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[ Art. 0001 a 0200 ] [ Art. 0201 a 0400 ] [ Art. 0401 a 0600 ] [ Art. 0601 a 0800 ]

[ Art. 0801 a 1000 ] [ Art.1001 a 1200 ] [ Art. 1201 a 1400 ] [ Art. 1401 a 1600 ]

[ Art. 1601 a1800 ] [ Art. 1801 a 2000 ] [ Art. 2001 a 2161 ]

Artigo 1801.º

(Responsabilidade do tutor)

1. O tutor é responsável pelo prejuízo que por dolo ou culpa causar ao pupilo.

2. Quando à vista das contas houver saldo a favor do pupilo, a importância do saldo vence os juros legais desde a aprovação daquelas, se os não vencer por outra causa desde data anterior.

Artigo 1802.º

(Direito do tutor a ser indemnizado)

1. São abonadas ao tutor as despesas que legalmente haja feito, ainda que delas, sem culpa sua, nenhum proveito tenha provindo ao menor.

2. O saldo a favor do tutor é satisfeito pelos primeiros rendimentos do menor; ocorrendo, porém, despesas urgentes, de forma que o tutor se não possa inteirar, vence juros o saldo, se não se prover de outro modo ao pronto pagamento da dívida.

Artigo 1803.º

(Contestação das contas aprovadas)

A aprovação das contas não impede que elas sejam judicialmente impugnadas pelo pupilo nos 2 anos subsequentes à maioridade ou emancipação, ou pelos seus herdeiros dentro do mesmo prazo, a contar do falecimento do pupilo, se este falecer antes de decorrido o prazo que lhe seria concedido se fosse vivo.

DIVISÃO III

Remoção e exoneração do tutor

Artigo 1804.º

(Remoção do tutor)

Pode ser removido da tutela:

a) O tutor que falte ao cumprimento dos deveres próprios do cargo ou revele inaptidão para o seu exercício;
b) O tutor que por facto superveniente à investidura no cargo se constitua nalguma das situações que impediriam a sua nomeação.

Artigo 1805.º

(Acção de remoção)

A remoção do tutor é decretada pelo tribunal, ouvido o conselho de família, a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor, ou de pessoa a cuja guarda este esteja confiado de facto ou de direito.

Artigo 1806.º

(Exoneração do tutor)

O tutor pode, a seu pedido, ser exonerado do cargo pelo tribunal:

a) Se sobrevier alguma das causas de escusa; ou
b) Ao fim de 3 anos, nos casos em que o tutor se podia ter escusado a aceitar o cargo, se subsistir a causa da escusa.

DIVISÃO IV

Conselho de família

Artigo 1807.º

(Constituição)

O conselho de família é constituído por dois vogais, escolhidos nos termos do artigo seguinte, e pelo agente do Ministério Público, que preside.

Artigo 1808.º

(Escolha dos vogais)

1. Os vogais do conselho de família são escolhidos entre os parentes ou afins do menor, tomando em conta, nomeadamente, a proximidade do grau, as relações de amizade, as aptidões, a idade, o lugar de residência e o interesse manifestado pela pessoa do menor.

2. Na falta de parentes ou afins que possam ser designados nos termos do número anterior, cabe ao tribunal escolher os vogais de entre os amigos dos pais, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se pelo menor.

3. Sempre que possível, um dos vogais do conselho de família deve pertencer ou representar a linha paterna e o outro a linha materna do menor.

Artigo 1809.º

(Incapacidade. Escusa)

1. É aplicável aos vogais do conselho de família o disposto nos artigos 1789.º e 1790.º

2. É ainda fundamento de escusa o facto de o vogal designado residir em lugar distante daquele em que o menor tiver residência habitual.

Artigo 1810.º

(Atribuições)

Pertence ao conselho de família vigiar o modo por que são desempenhadas as funções do tutor e exercer as demais atribuições que a lei especialmente lhe confere.

Artigo 1811.º

(Protutor)

1. A fiscalização da acção do tutor é exercida com carácter permanente por um dos vogais do conselho de família, denominado protutor.

2. O protutor deve, sempre que possível, representar a linha de parentesco diversa da do tutor.

3. Se o tutor for irmão germano do menor ou cônjuge de irmão germano, ou se ambos os vogais do conselho de família pertencerem à mesma linha de parentesco ou não pertencerem a nenhuma delas, cabe ao tribunal a escolha do protutor.

Artigo 1812.º

(Outras funções do protutor)

Além de fiscalizar a acção do tutor, compete ao protutor:

a)    Cooperar com o tutor no exercício das funções tutelares, podendo encarregar-se da administração de certos bens do menor nas condições estabelecidas pelo conselho de família e com o acordo do tutor;
b)    Substituir o tutor nas suas faltas e impedimentos, passando, nesse caso, a servir de protutor o outro vogal do conselho de família;
c)    Representar o menor em juízo ou fora dele, quando os seus interesses estejam em oposição com os do tutor e o tribunal não haja nomeado curador especial.

Artigo 1813.º

(Convocação do conselho)

1. O conselho de família é convocado por determinação do tribunal ou do Ministério Público, ou a requerimento de um dos vogais, do tutor, do administrador de bens, de qualquer parente do menor, ou do próprio menor, quando for maior de 14 anos.

2. A convocação deve indicar o objecto principal da reunião e ser enviada a cada um dos vogais com 8 dias de antecedência.

3. Faltando algum dos vogais, o conselho será convocado para outro dia; se de novo faltar algum dos vogais, as deliberações são tomadas pelo Ministério Público, ouvido o outro vogal, quando esteja presente.

4. A falta injustificada às reuniões do conselho de família torna o faltoso responsável pelos danos que o menor venha a sofrer.

Artigo 1814.º

(Funcionamento)

1. Os vogais do conselho de família são obrigados a comparecer pessoalmente.

2. O conselho de família pode deliberar que às suas reuniões ou a alguma delas assista o tutor, o administrador de bens, qualquer parente do menor, o próprio menor, ou ainda pessoa estranha à família cujo parecer seja útil; mas, em qualquer caso, só os vogais do conselho têm voto.

3. De igual faculdade goza o Ministério Público.

Artigo 1815.º

(Gratuidade das funções)

O exercício do cargo de vogal do conselho de família é gratuito.

Artigo 1816.º

(Remoção e exoneração)

São aplicáveis aos vogais do conselho de família, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à remoção e exoneração do tutor.

DIVISÃO V

Termo da tutela

Artigo 1817.º

(Quando termina)

A tutela termina:

a) Pela maioridade, salvo o disposto no artigo 119.º;
b) Pela emancipação, salvo o disposto no artigo 1521.º;
c) Pela adopção;
d) Pelo termo da inibição do poder paternal;
e) Pela cessação do impedimento dos pais; ou
f) Pelo estabelecimento da maternidade ou paternidade.

DIVISÃO VI

Tutela de menores confiados a instituição pública ou particular

Artigo 1818.º

(Exercício da tutela)

1. Quando não exista pessoa em condições de exercer a tutela, o menor é confiado a instituição, pública ou particular, adequada, exercendo as funções de tutor o respectivo director.

2. Neste caso, não é nomeado protutor, mas, sempre que possível e em concreto se não revele inconveniente, existirá o conselho de família.

SUBSECÇÃO III

Administração de bens

Artigo 1819.º

(Designação do administrador)

Quando haja lugar à instituição da administração de bens do menor nos termos do artigo 1779.º, são aplicáveis à designação do administrador as disposições relativas à nomeação do tutor, salvo o preceituado nos artigos seguintes.

Artigo 1820.º

(Designação por terceiro)

Ao autor de doação ou deixa em benefício de menor é lícita a designação de administrador, mas só com relação aos bens compreendidos na liberalidade.

Artigo 1821.º

(Pluralidade de administradores)

1. Tendo os pais ou terceiro designado vários administradores e tendo sido determinados os bens cuja administração compete a cada um deles, não é aplicável o critério da preferência pela ordem da designação.

2. O tribunal pode também designar vários administradores, determinando os bens que a cada um compete administrar.

Artigo 1822.º

(Quem não pode ser administrador)

1. Além das pessoas que a lei impede de serem tutores, não podem ser administradores:

a)    Os inabilitados por prodigalidade, os falidos ou insolventes, e bem assim os inibidos ou suspensos do poder paternal ou removidos da tutela quanto à administração de bens;
b)    Os condenados como autores ou cúmplices dos crimes de furto, roubo, burla, extorsão, infidelidade, usura, frustração de créditos, falência intencional e, em geral, de crimes dolosos contra o património.

