3.3 Princípios gerais relativos aos veículos da Região Administrativa Especial de Macau

 

3.ª COMISSÃO PERMANENTE

Parecer n.º 3/II/2002

Assunto: Proposta de lei intitulada "Princípios gerais relativos aos veículos da Região Administrativa Especial de Macau"

 

I – Introdução

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau apresentou, no dia 8 de Maio de 2002, a proposta de lei intitulada "Princípios gerais relativos aos veículos da Região Administrativa Especial de Macau", a qual foi admitida pela Senhora Presidente da Assembleia Legislativa por despacho n.º 151/II/2002 do mesmo dia, nos termos regimentais .

A referida proposta de lei foi aprovada na generalidade em sessão plenária desta Assembleia Legislativa, em 16 de Maio de 2002.

A Senhora Presidente da Assembleia Legislativa, através do despacho n.º 158/II/2002, do mesmo dia, distribuiu a proposta de lei à 3.ª Comissão para exame na especialidade.

Nesse sentido, a Comissão reuniu várias vezes para proceder à análise e discussão da proposta, tendo numa dessas reuniões contado com a presença e a colaboração dos representantes do Governo. Alguns Deputados não pertencentes à Comissão estiveram também presentes em algumas das reuniões.

Em resultado da discussão, o Governo apresentou uma nova versão da proposta de lei, em 20 de Junho de 2002, tendo o presente parecer sido elaborado com base nos artigos dessa nova versão, embora tenham também sido citados alguns artigos da versão inicial, quando se tornou necessário.

 

II – Apreciação na Especialidade

Nos termos do art. 118.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão procedeu à apreciação da proposta na especialidade.

De entre os assuntos analisados pela Comissão, é necessário salientar o seguinte:

1. Objectivo da proposta de lei e opção legislativa

Como se refere na nota justificativa "a presente proposta de lei visa a definição das bases e dos princípios gerais relativos aos veículos das pessoas colectivas públicas em termos mais ajustados às novas realidades decorrentes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau. Em consequência, prevê-se a revogação da legislação actualmente em vigor sobre a matéria." Em relação a isto, o Governo procedeu a mais esclarecimentos junto dos membros da Comissão: atendendo a que, após o regresso à pátria, se criaram novos serviços e cargos, a legislação actualmente em vigor já não corresponde à realidade, uma vez que algumas entidades reguladas pela referida legislação já não existem e, algumas das existentes não se encontram abrangidas pelas disposições vigentes. Nestas circunstâncias, surge a necessidade de elaborar uma lei que se adapte às necessidades reais. O método concreto ora adoptado é a revogação da lei anterior e não uma alteração à legislação vigente, tendo por objectivo a adaptação integral da lei, ora em apreciação, às situações objectivas verificadas após o "handover". No entanto, no que respeita à opção legislativa e ao conteúdo da proposta, mantém-se basicamente o regime existente, tendo sido introduzidas algumas disposições da legislação vigente para clarificar, ainda mais, o âmbito de aplicação da presente proposta. Determinam-se também os princípios sobre a organização, controlo e fiscalização dos respectivos veículos, no sentido de completar a insuficiência da legislação vigente e aperfeiçoar o regime jurídico correspondente. É mister salientar que foram acrescidos, ao âmbito da aplicação da proposta de lei, os veículos das sociedades comerciais de capital integralmente subscrito pela RAEM e ou qualquer outra pessoa colectiva pública da RAEM" (art. 1.º al. 5)).

A Comissão manifestou o seu acolhimento quanto à opção legislativa e à forma adoptada.

2. Princípios gerais e disposições concretas

Tanto no título, como na nota justificativa, salienta-se que a proposta visa a definição dos princípios gerais. A representante do Governo explicou que as leis, os regulamentos administrativos e as normas internas são hierarquicamente distintas logo, os conteúdos por eles regulados são naturalmente diferentes. A proposta de lei define essencialmente os princípios gerais aplicáveis aos veículos públicos, sendo as matérias concretas regidas, posteriormente, por diploma complementar, em função dos referidos princípios.

