2 2.ª Comissão Permanente

2.1 Lei do Orçamento 2002

 

2.ª COMISSÃO PERMANENTE

Parecer n.º 1/II/2001

Assunto: Análise na especialidade da proposta de lei intitulada "Lei do Orçamento 2002".

I

Introdução

A proposta de lei intitulada "Lei do Orçamento 2002" foi aprovada formalmente na generalidade em sessão plenária desta Assembleia Legislativa em 28 de Novembro de 2001.

A Senhora Presidente da Assembleia Legislativa, pelo Despacho 50/II/2001, do mesmo dia, distribuiu a proposta de lei à 2ª Comissão Permanente para exame na especialidade e emissão de parecer até ao dia 14 de Dezembro de 2001.

A Comissão, para o efeito, reuniu nos dias 30 de Novembro, 5, 11 e 12 de Dezembro para proceder à análise exaustiva da proposta de lei supra mencionada. Na reunião de 5 de Dezembro estiveram presentes representantes do Executivo para esclarecimento de algumas questões. Durante as reuniões, os membros da Comissão analisaram, discutiram e pronunciaram-se amplamente sobre a proposta de lei.

O Executivo acolheu as sugestões formuladas pela Comissão no sentido do aperfeiçoamento técnico-jurídico em sede, designadamente, da redacção das normas da proposta de lei que consagram benefícios ficais e do apuramento da redacção de algumas normas quer em língua portuguesa quer em língua chinesa.

Discutido o articulado da proposta de lei e consideradas as opções e soluções propostas na mesma, cumpre à Comissão pronunciar-se, emitindo o seu parecer o que faz observando a seguinte sistemática para facilidade da exposição e comodidade de referência, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Regimento:

- 1) Análise da proposta de lei;

- 2) Questões colocadas pela Comissão ao Executivo; e

- 3) Conclusões.

II

Análise na especialidade

1 – Análise da proposta de lei

É seguro, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau (daqui em diante designada abreviadamente por RAE de Macau), que a competência para a aprovação do orçamento da RAE de Macau é exclusivamente da Assembleia Legislativa, mediante iniciativa legislativa exclusiva do Executivo da Região.

Na arquitectura dos poderes destes dois órgãos da RAE de Macau em matéria orçamental, há claramente a imposição de um modelo de colaboração mútua, uma vez que o Regime de Enquadramento do Orçamento, previsto no Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, foi composto para o desenho de um diferente feixe de atribuições e poderes que não foi sufragado pela Lei Básica da RAE de Macau.

O regime jurídico de aprovação do orçamento inscrito na Lei Básica (expressamente o supra mencionado n.º 2 do artigo 71.º), autoriza a Assembleia Legislativa ao exercício de um efectivo poder de fiscalização sobre o Executivo na esfera da actividade financeira deste, situação que não se verificava na arquitectura constitucional anterior. A Lei Básica consagrou assim um esquema, em sede orçamental, segundo o qual é tão exclusiva a competência da Assembleia Legislativa para aprovar, mediante proposta do Governo, o orçamento, como a competência do Governo para elaborar a respectiva proposta (n.º 4 do artigo 64.º).

Este poder de fiscalização é melhor recortado na leitura do número 6 do Anexo III da Lei n.º 1/1999 – Lei de Reunificação -, de 20 de Dezembro, já que, para além do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 41/83/M, também o n.º 2 do artigo 21.º do mesmo diploma não é adoptado como legislação da RAE de Macau. Este último normativo previa que "haverá lugar a revisão orçamental, a efectuar por Decreto-Lei do Governador quando se verifique o aumento da despesa total do Orçamento Geral do Território." Na conformação com a Lei Básica da Região, designadamente os n.º 2 do artigo 71.º, n.º 4 do artigo 64.º e segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 50.º, o legislador da Lei de Reunificação pretendeu, claramente, deixar esclarecida a exclusiva competência da Assembleia Legislativa em sede de revisões orçamentais.

Na análise que compete a esta Comissão fazer sobre a proposta de lei do Orçamento 2002, importa sindicar da sua conformação com os princípios e regras do Regime de Enquadramento do Orçamento plasmado no Decreto-lei n.º 41/83/M, regime este que comanda a elaboração e execução do orçamento da RAE de Macau.

O Regime Jurídico de Enquadramento do Orçamento estabelece um conjunto de princípios e de regras a que deve obedecer a elaboração e execução do orçamento. No confronto da proposta de lei do Orçamento 2002 com aqueles princípios e regras, a Comissão, após cuidada análise das normas da proposta de lei supra mencionada conclui pela sua conformidade com aquele regime jurídico, pelo que a aprecia favoravelmente.

Os membros da Comissão entendem, igualmente, que a proposta de lei do Orçamento 2002 e o Orçamento propriamente dito são politicamente equilibrados e adequados aos objectivos que o Executivo entendeu traçar para o ano de 2002.

2 – Questões colocadas pela Comissão ao Executivo

Em sede de análise na especialidade da proposta de lei do Orçamento 2002, entendeu a Comissão solicitar ao Executivo uma reunião, realizada em 5 de Dezembro, para esclarecimento de algumas questões consideradas importantes pela Comissão. À reunião compareceram, em representação do Executivo da Região, o Senhor Secretário para a Economia e Finanças, o Director da Direcção do Serviço de Finanças, o Coordenador do Núcleo de Apoio Jurídico da Direcção do Serviço de Finanças e a Chefe de Gabinete do Senhor Secretário para a Economia e Finanças.

Os membros da Comissão apresentaram ao Executivo um conjunto de questões que entenderam por bem esclarecer quer quanto à proposta de lei do Orçamento 2002 quer quanto ao Orçamento propriamente dito. Elencam-se de seguida as questões colocadas pela Comissão ao Executivo.

1) A Comissão pretendeu apurar o saldo actual do Fundo de Terras, tendo o Executivo apresentado o valor de 10.8 biliões de patacas de saldos acumulados para o mencionado Fundo por referência ao final do mês de Novembro do corrente ano;

2) A Comissão quis igualmente ser informada sobre o montante dos saldos de anos económicos anteriores, tendo, para o efeito, o Executivo fornecido um quadro (anexo a este Parecer) onde se apura que em 31 de Outubro do corrente ano o valor contabilizado na conta "Saldos de Exercícios Anteriores" era de cerca de 2.7 biliões de patacas;

3) Foi ainda perguntado ao Executivo se relativamente ao Orçamento de 2001 existia ou não uma redução no valor global de assistência social previsto no Orçamento de 2002, ao que o Executivo respondeu que no número global existia realmente uma redução que se ficava a dever ao Fundo de Pensões, onde se registou uma quebra de receitas que deu origem a uma redução de 80 milhões de patacas, e a ao Fundo de Segurança Social, onde se verificou uma redução de operações financeiras responsável por uma redução de 56 milhões de patacas. Todavia, o Executivo salientou que, apesar de existir uma redução global nas despesas de assistência social, a verdade é que relativamente ao Orçamento de 2001 o montante distribuído às pessoas carenciadas não é inferior;

4) A Comissão pretendeu perceber as razões que conduziram o Executivo a optar pelo modelo de redução do Imposto Profissional previsto no artigo 13.º da proposta de lei de Orçamento 2002 e ainda averiguar se não se poderia estar a criar por esta via alguma injustiça.