2. O impedimento estabelecido na alínea b) do número anterior mantém-se por um período de 2 a 5 anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, em função da concreta gravidade dos factos.

Artigo 1823.º

(Direitos e deveres do administrador)

1. No âmbito da sua administração, o administrador tem os direitos e deveres do tutor.

2. O administrador é o representante legal do menor nos actos relativos aos bens cuja administração lhe pertença.

3. O administrador deve abonar aos pais ou tutor, por força dos rendimentos dos bens, as importâncias necessárias aos alimentos do menor.

4. As divergências entre o administrador e os pais ou tutor são decididas pelo tribunal, ouvido o conselho de família, se o houver.

Artigo 1824.º

(Remoção e exoneração. Termo da administração)

São aplicáveis ao administrador, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à remoção e exoneração do tutor e ao termo da tutela.

TÍTULO IV

Da adopção

CAPÍTULO I

Constituição do vínculo da adopção

Artigo 1825.º

(Princípio da judicialidade)

1. O vínculo da adopção constitui-se por sentença judicial.

2. O processo é instruído com um relatório social, que deve incidir, nomea-damente, sobre a personalidade e a saúde do adoptante e do adoptando, a idoneidade do adoptante para cuidar do adoptando e educá-lo, a situação familiar e económica do adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção.

Artigo 1826.º

(Requisitos gerais)

A adopção apenas é decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante ou para os filhos do adoptando e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.

Artigo 1827.º

(Cuidado e confiança com vista à adopção)

1. Para que a adopção possa ser decretada, o adoptando deverá ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo.

2. A adopção pressupõe que o adoptante tenha tomado previamente o adoptando a seu cargo, com vista a futura adopção, mediante confiança judicial ou administrativa, salvo quando lei especial dispense a confiança.

3. A confiança judicial e a confiança administrativa são reguladas por lei especial.

Artigo 1828.º

(Quem pode adoptar)

1. Podem adoptar conjuntamente duas pessoas casadas há mais de 3 anos e não separadas de facto ou que vivam em união de facto há mais de 5 anos, se ambas tiverem mais de 25 anos.

2. Pode ainda adoptar:

a) Quem tiver mais de 28 anos;
b) Sendo o adoptando filho do cônjuge do adoptante, quem tiver mais de 25 anos;
c) Sendo o adoptando filho da pessoa com quem o adoptante viva em união de facto há mais de 3 anos, quem tiver mais de 25 anos.

3. Só pode adoptar quem não tivesse mais de 60 anos à data em que o adoptando lhe foi confiado.

4. Salvo razões ponderosas, a diferença de idades entre o adoptante e o adoptado deve ser superior a 18 anos e inferior a 50.

5. Para efeitos do cômputo do tempo necessário para adopção conjunta de duas pessoas casadas, é contado o tempo em que os cônjuges eventualmente hajam vivido em união de facto imediatamente antes da celebração do casamento.

Artigo 1829.º

(Adopção pelo tutor ou administrador legal de bens)

O tutor ou administrador legal de bens só pode adoptar o pupilo ou a pessoa cujos bens administra depois de aprovadas as contas da tutela ou administração de bens e saldada a sua responsabilidade.

Artigo 1830.º

(Quem pode ser adoptado)

1. Só podem ser adoptadas as pessoas que, respeitando as demais condições pressupostas no artigo seguinte:

a) Sejam menores;
b) Sejam filhos do cônjuge do adoptante ou de quem com este viva em união de facto; ou
c) Se encontrem interditas por anomalia psíquica.

2. Fora os casos referidos no número seguinte, o adoptando deve ter menos de 16 anos à data da petição judicial de adopção; poderá, no entanto, ser adoptado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado, quando, desde idade inferior a 16 anos, tenha estado, de direito ou de facto, ao cuidado dos adoptantes ou de um deles.

3. As pessoas indicadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser adoptadas independentemente da sua idade, contanto que desde idade inferior a 16 anos tenham estado, de direito ou de facto, ao cuidado dos adoptantes ou de um deles.

Artigo 1831.º

(Situação do adoptando)

1. Só pode ser adoptado:

a)    Quem seja filho de pais incógnitos ou falecidos;
b)    Aquele relativamente ao qual tenha havido consentimento prévio para a adopção;
c)    Quem tenha sido abandonado pelos pais;
d)    A pessoa cujos pais, por acção ou omissão, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação moral ou educação em termos que, pela sua gravidade, comprometam seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação; ou
e)    Quem haja sido acolhido por uma pessoa ou por uma instituição, contanto que os seus pais tenham revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação, durante, pelo menos, os 6 meses que precederem o pedido de confiança.

2. A adopção com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior não pode ser decretada se o adoptando se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do adoptando ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do adoptando.

3. No caso de o adoptando ser um interdito, aos familiares indicados no número anterior acrescem os descendentes do adoptando com quem, e a cujo cargo, este se encontre a viver.

4. Tratando-se de adopção dos filhos do cônjuge do adoptante ou de quem com este viva em união de facto, as condições pressupostas neste artigo ter-se-ão que verificar relativamente ao progenitor cuja relação de filiação se extinga por força da adopção; porém, no caso do falecimento de um dos progenitores do adoptando a adopção não pode prescindir do consentimento do adoptando.

Artigo 1832.º

(Proibição de várias adopções do mesmo adoptado)

1. Enquanto subsistir uma adopção não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adoptado, excepto se os adoptantes forem casados um com o outro ou viverem em união de facto.

2. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o adoptado ser sujeito a nova adopção em caso de superveniência de alguma das situações referidas no artigo anterior.

3. A decretação judicial da nova adopção implica, no caso referido no número anterior, a extinção da anterior adopção.

Artigo 1833.º

(Consentimento para a adopção)

1. É necessário para a adopção o consentimento:

a)    Do adoptando maior de 12 anos;
b)    Do cônjuge, não separado de facto, do adoptante;
c)    Dos pais do adoptando, ainda que menores e mesmo que não exerçam o poder paternal, salvo se tiver sido decidida a confiança judicial do adoptando ou se verificar o caso previsto no n.º 2 do artigo 1831.º;
d)    No caso previsto no n.º 2 do artigo 1831.º, do familiar aí referido ou do tutor, salvo se tiver sido decidida a confiança judicial do adoptando.

2. O tribunal pode dispensar o consentimento:

a)    Das pessoas que o deveriam prestar, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se por qualquer outra razão houver grave dificuldade em as ouvir;
b)    Das pessoas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, quando se verificar alguma das situações que, nos termos das alíneas c) a e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 1831.º, respectivamente, permitiriam a adopção.

Artigo 1834.º

(Forma e tempo do consentimento)

1. O consentimento é sempre prestado perante o juiz, que deve esclarecer o declarante sobre o significado e os efeitos do acto.

2. Com excepção do consentimento do adoptando, o consentimento pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adopção, não sendo necessária a identificação do futuro adoptante.

3. A mãe não pode dar o seu consentimento antes de decorridas 6 semanas após o parto.

Artigo 1835.º

(Revogação e caducidade do consentimento)

1. O consentimento prestado nos termos do n.º 2 do artigo anterior pode ser revogado no prazo de 2 meses; decorrido este prazo, só é revogável enquanto o adoptando não se encontrar acolhido por alguém que pretenda adoptá-lo.

2. A revogação é feita por termo no processo ou por documento autêntico ou autenticado junto ao mesmo.

3. O consentimento caduca se, no prazo de 3 anos, o adoptando não tiver sido adoptado nem confiado judicial ou administrativamente com vista a futura adopção.

Artigo 1836.º

(Audição obrigatória)

O juiz deverá ouvir, salvo se estiverem privados do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em os ouvir:

a) O adoptando maior de 7 anos e menor de 12 anos; e
b) Os filhos do adoptante e do adoptando, maiores de 12 anos.

Artigo 1837.º

(Segredo da identidade)

1. A identidade do adoptante não pode ser revelada aos pais naturais do adoptado, salvo se aquele declarar expressamente que não se opõe a essa revelação.

2. Os pais naturais do adoptado podem opor-se, mediante declaração expressa, a que a sua identidade seja revelada ao adoptante.

CAPÍTULO II

Efeitos da adopção

Artigo 1838.º

(Estatuto familiar)

1. Pela adopção o adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adoptado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem pre-juízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos artigos 1480.º e 1481.º

2. Se um dos cônjuges adopta o filho do outro, mantêm-se as relações entre o adoptado e o cônjuge do adoptante e os respectivos parentes; o mesmo regime é aplicável ao caso de adopção do filho da pessoa com quem o adoptante viva em união de facto.

