3.2  Remunerações Acessórias

 

 

3.a COMISSÃO PERMANENTE

PARECER N.O 1/2001

Assunto: Proposta de Lei intitulada "Remunerações Acessórias"

1. Por despacho da Senhora Presidente da Assembleia Legislativa, datado de 12 de Dezembro de 2000, foi distribuída a esta Comissão a proposta de lei relativa à remuneração acessória, previamente aprovada na generalidade pelo Plenário, para efeitos de análise, apreciação e elaboração de parecer.

Para o efeito, a Comissão reuniu nos dias 19 de Dezembro de 2000 e 2 e 10 de Janeiro de 2001.

2. A Comissão colocou, em termos genéricos, as seguintes questões sobre a proposta de lei:

(1) Quais são os serviços e agentes da área de segurança que usufruem de remunerações acessórias? Quantos são os tipos de remuneração? Que percentagem representam no vencimento? Qual é o seu encargo anual, global e por espécie?

(2) Qual o encargo acrescido anual que implica o pagamento previsto nesta proposta de lei?

(3) O Governo apresentará, no futuro, novas propostas de lei semelhantes?

Uma vez que as referidas questões constituem informação importante para a apreciação desta proposta de lei, a Comissão solicitou, por escrito, esclarecimentos do Governo. Em resposta, o Governo enviou os seus representantes para assistir à reunião realizada no dia 2 de Janeiro de 2001, nos quais se incluíram o Secretário para a Segurança, Sr. Cheong Kuoc Va, o Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, Sr. José Proença Branco e um assessor do Gabinete do Secretário. Estes responderam às questões colocadas pelos Srs. Deputados e forneceram-lhes os dados solicitados, que constam em anexo do presente parecer.

3. Segundo a explicação dos representantes do Governo, na área das Forças de Segurança são 6 os tipos de subsídios e abonos, cujo pagamento implica um encargo anual de MOP$132.537.251,00. No que respeita às remunerações suple-mentares, o encargo anual para a Polícia Judiciária é de MOP$5.986.250,00, e o encargo com os guardas prisionais do Estabelecimento Prisional de Coloane é de MOP$8.415.485,40 totalizando, assim, um encargo de MOP$146.938.986,40 (Vide anexo I do presente parecer).

Os montantes anuais que a proposta de lei implica são MOP$1.008.000,00 e MOP$1.546.020,00, respectivamente, pelo exercício de funções no pelotão cinotécnico e pela prestação de serviços de protecção a altas entidades e instalações importantes. Totalizam estas duas rubricas MOP$2,554,020,00 (Vide anexo II do presente parecer). Os representantes do Governo explicaram que, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º e n.º 2 do artigo 3.º desta proposta de lei, não há lugar ao pagamento das duas referidas remunerações nos períodos de férias, e que, para as remunerações em causa, se contam, apenas, 11 meses.

Os representantes do Governo afirmaram que, para além da presente proposta de lei, a curto e médio prazo, não serão apresentadas quaisquer outras propostas semelhantes.

4. A Comissão, após apreciação e audição da resposta dada pelo Governo, entendeu que a proposta de lei permite uma melhor protecção dos direitos e interesses dos elementos das Forças Policiais. Estes, pelas suas funções de natureza especializada, que importam um risco acrescido em relação aos outros colegas, a quem não são atribuídas missões específicas, ou são exigidas qualificações específicas, devem auferir de uma retribuição mais adequada, pelo que a Comissão concorda com o conteúdo da proposta de lei.

5. Na análise na especialidade, em termos técnico-jurídicos, a Comissão considerou demasiado vago o título da proposta de lei, dada a não especificação do seu objecto, pelo que sugere a sua alteração para "Remuneração Acessória pelo Exercício de Funções no Pelotão Cinotécnico e pela Prestação de Serviços de Protecção a Altas Entidades e Instalações Importantes".

A Comissão colocou dúvidas sobre a forma de cálculo quanto à isenção de pagamento da remuneração durante as faltas, férias, e outras situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º, tendo questionado se o mesmo é calculado por mês. Segundo o esclarecimento dos representantes do Governo, o desconto é calculado por dia, de acordo com a fórmula prevista no ETAPM. A versão portuguesa do mesmo artigo também suscitou dúvidas na Comissão, que apontou que na versão chinesa se encontram explícitas duas licenças: licença sem vencimento e licença especial, embora na versão portuguesa se empregue, apenas, a expressão "licenças". Para melhor conformidade com a versão chinesa, a Comissão sugere a substituição, na versão portuguesa, da expressão "licenças" por "licença sem vencimento, licença especial".

A Comissão questionou ainda o âmbito do artigo 4.º, em relação àqueles que recebem subsídio de especialidade ou risco. Segundo a resposta do Governo, estão incluídos nesse âmbito, entre outros, os elementos do Grupo de Operações Especiais e das Equipas de Inactivação de Engenhos Explosivos das Forças de Segurança (Vide anexo I do presente parecer), que não estão abrangidos pela remuneração acessória prevista nesta proposta de lei.

6. Em conclusão, a Comissão é de parecer que a proposta de lei reúne os requisitos formais e substanciais, previstos no Regimento da Assembleia Legislativa, necessários para a sua discussão e votação, na especialidade, em Plenário, sugerindo-se a presença, no mesmo, dos representantes do Governo.

Macau, aos 11 de Janeiro de 2001.

A Comissão, Vítor Ng (Presidente) –– Anabela Fátima Xavier Sales Ritchie –– Iong Weng Ian –– Hoi Sai Iun –– Philip Xavier –– Liu Yuk Lun aliás David Liu –– João Baptista Manuel Leão (Secretário).

 

 

ANEXO I

 

 

ANEXO II