1.2 Define a Autoridade de Polícia Criminal para o pessoal dos

Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau

1.ª COMISSÃO PERMANENTE

Parecer n.º 1/II/2002

Assunto: Análise na especialidade da proposta de lei intitulada "Define a autoridade de polícia Criminal para o pessoal dos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau".

 

I

Introdução

A proposta de lei intitulada "Define a autoridade de polícia Criminal para o pessoal dos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau" foi aprovada formalmente na generalidade em sessão plenária desta Assembleia Legislativa em 19 de Dezembro de 2001.

A Senhora Presidente da Assembleia Legislativa, pelo Despacho 72/II/2001, do mesmo dia, distribuiu a proposta de lei à 1.ª Comissão Permanente para exame na especialidade e emissão de parecer até ao dia 30 de Janeiro de 2002.

A Comissão, para o efeito, reuniu nos dias 17 e 22 de Janeiro para proceder à análise exaustiva da proposta de lei supra mencionada.

II

Análise na especialidade

A Assembleia Legislativa aprovou em 6 de Agosto de 2001, sob proposta do Governo, a Lei n.º 11/2001, que criou os Serviços de Alfândega da Região (daqui em diante designados SA), órgão público dotado de autonomia administrativa que tem por objectivo fundamental dirigir, executar e fiscalizar as medidas de política alfandegária e assume funções de natureza policial relativamente ao controlo e fiscalização alfandegárias.

A Assembleia Legislativa quis dotar os SA dos instrumentos necessários para o desempenho das suas atribuições. A qualificação como "autoridade de polícia criminal" é de particular importância no sistema processual penal vigente, porquanto quem detém essa qualidade assume um papel especial no âmbito do processo penal e, em geral, no combate à criminalidade.

Aquando da aprovação da supra mencionada lei não era ainda conhecida a estrutura orgânica dos SA, razão pela qual foi só foi atribuída a qualidade de "autoridade de polícia criminal" ao Director-geral (artigo 10.º, n.º 1). Todavia, desde logo esteve presente na mente dos legisladores a insuficiência dessa atribuição, sendo necessário um alargamento das pessoas como tal qualificadas quando, através da aprovação de um regulamento administrativo (artigo 17.º) fosse conhecida a estrutura orgânica dos SA.

A organização e funcionamento dos SA foram entretanto aprovados pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2001, de 22 de Outubro.

Pode agora ser concluída a definição dos instrumentos legislativos que enquadram a actuação dos SA. Assim, e nos termos da Nota Justificativa que acompanha a proposta de lei em análise, "com a regulamentação da respectiva estrutura orgânica, são criadas várias subunidades com diferentes funções, com vista ao cumprimento das atribuições legalmente assumidas pelos SA, sendo certo que é necessário definir a qualidade de ‘autoridade de polícia criminal‘ do respectivo pessoal integrado nestas subunidades orgânicas nos termos e para os efeitos do Código de Processo Criminal".

A presente proposta de lei vem atribuir a qualidade de "autoridade de polícia criminal" no âmbito dos SA, para além do Director-geral, ao Subdirector-geral, aos Adjuntos, ao Chefe de Departamento da Gestão Operacional, ao Chefe de Departamento de Fiscalização Alfandegária dos Postos Fronteiriços, ao Chefe de Departamento da Propriedade Intelectual e ao Chefe de Departamento de Inspecção Marítima.

Ainda nos termos da Nota Justificativa "a definição da referida qualidade no âmbito dos SA assume relevância no cumprimento das suas atribuições, porquanto confere aos respectivos titulares, particularmente com funções policiais e de investigação criminal, o poder de determinar que se procedam às diligências necessárias para obtenção de prova previstas no Código de Processo Criminal, designadamente exame, revista, apreensão, os quais são indispensáveis e relevantes para assegurar a eficácia e eficiência no cumprimentos das suas funções".

A comissão, após cuidada análise e discussão na especialidade da proposta de lei, reconhece a necessidade e a importância do alargamento do número de pessoas que, nos SA, detêm a qualidade de "autoridade de polícia criminal" e considera que este é mais um instrumento para que os SA desempenhem as suas atribuições no âmbito do combate à fraude aduaneira, na prevenção e repressão dos tráficos ilícitos e no combate à criminalidade em geral.

Em conclusão, apreciada e analisada a proposta de lei, a Comissão é de parecer que aquela reúne os requisitos necessários para apreciação, na especialidade, pelo Plenário.

A comissão sugere que, na reunião plenária destinada à votação na especialidade da presente proposta de lei, o Executivo se faça representar a fim de poderem ser prestados os esclarecimentos que se mostrem necessários.

Macau, aos 21 de Janeiro de 2002.

A Comissão, Fong Chi Keong (Presidente) –– José Manuel de Oliveira Rodrigues (Secretário) –– Tong Chi Kin –– Ho Teng Iat –– Chow Kam Fai David –– Chui Sai Cheong –– Tsui Wai Kan –– Chan Chak Mo –– Au Kam San.

 

 


 

 

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Define a Autoridade de Polícia Criminal

para o pessoal dos Serviços de Alfândega da

Região Administrativa Especial de Macau

 

(Proposta de lei)

Nota Justificativa

Nos termos da Lei n.º 11/2001, os Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designados por SA, são um órgão público, tendo por objectivo fundamental dirigir, executar e fiscalizar as medidas de política alfandegária e assumindo funções de natureza policial relativamente ao controlo e fiscalização alfandegária.

Com a regulamentação da respectiva estrutura orgânica, são criadas várias subunidades com diferentes funções, com vista ao cumprimento das atribuições legalmente assumidas pelos SA, sendo certo que é necessário definir a qualidade de "autoridade de polícia criminal" do respectivo pessoal integrado nestas subunidades orgânicas nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal.

A definição da referida qualidade no âmbito dos SA assume relevância no cumprimento das suas atribuições, porquanto confere aos respectivos titulares, particularmente com funções policiais e de investigação criminal, o poder de determinar que se procedam às diligências necessárias para obtenção da prova previstas no Código de Processo Penal, designadamente exame, revista e apreensão, os quais são indispensáveis e relevantes para assegurar a eficácia e eficiência no cumprimento das suas funções.

 

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º /2001

(Proposta de lei)

Define a Autoridade de Polícia Criminal

para o pessoal dos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Autoridade de Polícia Criminal do pessoal dos Serviços de Alfândega

da Região Administrativa Especial de Macau

Nos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designados por SA), detêm qualidade de autoridade de polícia criminal, além do Director-geral dos SA:

1) Subdirector-geral dos SA;

2) Adjuntos;

3) Chefe do Departamento de Gestão Operacional;

4) Chefe do Departamento de Fiscalização Alfandegária dos Postos Fronteiriços;

5) Chefe do Departamento da Propriedade Intelectual;

6) Chefe do Departamento de Inspecção Marítima.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em de de 2001.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.