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[ Art. 0001 a 0200 ] [ Art. 0201 a 0400 ] [ Art. 0401 a 0600 ] [ Art. 0601 a 0800 ]

[ Art. 0801 a 1000 ] [ Art.1001 a 1200 ] [ Art. 1201 a 1400 ] [ Art. 1401 a 1600 ]

[ Art. 1601 a1800 ] [ Art. 1801 a 2000 ] [ Art. 2001 a 2161 ]

 

Artigo 801.º

(Redução equitativa da pena)

1. A pedido do devedor, a pena convencional pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.

2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.

SUBSECÇÃO III

Mora do credor

Artigo 802.º

(Requisitos)

O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.

Artigo 803.º

(Responsabilidade do devedor)

1. A partir da mora, o devedor apenas responde, quanto ao objecto da prestação, pelo seu dolo; relativamente aos proventos da coisa, só responde pelos que hajam sido percebidos.

2. Durante a mora, a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer conven-cionados.

Artigo 804.º

(Risco)

1. A mora faz recair sobre o credor o risco da impossibilidade superveniente da prestação, que resulte de facto não imputável a dolo do devedor.

2. Sendo o contrato bilateral, o credor que, estando em mora, perca total ou parcialmente o seu crédito por impossibilidade superveniente da prestação não fica exonerado da contraprestação; mas, se o devedor tiver algum benefício com a extinção da sua obrigação, deve o valor do benefício ser descontado na contraprestação.

Artigo 805.º

(Resolução do devedor)

Quando o objecto da obrigação não consista na entrega de uma coisa, o devedor pode, se o credor estiver em mora, resolver o contrato em conformidade com as disposições que regem a mora do devedor.

Artigo 806.º

(Indemnização)

O credor em mora deve indemnizar o devedor das maiores despesas que este seja obrigado a fazer com o oferecimento infrutífero da prestação e a guarda e conservação do respectivo objecto.

SECÇÃO III

Realização coactiva da prestação

SUBSECÇÃO I

Acção de cumprimento e execução

Artigo 807.º

(Princípio geral)

Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados na lei.

Artigo 808.º

(Execução de bens de terceiro)

O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado.

Artigo 809.º

(Disposição ou oneração dos bens penhorados)

Sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados.

Artigo 810.º

(Penhora de créditos)

Sendo penhorado algum crédito do devedor, a extinção dele por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, verificada depois da penhora, é igualmente ineficaz em relação ao exequente.

Artigo 811.º

(Liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos)

A liberação ou cessão, antes da penhora, de rendas e alugueres não vencidos é inoponível ao exequente, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da penhora.

Artigo 812.º

(Preferência resultante da penhora)

1. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.

2. Tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto.

Artigo 813.º

(Perda, expropriação ou deterioração da coisa penhorada)

Se a coisa penhorada se perder, for expropriada ou sofrer diminuição de valor, e, em qualquer dos casos, houver lugar a indemnização de terceiro, o exequente conserva sobre os créditos respectivos, ou sobre as quantias pagas a título de indemnização, o direito que tinha sobre a coisa.

Artigo 814.º

(Vendas em execução)

1. A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida.

2. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.

3. Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens.

Artigo 815.º

(Garantia no caso de execução de coisa alheia)

1. O adquirente, no caso de execução de coisa alheia, pode exigir que o preço lhe seja restituído por aqueles a quem foi atribuído e que os danos sejam reparados pelos credores e pelo executado que hajam procedido com culpa; é aplicável à restituição do preço o disposto no artigo 884.º

2. Se o terceiro tiver protestado pelo seu direito no acto da venda, ou ante-riormente a ela, e o adquirente conhecer o protesto, não lhe é lícito pedir a reparação dos danos, salvo se os credores ou o devedor se tiverem responsabilizado pela indemnização.

3. Em lugar de exigir dos credores a restituição do preço, o adquirente pode exercer contra o devedor, por sub-rogação, os direitos desses credores.

Artigo 816.º

(Adjudicação e remição)

As disposições dos artigos antecedentes relativos à venda são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à adjudicação e à remição.

SUBSECÇÃO II

Execução específica

Artigo 817.º

(Entrega de coisa determinada)

Se a prestação consiste na entrega de coisa determinada, o credor tem a faculdade de requerer, em execução, que a entrega lhe seja feita judicialmente.

Artigo 818.º

(Prestação de facto fungível)

O credor de prestação de facto fungível tem a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor.

Artigo 819.º

(Prestação de facto negativo)

1. Se o devedor estiver obrigado a não praticar algum acto e vier a praticá-lo, tem o credor o direito de exigir que a obra, se obra feita houver, seja demolida à custa do que se obrigou a não a fazer.

2. Cessa o direito conferido no número anterior, havendo apenas lugar à indemnização, nos termos gerais, se o prejuízo da demolição para o devedor for consideravelmente superior ao prejuízo sofrido pelo credor, a não ser que a obra se consubstancie numa ofensa a um direito absoluto do credor a que apenas se ponha termo com a demolição.

Artigo 820.º

(Contrato-promessa)

1. Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso se não oponha a natureza da obrigação assumida.

2. Para efeitos do número anterior, a simples existência de sinal prestado no contrato-promessa, ou a fixação de pena para o caso do não cumprimento deste, não é entendida como convenção em contrário e, ainda que tenha havido convenção em contrário, o promitente-adquirente, relativamente a promessa de transmissão ou constituição onerosas de direito real sobre prédio ou fracção autónoma dele, goza do direito à execução específica, contanto que tenha havido a seu favor tradição da coisa objecto do contrato.

3. A requerimento do faltoso, a sentença que produza os efeitos da sua declaração negocial pode ordenar a modificação do contrato nos termos do artigo 431.º

4. Tratando-se de promessa, sujeita a execução específica, relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre prédio, ou fracção autónoma dele, sobre que recaia hipoteca, pode o promitente--adquirente, para o efeito de expurgação da hipoteca, requerer que a sentença referida no n.º 1 condene também o promitente faltoso a entregar-lhe o montante do débito garantido, ou o valor nele correspondente à fracção objecto do contrato, e dos juros respectivos, vencidos e vincendos, até integral pagamento.

5. O disposto no número anterior só se aplica, porém, se:

a) A hipoteca tiver sido constituída posteriormente à celebração da promessa;
b) A hipoteca tiver sido constituída para garantia de um débito do promitente faltoso a terceiro, pelo qual o promitente-adquirente não seja corresponsável; e
c) A extinção da hipoteca não preceder a mencionada transmissão ou constituição, nem coincidir com esta.

6. Tratando-se de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal.

Artigo 821.º

(Obrigação legal de contratar)

É aplicável o regime dos n.os 1 e 6 do artigo anterior aos casos em que exista um dever legal de contratar.

SECÇÃO IV

Cessão de bens aos credores

Artigo 822.º

(Noção)

Dá-se a cessão de bens aos credores quando estes, ou alguns deles, são encarregados pelo devedor de liquidar o património deste, ou parte dele, e repartir entre si o respectivo produto, para satisfação dos seus créditos.

Artigo 823.º

(Forma)

1. A cessão deve ser feita por escrito e está, além disso, sujeita à forma exigida para a validade da transmissão dos bens nela compreendidos.

2. A cessão deve ser registada sempre que abranja bens sujeitos a registo.

Artigo 824.º

(Execução dos bens cedidos)

A cessão não impede que os bens cedidos sejam executados pelos credores que dela não participam, enquanto não tiverem sido alienados; não gozam de igual direito os cessionários nem os credores posteriores à cessão.

Artigo 825.º

(Poderes dos cessionários e do devedor)

1. Enquanto a cessão se mantiver, os poderes de administração e de disposição dos respectivos bens pertencem exclusivamente aos cessionários.

2. O devedor conserva, porém, o direito de fiscalizar a gestão dos credores, e tem o direito à prestação de contas no fim da liquidação ou, se a cessão se prolongar por mais de 1 ano, no termo de cada ano.

Artigo 826.º

(Exoneração do devedor)

O devedor só fica liberado em face dos credores a partir do recebimento da parte que a estes compete no produto da liquidação, e na medida do que rece-beram.

Artigo 827.º

(Desistência da cessão)

1. É permitido ao devedor desistir a todo o tempo da cessão, cumprindo as obrigações a que está adstrito para com os cessionários.

2. A desistência não tem efeito retroactivo.

CAPÍTULO VIII

Causas de extinção das obrigações além do cumprimento

SECÇÃO I

Dação em cumprimento

Artigo 828.º

(Quando é admitida)

A prestação de coisa ou de direito diverso do que for devido, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento.

