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Decreto-Lei n.º 58/95/M

de 14 de Novembro

 

Artigo 1.º

(Aprovação do Código Penal)

É aprovado o novo Código Penal, o qual é publicado em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

 

Artigo 2.º

(Conceito de residente)

Para efeitos do disposto no Código Penal, é considerado residente quem tenha direito à titularidade do bilhete de identidade de residente de Macau.

 

Artigo 3.º

(Leis penais avulsas)

As normas penais constantes de legislação de carácter especial prevalecem sobre as normas do Código Penal, ainda que estas sejam posteriores, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.

 

Artigo 4.º

(Limites das penas de prisão e de multa)

1. Ficam alterados para os limites mínimo ou máximo fixados no n.º 1 do artigo 41.º do Código Penal os limites das penas de prisão cominadas em leis penais avulsas que forem, respectivamente, inferiores ou superiores aos aí estabelecidos.

2. Ficam alterados para os limites mínimos ou máximos resultantes do artigo 45.º do Código Penal os limites das multas de natureza penal cominadas em leis avulsas que forem, respectivamente, de duração ou quantitativo inferiores ou superiores aos aí estabelecidos.

 

Artigo 5.º

(Remissões)

Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código Penal as remissões para normas do Código anterior contidas em leis avulsas.

 

Artigo 6.º

(Penas de multa estabelecidas em quantia)

Às multas de natureza penal estabelecidas em quantia em leis avulsas aplicam-se as seguintes regras especiais:

a) Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, o tribunal fixa equita-tivamente a prisão que deve ser cumprida, entre um mínimo de 6 dias e um máximo de 1 ano;
b) Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 74.º, o tribunal efectua o desconto que parecer equitativo.

 

Artigo 7.º

(Crimes punidos com penas cumulativas de prisão e multa)

Aos crimes punidos em leis penais avulsas com penas cumulativas de prisão e multa aplicam-se as seguintes regras especiais:

a) Se, de acordo com o disposto no artigo 44.º do Código Penal, a pena de prisão for substituída por multa, é aplicada uma só pena de multa, equivalente à soma da multa directamente imposta com a que resultar da substituição da prisão;
b) À pena de multa única resultante do disposto na alínea anterior é aplicável o regime previsto no artigo 47.º do Código Penal;
c) A suspensão da execução da pena de prisão, decretada pelo tribunal de acordo com o disposto nos artigos 48.º e seguintes do Código Penal, não abrange a pena de multa.

 

Artigo 8.º

(Sociedades secretas)

O artigo 4.º da Lei n.º 1/78/M, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte re-dacção:

 

Artigo 4.º

(Punição das sociedades secretas e actividades afins)

1. Todo aquele que pertencer a alguma das associações proibidas por esta lei é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2. Todo aquele que exercer funções de direcção ou chefia em qualquer grau é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.

3. (....................................................................................)

4. (....................................................................................)

 

Artigo 9.º

(Revogação do Código Penal de 1886)

1. É revogado o Código Penal aprovado pelo Decreto de 16 de Setembro de 1886, publicado no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 49, de 14 de Dezembro de 1886, com excepção do Título II do Livro Segundo (Dos crimes contra a segurança do Estado – artigos 141.º a 176.º), o qual permanece em vigor até 19 de Dezembro de 1999.

2. São consequentemente revogadas todas as disposições legais que introduziram alterações às normas revogadas pelo número anterior, nomeadamente:

a) Decreto n.º 20 146, de 1 de Agosto de 1931, publicado no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 21, de 31 de Maio de 1933;
b) Decreto n.º 18 588, de 10 de Julho de 1930, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 48, de 29 de Novembro de 1947;
c) Decreto-Lei n.º 39 688, de 5 de Junho de 1954, publicado no 4.º suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 31 de Dezembro de 1954;
d) Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36 387, de 1 de Julho de 1947, bem como a Portaria n.º 15 995, de 9 de Outubro de 1956, ambos publicados no Boletim Oficial de Macau n.º 43, de 27 de Outubro de 1956;
e) Decreto-Lei n.º 41 074, de 17 de Abril de 1957, bem como a Portaria n.º 16 315, de 7 de Junho de 1957, ambos publicados no Boletim Oficial de Macau n.º 26, de 29 de Junho de 1957;
f) Artigo 23.º do Decreto n.º 34 540, de 27 de Abril de 1945, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 36, de 9 de Setembro de 1961;
g) Decreto-Lei n.º 184/72, de 31 de Maio, bem como a Portaria n.º 342/74, de 29 de Maio, ambos publicados no Boletim Oficial de Macau n.º 25, de 22 de Junho de 1974;
h) Decreto-Lei n.º 262/75, de 27 de Maio, bem como a Portaria n.º 140/76, de 15 de Março, ambos publicados no Boletim Oficial de Macau n.º 13, de 27 de Março de 1976;
i) Decreto-Lei n.º 371/77, de 5 de Setembro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 47, de 19 de Novembro de 1977;
j) Lei n.º 27/81, de 22 de Agosto, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 44, de 31 de Outubro de 1981.

 

Artigo 10.º

(Revogação de legislação penal avulsa)

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, são revogadas as disposições legais avulsas que prevejam matérias reguladas pelo novo Código Penal ou punam factos nele incriminados, nomeadamente:

a) Lei de 12 de Julho de 1912, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 40, de 30 de Setembro de 1916;
b) Corpo do artigo 24.º do Decreto n.º 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 18, de 30 de Abril de 1927;
c) Decreto-Lei n.º 24 902, de 10 de Janeiro de 1935, bem como a Portaria n.º 9 438, de 17 de Janeiro de 1940, ambos publicados no Boletim Oficial de Macau n.º 18, de 4 de Maio de 1940;
d) Lei n.º 2 053, de 22 de Março de 1952, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 37, de 13 de Setembro de 1952;
e) Decreto-Lei n.º 43 777, de 3 de Julho de 1961, publicado no Boletim Ofi-cial de Macau n.º 29, de 22 de Julho de 1961;
f) Artigos 1 275.º a 1 278.º e 1 324.º do Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, publicados no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 40, de 9 de Outubro de 1962;
g) Decreto-Lei n.º 44 939, de 27 de Março de 1963, e Decreto-Lei n.º 44 940, de 28 de Março de 1940, bem como a Portaria n.º 19 816, de 19 de Abril de 1963, todos publicados no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 18, de 8 de Maio de 1963;
h) Artigo 25.º do Decreto n.º 20 431, de 24 de Outubro de 1931, bem como a Portaria n.º 111/70, de 19 de Fevereiro, ambos publicados no Boletim Oficial de Macau n.º 10, de 7 de Março de 1970;
i) Decreto-Lei n.º 31 174, de 14 de Março de 1941, bem como a Portaria n.º 507/71, de 17 de Setembro, ambos publicados no Boletim Oficial de Macau n.º 40, de 2 de Outubro de 1971;
j) Base XX da Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 5, de 2 de Fevereiro de 1974;
l) Artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 274/75, de 4 de Junho, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 16, de 17 de Abril de 1976;
m) Artigos 13.º, 14.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 1/78/M, de 4 de Fevereiro;
n) Lei n.º 14/87/M, de 7 de Dezembro;
o) Artigos 5.º a 14.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 16/92/M, de 28 de Setembro;
p) N.os 1, 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 11/93/M, de 15 de Março.

 

Artigo 11.º

(Ultraje aos símbolos da República Portuguesa)

Até 19 de Dezembro de 1999, a pena fixada no artigo 302.º do Código Penal é aplicável aos factos nele previstos dirigidos contra a bandeira, hino, armas ou emblemas da República Portuguesa.

 

Artigo 12.º

(Entrada em vigor)

1. O Código Penal e o presente diploma entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996.

2. O disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal apenas se aplica às penas por crimes cometidos após a entrada em vigor do Código Penal.

 


 

CÓDIGO PENAL *

LIVRO I

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

Princípios gerais da Lei Penal

 

Artigo 1.º

(Princípio da legalidade)

1. Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática.

2. Só pode ser aplicada medida de segurança ao estado de perigosidade cujos pressupostos estejam fixados em lei anterior ao seu preenchimento.

3. Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime ou definir um estado de perigosidade, nem para determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde.

 

Artigo 2.º

(Aplicação no tempo)

1. As penas e medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.

2. O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do elenco das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a respectiva execução e os seus efeitos penais.

3. Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível o facto praticado durante esse período.

4. Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se já tiver havido condenação transitada em julgado.

 

Artigo 3.º

(Momento da prática do facto)

O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

 

Artigo 4.º

(Princípio geral da aplicação no espaço)

Salvo disposição em contrário constante de convenção internacional aplicável em Macau ou de acordo no domínio da cooperação judiciária, a lei penal de Macau é aplicável a factos praticados:

a) Em Macau, seja qual for a nacionalidade do agente; ou
b) A bordo de navio ou aeronave, matriculado em Macau.

 

Artigo 5.º

(Factos praticados fora de Macau)

1. Salvo disposição em contrário constante de convenção internacional aplicável em Macau ou de acordo no domínio da cooperação judiciária, a lei penal de Macau é ainda aplicável a factos praticados fora de Macau:

a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 252.º a 261.º, 289.º, 290.º e 297.º a 305.º;
b) Quando constituírem os crimes previstos no n.º 2 do artigo 152.º e nos artigos 153.º a 155.º, 229.º, 230.º e 236.º, desde que o agente seja encontrado em Macau e não possa ser entregue a outro Território ou Estado;
c) Por residente de Macau contra não-residente, ou por não-residente contra residente, sempre que:
(1) O agente for encontrado em Macau;
(2) Os factos forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo quando nesse lugar não se exercer poder punitivo; e
(3) Constituírem crime que admita entrega do agente e esta não possa ser concedida; ou
d) Contra residente de Macau, por residente, sempre que o agente for encontrado em Macau.

2. A lei penal de Macau é ainda aplicável a factos praticados fora de Macau sempre que a obrigação de os julgar resulte de convenção internacional aplicável em Macau ou de acordo no domínio da cooperação judiciária.

 

Artigo 6.º

(Restrição à aplicação da lei penal de Macau)

A aplicação da lei penal de Macau a factos praticados fora de Macau só tem lugar quando o agente não tiver sido julgado no local da prática do facto ou se houver subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação.

 

Artigo 7.º

(Lugar da prática do facto)

O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico se tiver produzido.

 

Artigo 8.º

(Aplicação subsidiária do Código Penal)

Salvo disposição em contrário, o preceituado no presente Código é aplicável subsidiariamente aos factos puníveis por legislação de carácter especial.

 

TÍTULO II

Do facto

 

CAPÍTULO I

Pressupostos da punição

 

Artigo 9.º

(Comissão por acção e por omissão)

1. Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão adequada a evitá--lo, salvo se outra for a intenção da lei.

2. A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.

3. Havendo lugar a punição nos termos do número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada.

 

Artigo 10.º

(Carácter pessoal da responsabilidade)

Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade penal.

 

Artigo 11.º

(Actuação em nome de outrem)

1. É punível quem age voluntariamente como titular dos órgãos de uma pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exigir:

a) Determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado; ou
b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.

2. A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior.

 

Artigo 12.º

(Dolo e negligência)

Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.

 

Artigo 13.º

(Dolo)

1. Age com dolo quem, representando-se um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.

2. Age ainda com dolo quem se representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.

3. Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.

