3.1 Recenseamento Eleitoral

 

3.ª COMISSÃO PERMANENTE

PARECER N.º 3/2000

Assunto: Proposta de lei intitulada "Recenseamento Eleitoral"

1. Por despacho da senhora Presidente, datado de 26 de Outubro de 2000, foi distribuído a esta Comissão o projecto de lei relativo ao recenseamento eleitoral, previamente aprovado na generalidade nos termos regimentais, para efeitos de análise e elaboração de parecer.

A Comissão reuniu informalmente no dia 25 de Outubro e formalmente nos dias 31 de Outubro e 7, 8, 13 e 14 de Novembro para análise da proposta de lei, tendo contado com a presença de representantes do Executivo em duas das reuniões.

2. Nos termos da exposição de motivos, a presente proposta de lei – que é um dos aspectos prioritários das linhas de Acção Governativa na área da Justiça –– tem como intenção principal adaptar-se ao disposto no artigo 26.º da Lei Básica («Os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau têm o direito de eleger e de ser eleitos, nos termos da lei»), tendo tido em consideração a demais legislação local, por forma a articular-se com as novas realidades conjunturais.

A proposta de lei tem como principal inovação a atribuição aos residentes permanentes do direito de fazer a inscrição no recenseamento eleitoral. Além disso, foram introduzidos preceitos que permitem o recenseamento todo o ano, excepto em ano de eleições e a simplificação do processo de recenseamento.

3. Na generalidade, a Comissão considera a presente proposta de lei adequada aos seus propósitos de modernização e racionalização do processo de recenseamento eleitoral. Sendo o recenseamento eleitoral um aspecto fundamental do exercício dos direitos de cidadania, nomeadamente, do direito de sufrágio, a previsão de um procedimento simples e expedito, atractivo para a população, revela-se de extrema relevância para o aprofundamento da participação cívica da população na vida política da Região Administrativa Especial de Macau.

O propósito de simplificação do processo de recenseamento eleitoral levou a que a proposta de lei consagrasse soluções inovadoras no ordenamento jurídico local, como sejam a possibilidade de realização do recenseamento ao longo de todo o ano, centralizado numa única entidade. Outras soluções ao nível da trami-tação do recenseamento, como sejam a possibilidade de entrega do pedido de inscrição sem ser pessoalmente, ou ao nível da recolha de informação, como sejam a existência de bases de dados pessoais e a interconexão entre bases de dados de diferentes serviços da Administração, mereceram uma aprofundada reflexão por parte da Comissão. Embora compreendendo as intenções que lhes estão subjacentes, tais soluções podem ter efeitos perversos que não são antevistos. Ainda assim, a Comissão ouviu as explicações prestadas pelo Executivo a esse propósito e registou a sua confiança quanto à viabilidade das soluções apre-sentadas.

4. Na especialidade a Comissão teve oportunidade de apresentar algumas sugestões de alteração do articulado da proposta de lei. Após análise conjunta com o Executivo, este formalizou as seguintes alterações ao texto inicial da proposta de lei:

a) artigo 2.º, n.º 1: alteração da versão chinesa, no sentido de apenas reportar o adjectivo "cívico" ao substantivo "dever";

b) artigo 6.º, alínea 8): substituição do termo "endereço" por "residência habitual";

c) artigo 6.º: aditamento de um n.º 2, relativo aos dados respeitantes a pes-soas colectivas, com a seguinte redacção:

"2. Da base de dados referida no n.º 1 devem, igualmente, constar os seguintes elementos identificativos das pessoas colectivas:

1) Número de inscrição;

2) Designação;

3) Interesse social representado;

4) Número de inscrição na DSI;

5) Número e data do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, do qual conste a publicação dos respectivos estatutos;

6) Nome do representante;

7) Sede da pessoa colectiva."

d) artigo 8.º: alteração da remissão para "alíneas 2) a 7) do n.º 1 do artigo 6.º";

e) artigo 10.º: alteração da epígrafe para "Capacidade";

f) artigo 16.º, alínea 3): alteração da redacção para «(...) das pessoas referidas na alínea 2) do artigo 11.º»;

g) artigo 17.º, n.º 3: alteração da expressão "através de um representante" para "através de interposta pessoa";

h) artigo 17.º, n.º 4: alteração da remissão para "alínea 4) do n.º 1 do artigo 6.º";

i) artigo 18.º: alteração da expressão "nomeadamente a sua residência" para "nomeadamente a sua residência habitual";

j) artigo 24.º: aditamento da expressão "(...) nomeadamente quanto aos prazos, devendo o recenseamento suspender-se a partir da data da marcação das eleições";

l) artigo 25.º, n.º 1: eliminação da expressão " ou associação";

m) artigo 25.º, n.º 2: alteração da expressão "O SAFP decide" para "O Director do SAFP decide";

n) artigo 26.º, n.º 1: alteração da expressão "Das decisões do SAFP (...)" para "Das decisões previstas (...)";

o) artigo 28.º: alteração da epígrafe para "Capacidade";

p) artigo 29.º: substituição da redacção inicial por

 

"Artigo 29.º

Interesses sociais

1. Os interesses sociais referidos no artigo anterior são agrupados, de acordo com o seu objecto social, do seguinte modo:

1) interesses empresariais;

2) interesses laborais;

3) interesses profissionais;

4) interesses assistenciais, culturais, educacionais e desportivos.

2. A determinação dos interesses sociais representados por cada associação, para efeitos da classificação estabelecida no número anterior, é feita com base no respectivo objecto social."

q) artigo 30.º, n.º 2: eliminado;

r) artigo 31.º, n.º 1): aditamento da expressão "dos interesses sociais referidos no artigo 29.º";

s) artigo 32.º, n.º 1: aditamento da expressão "organizados segundo os interesses sociais referidos no artigo 29.º".

t) artigo 33.º: substituição da expressão "regulado neste capítulo" por "das pessoas colectivas";

u) artigo 44.º, n.º 1: aperfeiçoamento da redacção da versão chinesa;

v) artigo 53.º, n.º 2: aditamento da expressão "pelo menos" antes de "dois jornais".

5. A Comissão considera a lei do recenseamento eleitoral de extrema importância para a vida cívica e política da RAEM. Razão pela qual é de opinião que devem ser feitos todos os esforços para, após a aprovação da presente proposta de lei, ser feita a correspondente divulgação, no sentido de informar a população do seu direito ao recenseamento e incentivá-la a exercê-lo efectivamente.

6. Em conclusão, apreciada e analisada a proposta de lei, a Comissão é de parecer que aquela reúne os requisitos necessários para apreciação, na especialidade, pelo Plenário.

A Comissão sugere que, na reunião plenária destinada à votação na especia-lidade da presente proposta de lei, o Executivo se faça representar a fim de poderem ser prestados os esclarecimentos necessários.

Macau, 14 de Novembro de 2000.

A Comissão, Vítor Ng (Presidente) – Anabela Sales Ritchie – Iong Weng Ian – Hoi Sai Iun – Philip Xavier – Liu Yuk Lun aliás David Liu – João Baptista Leão (Secretário).