Artigo 829.º

(Vícios da coisa ou do direito)

O credor a quem for feita a dação em cumprimento goza de garantia pelos vícios da coisa ou do direito transmitido, nos termos prescritos para a compra e venda; mas pode optar pela prestação primitiva e reparação dos danos sofridos.

Artigo 830.º

(Nulidade ou anulabilidade da dação)

Sendo a dação declarada nula ou anulada por causa imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na data em que teve notícia da dação.

Artigo 831.º

(Dação pro solvendo)

1. Se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito, e na medida respectiva.

2. Se a dação tiver por objecto a cessão de um crédito ou a assunção de uma dívida, presume-se feita nos termos do número anterior.

SECÇÃO II

Consignação em depósito

Artigo 832.º

(Quando tem lugar)

1. O devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida, nos casos seguintes:

a) Quando, sem culpa sua, não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do credor;
b) Quando o credor estiver em mora.

2. A consignação em depósito é facultativa.

Artigo 833.º

(Consignação por terceiro)

A consignação em depósito pode ser efectuada a requerimento de terceiro a quem seja lícito efectuar a prestação.

Artigo 834.º

(Dependência de outra prestação)

Se o devedor tiver a faculdade de não cumprir senão contra uma prestação do credor, é-lhe lícito exigir que a coisa consignada não seja entregue ao credor enquanto este não efectuar aquela prestação.

Artigo 835.º

(Entrega da coisa consignada)

Feita a consignação, fica o consignatário obrigado a entregar ao credor a coisa consignada, e o credor com o direito de exigir a sua entrega.

Artigo 836.º

(Revogação da consignação)

1. O devedor pode revogar a consignação, mediante declaração feita no processo, e pedir a restituição da coisa consignada.

2. Extingue-se o direito de revogação, se o credor, por declaração feita no processo, aceitar a consignação, ou se esta for considerada válida por sentença transitada em julgado.

Artigo 837.º

(Extinção da obrigação)

A consignação aceite pelo credor ou declarada válida por decisão judicial libera o devedor, como se ele tivesse feito a prestação ao credor na data do depósito.

SECÇÃO III

Compensação

Artigo 838.º

(Requisitos)

1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio da compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos cumulativos:

a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.

2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.

3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.

Artigo 839.º

(Como se torna efectiva)

1. A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra.

2. A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo.

Artigo 840.º

(Prazo gratuito)

O credor que concedeu gratuitamente um prazo ao devedor está impedido de compensar a sua dívida antes do vencimento do prazo.

Artigo 841.º

(Créditos prescritos)

O crédito prescrito não impede a compensação, se a prescrição não podia ser invocada na data em que os dois créditos se tornaram compensáveis.

Artigo 842.º

(Reciprocidade dos créditos)

1. A compensação apenas pode abranger a dívida do declarante e não a de terceiro, ainda que aquele possa efectuar a prestação deste, salvo se o declarante estiver em risco de perder o que é seu em consequência de execução por dívida de terceiro.

2. O declarante só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus, e não créditos alheios, ainda que o titular respectivo dê o seu consentimento; e só procedem para o efeito créditos seus contra o seu credor.

Artigo 843.º

(Diversidade de lugares do cumprimento)

1. Pelo simples facto de deverem ser cumpridas em lugares diferentes, as duas obrigações não deixam de ser compensáveis, salvo estipulação em contrário.

2. O declarante é, todavia, obrigado a reparar os danos sofridos pela outra parte, em consequência de esta não receber o seu crédito ou não cumprir a sua obrigação no lugar determinado.

Artigo 844.º

(Exclusão da compensação)

1. Não podem extinguir-se por compensação:

a)   Os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos;
b)   Os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza;
c)   Os créditos do território de Macau, excepto quando a lei autorize a compensação ou quando a prestação haja de ser realizada a favor da mesma instituição que deva satisfazer o crédito do declarante.

2. Também não é admitida a compensação, se houver prejuízo de direitos de terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis, ou se o devedor a ela tiver renunciado.

Artigo 845.º

(Retroactividade)

Feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis.

Artigo 846.º

(Pluralidade de créditos)

1. Se existirem, de uma ou outra parte, vários créditos compensáveis, a escolha dos que ficam extintos pertence ao declarante.

2. Na falta de escolha, é aplicável o disposto nos artigos 773.º e 774.º

Artigo 847.º

(Nulidade ou anulabilidade da compensação)

Declarada nula ou anulada a compensação, subsistem as obrigações respectivas; mas, sendo a nulidade ou anulabilidade imputável a alguma das partes, não renascem as garantias que em seu benefício foram prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício quando foi feita a declaração de compensação.

SECÇÃO IV

Novação

Artigo 848.º

(Novação objectiva)

Dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga.

Artigo 849.º

(Novação subjectiva)

A novação por substituição do credor dá-se quando um novo credor é substituído ao antigo, vinculando-se o devedor para com ele por uma nova obrigação; e a novação por substituição do devedor, quando um novo devedor, contraindo nova obrigação, é substituído ao antigo, que é exonerado pelo credor.

Artigo 850.º

(Declaração negocial)

A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada.

Artigo 851.º

(Ineficácia da novação)

1. Se a primeira obrigação estava extinta ao tempo em que a segunda foi contraída, ou vier a ser declarada nula ou anulada, fica a novação sem efeito.

2. Se for declarada nula ou anulada a nova obrigação, subsiste a obrigação primitiva; mas, sendo a nulidade ou anulabilidade imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este, na data em que teve notícia da novação, conhecia o vício da nova obrigação.

Artigo 852.º

(Garantias)

1. Extinta a obrigação antiga pela novação, ficam igualmente extintas, na falta de reserva expressa, as garantias que asseguravam o seu cumprimento, mesmo quando resultantes da lei.

2. Dizendo a garantia respeito a terceiro, é necessária também a reserva expressa deste.

Artigo 853.º

(Meios de defesa)

O novo crédito não está sujeito aos meios de defesa oponíveis à obrigação antiga, salvo estipulação em contrário.

SECÇÃO V

Remissão

Artigo 854.º

(Natureza contratual da remissão)

1. O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor.

2. Quando tiver o carácter de liberalidade, a remissão por negócio entre vivos é havida como doação, na conformidade dos artigos 934.º e seguintes.

Artigo 855.º

(Obrigações solidárias)

1. A remissão concedida a um devedor solidário libera os outros somente na parte do devedor exonerado.

2. Se o credor, neste caso, reservar o seu direito, por inteiro, contra os outros devedores, conservam estes, por inteiro também, o direito de regresso contra o devedor exonerado.

3. A remissão concedida por um dos credores solidários exonera o devedor para com os restantes credores, mas somente na parte que respeita ao credor remitente.

Artigo 856.º

(Obrigações indivisíveis)

1. À remissão concedida pelo credor de obrigação indivisível a um dos devedores é aplicável o disposto no artigo 529.º

2. Sendo a remissão concedida por um dos credores ao devedor, este não fica exonerado para com os outros credores; mas estes não podem exigir do devedor a prestação senão entregando-lhe o valor da parte daquele concredor.

Artigo 857.º

(Eficácia em relação a terceiros)

1. A remissão concedida ao devedor aproveita a terceiros.

2. A remissão concedida a um dos fiadores aproveita aos outros na parte do fiador exonerado; mas, se os outros consentirem na remissão, respondem pela totalidade da dívida, salvo declaração em contrário.

3. Se for declarada nula ou anulada a remissão por facto imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na data em que teve notícia da remissão.

Artigo 858.º

(Renúncia às garantias)

A renúncia às garantias da obrigação não faz presumir a remissão da dívida.

SECÇÃO VI

Confusão

Artigo 859.º

(Noção)

Quando na mesma pessoa se reúnam as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação, extinguem-se o crédito e a dívida.

Artigo 860.º

(Obrigações solidárias)

1. A reunião na mesma pessoa das qualidades de devedor solidário e credor exonera os demais obrigados, mas só na parte da dívida relativa a esse devedor.

2. A reunião na mesma pessoa das qualidades de credor solidário e devedor exonera este na parte daquele.

Artigo 861.º

(Obrigações indivisíveis)

1. Se na obrigação indivisível em que há vários devedores se reunirem as qualidades de credor e devedor, é aplicável o disposto no artigo 529.º

2. Sendo vários os credores e verificando-se a confusão entre um deles e o devedor, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 856.º

Artigo 862.º

(Eficácia em relação a terceiros)

1. A confusão não prejudica os direitos de terceiro.

2. Se houver, a favor de terceiro, direitos de usufruto ou de penhor sobre o crédito, este subsiste, não obstante a confusão, na medida em que o exija o interesse do usufrutuário ou do credor pignoratício.