 

Artigo 14.º

(Negligência)

Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:

a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou

b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização de um facto que preenche um tipo de crime.

 

Artigo 15.º

(Erro sobre as circunstâncias do facto)

1. O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.

2. O disposto no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.

3. Fica ressalvada a punibilidade da negligência, nos termos gerais.

 

Artigo 16.º

(Erro sobre a ilicitude)

1. Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.

2. Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada.

 

Artigo 17.º

(Agravação da pena pelo resultado)

Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação depende sempre da possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência.

 

Artigo 18.º

(Inimputabilidade em razão da idade)

Os menores de 16 anos são inimputáveis.

 

Artigo 19.º

(Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica)

1. É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

2. Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, sensivelmente diminuída a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação.

3. A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir indicador da situação prevista no número anterior.

4. A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.

 

CAPÍTULO II

Formas do crime

 

Artigo 20.º

(Actos preparatórios)

Salvo disposição em contrário, os actos preparatórios não são puníveis.

 

Artigo 21.º

(Tentativa)

1. Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.

2. São actos de execução:

a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou
c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos indicados nas alíneas anteriores.

 

Artigo 22.º

(Punibilidade da tentativa)

1. Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.

2. A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.

3. A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime.

 

Artigo 23.º

(Desistência)

1. A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, ou impedir a sua consumação, ou, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime.

2. Quando a consumação ou a verificação do resultado forem impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar seriamente por evitar uma ou outra.

 

Artigo 24.º

(Desistência em caso de comparticipação)

Se vários agentes comparticiparem na prática do facto, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nem a daquele que se esforçar seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumem.

 

Artigo 25.º

(Autoria)

É punível como autor quem executar o facto, por si ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.

 

Artigo 26.º

(Cumplicidade)

1. É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.

2. É aplicável ao cúmplice a pena prevista para o autor, especialmente ate-nuada.

 

Artigo 27.º

(Ilicitude na comparticipação)

Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora.

 

Artigo 28.º

(Culpa na comparticipação)

Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.

 

Artigo 29.º

(Concurso de crimes e crime continuado)

1. O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

2. Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

 

CAPÍTULO III

Causas que excluem a ilicitude e a culpa

 

Artigo 30.º

(Exclusão da ilicitude)

1. O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.

2. Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:

a) Em legítima defesa;
b) No exercício de um direito;
c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade; ou
d) Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.

 

Artigo 31.º

(Legítima defesa)

Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.

 

Artigo 32.º

(Excesso de legítima defesa)

1. Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito, mas a pena pode ser especialmente atenuada.

2. O agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto não censuráveis.

 

Artigo 33.º

(Direito de necessidade)

Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verificarem os seguintes requisitos:

a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro;
b) Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; e
c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.

 

Artigo 34.º

(Estado de necessidade desculpante)

1. Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.

2. Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, a pena pode ser especialmente atenuada.

 

Artigo 35.º

(Conflito de deveres)

1. Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfaz dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrifica.

2. O dever de obediência hierárquica cessa quando conduz à prática de um crime.

 

Artigo 36.º

(Obediência indevida desculpante)

Age sem culpa o funcionário que cumpre uma ordem sem conhecer que ela conduz à prática de um crime, se isso não for evidente no quadro das circunstâncias por ele representadas.

 

Artigo 37.º

(Consentimento)

1. Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofender os bons costumes.

2. O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido e pode ser livremente revogado até à execução do facto.

3. O consentimento só é eficaz se for prestado por maior de 14 anos que possua o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.

4. Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.

 

Artigo 38.º

(Consentimento presumido)

1. Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido.

2. Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permitir razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.

 

TÍTULO III

Consequências jurídicas do facto

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 39.º

(Limites das penas e medidas de segurança)

1. Não pode haver pena de morte nem penas ou medidas de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.

2. Em caso de perigosidade baseada em anomalia psíquica grave, as medidas de segurança podem ser, mediante decisão judicial, prorrogadas sucessivamente enquanto aquele estado se mantiver.

 

Artigo 40.º

(Finalidades das penas e medidas de segurança)

1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.

 

CAPÍTULO II

Penas principais

 

SECÇÃO I

Penas de prisão e de multa

 

Artigo 41.º

(Duração da pena de prisão)

1. A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de 1 mês e a duração máxima de 25 anos.

2. Excepcionalmente, o limite máximo previsto na lei para a pena de prisão pode atingir os 30 anos.

3. Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior.

 

Artigo 42.º

(Contagem dos prazos da pena de prisão)

A contagem dos prazos da pena de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, na lei civil.

 

Artigo 43.º

(Execução da pena de prisão)

1. A execução da pena de prisão deve orientar-se no sentido da reintegração do recluso na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

2. A execução da pena de prisão serve igualmente a defesa da sociedade, prevenindo o cometimento de crimes.

3. A execução da pena de prisão é regulada em legislação própria, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos.

 

Artigo 44.º

(Substituição da pena de prisão)

1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por igual número de dias de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.

2. Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 47.º

 

Artigo 45.º

(Pena de multa)

1. A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º, tendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.

2. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 50 e 10 000 patacas, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

3. Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação; dentro dos limites referidos e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.

4. A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento das restantes.

 

Artigo 46.º

(Substituição da multa por trabalho)

1. A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou actividades do Território, de outras pessoas colectivas de direito público ou de entidades privadas que o tribunal considere de interesse para a comunidade, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2. Sem prejuízo da jornada normal de trabalho, os períodos de trabalho são fixados entre 36 e 380 horas, podendo ser cumpridos em dias úteis, aos sábados, domingos e feriados.

3. O cumprimento dos dias de trabalho pode ser provisoriamente suspenso por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 18 meses.

 

Artigo 47.º

(Conversão da multa não paga em prisão)

1. Se a pena de multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com pena de prisão, não valendo, para o efeito, a duração mínima da pena de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º

2. O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão referida no número anterior pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.

3. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro; se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão; se forem cumpridos, a pena é declarada extinta.

4. O disposto nos n.os 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída; se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.

 

SECÇÃO II

Suspensão da execução da pena de prisão

 

Artigo 48.º

(Pressupostos e duração)

1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.

3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.

4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.

5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão.

 

Artigo 49.º

(Deveres)

1. A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:

a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar a instituições de solidariedade social ou ao Território uma contribuição monetária ou prestação em espécie de valor equivalente.

2. Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoável exigir.

3. Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver conhecimento.

 

Artigo 50.º

(Regras de conduta)

1. O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta destinadas a facilitar a sua reintegração na sociedade.

2. Nomeadamente, pode o tribunal impor ao condenado que:

a) Não exerça determinadas profissões;
b) Não frequente certos meios ou lugares;
c) Não resida em certos locais;
d) Não acompanhe, aloje ou receba determinadas pessoas;
e) Não frequente certas associações ou não participe em determinadas reuniões;
f) Não tenha em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes;
g) Se apresente periodicamente perante o tribunal, o técnico de reinserção social ou entidades não policiais.

3. O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio e expresso do condenado, determinar a sujeição deste a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.

4. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

 

Artigo 51.º

(Suspensão com regime de prova)

1. O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a facilitar a reintegração do condenado na sociedade.

2. O regime de prova assenta num plano individual de readaptação social, executado durante o tempo de duração da suspensão com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social.

3. O regime de prova é em regra de ordenar quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a 1 ano e o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 25 anos de idade.

 

Artigo 52.º

(Plano individual de readaptação social)

1. O plano individual de readaptação social é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o acordo deste.

2. O tribunal pode impor os deveres e regras de conduta referidos nos artigos 49.º e 50.º e ainda outros deveres que interessem ao plano de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado, nomeadamente:

a) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução do plano e do técnico de reinserção social;
b) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
c) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego;
d) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução do plano para se ausentar de Macau.

 

Artigo 53.º

(Falta de cumprimento das condições da suspensão)

Se, durante o período de suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos ou não corresponder ao plano de readaptação social, pode o tribunal:

a) Fazer uma solene advertência;
b) Exigir garantias de cumprimento dos deveres que condicionam a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; ou
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 48.º

 

Artigo 54.º

(Revogação da suspensão)

1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado

a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou
b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado,
e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.

 

Artigo 55.º

(Extinção da pena)

1. Se não houver motivos que possam conduzir à revogação da suspensão, findo o tempo de duração desta a pena é declarada extinta.

2. Se, findo o período de suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de readaptação social, a pena só é declarada extinta quando o processo ou incidente findar e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão.

 

SECÇÃO III

Liberdade condicional

 

Artigo 56.º

(Pressupostos e duração)

1. O tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, se:

a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

2. A liberdade condicional tem duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.

3. A aplicação da liberdade condicional depende do consentimento do condenado.

 

Artigo 57.º

(Liberdade condicional em caso de execução de várias penas)

Se houve lugar à execução sucessiva de várias penas de prisão, o tribunal decide sobre a liberdade condicional, nos termos do artigo anterior, quando se mostrarem cumpridos dois terços da soma das penas.

 

Artigo 58.º

(Regime)

É correspondentemente aplicável à liberdade condicional o disposto no artigo 50.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º, no artigo 52.º e nas alíneas a), b) e c) do artigo 53.º

 

Artigo 59.º

(Revogação da liberdade condicional e extinção da pena)

1. É correspondentemente aplicável à revogação da liberdade condicional e à extinção da pena o disposto nos artigos 54.º e 55.º

2. Relativamente à prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional, nos termos dos artigos 56.º e 57.º

 

CAPÍTULO III

Penas acessórias

 

Artigo 60.º

(Princípios gerais)

1. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.

2. A lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões.

 

Artigo 61.º

(Proibição do exercício de funções públicas)

1. Sem prejuízo de regimes especiais previstos na lei, o funcionário que, no exercício da actividade para que foi provido, designado ou eleito, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos é também proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 5 anos quando o facto:

a) For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou
c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função.

2. O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.

3. Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por decisão judicial.

4. A pena acessória de proibição do exercício de profissão não é aplicada quando tiver lugar a aplicação, pelo mesmo facto, de medida de segurança de interdição de actividade, nos termos do artigo 92.º

5. Sempre que o funcionário for condenado pela prática de crime, o tribunal comunica a condenação à autoridade de que aquele depender.

 

Artigo 62.º

(Suspensão do exercício de funções públicas)

1. O funcionário condenado a pena de prisão que não for demitido disciplinarmente das funções públicas que desempenhe incorre na suspensão do exercício dessas funções enquanto durar o cumprimento da pena.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

3. À suspensão ligam-se os efeitos que, de acordo com a legislação respectiva, acompanham a pena disciplinar de suspensão.

 

Artigo 63.º

(Efeitos da proibição e da suspensão)

1. Salvo disposição em contrário, a proibição ou suspensão do exercício de funções públicas determina a perda dos direitos e regalias atribuídos ao fun-cionário, pelo tempo correspondente.

2. O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.

 

CAPÍTULO IV

Determinação da pena

 

SECÇÃO I

Regras gerais

 

Artigo 64.º

(Critério de escolha da pena)

Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

 

Artigo 65.º

(Determinação da medida da pena)

1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal.

2. Na determinação da medida da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da determinação da pena.

 

Artigo 66.º

(Atenuação especial da pena)

1. O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

2. Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:

a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta;
e) Ter o agente sido especialmente afectado pelas consequências do facto;
f) Ter o agente menos de 18 anos ao tempo do facto.

3. Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou em conjunto com outras, der lugar simultaneamente a uma atenuação especial da pena expressamente prevista na lei e à atenuação prevista neste artigo.

 

Artigo 67.º

(Termos da atenuação especial)

1. Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável:

a) O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço;
b) O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior;
c) O limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal;
d) Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos limites referidos no n.º 1 do artigo 45.º

2. A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição e suspensão, nos termos gerais.

 

Artigo 68.º

(Dispensa de pena)

Quando o crime for punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 6 meses, ainda que com multa até ao mesmo limite, ou só com multa até ao mesmo limite, pode o tribunal declarar o réu culpado mas não aplicar qualquer pena se:

a) A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
b) O ano tiver sido reparado; e
c) À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção criminal.

2. Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de 1 ano, em dia que logo marcará.

3. Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem todos os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1.

 

Artigo 68.º-A *

(Agravação da pena)

Sem prejuízo de outros casos ou termos de agravação da pena expressamente previstos na lei, os limites máximo e mínimo da pena aplicável são elevados de um terço, sempre que o agente executar o facto por intermédio de inimputável.

 

SECÇÃO II

Reincidência

 

Artigo 69.º

(Pressupostos)

1. É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.

2. O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não conta para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos, não contando neste prazo o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por decisão judicial.

3. As condenações proferidas por tribunais que não pertençam à organização judiciária de Macau contam para a reincidência, nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei de Macau.

4. A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto não obstam à verificação da reincidência.

 

Artigo 70.º

(Efeitos)

Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado, não podendo a agravação exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.

 

SECÇÃO III

Punição do concurso de crimes e do crime continuado

 

Artigo 71.º

(Regras da punição do concurso)

1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, sendo na determinação da pena considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 30 anos tratando-se de pena de prisão e 600 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

3. Se as penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, é aplicável uma única pena de prisão, de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, considerando-se as de multa convertidas em prisão pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.

4. As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.

 

Artigo 72.º

(Conhecimento superveniente do concurso)

1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se provar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior.

2. O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado.

3. As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.

 

Artigo 73.º

(Punição do crime continuado)

O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.

 

SECÇÃO IV

Desconto

 

Artigo 74.º

(Medidas processuais)

1. A detenção e a prisão preventiva sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada.

2. Se for aplicada pena de multa, a detenção e a prisão preventiva são descontadas à razão de 1 dia de privação da liberdade por 1 dia de multa.

 

Artigo 75.º

(Pena anterior)

1. Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.

2. Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.

 

Artigo 76.º

(Medida processual ou pena sofrida fora de Macau)

É descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida proces-sual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, fora de Macau.

 

CAPÍTULO V

Prorrogação da pena

 

SECÇÃO I

Delinquentes por tendência

 

Artigo 77.º

(Pressupostos e efeitos)

1. A pena de prisão efectiva superior a 2 anos pela prática de crime doloso é prorrogada por dois períodos sucessivos de 3 anos se:

a) O agente tiver cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido aplicada prisão efectiva também por mais de 2 anos; e
b) Ao expirar da pena ou da primeira prorrogação for fundadamente de esperar, atendendo às circunstâncias do caso, à vida anterior do agente, à sua personalidade e à evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, não conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer crime prévio deixa de ser tomado em conta quando entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o período durante o qual o agente estiver privado da liberdade por decisão judicial.

3. São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados fora de Macau que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva por mais de 2 anos, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei de Macau, pena de prisão de limite máximo superior a 2 anos.

 

Artigo 78.º

(Outros casos de prorrogação da pena)

1. A pena de prisão efectiva pela prática de crime doloso é prorrogada por dois períodos sucessivos de 3 anos se:

a) O agente tiver cometido anteriormente quatro ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido também aplicada pena de prisão efectiva; e
b) O pressuposto fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior estiver preenchido.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

3. São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados fora de Macau que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei de Macau, pena de prisão.

 

Artigo 79.º

(Restrições)

1. Se os crimes forem praticados antes de o agente ter completado 25 anos de idade, o disposto nos artigos 77.º e 78.º só é aplicável se aquele tiver cumprido prisão no mínimo de 1 ano.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo referido no n.º 2 do artigo 77.º é de 3 anos.

 

Artigo 80.º

(Liberdade condicional)

É aplicável aos casos sujeitos a prorrogação da pena o disposto nos artigos 56.º, 57.º, 58.º e 59.º

 

SECÇÃO II

Alcoólicos e equiparados

 

Artigo 81.º

(Pressupostos e efeitos)

1. A pena de prisão efectiva aplicada a um alcoólico ou pessoa com tendência para abusar de bebidas alcoólicas é prorrogada por dois períodos sucessivos de 3 anos se:

a) O agente tiver cometido anteriormente crime a que tenha sido aplicada também prisão efectiva;
b) Os crimes tiverem sido praticados em estado de embriaguez ou estiverem relacionados com o alcoolismo ou com a tendência do agente; e
c) A prorrogação for necessária para eliminar o alcoolismo do agente ou combater a sua tendência para abusar de bebidas alcoólicas.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.

 

Artigo 82.º

(Abuso de estupefacientes)

O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável aos agentes que abusarem de estupefacientes.

 

CAPÍTULO VI

Medidas de segurança

 

SECÇÃO I

Internamento de inimputáveis

 

Artigo 83.º

(Pressupostos e duração mínima)

1. Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável nos termos do artigo 19.º é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.

2. Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra a pessoa ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos, o internamento tem a duração mínima de 3 anos; nesta duração é descontado o período pelo qual o agente tenha sofrido privação da liberdade em razão do mesmo facto.

 

Artigo 84.º

(Cessação e prorrogação do internamento)

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.

2. O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável.

3. Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar a situação prevista no n.º 1.

 

Artigo 85.º

(Revisão da situação do internado)

1. Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal pode a todo o tempo apreciar a questão.

2. A apreciação é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos 2 anos sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.

3. Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.º 2 do artigo 83.º

 

Artigo 86.º

(Liberdade experimental)

1. Salvo nos casos em que a duração máxima do internamento tiver sido atingida, a libertação definitiva de um internado é precedida de um período de liberdade experimental, fixado entre um mínimo de 2 anos e um máximo de 5, mas que não pode ultrapassar o tempo que faltar para o limite máximo da duração do internamento.

2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 90.º

3. Se, findo o período de liberdade experimental, não houver motivos que conduzam à sua revogação, a medida de internamento é declarada extinta.

4. Se, findo o período de liberdade experimental, se encontrar pendente processo ou incidente que possa conduzir à sua revogação, a medida de internamento só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findar e não houver lugar à revogação.

 

Artigo 87.º

(Revogação da liberdade experimental)

1. A liberdade experimental é revogada quando:

a) O comportamento do agente revelar que o internamento é indispensável; ou
b) O agente for condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da sua execução, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º

2. A revogação determina o reinternamento, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 84.º

 

Artigo 88.º

(Reexame da medida de internamento)

1. Se o início da execução do internamento só tiver lugar decorridos 2 anos ou mais sobre a decisão que o tiver decretado, deve o tribunal previamente apreciar a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação.

2. O tribunal pode confirmar, suspender ou revogar a medida decretada.

 

Artigo 89.º

(Inimputáveis não-residentes)

Salvo disposição em contrário constante de convenção internacional aplicável em Macau ou de acordo no domínio da cooperação judiciária, a medida de internamento de inimputável não-residente em Macau pode ser substituída pela expulsão de Macau.

 

Artigo 90.º

(Suspensão da execução do internamento)

1. O tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida.

2. No caso previsto no n.º 2 do artigo 83.º, a suspensão só pode ter lugar decorrido que seja o período mínimo de internamento.

3. A decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta, em termos correspondentes aos referidos no artigo 50.º, necessárias à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados.

4. O agente a quem for suspensa a execução do internamento é colocado sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 51.º e 52.º

5. A suspensão da execução do internamento não pode ser decretada se o agente for simultaneamente condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução desta.

6. É correspondentemente aplicável:

a) À suspensão da execução do internamento, o disposto no artigo 84.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 85.º;
b) À revogação da suspensão da execução do internamento, o disposto no artigo 87.º

 

Artigo 91.º

(Execução de internamento e de pena de prisão)

1. A medida de internamento é executada antes da pena de prisão a que o agente tiver sido condenado e nesta descontada.

2. Logo que a medida de internamento deva cessar, o tribunal coloca o agente em liberdade condicional se se encontrar cumprido o tempo correspondente a dois terços da pena e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

3. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 56.º

4. Se a liberdade condicional for revogada, nos termos do artigo 59.º, o tribunal decide se o agente deve cumprir o resto da pena ou continuar o internamento pelo mesmo tempo.

 

SECÇÃO II

Interdição de actividade

 

Artigo 92.º

(Pressupostos e duração)

1. Quem for condenado por crime cometido com grave abuso de profissão, comércio ou indústria que exerça ou com grosseira violação dos deveres inerentes, ou dele for absolvido só por falta de imputabilidade, é interdito do exercício da respectiva actividade quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.

2. O período de interdição é fixado entre 1 e 5 anos.

3. O período de interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, sendo descontada a duração de qualquer interdição decretada, pelo mesmo facto, a título provisório.

 

Artigo 93.º

(Suspensão do período de interdição)

1. O decurso do período de interdição suspende-se durante o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por decisão judicial.

2. Se a suspensão durar 2 anos ou mais, o tribunal reexamina a situação que fundamentou a aplicação da medida, confirmando-a ou revogando-a.

 

Artigo 94.º

(Prorrogação da interdição)

A interdição pode ser prorrogada por outro período até 3 anos se, findo o prazo fixado na sentença, o tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou a medida.

 

Artigo 95.º

(Extinção da interdição)

1. Se, decorrido o prazo de 1 ano de interdição efectiva, se verificar, a requerimento do interdito, que os pressupostos da sua aplicação deixaram de subsistir, o tribunal declara extinta a medida que houver decretado.

2. Se o requerimento for indeferido, só pode ter lugar novo requerimento decorrido 1 ano.

 

CAPÍTULO VII

Internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica

 

Artigo 96.º

(Anomalia psíquica anterior)

1. Quando o agente não for declarado inimputável e for condenado em prisão, mas se mostrar que, por virtude de anomalia psíquica de que sofria já ao tempo do crime, o regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial ou que ele perturbará seriamente esse regime, o tribunal ordena o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis, pelo tempo correspondente à duração da pena.

2. O internamento previsto no número anterior não impede a concessão de liberdade condicional nos termos do artigo 56.º, nem a colocação do agente em estabelecimento comum, pelo tempo de privação da liberdade que lhe faltar cumprir, logo que cesse a causa determinante do internamento.

 

Artigo 97.º

(Anomalia psíquica posterior)

1. Se uma anomalia psíquica com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 83.º ou no artigo anterior sobrevier ao agente depois da prática do crime, o tribunal ordena o internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.

2. Ao internamento referido no número anterior, resultante de anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo anterior, aplica-se o regime previsto no n.º 2 desse artigo.

3. O internamento referido no n.º 1, resultante de anomalia psíquica com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 83.º, é descontado na pena, sendo corres-pondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 91.º

 

Artigo 98.º

(Anomalia psíquica posterior sem perigosidade)

1. Se a anomalia psíquica sobrevinda ao agente depois da prática do crime não o tornar criminalmente perigoso, em termos que, se o agente fosse inimputável, determinariam o seu internamento efectivo, a execução da pena de prisão a que tiver sido condenado suspende-se até cessar o estado de anomalia psíquica que fundamentou a suspensão.