No decorrer da apreciação da proposta de lei, a Comissão verificou que algumas disposições enunciam princípios, enquanto que outras são concretas e pormenorizadas, o que demonstra que, aquando da elaboração da proposta, foram utilizados critérios diferentes, conduzindo assim a desequilíbrios do seu conteúdo. A Comissão entende que o conteúdo da proposta de lei deve corresponder ao espírito legislativo e ao título. Como a ideia legislativa inicial é a definição dos princípios gerais, o conteúdo da proposta de lei deve, correspondentemente, limitar-se a esse âmbito. As disposições concretas e especiais relativas ao funcionamento devem ser regidas por diploma complementar. Nesse sentido, a Comissão entende que a proposta de lei deve concretizar e aperfeiçoar as disposições enunciadoras dos princípios, eliminando as de regulamentação demasiado concretas.

Na nova versão vêm acolhidas algumas das sugestões da Comissão, nesse sentido.

3. Objecto e âmbito (artigo 1.º)

1) Foi totalmente reformulado este artigo, enunciando-se com mais rigor o universo das entidades públicas abrangidas pela proposta de lei.

2) No decorrer da discussão, quer na generalidade, quer na especialidade, houve Deputados que questionaram a aplicabilidade da proposta de lei às sociedades comerciais em que a RAEM é titular de quotas ou acções. O Executivo acolheu parcialmente as posições manifestadas, vindo a incluir no art. 1.º al. 5) "As sociedades comerciais cujo capital seja integralmente subscrito pela RAEM e ou por qualquer outra pessoa colectiva pública da RAEM."

4. "...não comprometa a dignidade do cargo."

Houve Deputados na Comissão que entenderam que a expressão "...não comprometa a dignidade do cargo;", alínea 1) do artigo 2.º da versão inicial, é demasiado abstracta, e perguntaram à representante do Governo se essa matéria virá a ter um desenvolvimento mais concreto, no diploma complementar.

Quanto à referida expressão, o Governo manifestou que era impossível torná-la mais clara, defini-la expressamente ou interpretá-la definitivamente. Manifestou ainda que, também no diploma complementar não seria possível enumerar pormenorizada, concreta e integralmente as situações que comprometam a dignidade do cargo.

A expressão "não comprometa a dignidade do cargo" por si é carecida de substância.

Na verdade a solução preconizada na proposta para o controlo da utilização de veículos de uso pessoal para a satisfação de necessidades de natureza particular vem enunciada no art. 8.º n.º 2:

- só podem ser conduzidos pelo seu titular;

- a afectação para fins particulares não pode prejudicar a afectação às necessidades do serviço.

Complementada com as demais disposições da proposta relativas à gestão, ao controlo e à identificação dos veículos, a proposta de lei supre as deficiências da actual regulamentação relativas ao uso particular de veículos públicos e permitirá uma utilização não dispendiosa e economicamente aceitável desses veículos públicos.

Por outro lado, as entidades que usufruem de veículos para uso pessoal exercem os mais elevados cargos públicos, pelo que assumem responsabilidades especiais perante a sociedade em geral e os cidadãos em particular.

Acredita-se pois, que saberão ir de encontro às preocupações dos cidadãos, exercendo grande auto disciplina no uso dos veículos públicos, conseguindo deste modo substituir os sentimentos de desconfiança pelos de confiança. Assim, a proposta de lei não deverá conter uma disposição tão abstracta e de tão difícil compreensão e execução.

5. Princípios relativos ao controlo (Artigo 5.º)

O n.º 3 do art. 5.º foi alterado, e alteraram-se e fundiram-se os n.os 4 e 5 da versão inicial, que passaram a um único n.º 4, para o conteúdo dos mesmos corresponder a um enunciar de princípios relativos ao controlo, em conformidade com o título da proposta de lei.

A Comissão sugere uma nova redacção em chinês do n.º 4, mantendo-se inalterada a versão portuguesa.

6. Lei Básica – Separação dos poderes

A Lei Básica consagrou a separação dos poderes executivo, legislativo e judicial na RAEM nos seus artigos 61.º a 94.º.

Entendeu-se que essa separação de poderes deve vir reflectida no articulado da proposta de lei.

O Governo acolheu a opinião da Comissão e procedeu às respectivas alterações.

7. Veículos de uso pessoal (artigo 8.º)

Foi feita a junção do n.º 1 e do n.º 2 da versão inicial da proposta e corrigida a ordem das entidades.

Tendo em atenção que a alínea 14) do n.º 1 abrange agora as entidades dos institutos públicos e das sociedades comerciais as quais podem não ser "entidades oficiais", sugere-se que, nesse artigo, em vez de "entidades oficiais" seja utilizada apenas a expressão "entidades".