Nesse sentido, foi esclarecido pelo Executivo que relativamente a esta questão foram estudadas as várias hipóteses de se proporcionar uma redução no Imposto Profissional a cobrar. No entanto, o Executivo deparou-se com problemas de ordem técnica que têm que ver com a própria lei do Imposto Profissional. É que o Imposto Profissional divide-se em dois grupos: o Grupo I que são os trabalhadores por conta de outrem e o Grupo II que são os trabalhadores independentes.

Em relação a este último grupo, verifica-se que os trabalhadores independentes entregam no ano seguinte àquele que os rendimentos auferidos dizem respeito a declaração de rendimentos com o total do valor que receberam; nessa altura a Administração Fiscal efectua os cálculos e emite uma guia para pagamento do imposto devido. Esta circunstância dos contribuintes do grupo II, profissionais liberais, que são cerca de 1100 que pagam imposto, seria facilmente resolvida em termos técnicos uma vez que só há um momento de liquidação do imposto que é o do ano seguinte àquele em que os rendimentos são gerados.

O problema coloca-se quanto aos contribuintes do Grupo I, trabalhadores por conta de outrem, relativamente aos quais se procede ao sistema de retenção na fonte, isto é, mensalmente, quando a entidade patronal efectua o pagamento dos salários deduz o montante do Imposto profissional que é devido e de três em três meses e entrega esse montante à Administração Fiscal. No ano seguinte, a entidade patronal entrega uma declaração e uma listagem com os nomes, números de contribuinte e rendimentos auferidos por cada um dos seus trabalhadores; portanto só no ano seguinte é que a Administração Fiscal sabe em concreto quanto é que cada trabalhador recebeu e depois a Administração Fiscal tem a tarefa de confirmar se as importâncias entregues pela entidade patronal estão certas e se correspondem efectivamente ao imposto que é devido por cada trabalhador.

O Executivo afirmou ter deparado com problemas de ordem técnica que se conduziam à seguinte questão: quanto é que cada trabalhador mensalmente teria que descontar se fosse um valor fixo?

Uma das alternativas seria a de que quando no ano seguinte se fizesse o apuramento e a confirmação do valor entregue pela entidade patronal com o valor efectivamente devido, devolver uma dada importância a cada trabalhador. Ora, isto não pareceu, segundo o Executivo, desejável porque aquilo que interessava nesta proposta de lei, e de acordo com aquilo que foi politicamente definido, é que cada trabalhador logo no momento em que recebesse o seu vencimento pudesse ver já uma dedução para efeitos de Imposto Profissional e não tivesse que receber no ano seguinte por restituição qualquer quantia mas, efectivamente pagasse menos Imposto Profissional quando recebesse o seu vencimento todos os meses. Portanto, tecnicamente a fórmula mais fácil e mais justa que pareceu ao Executivo foi a de estipular uma percentagem fixa que vai abranger todos os trabalhadores.

Assim, a entidade patronal quando em cada mês proceder ao desconto no vencimento que paga a cada trabalhador efectua esse cálculo segundo a tabela do Imposto Profissional em vigor, mas imediatamente irá abater 25%. Isto é, não chega a descontar a totalidade do imposto devido pelo trabalhador.

O Executivo explicou à Comissão que optou politicamente pelo modelo de redução consagrado no artigo 13.º da proposta de lei porque, por um lado, a não ser desta maneira, cada trabalhador por conta de outrem iria pagar mais em 2002 e só um ano depois é que iria receber aquela diferença de 25% e, por outro lado, entendeu o Executivo que assim se facilitava a própria vida destes trabalhadores por conta de outrem e se aumentaria o rendimento disponível de cada trabalhador.

O Executivo referiu que o modelo consagrado no artigo 13.º é simples e de fácil verificação por parte dos trabalhadores e também por parte da entidade patronal; porque esta última, quando de três em três meses entrega à Adminis-tração Fiscal o montante de cada trimestre do Imposto Profissional, já entrega o montante exactamente correcto que tem que pagar, o que não inviabiliza, evidentemente, que ano seguinte a Administração Fiscal faça a conferência e o que houver que pagar é pedido que se pague e o que houver que restituir é restituído.

O Executivo transmitiu à Comissão que esta foi a forma mais fácil que se encontrou para aumentar em 2002 o rendimento disponível de cada trabalhador.

Quanto à possibilidade do modelo adoptado poder conduzir eventualmente a alguma injustiça, é entendimento do Executivo que tal não se verifica porque a própria lei do Imposto Profissional e as respectivas taxas já penalizam quem ganha mais.

É que a lei deste imposto estabelece, como explicou o Executivo à Comissão, uma taxa progressiva que já beneficia quem ganha menos e penaliza quem ganha mais. O que se pretendeu na óptica do Executivo é que, independentemente do valor que cada trabalhador ganhe e do valor que desconta, todos os trabalhadores em igualdade vão beneficiar de um benefício igual em termos de percentagem que se reflecte mais em quem ganha mais, mas que também paga mais imposto; quem ganha menos não tem um benefício tão grande, mas em contrapartida paga menos imposto.

A Comissão solicitou, ainda, ao Executivo que esclarecesse se relativamente à dedução do Imposto Profissional se não se poderia ter optado por um outro mecanismo.

O Executivo respondeu que apesar de se poderem configurar várias alternativas para a redução do Imposto Profissional entendeu que seria preferível uma solução distinta da que se aplicou em sede de Contribuição Predial Urbana (artigo 15.º da proposta de lei em análise) ou da sugerida por alguns membros da Comissão no sentido de se fazer uma redução progressiva.

O Executivo manifestou a sua confiança na solução do artigo 13.º da proposta de Lei do Orçamento 2002 porque entende que é a mais justa. Desde logo, porque o Imposto Profissional é pago em relação ao mês do vencimento pelo valor exacto que deve ser cobrado com a isenção de 25%. Também é a solução mais fácil e simples do ponto de vista dos trabalhadores, porque ficam a perceber o que descontaram. Do ponto de vista das entidades patronais, porque conseguem facilmente apurar o montante em dívida, ao qual só têm que deduzir 25% e entregar a diferença. Quanto à Administração fiscal, porque não obriga a uma alteração dos procedimentos que são adoptados actualmente.

Na perspectiva do Executivo, se se optasse, por exemplo, por um desconto progressivo ao longo do ano, os trabalhadores poderiam ter problemas, designadamente se a meio do ano mudassem de emprego ou se no final do ano houvesse quebra do vínculo contratual. Em qualquer dessas circunstâncias colocar-se-ia sempre o problema de saber como acertar as contas uma vez que, nessa hipótese, os trabalhadores começariam por pagar menos e progressivamente iriam pagar mais ou vice-versa.

5) A Comissão manifestou ainda interesse em ser esclarecida sobre o actual sistema de fiscalização financeira aplicável às Entidades Autónomas, questão que se prende com o artigo 4.º da proposta de lei em análise.

Sobre esta matéria esclareceu o Executivo que, tal como está definido nas Linhas de Acção Governativa para 2002, é preocupação do Executivo a implementação, a breve prazo, de um novo regime jurídico de administração financeira para dotar a RAE de Macau de ferramentas e mecanismos mais operacionais e uniformes.

