2.1  Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau

 

2.ª COMISSÃO PERMANENTE

PARECER N.º 3/2000

Assunto: Projecto de lei intitulado "Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau".

1- Por despacho da senhora Presidente da Assembleia Legislativa, datado de 17 de Outubro de 2000, foi distribuído a esta Comissão o projecto de lei relativo à Lei Orgânica da Assembleia Legislativa, previamente aprovado na generalidade nos termos regimentais, para efeitos de análise e elaboração de parecer.

A Comissão reuniu por diversas vezes, procedendo a uma análise exaustiva do projecto de lei, concordando globalmente com as soluções propostas, uma vez que o projecto não introduz alterações radicais em relação à lei actualmente em vigor, excepto no que respeita ao regime financeiro.

Sobre esta matéria a Comissão considera que a atribuição de autonomia financeira à Assembleia Legislativa, é uma questão indiscutivelmente importante, que se justifica não tanto pela possível simplificação de procedimentos e desburocratização dos Serviços de Apoio, mas antes pela dignidade de que se deve revestir a Assembleia Legislativa, que, sendo o órgão legislativo da RAEM, tem uma dignidade e um estatuto não comparável na actual estrutura política desta.

O regime jurídico que rege as entidades dotadas de autonomia financeira prevê que possam ser dotadas de autonomia financeira as entidades que, embora não cumpram os requisitos orçamentais, ou seja, tenham receitas próprias, consignadas e comparticipações que perfaçam 30% do respectivo orçamento, essa autonomia se justifique pela natureza das suas atribuições e competências.

Implica esta norma que, mesmo entidades cujo orçamento dependa completamente das receitas inscritas para o efeito no orçamento da Região, possam, atenta a natureza das suas atribuições, ter um regime financeiro que lhes permita alguma autonomia na gestão das suas disponibilidades financeiras.

Não está em causa, com a atribuição de autonomia financeira à Assembleia, agir ao arrepio do enquadramento legal que rege as entidades autónomas(Decreto-Lei n.º 53/93/M), mas tão só ter um regime financeiro em conformidade por um lado, com dignidade política que é devida à Assembleia Legislativa e por outro, que lhe permita ter autonomia na gestão do seu orçamento, gerindo as disponibilidades financeiras em conformidade com as necessidades de funcionamento e de gestão dos serviços.

Os membros da Comissão debruçaram-se neste âmbito, sobre a conformidade da atribuição de autonomia financeira à Assembleia com as disposições da Lei Básica sobre a mesma, não tendo descortinado na lei constitucional qualquer norma que, mesmo remotamente, imponha qualquer limitação à plena autonomia da AL, quer seja financeira ou outra, pelo que consideram relevante que o regime financeiro proposto no projecto em análise seja aprovado pelo Plenário.

2- Na especialidade, a Comissão, com excepção das alterações sugeridas no presente parecer, concordou com as soluções propostas no articulado, sem prejuízo de melhorias de redacção, sobretudo na versão chinesa, que sugere sejam resolvidas em sede de redacção final, de forma a que seja utilizada terminologia uniforme na produção legislativa da Assembleia.

Artigo 1.º

A Comissão é de parecer que a Assembleia Legislativa deve, pelas razões esplanadas no início deste parecer, ser dotada não só de autonomia financeira, mas também de autonomia patrimonial.

Acresce às razões expendidas, o facto de, não tendo autonomia patrimonial, não tem a Assembleia Legislativa capacidade jurídica para ter património próprio, estando por isso impossibi-litada de receber doações, de ser proprietária dos móveis e imóveis que adquira para o normal desenvolvimento das suas actividades. Contrariamente, a atribuição de autonomia patrimonial, permitirá à Assembleia ter património próprio e geri-lo de acordo com as suas necessidades, sem estar dependente de qualquer autorização administrativa.

Ora, o artigo 1.º do projecto regula duas matérias distintas, que são, o objecto da lei, e a natureza da Assembleia Legislativa. Parece à Comissão que, atenta a importância da matéria prevista no n.º 2 do artigo, esta deveria constar em norma autónoma, de forma a ficar claramente identificado no início da lei qual o regime financeiro e patrimonial que a Assembleia se propõe adoptar.