2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 90.º

3. A duração da suspensão é descontada no tempo da pena que estiver por cumprir, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 91.º

4. O tempo de duração da pena em que o agente foi condenado não pode em caso algum ser ultrapassado.

 

Artigo 99.º

(Revisão da situação)

Às medidas previstas nos artigos 96.º, 97.º e 98.º é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 85.º

 

Artigo 100.º

(Simulação de anomalia psíquica)

As alterações ao regime normal de execução da pena, fundadas no que dispõem os preceitos anteriores do presente capítulo, caducam logo que se provar que a anomalia psíquica do agente foi simulada.

 

CAPÍTULO VIII

Perda de coisas ou direitos relacionados com o crime

 

Artigo 101.º

(Perda de objectos)

1. São declarados perdidos a favor do Território os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a moral ou ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.

2. O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa possa ser punida pelo facto.

3. Se a lei não fixar destino especial aos objectos declarados perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.

 

Artigo 102.º

(Objectos pertencentes a terceiro)

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os objectos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos seus agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda for decretada.

2. Ainda que os objectos pertençam a terceiro, é decretada a perda quando os titulares dos objectos tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens, ou ainda quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua proveniência.

3. Se os objectos consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou em meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não tem lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico; não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar a indemnização nos termos da lei civil.

 

Artigo 103.º

(Perda de coisas, direitos ou vantagens)

1. Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Território.

2. São também perdidos a favor do Território, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa-fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes.

3. O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou direitos obtidos mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio do facto ilícito típico.

4. Se a recompensa, as coisas, direitos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Território do respectivo valor.

 

Artigo 104.º

(Pagamento diferido ou a prestações e atenuação)

1. Quando a aplicação do artigo anterior vier a traduzir-se, em concreto, no pagamento de uma soma pecuniária, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º

2. Se, atenta a situação socioeconómica da pessoa em causa, a aplicação do n.º 4 do artigo anterior se mostrar injusta ou demasiado severa, pode o tribunal reduzir equitativamente o valor referido naquele preceito.

 

TÍTULO IV

Queixa e acusação particular

 

Artigo 105.º

(Titulares do direito de queixa)

1. Quando o procedimento penal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incri-minação.

2. Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertence às pessoas a seguir indicadas, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime:

a) Ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, aos descendentes, aos adoptados e à pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges; na falta destes
b) Aos ascendentes e adoptantes; e na falta destes
c) Aos irmãos e seus descendentes.

3. Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas nas alíneas do número anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver compar-ticipado no crime.

4. Qualquer das pessoas pertencentes a uma das classes referidas nos n.os 2 e 3 pode apresentar queixa independentemente das restantes.

5. Quando o direito de queixa não puder ser exercido porque a sua titularidade caberia apenas, no caso, ao agente do crime, pode o Ministério Público dar início ao procedimento se particulares razões de interesse público o impuserem.

 

Artigo 106.º

(Extensão dos efeitos da queixa)

A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento penal extensivo aos restantes.

 

Artigo 107.º

(Extinção do direito de queixa)

1. O direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido ou da data em que ele se tiver tornado incapaz.

2. O não exercício tempestivo da queixa relativamente a um dos compar-ticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não possam ser perseguidos sem queixa.

3. Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.

 

Artigo 108.º

(Renúncia e desistência da queixa)

1. O direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza.

2. O queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1.ª instância; a desistência impede que a queixa seja renovada.

3. A desistência da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, salvo oposição destes, nos casos em que também estes não possam ser perseguidos sem queixa.

 

Artigo 109.º

(Acusação particular)

O disposto no presente título é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento penal depender de acusação particular.

 

TÍTULO V

Extinção da responsabilidade penal

 

CAPÍTULO I

Prescrição do procedimento penal

 

Artigo 110.º

(Prazos de prescrição)

1. O procedimento penal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:

a) 20 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 15 anos;
b) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos, mas que não exceda 15 anos;
c) 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos;
d) 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos;
e) 2 anos, nos casos restantes.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

3. Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeitos do disposto neste artigo.

 

Artigo 111.º

(Início do prazo)

1. O prazo de prescrição do procedimento penal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

2. O prazo de prescrição só corre:

a) Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;
b) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto;
c) Nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução.

3. No caso de cumplicidade atende-se sempre, para efeitos do disposto neste artigo, ao facto do autor.

4. Quando for relevante a verificação de resultado não compreendido no tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que aquele resultado se verificar.

 

Artigo 112.º

(Suspensão da prescrição)

1. A prescrição do procedimento penal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

a) O procedimento penal não puder legalmente iniciar-se ou continuar, por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal ou da suspensão provisória do processo;
b) O procedimento penal estiver pendente, a partir da notificação da acusação, salvo no caso de processo de ausentes; ou
c) O agente cumprir fora de Macau pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.

3. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

 

Artigo 113.º

(Interrupção da prescrição)

1. A prescrição do procedimento penal interrompe-se:

a) Com a notificação para interrogatório do agente como arguido;
b) Com a aplicação de uma medida de coacção;
c) Com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente; ou
d) Com a marcação do dia para julgamento no processo de ausentes.

2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

3. A prescrição do procedimento penal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade; mas quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a 2 anos, o limite máximo da prescrição cor-responde ao dobro desse prazo.

 

CAPÍTULO II

Prescrição das penas e medidas de segurança

 

Artigo 114.º

(Prazos de prescrição das penas)

1. As penas prescrevem nos prazos seguintes:

a) 25 anos, se forem superiores a 15 anos de prisão;
b) 20 anos, se forem iguais ou superiores a 10 anos de prisão;
c) 15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão;
d) 10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão;
e) 4 anos, nos casos restantes.

2. O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.

 

Artigo 115.º

(Efeitos da prescrição da pena principal)

A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não tiver sido executada, bem como dos efeitos da pena que ainda se não tiverem verificado.

 

Artigo 116.º

(Prazos de prescrição das medidas de segurança)

As medidas de segurança prescrevem no prazo de 15 ou de 10 anos, con-soante se trate de medidas de segurança privativas ou não privativas da liberdade.

 

Artigo 117.º

(Suspensão da prescrição)

1. A prescrição da pena e medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

a) A execução não puder legalmente iniciar-se ou continuar;
b) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou
c) Perdurar a dilação do pagamento da multa.

2. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da sus-pensão.

 

Artigo 118.º

(Interrupção da prescrição)

1. A prescrição da pena e medida de segurança interrompe-se:

a) Com a sua execução; ou
b) Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser entregue ou onde não possa ser alcançado.

2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

3. A prescrição da pena e medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

 

CAPÍTULO III

Outras causas de extinção

 

Artigo 119.º

(Morte, amnistia, perdão e indulto)

A responsabilidade penal extingue-se pela morte, amnistia, perdão genérico e indulto.

 

Artigo 120.º

(Efeitos)

1. A morte do agente extingue tanto o procedimento penal como a pena ou medida de segurança.

2. A amnistia extingue o procedimento penal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.

3. O perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte.

4. O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei.

 

TÍTULO VI

Indemnização de perdas e danos por crime

 

Artigo 121.º

(Responsabilidade civil emergente de crime)

A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.

 

Artigo 122.º

(Indemnização do lesado)

1. Se a indemnização não for satisfeita pelo responsável, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, ou o preço ou o valor correspondentes a vantagens provenientes do crime, pagos ao Território ou transferidos a seu favor por força do disposto nos artigos 101.º a 103.º

2. Se o dano provocado pelo crime for de tal modo grave que o lesado fique privado de meios de subsistência e se for de prever que o responsável o não reparará, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento seu, no todo ou em parte e até ao limite do dano, o montante da multa.

3. O Território fica sub-rogado no direito do lesado à indemnização até ao montante que tiver satisfeito.

 

TÍTULO VII

Contravenções

 

Artigo 123.º

(Disposições gerais)

1. Constitui contravenção o facto ilícito que unicamente consiste na violação ou na falta de observância de disposições preventivas de leis ou regulamentos.

2. Nas contravenções a negligência é sempre punida.

3. Nas contravenções não pode ser cominada pena de prisão superior a 6 meses.

 

Artigo 124.º

(Regime aplicável)

1. Salvo disposição em contrário, o preceituado para os crimes é aplicável às contravenções.

2. O facto ilícito denominado contravenção é considerado crime se lhe corresponder pena de prisão de limite máximo superior a 6 meses.

 

Artigo 125.º

(Inconvertibilidade da pena de multa)

1. Salvo disposição em contrário, nas contravenções a pena de multa é inconvertível em prisão.

2. Nos casos em que for declarada a convertibilidade da multa em prisão e a multa não for paga, voluntária ou coercivamente, nem tiver sido substituída por trabalho nos termos do artigo 46.º, é cumprida prisão, de acordo com o disposto no artigo 47.º

3. Se, nos casos previstos no número anterior, a multa for estabelecida em quantia, o tribunal fixa a prisão que deve ser cumprida, entre um mínimo de 6 dias e um máximo de 1 ano de prisão.

 

Artigo 126.º

(Concurso de infracções)

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contravenção, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contravenção.

 

Artigo 127.º

(Reincidência e prorrogação da pena)

Nas contravenções não se aplicam as normas do presente Código relativas à reincidência e à prorrogação da pena.

 

LIVRO II

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO I

Crimes contra a pessoa

 

CAPÍTULO I

Crimes contra a vida

 

Artigo 128.º

(Homicídio)

Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

 

Artigo 129.º

(Homicídio qualificado)

1. Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial cen-surabilidade ou perversidade do agente, este é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.

2. É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:

a) Ser descendente, ascendente, adoptado ou adoptante da vítima;
b) Empregar tortura ou praticar acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;
c) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou por qualquer motivo torpe ou fútil;
d) Ser determinado por ódio racial, religioso ou político;
e) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;
f) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;
g) Agir com frieza de ânimo ou com reflexão sobre os meios empregados, ou ter persistido na intenção de matar por mais de 24 horas; ou
h) Ter praticado o facto contra funcionário, docente, examinador público, testemunha ou advogado, no exercício das suas funções ou por causa delas.

 

Artigo 130.º

(Homicídio privilegiado)

Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

 

Artigo 131.º

(Infanticídio)

A mãe que matar o filho durante o parto ou logo após este, estando sob a sua influência perturbadora, é punida com pena de prisão de 1 a 5 anos.

 

Artigo 132.º

(Homicídio a pedido da vítima)

Quem matar outra pessoa determinado por pedido sério, instante e expresso que esta lhe tenha feito é punido com pena de prisão até 5 anos.

 

Artigo 133.º

(Incitamento, ajuda ou propaganda ao suicídio)

1. Quem incitar outra pessoa a suicidar-se, ou lhe prestar ajuda para esse fim, é punido com pena de prisão até 5 anos, se o suicídio vier a ser tentado ou a consumar-se.

2. Se a pessoa incitada ou a quem se prestou ajuda for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer motivo, a sua capacidade de valoração ou de determinação sensivelmente diminuída, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3. Quem, por qualquer modo, fizer propaganda ou publicidade de produto, objecto ou método preconizado como meio para produzir a morte, de forma adequada a provocar suicídio, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

 

Artigo 134.º

(Homicídio por negligência)

1. Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos.

2. Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

 

Artigo 135.º

(Exposição ou abandono)

1. Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa,

a) expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se, ou
b) abandonando-a sem defesa, em razão da idade, deficiência física ou doença, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir,
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. Se o facto for praticado por ascendente, descendente, adoptante ou adoptado da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

3. Se do facto resultar uma ofensa grave à integridade física, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

4. Se do facto resultar a morte, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

 

CAPÍTULO II

Crime contra a vida intra-uterina

 

Artigo 136.º

(Aborto)

1. Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2. Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa grave à integridade física da mulher grávida, os limites da pena aplicável àquele que a fizer abortar são aumentados de um terço.

3. A interrupção voluntária da gravidez é regulada em legislação própria.

 

CAPÍTULO III

Crimes contra a integridade física

 

Artigo 137.º

(Ofensa simples à integridade física)

1. Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. O procedimento penal depende de queixa.

3. O tribunal pode dispensar de pena quando:

a) Tiver havido lesões recíprocas e não se tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou
b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.

 

Artigo 138.º

(Ofensa grave à integridade física)

Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a

a) privá-la de importante órgão ou membro, ou desfigurá-la grave e perma-nentemente,
b) tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem,
c) provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável, ou
d) provocar-lhe perigo para a vida,
é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

 

Artigo 139.º

(Agravação pelo resultado)

1. Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa e vier a produzir-lhe a morte é punido:

a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, no caso do artigo 137.º;
b) Com pena de prisão de 5 a 15 anos, no caso do artigo anterior.

2. Quem praticar a ofensa prevista no artigo 137.º e vier a produzir a ofensa prevista no artigo anterior é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

 

Artigo 140.º

(Ofensa qualificada à integridade física)

1. Se a ofensa prevista nos artigos 137.º, 138.º ou 139.º for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2. São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 129.º

 

Artigo 141.º

(Ofensa privilegiada à integridade física)

A pena aplicável a uma ofensa à integridade física é especialmente atenuada quando se verificarem as circunstâncias previstas no artigo 130.º

 

Artigo 142.º

(Ofensa à integridade física por negligência)

1. Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2. No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar de pena quando:

a) O agente for médico no exercício da sua profissão e do acto médico não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias; ou
b) Da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 3 dias.

3. Se do facto resultar uma ofensa grave à integridade física, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

4. O procedimento penal depende de queixa.

 

Artigo 143.º

(Consentimento)

1. Para efeitos de consentimento, a integridade física considera-se livremente disponível.

2. Para decidir se uma ofensa ao corpo ou à saúde contraria os bons costumes tomam-se em conta, nomeadamente, os motivos e os fins do agente ou do ofendido, bem como os meios empregados e a amplitude previsível da ofensa.

 

Artigo 144.º

(Intervenção ou tratamento médico-cirúrgico)

A intervenção ou tratamento que, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrar indicado e for levado a cabo, de acordo com as regras da profissão, por um médico ou outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se considera ofensa à integridade física.

 

Artigo 145.º

(Participação em rixa)

1. Quem intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas, donde resulte morte ou ofensa grave à integridade física, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores.

 

Artigo 146.º

(Maus tratos ou sobrecarga de menores, incapazes ou cônjuge)

1. Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou como seu subordinado por relação de trabalho pessoa menor, incapaz ou diminuída por razão de idade, doença, deficiência física ou psíquica e

a) lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente,
b) a empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas,
c) a sobrecarregar com trabalhos excessivos, ou
d) não lhe prestar os cuidados ou assistência que os deveres decorrentes das suas funções impõem,
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 138.º

2. A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge, ou à pessoa que viva em situação análoga, maus tratos físicos ou psíquicos, ficando o procedimento penal dependente de queixa.

3. Se dos factos previstos nos números anteriores resultar uma ofensa grave à integridade física, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

4. Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar a morte, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

 

CAPÍTULO IV

Crimes contra a liberdade pessoal

 

Artigo 147.º

(Ameaça)

1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade ou autodeterminação sexuais ou bens patrimoniais de valor considerável, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2. Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

3. O procedimento penal depende de queixa.

 

Artigo 148.º

(Coacção)

1. Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. A tentativa é punível.

3. O facto não é punível:

a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou
b) Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico.

4. Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendente e descendente, adoptante e adoptado, ou pessoas que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o procedimento penal depende de queixa.

 

Artigo 149.º

(Coacção grave)

1. Quando a coacção for realizada

a) por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, ou
b) por funcionário com grave abuso de autoridade,
o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. A mesma pena é aplicada se, por força da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.

 

Artigo 150.º

(Intervenção ou tratamento médico-cirúrgico arbitrário)

1. As pessoas indicadas no artigo 144.º que, em vista das finalidades nele referidas, realizarem intervenção ou tratamento sem consentimento eficaz do paciente são punidas com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. O facto não é punível quando o consentimento

a) só puder ser obtido com adiamento que implique perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou saúde, ou
b) tiver sido dado para certa intervenção ou tratamento, tendo vindo a realizar-se outro diferente por se ter revelado imposto pelo estado dos conhecimentos e da experiência da medicina como meio para evitar um perigo para a vida, corpo ou saúde,
e não se verificarem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado.

3. Se, por negligência grosseira, o agente representar falsamente os pressupostos do consentimento, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

4. O procedimento penal depende de queixa.

 

Artigo 151.º

(Dever de esclarecimento)

Para efeitos do disposto no artigo anterior, o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave ofensa à saúde, física ou psíquica.

 

Artigo 152.º

(Sequestro)

1. Quem detiver, prender, mantiver detida ou presa outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. O agente é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos se a privação da liberdade:

a) Durar por mais de 2 dias;
b) For precedida ou acompanhada de ofensa grave à integridade física, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;
c) For praticada com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica;
d) For praticada simulando o agente a qualidade de autoridade pública ou com abuso grosseiro dos poderes inerentes às suas funções públicas; ou
e) Tiver como resultado suicídio ou ofensa grave à integridade física da vítima.

3. Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

4. Se a pessoa sequestrada for uma das referidas na alínea h) do n.º 2 do artigo 129.º e o tiver sido no exercício das suas funções ou por causa delas, as penas referidas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

 

Artigo 153.º

(Escravidão)

Quem

a) reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo, ou
b) alienar, ceder ou adquirir pessoa, ou dela se apossar, com a intenção de a manter na situação prevista na alínea anterior,
é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

 

Artigo 154.º

(Rapto)

1. Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de

a) submeter a vítima a extorsão,
b) cometer crime contra a liberdade ou autodeterminação sexuais da vítima,
c) obter resgate ou recompensa, ou
d) constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade,
é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2. Se se verificar alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 152.º, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

3. Se do rapto resultar a morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

4. Se a pessoa raptada for menor de 16 anos ou incapaz de se defender ou de opor resistência, as penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

5. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 152.º

 

Artigo 155.º

(Tomada de reféns)

1. Quem, com finalidades políticas, ideológicas, filosóficas ou confessionais, sequestrar ou raptar outra pessoa, ameaçando matá-la, infligir-lhe ofensa grave à integridade física ou mantê-la detida, visando constranger um Território ou Estado, uma organização internacional, uma pessoa colectiva, um agrupamento de pessoas ou uma pessoa singular a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.

2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.

3. Quem se aproveitar da tomada de reféns cometida por outrem, com a intenção e para as finalidades de constrangimento referidas no n.º 1, é punido com as penas previstas nos números anteriores.

 

Artigo 156.º

(Atenuação especial)

No caso previsto nos artigos 154.º ou 155.º, se o agente voluntariamente renunciar à sua pretensão e libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por consegui-lo, pode a pena ser especialmente atenuada.

 

CAPÍTULO V

Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais

 

SECÇÃO I

Crimes contra a liberdade sexual

 

Artigo 157.º

(Violação)

1. Quem

a) tiver cópula com mulher por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para realizar a cópula, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, ou
b) pelos mesmos meios, constranger mulher a ter cópula com terceiro, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.

2. Com a mesma pena é punido quem, nos termos previstos no número anterior, tiver coito anal com outra pessoa, ou a constranger a tê-lo com terceiro.

 

Artigo 158.º

(Coacção sexual)

Quem, por meio de violência, ameaça grave ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

 

Artigo 159.º

(Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência)

1. Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. Se a vítima sofrer cópula ou coito anal, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

 

Artigo 160.º

(Abuso sexual de pessoa internada)

1. Quem, aproveitando-se das funções ou do cargo que, a qualquer título, exerce ou detém em

a) estabelecimento onde se executem reacções criminais privativas da liberdade,
b) hospital, asilo, clínica ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento, ou
c) estabelecimento de educação ou correcção,

praticar acto sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

 

Artigo 161.º

(Fraude sexual)

1. Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até 2 anos.

2. Se a vítima sofrer cópula ou coito anal, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

 

Artigo 162.º

(Procriação artificial não consentida)

Quem praticar acto de procriação artificial em mulher, sem o seu consen-timento, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

 

Artigo 163.º

(Lenocínio)

Quem, como modo de vida ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo, explorando a sua situação de abandono ou de necessidade, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

 

Artigo 164.º

(Lenocínio agravado)

Se, no caso previsto no artigo anterior, o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

 

Artigo 165.º

(Actos exibicionistas)

Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos exibicionistas de carácter sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

 

SECÇÃO II

Crimes contra a autodeterminação sexual

 

Artigo 166.º

(Abuso sexual de crianças)

1. Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. Com a mesma pena é punido quem praticar acto sexual de relevo perante menor de 14 anos e com este directamente relacionado.

3. Se o agente tiver cópula ou coito anal com menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

4. Quem

a) praticar acto exibicionista de carácter sexual perante menor de 14 anos, ou
b) actuar sobre menor de 14 anos por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográficos, ou o utilizar em fotografia, filme ou gravação pornográficos,
é punido com pena de prisão até 3 anos.

5. Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

 

Artigo 167.º

(Abuso sexual de educandos e dependentes)

1. Quem praticar ou levar a praticar acto descrito nos n.os 1, 2 ou 3 do artigo anterior relativamente

a) a menor entre 14 e 16 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, ou
b) a menor entre 16 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, com abuso da função que exerce ou da posição que detém,
é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. Quem praticar acto descrito no n.º 4 do artigo 166.º relativamente a menor referido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas é punido com pena de prisão até 1 ano.

3. Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 3 anos.

 

Artigo 168.º

(Estupro)

1. Quem tiver cópula com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 4 anos.

2. Com a mesma pena é punido quem, nos termos previstos no número anterior, tiver coito anal com menor entre 14 e 16 anos.

 

Artigo 169.º

(Acto sexual com menores)

Quem praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, ou levar a que tal acto seja por este praticado com outrem, é punido com pena de prisão até 3 anos.

 

Artigo 170.º

(Lenocínio de menor)

1. Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor ou a prática por este de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, actuar como modo de vida ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou se esta for menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

 

SECÇÃO III

Disposições comuns

 

Artigo 171.º

(Agravação)

1. As penas previstas nos artigos 157.º a 159.º e 161.º a 170.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se a vítima:

a) For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente, ou se encontrar sob a sua tutela ou curatela; ou
b) Se encontrar numa relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.

2. As penas previstas nos artigos 157.º a 161.º e 166.º a 169.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for portador de doença sexualmente transmissível.