Nesse sentido, afirmou o Executivo que sempre teve, e tem, uma permanente preocupação em ter uma correcta administração dos recursos financeiros quer da Administração Central quer da chamada Administração Indirecta ou mais conhecida por Entidades Autónomas.

Daí que a alteração do regime financeiro e, nomeadamente, da Lei Quadro do Orçamento não seja para o Executivo uma preocupação em termos de fiscalização. O Executivo entende que o sistema é eficaz, o sistema tem funcionado, e há a devida fiscalização de acordo com o que está estipulado na lei.

A preocupação afirmada pelo Executivo na Comissão é no sentido de melhorar o sistema de fiscalização e adaptá-lo às novas realidades.

O Executivo esclareceu que os orçamentos das Entidades Autónomas são autorizados pelo Chefe do Executivo, porque assim decorre da lei. Esses orçamentos, previamente à autorização do Chefe do Executivo, têm que ter o parecer obrigatório da Direcção dos Serviços de Finanças homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças.

Em 95% dos casos, afirmou o Executivo, tem-se verificado que a Direcção dos Serviços de Finanças sugere alterações aos orçamentos das Entidades Autónomas, alterações essas que o Secretário para a Economia e Finanças tem homologado e que o Chefe do Executivo tem ordenado que sejam executadas.

Quanto aos orçamentos suplementares, que nos termos legais não podem ultrapassar o número de três em cada ano económico, e às alterações orçamentais esclareceu o Executivo que o primeiro orçamento suplementar é obrigatoriamente para apurar o excesso ou a redução de saldo transitado do ano anterior. Se houver excesso, tem que ser obrigatoriamente colocado numa rubrica de dotação provisional, se houver redução imediatamente tem que se reduzir as rubricas das despesas dessa Entidade Autónoma.

Os orçamentos suplementares tem que ter obrigatoriamente parecer vinculativo da Direcção dos Serviços de Finanças homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças.

O Executivo admitiu que algumas entidades por vezes não enviam à Direcção dos Serviços de Finanças os orçamentos suplementares. No entanto, quando aquela direcção de serviços apura que no Boletim Oficial da Região foi publicado um orçamento suplementar ou uma alteração orçamental das quais não lhe foi dado conhecimento, é imediatamente chamado à responsabilidade o repre-sentante daquela direcção de serviços, se a entidade em causa o tiver. É também enviada uma carta ao Presidente do Conselho de Administração dessa Entidade Autónoma, da qual é dada conhecimento ao Secretário para a Economia e Finanças e segue um ofício para o Comissariado da Auditoria a relatar que aquela situação não foi objecto de parecer da Direcção dos Serviços de Finanças.

O Executivo salientou que, contudo, a esmagadora maioria das Entidades Autónomas submete os orçamentos suplementares e as alterações orçamentais a parecer da Direcção dos Serviços de Finanças, na qual existe uma Divisão própria, a Divisão de Inspecção de Finanças Públicas, que se preocupa única e exclusivamente com as Entidades Autónomas.

O Executivo chamou ainda a atenção aos membros da Comissão que é ao Comissariado para a Auditoria que está atribuída a competência para julgar das contas das Entidades Autónomas. Todas as Entidades Autónomas têm que apresentar a sua conta ao Comissariado para Auditoria e esta entidade, tal como faz para a Administração Central, julga as contas das Entidades Autónomas e julga a responsabilidade dos seus administradores.

O Executivo clarificou, igualmente, que muitas Entidades Autónomas tem grande parte das suas receitas com origem na Administração Central e quem procede à atribuição dessas receitas é a Direcção dos Serviços de Finanças através do regime duodecimal, isto é, o valor que está orçamentado é dividido por 12 meses e todos os meses é entregue a importância correspondente. Todavia, aquela direcção só desbloqueia as receitas referentes a cada mês depois de verificar o regular cumprimento das formalidades legais quanto às despesas que, entretanto, foram efectuadas.

À Comissão foi ainda referido pelo Executivo que em 2001 iniciou-se um controle mais rigoroso dos saldos apurados, no fim de cada mês, pelas Entidades Autónomas.

No corrente ano, pela primeira vez, indicou o Executivo, cinco Entidades Autónomas devolveram à Administração Central excessos de saldo, o que nunca tinha acontecido no passado já que geralmente quando se verificava essa situação as entidades aumentavam a despesa porque o balanço tem que estar certo.

Aquelas cinco entidades como não conseguiram justificar o aumento das despesas tiveram que devolver o excesso de saldo.

Neste sentido, afirmou o Executivo que há uma fiscalização rigorosa. Ainda que igualmente admita que se pode ir mais longe.

O problema que o Executivo identifica nesta matéria tem que ver com a própria natureza jurídica das Entidades Autónomas e com as razões que levam à sua criação. Isto é, a sua criação justifica-se por razões de descentralização. É que os serviços simples não têm autonomia e dependem da Administração Central o que levanta imensos problemas para a prossecução de determinadas competências.

Daí a necessidade destas Entidades Autónomas que podem tomar resoluções, decidir, mais depressa que a Administração Central. Por isso mesmo, recordou o Executivo, é que apesar de a regra geral para a criação de Entidades Autónomas ser a da capacidade de gerar directamente, pelo menos, mais de 30% da sua receita, há excepções admitidas legalmente, mediante autorização do Chefe do Executivo, para casos como os do Comissariado para a Auditoria e dos Tribunais em que apesar de não serem capazes de gerar aquele montante de receita é a natureza da sua actividade que justifica a excepção à regra geral e a atribuição de autonomia financeira.

A criação de Entidades Autónomas é sempre uma decisão política devidamente justificada pela natureza das suas atribuições.

De resto, lembrou o Executivo, as Entidades Autónomas têm um conselho de Administração que responde civil e criminalmente pelos actos pelos quais é responsável, responsabilidade que é solidária dos membros do Conselho de Administração.

O Executivo quis também sublinhar aos membros da Comissão que em 2001 a Divisão de Inspecção de Finanças Públicas, que tem competência para proceder a inspecções tanto quanto a serviços simples como quanto a Entidades Autónomas, já inspeccionou 12 serviços públicos, a uma média de um por mês, quanto à matéria da gestão dos fundos permanentes. Estes fundos têm uma gestão autónoma atribuída ao director de serviço ou ao presidente da comissão que gere o fundo permanente do serviço público.

Esta experiência, segundo o Executivo, tem sido positiva quer sob o ponto de vista do treino do pessoal daquela divisão quer porque os próprios serviços públicos têm reagido muito positivamente a esta iniciativa, porque têm dela sabido retirar uma vertente pedagógica.

O Executivo comunicou ainda à Comissão que precisamente porque reconhece que há melhorias a introduzir na fiscalização financeira, vai proceder à alteração em 2002 da Lei de Enquadramento Orçamental cujo projecto de proposta de lei está pronto, estando neste momento a ser testado na Direcção dos Serviços de Finanças porque a proposta de lei que vai ser apresentada à Assembleia Legislativa consagra tão-só as linhas mestras. É necessário, ainda, um conjunto de regulamentos que serão publicados por despacho do Chefe do Executivo que têm que estar prontos na mesma altura para entrarem em vigor.