Em conformidade com o acima exposto propõe que seja eliminado o n.º 2 do artigo 1.º e acrescentada uma norma ao projecto, cujo texto seria o seguinte:

 

"Artigo 1-A

Natureza

A Assembleia Legislativa é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e dispõe de serviços hierarquizados denominados Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa."

Artigo 2.º

A Comissão considera que esta norma necessita de ser alterada propondo que seja adaptada a redacção do n.º 1 do artigo 34.º do Regimento da Assembleia Legislativa, uma vez que aí se prevê que a Assembleia tenha património próprio. Nestes termos o artigo 2.º ficaria com a seguinte redacção:

 

"Artigo 2.º

Sede

A Assembleia Legislativa tem a sua sede em Macau, no "Edifício da Assembleia Legislativa", onde dispõe de instalações e de património próprios."

Artigo 7.º

O artigo 7.º prevê que possam funcionar junto da Mesa e mediante deliberação desta, constituindo uma estrutura de apoio ao exercício das suas competências, assessores e outros trabalhadores da Assembleia. Considera a Comissão que é tecnicamente mais correcto, que esta norma se insira no projecto de lei na Secção referente às competências da Mesa. Por outro lado, entende que o artigo não necessita de especificar quais os trabalhadores que podem ser afectos àquelas funções.

Ainda neste âmbito, e à semelhança do que está previsto para os trabalhadores adstritos aos trabalhos das Comissões, propõe que a norma preveja que não será percebida pelos trabalhadores afectos aos trabalhos da Mesa e do Presidente qualquer remuneração por trabalho extraordinário, ficando assim com a seguinte redacção:

 

"Artigo 7.º

Pessoal de apoio

1. Mediante deliberação da Mesa, podem ser afectos aos trabalhos desta e do Presidente, constituindo uma estrutura de apoio ao exercício das respectivas funções, quaisquer trabalhadores dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa.

2. Ao pessoal acima referido, pode, por deliberação da Mesa, ser atribuída uma remuneração acessória, cujo cômputo total com o respectivo vencimento não pode exceder o valor do índice 650 da tabela indiciária da função pública, não sendo acumulável com qualquer outra remuneração por trabalho extraordinário."

Artigo 9.º

O actual Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa determina que a legislatura tem a duração de 4 anos e que cada legislatura se inicia a 16 de Outubro e termina a 15 de Outubro da 4.ª sessão legislativa, não havendo por isso hiatos de tempo entre o fim de uma e o início de outra. – art.os 1.º e 4.º daquele Estatuto.

A única situação em que pode haver hiatos de tempo é em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, como prevê o n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto referido que remete, aliás, para o artigo 52.º da Lei Básica.

Parece assim à Comissão que o n.º 3 do artigo 9.º do projecto aprovado no Plenário necessita de ser alterado em conformidade com o exposto, pelo que propõe que a expressão " no termo da legislatura", seja alterada por "em caso de dissolução".

A Comissão propõe ainda, por razões de sistematização, um rearranjo do artigo, passando o n.º 2 a n.º 1, uma vez que tratando a norma das competências da Mesa, a especificação destas deve constar em primeiro lugar, sugerindo assim que a norma tenha a seguinte redacção:

 

"Artigo 9.º

Competência

1. Compete à Mesa:

1) Definir a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;

2) Fiscalizar a gestão financeira da Assembleia Legislativa;

3) Exercer o poder de direcção sobre o pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa;

4) Praticar todos os actos relativos ao provimento e situação dos funcionários, agentes e pessoal assalariado dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa;

5) Exercer o poder disciplinar nos termos gerais do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública;

6) Regular a organização interna dos serviços técnicos e administrativos dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa através de normas a publicar na II Série do «Diário da Assembleia Legislativa»

2. Os Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa dependem directamente da Mesa.

3. Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, a Mesa exerce as competências referidas nos números anteriores até à primeira reunião da Assembleia Legislativa da nova Legislatura.

Artigo 12.º

O n.º 2 desta norma, contém, tal como o artigo 9.º, a expressão, " no termo da legislatura", pelo que a Comissão, pelas razões expendidas aquando daquele artigo, propõe que seja eliminada aquela expressão, ficando a norma a rezar o seguinte:

 

Artigo 12º.