3. Se na mesma pessoa se reunirem as qualidades de devedor e de fiador, fica extinta a fiança, excepto se o credor tiver legítimo interesse na subsistência da garantia.

4. A reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e de proprietário da coisa hipotecada ou empenhada não impede que a hipoteca ou o penhor se mantenha, se o credor nisso tiver interesse e na medida em que esse interesse se justifique.

Artigo 863.º

(Patrimónios separados)

Não há confusão, se o crédito e a dívida pertencem a patrimónios separados.

Artigo 864.º

(Cessação da confusão)

1. Se a confusão se desfizer, renasce a obrigação com os seus acessórios, mesmo em relação a terceiro, quando o facto que a destrói seja anterior à própria confusão.

2. Quando a cessação da confusão for imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício na data em que teve notícia da confusão.

TÍTULO II

Dos contratos em especial

CAPÍTULO I

Compra e venda

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 865.º

(Noção)

Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.

Artigo 866.º

(Forma)

O contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado pela forma prescrita na lei do notariado.

Artigo 867.º

(Venda de coisa ou direito litigioso)

1. Não podem ser compradores de coisa ou direito litigioso, quer directamente, quer por interposta pessoa, aqueles a quem a lei não permite que seja feita a cessão de créditos ou direitos litigiosos, conforme se dispõe nos artigos 573.º e 575.º

2. A venda feita com quebra do disposto no número anterior, além de nula, sujeita o comprador, nos termos gerais, à obrigação de reparar os danos causados.

3. A nulidade não pode ser invocada pelo comprador.

Artigo 868.º

(Despesas do contrato)

Na falta de convenção em contrário, as despesas do contrato e outras acessórias ficam a cargo do comprador.

SECÇÃO II

Efeitos da compra e venda

Artigo 869.º

(Efeitos essenciais)

A compra e venda tem como efeitos essenciais:

a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) A obrigação de entregar a coisa;
c) A obrigação de pagar o preço.

Artigo 870.º

(Bens futuros, frutos pendentes e partes componentes ou integrantes)

1. Na venda de bens futuros, de frutos pendentes ou de partes componentes ou integrantes de uma coisa, o vendedor fica obrigado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos, segundo o que for estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato.

2. Se as partes atribuírem ao contrato carácter aleatório, é devido o preço, ainda que a transmissão dos bens não chegue a verificar-se.

Artigo 871.º

(Bens de existência ou titularidade incerta)

Quando se vendam bens de existência ou titularidade incerta e no contrato se faça menção dessa incerteza, é devido o preço, ainda que os bens não existam ou não pertençam ao vendedor, excepto se as partes recusarem ao contrato natureza aleatória.

Artigo 872.º

(Entrega da coisa)

1. A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da venda.

2. A obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes componentes e integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito.

3. Se os documentos contiverem outras matérias de interesse do vendedor, é este obrigado a entregar pública-forma da parte respeitante à coisa ou direito que foi objecto da venda, ou fotocópia de igual valor.

Artigo 873.º

(Determinação do preço)

1. Se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade.

2. Quando as partes se tenham reportado ao justo preço, é aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 874.º

(Redução do preço)

1. Se a venda ficar limitada a parte do seu objecto, nos termos do artigo 285.º ou por força de outros preceitos legais, o preço respeitante à parte válida do contrato é o que neste figurar, se houver sido discriminado como parcela do preço global.

2. Na falta de discriminação, a redução é feita por meio de avaliação.

Artigo 875.º

(Tempo e lugar do pagamento do preço)

1. O preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida.

2. Mas, se por estipulação das partes ou por força dos usos o preço não tiver de ser pago no momento da entrega, o pagamento deve ser efectuado no domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.

Artigo 876.º

(Falta de pagamento do preço)

Transmitida a propriedade da coisa, ou direito sobre ela, e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço.

SECÇÃO III

Venda de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medição

Artigo 877.º

(Coisas determinadas. Preço fixado por unidade)

Na venda de coisas determinadas, com preço fixado à razão de tanto por unidade, é devido o preço proporcional ao número, peso ou medida real das coisas vendidas, sem embargo de no contrato se declarar quantidade diferente.

Artigo 878.º

(Coisas determinadas. Preço não fixado por unidade)

1. Se na venda de coisas determinadas o preço não for estabelecido à razão de tanto por unidade, o comprador deve o preço declarado, mesmo que no contrato se indique o número, peso ou medida das coisas vendidas e a indicação não corresponda à realidade.

2. Se, porém, a quantidade efectiva diferir da declarada em mais de um vigésimo desta, o preço será reduzido ou aumentado proporcionalmente.

Artigo 879.º

(Compensação entre faltas e excessos)

Quando se venda por um só preço uma pluralidade de coisas determinadas e homogéneas, com indicação do peso ou medida de cada uma delas, e se declare quantidade inferior à real quanto a alguma ou algumas e superior quanto a outra ou outras, far-se-á compensação entre as faltas e os excessos até ao limite da sua concorrência.

Artigo 880.º

(Caducidade do direito à diferença de preço)

1. O direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de 6 meses ou 1 ano após a entrega da coisa, consoante esta for móvel ou imóvel; mas, se a diferença só se tornar exigível em momento posterior à entrega, o prazo conta-se a partir desse momento.

2. Na venda de coisas que hajam de ser transportadas de um lugar para outro, o prazo reportado à data da entrega só começa a correr no dia em que o comprador as receber.

Artigo 881.º

(Resolução do contrato)

1. Se o preço devido por aplicação do artigo 877.º ou do n.º 2 do artigo 878.º exceder o proporcional à quantidade declarada em mais de um vigésimo deste, e o vendedor exigir esse excesso, o comprador tem o direito de resolver o contrato, salvo se houver procedido com dolo.

2. O direito à resolução caduca no prazo de 3 meses, a contar da data em que o vendedor fizer por escrito a exigência do excesso.

SECÇÃO IV

Venda de bens alheios

Artigo 882.º

(Nulidade da venda)

É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso.

Artigo 883.º

(Bens alheios como bens futuros)

A venda de bens alheios fica, porém, sujeita ao regime da venda de bens futuros, se as partes os considerarem nesta qualidade.

Artigo 884.º

(Restituição do preço)

1. Sendo nula a venda de bens alheios, o comprador que tiver procedido de boa fé tem o direito de exigir a restituição integral do preço, ainda que os bens se hajam perdido, estejam deteriorados ou tenham diminuído de valor por qualquer outra causa.

2. Mas, se o comprador houver tirado proveito da perda ou diminuição de valor dos bens, o proveito deve ser abatido no montante do preço e da indemnização que o vendedor tenha de pagar-lhe.

Artigo 885.º

(Coisa comprada a comerciante)

O que exigir de terceiro coisa por este comprada, de boa fé, a comerciante que negoceie em coisa do mesmo género é obrigado a restituir o preço que o adquirente tiver dado por ela, mas goza do direito de regresso contra aquele que culposamente der causa ao prejuízo.

Artigo 886.º

(Convalidação do contrato)

Logo que o vendedor adquira por algum modo a propriedade da coisa ou o direito vendido, o contrato torna-se válido e a dita propriedade ou direito transfere-se para o comprador.

Artigo 887.º

(Casos em que o contrato se não convalida)

1. O contrato não adquire, porém, validade, se entretanto ocorrer um dos seguintes factos:

a) Pedido judicial de declaração de nulidade do contrato, formulado por um dos contraentes contra o outro;
b) Restituição do preço ou pagamento da indemnização, no todo ou em parte, com aceitação do credor;
c) Transacção entre os contraentes, na qual se reconheça a nulidade do contrato;
d) Declaração escrita, feita por um dos estipulantes ao outro, de que não quer que o contrato deixe de ser declarado nulo.

2. As disposições das alíneas a) e d) do número precedente não prejudicam o disposto na segunda parte do artigo 882.º

Artigo 888.º

(Obrigação de convalidação)

1. Em caso de boa fé do comprador, o vendedor é obrigado a sanar a nulidade da venda, adquirindo a propriedade da coisa ou o direito vendido.