Artigo 1839.º

(Estabelecimento e prova da filiação natural)

Depois de decretada a adopção, não é possível estabelecer a filiação natural do adoptado nem fazer a prova dessa filiação, salvo para os efeitos do disposto no artigo 1481.º

Artigo 1840.º

(Nome próprio e apelidos do adoptado)

1. O adoptado perde os seus apelidos de origem, sendo o seu novo nome constituído, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 1730.º

2. A pedido do adoptante, pode o tribunal, quando tal se justifique, modificar o nome próprio do adoptado, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a integração na família.

Artigo 1841.º

(Irrevogabilidade da adopção)

A adopção não é revogável nem sequer por acordo do adoptante e do adoptado.

Artigo 1842.º

(Revisão da sentença)

1. A sentença que tiver decretado a adopção só é susceptível de revisão:

a)    Se tiver faltado o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado, quando necessário e não dispensado;
b)    Se o consentimento dos pais do adoptado tiver sido indevidamente dispensado, por não se verificarem as condições do n.º 2 do artigo 1833.º;
c)    Se o consentimento do adoptante tiver sido viciado por erro desculpável e essencial sobre a pessoa do adoptado;
d)    Se o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado tiver sido determinado por coacção moral, contanto que seja grave o mal com que eles foram ilicitamente ameaçados e justificado o receio da sua consumação; ou
e)    Se tiver faltado o consentimento do adoptado, quando necessário.

2. O erro só se considera essencial quando for de presumir que o conhecimento da realidade excluiria razoavelmente a vontade de adoptar.

3. A revisão não será, contudo, concedida quando os interesses do adoptado possam ser consideravelmente afectados, salvo se razões invocadas pelo adoptante imperiosamente o exigirem.

Artigo 1843.º

(Legitimidade e prazo para a revisão)

1. A revisão nos termos do n.º 1 do artigo anterior pode ser pedida:

a)    No caso das alíneas a) e b), pelas pessoas cujo consentimento faltou, no prazo de 6 meses a contar da data em que tiveram conhecimento da adopção;
b)    Nos casos das alíneas c) e d), pelas pessoas cujo consentimento foi viciado, dentro dos 6 meses subsequentes à cessação do vício;
c)    No caso da alínea e), pelo adoptado, no prazo de 6 meses a contar do conhecimento da adopção.

2. No caso das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido de revisão não pode ser deduzido decorridos 3 anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a adopção.

3. No caso da alínea c) do n.º 1, o prazo não se iniciará antes de o adoptado, sendo menor, ter atingido a maioridade ou ser emancipado, ou, sendo ele interdito, lhe ter sido levantada a interdição.

TÍTULO V

Dos alimentos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1844.º

(Noção)

1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida do alimentado, nomeadamente ao seu sustento, habitação, vestuário, saúde e lazer.

2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor ou, embora maior, se encontrar na situação prevista no artigo 1735.º

Artigo 1845.º

(Medida dos alimentos)

1. Os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.

2. Na fixação dos alimentos deve atender-se, igualmente, à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência.

Artigo 1846.º

(Modo de os prestar)

1. Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção.

2. Se, porém, aquele que for obrigado aos alimentos mostrar que os não pode prestar como pensão, mas tão-somente em sua casa e companhia, assim podem ser decretados.

Artigo 1847.º

(Desde quando são devidos)

Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2103.º

Artigo 1848.º

(Alimentos provisórios)

1. Enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente se este for menor ou interdito, conceder alimentos provisórios, que serão fixados segundo o seu prudente arbítrio.

2. Não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos.

Artigo 1849.º

(Indisponibilidade e impenhorabilidade)

1. O direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido, ainda que os alimentos possam deixar de ser pedidos e possam renunciar-se as prestações vencidas.

2. O crédito de alimentos não é penhorável, e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas.

Artigo 1850.º

(Pessoas obrigadas a alimentos)

1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:

a)    O cônjuge ou o ex-cônjuge;
b)    Os descendentes;
c)    Os ascendentes;
d)    O padrasto e a madrasta não separados de facto, relativamente a enteados menores que estejam a cargo do cônjuge, ou o estivessem no momento da morte deste;
e)    Os irmãos, durante a menoridade do alimentando.

2. Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima.

3. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.

Artigo 1851.º

(Pluralidade de vinculados)

1. Sendo várias as pessoas vinculadas à prestação de alimentos, respondem todas na proporção das suas quotas como herdeiros legítimos do alimentando.

2. Se alguma das pessoas assim oneradas não puder satisfazer a parte que lhe cabe, o encargo recai sobre as restantes.

Artigo 1852.º

(Doações)

1. Se o alimentando tiver disposto de bens por doação, as pessoas designadas nos artigos anteriores não são obrigadas à prestação de alimentos, na medida em que os bens doados pudessem assegurar ao doador meios de subsistência.

2. Neste caso, a obrigação alimentar recai, no todo ou em parte, sobre o donatário ou donatários, segundo a proporção do valor dos bens doados; esta obrigação transmite-se aos herdeiros do donatário, na medida em que estes venham a beneficiar da doação.

Artigo 1853.º

(Alteração dos alimentos fixados)

Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos fixados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los.

Artigo 1854.º

(Cessação da obrigação alimentar)

1. A obrigação de prestar alimentos cessa:

a) Pela morte do obrigado ou do alimentado;
b) Enquanto aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles; ou
c) Quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado.

2. A morte do obrigado ou a impossibilidade de este continuar a prestar alimentos não priva o alimentado de exercer o seu direito em relação a outros, igual ou sucessivamente onerados.

Artigo 1855.º

(Outras obrigações alimentares)

1. À obrigação alimentar que tenha por fonte um negócio jurídico são aplicáveis, com as necessárias correcções, as disposições deste capítulo, desde que não estejam em oposição com a vontade manifestada ou com disposições especiais da lei.

2. As disposições deste capítulo são ainda aplicáveis a todos os outros casos de obrigação alimentar imposta por lei, na medida em que possam ajustar-se aos respectivos preceitos.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 1856.º

(Obrigação alimentar relativamente a cônjuges)

Na vigência do casamento, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos nos termos do artigo 1536.º

Artigo 1857.º

(Divórcio)

1. Têm direito a alimentos, em caso de divórcio:

a)    O cônjuge não considerado culpado ou, quando haja culpa de ambos, não considerado principal culpado na sentença de divórcio, se este tiver sido decretado com fundamento no artigo 1635.º ou nas alíneas a) ou b) do artigo 1637.º;
b)    O cônjuge réu, se o divórcio tiver sido decretado com fundamento na alínea c) do artigo 1637.º;
c)    Qualquer dos cônjuges, se o divórcio tiver sido decretado por mútuo consentimento ou se, tratando-se de divórcio litigioso, ambos foram considerados igualmente culpados.

2. Excepcionalmente, pode o tribunal, por motivos de equidade, conceder alimentos ao cônjuge que a eles não teria direito, nos termos do número anterior, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração prestada por esse cônjuge à economia do casal.

3. Na fixação dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que têm de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e sobre as possibilidades do que os presta.

Artigo 1858.º

(Casamento anulado)

Tendo sido anulado o casamento, o cônjuge de boa fé conserva o direito a alimentos após o trânsito em julgado da decisão respectiva.

Artigo 1859.º

(Apanágio do cônjuge sobrevivo)

1. Falecendo um dos cônjuges, o viúvo tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo falecido.

2. São obrigados, neste caso, à prestação dos alimentos os herdeiros ou legatários a quem tenham sido transmitidos os bens, segundo a proporção do respectivo valor.

3. O apanágio deve ser registado, quando onere coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo.

Artigo 1860.º

(Cessação da obrigação alimentar)

Em todos os casos referidos nos artigos anteriores, cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, passar a viver em união de facto, independentemente da duração desta, ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral.

Artigo 1861.º

(Apanágio dos filhos sobrevivos)

1. Falecendo um dos progenitores, os filhos menores ou não emancipados, ou que se encontrem na situação do artigo 1735.º, têm direito a ser alimentados pelos rendimentos dos bens deixados pelo falecido, nos termos do artigo 1859.º

2. O apanágio deve ser registado, quando onere coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo.

3. Cessa o direito ao apanágio, se o filho se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral perante o progenitor.

Artigo 1862.º

(Apanágio do unido de facto sobrevivo)

1. Tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo autor da sucessão, nos termos do artigo 1859.º, quem à data da morte deste se encontrasse a viver com ele em união de facto há pelo menos 4 anos, desde que o unido de facto não estivesse casado ou estivesse separado de facto há mais de 4 anos.

2. O direito do unido de facto a exigir alimentos gradua-se abaixo do direito a alimentos que o cônjuge do falecido, estando este casado à data da morte, ou os filhos deste tenham sobre os rendimentos dos bens da herança.