A intenção do Executivo, anunciada na Comissão, é apresentar à Assembleia Legislativa em 2002 a proposta de lei para que a nova Lei de Enquadramento Orçamental seja já aplicada na elaboração e execução do Orçamento de 2003.

O Executivo informou ainda a Comissão que, para além da Lei de Enquadramento Orçamental, é necessário também alterar o Imposto Profissional, adaptar o Imposto Complementar ao Código Comercial, no sentido de permitir que uma empresa se quiser adoptar um ano financeiro diferente do ano civil o possa fazer, o que para muitas empresas da Região é uma necessidade na medida em que dependem de Hong Kong e nesta Região o ano económico não é igual ao ano civil.

As alterações ao Imposto de Veículos Automóveis, segundo o Executivo, também estão prontas e irão ser apresentadas ao Conselho Executivo em breve e no próximo ano vai ser apresentada à Assembleia Legislativa a respectiva proposta de lei.

Este último imposto reveste-se de grande importância para o Executivo, porque só de Janeiro a Agosto de 2001 as dívidas relativas ao Imposto de Veículos Automóveis ascenderam a 80 milhões de patacas, na medida em que, segundo o Executivo, a actual lei permite a evasão fiscal e os mecanismos de recuperação judicial das dívidas necessitam de ser alterados.

Na perspectiva do Executivo a reforma fiscal não pode ser feita num ano. Vai ser realizada à medida das necessidades sentidas pelo Executivo e relativamente àquelas leis que já não estejam adaptadas à realidade e que por isso causam prejuízos à Administração.

6) A Comissão pretendeu ainda ser esclarecida sobre o modo de fiscalização das Entidades Autónomas que têm receitas próprias suficientes. Tendo o Executivo explicado que nesses casos não há dotação orçamental a transferir. Todavia, há a fiscalização que está prevista na lei, nos termos da qual estas entidades enviam à Direcção dos Serviços de Finanças de três em três meses os respectivos balanços.

O Executivo referiu ao membros da Comissão que em 2001, no fim de cada mês, a Direcção dos Serviços de Finanças passou a enviar uma folha em Excel, em disquete, e cada entidade inscreve nesse suporte o total das receitas e das despesas para que aquela direcção saiba em cada mês qual é o seu saldo. A mesma direcção, desde que o Banco da China é banco agente, ficou a dispor da informação diária fornecida pelos dois bancos agentes que revela qual é o montante em dinheiro que a Administração Central tem e qual é o que a Administração Autónoma tem.

Todas as segundas-feiras, cada um dos bancos agentes envia à Direcção dos Serviços de Finanças uma listagem dos montantes em dinheiro por Entidade Autónoma e uma vez por mês discriminam todas as contas que as Entidades Autónomas têm e qual é o seu montante e é assim que se faz a verificação da informação fornecida por cada Entidade Autónoma na mencionada folha de Excel.

Este esquema de fiscalização aplica-se quer às Entidades Autónomas que recebem duodécimos do Orçamento quer àquelas que têm receitas próprias suficientes.

O Executivo reconheceu que existem problemas com a contabilização das finanças públicas das Entidades Autónomas, aspecto que com a nova Lei de Enquadramento Orçamental se pretende resolver. É que há Entidades Autónomas que seguem a contabilidade pública, como se verifica no Orçamento Central, e outras, nomeadamente os Fundos, que seguem o Plano Oficial de Contabilidade ou ainda planos privativos próprios que submetem à apreciação da Direcção dos Serviços de Finanças.

É o caso, designadamente, da nova Fundação Macau que criou um plano privativo de contabilidade que veio permitir a redução das Contas de Ordem das Entidades autónomas que se verifica no Orçamento para 2002.

Se se comparar o Orçamento 2001 com o agora proposto para 2002, verifica-se que as receitas próprias das Entidades Autónomas baixaram 1,3 bilião de patacas, o que se ficou a dever unicamente ao facto de a nova Fundação Macau ter deixado de contabilizar nas suas contas o seu Fundo, só contabilizando agora os rendimentos esperados.

Assim, no que diz respeito à nova Lei de Enquadramento Orçamental, a solução que o Executivo pretende consagrar é de que as Entidades Autónomas, quando se justificar, possam ter planos de contabilidade privativos, mas para efeitos de contabilização e compatibilização com o Orçamento, todas as Entidades Autónomas terão que apresentar a sua contabilidade segundo a forma da contabilidade pública. Isto é, vão passar, assim, a ter duas contabilidades: uma para a prestação de contas à Administração Central e outra para a sua gestão diária.

Deste modo, será possível, por exemplo, saber o total das despesas de investimento da Administração Central e das Entidades Autónomas, o que neste momento só é possível para a Administração Central e para as Entidades Autónomas que seguem o plano da contabilidade pública, porque para as que têm planos de contabilidade privativos é necessário, para esse efeito, que procedam ao seu desdobramento.

O Executivo esclareceu que pretende dotar a RAE de Macau de uma contabilidade pública mais transparente e mais operacional.

O Executivo referiu à Comissão que as Entidades Autónomas são fiscalizadas da mesma maneira que a Administração Central. A grande diferença está em que quanto a um serviço da Administração Central, um serviço simples, a Direcção dos Serviços de Finanças tem competência pela sua Lei Orgânica e pela actual Lei de Enquadramento Orçamental para punir o director do serviço, ou o chefe de departamento, ou o chefe de divisão da área financeira que comentam irregularidades, já quanto às Entidades Autónomas não tem essa competência.

Daí que aquela direcção, segundo o seu director, esteja a comunicar ao Comissariado para a Auditoria as situações de irregularidade porque é ao Comissariado para a Auditoria que compete o julgamento das contas daquelas entidades.

7) A Comissão, em sede de execução do Orçamento, designadamente no que diz respeito à fiscalização das despesas, pretendeu ser esclarecida no sentido de saber se o regime de fiscalização é eficaz e, concretamente, se há ou não responsabilidade financeira dos infractores.

A Comissão referiu ao Executivo que, anteriormente à transferência de soberania, no âmbito das competências do extinto Tribunal de Contas, o Decreto-Lei n.º 18/92/M, de 2 de Março, que regulamentava a organização, competência, funcionamento e processo do Tribunal de Contas, e que nos termos do n.º 4 do Anexo I da Lei n.º 1/1999 – Lei de Reunificação -, de 20 de Dezembro, por contrariar à Lei Básica não foi adoptado como lei da Região, previa a responsabilidade financeira – através de multa – "pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos e sobre a assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas" nos termos da alínea b) do n.º 1 do seu artigo 19.º.

Pretendeu, assim, a Comissão saber se no ordenamento jurídico actual deveria existir ou não semelhante possibilidade de se efectivar a responsabilidade financeira.

O Executivo respondeu que se efectivamente se concluísse que tal responsabilidade deveria ser consagrada, então a oportunidade criada pela nova Lei de Enquadramento poderia permitir o equacionamento dessa possibilidade; ainda que se tivesse que ter em conta que, na medida que o Comissariado de Auditoria recebeu algumas das competências do feixe que estava atribuído ao extinto Tribunal de Contas, se possa colocar a questão de saber se semelhante competência para aplicação de multas, de modo a efectivar uma responsabilidade finaceira, não lhe deveria ser atribuída. O Executivo entende que se trata de uma questão que merece ser ponderada.