2. Quando exista uma tal obrigação, o comprador pode subordinar ao não cumprimento dela, dentro do prazo que o tribunal fixar, o efeito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 889.º

(Indemnização em caso de dolo)

Se um dos contraentes houver procedido de boa fé e o outro dolosamente, o primeiro tem direito a ser indemnizado, nos termos gerais, de todos prejuízos que não teria sofrido se o contrato fosse válido desde o começo, ou não houvesse sido celebrado, conforme venha ou não a ser sanada a nulidade.

Artigo 890.º

(Indemnização, não havendo dolo)

O vendedor é obrigado a indemnizar o comprador de boa fé ainda que tenha agido sem dolo, ou sequer culpa; mas, em qualquer destes casos, a indemnização compreende apenas os danos emergentes que não resultem de despesas voluptuárias.

Artigo 891.º

(Indemnização pela não convalidação da venda)

1. Se o vendedor for responsável pelo não cumprimento da obrigação de sanar a nulidade da venda ou pela mora no seu cumprimento, a respectiva indemnização acresce à regulada nos artigos anteriores, excepto na parte em que o prejuízo seja comum.

2. Mas, no caso previsto no artigo 889.º, o comprador deve escolher entre a indemnização dos lucros cessantes pela celebração do contrato nulo e a dos lucros cessantes pela falta ou retardamento da convalidação.

Artigo 892.º

(Garantia do pagamento de benfeitorias)

O vendedor é garante solidário do pagamento das benfeitorias que devam ser reembolsadas pelo dono da coisa ao comprador de boa fé.

Artigo 893.º

(Nulidade parcial do contrato)

Se os bens só parcialmente forem alheios e o contrato valer na parte restante por aplicação do artigo 285.º, devem observar-se as disposições antecedentes quanto à parte nula e deve reduzir-se proporcionalmente o preço estipulado.

Artigo 894.º

(Disposições supletivas)

1. O disposto no artigo 884.º, no n.º 1 do artigo 888.º, no artigo 890.º, no n.º 1 do artigo 891.º e no artigo 892.º cede perante convenção em contrário, excepto se o contraente a quem a convenção aproveitaria houver agido com dolo, e de boa fé o outro estipulante.

2. A declaração contratual de que o vendedor não garante a sua legitimidade ou não responde pela evicção envolve derrogação de todas as disposições legais a que o número anterior se refere, com excepção do preceituado no artigo 884.º

3. As cláusulas derrogadoras das disposições supletivas a que se refere o n.º 1 são válidas, sem embargo da nulidade do contrato de compra e venda onde se encontram insertas, desde que a nulidade proceda da ilegitimidade do vendedor, nos termos desta secção.

Artigo 895.º

(Âmbito desta secção)

As normas da presente secção apenas se aplicam à venda de coisa alheia como própria.

SECÇÃO V

Venda de bens onerados

Artigo 896.º

(Anulabilidade por erro ou dolo)

Se o direito transmitido estiver sujeito a alguns ónus ou limitações não constantes do contrato que excedam os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, o contrato é anulável por erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade.

Artigo 897.º

(Convalescença do contrato)

1. Desaparecidos por qualquer modo os ónus ou limitações a que o direito estava sujeito, fica sanada a anulabilidade do contrato.

2. A anulabilidade persiste, porém, se a existência dos ónus ou limitações já houver causado prejuízo ao comprador, ou se este já tiver pedido em juízo a anulação da compra e venda.

Artigo 898.º

(Obrigação de fazer convalescer o contrato)

1. O vendedor é obrigado a sanar a anulabilidade do contrato, mediante a expurgação dos ónus ou limitações existentes.

2. O prazo para a expurgação é fixado pelo tribunal, a requerimento do comprador.

Artigo 899.º

(Cancelamento dos registos)

O vendedor deve promover, à sua custa, o cancelamento de qualquer ónus ou limitação que conste do registo, mas na realidade não exista.

Artigo 900.º

(Indemnização em caso de dolo)

Em caso de dolo, o vendedor, anulado o contrato, deve indemnizar o comprador do prejuízo que este não sofreria se a compra e venda não tivesse sido celebrada.

Artigo 901.º

(Indemnização em caso de simples erro)

Nos casos de anulação fundada em simples erro, o vendedor também é obrigado a indemnizar o comprador, ainda que não tenha havido culpa da sua parte, mas a indemnização abrange apenas os danos emergentes do contrato que não resultem de despesas voluptuárias.

Artigo 902.º

(Não cumprimento da obrigação de fazer convalescer o contrato)

1. Se o vendedor se constituir em responsabilidade por não sanar a anu-labilidade do contrato, a correspondente indemnização acresce à que o comprador tenha direito a receber na conformidade dos artigos precedentes, salvo na parte em que o prejuízo foi comum.

2. Mas, no caso previsto no artigo 900.º, o comprador deve escolher entre a indemnização dos lucros cessantes pela celebração do contrato que veio a ser anulado e a dos lucros cessantes pelo facto de não ser sanada a anulabilidade.

Artigo 903.º

(Redução do preço)

1. Se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior, apenas lhe cabe o direito à redução do preço, em harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações, além da indemnização que no caso competir.

2. São aplicáveis à redução os preceitos anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 904.º

(Disposições supletivas)

1. O disposto no n.º 1 do artigo 898.º, no artigo 899.º, no artigo 901.º e no n.º 1 do artigo 902.º cede perante estipulação das partes em contrário, a não ser que o vendedor tenha procedido com dolo e as cláusulas contrárias àquelas normas visem a beneficiá-lo.

2. Não obsta à validade das cláusulas derrogadoras destas disposições supletivas a anulação do contrato de compra e venda por erro ou dolo, segundo as prescrições desta secção.

SECÇÃO VI

Venda de coisas defeituosas

Artigo 905.º

(Remissão)

1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, deve observar-se, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.

2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, deve atender-se à função normal das coisas da mesma categoria.

Artigo 906.º

(Reparação da coisa)

1. O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa.

2. Não se aplica o disposto no número anterior, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou falta de qualidade de que a coisa padece.

Artigo 907.º

(Substituição da coisa)

1. O comprador tem em alternativa à faculdade concedida no artigo anterior o direito de exigir do vendedor a substituição da coisa, quando tal se mostre necessário e a coisa tiver natureza fungível.

2. Não se aplica o disposto no número anterior, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou falta de qualidade de que a coisa padece.

Artigo 908.º

(Indemnização em caso de simples erro)

A indemnização prevista no artigo 901.º também não é devida, se o vendedor se encontrava nas condições a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 909.º

(Denúncia do defeito)

1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo.

2. A denúncia é feita até 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de 1 ano após a entrega da coisa.

3. Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de 1 e de 5 anos, caso a coisa vendida seja um imóvel.

Artigo 910.º

(Caducidade da acção)

Em caso de simples erro, a acção de anulação, bem como o direito à reparação ou substituição da coisa, caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta 6 meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do artigo 280.º

Artigo 911.º

(Defeito superveniente)

Se a coisa, depois de vendida e antes de entregue, se deteriorar, adquirindo vícios ou perdendo qualidades, ou a venda respeitar a coisa futura ou a coisa indeterminada de certo género, são aplicáveis as regras relativas ao não cumprimento das obrigações.

Artigo 912.º

(Venda sobre amostra)

Sendo a venda feita sobre amostra, entende-se que o vendedor assegura a existência, na coisa vendida, de qualidades iguais às da amostra, salvo se da convenção ou dos usos resultar que esta serve somente para indicar de modo aproximado as qualidades do objecto.

Artigo 913.º

(Venda de animais defeituosos)

Ficam ressalvadas as leis especiais ou, na falta destas, os usos sobre a venda de animais defeituosos.

Artigo 914.º

(Garantia de bom funcionamento)

1. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador.

2. No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira 1 ano após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.

3. O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até 30 dias depois de conhecido.

4. A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados 6 meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada.

Artigo 915.º

(Coisas que devem ser transportadas)

Na venda de coisas que devam ser transportadas de um lugar para outro, os prazos que os artigos 909.º e 914.º mandam contar a partir da entrega só começam a correr no dia em que o credor as receber.

SECÇÃO VII

Venda a contento e venda sujeita a prova

Artigo 916.º

(Primeira modalidade de venda a contento)

1. A compra e venda feita sob reserva de a coisa agradar ao comprador vale como proposta de venda.

2. A proposta considera-se aceite se, entregue a coisa ao comprador, este não se pronunciar dentro do prazo da aceitação, nos termos do n.º 1 do artigo 220.º

3. A coisa deve ser facultada ao comprador para exame.

Artigo 917.º

(Segunda modalidade de venda a contento)

1. Se as partes estiverem de acordo sobre a resolução da compra e venda no caso de a coisa não agradar ao comprador, é aplicável ao contrato o disposto nos artigos 426.º e seguintes.