8. Diploma complementar (artigo 12.º)

O artigo enumera algumas das matérias que devem ser regulamentadas em diploma complementar. Sugere-se que se adite a palavra "reparação" à alínea 4) do n.º 1.

 

III - Conclusão

Analisado e apreciado o projecto de lei, a Comissão é de parecer que:

1) o projecto de lei reúne os requisitos necessários para apreciação e votação, na especialidade, pelo Plenário.

2) Sugere ao Governo que se faça representar na reunião destinada à votação na especialidade da presente proposta de lei, a fim de poderem ser prestados os esclarecimento necessários.

Macau, aos 28 de Junho de 2002.

A Comissão, Philip Xavier (Presidente) –– Cheang Chi Keong (Secretário) — Hoi Sai Iun –– Iong Weng Ian –– João Bosco Cheang.

 


 

 

Proposta de Lei

Princípios gerais relativos aos veículos da

Região Administrativa Especial de Macau

 

NOTA JUSTIFICATIVA

A presente proposta de lei visa a definição das bases e dos princípios gerais relativos aos veículos das pessoas colectivas públicas em termos mais ajustados às novas realidades decorrentes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau. Em consequência, prevê-se a revogação da legislação actualmente em vigor sobre a matéria, a saber, o Decreto-Lei n.º 36/93/M, de 19 de Julho, e a Portaria n.º 205/93/M, de 19 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 207/94/M, de 19 de Setembro.

Sobre o conteúdo específico da proposta, são de assinalar os seguintes aspectos principais:

1. No que se refere ao âmbito de aplicação, a proposta passa a ser perfeitamente clara, ao contrário do que sucede com a legislação actual. Define-se que as normas são aplicáveis a todos os serviços e organismos públicos que utilizam veículos da propriedade da RAEM e a todos os institutos públicos, aqui se compreendendo os serviços personalizados (IPIM, AMCM, etc.), as fundações públicas e os estabelecimentos públicos (exemplo: Universidade de Macau).

2. Relativamente à aquisição de veículos, mantém-se o princípio geral de que os veículos devem integrar uma elevada proporção de unidades económicas, em termos de preço, manutenção e consumo (artigo 3.º). Para esse efeito, deverão ser definidas as características gerais em termos de preço, cilindrada e potência dos veículos a adquirir pela RAEM e pelos institutos públicos, competindo ao Chefe do Executivo fixar tais características gerais, para cada categoria de veículos.

A aquisição de veículos que não obedeçam às características gerais fica dependente de autorização prévia e indelegável do Chefe do Executivo, salvo no que se refere aos veículos para uso pessoal do Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Legislativa; do Presidente do Tribunal de Última Instância; dos titulares dos principais cargos do Governo e do Procurador.

3. Os princípios gerais de gestão do parque de veículos constam do artigo 4.º (Reajustamento periódico dos contingentes; adaptação a outros fins das unidades excedentárias; controlo e fiscalização do uso dado aos veículos), clarificando-se que também os institutos públicos estão adstritos a estes princípios relativamente aos seus próprios parques de veículos.

4. A proposta prevê determinados princípios gerais em matéria de controlo (artigo 5.º), e exemplifica alguns: o inventário especial de veículos, os limites máximos anuais de consumo de combustível e os registos de cadastro e boletins de serviço. O diploma complementar previsto no artigo especificará mais detalhadamente os termos destes mecanismos e poderá introduzir outros.

5. No mesmo artigo 5.º, prevê-se que os veículos da RAEM e dos institutos públicos devem ser objecto de inspecções regulares. Por outro lado, quanto à reparação dos veículos, mantém-se a possibilidade de recurso a oficinas particulares para o efeito, mas mantendo também o princípio de que os resultados desses trabalhos devem ser controlados por uma entidade pública habilitada (a definir no diploma complementar). No último número deste preceito, estabelece-se uma disciplina mais clara e equilibrada, distinguindo-se um prazo diferente de exclusão das oficinas particulares faltosas das consultas a efectuar em futuros processos de adjudicação de trabalhos de reparação: 2 anos de exclusão quando o fundamento seja a rejeição de trabalhos pela não obtenção dos padrões de qualidade aceitáveis e 1 ano quando tal fundamento seja o não cumprimento dos prazos previamente acordados.