3. As penas previstas nos artigos 157.º a 162.º e 166.º a 169.º são agravadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa grave à integridade física, síndroma de imuno-deficiência adquirida, suicídio ou morte da vítima.

4. As penas previstas nos artigos 157.º, 158.º e 162.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for menor de 14 anos.

5. Se na mesma conduta concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores, só é considerada, para efeitos de determinação da pena aplicável, a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na determinação da medida da pena.

 

Artigo 172.º

(Queixa)

1. O procedimento penal pelos crimes previstos nos artigos 158.º, 159.º, 161.º, 162.º e 165.º a 169.º depende de queixa, salvo quando deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2. Nos casos previstos no número anterior e quando a vítima for menor de 12 anos, o Ministério Público dá início ao processo se especiais razões de interesse público o impuserem.

 

Artigo 173.º

(Inibição do poder paternal)

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 157.º a 170.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, tutela ou curatela por um período de 2 a 5 anos.

 

CAPÍTULO VI

Crimes contra a honra

 

Artigo 174.º

(Difamação)

1. Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

2. A conduta não é punível quando:

a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira.

3. O disposto no número anterior não se aplica tratando-se da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada ou familiar.

4. A boa-fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.

 

Artigo 175.º

(Injúria)

1. Quem imputar factos a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, ou lhe dirigir palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.

2. Tratando-se da imputação de factos é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.

 

Artigo 176.º

(Equiparação)

À difamação e injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.

 

Artigo 177.º

(Publicidade e calúnia)

1. Se, no caso dos crimes previstos nos artigos 174.º, 175.º e 176.º,

a) a ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação, ou,
b) tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação, as penas da difamação ou injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.

 

Artigo 178.º

(Agravação)

As penas previstas nos artigos 174.º, 175.º e 177.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea h) do n.º 2 do artigo 129.º, no exercício das suas funções ou por causa delas.

 

Artigo 179.º

(Ofensa à memória de pessoa falecida)

1. Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 174.º e no artigo 177.º

3. A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento.

 

Artigo 180.º

(Dispensa de pena)

1. O tribunal dispensa de pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa de que foi acusado, desde que o ofendido, quem o represente ou quem integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusação particular os aceitar como satisfatórios.

2. O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.

3. Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias.

 

Artigo 181.º

(Ofensa a pessoa colectiva que exerça autoridade pública)

1. Quem afirmar ou propalar factos inverídicos, sem ter fundamento para, em boa-fé, os reputar verdadeiros, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 177.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

 

Artigo 182.º

(Queixa e acusação)

O procedimento penal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, excepto nos casos previstos nos artigos 178.º e 181.º, em que é suficiente a queixa.

 

Artigo 183.º

(Conhecimento público da sentença condenatória)

1. Se a condenação ocorrer, ainda que com dispensa de pena, nas circunstâncias previstas no artigo 177.º, o tribunal ordena, a expensas do agente, o conhecimento público adequado da sentença, desde que tal seja requerido, até ao encerramento da audiência em 1.ª instância, pelo titular do direito de queixa ou de acusação particular.

2. O tribunal fixa os termos concretos em que o conhecimento público da sentença deve ter lugar.

 

CAPÍTULO VII

Crimes contra a reserva da vida privada

 

Artigo 184.º

(Violação de domicílio)

1. Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa, ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

2. Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz ou o sossego de outra pessoa, telefonar para a habitação desta.

3. Se o crime previsto no n.º 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

 

Artigo 185.º

(Introdução em lugar vedado ao público)

Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias.

 

Artigo 186.º

(Devassa da vida privada)

1. Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada da pessoa, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual

a) interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa ou comunicação telefónica,
b) captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem da pessoa ou de objectos ou espaços íntimos,
c) observar ou escutar às ocultas pessoa que se encontre em lugar privado, ou
d) divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa,
é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2. O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.

 

Artigo 187.º

(Devassa por meio de informática)

1. Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados indivi-dualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou filo-sóficas, à vida privada ou a origem étnica é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2. A tentativa é punível.

 

Artigo 188.º

(Violação de correspondência ou de telecomunicações)

1. Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

2. Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunicação ou dele tomar conhecimento.

3. Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados ou telecomunicações a que se referem os números anteriores é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

 

Artigo 189.º

(Violação de segredo)

Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

 

Artigo 190.º

(Aproveitamento indevido de segredo)

Quem, sem consentimento, se aproveitar de segredo relativo à actividade comercial, industrial, profissional ou artística alheia, de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, e provocar deste modo prejuízo a outra pessoa ou ao Território é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

 

Artigo 191.º

(Gravações e fotografias ilícitas)

1. Quem, sem consentimento,

a) gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas, ou
b) utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2. Na mesma pena incorre quem, contra a vontade e fora dos casos permitidos pela lei:

a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.

 

Artigo 192.º

(Agravação)

As penas previstas nos artigos 184.º a 189.º e no artigo anterior são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado:

a) Para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Território; ou
b) Através de meio de comunicação social.

 

Artigo 193.º

(Queixa)

Salvo no caso do artigo 187.º, o procedimento penal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa.

 

CAPÍTULO VIII

Crimes contra outros bens jurídicos pessoais

 

Artigo 194.º

(Omissão de auxílio)

1. Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2. Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

3. A omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida, integridade física ou liberdade do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o auxílio lhe não for exigível.

 

Artigo 195.º

(Subtracção às garantias do direito de Macau)

1. Quem, por meio de violência, ameaça ou qualquer meio ardiloso, fizer com que outra pessoa saia do âmbito de protecção da lei penal de Macau e se exponha a ser perseguido por razões políticas, com risco para a vida, integridade física ou liberdade, tornando-se objecto de violências ou medidas contrárias aos princípios fundamentais do direito de Macau, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2. Na mesma pena incorre quem, pelos mesmos meios, impedir outra pessoa de abandonar a situação de perigo referida no número anterior ou a forçar a nela permanecer.

 

TÍTULO II

Crimes contra o património

 

CAPÍTULO I

Disposição preliminar

 

Artigo 196.º

(Definições)

Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:

a) Valor elevado: aquele que exceder 30 000 patacas no momento da prática do facto;
b) Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 150 000 patacas no momento da prática do facto;
c) Valor diminuto: aquele que não exceder 500 patacas no momento da prática do facto;
d) Arrombamento: o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente;
e) Escalamento: a introdução em casa, ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem;
f) Chaves falsas:
(1) As imitadas, contrafeitas ou alteradas;
(2) As verdadeiras quando, fortuita ou sub-repticiamente, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar; e
(3) As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança;
g) Marco: qualquer construção, plantação, valado, tapume ou outro sinal destinado a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, colocado por decisão judicial ou com o acordo de quem esteja legitimamente autorizado para o dar.

 

CAPÍTULO II

Crimes contra a propriedade

 

Artigo 197.º

(Furto)

1. Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. A tentativa é punível.

3. O procedimento penal depende de queixa.

 

Artigo 198.º

(Furto qualificado)

1. Quem furtar coisa móvel alheia

a) de valor elevado,
b) transportada em veículo, colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação ou cais,
c) afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério,
d) explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente, calamidade pública ou perigo comum,
e) fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo, equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança,
f) introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar,
g) com usurpação de título, uniforme ou insígnia de funcionário, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;
h) fazendo da prática de furtos modo de vida, ou
i) deixando a vítima em difícil situação económica, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2. Quem furtar coisa móvel alheia

a) de valor consideravelmente elevado,
b) que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico,
c) que, por natureza, seja altamente perigosa,
d) que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público,
e) introduzindo-se em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas,
f) trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta, ou
g) como membro de grupo destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do grupo,
é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

3. Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado, para efeitos de determinação da pena aplicável, o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na determinação da medida da pena.

4. Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de valor diminuto.

 

Artigo 199.º

(Abuso de confiança)

1. Quem se apropriar ilegitimamente de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. A tentativa é punível.

3. O procedimento penal depende de queixa.

4. Se a coisa referida no n.º 1 for:

a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

5. Se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

 

Artigo 200.º

(Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada)

1. Quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que tenha entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro ou caso fortuito, ou por qualquer maneira independente da sua vontade, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2. Na mesma pena incorre quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que haja encontrado.

3. O procedimento penal depende de queixa.

 

Artigo 201.º

(Restituição ou reparação)

1. Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou o agente reparar o prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.

2. Se a restituição ou reparação for parcial, a pena pode ser especialmente atenuada.

 

Artigo 202.º

(Furto de uso de veículo)

1. Quem utilizar veículo motorizado, aeronave, barco ou velocípede sem autorização de quem de direito é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2. A tentativa é punível.

3. O procedimento penal depende de queixa.

 

Artigo 203.º

(Acusação particular)

Nos casos previstos no artigo 197.º, no n.º 1 do artigo 199.º e nos artigos 200.º e 202.º, o procedimento penal depende de acusação particular se:

a) O agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau da vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges; ou
b) A coisa furtada, ilegitimamente apropriada ou utilizada for de valor diminuto, destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa referida na alínea anterior.

 

Artigo 204.º

(Roubo)

1. Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se:

a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida de outra pessoa ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa grave à integridade física; ou
b) Se verificar qualquer dos requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 198.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

3. Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

 

Artigo 205.º

(Violência depois da subtracção)

As penas previstas no artigo anterior são, conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios nele previstos para, quando encontrado em flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas subtraídas.

 

Artigo 206.º

(Dano)

1. Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. A tentativa é punível.

3. O procedimento penal depende de queixa.

4. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 201.º e 203.º

 

Artigo 207.º

(Dano qualificado)

1. Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável

a) coisa alheia de valor elevado,
b) monumento público,
c) coisa destinada ao uso e utilidade públicos,
d) coisa pertinente ao património cultural e legalmente classificada, ou
e) coisa alheia afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério,
é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2. Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia

a) de valor consideravelmente elevado,
b) natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob protecção oficial pela lei,
c) que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público, ou
d) que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico,
é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

3. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 198.º e no artigo 201.º

 

Artigo 208.º

(Dano com violência)

1. Se os factos descritos nos artigos 206.º e 207.º forem praticados com violência contra uma pessoa, ameaça com perigo iminente para a sua vida ou integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir, o agente é punido:

a) No caso do artigo 206.º, com pena de prisão de 1 a 8 anos;
b) No caso do artigo 207.º, com pena de prisão de 3 a 15 anos;
c) Se do facto resultar a morte de outra pessoa, com pena de prisão de 10 a 20 anos.

2. As penas previstas no número anterior são, conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios nele previstos para, quando encontrado em flagrante delito de dano, continuar o acto criminoso.

 

Artigo 209.º

(Usurpação de coisa imóvel)

1. Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou acto administrativo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber em atenção ao meio utilizado.

2. Na mesma pena incorre quem, pelos meios indicados no número anterior, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo.

3. O procedimento penal depende de queixa.

 

Artigo 210.º

(Alteração de marco)

1. Quem, com intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia, para si ou para outra pessoa, arrancar ou alterar marco é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2. O procedimento penal depende de queixa.

3. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 201.º e na alínea a) do artigo 203.º

 

CAPÍTULO III

Crimes contra o património em geral

 

Artigo 211.º

(Burla)

1. Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. A tentativa é punível.