2. A entrega da coisa não impede a resolução do contrato.

3. O vendedor pode fixar um prazo razoável para a resolução, se nenhum for estabelecido pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

Artigo 918.º

(Venda sujeita a prova)

1. A venda sujeita a prova considera-se feita sob a condição suspensiva de a coisa ser idónea para o fim a que é destinada e ter as qualidades asseguradas pelo vendedor, excepto se as partes a subordinarem a condição resolutiva.

2. A prova deve ser feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos; se tanto o contrato como os usos forem omissos, devem observar-se o prazo fixado pelo vendedor e a modalidade escolhida pelo comprador, desde que sejam razoáveis.

3. Não sendo o resultado da prova comunicado ao vendedor antes de expirar o prazo a que se refere o número anterior, a condição tem-se por verificada quando suspensiva, e por não verificada quando resolutiva.

4. A coisa deve ser facultada ao comprador para prova.

Artigo 919.º

(Dúvidas sobre a modalidade de venda)

Em caso de dúvida sobre a modalidade de venda que as partes escolheram, de entre as previstas nesta secção, presume-se terem adoptado a primeira.

SECÇÃO VIII

Venda a retro

Artigo 920.º

(Noção)

Diz-se a retro a venda em que se reconhece ao vendedor a faculdade de resolver o contrato.

Artigo 921.º

(Cláusulas nulas)

1. É nula, sem prejuízo da validade das outras cláusulas, a estipulação de pagamento de dinheiro ao comprador ou de qualquer outra vantagem para este, como contrapartida da resolução.

2. É igualmente nula, quanto ao excesso, a cláusula que declare o vendedor obrigado a restituir, em caso de resolução, preço superior ao fixado para a venda.

3. Pode, no entanto, estipular-se que o preço seja actualizado de acordo com o critério constante do artigo 544.º

Artigo 922.º

(Prazo para a resolução)

1. A resolução pode ser exercida dentro de 2 ou 5 anos a contar da venda, conforme esta for de bens móveis ou imóveis, salvo estipulação de prazo mais curto.

2. Se as partes convencionarem prazo ou prorrogação de prazo que exceda o limite de 2 ou 5 anos a partir da venda, a convenção considera-se reduzida a esse preciso limite.

Artigo 923.º

(Forma da resolução)

A resolução é feita por meio de notificação judicial ao comprador dentro dos prazos fixados no artigo antecedente; se respeitar a coisas imóveis, a resolução deve ser reduzida a documento autenticado nos 15 dias imediatos, com ou sem a intervenção do comprador, sob pena de caducidade do direito.

Artigo 924.º

(Reembolso do preço e de despesas)

No silêncio do contrato, a resolução fica igualmente sem efeito se, dentro do mesmo prazo de 15 dias, o vendedor não fizer ao comprador oferta real das importâncias líquidas que haja de pagar-lhe a título de reembolso do preço e das despesas com o contrato e outras acessórias.

Artigo 925.º

(Efeitos em relação a terceiros)

A cláusula a retro é oponível a terceiros, desde que a venda tenha por objecto coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo, e tenha sido registada com aquela cláusula.

Artigo 926.º

(Venda de coisa ou direito comum)

Se for vendida coisa ou direito comum com a cláusula a retro, só em conjunto os vendedores podem exercer o direito de resolução.

SECÇÃO IX

Venda a prestações

Artigo 927.º

(Falta de pagamento de uma prestação)

Vendida a coisa a prestações, com reserva de propriedade, e feita a sua entrega ao comprador, a falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço não dá lugar à resolução do contrato, nem sequer, haja ou não reserva de propriedade, importa a perda do benefício do prazo relativamente às prestações seguintes, não obstante convenção em contrário.

Artigo 928.º

(Outros contratos com finalidade equivalente)

1. O disposto no artigo anterior é extensivo a todos os contratos pelos quais se pretenda obter resultado equivalente ao da venda a prestações.

2. Quando se locar uma coisa, com a cláusula de que ela se tornará propriedade do locatário depois de satisfeitas todas as rendas ou alugueres pactuados, a resolução do contrato por o locatário o não cumprir tem efeito retroactivo, devendo o locador restituir as importâncias recebidas, sem possibilidade de convenção em contrário, salvo o montante correspondente ao valor da indemnização ou da cláusula penal, nos termos gerais.

SECÇÃO X

Venda sobre documentos

Artigo 929.º

(Entrega dos documentos)

Na venda sobre documentos, a entrega da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

Artigo 930.º

(Pagamento do preço)

1. Salvo convenção ou uso em contrário, o pagamento do preço deve efec-tuar-se no momento e no local da entrega dos documentos indicados no artigo anterior.

2. Quando os documentos estão em ordem, o comprador não pode recusar o pagamento do preço invocando excepções relativas à qualidade ou ao estado das coisas, se estas não estiverem já demonstradas.

Artigo 931.º

(Pagamento contra documentos por intermédio dum banco)

1. Quando o pagamento do preço for feito por intermédio de um banco, o vendedor não pode exigi-lo ao comprador se não depois de o banco ter recusado o pagamento contra a apresentação dos documentos estabelecidos no contrato ou pelos usos.

2. O banco que tiver confirmado o crédito ao vendedor apenas pode opor- -lhe as excepções que decorram da falta ou irregularidade dos documentos e as derivadas da relação de confirmação do crédito.

Artigo 932.º

(Venda de coisa em viagem)

1. Se o contrato tiver por objecto coisa em viagem e, mencionada esta circunstância, figurar entre os documentos entregues a apólice de seguro contra os riscos do transporte, observar-se-ão as regras seguintes, na falta de estipulação em contrário:

a)   O preço deve ser pago, ainda que a coisa já não existisse quando o contrato foi celebrado, por se haver perdido casualmente depois de ter sido entregue ao transportador;
b)   O contrato não é anulável com fundamento em defeitos da coisa, produzidos casualmente após o momento da entrega;
c)   O risco fica a cargo do comprador desde a data da compra.

2. As duas primeiras regras do número anterior não têm aplicação se, ao tempo do contrato, o vendedor já sabia que a coisa estava perdida ou deteriorada e dolosamente o não revelou ao comprador de boa fé.

3. Quando o seguro apenas cobrir parte dos riscos, o disposto neste artigo vale exclusivamente em relação à parte segurada.

SECÇÃO XI

Outros contratos onerosos

Artigo 933.º

(Aplicabilidade das normas relativas à compra e venda)

As normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas.

CAPÍTULO II

Doação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 934.º

(Noção)

1. Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.

2. Não há doação na renúncia a direitos e no repúdio de herança ou legado, nem tão-pouco nos donativos conformes aos usos sociais.

Artigo 935.º

(Doação remuneratória)

É considerada doação a liberalidade remuneratória de serviços recebidos pelo doador, que não tenham a natureza de dívida exigível.

Artigo 936.º

(Objecto da doação)

1. A doação não pode abranger bens futuros.

2. Incidindo, porém, a doação sobre uma universalidade de facto que continue no uso e fruição do doador, consideram-se doadas, salvo declaração em contrário, as coisas singulares que venham de futuro a integrar a universalidade.

Artigo 937.º

(Prestações periódicas)

A doação que tiver por objecto prestações periódicas extingue-se por morte do doador.

Artigo 938.º

(Doação conjunta)

1. A doação feita a várias pessoas conjuntamente considera-se feita por partes iguais, sem que haja direito de acrescer entre os donatários, salvo se o doador houver declarado o contrário.

2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de acrescer entre usufrutuários, quando o usufruto tenha sido constituído por doação.

Artigo 939.º

(Aceitação da doação)

1. A proposta de doação caduca, se não for aceite em vida do doador.

2. A tradição para o donatário, em qualquer momento, da coisa móvel doada, ou do seu título representativo, é havida como aceitação.

3. Se a proposta não for aceite no próprio acto ou não se verificar a tradição nos termos do número anterior, a aceitação deve obedecer à forma prescrita no artigo 941.º e ser declarada ao doador, sob pena de não produzir os seus efeitos.

Artigo 940.º

(Doação por morte)

1. É proibida a doação por morte.

2. É, porém, havida como disposição testamentária a doação que houver de produzir os seus efeitos por morte do doador, se tiverem sido observadas as formalidades dos testamentos.