6. Quanto à atribuição de veículos da propriedade da RAEM aos diversos serviços e organismos públicos (art. 6.º) prevê-se que a competência para o efeito é do Chefe do Executivo, a quem compete também proceder à respectiva redistribuição. No caso dos institutos públicos, resulta dos respectivos diplomas orgânicos que é o seu conselho de administração ou órgão equivalente que tem a responsabilidade de gerir o património próprio de tais entidades e, portanto, de redistribuir internamente os respectivos veículos.

7. No que toca aos veículos da propriedade da RAEM estabelece-se claramente o princípio (artigo 7.º) de que a primeira responsabilidade em termos de providenciar pela sua adequada guarda, controlo e manutenção e pela mais económica e racional utilização e gestão do contingente pertence não ao proprietário (a RAEM), mas sim ao utilizador (o serviço ou organismo ao qual o veículo foi afecto). Não obstante, será possível estabelecer posteriormente no diploma complementar a que alude o artigo 12.º, uma forma de a Direcção dos Serviços de Finanças ter uma palavra a dizer quanto à gestão desses veículos, devido à sua responsabilidade quanto ao património geral da RAEM.

8. A atribuição de veículos da propriedade da RAEM para uso pessoal dos titulares de determinados cargos está prevista no artigo 8.º, em termos mais actualizados face à realidade da RAEM. Quanto aos titulares do direito a veículo de uso pessoal no âmbito dos institutos públicos remete-se para o definido nos respectivos estatutos ou regulamentos internos, dado o facto de estarem em causa entidades com a autonomia inerente à sua própria personalidade jurídica e de os veículos serem da sua propriedade.

A proposta inova quanto à legislação actual na medida em que impõe limitações expressas ao tipo de utilização para fins particulares: quer se trate de veículos da propriedade da RAEM ou dos institutos públicos, os veículos só podem ser conduzidos pelo titular do direito; por outro lado, a afectação para fins particulares não pode prejudicar a afectação às necessidades do serviço. Estas regras só podem ser derrogadas em estado de necessidade (por exemplo, para conduzir alguém ao hospital, numa situação de emergência). A isto acresce que, conforme resulta da própria definição de veículo de uso pessoal (alínea 1) do artigo 2.º), estes não podem ser usados de forma a comprometer a dignidade do cargo.

9. Quanto à identificação dos veículos, mantém-se a obrigatoriedade de todos os veículos da propriedade da RAEM e dos institutos públicos exibirem, para além do normal número de matrícula nos termos definidos no Regulamento do Código da Estrada, uma chapa identificativa do instituto público a que pertencem ou, no caso de veículos da propriedade da RAEM, do serviço público a que estão afectos. As situações em que esta obrigatoriedade deixa de se aplicar estão também previstas em termos mais actualizados e pertinentes (n.º 2 do artigo 9.º).

10. A proposta prevê que as normas que se mostrem necessárias à boa execução da presente lei são definidas em diploma complementar, como já se referiu, e que, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor desse diploma complementar, os institutos públicos deverão adoptar regras internas conformes aos novos diplomas ou adaptar os regulamentos internos eventualmente já existentes.

É de salientar, ainda, que algumas medidas referidas na presente proposta de lei resultam das recomendações nesse sentido constantes do "Relatório sobre regime de utilização e controlo de veículos da Administração Pública" do Comissariado de Auditoria.

 


 

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º /2002

(Proposta de lei)

Princípios gerais relativos aos veículos da

Região Administrativa Especial de Macau

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei define os princípios gerais aplicáveis à aquisição, organização e uso dos veículos da propriedade da Região Administrativa Especial de Macau, adiante abreviadamente designada por RAEM, e aos institutos públicos, qualquer que seja a modalidade que estes revistam.

 

Artigo 2.º

Categorias de veículos

Para efeitos da presente lei, os veículos são classificados, quanto ao seu emprego, nas seguintes categorias:

1) Veículos de uso pessoal – os veículos atribuídos para uso personalizado do titular, destinados à satisfação prioritária das necessidades de deslocação inerentes ao cargo e, complementarmente, à satisfação das necessidades de deslocação de natureza particular, desde que tal não comprometa a dignidade do cargo;

2) Veículos de representação – os veículos destinados à execução de serviços cuja solenidade justifique o seu uso, bem como ao transporte de entidades oficiais, nas mesmas condições;

3) Veículos especiais – os veículos dotados de determinadas características ou requisitos técnicos especiais destinados à execução de serviços específicos;

4) Veículos de serviços gerais – os veículos que estão indistintamente afectos à satisfação das necessidades de transporte próprias, de pessoas e mercadorias, de cada serviço ou organismo público.