Inicio e cessação de funções

1. A eleição e designação dos membros do Conselho Administrativo são feitas pelo período da legislatura.

2. Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa os membros do Conselho Administrativo mantêm-se em funções até à primeira reunião da Assembleia Legislativa da nova Legislatura.

Artigo 13.º

A Comissão considera mais adequado que a alínea 1) do n.º 2 deste artigo congregue o Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto, propondo ainda que a alínea 2) não utilize a terminologia "Os Assessores e os Técnicos Agregados", mas que apenas se utilize a designação "A Assessoria", sem mais.

Por outro lado e considerando outras propostas que se referirão mais à frente, nomeadamente a transformação da actual Divisão de Apoio Técnico em Gabinete de Registo e Redacção, (vide art.º 29.º) propõe que as restantes alíneas sejam reordenadas, sugerindo a seguinte redacção:

 

"Artigo 13.º

Fins e composição

1. Os Serviços de Apoio prestam apoio técnico e administrativo aos órgãos de administração da Assembleia Legislativa e aos Deputados.

2. Os Serviços de Apoio integram:

1) O Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto;

2) A Assessoria;

3) A Divisão de Administração Geral e Gestão Financeira

4) O Gabinete de Tradução;

5) O Gabinete de Registo e Redacção;

6) O Gabinete de Relações Públicas;

7) O Gabinete de Informática;

8) A Biblioteca."

Artigo 14.º

No seguimento da reordenação do n.º 2 do artigo 13.º, a Comissão propõe que se altere a ordem das alíneas do n.º 1 do artigo 14.º, a fim de que as mesmas fiquem elencadas pela ordem de importância que considera mais adequada, atentas as matérias alí especificadas. Por outro lado deve ficar previsto no n.º 2 a gestão e conservação dos móveis e imóveis da propriedade da Assembleia Legislativa. Sugere em conformidade que o artigo disponha da forma seguinte:

 

"Artigo 14.º

Apoio técnico e administrativo

1. O apoio técnico especializado aos trabalhos da Assembleia Legislativa compreende, designadamente:

1) O apoio técnico ao Presidente, à Mesa, às Comissões e aos Deputados;

2) A tradução de textos e a interpretação oral;

3) A preparação do «Diário da Assembleia Legislativa» e de outras publicações;

4) A gravação e reprodução por escrito das reuniões plenárias e de outras julgadas convenientes;

5) O registo e arquivo da documentação da Assembleia Legislativa e a documentação dos serviços administrativos;

6) O tratamento da documentação relativa às legislaturas findas;

7) O apoio bibliográfico".

2. O apoio administrativo compreende o desempenho de todas as tarefas administrativas indispensáveis ao regular funcionamento da Assembleia Legislativa, especialmente a gestão do pessoal, a contabilidade, a conservação dos móveis e imóveis afectos e da propriedade da Assembleia Legislativa e a organização e manutenção do cadastro.

Artigo 18.º

Os membros da Comissão consideram que a redacção do artigo 18.º pode ser melhorada, de forma a melhor exprimir a relação funcional entre a Assessoria e os órgãos da Assembleia, sugerindo que o artigo tenha a seguinte redacção:

 

"Artigo 18.º

Assessoria

1. A Assessoria é composta pelos Assessores e pelos Técnicos Agregados.

"2. A Assessoria é coordenada pelo Presidente e pela Mesa.

3. A Assessoria presta consultadoria técnica de acordo com as orientações do Presidente, da Mesa e, nos termos regimentais, das Comissões e dos Deputados".

4. Incumbe em especial à Assessoria :

1) Coadjuvar na elaboração de projectos de lei ou outros sob a orientação do Presidente, da Mesa, das Comissões ou dos Deputados;

2) Verificar, relativamente aos textos dos processos legislativos e normativos que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrem necessárias;

3) Verificar a redacção final dos textos da Assembleia Legislativa de acordo com as deliberações dos seus órgãos e acompanhar o processo após publicação com vista a verificar a necessidade de eventuais rectificações;

4) Proceder a estudos e elaborar os pareceres que lhes sejam solicitados pelo Presidente, pela Mesa, pelas Comissões e pelos Deputados;

Artigos 19.º e 20.º

A Comissão considera que estando as funções dos técnicos superiores definidas no Regime Jurídico da Função Pública é desnecessária a sua especificação na Lei Orgânica, pelo que propõe que as normas que se referem a esta matéria sejam eliminadas.