8) A Comissão solicitou, igualmente, esclarecimentos ao Executivo sobre a fiscalização, no âmbito das obras públicas, designadamente quanto à existência de um limite de 25% para o reforço do que está estipulado no contrato.

O Executivo referiu que quando é adjudicada uma determinada obra pública, pode ser automaticamente aceite, até ao máximo de 25% do valor da adjudicação, um reforço financeiro que se denomina "trabalhos a mais".

O Executivo esclareceu a Comissão que em termos de fiscalização o que importa é que – independentemente de se realizarem trabalhos a mais ou de se aumentar o valor da aquisição de uma construção que esteja sujeita a pagamentos de PIDDA, pagamentos estes que são objecto de controle pela Direcção dos Serviços de Finanças – se procede a uma verificação para se apurar se foram cumpridas todas as formalidades legais (isto é, o reforço, regularmente autorizado, dessa rubrica pela entidade competente que poderá ser, no mínimo, um Secretário ou o Chefe do Executivo, de acordo com os montantes), resultando em consequência a decisão de se proceder ou não ao pagamento.

9) A Comissão desejou, ainda, ser esclarecida sobre o critério utilizado para a classificação funcional das despesas públicas. Tendo o Executivo respondido que a classificação seguida pela Administração Central já há muitos anos obedece a normas internacionais que foram adoptadas pelas Nações Unidas e que Macau adoptou, porque na altura o Governo Português seguia o mesmo critério, porque é o único critério que permite comparar os Orçamentos de Região para Região, de país para país. Assim, neste momento Macau tem uma classificação funcional igual à de Hong Kong, à inglesa ou à portuguesa e pode saber-se de uma forma directa qual é o peso que num determinado momento o Governo dá a um determinado sector. Todos os países que aderiram a esta nomenclatura funcional das Nações Unidas são comparáveis.

O Executivo aproveitou a ocasião para distribuir à Comissão um documento em que se faz o desdobramento da classificação funcional (anexo a este parecer) e ainda um conjunto de quadros financeiros referentes às receitas e despesas comparativos dos Orçamentos de 2000, 2001 e da proposta de Orçamento para 2002 (quadros em anexo ao presente Parecer). O conjunto de documentos fornecido pelo Executivo permite uma leitura e interpretação mais esclarecedoras quer da proposta de lei quer do Orçamento propriamente dito, razão pela qual a Comissão decidiu, com a concordância do Executivo, juntá-los em anexo ao presente parecer.

10) A Comissão inquiriu ainda o Executivo quanto à distribuição dos 400 milhões de patacas, referidas nas Linhas de Acção Governativa, para apoio às famílias carenciadas e às famílias monoparentais, designadamente, pretendeu a Comissão saber quais são as rubricas em que foi inscrito aquele montante.

O Executivo adiantou à Comissão que aquele montante vai servir, nomeadamente, para financiar a formação profissional que vai ser levada a cabo pela Universidade de Macau, pelo Instituto Politécnico de Macau e pelo Instituto de Formação Turística, sendo aquele montante destinado a financiar as melhorias de infra-estruturas, a custear os programas dos cursos de formação. Igualmente, será aquele montante que suportará os subsídios para formação de trabalhadores desempregados. O Executivo esclareceu ainda que aquele montante pode não ser totalmente usado em 2002 e assim transitar para o Orçamento de 2003 na medida em algumas acções de formação podem prolongar-se por 2003.

3 – Conclusões

Concluindo, a Comissão considera que:

1) Após o exame na especialidade, a proposta de lei do Orçamento 2002 reúne os requisitos regimentais, formais e substanciais, para ser submetida a Plenário, para efeitos de discussão e votação na especialidade;

2) Que regista e acolhe a intenção do Executivo de apresentar durante o ano de 2002 uma proposta de Lei de Enquadramento do Orçamento que permita uma fiscalização financeira mais adequada, quer das Entidades Autónomas quer da chamada Administração Central, à realidade da Região e às próprias exigências de um controle mais eficaz do que o actual.

Neste sentido, entende a Comissão que a intenção do Executivo vai ao encontro das preocupações apresentadas em sede de Comissão e, também aquando da aprovação na generalidade da proposta de lei do Orçamento 2002, e que se prendem, sobretudo, com a necessidade de dotar a RAE de Macau de um sistema de fiscalização financeira mais exigente e com maiores garantias de transparência e que seja servido por instrumentos que criem uma contabilidade pública mais transparente e mais operacional.

A Comissão toma a melhor nota do propósito do Executivo de aplicar à elaboração e execução do Orçamento 2003 a nova Lei de Enquadramento Orçamental.

Macau, aos 14 de Dezembro de 2001.

A Comissão, Leong Heng Teng (Presidente) –– Vong Hin Fai –– Cheong Vai Kei –– Leong Iok Va –– Kwan Tsui Hang –– Jorge Manuel Fão –– Au Chong Kit aliás Stanley Au –– Ng Kuok Cheong.

 


 

 

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º /2001

Lei do Orçamento 2002 *

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 2) do artigo 71.º da Lei Básica, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Aprovação e execução

É aprovado e posto em execução, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002, o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR/2002) para o mesmo ano económico, que faz parte integrante da presente lei.

 

Artigo 2.º

Estimativa e aplicação das receitas

1. O produto global das contribuições, impostos directos e indirectos e restantes receitas é avaliado em 12 373 754 400,00 patacas e é cobrado, durante o ano de 2002, em conformidade com as disposições legais que regulam ou venham a regular a respectiva arrecadação, devendo ser aplicado no pagamento das despesas a efectuar no mesmo ano, nos termos da legislação em vigor.

2. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau procederá à cobrança das receitas a que se refere o número anterior, de acordo com a legislação aplicável a cada uma das verbas inscritas no orçamento da receita para o ano 2002.

3. Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal e todas elas, qualquer que seja a sua natureza e proveniência, quer tenham ou não aplicação especial, são, salvo disposição legal expressa em contrário, entregues nos cofres da Região Administrativa Especial de Macau nos prazos regulamentares, vindo, no final, descritas nas respectivas contas anuais.

 

Artigo 3.º

Despesas

O valor global das despesas orçamentais referentes ao ano económico de 2002 é fixado em 12 373 754 400,00 patacas.

 

Artigo 4.º

Orçamentos privativos

1. As entidades públicas que se regem por orçamentos não consolidados no OR/2002 são autorizadas a aplicar as receitas próprias na realização das respectivas despesas, legalmente autorizadas e inscritas em cada um dos orçamentos privativos, após aprovação dos mesmos pelo Chefe do Executivo.

2. As entidades referidas no número anterior observam, na administração das suas dotações, os princípios definidos na presente lei, bem como os regimes financeiros que, especificamente, lhes são aplicáveis.

 

Artigo 5.º

Receitas dos orçamentos privativos

São avaliadas em 2 239 448 500,00 patacas as receitas próprias e consignadas das entidades autónomas relativas ao ano de 2002.

 

Artigo 6.º

Princípios e critérios

1. O OR/2002 é organizado de harmonia com o disposto na legislação sobre orçamento e contas públicas, e com salvaguarda dos aspectos particulares do regime financeiro das entidades autónomas.