3. O direito a que se refere o número anterior caduca se não for exercido nos 2 anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão.

4. O apanágio deve ser registado, quando onere coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo.

5. O direito a alimentos previsto neste artigo cessa nos casos mencionados no artigo 1860.º, aplicado com as necessárias adaptações, e ainda se o unido de facto, estando casado à data da morte do seu companheiro, restabelecer a comunhão conjugal.

Artigo 1863.º

(Alimentos à mãe não unida por matrimónio)

1. O pai não unido pelo matrimónio à mãe do filho é obrigado, desde a data do estabelecimento da paternidade, a prestar à mãe alimentos relativos ao perío-do que medeia entre o início da gravidez e o fim do primeiro ano de vida do filho, sem prejuízo das indemnizações a que por lei ela tenha direito.

2. A mãe pode pedir os alimentos na acção de investigação de paternidade e tem direito a alimentos provisórios se a acção foi proposta antes de decorrido o prazo a que se refere o número anterior, desde que o tribunal considere provável o reconhecimento.

3. Cessa o direito a alimentos a partir do nascimento do filho, se o alimentado contrair casamento com terceiro ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral perante o obrigado.

LIVRO V

DIREITO DAS SUCESSÕES

TÍTULO I

Das sucessões em geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1864.º

(Noção)

Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.

Artigo 1865.º

(Objecto da sucessão)

1. Não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei.

2. Podem também extinguir-se à morte do titular, por vontade deste, os direitos renunciáveis.

Artigo 1866.º

(Títulos de vocação sucessória)

A sucessão é deferida por lei, testamento ou contrato.

Artigo 1867.º

(Espécies de sucessão legal)

A sucessão legal é legítima ou legitimária, conforme possa ou não ser afastada pela vontade do seu autor.

Artigo 1868.º

(Sucessão contratual)

1. Entende-se por contrato sucessório aquele pelo qual alguém renuncia à sucessão de pessoa viva ou à qualidade de herdeiro legitimário de pessoa viva, ou dispõe da sua própria sucessão ou da sucessão de terceiro ainda não aberta.

2. Os contratos sucessórios são nulos, excepto quando a lei expressamente os admita.

3. O disposto na primeira parte do número anterior não prejudica o disposto no n.º 2 do artigo 940.º e no artigo 1570.º

Artigo 1869.º

(Partilha em vida)

1. Não é havido por sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou de parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados.

2. Se sobrevier ou se tornar conhecido outro presumido herdeiro legitimário, pode este exigir que lhe seja composta em dinheiro a parte correspondente.

3. As tornas em dinheiro, quando não sejam logo efectuados os pagamentos, estão sujeitas a actualização nos termos gerais.

Artigo 1870.º

(Espécies de sucessores)

1. Os sucessores são herdeiros ou legatários.

2. Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados.

3. É havido como herdeiro o que sucede no remanescente dos bens do falecido, não havendo especificação destes.

4. O usufrutuário, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do património, é havido como legatário.

5. A qualificação dada pelo testador aos seus sucessores não lhes confere o título de herdeiro ou legatário em contravenção do disposto nos números anteriores.

CAPÍTULO II

Abertura da sucessão e chamamento dos herdeiros e legatários

SECÇÃO I

Abertura da sucessão

Artigo 1871.º

(Momento e lugar)

A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele.

Artigo 1872.º

(Chamamento de herdeiros e legatários)

1. Aberta a sucessão, são chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade.

2. Se os primeiros sucessíveis não quiserem ou não puderem aceitar, são chamados os subsequentes, e assim sucessivamente; a devolução a favor dos últimos retrotrai-se ao momento da abertura da sucessão.

SECÇÃO II

Capacidade sucessória

Artigo 1873.º

(Princípios gerais)

1. Têm capacidade sucessória, além do território de Macau, todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, não exceptuadas por lei.

2. Na sucessão testamentária têm ainda capacidade:

a) Os nascituros não concebidos, que sejam filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da sucessão;
b) As pessoas colectivas.

Artigo 1874.º

(Incapacidade por indignidade)

Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:

a)    O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge ou unido de facto, descendente ou ascendente;
b)    O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a 2 anos, qualquer que seja a sua natureza;
c)    O que por meio de dolo ou coacção induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;
d)    O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos;
e)    O que tenha estabelecido a maternidade ou paternidade nas condições do artigo 1656.º

Artigo 1875.º

(Momento da condenação e do crime)

1. A condenação a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior pode ser posterior à abertura da sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.

2. Estando dependente de condição suspensiva a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário, é relevante o crime cometido até à verificação da condição.

Artigo 1876.º

(Declaração de indignidade)

1. A indignidade só produz efeitos mediante a sua declaração judicial em acção especialmente dirigida a esse fim, salvo o disposto no n.º 3.

2. A acção referida no número anterior tem que ser intentada dentro do prazo de 2 anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de 1 ano a contar do conhecimento da causa de indignidade.

3. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1874.º, a indignidade resulta da própria sentença de condenação proferida na acção penal, contanto que no processo se encontrem provados todos os pressupostos da indignidade.

Artigo 1877.º

(Efeitos da indignidade)

1. Declarada a indignidade ou resultando esta de sentença condenatória proferida em acção penal, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má fé dos respectivos bens.

2. Na sucessão legal, a incapacidade do indigno não prejudica o direito de representação dos seus descendentes.

Artigo 1878.º

(Reabilitação do indigno)

1. O que tiver incorrido em indignidade, mesmo que esta já tenha sido judicialmente declarada, readquire a capacidade sucessória, se o autor da sucessão expressamente o reabilitar em testamento ou escritura pública.

2. Não havendo reabilitação expressa, mas sendo o indigno contemplado em testamento quando o testador já conhecia a causa da indignidade, pode ele suceder dentro dos limites da disposição testamentária.

SECÇÃO III

Direito de representação

Artigo 1879.º

(Noção)

Dá-se a representação sucessória, quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança ou o legado.

Artigo 1880.º

(Âmbito da representação)

1. A representação tem sempre lugar na sucessão legal em benefício dos descendentes de filho do autor da sucessão e dos descendentes de irmão do falecido, qualquer que seja, num caso ou noutro, o grau de parentesco.

2. A representação tem lugar na sucessão testamentária em benefício dos descendentes do filho ou irmão do testador que faleceu antes deste ou que repudiou a herança ou o legado, se não houver outra causa de caducidade da vocação sucessória.

3. A representação não se verifica na sucessão testamentária:

a)    Se tiver sido designado substituto ao herdeiro ou legatário;
b)    Em relação ao fideicomissário, nos termos do n.º 2 do artigo 2122.º;
c)    No legado de usufruto, excepto se este não caducar por morte ou extinção do beneficiário, ou no legado de outro direito pessoal; ou
d)    Quando o testador manifeste por outro modo uma vontade contrária à representação.

Artigo 1881.º

(Representação nos casos de repúdio e incapacidade)

Os descendentes representam o seu ascendente, mesmo que tenham repu-diado a sucessão deste ou sejam incapazes em relação a ele.

Artigo 1882.º

(Partilha)

1. Havendo representação, cabe a cada estirpe aquilo em que sucederia o ascendente respectivo.

2. Do mesmo modo se procede para o efeito da subdivisão, quando a estirpe compreenda vários ramos.

Artigo 1883.º

(Extensão da representação)

A representação tem lugar, ainda que todos os membros das várias estirpes estejam, relativamente ao autor da sucessão, no mesmo grau de parentesco, ou exista uma só estirpe.

CAPÍTULO III

Herança jacente

Artigo 1884.º

(Noção)

Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o território de Macau.

Artigo 1885.º

(Administração)

1. O sucessível chamado à herança, se ainda a não tiver aceite nem repudiado, não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens, se do retardamento das providências puderem resultar prejuízos.

2. Sendo vários os herdeiros, é lícito a qualquer deles praticar os actos urgentes de administração; mas, se houver oposição de algum, prevalece a vontade do maior número.

3. O disposto neste artigo não prejudica a possibilidade de nomeação de curador à herança.

Artigo 1886.º

(Curador da herança jacente)

1. Quando se torne necessário, para evitar a perda ou deterioração dos bens, por não haver quem legalmente os administre, o tribunal nomeia curador à herança jacente, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado.

2. À curadoria da herança é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a curadoria nos artigos 89.º e seguintes.