Artigos 21.º

A Comissão considera que as alíneas 1 e 2 do n.º 2 deste artigo são redundantes, uma vez que a matéria alí regulada já se encontra prevista no n.º 1, pelo que sugere a sua eliminação, dispondo o seguinte:

 

"Artigo 21.º

Âmbito funcional

1. Incumbe ao Gabinete de Tradução assegurar os serviços de tradução e interpretação.

2. Incumbe em especial ao Gabinete de Tradução:

1) Assegurar a tradução simultânea das reuniões do Plenário, das Comissões e de outras julgadas convenientes;

2) Elaborar, em colaboração com outras instituições públicas da especialidade glossários bilingues técnico-jurídicos."

Artigo 22.º

A Comissão é de parecer que a coordenação dos Gabinetes e da Biblioteca deve ficar prevista numa única norma, sugerindo assim que seja eliminado este artigo.

Artigo 23.º

A Comissão propõe que seja alterada a redacção das alíneas 5) e 7) do artigo 23.º do projecto, de forma a adaptarem-se à termi-nologia utilizada no Serviço de atendimento ao público da Assem-bleia Legislativa, constante da Resolução n.º 6/200, ficando a norma a rezar o seguinte:

 

"Artigo 23.º

Âmbito funcional

Incumbe ao Gabinete de Relações Públicas :

1) Assegurar o serviço de recepção e informação do público;

2) Prestar apoio às delegações da Assembleia Legislativa em missões oficiais ao exterior;

3) Planear e colaborar na realização de solenidades, come-morações e visitas à Assembleia Legislativa e assegurar o respectivo protocolo;

4) Apoiar os órgãos de comunicação social na sua actividade de informação sobre os trabalhos da Assembleia Legislativa;

5) Receber as sugestões e reclamações dos cidadãos relativamente à produção legislativa da Assembleia Legislativa;

6) Encaminhar as queixas e as perguntas dos cidadãos formuladas perante a Assembleia Legislativa;

7) Efectuar a recolha e tratamento da informação produzida pelos órgãos de comunicação social com interesse para a Assembleia Legislativa."

Artigo 24.º

Pelas razões expendidas acerca do artigo 22.º, a Comissão propõe a eliminação deste artigo.

Artigo 29.º

Considerou a Comissão que, com a redefinição das funções da Divisão de Apoio Técnico e Documentação da actual Lei Orgânica, deixa de ser justificável que a subunidade mantenha a categoria de Divisão. Segundo os membros da mesma, nem mesmo a relevância das funções que ficariam sob a responsabilidade da Divisão justifica que mantenha o actual estatuto, pelo que propõem que seja reconvertida em Gabinete, à semelhança de outros que existem no projecto.

Por outro lado, entendem que a actual designação não reflecte as funções daquela estrutura, pelo que propõem que passe a designar-se "Gabinete de Registo e Redacção".

Artigo 30.º

Com a proposta de extinção da Divisão de Apoio Técnico, os Serviços de Apoio da Assembleia ficam apenas com uma subunidade com a categoria de Divisão, pelo que a Comissão propõe que seja extinta a norma que especifica as funções dos Chefes de Divisão. Julga a Comissão que, dado aplicar-se ao pessoal da Assembleia Legislativa o regime de pessoal da função pública, a eliminação desta norma não prejudica a normal percepção das funções que regulamenta.

A Comissão entendeu, em consequência da extinção da Divisão de Apoio Técnico, reorganizar todo o Capítulo III do Projecto, de forma a que a Divisão de Administração Geral e Gestão Financeira conste, na estrutura dos Serviços de Apoio, logo a seguir à Assessoria, dispondo os Gabinetes de acordo com a ordem que, no seu entender, cada um deles deve ocupar naquela estrutura, passando a estar elencados da seguinte forma:

Gabinete de Tradução, Gabinete de Registo e Redacção, Gabinete de Relações Públicas, Gabinete de Informática e, finalmente, a Biblioteca.

