Extracção parcial do Plenário de 30 de Junho de 2005

 

Presidente Susana Chou: Srs. Deputados

Terminou o período antes da Ordem do Dia.

Vamos passar à Ordem do Dia.

Da Ordem do Dia constam dois pontos. Passemos ao 1.º ponto que é a apresentação, debate na generalidade e votação do projecto de lei intitulado “Lei da Protecção de Dados Pessoais”.

Este projecto de lei foi subscrito por oito Srs. Deputados da Assembleia Legislativa (AL). Em termos regimentais, vou convidar o primeiro subscritor dos oitos – Sr. Deputado Hoi Sai Iun – a apresentá-la.

Hoi Sai Iun: Excelentíssima Senhora Presidente

Caros colegas

Aos residentes de Macau é reconhecido o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, consagrado pelo artigo 30.º da Lei Básica. A era informática, o uso generalizado de computador e Internet têm vindo a colocar inevitavelmente novos desafios e riscos à protecção do referido direito. Por exemplo, os dados que são considerados privados, incluindo os dados relativos ao casamento, família, educação, profissão, saúde, doenças e crédito, que são processados por computador para levantamento, transformação e tratamento, que são transmitidos via Internet, ficam concluídos num instante. Enquanto as altas tecnologias proporcionam ao ser humano facilidades na troca de informações, fazem igualmente com que a privacidade fique exposta a vários riscos. Por isso, como proteger estes dados recorrendo-se à legislação, de modo a responder ao pedido da evolução da sociedade, em relação à lei tradicional? Neste contexto, assume especial relevância a temática da protecção do direito à privacidade.

No ordenamento jurídico vigente de Macau, embora haja a lei máxima do Território: a Lei Básica - artigo 30.º e outras disposições que prevêem o direito à privacidade; haja o Código Civil onde o artigo 79.º epigrafado a “protecção de dados pessoais”; haja ainda uma série de normas avulsas que directa ou indirectamente versam sobre o tema da privacidade em geral e da protecção de dados pessoais em particular, relacionados com medicina, banca, identificação civil, direitos dos administrados, etc., detendo, no entanto, um natural carácter fragmentário. Ou seja, no ordenamento jurídico de Macau, não existe, no entanto, uma lei geral que discipline e garanta a efectiva protecção dos dados pessoais. Aí, se deve estatuir, para a protecção de dados pessoais, um conjunto de princípios estruturantes, um elenco de direitos-garantias e um quadro sancionatório. A apresentação do presente projecto de lei visa preencher esta lacuna legal.

Ao subscrever este projecto de lei, tomámos como referência as experiências mais avançadas a nível internacional e, tendo em conta a ligação com o sistema internacional, utilizamos como fontes imediatas e directas a legislação congénere de Portugal e de Hong Kong. Este projecto de lei estabelece uma série de princípios, os quais devemos observar ao tratar de dados pessoais; estipula o âmbito da protecção de que o titular de dados goza; estabelece o regime de segurança e confidencialidade do tratamento e na parte final prevê o regime de apoio e punição, de modo a reforçar, de forma efectiva e eficaz, a protecção dos dados pessoais.

O articulado que se apresenta é equilibrado, justo e adequado à realidade de Macau. Procurou também um equilíbrio, na medida do possível, entre os direitos do titular de dados e os interesses da entidade responsável pelo tratamento de dados e os interesses públicos. Tendo em conta o direito à protecção do titular dos dados, os mesmos são utilizados de forma legítima e racional.

Termina a minha apresentação.

Solicito ao Plenário que seja apreciado o projecto de lei na generalidade.

Obrigado.

Presidente: Srs. Deputados

Vamos debater na generalidade a “Lei da protecção de dados pessoais”. Façam o favor de opinar sobre o assunto. Queria perguntar aos Srs. Deputados quem pretende opinar?

Parece-me que ninguém pretende opinar ou colocar questões… Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alves: Obrigado Sra. Presidente.

Antes de mais desejava afirmar a minha inteira concordância com o projecto de lei, o qual para lá de apresentar muito bem estruturado, tem, tal como disse o colega Hoi Sai Iun, representadas as experiências legislativas de outros países e regiões como por exemplo, da Europa. e Hong Kong.

Trata-se de uma lei fundamental, que vem dar cumprimento a um dos preceitos da Lei Básica, permitindo a todos os residentes de Macau o direito à reserva da intimidade da vida privada, o que constitui mais um passo significativo para o nosso ordenamento jurídico, a fim de que os direitos fundamentais dos cidadãos sejam assegurados, fortalecidos e melhor conhecidos.

Todavia, quanto ao conhecimento deste direitos fundamentais, parece-me importante salientar que não basta a aprovação deste diploma, dado ser igualmente importante existir uma outra entidade que venha futuramente decidir quanto a casos pontuais, dado poderem vir a surgir conflitos com várias outras situações em que se que verifique tanto o interesse público, como o interesse do cidadão. Desta forma será necessário que se encontre um equilíbrio, sendo precisamente na procura desse equilíbrio, que é importante ao implementar-se esta lei, haver uma consciencialização dos direitos dos residentes em matéria de direitos fundamentais e, igualmente uma entidade que venha a regular, que venha casuisticamente a decidir, sobre aquilo que deve ser protegido e sobre aquilo que pode ser dispensado.

Poderá haver um outro artigo e, igualmente uma ou outra situação que mereçam aprofundamento, que só poderá ser obtido através de experiência prática, através da aplicação destas normas no dia a dia, através da vivência colectiva e através do contributo das entidades públicas, particulares e de cada um dos cidadãos.

Era apenas isto que deseja observar.

Muito obrigado.

Presidente: Queria perguntar aos Srs. Deputados, alguém pretende pronunciar-se sobre este proposto de lei na generalidade? Caso contrário, vamos passar à fase de votação. Senhores Deputados, façam a sua votação.

(No decurso da votação)

Presidente: Votação terminada. Aprovada.