3. A curadoria termina logo que cessem as razões que a determinaram.

Artigo 1887.º

(Notificação dos herdeiros)

1. Se o sucessível chamado à herança, sendo conhecido, a não aceitar nem repudiar dentro dos 15 dias seguintes, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, mandá-lo notificar para, no prazo que lhe for fixado, declarar se a aceita ou repudia.

2. Na falta de declaração de aceitação, ou não sendo apresentado documento legal do repúdio dentro do prazo fixado, a herança tem-se por aceite.

3. Se o notificado repudiar a herança, serão notificados, sem prejuízo do disposto no artigo 1905.º, os herdeiros imediatos, e assim sucessivamente até não haver quem prefira a sucessão do território de Macau.

CAPÍTULO IV

Aceitação da herança

Artigo 1888.º

(Efeitos)

1. O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material.

2. Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão.

Artigo 1889.º

(Pluralidade de sucessíveis)

Sendo vários os sucessíveis, pode a herança ser aceite por algum ou alguns deles e repudiada pelos restantes.

Artigo 1890.º

(Espécies de aceitação)

1. A herança pode ser aceite pura e simplesmente ou a benefício de inventário.

2. Têm-se como não escritas as cláusulas testamentárias que, directa ou indirectamente, imponham uma ou outra espécie de aceitação.

Artigo 1891.º

(Aceitação a benefício de inventário)

1. A herança deferida a menor, interdito, inabilitado ou pessoa colectiva de utilidade pública administrativa só pode ser aceite a benefício de inventário.

2. A aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário judicial, nos termos da lei de processo, ou intervindo em inventário pendente.

Artigo 1892.º

(Aceitação sob condições, a termo ou parcial)

1. A herança não pode ser aceite sob condição nem a termo.

2. A herança também não pode ser aceite só em parte, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 1893.º

(Devolução testamentária e legal)

1. Se alguém é chamado à herança, simultânea ou sucessivamente, por testamento e por lei, e a aceita ou repudia por um dos títulos, entende-se que a aceita ou repudia igualmente pelo outro; mas pode aceitá-la ou repudiá-la pelo primeiro, não obstante a ter repudiado ou aceitado pelo segundo, se ao tempo ignorava a existência do testamento.

2. O sucessível legitimário pode sempre repudiar a herança quanto à quota disponível e aceitá-la quanto à legítima.

Artigo 1894.º

(Formas de aceitação)

1. A aceitação pode ser expressa ou tácita.

2. A aceitação é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir.

3. Os actos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança.

Artigo 1895.º

(Caso de aceitação tácita)

1. Não importa aceitação a alienação da herança, quando feita gratuitamente em benefício de todos aqueles a quem ela caberia se o alienante a repudiasse.

2. Entende-se, porém, que aceita a herança e a aliena aquele que declara renunciar a ela, se o faz a favor apenas de algum ou alguns dos sucessíveis que seriam chamados na sua falta ou se, embora fazendo-o a favor de todos, o faz em condições distintas daquelas em que a sucessão lhes caberia em caso de repúdio do primeiramente chamado.

Artigo 1896.º

(Transmissão)

1. Se o sucessível chamado à herança falecer sem a haver aceitado ou repudiado, transmite-se aos seus herdeiros o direito de a aceitar ou repudiar.

2. A transmissão só se verifica se os herdeiros aceitarem a herança do falecido, o que os não impede de repudiar, querendo, a herança a que este fora chamado.

Artigo 1897.º

(Caducidade)

1. O direito de aceitar a herança caduca ao fim de 10 anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado.

2. No caso de instituição sob condição suspensiva, o prazo conta-se a partir do conhecimento da verificação da condição; no caso de substituição fidei-comissária, conta-se a partir do conhecimento da morte do fiduciário ou da extinção da pessoa colectiva.

Artigo 1898.º

(Anulação por dolo ou coacção)

A aceitação da herança é anulável por dolo ou coacção, mas não com fundamento em simples erro.

Artigo 1899.º

(Irrevogabilidade)

A aceitação é irrevogável.

CAPÍTULO V

Repúdio da herança

Artigo 1900.º

(Efeitos do repúdio)

Os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação.

Artigo 1901.º

(Forma)

O repúdio está sujeito à forma exigida para a alienação da herança.

Artigo 1902.º

(Repúdio sob condição, a termo ou parcial)

1. A herança não pode ser repudiada sob condição nem a termo.

2. A herança também não pode ser repudiada só em parte, salvo o disposto no artigo 1893.º

Artigo 1903.º

(Anulação por dolo ou coacção)

O repúdio da herança é anulável por dolo ou coacção, mas não com fundamento em simples erro.

Artigo 1904.º

(Irrevogabilidade)

O repúdio é irrevogável.

Artigo 1905.º

(Sub-rogação dos credores)

1. Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 601.º e seguintes.

2. A aceitação deve efectuar-se no prazo de 6 meses, a contar do conhecimento do repúdio.

3. Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos.

CAPÍTULO VI

Encargos da herança

Artigo 1906.º

(Responsabilidade da herança)

A herança responde pelas despesas com o funeral do autor e cerimónias religiosas que o acompanhem, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados.

Artigo 1907.º

(Âmbito da herança)

Fazem parte da herança:

a) Os bens sub-rogados no lugar de bens da herança por meio de troca directa;
b) O preço dos alienados;
c) Os bens adquiridos com dinheiro ou valores da herança;
d) Os frutos percebidos até à partilha.

Artigo 1908.º

(Preferências)

1. Os credores da herança e os legatários gozam de preferência sobre os credores pessoais do herdeiro, e os primeiros sobre os segundos.

2. Os encargos da herança são satisfeitos segundo a ordem por que vêm indicados no artigo 1906.º

3. As preferências mantêm-se nos 5 anos subsequentes à abertura da sucessão ou à constituição da dívida, se esta é posterior, ainda que a herança tenha sido partilhada; e prevalecem mesmo quando algum credor preterido tenha adquirido garantia real sobre os bens hereditários.

Artigo 1909.º

(Responsabilidade do herdeiro)

1. Sendo a herança aceite a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens.

2. Sendo a herança aceite pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos.

Artigo 1910.º

(Responsabilidade do usufrutuário)

1. O usufrutuário da totalidade ou de uma quota do património do falecido pode adiantar as somas necessárias, conforme os bens que usufruir, para cumprimento dos encargos da herança, ficando com o direito de exigir dos herdeiros, findo o usufruto, a restituição sem juros das quantias que despendeu.

2. Se o usufrutuário não fizer o adiantamento das somas necessárias, podem os herdeiros exigir que dos bens usufruídos se vendam os necessários para cumprimento dos encargos, ou pagá-los com dinheiro seu, ficando, neste último caso, com o direito de haver do usufrutuário os juros correspondentes.

Artigo 1911.º

(Legado de alimentos ou pensão vitalícia)

1. O usufrutuário da totalidade do património do falecido é obrigado a cumprir por inteiro o legado de alimentos ou pensão vitalícia.

2. Incidindo o usufruto sobre uma quota-parte do património, o usufrutuário só em proporção dessa quota é obrigado a contribuir para o cumprimento do legado de alimentos ou pensão vitalícia.

3. O usufrutuário de coisas determinadas não é obrigado a contribuir para os sobreditos alimentos ou pensão, se o encargo lhe não tiver sido imposto expressamente.

Artigo 1912.º

(Direitos e obrigações do herdeiro em relação à herança)

1. O herdeiro conserva, em relação à herança, até à sua integral liquidação e partilha, todos os direitos e obrigações que tinha para com o falecido, à excepção dos que se extinguem por efeito da morte deste.

2. São imputadas na quota do herdeiro as quantias em dinheiro de que ele é devedor à herança.

3. Se houver necessidade de fazer valer em juízo os direitos e obrigações do herdeiro, e este for cabeça-de-casal, deve ser nomeado à herança, para esse fim, um curador especial.

CAPÍTULO VII

Petição da herança

Artigo 1913.º

(Acção de petição)

1. O herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título.

2. A acção pode ser intentada a todo o tempo, sem prejuízo da aplicação das regras da usucapião relativamente a cada uma das coisas possuídas, e do disposto no artigo 1897.º

Artigo 1914.º

(Alienação a favor de terceiro)

1. Se o possuidor de bens da herança tiver disposto deles, no todo ou em parte, a favor de terceiro, a acção de petição pode ser também proposta contra o adquirente, sem prejuízo da responsabilidade do disponente pelo valor dos bens alienados.

2. A acção não procede, porém, contra terceiro que haja adquirido do herdeiro aparente, por título oneroso e de boa fé, bens determinados ou quaisquer direitos sobre eles; neste caso, estando também de boa fé, o alienante é apenas responsável segundo as regras do enriquecimento sem causa.