2. A elaboração e a execução do OR/2002 são orientadas no sentido da prossecução das acções governativas e do Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) para o ano de 2002, tendo em conta os seguintes princípios:

1) Controlo do crescimento das despesas de funcionamento dos serviços, estabilizando-o nos níveis assumidos pela evolução das remunerações e adequando-o ao desenvolvimento do modelo de receitas públicas;

2) Manutenção do nível do investimento público, em consonância com as prioridades de natureza sociocultural e económica dentro de uma estratégia de, por esta via, prosseguir objectivos de emprego e de dinamização da economia;

3) Continuação do plano de enquadramento legal de alguns aspectos gerais e específicos da efectivação de despesas, no sentido da simplificação dos circuitos e da transferência da responsabilidade pela fiscalização para as entidades directamente associadas aos processos.

 

Artigo 7.º

Providências diversas

1. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode adoptar as providências necessárias ao equilíbrio das contas públicas e ao regular provimento da Tesouraria, podendo proceder, para tanto, à adaptação dos recursos às necessidades.

2. Ocorrendo circunstâncias anormais que, fundadamente, ponham em risco o equilíbrio das contas públicas, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode condicionar, reduzir ou mesmo suspender as despesas não determinadas por força de lei ou contratos preexistentes e, bem assim, os subsídios atribuídos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.

3. As transferências de verbas correspondentes a receitas que estejam consignadas só são autorizadas na medida das correspondentes cobranças e com observância dos preceitos legais aplicáveis.

4. Tendo em atenção a evolução da cobrança das receitas autorizadas e um aproveitamento optimizado dos recursos financeiros, podem ser acolhidos reforços ou alterações das rubricas das despesas em contrapartida constantes do orçamento inicial, bem como a mobilização antecipada de disponibilidades, necessária à consecução dos objectivos prioritários do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 8.º

Orçamentos suplementares

As actualizações nos orçamentos suplementares a apresentar pelas entidades autónomas no decurso do ano económico de 2002, serão realizadas nos termos da legislação especial que lhes é aplicável.

 

Artigo 9.º

Utilização das dotações orçamentais

1. O montante inscrito em cada dotação não pode ter aplicação diferente da que se considerar contida na correspondente designação orçamental.

2. As disponibilidades que ocorrem nas rubricas de pessoal são apuradas mensalmente, ficando cativas à ordem da Direcção dos Serviços de Finanças para serem utilizadas segundo critérios a definir pelo Governo.

3. É vedada a utilização das referidas disponibilidades para reforço de rubricas de outros capítulos económicos, salvo quando autorizada pelo Chefe do Executivo, sob proposta da Direcção dos Serviços de Finanças.

4. São vedadas as iniciativas de que resultem compromissos ou responsabilidades em excesso das dotações autorizadas, o que, a verificar-se, constitui infracção disciplinar, salvo disposição legal em contrário.

5. Com excepção do referido no nº 2, estes procedimentos são extensivos às entidades autónomas no quadro da legislação aplicável.

6. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção dos Serviços de Finanças, sem prejuízo da responsabilidade que cabe aos serviços, adoptará as medidas conducentes ao acompanhamento regular das despesas públicas, verificando do cumprimento dos correspondentes normativos em vigor.

 

Artigo 10.º

Regime duodecimal

1. No ano de 2002 é observado o regime duodecimal, salvo nas seguintes situações, em que se verifica a isenção do mesmo:

1) Nas dotações de montante igual ou inferior a 300 000,00 patacas;

2) Nas que suportam encargos fixos mensais que se vençam em data certa ou que resultem da execução de contratos escritos para a realização de obras ou aquisição de bens e serviços;

3) Nas importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que devam ser imediatamente aplicadas;

4) Nas dotações de capital inscritas nos orçamentos de funcionamento dos serviços simples ou apenas dotados de autonomia administrativa e nos orçamentos privativos das entidades autónomas;

5) Nas dotações afectas ao PIDDA;

6) Nas destinadas à concessão de subvenções, no âmbito dos respectivos programas, critérios e prazos, superiormente aprovados;

7) Noutros casos devidamente fundamentados pelo respectivo serviço e previamente autorizados pelo Chefe do Executivo, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

2. As prerrogativas referidas no número anterior são exercidas sem prejuízo da correcta gestão de tesouraria e da salvaguarda dos equilíbrios financeiros a ela associados, podendo a Direcção dos Serviços de Finanças propor a respectiva suspensão, total ou parcial.

 

Artigo 11.º

Distribuição de verbas

1. A utilização de fundos relativos a verbas globais carece de distribuição prévia pelas rubricas adequadas das classificações económica e funcional, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

2. Os ajustamentos que ocorrem durante a execução orçamental e que não façam apelo à mobilização adicional de recursos seguem o regime legal definido para as alterações orçamentais.

 

Artigo 12.º

Transferências orçamentais

1. Os subsídios, comparticipações e consignações que constem explicitamente do OR/2002 são processados nos termos previstos nos regime financeiros das entidades autónomas.

2. O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de antecipação total ou parcial das prestações vincendas dos subsídios, em situações específicas autorizadas pelo Chefe do Executivo, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

3. Sempre que os montantes cobrados a título de receitas consignadas excedam as previsões iniciais constantes do OR/2002, consideram-se estas tacitamente reforçadas com o equivalente ajustamento das rubricas das despesas que lhes correspondam.

4. A verificar-se o disposto no número anterior, os novos valores são mensalmente identificados, em declaração a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, assinada pelo director dos Serviços de Finanças.

 

Artigo 13.º

Dedução à colecta do imposto profissional

1. É criada para o ano de 2002 uma dedução à colecta do imposto profissional pela taxa fixa de 25% do valor da mesma.

2. Para cumprimento do disposto no número anterior as entidades patronais que, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, procedam à dedução do valor da colecta por retenção na fonte aos empregados ou assalariados de acordo com o artigo 32.º do mesmo regulamento, devem deduzir e entregar trimestralmente na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau o valor do imposto devido pelos sujeitos passivos já abatido em 25%.

3. O disposto no número anterior aplica-se às importâncias deduzidas no último trimestre de 2002 que devam ser entregues na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau até 15 de Janeiro de 2003.

4. A dedução à colecta para os contribuintes que, nos termos do artigo 10.º do Regulamento do Imposto Profissional, estejam sujeitos à entrega da declaração de rendimentos modelo M/5 é oficiosa, devendo a taxa fixa de 25% a que se refere o número 1 encontrar-se devidamente abatida nos conhecimentos de cobrança a que se refere o artigo 41.º do mesmo regulamento.

5. O disposto nos números anteriores não prejudica as entregas ou as restituições do imposto profissional que se mostrem devidas nos termos do respectivo regulamento.

 

Artigo 14.º

Isenção de contribuição industrial

1. Durante o ano de 2002 não se procederá à cobrança das taxas de contribuição industrial previstas nos mapas I e II da tabela de taxas anexa ao Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.

2. O disposto no número anterior não desonera as pessoas singulares ou colectivas abrangidas pelo artigo 2.º do referido regulamento das obrigações declarativas a que estejam sujeitas, nem impede a aplicação das penalidades pelo incumprimento dessas obrigações.

3. Os serviços da administração fiscal competentes devem manter os procedimentos de classificação dos estabelecimentos de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Regulamento da Contribuição Industrial e com a Tabela Geral de Actividades que integra o mapa I anexo ao mesmo regulamento.