 

Artigo 3. º

Aquisição de veículos

1. Na aquisição de veículos deve procurar-se a existência de uma elevada proporção de veículos económicos em termos de preço, manutenção e consumo.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Chefe do Executivo define, através de despachos a publicar no Boletim Oficial da RAEM, por cada categoria, as características gerais em termos de preço, cilindrada e potência dos veículos a adquirir pela RAEM e pelos institutos públicos.

3. A aquisição de veículos que não obedeçam às características gerais definidas nos despachos referidos no número anterior depende de autorização prévia e indelegável do Chefe do Executivo, exarada em processo organizado para o efeito pela entidade interessada, mediante parecer da Direcção dos Serviços de Finanças ou, no caso dos serviços que gozem de autonomia financeira e dos institutos públicos, das entidades que superintendem nos respectivos orçamentos.

4. O disposto no número anterior é inaplicável relativamente aos veículos de uso pessoal para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º.

 

Artigo 4.º

Princípios relativos à gestão

1. O conjunto dos veículos da propriedade da RAEM deve ser gerido de acordo com os seguintes princípios:

1) Reajustamento periódico dos contingentes atribuídos aos diversos serviços e organismos públicos, com vista ao aumento de produtividade dos veículos existentes;

2) Adaptação a outros fins das unidades excedentárias, em condições de eficiência económica;

3) Controlo e fiscalização do uso dado aos veículos, considerando as respectivas características e as finalidades gerais ou especiais a que os mesmos estão adstritos.

2. Os princípios referidos no número anterior são aplicáveis, com as adaptações necessárias, aos contingentes privativos de veículos dos institutos públicos.

 

Artigo 5.º

Princípios relativos ao controlo

1. Os veículos da RAEM e dos institutos públicos é objecto de adequados mecanismos de controlo, tais como o inventário especial de veículos, os limites máximos anuais de consumo de combustível e os registos de cadastro e boletins de serviço.

2. Os veículos da RAEM e dos institutos públicos são objecto de inspecções regulares.

3. As entidades públicas que não possuam oficinas próprias podem efectuar todos os trabalhos de manutenção não diária e reparação dos veículos em oficinas públicas ou em oficinas particulares.

4. A qualidade dos trabalhos de reparação efectuados em oficinas particulares é objecto de acções de controlo pela entidade designada para o efeito.

5. A rejeição de trabalhos pela não obtenção dos padrões de qualidade aceitáveis e/ou pelo não cumprimento dos prazos previamente acordados podem levar à exclusão da oficina particular faltosa, por um prazo de 2 anos ou 1 ano, respectivamente, das consultas a efectuar em futuros processos de adjudicação de trabalhos de reparação.

 

Artigo 6.º

Atribuição de veículos

1. Aos serviços e organismos públicos que integrem a administração directa, bem como aos serviços de apoio à Assembleia Legislativa e aos Tribunais, são atribuídos os contingentes de veículos que se mostrem adequados à satisfação das necessidades de transporte normais e rotinadas de tais serviços ou organismos.

2. Compete ao Chefe do Executivo decidir da atribuição de contingentes, referida no número anterior, bem como a respectiva redistribuição.

 

Artigo 7.º

Responsabilidades dos serviços e organismos públicos

Constituem responsabilidades dos serviços e organismos públicos aos quais tenham sido atribuídos veículos da propriedade da RAEM:

1) Providenciar pela sua adequada guarda, controlo e manutenção;

2) Assegurar a mais económica e racional utilização e gestão do contingente;

3) Emitir as normas internas que se mostrem necessárias à observância das regras consagradas na presente lei e na demais legislação aplicável.

 

Artigo 8.º

Veículos de uso pessoal

1. É conferido o direito a veículo de uso pessoal da propriedade da RAEM às seguintes entidades oficiais:

1) Chefe do Executivo;

2) Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Legislativa;

3) Presidente do Tribunal de Última Instância;

4) Titulares dos principais cargos do Governo;

5) Procurador da Região Administrativa Especial de Macau.