3. Diz-se herdeiro aparente aquele que é reputado herdeiro por força de erro comum ou geral.

Artigo 1915.º

(Cumprimento de legados)

Se o testamento for declarado nulo ou anulado depois do cumprimento de legados, com ou sem encargos, feito de boa fé, fica o suposto herdeiro quite para com o verdadeiro herdeiro entregando-lhe o remanescente da herança, sem prejuízo do direito deste último contra o legatário.

Artigo 1916.º

(Exercício da acção por um só herdeiro)

1. Sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro.

2. O disposto no número anterior não prejudica o direito que assiste ao cabeça-de-casal de pedir a entrega dos bens que deva administrar, nos termos do capítulo seguinte.

CAPÍTULO VIII

Administração da herança

Artigo 1917.º

(Cabeça-de-casal)

A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal.

Artigo 1918.º

(A quem incumbe o cargo)

1. O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte:

a) Ao cônjuge sobrevivo, se for herdeiro ou estiver casado em regime de bens que não o da separação;
b) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
c) Aos parentes ou ao unido de facto, que sejam herdeiros legais;
d) Aos herdeiros testamentários.

2. Não sendo o cônjuge sobrevivo herdeiro e estando o mesmo casado no regime da participação nos adquiridos, o cargo de cabeça-de-casal poderá ser, nos termos do n.º 2 do artigo 1924.º, entregue pelo tribunal à pessoa que se lhe segue na ordem de preferência da lei, contanto que não haja expectativas de o cônjuge vir a ser beneficiado com o crédito na participação.

3. De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau.

4. De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos 1 ano à data da morte.

5. Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho.

6. A escolha entre os parentes e o unido de facto é feita de acordo com os critérios de preferência na sucessão legal.

Artigo 1919.º

(Herança distribuída em legados)

Tendo sido distribuído em legados todo o património hereditário, servirá de cabeça-de-casal, em substituição dos herdeiros, o legatário mais beneficiado; em igualdade de circunstâncias, preferirá o mais velho.

Artigo 1920.º

(Incapacidade da pessoa designada)

1. Se o cônjuge, o herdeiro ou o legatário que tiver preferência for incapaz ou estiver sujeito ao regime de curadoria regulado pelos artigos 89.º e seguintes, exercerá as funções de cabeça-de-casal o seu representante legal.

2. O curador é tido como representante do inabilitado para o efeito do número anterior.

Artigo 1921.º

(Designação pelo tribunal)

Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, será o cabeça-de-casal designado pelo tribunal, oficiosamente, a requerimento de qualquer interessado, ou a pedido do Ministério Público, se houver lugar a inventário obrigatório.

Artigo 1922.º

(Designação por acordo)

As regras dos artigos precedentes não são imperativas; por acordo de todos os interessados, e do Ministério Público, se houver lugar a inventário obrigatório, podem entregar-se a administração da herança e o exercício das demais funções de cabeça-de-casal a qualquer outra pessoa.

Artigo 1923.º

(Escusa)

1. O cabeça-de-casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo:

a) Se tiver completado 70 anos de idade;
b) Se estiver impossibilitado, por doença, de exercer convenientemente as funções;
c) Se, sendo o tribunal de Macau competente para o inventário, residir fora de Macau; ou
d) Se o exercício das funções de cabeça-de-casal for incompatível com o desempenho de cargo público que exerça.

2. O disposto neste artigo não prejudica a liberdade de aceitação da testamentaria e consequente exercício das funções de cabeça-de-casal.

Artigo 1924.º

(Remoção do cabeça-de-casal)

1. O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:

a) Se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes;
b) Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo;
c) Se, havendo lugar a inventário obrigatório, o não requereu no prazo de 3 meses a contar da data em que teve conhecimento da abertura da sucessão, ou não cumpriu no inventário, ainda que não seja obrigatório, os deveres que a lei de processo lhe impuser; ou
d) Se revelar incompetência para o exercício do cargo.

2. Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado, ou o Ministério Público, se houver lugar a inventário obrigatório.

Artigo 1925.º

(Bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal)

1. O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal.

2. Os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se consideram hereditários e continuam a ser administrados pelo donatário.

Artigo 1926.º

(Entrega de bens)

1. O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído.

2. O exercício das acções possessórias cabe igualmente aos herdeiros ou a terceiro contra o cabeça-de-casal.

Artigo 1927.º

(Cobrança de dívidas)

O cabeça-de-casal pode cobrar as dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente.

Artigo 1928.º

(Venda de bens e satisfação de encargos)

1. O cabeça-de-casal deve vender os frutos ou outros bens deterioráveis, podendo aplicar o produto na satisfação das despesas do funeral e cerimónias religiosas que o acompanhem, bem como no cumprimento dos encargos da administração.

2. Para satisfazer as despesas do funeral e cerimónias religiosas que o acompanhem, bem como os encargos da administração, pode o cabeça-de-casal vender os frutos não deterioráveis, na medida do que for necessário.

Artigo 1929.º

(Exercício de outros direitos)

1. Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 1916.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.

2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos que tenham sido atribuídos pelo testador ao testamenteiro nos termos dos artigos 2154.º e 2155.º, sendo o testamenteiro cabeça-de-casal.

Artigo 1930.º

(Entrega de rendimentos)

Qualquer dos herdeiros ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir que o cabeça-de-casal distribua por todos até metade dos rendimentos que lhes caibam, salvo se forem necessários, mesmo nessa parte, para satisfação de encargos da administração.

Artigo 1931.º

(Prestação de contas)

1. O cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente.

2. Nas contas entram como despesas os rendimentos entregues pelo cabeça--de-casal aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro nos termos do artigo anterior, e bem assim o juro do que haja gasto à sua custa na satisfação de encargos da administração.

3. Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano.

Artigo 1932.º

(Gratuidade do cargo)

O cargo de cabeça-de-casal é gratuito, sem prejuízo do disposto no artigo 2160.º, se for exercido pelo testamenteiro.

Artigo 1933.º

(Intransmissibilidade)

O cargo de cabeça-de-casal não é transmissível em vida nem por morte.

Artigo 1934.º

(Sonegação de bens)

1. O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas demais sanções que forem aplicáveis.

2. O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor desses bens.

CAPÍTULO IX

Liquidação da herança

Artigo 1935.º

(Responsabilidade da herança indivisa)

Os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos.

Artigo 1936.º

(Pagamento dos encargos após a partilha)

1. Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.

2. Podem, todavia, os herdeiros deliberar que o pagamento se faça à custa de dinheiro ou outros bens separados para esse efeito, ou que fique a cargo de algum ou alguns deles.

3. A deliberação obriga os credores e os legatários; mas, se uns ou outros não puderem ser pagos integralmente nos sobreditos termos, têm recurso contra os outros bens ou contra os outros herdeiros, nos termos gerais.

Artigo 1937.º

(Remição de direitos de terceiro)

Se existirem direitos de terceiro, de natureza remível, sobre determinados bens da herança, e houver nesta dinheiro suficiente, pode qualquer dos co-herdeiros ou o cônjuge meeiro exigir que esses direitos sejam remidos antes de efectuada a partilha.

Artigo 1938.º

(Pagamento dos direitos de terceiro)

1. Entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo anterior, desconta-se neles o valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem.

2. Se não se fizer tal desconto, o interessado que pagar a remição tem regresso contra os outros pela parte que a cada um tocar, em proporção do seu quinhão; mas, em caso de insolvência de algum deles, é a sua parte repartida entre todos proporcionalmente.

CAPÍTULO X

Partilha da herança

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1939.º

(Direito de exigir partilha)

1. Qualquer co-herdeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver.

2. Igual direito assiste ao cônjuge sobrevivo que por força do regime de bens tenha direito à meação no património comum ou a exigir a determinação do titular e montante do crédito na participação.

3. Não pode renunciar-se ao direito de partilha, mas pode convencionar-se que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda 5 anos; é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.

Artigo 1940.º

(Forma)

1. A partilha pode fazer-se extrajudicialmente, quando houver acordo de todos os interessados, ou por inventário judicial nos termos prescritos na lei de processo.

2. O inventário judicial é, porém, obrigatório, sempre que a lei exija aceitação da herança a benefício de inventário, e ainda nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de impossibilidade ou incapacidade de facto duradouras, outorgar em partilha extrajudicial.

3. O inventário obrigatório finda quando cessa a causa que o determina, salvo se algum dos interessados requerer o seu prosseguimento como facultativo.

Artigo 1941.º

(Interessado único)

Havendo um único interessado, o inventário a que haja de proceder-se nos termos do n.º 2 do artigo anterior tem apenas por fim relacionar os bens e, eventualmente, servir de base à liquidação da herança.