 

Artigo 15.º

Dedução à colecta da contribuição predial urbana

É criada para o ano de 2002 uma dedução à colecta da contribuição predial urbana pelo valor fixo de 500,00 patacas, a qual é lançada oficiosamente e deve encontrar-se devidamente abatida nos conhecimentos de cobrança a que se refere o artigo 92.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto.

 

Artigo 16.º

Duração das deduções à colecta

Sem embargo do regime de duração anual da presente lei, as deduções à colecta criadas pela mesma são aplicáveis durante o período de caducidade do direito à liquidação, contado nos termos dos regulamentos aplicáveis desde o ano ou exercício a que se reporta o benefício fiscal.

 

Artigo 17.º

Mínimos de cobrança de foros, rendas e reposições

Durante o ano de 2002 não se procederá à cobrança dos montantes devidos à Região Administrativa Especial de Macau dos foros e rendas de valor anual inferior a 100,00 patacas nem de reposições cujo valor global seja inferior a essa quantia.

 

Artigo 18.º

Taxas e impostos sobre publicidade e propaganda

1. No ano de 2002 estão isentas do pagamento de taxas de licenciamento as afixações ou colocações de material de propaganda ou de publicidade previstas no artigo 1.º da Tabela de taxas, preços e licenças do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, com excepção dos reclamos colocados no circuito do Grande Prémio, caso em que se aplica o número 11 do artigo 1.º da referida Tabela.

2. O disposto no número anterior não prejudica as normas gerais referentes à afixação de material de propaganda e publicidade nem o disposto na Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro.

3 As afixações e colocações de material de propaganda e publicidade que nos termos do número 1 estejam isentas da taxa de licenciamento estão igualmente isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 20.º a 22.º do Regulamento do Imposto do Selo e o artigo 3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, ambos aprovados pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho.

 

Artigo 19.º

Isenção do Imposto de Turismo

1. No ano de 2002, as pessoas singulares ou colectivas que prestem os serviços em estabelecimentos similares classificados como pertencentes ao Grupo 1, tal como definidos no Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, estão isentos do Imposto de Turismo, previsto no regulamento aprovado pela Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto.

2. Estão igualmente isentos do Imposto de Turismo os estabelecimentos hoteleiros dos Grupos 1, 2 e 3 com referência às actividades próprias dos estabelecimentos similares do Grupo 1 quando seja aplicável o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril.

Aprovada em de de 2001.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

 

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º /2001

Lei do Orçamento 2002

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 2) do artigo 71.º da Lei Básica, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Aprovação e execução

É aprovado e posto em execução, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002, o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR/2002) para o mesmo ano económico, que faz parte integrante da presente lei.

 

Artigo 2.º

Estimativa e aplicação das receitas

1. O produto global das contribuições, impostos directos e indirectos e restantes receitas é avaliado em 12 373 754 400,00 patacas e é cobrado, durante o ano de 2002, em conformidade com as disposições legais que regulam ou venham a regular a respectiva arrecadação, devendo ser aplicado no pagamento das despesas a efectuar no mesmo ano, nos termos da legislação em vigor.

2. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau procederá à cobrança das receitas a que se refere o número anterior, de acordo com a legislação aplicável a cada uma das verbas inscritas no orçamento da receita para o ano 2002.

3. Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal e todas elas, qualquer que seja a sua natureza e proveniência, quer tenham ou não aplicação especial, são, salvo disposição legal expressa em contrário, entregues nos cofres da Região Administrativa Especial de Macau nos prazos regulamentares, vindo, no final, descritas nas respectivas contas anuais.

 

Artigo 3.º

Despesas

O valor global das despesas orçamentais referentes ao ano económico de 2002 é fixado em 12 373 754 400,00 patacas.

 

Artigo 4.º

Orçamentos privativos

1. As entidades públicas que se regem por orçamentos não consolidados no OR/2002 são autorizadas a aplicar as receitas próprias na realização das respectivas despesas, legalmente autorizadas e inscritas em cada um dos orçamentos privativos, após aprovação dos mesmos pelo Chefe do Executivo.

2. As entidades referidas no número anterior observam, na administração das suas dotações, os princípios definidos na presente lei, bem como os regimes financeiros que, especificamente, lhes são aplicáveis.

 

Artigo 5.º

Receitas dos orçamentos privativos

São avaliadas em 2 239 448 500,00 patacas as receitas próprias e consignadas das entidades autónomas relativas ao ano de 2002.

 

Artigo 6.º

Princípios e critérios

1. O OR/2002 é organizado de harmonia com o disposto na legislação sobre orçamento e contas públicas, e com salvaguarda dos aspectos particulares do regime financeiro das entidades autónomas.

2. A elaboração e a execução do OR/2002 são orientadas no sentido da prossecução das acções governativas e do Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) para o ano de 2002, tendo em conta os seguintes princípios:

1) Controlo do crescimento das despesas de funcionamento dos serviços, estabilizando-o nos níveis assumidos pela evolução das remunerações e adequando-o ao desenvolvimento do modelo de receitas públicas;

2) Manutenção do nível do investimento público, em consonância com as prioridades de natureza sociocultural e económica dentro de uma estratégia de, por esta via, prosseguir objectivos de emprego e de dinamização da economia;

3) Continuação do plano de enquadramento legal de alguns aspectos gerais e específicos da efectivação de despesas, no sentido da simplificação dos circuitos e da transferência da responsabilidade pela fiscalização para as entidades directamente associadas aos processos.

 

Artigo 7.º

Providências diversas

1. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode adoptar as providências necessárias ao equilíbrio das contas públicas e ao regular provimento da Tesouraria, podendo proceder, para tanto, à adaptação dos recursos às necessidades.

2. Ocorrendo circunstâncias anormais que, fundadamente, ponham em risco o equilíbrio das contas públicas, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode condicionar, reduzir ou mesmo suspender as despesas não determinadas por força de lei ou contratos preexistentes e, bem assim, os subsídios atribuídos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.

3. As transferências de verbas correspondentes a receitas que estejam consignadas só são autorizadas na medida das correspondentes cobranças e com observância dos preceitos legais aplicáveis.

4. Tendo em atenção a evolução da cobrança das receitas autorizadas e um aproveitamento optimizado dos recursos financeiros, podem ser acolhidos reforços ou alterações das rubricas das despesas em contrapartida constantes do orçamento inicial, bem como a mobilização antecipada de disponibilidades, necessária à consecução dos objectivos prioritários do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 8.º

Orçamentos suplementares

As actualizações nos orçamentos suplementares a apresentar pelas entidades autónomas no decurso do ano económico de 2002, serão realizadas nos termos da legislação especial que lhes é aplicável.

 

Artigo 9.º

Utilização das dotações orçamentais

1. O montante inscrito em cada dotação não pode ter aplicação diferente da que se considerar contida na correspondente designação orçamental.

2. As disponibilidades que ocorrem nas rubricas de pessoal são apuradas mensalmente, ficando cativas à ordem da Direcção dos Serviços de Finanças para serem utilizadas segundo critérios a definir pelo Governo.

3. É vedada a utilização das referidas disponibilidades para reforço de rubricas de outros capítulos económicos, salvo quando autorizada pelo Chefe do Executivo, sob proposta da Direcção dos Serviços de Finanças.