3. Se o prejuízo patrimonial resultante da burla for de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

4. A pena é a de prisão de 2 a 10 anos se:

a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;
b) O agente fizer da burla modo de vida; ou
c) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.

 

Artigo 212.º

(Burla relativa a seguros e para obtenção de alimentos)

1. Quem receber, ou fizer com que outra pessoa receba, valor total ou par-cialmente seguro,

a) provocando ou agravando sensivelmente resultado causado por acidente cujo risco esteja coberto, ou
b) causando, a si ou a outra pessoa, lesão da integridade física ou agravando as consequências de lesão da integridade física provocada por acidente cujo risco esteja coberto,
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. A tentativa é punível.

3. Se o prejuízo patrimonial provocado for:

a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

4. Quem, com intenção de não pagar,

a) se fizer servir de alimentos ou bebidas em estabelecimento que faça do seu fornecimento comércio ou indústria,
b) utilizar quarto ou serviço de hotel ou estabelecimento análogo, ou
c) utilizar meio de transporte ou entrar em qualquer recinto público sabendo que tal supõe o pagamento de um preço, e se negar a solver a dívida contraída, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

 

Artigo 213.º

(Burla informática)

1. Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. A tentativa é punível.

3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

 

Artigo 214.º

(Emissão de cheque sem provisão)

1. Quem emitir um cheque que, apresentado a pagamento nos termos e no prazo legalmente fixados, não for integralmente pago por falta de provisão é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. A pena é a de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias se:

a) O quantitativo sacado for de valor consideravelmente elevado;
b) A vítima ficar em difícil situação económica; ou
c) O agente se entregar habitualmente à emissão de cheque sem provisão.

3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 198.º

 

Artigo 215.º

(Extorsão)

1. Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2. Se se verificarem os requisitos referidos:

a) Nas alíneas a), f) ou g) do n.º 2 do artigo 198.º, ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;
b) No n.º 3 do artigo 204.º, o agente é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

 

Artigo 216.º

(Extorsão de documento)

Quem obtiver, como garantia de dívida e abusando da situação de necessidade de outra pessoa, documento que possa dar causa a procedimento penal é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

 

Artigo 217.º

(Infidelidade)

1. Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. A tentativa é punível.

 

Artigo 218.º

(Abuso de cartão de garantia ou de crédito)

1. Quem, abusando da possibilidade, conferida pela posse de cartão de garantia ou de crédito, de levar o emitente a fazer um pagamento, causar prejuízo a este ou a terceiro, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. A tentativa é punível.

3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 212.º

 

Artigo 219.º

(Usura)

1. Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial para si ou para outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou relação de dependência deste, fizer com que ele prometa ou se obrigue a conceder, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem pecuniária que for, segundo as circunstâncias do caso, manifestamente desproporcionada face à contraprestação, é punido com pena de prisão até 3 anos.

2. A tentativa é punível.

3. O agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos se:

a) Fizer da usura modo de vida;
b) Dissimular a vantagem pecuniária ilegítima exigindo letra ou simulando contrato; ou
c) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.

4. Pode haver lugar à atenuação especial ou à dispensa das penas referidas nos números anteriores se o agente, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância:

a) Renunciar à entrega da vantagem pecuniária pretendida;
b) Entregar o excesso pecuniário recebido, acrescido da taxa de juros legais desde o dia do recebimento; ou
c) Modificar o negócio, de acordo com a outra parte, em harmonia com as regras da boa-fé.

 

Artigo 220.º

(Queixa e acusação)

1. O procedimento penal pelos crimes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 211.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 212.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 213.º, nos artigos 214.º e 217.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 218.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior depende de queixa.

2. Aos crimes previstos no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 203.º

 

Artigo 221.º

(Restituição ou reparação)

Aos crimes previstos no presente capítulo é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 201.º, excepto nos casos previstos nos artigos 215.º, 216.º e 219.º

 

CAPÍTULO IV

Crimes contra direitos patrimoniais

 

Artigo 222.º

(Frustração de créditos)

1. O devedor sujeito a execução já instaurada que destruir, danificar ou fizer desaparecer parte do seu património, com intenção de frustrar, total ou parcialmente, a satisfação de um crédito de outra pessoa, é punido, se a insolvência vier a ser declarada, com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2. O terceiro que praticar o facto com conhecimento do devedor ou em benefício deste é punido, se a insolvência vier a ser declarada, com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

3. O procedimento penal depende de queixa.

 

Artigo 223.º

(Falência intencional)

1. O devedor comerciante que, com intenção de prejudicar os credores,

a) destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património,
b) diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando objectos, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá- -los ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, particularmente por meio de contabilidade inexacta ou de falso balanço, ou
c) para retardar a falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, é punido, se a falência vier a ser declarada, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2. O concordatado que não justificar a regular aplicação dada aos valores do activo existentes à data da concordata é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

3. O terceiro que, com conhecimento do devedor ou em benefício deste, praticar os factos referidos no n.º 1 é punido, se a falência vier a ser declarada, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

 

Artigo 224.º

(Falência não intencional)

1. O devedor comerciante que, por grave incúria, imprudência, prodigalidade, despesas manifestamente exageradas ou grave negligência no exercício da profissão, criar um estado de falência é punido, se a falência vier a ser declarada, com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2. Aos factos indicados no número anterior é equiparado o caso do devedor que vier a ser declarado falido, quando tenha deixado de cumprir as disposições que a lei estabelece para a regularidade da escrituração e das transacções comerciais, salvo se a exiguidade do comércio e as rudimentares habilitações literárias do falido o relevarem do não cumprimento dessas disposições.

3. O procedimento penal depende de queixa, devendo o respectivo direito ser exercido nos 3 meses posteriores à declaração da falência.

4. O direito de queixa não pode ser exercido pelo credor que tiver induzido o falido a contrair levianamente dívidas, a fazer despesas exageradas, a dedicar--se a especulações ruinosas ou que o tiver explorado usurariamente.

 

Artigo 225.º

(Favorecimento de credores)

1. O devedor que, conhecendo a sua situação de falência ou de insolvência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, solver dívidas ainda não vencidas, ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou em valores usuais, ou der garantias para as suas dívidas a que não era obrigado, é punido:

a) Com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se vier a ser declarada a falência;
b) Com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se vier a ser declarada a insolvência.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, o procedimento penal depende de queixa.

 

Artigo 226.º

(Perturbação de arrematações)

Quem, com intenção de impedir ou prejudicar os resultados de arrematação judicial ou de outra arrematação pública autorizada ou imposta por lei, ou os resultados de concurso regido pelo direito público, conseguir, por meio de dádiva, promessa, violência ou ameaça com mal importante, que alguém não lance ou não concorra, ou que de alguma forma se prejudique a liberdade dos respectivos actos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

 

Artigo 227.º

(Receptação)

1. Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, adquirir por qualquer título, detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2. Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade, pela condição de quem lhe oferece ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar provir de facto ilícito típico contra o património, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

3. É correspondentemente aplicável o disposto:

a) No artigo 201.º; e
b) Na alínea a) do artigo 203.º, se a relação familiar existir entre o receptador e a vítima do facto ilícito típico contra o património.

4. Se o agente fizer da receptação modo de vida, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

5. São equiparados às coisas referidas nos n.os 1 e 2 os valores ou produtos com elas directamente obtidos.

 

Artigo 228.º

(Auxílio material)

1. Quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do benefício de coisa obtida por meio de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

 

TÍTULO III

Crimes contra a paz e a humanidade

 

Artigo 229.º

(Incitamento à guerra)

Quem, pública e repetidamente, incitar ao ódio contra um povo, com intenção de desencadear uma guerra, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.

 

Artigo 230.º

(Genocídio)

Quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal,

a) matar membros do grupo,
b) praticar ofensa grave à integridade física de membros do grupo,
c) sujeitar o grupo a condições de existência ou a tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, susceptíveis de virem a provocar a sua destruição, total ou parcial,
d) transferir menores, por meios violentos, do grupo para outro grupo, ou
e) impedir a procriação ou os nascimentos do grupo,
é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão de 15 a 25 anos, e, no caso das restantes alíneas, com pena de prisão de 10 a 25 anos.

 

Artigo 231.º

(Incitamento ao genocídio)

Quem, pública e directamente, incitar ao genocídio é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

 

Artigo 232.º

(Acordo com vista à prática de genocídio)

O acordo com vista à prática de genocídio é punido com prisão de 1 a 5 anos.

 

Artigo 233.º

(Discriminação racial)

1. Quem

a) fundar ou constituir organização, ou desenvolver actividades de propaganda organizada, que incitem à discriminação, ódio ou violência raciais, ou os encoragem, ou
b) participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior, ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social,

a) provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor ou origem étnica, ou
b) difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor ou origem étnica, com a intenção de incitar à discriminação racial ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

 

Artigo 234.º

(Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos)

1. Quem, tendo por função a prevenção, perseguição, investigação ou conhecimento de infracções criminais ou disciplinares, a execução de sanções da mesma natureza ou a protecção, guarda ou vigilância de pessoa detida ou presa, a torturar ou tratar de forma cruel, degradante ou desumana é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2. Considera-se tortura ou tratamento cruel, degradante ou desumano o acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo ou cansaço físico ou psicológico grave, ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima.

3. O disposto no número anterior não abrange os sofrimentos inerentes à execução das sanções previstas no n.º 1 ou por ela ocasionados.

 

Artigo 235.º

(Usurpação de função para a prática de tortura)

Quem, por sua iniciativa ou por ordem de superior, usurpar a função referida no n.º 1 do artigo anterior para praticar qualquer dos actos aí descritos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

 

Artigo 236.º

(Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves)

1. Quem, nos termos e condições referidos nos artigos 234.º ou 235.º,

a) produzir ofensa grave à integridade física,
b) empregar meios ou métodos de tortura particularmente graves, designa-damente espancamentos, electrochoques, simulacros de execução ou substân-cias alucinatórias, ou
c) praticar habitualmente actos neles referidos, é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos.

2. Se dos factos descritos no número anterior ou nos artigos 234.º ou 235.º resultar suicídio ou morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

 

Artigo 237.º

(Omissão de denúncia)

O superior hierárquico que, tendo conhecimento da prática, por subordinado, de facto descrito nos artigos 234.º, 235.º ou 236.º, não fizer a sua denúncia no prazo máximo de 3 dias após o conhecimento, é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos.

 

Artigo 238.º

(Pena acessória)

Sem prejuízo de regimes especiais previstos na lei, quem for condenado por crime previsto no presente título pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger membros do órgão legislativo ou para ser eleito como tal, por período de 2 a 10 anos.

 

TÍTULO IV

Crimes contra a vida em sociedade

 

CAPÍTULO I

Crimes contra a família

 

Artigo 239.º

(Bigamia)

Quem

a) sendo casado, contrair outro casamento, ou
b) contrair casamento com pessoa casada, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

 

Artigo 240.º

(Falsificação de estado civil)

Quem

a) fizer figurar no registo civil nascimento inexistente, ou
b) usurpar, alterar, supuser ou encobrir estado civil ou posição jurídica familiar, de maneira a pôr em perigo a sua verificação oficial, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

 

Artigo 241.º

(Subtracção de menor)

1. Quem

a) subtrair menor,
b) se recusar a entregar menor, ou
c) por meio de violência ou de ameaça com mal importante determinar menor a fugir à pessoa que sobre ele exercer poder paternal ou tutela, ou a quem ele esteja legitimamente confiado, é punido com pena de prisão até 3 anos.