2. É, igualmente, conferido o direito a veículo de uso pessoal da propriedade da RAEM às seguintes entidades:

1) Chefe do Gabinete do Chefe do Executivo;

2) Presidentes do Tribunal de Segunda Instância e do Tribunal Judicial de Base;

3) Chefes dos Gabinetes dos titulares dos principais cargos;

4) Chefe do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância;

5) Chefe do Gabinete do Procurador;

6) Demais magistrados judiciais e do Ministério Público;

7) Directores dos serviços públicos e entidades que àqueles sejam equiparadas, em efectividade de funções;

8) Outras entidades a quem seja reconhecido o direito a veículo de uso pessoal, ao abrigo de legislação especial.

3. Os titulares do direito a veículo de uso pessoal no âmbito dos institutos públicos são os definidos nos respectivos estatutos ou regulamentos internos.

4. A utilização de veículos de uso pessoal para satisfação das necessidades de deslocação de natureza particular por parte das entidades referidas no n.os 2 e 3, deve obedecer, salvo em estado de necessidade, aos seguintes princípios:

1) Os veículos só podem ser conduzidos pelo titular do direito;

2) A afectação para fins particulares não pode prejudicar a afectação às necessidades do serviço.

 

Artigo 9.º

Identificação dos veículos

1. Todos os veículos da propriedade da RAEM e dos institutos públicos devem exibir:

1) Um número de matrícula, nos termos definidos no Regulamento do Código da Estrada;

2) Uma chapa identificativa do instituto público a que pertencem ou, no caso de veículos da propriedade da RAEM, do serviço público a que estão afectos.

2. A utilização da chapa identificativa referida na alínea 2) do número anterior não é obrigatória:

1) No caso dos veículos afectos a funções de investigação, no domínio das atribuições próprias das autoridades policiais, do Comissariado contra a Corrupção e dos Serviços de Alfândega;

2) Nas demais situações específicas previstas noutros diplomas.

3. Em veículos da propriedade de pessoas privadas não podem ser afixadas ou apostas placas, chapas ou quaisquer inscrições susceptíveis de serem confundidas com as chapas identificativas referidas na alínea 2) do n.º 1.

4. Sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal que ao caso couber, a violação do disposto no número anterior constitui infracção punível com multa de 1.000,00 a 5.000,00 patacas, a que é aplicável o regime material e procedimental das contravenções ao Código da Estrada.

 

Artigo 10.º

Acidentes

Sempre que ocorra acidente ou qualquer outro evento do qual resultem danos em veículo da propriedade da RAEM ou dos institutos públicos, deve o facto ser comunicado, respectivamente, à entidade a que tal veículo estiver afecto ou pertencer, para averiguação das circunstâncias da ocorrência, da extensão dos danos e da identificação dos intervenientes e apuramento do tipo ou tipos de responsabilidade a imputar-lhes.

 

Artigo 11.º

Responsabilidade civil

Os titulares do direito a veículo de uso pessoal são responsáveis, nos termos da lei civil, perante a pessoa colectiva pública titular do respectivo direito de propriedade, pelos danos por eles causados culposamente aos veículos que lhes tenham sido atribuídos, incluindo quando tal utilização seja feita para fins particulares.

 

Artigo 12.º

Diploma complementar

1. As normas que se mostrem necessárias à boa execução da presente lei são definidas em diploma complementar.

2. Os institutos públicos devem promover a adopção ou adaptação das respectivas normas internas reguladoras do uso dos veículos de sua propriedade em conformidade com as disposições aplicáveis da presente lei, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do diploma complementar referido no número anterior.

 

Artigo 13.º

Revogações

São revogados:

1) O Decreto-Lei n.º 36/93/M, de 19 de Julho;

2) A Portaria n.º 205/93/M, de 19 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 207/94/M, de 19 de Setembro.

 

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2002.

Aprovada em de de 2002.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

 

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º /2002

(proposta de lei)

Princípios gerais relativos aos veículos da Região Administrativa Especial de Macau

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

A presente lei define os princípios gerais aplicáveis à aquisição, organização e uso de veículos pelas entidades públicas, considerando-se como entidades públicas, para este efeito:

1) Os serviços de apoio à Assembleia Legislativa e os Gabinetes do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Procurador;

2) Os institutos públicos, qualquer que seja a modalidade que estes revistam;

3) Os demais serviços e organismos públicos que, embora desprovidos de personalidade jurídica, possuam autonomia patrimonial e financeira;

4) Todos os demais serviços e organismos públicos não especificados nas alíneas anteriores e que integrem a administração da Região Administrativa Especial de Macau, adiante abreviadamente designada por RAEM;

5) As sociedades comerciais cujo capital seja integralmente subscrito pela RAEM e ou por qualquer outra pessoa colectiva pública da RAEM.

