NOTA PRÉVIA

 

A Assembleia Legislativa inicia, com esta colectânea de legislação subordinada ao tema dos direitos fundamentais, uma nova etapa no seu relacionamento com o mundo que lhe é exterior, ou seja, passa a dar a conhecer, por uma nova via, as suas leis, os seus pareceres, enfim o seu trabalho, aos operadores do direito, às instâncias universitárias e particularmente à população em geral.

Determinante neste projecto é, como sem esforço se alcança, uma preocupação bem nítida de divulgação do Direito. Com efeito, é cada vez mais assumida pelos legisladores modernos - de qualquer quadrante geográfico - a desejabilidade, rectius, necessidade de, para além da "simples" feitura das leis, torná-las conhecidas dos seus destinatários em particular e, bem assim, da sociedade em geral; em suma, divulgar o Direito, desencarcerar o fenómeno jurídico apresentando-o como algo de relevante para todos e não apenas para aquela "meia dúzia" de especialistas que se dedicam à ciência jurídica.

Ao divulgar o Direito, o legislador (in casu, Assembleia Legislativa)  promove, não apenas o seu conhecimento, mas também a concretização de uma das vertentes de um direito fundamental, devidamente consagrado na Lei suprema de Macau : o do acesso ao Direito plasmado no artigo 36.o da Lei Básica da RAEM.

Do mesmo passo concretizará a Assembleia Legislativa uma desejada aproximação do órgão legislativo à sociedade local.

O primeiro passo é hoje dado com a edição desta colectânea de direitos fundamentais, matéria em que a Assembleia Legislativa detém já pergaminhos, dividada por vários números cada qual respeitante a um dado direito fundamental em concreto. Outros projectos se seguirão em variados domínios jurídicos.

 

 

ADENDA

 

A Assembleia Legislativa dá à estampa neste momento e pela primeira vez um novo volume da Colectânea de Leis Regulamentadoras de Direitos Fundamentais, subordinado ao tema do «Lei da Protecção dos Dados Pessoais», o qual consta fundamentalmente, por um lado, de uma lei desta Assembleia, e, de outro lado, em instrumentos de direito internacional.

Aquando do lançamento original da colectânea inexistia legilação local específica sobre o assunto o que não é impeditivo, com a aprovação da competente legislação, de em tempo proceder à publicação de um  novo volume a acrescer à sobredita colectânea.