Por outro lado, e de forma a conseguir-se uma melhor sistematização da lei, propõe que a coordenação dos Gabinetes e da Biblioteca conste numa única norma, para a qual sugere a seguinte redacção:

 

"Artigo ....

Coordenação

Os Gabinetes e a Biblioteca que integram os Serviços de Apoio são coordenados por um dos respectivos técnicos a designar por deliberação da Mesa."

CAPÍTULO VI

No seguimento da proposta de atribuição de autonomia patrimonial à Assembleia Legislativa, o Capítulo VI foi reordenado, propondo-se que passe a ter a seguinte epígrafe: "Regime financeiro e patrimonial"

Artigo 43.º

O artigo 43.º elenca as diversas rubricas que constituirão as receitas da Assembleia Legislativa, propondo-se que sejam acrescentadas duas alíneas à norma para prever como receitas o produto da alienação de bens próprios e os juros resultantes das disponibilidades da Assembleia. A necessidade de serem acrescentadas estas duas alíneas prende-se, por um lado, com a proposta de atribuição de autonomia patrimonial à Assembleia e, por outro, com a possibilidade de, no decorrer da sua actividade, a Assembleia poder usufruir de juros decorrentes dos seus depósitos. Nestes termos a Comissão sugere a seguinte redacção:

 

"Artigo 43.º

Receitas

Constituem receitas da Assembleia Legislativa:

1) As dotações inscritas no orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau;

2) O saldo de gerência de anos findos;

3) O produto da alienação de bens próprios;

4) Os juros de disponibilidades próprias;

5) Quaisquer outras receitas atribuídas por lei, por contrato ou que resultem do exercício da sua actividade"

Artigo 47.º

A Comissão considera que a redacção do artigo 47.º pode ser melhorada, de forma a vincar o carácter excepcional da matéria aí prevista, propondo em conformidade o seguinte texto:

 

"Artigo 47.º

Antecipação de duodécimos

Compete ao Conselho Administrativo, em casos excepcionais e obtido o parecer favorável da Mesa, solicitar a antecipação dos duodécimos".

A Comissão propõe uma nova norma que submete à apreciação do Plenário, que determina de que forma será constituído o património da Assembleia, prevendo ainda a obrigatoriedade de ser efectuado e mantido actualizado o respectivo inventário:

"Artigo ...

Regime patrimonial

1. O património da Assembleia Legislativa é constituído pela universalidade dos bens e direitos que adquira a título gratuito ou oneroso e pelas obrigações que contraia para a prossecução ou no exercício das suas atribuições.

2. Os bens duradouros, móveis e imóveis, que constituem o património da Assembleia Legislativa, constam de inventário actualizado anualmente".

Artigo 49.º

No seguimento da proposta de atribuição de autonomia patrimonial à Assembleia Legislativa, deve prever-se que ao regime patrimonial se aplique o Decreto-Lei n.º 53/93/M, pelo que se propõe que seja inserto, na norma sobre o direito subsidiário aplicável, o termo "patrimonial" logo a seguir à expressão "Ao regime financeiro", rezando então da seguinte forma:

 

"Artigo 49.º

Remissão

Ao regime financeiro e patrimonial da Assembleia Legislativa aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, que não sejam desconformes com o disposto na presente lei.

Artigo 56.º

Os membros da Comissão consideram que não existem razões para se não aplicar a vacatio legis prevista no Código Civil, (6 dias) pelo que propõem que seja eliminado o n.º 1 desta norma.

Já quanto à entrada em vigor do regime financeiro proposto, parece adequada a data de 1 de Janeiro de 2001, dando assim tempo aos serviços administrativos para se adaptarem ao novo regime. Sugere-se em conformidade que a norma disponha o seguinte:

 

"Artigo 56.º

Entrada em vigor

O regime financeiro previsto na presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.

Conclusão

A Comissão considera que, sem prejuízo das propostas de alteração acima formalizadas, o projecto de lei em epígrafe reúne os requisitos regimentais, formais e substanciais, para ser submetido a Plenário, para efeitos de discussão e votação na especialidade.

Macau, aos de Novembro de 2000.

A Comissão, Leong Heng Teng (Presidente) –– Ng Kuok Cheong –– Cheng Vai Kei –– Leonel Alberto Alves –– Kwan Tsui Hang –– Vong Hin Fai (Secretário).