 

Artigo 2.º

Categorias de veículos

Para efeitos da presente lei, os veículos das entidades públicas são classificados, quanto ao seu emprego, nas seguintes categorias:

1) Veículos de uso pessoal - os veículos atribuídos para uso personalizado do titular, destinados à satisfação prioritária das necessidades de deslocação inerentes ao cargo e, complementarmente, à satisfação das necessidades de deslocação de natureza particular;

2) Veículos de representação - os veículos destinados à execução de serviços cuja solenidade justifique o seu uso, bem como ao transporte de entidades oficiais, nas mesmas condições;

3) Veículos especiais - os veículos dotados de determinadas características ou requisitos técnicos especiais destinados à execução de serviços específicos;

4) Veículos de serviços gerais - os veículos que estão afectos à satisfação das necessidades gerais de transporte próprias, de pessoas e mercadorias, de cada entidade pública.

 

Artigo 3.º

Aquisição de veículos

1. Na aquisição de veículos as entidades públicas devem procurar a existência de uma elevada proporção de veículos económicos em termos de preço, manutenção e consumo.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Chefe do Executivo define, através de despachos a publicar no Boletim Oficial da RAEM, por cada categoria, as características gerais em termos de preço, cilindrada e potência dos veículos a adquirir pelas entidades públicas.

3. A aquisição de veículos que não obedeçam às características gerais definidas nos despachos referidos no número anterior depende de autorização prévia e indelegável do Chefe do Executivo ou, no caso das entidades referidas na alínea 1) do artigo 1.º, do órgão competente para autorizar a realização das despesas inscritas nos respectivos orçamentos privativos.

 

Artigo 4.º

Princípios relativos à gestão

Os veículos das entidades públicas devem ser geridos de acordo com os seguintes princípios:

1) Reajustamento periódico dos respectivosdo titular, destinado à satisfação prioritária das necessidades de deslocação inerentes ao cargo e, comple-mentarmente, à satisfação das necessidades de deslcação de natureza particular; contingentes, com vista ao aumento de produtividade dos veículos existentes;

2) Adaptação a outros fins das unidades excedentárias, em condições de eficiência económica;

3) Controlo e fiscalização do uso dado aos veículos, considerando as respectivas características e as finalidades gerais ou especiais a que os mesmos estão adstritos.

 

Artigo 5.º

Princípios relativos ao controlo

1. Os veículos das entidades públicas são objecto de adequados mecanismos de controlo, tais como o inventário especial de veículos, os limites máximos anuais de consumo de combustível e os registos de cadastro e boletins de serviço.

2. Os veículos das entidades públicas são objecto de inspecções regulares.

3. Os trabalhos de manutenção não diária e reparação dos veículos podem ser efectuados tanto em oficinas públicas como em oficinas particulares.

4. A qualidade dos trabalhos de reparação efectuados em oficinas particulares é objecto de acções de controlo, que podem levar à exclusão temporária da oficina particular faltosa das consultas a efectuar em futuros processos de adjudicação de trabalhos de reparação.

 

Artigo 6.º

Atribuição de veículos

Compete ao Chefe do Executivo decidir da atribuição dos contingentes de veículos adequados à satisfação das necessidades de transporte normais e rotinadas das entidades públicas referidas na alínea 4) do artigo 1.º, bem como proceder à respectiva redistribuição.

 

Artigo 7.º

Responsabilidades em relação aos veículos atribuídos

Constituem responsabilidades das entidades públicas às quais sejam atribuídos veículos ao abrigo do artigo anterior:

1) Providenciar pela sua adequada guarda, controlo e manutenção de tais veículos;

2) Assegurar a mais económica e racional utilização e gestão do contingente atribuído;

3) Emitir as normas internas que se mostrem necessárias à observância das regras consagradas na presente lei e na demais legislação aplicável.

