Nota justificativa

O Decreto-Lei n.° 6/99/M, de 8 de Fevereiro, estabeleceu o novo regime jurídico de constituição, funcionamento e extinção dos planos de pensões e dos fundos de pensões de direito privado.

Através deste diploma pretendeu-se fundamentalmente reforçar as garantias dos beneficiários e as condições de criação e gestão dos fundos, bem como atribuir o seu acompanhamento e supervisão à Autoridade Monetária de Macau.

Atendendo a que algumas das disposições do novo enquadramento legal estão desajustadas relativamente às regras de atribuição de prestações pecuniárias pelos fundos autorizados, ao abrigo da legislação anterior, implicando a sua adopção grandes alterações, o que não é recomendável tendo em atenção a fase incipiente em que se encontra em Macau a criação e desenvolvimento dos fundos privados de pensões, torna-se necessário e urgente proceder à revisão casuística do Decreto-Lei n.º 6/99/M, com incidência nos seguintes aspectos:

a) Possibilitar, em determinadas circunstâncias, o recebimento das contribuições pecuniárias pelos beneficiários;

b) Permitir que os títulos de crédito e outros valores integrantes de um fundo de pensões, caso estejam localizados no exterior, sejam confiados à guarda de instituições devidamente autorizadas e sujeitas a supervisão adequada no país ou território onde se encontram domiciliadas;

c) Prorrogar até ao dia 31 de Dezembro de 2001 o prazo de adaptação às novas regras.

 


 

 

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º /2001

(Proposta de lei)

Alterações ao regime jurídico dos

fundos privados de pensões

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/99/M

Os artigos 9.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 9.º

(Direitos adquiridos)

1. O recebimento das prestações pecuniárias entregues pelos contribuintes dos planos de pensões, acrescidas do produto da respectiva capitalização e deduzidas dos encargos de gestão, constitui um direito de cada participante nos termos estabelecidos nesses planos.

2. A constituição do direito previsto no número anterior depende da verificação de qualquer um dos motivos previstos no artigo 2.º ou da circunstância enunciada no número seguinte.

3. Quando houver cessação definitiva da relação de trabalho entre o associa-do e o participante, por quaisquer outros motivos que não os previstos no artigo 2.º, o participante pode optar entre receber as prestações pecuniárias a que se refere o n.º 1 ou transferir essas prestações para outro fundo de pensões.

 

Artigo 43.º

(Depósito)

1. Os títulos de crédito e outros documentos representativos dos valores que integram o fundo de pensões devem ser confiados à guarda de instituições de crédito sujeitas à supervisão da AMCM, ou, no caso desses títulos e valores se localizarem no exterior, à guarda de instituições devidamente autorizadas e sujeitas a supervisão das autoridades competentes do país ou território onde se encontram domiciliadas.

2. Para efeitos deste diploma são designadas por depositários as entidades que assumirem as funções referidas no número anterior.

 

Artigo 2.º

Prorrogação de prazo

O prazo previsto no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro, é prorrogado até ao dia 31 de Dezembro de 2001.

 

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em de de 2001.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.