SECÇÃO II

Atribuições preferenciais

Artigo 1942.º

(Direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio)

1. O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver.

2. Caducam os direitos atribuídos no número anterior, se o cônjuge não habitar a casa por prazo superior a 1 ano.

3. Não há, contudo, lugar à caducidade se:

a)    Ocorrer motivo de força maior, doença do cônjuge sobrevivo ou outro motivo ponderoso de carácter transitório;
b)    Permanecer no prédio qualquer das pessoas referidas no n.º 5 do artigo 998.º ou o unido de facto, se viverem habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o cônjuge sobrevivo, desde que a ausência deste seja devida a motivo atendível de carácter transitório; ou
c)    Os proprietários derem o seu consentimento.

4. Para efeitos da alínea b) do número anterior, só releva a união de facto iniciada posteriormente à dissolução do casamento.

5. A pedido dos proprietários, pode o tribunal, quando o considere justificado, impor ao cônjuge a obrigação de prestar caução.

Artigo 1943.º

(Direitos sobre o recheio)

Se a casa de morada da família não fizer parte da herança, deve observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior relativamente ao recheio.

Artigo 1944.º

(Noção de recheio)

Para os efeitos do disposto nos artigos anteriores, considera-se recheio o mobiliário e demais objectos ou utensílios destinados ao serviço, comodidade e ornamentação da casa.

SECÇÃO III

Colação

Artigo 1945.º

(Noção)

1. Os descendentes e o cônjuge sobrevivo que pretendam entrar na sucessão, respectivamente, do ascendente e do cônjuge devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados pelo falecido: esta restituição tem o nome de colação.

2. São havidas como doação, para efeitos de colação, as despesas referidas no artigo 1951.º

Artigo 1946.º

(Herdeiros sujeitos à colação)

Só estão sujeitos à colação os descendentes e o cônjuge que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador.

Artigo 1947.º

(Sobre quem recai a obrigação)

A obrigação de conferir recai sobre o donatário, se vier a suceder ao doador, ou sobre os seus representantes, havendo-os, ainda que estes não hajam tirado benefício da liberalidade.

Artigo 1948.º

(Doações feitas ao cônjuge dos descendentes)

1. Não estão sujeitos a colação os bens ou valores doados ao cônjuge do descendente presuntivo herdeiro legitimário.

2. Se a doação tiver sido feita a ambos os cônjuges, fica sujeita a colação apenas a parte do que for presuntivo herdeiro.

3. A doação não se considera feita a ambos os cônjuges só porque entre eles vigora o regime da comunhão geral.

Artigo 1949.º

(Como se efectua a conferência)

1. A colação faz-se pela imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária, ou pela restituição dos próprios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros.

2. Se não houver na herança bens suficientes para igualar todos os herdeiros, nem por isso são reduzidas as doações, salvo se houver inoficiosidade.

Artigo 1950.º

(Valor dos bens doados)

1. Na determinação do valor dos bens doados atender-se-á, sem prejuízo do disposto no artigo 1956.º, ao estado dos bens à data da abertura da sucessão.

2. Se tiverem sido doados bens que o donatário consumiu, alienou ou onerou, ou que pereceram por sua culpa, atende-se ao valor que esses bens tinham imediatamente antes da ocorrência desses factos.

3. Os valores encontrados nos termos dos números anteriores, as doações em dinheiro, bem como os encargos em dinheiro que as oneraram e foram cumpridos pelo donatário, são actualizados nos termos do artigo 544.º até à data da avaliação dos bens para efeitos de partilha.

Artigo 1951.º

(Despesas sujeitas e não sujeitas a colação)

1. Está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes e do cônjuge sobrevivo.

2. Exceptuam-se, na medida em que se harmonizem com os usos e com a condição social e económica do falecido:

a) As doações de diminuto valor económico;
b) As despesas com alimentos dos descendentes e cônjuge e com a contribuição para os encargos da vida familiar;
c) As despesas com o casamento, estabelecimento e colocação dos des-cendentes.

3. Contudo, das liberalidades entre cônjuges, casados num regime de comunhão, que hajam sido efectuadas com bens do património próprio do cônjuge falecido a favor do património comum, ou vice-versa, só é computada metade do valor.

4. Estando os cônjuges casados no regime da participação nos adquiridos, será igualmente computada apenas metade do valor das liberalidades efectuadas com bens excluídos do património em participação a favor do património em participação, ou com bens do património em participação a favor do património excluído da participação.

5. Não estão sujeitas a colação as liberalidades efectuadas com bens do património em participação do cônjuge disponente a favor do património em participação do cônjuge sobrevivo.

6. Para efeitos dos n.os 3 a 5, atende-se ao regime de bens vigente à data em que foi efectuada a liberalidade.

Artigo 1952.º

(Frutos)

Os frutos da coisa doada sujeita a colação, percebidos desde a abertura da sucessão, devem ser conferidos.

Artigo 1953.º

(Perda da coisa doada)

Não é objecto de colação a coisa doada que tiver perecido em vida do autor da sucessão por facto não imputável ao donatário.

Artigo 1954.º

(Dispensa da colação)

1. A colação pode ser dispensada pelo doador no acto da doação ou posteriormente.

2. Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por testamento, pode ser dispensada a colação.

3. A colação presume-se dispensada nas doações manuais e nas doações remuneratórias.

Artigo 1955.º

(Imputação na quota disponível)

1. Não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível.

2. Se, porém, não houver lugar à colação pelo facto de o donatário repudiar a herança, a doação é imputada na quota indisponível.

3. No caso de doação efectuada a descendentes, o repúdio só determina a imputação na quota indisponível se o donatário não tiver descendentes que o representem, ou se estes não puderem ou não quiserem aceitar a herança.

Artigo 1956.º

(Benfeitorias nos bens doados)

O donatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de boa fé, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1198.º e seguintes.

Artigo 1957.º

(Deteriorações)

O donatário responde pelas deteriorações que culposamente tenha causado nos bens doados.

Artigo 1958.º

(Doação de bens comuns aos descendentes)

1. Sendo a doação de bens comuns feita por ambos os cônjuges a favor dos descendentes, confere-se metade por morte de cada um deles.

2. O valor de cada uma das metades é o que ela tiver de acordo com os critérios fixados no artigo 1950.º

SECÇÃO IV

Efeitos da partilha

Artigo 1959.º

(Retroactividade da partilha)

Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos.

Artigo 1960.º

(Entrega de documentos)

1. Finda a partilha, são entregues a cada um dos co-herdeiros os documentos relativos aos bens que lhe couberem.

2. Os documentos relativos aos bens atribuídos a dois ou mais herdeiros são entregues ao que neles tiver maior parte, com obrigação de os apresentar aos outros interessados, nos termos gerais.

3. Os documentos relativos a toda a herança ficam em poder do co-herdeiro que os interessados escolherem, ou que o tribunal nomear na falta de acordo, com igual obrigação de os apresentar aos outros interessados.

SECÇÃO V

Impugnação da partilha

Artigo 1961.º

(Fundamentos da impugnação)

A partilha extrajudicial só é impugnável nos casos em que o sejam os contratos.

Artigo 1962.º

(Partilha adicional)

A omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha adicional dos bens omitidos.

Artigo 1963.º

(Partilha de bens não pertencentes à herança)

1. Se tiver recaído sobre bens não pertencentes à herança, a partilha é nula nessa parte, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o preceituado acerca da venda de bens alheios.

2. Aquele a quem sejam atribuídos os bens alheios é indemnizado pelos co--herdeiros na proporção dos respectivos quinhões hereditários; se, porém, algum dos co-herdeiros estiver insolvente, respondem os demais pela sua parte, na mesma proporção.

CAPÍTULO XI

Alienação de herança

Artigo 1964.º

(Disposições aplicáveis)

A alienação de herança ou de quinhão hereditário está sujeita às disposições reguladoras do negócio jurídico que lhe der causa, salvo o preceituado nos artigos seguintes.

Artigo 1965.º

(Objecto)

1. Todo o benefício resultante da caducidade de um legado, encargo ou fideicomisso se presume transmitido com a herança ou quota hereditária.

2. A parte hereditária devolvida ao alienante, depois da alienação, em consequência de fideicomisso ou do direito de acrescer, presume-se excluída da disposição.

3. Presumem-se igualmente excluídos da alienação os diplomas e correspondência do falecido, bem como as recordações de família de diminuto valor económico.

Artigo 1966.º

(Forma)

1. A alienação de herança ou de quinhão hereditário é feita por escritura pública, se existirem bens cuja alienação deva ser feita por essa forma.