Artigo 941.º

(Forma da doação)

1. A doação de coisas imóveis só é válida se for celebrada pela forma prescrita na lei do notariado.

2. A doação de coisas móveis não depende de forma alguma especial, quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito.

SECÇÃO II

Capacidade para fazer ou receber doações

Artigo 942.º

(Capacidade activa)

1. Têm capacidade para fazer doações todos o que podem contratar e dispor dos seus bens.

2. A capacidade é regulada pelo estado em que o doador se encontrar ao tempo da declaração negocial.

Artigo 943.º

(Carácter pessoal da doação)

1. Não é permitido atribuir a outrem, por mandato, a faculdade de designar a pessoa do donatário ou determinar o objecto da doação, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2019.º

2. Os representantes legais dos incapazes não podem fazer doações em nome destes.

Artigo 944.º

(Capacidade passiva)

1. Podem receber doações todos os que não estão especialmente inibidos de as aceitar por disposição da lei.

2. A capacidade do donatário é fixada no momento da aceitação.

Artigo 945.º

(Aceitação por parte de incapazes)

1. As pessoas que não têm capacidade para contratar não podem aceitar doações modais senão por intermédio dos seus representantes legais.

2. Porém, as doações puras feitas a tais pessoas produzem efeitos independentemente de aceitação em tudo o que aproveite aos donatários.

Artigo 946.º

(Doações a nascituros)

1. Os nascituros concebidos ou não concebidos podem adquirir por doação, sendo filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da declaração de vontade do doador.

2. Na doação feita a nascituro presume-se que o doador reserva para si o usufruto dos bens doados até ao nascimento do donatário.

Artigo 947.º

(Casos de indisponibilidade relativa)

É aplicável às doações, devidamente adaptado, o disposto nos artigos 2029.º a 2032.º

SECÇÃO III

Efeitos das doações

Artigo 948.º

(Efeitos essenciais)

A doação tem como efeitos essenciais:

a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) A obrigação de entregar a coisa;
c) A assunção da obrigação, quando for esse o objecto do contrato.

Artigo 949.º

(Entrega da coisa)

1. A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da aceitação.

2. A obrigação de entrega abrange, na falta de estipulação em contrário, as partes componentes e integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito.

Artigo 950.º

(Doação de bens alheios)

1. É nula a doação de bens alheios; mas o doador não pode opor a nulidade ao donatário de boa fé.

2. O doador só responde pelo prejuízo causado ao donatário quando este esteja de boa fé e se verifique algum dos seguintes factos:

a) Ter o doador assumido expressamente a obrigação de indemnizar o prejuízo;
b) Ter o doador agido com dolo;
c) Ter a doação carácter remuneratório;
d) Ser a doação modal, ficando a responsabilidade do doador limitada, neste caso, ao valor dos encargos.

3. É imputável no prejuízo do donatário o valor da coisa ou do direito doado, mas não os benefícios que ele deixou de obter em consequência da nulidade.

4. Não havendo lugar a indemnização, o donatário fica sub-rogado nos direitos que possam competir ao doador relativamente à coisa ou direito doado.

Artigo 951.º

(Convalidação)

1. Se o donatário, à data da aquisição, desconhecia o carácter alheio do bem, torna-se o contrato válido desde o momento em que o doador adquira, por qualquer meio, a propriedade da coisa doada.

2. A invalidade subsiste, porém, se, à data da aquisição do bem pelo doador, o donatário já tiver pedido judicialmente a declaração da nulidade e não vier a desistir do pedido ou se, na mesma data, já tiver declarado àquele, por escrito, que não quer que o contrato deixe de ser declarado nulo.

Artigo 952.º

(Ónus ou vícios do direito ou da coisa doada e convalescença do contrato)

1. O doador não responde pelos ónus ou limitações do direito transmitido, nem pelos vícios da coisa, excepto quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo.

2. A doação é, porém, anulável em qualquer caso, a requerimento do donatário de boa fé.

3. Desaparecidos por qualquer modo os ónus ou limitações a que o direito estava sujeito, fica sanada a anulabilidade do contrato.

4. A anulabilidade subsiste, porém, se à data do desaparecimento dos ónus ou limitações o donatário já tiver pedido em juízo a anulação da doação e não vier a desistir do pedido ou se, na mesma data, já tiver declarado ao doador, por escrito, que não quer que o contrato deixe de ser anulado.

Artigo 953.º

(Reserva de usufruto)

1. O doador tem a faculdade de reservar para si, ou para terceiro, o usufruto dos bens doados.

2. Havendo reserva de usufruto em favor de várias pessoas, simultânea ou sucessivamente, são aplicáveis as disposições dos artigos 1375.º e 1376.º

Artigo 954.º

(Reserva do direito de dispor de coisa determinada)

1. O doador pode reservar para si o direito de dispor, por morte ou por acto entre vivos, de alguma ou algumas das coisas compreendidas na doação, ou o direito a certa quantia sobre os bens doados.

2. O direito reservado não se transmite aos herdeiros do doador, e só é eficaz perante terceiros adquirentes se disser respeito a bens sujeitos a registo e após este ter sido efectuado.

3. Consideram-se terceiros adquirentes todos aqueles que, à excepção do donatário ou seus herdeiros, tenham adquirido um direito sobre o bem.

4. Se o cumprimento da cláusula de reserva ficar impossibilitado por causa imputável ao donatário, fica este responsável perante o doador pelos danos que lhe tenha provocado.

Artigo 955.º

(Cláusula de reversão)

1. O doador pode estipular a reversão da coisa doada.

2. A reversão dá-se no caso de o doador sobreviver ao donatário, ou a este e a todos os seus descendentes; não havendo estipulação em contrário, entende-se que a reversão só se verifica neste último caso.

3. É aplicável à cláusula de reversão o preceituado na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior.

4. Se o cumprimento da cláusula de reversão ficar impossibilitado por causa imputável ao donatário, ou seus descendentes, fica quem tenha dado causa ao incumprimento responsável perante o doador pelos danos que lhe tenha provocado.

Artigo 956.º

(Substituições fideicomissárias)

1. São admitidas substituições fideicomissárias nas doações.

2. A estas substituições são aplicáveis, com as necessárias correcções, os artigos 2115.º e seguintes.

Artigo 957.º

(Cláusulas modais)

1. As doações podem ser oneradas com encargos.

2. O donatário não é obrigado a cumprir os encargos senão dentro dos limites do valor da coisa ou do direito doado.

Artigo 958.º

(Pagamento da dívida)

1. Se a doação for feita com o encargo de pagamento das dívidas do doador, entende-se a cláusula, na falta de outra declaração, como obrigando ao pagamento das que existirem ao tempo da doação.

2. Só é legal o encargo do pagamento de dívidas futuras do doador desde que se determine o seu montante no acto da doação.

Artigo 959.º

(Cumprimento dos encargos)

Na doação modal, tanto o doador, ou os seus herdeiros, como quaisquer interessados têm legitimidade para exigir do donatário, ou dos seus herdeiros, o cumprimento dos encargos.

Artigo 960.º

(Resolução da doação)

O doador, ou os seus herdeiros, também podem pedir a resolução da doação, fundada no não cumprimento de encargos, quando esse direito lhes seja conferido pelo contrato.

Artigo 961.º

(Condições ou encargos impossíveis ou ilícitos)

As condições ou encargos física ou legalmente impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes ficam sujeitos às regras estabelecidas em matéria testamentária.

Artigo 962.º

(Confirmação das doações nulas)

Não pode prevalecer-se da nulidade da doação o herdeiro do doador que a confirme depois da morte deste ou lhe dê voluntária execução, conhecendo o vício e o direito à declaração de nulidade.

SECÇÃO IV

Revogação das doações

Artigo 963.º

(Revogação da proposta de doação)

1. Enquanto não for aceite a doação, o doador pode livremente revogar a sua declaração negocial, desde que observe as formalidades desta.

2. A proposta de doação não caduca pelo decurso dos prazos fixados no n.º 1 do artigo 220.º

Artigo 964.º

(Revogação da doação)

1. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, quando este se torne incapaz, por indignidade, de suceder ao doador, ou quando se verifique alguma das ocorrências que justificam a deserdação.

2. Contudo, a doação não é revogável por ingratidão do donatário:

a) Sendo remuneratória;
b) Se o doador houver perdoado ao donatário; ou
c) No caso previsto na alínea e) do artigo 1874.º

Artigo 965.º

(Prazo e legitimidade para a acção)

1. A acção de revogação por ingratidão não pode ser proposta, nem depois da morte do donatário, nem pelos herdeiros do doador, salvo o caso previsto no n.º 3, e caduca ao cabo de 1 ano, contado desde o facto que lhe deu causa ou desde que o doador teve conhecimento desse facto.