4. São vedadas as iniciativas de que resultem compromissos ou responsabilidades em excesso das dotações autorizadas, o que, a verificar-se, constitui infracção disciplinar, salvo disposição legal em contrário.

5. Com excepção do referido no n.º 2, estes procedimentos são extensivos às entidades autónomas no quadro da legislação aplicável.

6. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção dos Serviços de Finanças, sem prejuízo da responsabilidade que cabe aos serviços, adoptará as medidas conducentes ao acompanhamento regular das despesas públicas, verificando do cumprimento dos correspondentes normativos em vigor.

 

Artigo 10.º

Regime duodecimal

1. No ano de 2002 é observado o regime duodecimal, salvo nas seguintes situações, em que se verifica a isenção do mesmo:

1) Nas dotações de montante igual ou inferior a 300 000,00 patacas;

2) Nas que suportam encargos fixos mensais que se vençam em data certa ou que resultem da execução de contratos escritos para a realização de obras ou aquisição de bens e serviços;

3) Nas importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que devam ser imediatamente aplicadas;

4) Nas dotações de capital inscritas nos orçamentos de funcionamento dos serviços simples ou apenas dotados de autonomia administrativa e nos orçamentos privativos das entidades autónomas;

5) Nas dotações afectas ao PIDDA;

6) Nas destinadas à concessão de subvenções, no âmbito dos respectivos programas, critérios e prazos, superiormente aprovados;

7) Noutros casos devidamente fundamentados pelo respectivo serviço e previamente autorizados pelo Chefe do Executivo, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

2. As prerrogativas referidas no número anterior são exercidas sem prejuízo da correcta gestão de tesouraria e da salvaguarda dos equilíbrios financeiros a ela associados, podendo a Direcção dos Serviços de Finanças propor a respectiva suspensão, total ou parcial.

 

Artigo 11.º

Distribuição de verbas

1. A utilização de fundos relativos a verbas globais carece de distribuição prévia pelas rubricas adequadas das classificações económica e funcional, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

2. Os ajustamentos que ocorrem durante a execução orçamental e que não façam apelo à mobilização adicional de recursos seguem o regime legal definido para as alterações orçamentais.

 

Artigo 12.º

Transferências orçamentais

1. Os subsídios, comparticipações e consignações que constem explicitamente do OR/2002 são processados nos termos previstos nos regime financeiros das entidades autónomas.

2. O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de antecipação total ou parcial das prestações vincendas dos subsídios, em situações específicas autorizadas pelo Chefe do Executivo, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

3. Sempre que os montantes cobrados a título de receitas consignadas excedam as previsões iniciais constantes do OR/2002, consideram-se estas tacitamente reforçadas com o equivalente ajustamento das rubricas das despesas que lhes correspondam.

4. A verificar-se o disposto no número anterior, os novos valores são mensalmente identificados, em declaração a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, assinada pelo director dos Serviços de Finanças.

 

Artigo 13.º

Dedução à colecta do imposto profissional

1. É criada para o ano de 2002 uma dedução à colecta do imposto profissional pela percentagem fixa de 25% do valor da mesma.

2. Para cumprimento do disposto no número anterior as entidades patronais que, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, procedam à dedução do valor da colecta por retenção na fonte aos empregados ou assalariados de acordo com o artigo 32.º do mesmo regulamento, devem deduzir e entregar trimestralmente na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau o valor do imposto devido pelos sujeitos passivos já abatido em 25%.

3. O disposto no número anterior aplica-se às importâncias deduzidas no último trimestre de 2002 que devam ser entregues na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau até 15 de Janeiro de 2003.

4. A dedução à colecta para os contribuintes que, nos termos do artigo 10.º do Regulamento do Imposto Profissional, estejam sujeitos à entrega da declaração de rendimentos modelo M/5 é oficiosa, devendo a percentagem fixa de 25% a que se refere o número 1 encontrar-se devidamente abatida nos conhecimentos de cobrança a que se refere o artigo 41.º do mesmo regulamento.

5. O disposto nos números anteriores não prejudica as entregas ou as restituições do imposto profissional que se mostrem devidas nos termos do respectivo regulamento.

 

Artigo 14.º

Isenção de contribuição industrial

1. Durante o ano de 2002 não se procede à cobrança das taxas de contribuição industrial previstas nos mapas I e II da tabela de taxas anexa ao Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.

2. O disposto no número anterior não desonera as pessoas singulares ou colectivas abrangidas pelo artigo 2.º do referido regulamento das obrigações declarativas a que estejam sujeitas, nem impede a aplicação das penalidades pelo incumprimento dessas obrigações.

3. Os serviços da administração fiscal competentes devem manter os procedimentos de classificação dos estabelecimentos de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Regulamento da Contribuição Industrial e com a Tabela Geral de Actividades que integra o mapa I anexo ao mesmo regulamento.

 

Artigo 15.º

Dedução à colecta da contribuição predial urbana

É criada para o ano de 2002 uma dedução à colecta da contribuição predial urbana pelo valor fixo de 500,00 patacas, a qual é lançada oficiosamente e deve encontrar-se devidamente abatida nos conhecimentos de cobrança a que se refere o artigo 92.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto.

 

Artigo 16.º

Duração das deduções à colecta

Sem embargo do regime de duração anual da presente lei, as deduções à colecta criadas pela mesma são aplicáveis durante o período de caducidade do direito à liquidação, contado nos termos dos regulamentos aplicáveis desde o ano ou exercício a que se reporta o benefício fiscal.

 

Artigo 17.º

Mínimos de cobrança de foros, rendas e reposições

Durante o ano de 2002 não se procede à cobrança dos montantes devidos à Região Administrativa Especial de Macau dos foros e rendas de valor anual inferior a 100,00 patacas nem de reposições cujo valor global seja inferior a essa quantia.

 

Artigo 18.º

Taxas e impostos sobre publicidade e propaganda

1. No ano de 2002, o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais não procede à cobrança das taxas de licenciamento estabelecidas para as afixações ou colocações de material de propaganda ou de publicidade.

2. A isenção estabelecida no número anterior não abrange os reclamos colocados no circuito do Grande Prémio.

3. O disposto no n.º 1 não prejudica a observância do disposto na Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro , e nas demais normas gerais ou especiais referentes à afixação de material de propaganda e publicidade.

4. As afixações e colocações de material de propaganda e publicidade que nos termos do n.º 1 estejam isentas da taxa de licenciamento estão igualmente isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 20.º a 22.º do Regulamento do Imposto do Selo e o artigo 3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, ambos aprovados pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho.

 

Artigo 19.º

Isenção do Imposto de Turismo

1. No ano de 2002, estão isentos do imposto de turismo, previsto no respectivo regulamento, aprovado pela Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto, os serviços prestados pelas pessoas singulares ou colectivas em estabelecimentos similares classificados como pertencentes ao Grupo 1, tal como definidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril.

2. Estão igualmente isentos do Imposto de Turismo os estabelecimentos hoteleiros dos Grupos 1, 2 e 3, definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril com referência às actividades próprias dos estabelecimentos similares do Grupo 1, referidos no número anterior, quando seja aplicável o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma.

 

Aprovada em de de 2001.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.