2. Fora do caso previsto no número anterior, a alienação deve constar de documento particular.

Artigo 1967.º

(Alienação de coisa alheia)

O que aliena uma herança ou quinhão hereditário sem especificação de bens só responde pela alienação de coisa alheia se não vier a ser reconhecido como herdeiro.

Artigo 1968.º

(Sucessão nos encargos)

O adquirente de herança ou de quinhão hereditário sucede nos encargos respectivos; mas o alienante responde solidariamente por esses encargos, salvo o direito de haver do adquirente o reembolso total do que assim houver despendido.

Artigo 1969.º

(Indemnizações)

1. O alienante por título oneroso que tiver disposto de bens da herança é obrigado a entregar o respectivo valor ao adquirente.

2. O adquirente a título oneroso ou gratuito é obrigado a reembolsar o alienante do que este tiver despendido na satisfação dos encargos da herança e a pagar-lhe o que a herança lhe dever.

3. As disposições dos números anteriores são supletivas.

Artigo 1970.º

(Direito de preferência)

1. Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários.

2. O prazo, porém, para o exercício do direito é de 2 meses a contar da comunicação para a preferência.

TÍTULO II

Da sucessão legítima

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1971.º

(Abertura da sucessão legítima)

Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos.

Artigo 1972.º

(Categorias de herdeiros legítimos)

São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes, o unido de facto e o território de Macau, pela ordem e segundo as regras constantes do presente título.

Artigo 1973.º

(Classes de sucessíveis)

1. A ordem por que são chamados os herdeiros é a seguinte:

a) Cônjuge e descendentes;
b) Cônjuge e ascendentes;
c) Unido de facto;
d) Irmãos e seus descendentes;
e) Outros colaterais até ao quarto grau;
f) Território de Macau.

2. O cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe.

3. O cônjuge não é chamado à herança, se à data da morte do autor da sucessão se encontrava dele divorciado, por sentença transitada ou que venha a transitar em julgado ou por decisão definitiva ou que venha a sê-lo, ou ainda por sentença que venha a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do n.º 3 do artigo 1640.º

Artigo 1974.º

(Preferência de classes)

Os herdeiros de cada uma das classes de sucessíveis preferem aos das classes imediatas.

Artigo 1975.º

(Preferência de graus de parentesco)

Dentro de cada classe os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado.

Artigo 1976.º

(Sucessão por cabeça)

Os parentes de cada classe sucedem por cabeça ou em partes iguais, salvas as excepções previstas neste Código.

Artigo 1977.º

(Ineficácia do chamamento)

1. Se os sucessíveis da mesma classe chamados simultaneamente à herança não puderem ou não quiserem aceitar, são chamados os imediatos sucessores.

2. Se, porém, apenas algum ou alguns dos sucessíveis não puderem ou não quiserem aceitar, a sua parte acresce à dos outros sucessíveis da mesma classe que com eles concorram à herança, sem prejuízo do disposto no artigo 1983.º

Artigo 1978.º

(Direito de representação)

O disposto nos três artigos anteriores não prejudica o direito de representação, nos casos em que este tem lugar.

CAPÍTULO II

Sucessão do cônjuge e dos descendentes

Artigo 1979.º

(Regras gerais)

A partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros.

2. Se o autor da sucessão não deixar cônjuge sobrevivo, a herança divide-se pelos filhos nos termos do número anterior.

Artigo 1980.º

(Descendentes do segundo grau e seguintes)

Os descendentes dos filhos que não puderem ou não quiserem aceitar a herança são chamados à sucessão nos termos do artigo 1880.º

Artigo 1981.º

(Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes)

Na falta de descendentes sucede o cônjuge, sem prejuízo do disposto no capítulo seguinte.

CAPÍTULO III

Sucessão do cônjuge e dos ascendentes

Artigo 1982.º

(Regras gerais)

1. Se não houver descendentes e o autor da sucessão deixar cônjuge e ascendentes, ao cônjuge pertencem duas terças partes e aos ascendentes uma terça parte da herança.

2. Na falta de cônjuge, os ascendentes são chamados à totalidade da herança.

3. A partilha entre ascendentes, nos casos previstos nos números anteriores, faz-se segundo as regras dos artigos 1975.º e 1976.º

Artigo 1983.º

(Acrescer)

Se algum ou alguns dos ascendentes não puderem ou não quiserem aceitar, no caso previsto no n.º 1 do artigo anterior, a sua parte acresce à dos outros ascendentes que concorram à sucessão; se estes não existirem, acresce à do cônjuge sobrevivo.

Artigo 1984.º

(Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes e ascendentes)

Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge é chamado à totalidade da herança.

CAPÍTULO IV

Sucessão do unido de facto

Artigo 1985.º

(Regra geral)

Na falta do cônjuge, descendentes e ascendentes, é chamado à sucessão quem à data da morte do autor da sucessão se encontrasse a viver com ele em união de facto há pelo menos 4 anos.

CAPÍTULO V

Sucessão de irmãos e seus descendentes

Artigo 1986.º

(Regra geral)

Na falta do cônjuge, descendentes, ascendentes e unido de facto, são chamados à sucessão os irmãos e, representativamente, os descendentes destes.

Artigo 1987.º

(Irmãos germanos e unilaterais)

Concorrendo à sucessão irmãos germanos e irmãos consanguíneos ou uterinos, o quinhão de cada um dos irmãos germanos, ou dos descendentes que o representem, é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros.

CAPÍTULO VI

Sucessão dos outros colaterais

Artigo 1988.º

(Outros colaterais até ao quarto grau)

Na falta de herdeiros das classes anteriores, são chamados à sucessão os restantes colaterais até ao quarto grau, preferindo sempre os mais próximos.

Artigo 1989.º

(Duplo parentesco)

A partilha faz-se por cabeça, mesmo que algum dos chamados à sucessão seja duplamente parente do falecido.

CAPÍTULO VII

Sucessão do território de Macau

Artigo 1990.º

(Chamamento do território de Macau)

Na falta de cônjuge, de todos os parentes sucessíveis e do unido de facto, é chamado à herança o território de Macau.

Artigo 1991.º

(Direitos e obrigações do território de Macau)

O território de Macau tem, relativamente à herança, os mesmos direitos e obrigações de qualquer outro herdeiro.

Artigo 1992.º

(Desnecessidade de aceitação e impossibilidade de repúdio)

A aquisição da herança pelo território de Macau, como sucessor legítimo, opera-se de direito, sem necessidade de aceitação, não podendo o Território repudiá-la.

Artigo 1993.º

(Declaração de herança vaga)

Reconhecida judicialmente a inexistência de outros sucessíveis legítimos, a herança é declarada vaga para o território de Macau nos termos das leis de processo.

TÍTULO III

Da sucessão legitimária

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1994.º

(Legítima)

Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários.

Artigo 1995.º

(Herdeiros legitimários)

São herdeiros legitimários o cônjuge, sem prejuízo da renúncia em convenção matrimonial nos termos do artigo 1571.º e do n.º 3 do artigo 1578.º, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima.

Artigo 1996.º

(Legítima do cônjuge)

A legítima do cônjuge, se não concorrer com descendentes nem ascendentes, é de um terço da herança.

Artigo 1997.º

(Legítima do cônjuge e dos filhos)

1. A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de metade da herança.

2. Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de um terço ou metade da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais.

Artigo 1998.º

(Legítima dos descendentes do segundo grau e seguintes)

Os descendentes do segundo grau e seguintes têm direito à legítima que caberia ao seu ascendente, sendo a parte de cada um fixada nos termos prescritos para a sucessão legítima.

Artigo 1999.º

(Legítima do cônjuge e dos ascendentes)

1. A legítima do cônjuge e dos ascendentes, em caso de concurso, é de metade da herança.

2. Se o autor da sucessão não deixar descendentes nem cônjuge sobrevivo, a legítima dos ascendentes é de um terço ou de um quarto da herança, conforme forem chamados os pais ou os ascendentes do segundo grau e seguintes.

Artigo 2000.º

(Cálculo da legítima)

1. Para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança.

2. Não é atendido para o cálculo da legítima o valor dos bens que, nos termos do artigo 1953.º, não são objecto de colação.

 


[ Art. 0001 a 0200 ] [ Art. 0201 a 0400 ] [ Art. 0401 a 0600 ] [ Art. 0601 a 0800 ]

[ Art. 0801 a 1000 ] [ Art.1001 a 1200 ] [ Art. 1201 a 1400 ] [ Art. 1401 a 1600 ]

[ Art. 1601 a1800 ] [ Art. 1801 a 2000 ] [ Art. 2001 a 2161 ]