2. Falecido o doador ou o donatário, a acção, quando pendente, é transmissível aos herdeiros de um ou de outro.

3. Se o donatário tiver cometido contra o doador o crime de homicídio doloso, ou por qualquer causa o tiver impedido de revogar a doação, a acção pode ser proposta pelos herdeiros do doador dentro de 1 ano a contar, respectivamente, da condenação do donatário ou da morte do doador.

Artigo 966.º

(Inadmissibilidade de renúncia antecipada)

O doador não pode antecipadamente renunciar ao direito de revogar a doação por ingratidão do donatário.

Artigo 967.º

(Efeitos da revogação)

1. Os efeitos da revogação da doação retrotraem-se à data da proposição da acção.

2. Revogada a liberalidade, são os bens doados restituídos ao doador, ou aos seus herdeiros, no estado em que se encontrarem.

3. Se os bens tiverem sido alienados ou não puderem ser restituídos em espécie por outra causa imputável ao donatário, entregará este, ou entregarão os seus herdeiros, o valor que eles tinham ao tempo em que foram alienados ou se verificou a impossibilidade de restituição, acrescido dos juros legais a contar da proposição da acção.

Artigo 968.º

(Efeitos em relação a terceiros)

A revogação da doação não afecta terceiros que hajam adquirido, anteriormente à demanda, direitos reais sobre os bens doados, sem prejuízo das regras relativas ao registo; neste caso, porém, o donatário deve indemnizar o doador.

CAPÍTULO III

Locação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 969.º

(Noção)

Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar a outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.

Artigo 970.º

(Arrendamento e aluguer)

A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel.

Artigo 971.º

(A locação como acto de administração)

A locação constitui, para o locador, um acto de administração ordinária, excepto quando for celebrada por prazo superior a 6 anos.

Artigo 972.º

(Locação de bem indiviso)

1. O contrato de locação, referente a bem indiviso, celebrado por prazo superior a 6 anos depende, para a sua validade, do acordo de todos os compro-prietários e o celebrado por um prazo igual ou inferior a 6 anos depende do acordo da maioria indicada na alínea a) do n.º 3 do artigo 1304.º

2. Os actos efectuados em violação do disposto no número anterior são anuláveis; contudo, a anulabilidade é sanável pelo assentimento posterior dos comproprietários que representem a maioria exigida para a validade do acto.

3. O assentimento deve ser prestado pela forma a que estiver sujeito o contrato de locação.

Artigo 973.º

(Duração máxima)

A locação não pode celebrar-se por mais de 30 anos; quando estipulada por tempo superior, ou como contrato perpétuo, considera-se reduzida àquele limite.

Artigo 974.º

(Prazo supletivo)

1. Na falta de estipulação, entende-se que o prazo de duração do contrato de aluguer é igual à unidade de tempo a que corresponde a retribuição fixada, e o de arrendamento ao período de 1 ano.

2. O disposto na parte final do número anterior não prejudica o regime fixado no n.º 2 do artigo 1038.º quanto à denúncia do arrendamento.

Artigo 975.º

(Fim do contrato)

1. Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa locada se destina, é permitido ao locatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza.

2. Tratando-se de arrendamento, aplica-se o disposto no artigo 1031.º

Artigo 976.º

(Pluralidade de fins)

1. Se uma ou mais coisas forem locadas para fins diferentes, sem subordinação de uns a outros, deve observar-se, relativamente a cada um deles, o regime respectivo.

2. As causas de nulidade, anulabilidade ou resolução que respeitem a um dos fins não afectam a parte restante da locação, excepto se do contrato ou das circunstâncias que o acompanham não resultar a discriminação das coisas ou partes da coisa correspondentes às várias finalidades, ou estas forem solidárias entre si.

3. Se, porém, um dos fins for principal e os outros subordinados, prevalece o regime correspondente ao fim principal; os outros regimes só são aplicáveis na medida em que não contrariem o primeiro e a aplicação deles se não mostre incompatível com o fim principal.

SECÇÃO II

Obrigações do locador

Artigo 977.º

(Enumeração)

São obrigações do locador:

a) Entregar ao locatário a coisa locada;
b) Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.

Artigo 978.º

(Vício da coisa locada)

Quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato não cumprido:

a) Se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o locador não provar que o desconhecia sem culpa; ou
b) Se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador.

Artigo 979.º

(Casos de irresponsabilidade do locador)

O disposto no artigo anterior não é aplicável:

a) Se o locatário conhecia o defeito quando celebrou o contrato ou recebeu a coisa;
b) Se o defeito já existia ao tempo da celebração do contrato e era facilmente reconhecível, a não ser que o locador tenha assegurado a sua inexistência ou usado de dolo para o ocultar;
c) Se o defeito for da responsabilidade do locatário; ou
d) Se este não avisou do defeito o locador, como lhe cumpria.

Artigo 980.º

(Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito)

1. São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições dos dois artigos anteriores:

a) Se o locador não tiver a faculdade de proporcionar a outrem o gozo da coisa locada;
b) Se o seu direito não for de propriedade ou estiver sujeito a algum ónus ou limitação que exceda os limites normais inerentes a este direito; ou
c) Se o direito do locador não possuir os atributos que ele assegurou ou estes atributos cessarem posteriormente por culpa dele.

2. As circunstâncias descritas no número anterior só importam a falta de cumprimento do contrato quando determinarem a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário.

3. O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica a legitimidade do promitente--comprador de prédio ou fracção para os dar de arrendamento, tendo havido tradição do imóvel e pagamento integral do preço.

Artigo 981.º

(Anulabilidade por erro ou dolo)

1. O disposto nos artigos 978.º e 980.º não obsta à anulação do contrato por erro ou dolo, contanto que as circunstâncias que dêem causa à invalidade sejam contemporâneas do contrato.

2. Aos casos previstos no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 896.º a 910.º, com excepção do n.º 3 do artigo 909.º

Artigo 982.º

(Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa)

1. Não obstante convenção em contrário, o locador não pode praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário, com excepção dos que a lei ou os usos facultem ou o próprio locatário consinta em cada caso, mas não tem obrigação de assegurar esse gozo contra actos de terceiro.

2. O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios de defesa facultados ao possuidor nos artigos 1201.º e seguintes.

SECÇÃO III

Obrigações do locatário

Artigo 983.º

(Enumeração)

São obrigações do locatário:

a) Pagar a renda ou aluguer;
b) Facultar ao locador o exame da coisa locada;
c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;
d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;
g) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada;
h) Não cobrar do sublocatário renda ou aluguer superior ao que é permitido nos termos do artigo 1010.º;
i) Avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de ví-cios na coisa, ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador;
j) Restituir a coisa locada findo o contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 1025.º

SECÇÃO IV

Encargos da coisa locada

Artigo 984.º

(Princípio geral)

Os encargos da coisa locada recaem sobre o locador, a não ser que a lei os imponha ao locatário ou que haja acordo entre locador e locatário quanto à sua transferência para este.

Artigo 985.º

(Acordo de transferência de encargos. Requisitos)

1. O acordo quanto à transferência de encargos para o locatário deve, sob pena de nulidade:

a) Constar de escrito assinado pelo locatário; e
b) Especificar quais os encargos a cargo do locatário.

2. A nulidade do acordo não prejudica a validade das restantes cláusulas do contrato.

Artigo 986.º

(Regime)

1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, as partes podem fixar uma quantia a pagar mensalmente, sujeita, salvo acordo em contrário, a eventuais acertos posteriores; a cláusula que fixe a quantia poderá prever, quando seja o caso, as fórmulas de revisão ou de actualização.

2. Quando haja lugar a eventuais acertos posteriores, o locador deverá, pelo menos uma vez por ano, comunicar ao locatário todas as informações necessá-rias para determinação e comprovação das despesas a cargo deste.

3. Ainda que não haja lugar a acertos posteriores, caberá sempre ao locatário o direito de obter a redução judicial do montante fixado caso haja manifesta desproporção entre o montante pago e os encargos correspondentes.

4. Nos casos em que não tenha sido fixada uma quantia mensal, o locador deve comunicar ao locatário, com uma antecedência razoável, todas as informações necessárias para determinação e comprovação das despesas a cargo deste.