 

Artigo 8.º

Veículos de uso pessoal

1. É assegurado o direito a veículo de uso pessoal às seguintes entidades oficiais:

1) Chefe do Executivo;

2) Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Legislativa;

3) Presidente e juízes do Tribunal de última Instância;

4) Titulares dos principais cargos do Governo;

5) Procurador da Região Administrativa Especial de Macau;

6) Presidentes do Tribunal de Segunda Instância e do Tribunal Judicial de Base, magistrados judiciais e do Ministério Público;

7) Chefe do Gabinete do Chefe do Executivo;

8) Chefes dos Gabinetes dos titulares dos principais cargos;

9) Secretário-geral do Conselho Executivo;

10) Secretário-geral da Assembleia Legislativa;

11) Chefe do Gabinete do Presidente do Tribunal de última Instância;

1 2) Chefe do Gabinete do Procurador;

13) Directores dos serviços públicos e entidades que àqueles sejam equiparadas, em efectividade de funções;

14) Outras entidades a quem seja reconhecido o direito a veículo de uso pessoal, ao abrigo de legislação especial, e, no caso das entidades referidas nas alíneas 2) e 5) do artigo 1.º, dos respectivos estatutos e regulamentos e demais normas internas.

2. A utilização de veículos de uso pessoal para satisfação das necessidades de deslocação de natureza particular por parte das entidades referidas nas alíneas 6) a 14) do número anterior deve obedecer, salvo em estado de necessidade, aos seguintes princípios:

1) Os veículos só podem ser conduzidos pelo titular do direito;

2) A afectação para fins particulares não pode prejudicar a afectação às necessidades do serviço.

 

Artigo 9.º

Identificação dos veículos

1. Todos os veículos das entidades públicas devem exibir:

1) Um número de matrícula, nos termos definidos no Regulamento do Código da Estrada;

2) Uma chapa identificativa da entidade utilizadora.

2. A utilização da chapa identificativa referida na alínea 2) do número anterior não é obrigatória:

1) No caso dos veículos afectos a funções de investigação, no domínio das atribuições próprias das autoridades judiciárias e policiais, do Comissariado contra a Corrupção e dos Serviços de Alfândega;

2) Nas demais situações específicas previstas noutros diplomas.

3. Em veículos da propriedade de pessoas privadas não podem ser afixadas ou apostas placas, chapas ou quaisquer inscrições susceptíveis de serem confundidas com as chapas identificativas referidas na alínea 2) do n.º 1.

4. Sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal que ao caso couber, a violação do disposto no número anterior constitui infracção punível com multa de 1.000,00 a 5.000,00 patacas, a que é aplicável o regime material e procedimental das contravenções ao Código da Estrada.

 

Artigo 10.º

Acidentes

Sempre que ocorra acidente ou qualquer outro evento do qual resultem danos em veículo, deve o facto ser comunicado à entidade pública a que tal veículo estiver afecto ou pertencer, para averiguação das circunstâncias da ocorrência, da extensão dos danos e da identificação dos intervenientes e apuramento do tipo ou tipos de responsabilidade a imputar-lhes.

 

Artigo 11.º

Responsabilidade civil

Os titulares do direito a veículo de uso pessoal são responsáveis, nos termos da lei civil, pelos danos por eles causados culposamente aos veículos que lhes tenham sido atribuídos, incluindo quando tal utilização seja feita para fins particulares.

 

Artigo 12.º

Diploma complementar

1. São definidas em diploma complementar as normas que se mostrem necessárias à boa execução da presente lei, designadamente em relação às seguintes matérias:

1) Recepção, matrícula e inscrição dos veículos no registo automóvel;

2) Autorização para uso de veículo próprio e respectivos pressupostos;

3) Mecanismos específicos de gestão e reajustamento de contingentes;

4) Manutenção, recolha e abate dos veículos.

2. As entidades públicas referidas nas alíneas 2) e 5) do artigo 1.º devem promover a adopção ou adaptação dos respectivos regulamentos, instruções, directivas e demais normas internas reguladoras do uso dos veículos de sua propriedade em conformidade com as disposições aplicáveis da presente lei e do diploma complementar referido no número anterior, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor de tal diploma complementar.

 

Artigo 13.º

Revogações

São revogados:

1) O Decreto-Lei n.º 36/93/M, de 19 de Julho;

2) A Portaria n.º 205/93/M, de 19 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 207/94/M, de 19 de Setembro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2002.

Aprovada em de de 2002.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.