº 40º

Redactores

 

Artº 39º

Redactores

Alteraram-se os nº 3 e 4, remetendo a matéria aí prevista para o regime geral da função pública

Artº 41º

Prestação de serviços

Artº 40º

Prestação de serviços

Pequenas alterações de redacção

 

Artº 42º, 43º, 44º,e 45º

Regime financeiro

 

Artº 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48, 49º

Regime financeiro

Todos os artigos referentes ao regime financeiro foram alterados, em consequência da proposta de atribuição de autonomia financeira à A.L.

Artº 46º

Reserva de propriedade

Artº 50º

Reserva de propriedade

Mantem-se inalterado

Artº 47º e 49º

Organização interna e Termo da legislatura

 

---

Extinguiram-se por a maté- ria aí prevista ter sido inserta na norma sobre as compe-tências da Mesa (artº 9º)

Artº 48º

Intérpretes-tradutores

Artº 51º

Intérpretes-tradutores

Não sofreu alterações

Artº 50º

Transição de pessoal

Artº 52º

Transição de pessoal

Pequena alteração de redacção no nº 2 do artigo

Artº 51º

Remunerações do pessoal operário e auxiliar

Artº 53º

Remunerações do pessoal operário e auxiliar

Inalterado

Artº 52º

Legislção aplicável e direito subsidiário

 

---

Extinguiu-se uma vez que é redundante

Artº 53º

Encargos orçamentais

Artº 54º

Encargos orçamentais

Não sofreu alterações

Artº 54º

Revogação

Artº 55º

Revogação

O conteúdo da norma é o mesmo – variam os diplomas a revogar

Artº 55º

Entrada em vigor

Artº56º

Entrada em vigor

Propõe-se que a nova lei entre em vigor em dois momentos diferentes

 

 

Actual (Mapa 2)

Grupo de pessoal

Nivel

Cargos e carreiras

Lugares

Direccao e chefia

  

Secretario-Geral

1

Secretario-Geral Adjunto

1

Chefe de Divisao

3

Chefe de Seccao

1

Informatica

9

Tecnico superior de informatica

1

8

Tecnico de informatica

2

7

Assistente de informatica

2

Inter. e traducao

8

Interprete-tradutor

6

Letrado

8

Letrado

3

Tecnico profissional

7

Redactor de lingua chinesa

4

7

Redactor de lingua portuguesa

4

7

Adjunto tecnico

4

7

Assistente de Rel. publicas

2

5

Tecnico auxiliar

3

Administrativo

5

Oficial administrativo

8

Operario e auxiliar a)

1

Auxiliar

1

 

  

  

46

Encargo com o pessoal do quadro $9.309.000,00

   

a) Lugar a extinguir quando vagar

 

Futuro (Mapa 3)

Grupo de pessoal

Nivel

Cargos e carreiras

Lugares

Direccao e chefia

  

Secretario-Geral

1

Secretario-Geral Adjunto

1

Chefe de Divisao

2

Chefe de Seccao

1

Técnico superior

9

Técnico superior

6

Informatica

9

Tecnico superior de informatica

1

8

Tecnico de informatica

2

7

Assistente de informatica

2

Inter. e traducao

8

Interprete-tradutor

6

Letrado

8

Letrado

3

Tecnico profissional

7

Redactor de lingua chinesa

4

7

Redactor de lingua portuguesa

4

7

Adjunto tecnico

4

7

Assistente de Rel. publicas

2

5

Tecnico auxiliar

3

Administrativo

5

Oficial administrativo

8

Operario e auxiliar a)

1

Auxiliar

1

   

  

  

51

Encargo com o pessoal do quadro $10.857.000,00

 

a) Lugar a extinguir quando vagar

 

 

ENCARGO  ANUAL COM O PESSOAL DOS SERVIÇOS DE APOIO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (MAPA 4)

 

ACTUAL

FUTURO

PESSOAL DO QUADRO

$9,309,000.00

a)

$10,857,000.00

a)

PESSOAL CONT. ALÉM DO QUADRO

$3,468,000.00

 

$2,697,000.00

 

PESSOAL ASSALARIADO EVENTUAL

$2,028,000.00

 

$864,000.00

 

TOTAL

$14,805,000.00

 

$14,418,000.00

 

a) Estão incluidos os lugares criados, mas não preenchidos

 

 

 

Propostas de substituição

 

A versão chinesa do artigo 46º passa a ser:

 

第四十六條

申請撥款

 

一、行政委員會每季度向財政局申請從總撥款中按十二分之一制度計算的該季度應得的款額。

 

二、第一次季度申請在緊接財政年度開始後十日內進行,其他的在所指季度前十天內進行。”

 

A versão chinesa do artigo 47º passa a ser:

 

“第四十七條

十二分之一制度

 

除上條第一款所規定的情形外,行政委員會在獲得執行委員會的贊同意見後,有權提前申請按十二分之一制度計算的全年或若干個月的款額。”