5. No caso do número anterior, e salvo disposição contratual em contrário, as obrigações relativas aos encargos que impendem sobre o locatário vencem-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo locador, devendo ser cumpridas simultaneamente com o pagamento da renda ou aluguer subsequente.

6. Quando o acordo de transferência de encargos para o locatário incida sobre as despesas de condomínio, considera-se que o acordo se refere, salvo disposição em contrário, às despesas indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 1332.º

SECÇÃO V

Obras

Artigo 987.º

(Deteriorações lícitas)

1. É lícito ao locatário realizar pequenas deteriorações na coisa locada, quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.

2. As deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo locatário antes da restituição da coisa, salvo estipulação em contrário.

Artigo 988.º

(Tipos de obras)

1. Nas coisas podem ter lugar obras de conservação ordinária, obras de conservação extraordinária e obras de beneficiação.

2. São obras de conservação ordinária, em geral:

a) As obras destinadas a reparar a coisa ou a mantê-la nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração;
b) Nos contratos que tenham por objecto prédios urbanos, as obras impostas pela Administração Pública nos termos da lei e que visem manter um nível de habitabilidade adequado do prédio e das suas fracções.

3. São obras de conservação extraordinária as ocasionadas por defeito de construção ou fabrico da coisa ou por caso fortuito ou de força maior e, em geral, as de conservação que, não sendo imputáveis a acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo locador, ultrapassem, no ano em que se tornem necessárias, dois terços do rendimento líquido da coisa nesse ano.

4. São obras de beneficiação todas as que não estejam abrangidas nos n.os 2 e 3.

Artigo 989.º

(Execução das obras)

1. As obras de conservação ordinária estão a cargo do locador, sem prejuízo do disposto nos artigos 987.º e 1025.º

2. As obras de conservação extraordinária e de beneficiação ficam a cargo do locador quando, nos termos da lei, a sua execução lhe seja ordenada pela entidade competente ou quando haja acordo escrito das partes no sentido da sua realização, com discriminação das obras a efectuar.

3. A realização das obras referidas no número anterior dá lugar à actualização das rendas ou alugueres nos termos dos artigos 1000.º a 1003.º

4. Ficam ressalvados todos os direitos que o locador e o locatário tenham perante terceiros.

Artigo 990.º

(Execução pelo locatário)

1. Quando o locador, depois de notificado pela entidade competente, não iniciar, no prazo fixado, as obras de conservação ou beneficiação que legalmente lhe caibam, pode o locatário proceder à sua execução.

2. O início das obras deve, no entanto, ser precedido da elaboração de um orçamento do respectivo custo, a comunicar ao locador, por escrito, e que represente o valor máximo pelo qual este é responsável.

3. Havendo pluralidade de locatários, o disposto nos números anteriores, relativamente às partes comuns, depende do assentimento de, pelo menos, metade deles, ficando os restantes vinculados.

Artigo 991.º

(Obras urgentes)

1. Se o locador estiver em mora quanto à obrigação de fazer obras que, pela sua urgência, se não compadeçam com as delongas do procedimento judicial, tem o locatário a possibilidade de fazê-las independentemente de processo judicial, com direito ao reembolso das despesas.

2. Quando a urgência não consinta qualquer dilação, o locatário pode fazer as obras, também com direito a reembolso, independentemente de mora do locador, contanto que o avise ao mesmo tempo.

Artigo 992.º

(Reembolso do locatário)

1. Nos casos das obras realizadas ao abrigo do disposto nos artigos 990.º e 991.º, se o locador não proceder voluntariamente ao pagamento, o locatário pode descontar na renda ou aluguer até setenta por cento do seu montante, acrescido dos respectivos juros legais, durante o tempo necessário ao seu reembolso integral.

2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de o locador discutir, pelos meios comuns, o custo das obras e, no caso do artigo 991.º, a necessidade e a urgência das mesmas.

SECÇÃO VI

Renda ou aluguer

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 993.º

(Tempo e lugar do pagamento)

1. O pagamento de renda ou aluguer deve ser efectuado no primeiro dia de vigência do contrato ou do período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento, se as partes não fixarem outro regime.

2. Se a renda ou aluguer houver de ser pago no domicílio, geral ou particular, do locatário ou de procurador seu, e o pagamento não tiver sido efectuado, presume-se que o locador não veio nem mandou receber a prestação no dia do vencimento.

Artigo 994.º

(Antecipação)

1. Não é permitido às partes estipularem o pagamento antecipado de mais do que uma renda ou aluguer, nem uma antecipação por tempo superior ao pe-ríodo a que respeita a renda ou aluguer, ficando a antecipação reduzida a esses limites, sempre que os exceda.

2. É, porém, lícita a convenção de antecipação do pagamento da renda ou aluguer acrescida do depósito, a título de caução, da importância correspondente a duas rendas ou alugueres.

Artigo 995.º

(Vencimento)

Na falta de convenção em contrário, se as rendas ou os alugueres estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano ou lunar, a primeira vencer-se-á com a celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês a que diga respeito.

Artigo 996.º

(Mora do locatário)

1. Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a metade do montante que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento; se o atraso exceder 30 dias, a indemnização referida é aumentada para o dobro.

2. Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o locatário fizer cessar a mora no prazo de 8 dias a contar do seu começo.

3. Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o locador tem direito a recusar o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos.

4. A recepção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.

5. À mora do locatário no pagamento das rendas ou alugueres não pode ser aplicada a sanção prevista no artigo 333.º

Artigo 997.º

(Depósito das rendas ou alugueres em atraso)

1. Se o locatário depositar as rendas ou alugueres em atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1 do artigo anterior, quando devida, e requerer dentro de 5 dias a notificação judicial do depósito ao locador, presume-se que lhe ofereceu o pagamento respectivo, pondo fim à mora, e que este o recusou.

2. O depósito, quando abranja a indemnização, envolve da parte do locatário o reconhecimento de que caíra em mora, salvo se for feito condicionalmente.

3. A oferta de pagamento da renda ou aluguer conjuntamente com a indemnização referida no artigo anterior não implica confissão de mora.

Artigo 998.º

(Redução da renda ou aluguer)

1. Salvo estipulação em contrário, e sem prejuízo do disposto na secção II, se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta.

2. Mas, se a privação ou diminuição não for imputável ao locador nem seus familiares, a redução só terá lugar no caso de uma ou outra exceder um sexto da duração do contrato.

3. O locatário deve comunicar ao locador, por escrito e o mais tardar até 30 dias depois de ter cessado, o motivo da redução, bem como o seu quantitativo.

4. O disposto no número anterior não prejudica o direito de o locador discutir, pelos meios comuns, a privação ou diminuição do gozo da coisa ou o seu quantitativo.

5. Para efeitos deste artigo, consideram-se familiares o cônjuge, os parentes e os afins, que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatário ou o locador.

6. Para os mesmos efeitos, é equiparada aos familiares a pessoa que com o locatário ou o locador viva em união de facto, independentemente das condições exigidas no artigo 1472.º, bem como os empregados domésticos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatário ou o locador.

7. No arrendamento rural aplica-se igualmente o disposto no artigo 1052.º

SUBSECÇÃO II

Actualização de rendas ou alugueres

DIVISÃO I

Disposição geral

Artigo 999.º

(Casos de actualização)

1. As rendas ou alugueres são actualizáveis:

a)   Nos termos e condições que resultem do contrato ou por acordo posterior das partes; ou
b)   Em função de obras de conservação extraordinária e de beneficiação da coisa que o locador seja compelido administrativamente a efectuar, salvo quando o seu pagamento possa ser exigido a terceiros.

2. As regras de actualização da renda ou aluguer firmadas aquando do contrato estão sujeitas a ser modificadas pelo tribunal, a requerimento do locatário, sempre que fixem critérios arbitrários ou manifestamente não razoáveis.

DIVISÃO II

Actualização por obras

Artigo 1000.º

(Disposição geral)

1. O aumento em que se traduz a actualização da renda ou aluguer por obras, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, não pode exceder, por mês, na falta de acordo, um duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa de juro legal ao custo total delas.

2. O novo valor é devido a partir da renda ou aluguer seguinte à conclusão das obras.

 


[ Art. 0001 a 0200 ] [ Art. 0201 a 0400 ] [ Art. 0401 a 0600 ] [ Art. 0601 a 0800 ]

[ Art. 0801 a 1000 ] [ Art.1001 a 1200 ] [ Art. 1201 a 1400 ] [ Art. 1401 a 1600 ]

[ Art. 1601 a1800 ] [ Art. 1801 a 2000 ] [ Art. 2001 a 2161 ]