2. O procedimento penal depende de queixa.

 

Artigo 242.º

(Violação da obrigação de alimentos)

1. Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir essa obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2. O procedimento penal depende de queixa.

3. Se a obrigação vier a ser cumprida, pode o tribunal dispensar de pena ou declarar extinta, no todo ou em parte, a pena ainda não cumprida.

 

CAPÍTULO II

Crimes de falsificação

 

SECÇÃO I

Disposição preliminar

 

Artigo 243.º

(Definições)

Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:

a) Documento:
(1) A declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente; e
(2) O sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta;
b) Notação técnica: a notação de um valor, peso, medida, estado ou do decurso de um acontecimento, feita através de aparelho técnico que actua, total ou parcialmente, de forma automática, que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas os seus resultados e se destina à prova de facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua realização, quer posteriormente;
c) Documento de identificação: o bilhete de identidade de residente ou outro documento autêntico que sirva para certificar a identidade, o passaporte ou outros documentos de viagem e respectivos vistos, qualquer dos documentos exigidos para a entrada e permanência em Macau ou os que certificam a autorização de residência, bem como qualquer documento a que a lei atribui força de certificação do estado ou situação profissional das pessoas, donde possam resultar direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, abole-tamento, deslocação, assistência, saúde ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível;
d) Moeda: as notas de banco e as moedas metálicas, que tenham curso legal em Macau ou no exterior.

 

SECÇÃO II

Falsificação de documentos

 

Artigo 244.º

(Falsificação de documento)

1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Território, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo,

a) fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso,
b) fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante, ou
c) usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado, falsificado ou alterado por outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. A tentativa é punível.

 

Artigo 245.º

(Falsificação de documento de especial valor)

Se os factos referidos no n.º 1 do artigo anterior disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, documento de identificação, documento essencial à identificação de bens móveis sujeitos a registo, testamento cerrado, vale do correio, letra de câmbio, cheque ou outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido na alínea a) do n.º 1 do artigo 257.º, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

 

Artigo 246.º

(Falsificação praticada por funcionário)

1. Se os factos referidos no n.º 1 do artigo 244.º e no artigo anterior forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. O funcionário que, no exercício das suas funções,

a) omitir em documento a que a lei atribui fé pública facto que esse documento se destina a certificar ou autenticar, ou
b) intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial sem cumprir as formalidades legais, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Território, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

 

Artigo 247.º

(Falsificação de notação técnica)

1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Território, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo,

a) fabricar notação técnica falsa,
b) falsificar ou alterar notação técnica,
c) fizer constar falsamente de notação técnica facto juridicamente relevante, ou
d) fizer uso de notação técnica a que se referem as alíneas anteriores, fabri-cada, falsificada ou alterada por outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. É equiparável à falsificação de notação técnica a acção perturbadora sobre aparelhos técnicos ou automáticos por meio da qual se influenciem os resultados da notação.

3. A tentativa é punível.

4. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior.

 

Artigo 248.º

(Danificação ou subtracção de documento ou notação técnica)

1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Território, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, destruir, danificar, tornar não utilizável, fizer desaparecer, dissimular, subtrair ou retiver documento ou notação técnica de que não pode ou não pode exclusivamente dispor, ou de que outra pessoa pode legalmente exigir a entrega ou apresentação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. A tentativa é punível.

3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 246.º

4. Quando o ofendido for particular, o procedimento penal depende de queixa.

 

Artigo 249.º

(Falsificação de atestado)

1. O médico, dentista, enfermeiro, parteira, dirigente ou empregado de laboratório ou de instituição de investigação que sirvam fins médicos, ou pessoa encarregada de fazer autópsias, que passar atestado ou certificado que sabe não corresponder à verdade, sobre o estado do corpo ou da saúde física ou mental, o nascimento ou a morte de uma pessoa, destinado a fazer fé perante autoridade pública, a prejudicar interesses de outra pessoa ou a obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2. Na mesma pena incorre o veterinário que passar atestado nos termos e com os fins descritos no número anterior relativamente a animais.

3. Na mesma pena incorre quem passar atestado ou certificado referido nos números anteriores, arrogando-se falsamente as qualidades ou funções neles referidas.

 

Artigo 250.º

(Uso de atestado falso)

Quem fizer uso de atestado ou certificado falsos, com o fim de enganar autoridade pública, prejudicar interesses de outra pessoa ou obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

 

Artigo 251.º

(Uso de documento de identificação alheio)

1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Território, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, utilizar documento de identificação emitido a favor de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. Na mesma pena incorre quem, com intenção de tornar possível o facto descrito no número anterior, entregar documento de identificação a pessoa a favor de quem ele não foi emitido.

 

SECÇÃO III

Falsificação de moeda, títulos de crédito e valores selados

 

Artigo 252.º

(Contrafacção de moeda)

1. Quem praticar contrafacção de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.

2. Quem, com intenção de a pôr em circulação, falsificar ou alterar o valor facial de moeda legítima para valor superior é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

 

Artigo 253.º

(Depreciação do valor de moeda metálica)

1. Quem, com intenção de a pôr em circulação como íntegra, depreciar moeda metálica legítima, diminuindo por qualquer modo o seu valor, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2. Com a mesma pena é punido quem, sem autorização legal e com intenção de a passar ou pôr em circulação, fabricar moeda metálica com o mesmo ou com maior valor que o da legítima.

3. A tentativa é punível.

 

Artigo 254.º

(Passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador)

1. As penas estabelecidas nos artigos 252.º e 253.º são correspondentemente aplicáveis a quem, concertando-se com o agente dos factos neles descritos, passar ou puser em circulação por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, as referidas moedas.

2. A tentativa é punível.

 

Artigo 255.º

(Passagem de moeda falsa)

1. Quem, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, passar ou puser em circulação,

a) como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada,
b) moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor, ou
c) moeda metálica com o mesmo ou maior valor que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal, é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos, e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2. Se o agente só tiver tido conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada depois de a ter recebido, é punido:

a) No caso da alínea a) do número anterior, com pena de multa até 240 dias;
b) No caso das alíneas b) e c) do número anterior, com pena de multa até 90 dias.

 

Artigo 256.º

(Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação)

Quem adquirir, receber em depósito, importar ou por outro modo introduzir em Macau, para si ou para outra pessoa, com intenção de, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação,

a) como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada,
b) moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor, ou
c) moeda metálica com o mesmo ou maior valor que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal, é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

 

Artigo 257.º

(Títulos equiparados a moeda)

1. Para efeitos do disposto nos artigos 252.º a 256.º, são equiparados a moeda:

a) Os títulos de crédito constantes, por força da lei, de um tipo de papel e de impressão especialmente destinados a garanti-los contra o perigo de imitações e que, pela sua natureza e finalidade, não possam, só por si, deixar de incorporar um valor patrimonial; e
b) Os cartões de garantia ou de crédito.

2. O disposto no número anterior não abrange a falsificação de elementos a cuja garantia e identificação especialmente se não destine o uso do papel ou da impressão.

 

Artigo 258.º

(Contrafacção de valores selados)

1. Quem praticar contrafacção ou falsificação de valores selados ou timbrados cujo fornecimento seja exclusivo do Território, nomeadamente selos fiscais ou postais, com intenção de os empregar ou de, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, os pôr em circulação como legítimos ou intactos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. Quem

a) empregar como legítimos ou intactos os referidos valores selados ou timbrados, quando falsos ou falsificados, ou
b) com a intenção referida no número anterior, adquirir, receber em depósito, importar ou por outro modo introduzir em Macau, para si ou para outra pessoa, os referidos valores selados ou timbrados, quando falsos ou falsificados, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

3. Se, no caso da alínea a) do número anterior, o agente só tiver tido conhecimento de que os valores selados ou timbrados eram falsos ou falsificados depois de os ter recebido, é punido com pena de multa até 90 dias.

4. Se a falsificação consistir em fazer desaparecer dos referidos valores selados ou timbrados o sinal de já haverem servido, o agente é punido com pena de multa até 60 dias.

 

SECÇÃO IV

Falsificação de cunhos, pesos e objectos análogos

 

Artigo 259.º

(Contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas)

1. Quem, com intenção de os empregar como autênticos ou intactos, contrafizer ou falsificar selos, cunhos, marcas ou chancelas de qualquer autoridade ou serviço público é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. Quem, com a referida intenção, adquirir, receber em depósito, importar ou por outro modo introduzir em Macau, para si ou para outra pessoa, os objectos referidos no número anterior, quando falsos ou falsificados, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

3. Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Território, utilizar, sem a devida autorização, objectos referidos no n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

 

Artigo 260.º

(Pesos e medidas falsos)

1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Território,

a) apuser sobre pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida uma punção falsa, ou tiver falsificado a existente,
b) alterar pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida, qualquer que seja a sua natureza, que estejam legalmente sujeitos à existência de uma punção, ou
c) utilizar pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida, falsos ou falsificados, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2. A tentativa é punível.

 

SECÇÃO V

Disposição comum

 

Artigo 261.º

(Actos preparatórios)

1. Quem preparar a execução dos actos referidos nos artigos 252.º e 253.º, no n.º 1 do artigo 258.º, no n.º 1 do artigo 259.º ou no artigo anterior, fabricando, importando, adquirindo para si ou para outra pessoa, fornecendo, expondo à venda ou retendo,

a) formas, cunhos, clichés, prensas de cunhar, punções, negativos, fotografias ou outros instrumentos que, pela sua natureza, são utilizáveis para praticar crimes, ou
b) papel que é igual ou susceptível de se confundir com o tipo do particularmente fabricado para evitar imitações ou utilizado no fabrico de moeda, título de crédito ou valor selado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2. É punida com a mesma pena a prática dos actos preparatórios, referidos no número anterior, de falsificação dos títulos constantes do artigo 257.º

3. Não é punível quem voluntariamente:

a) Abandonar a execução do acto preparado e prevenir o perigo, por ele causado, de que outra pessoa continue a preparar o acto ou o execute, ou se esforçar seriamente nesse sentido, ou impedir a consumação; e
b) Destruir ou inutilizar os meios ou objectos referidos nos números anteriores, ou der à autoridade pública conhecimento deles ou a ela os entregar.

 

CAPÍTULO III

Crimes de perigo comum

 

Artigo 262.º

(Armas proibidas e substâncias explosivas)

1. Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo arma proibida ou engenho ou substância explosivos, ou capazes de produzir explosão nuclear, radioactivos ou próprios para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2. Se as condutas referidas no número anterior disserem respeito

a) a engenho destinado a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, ou
b) a mecanismo de propulsão, câmara, tambor ou cano de qualquer arma proibida, silenciador ou outro aparelho de fim análogo, mira telescópica ou munições, destinados a serem montados nessas armas ou por elas descarregadas, se desacompanhados destas, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

3. Quem detiver ou trouxer consigo arma branca ou outro instrumento, com o fim de serem usados como arma de agressão ou que possam ser utilizados para tal fim, não justificando a sua posse, é punido com pena de prisão até 2 anos.

 

Artigo 263.º

(Instrumentos de violação de comunicações)

Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir ou detiver instrumento ou aparelhagem especificamente destinados à montagem de escuta telefónica ou à violação de correspondência ou de telecomunicações, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

 

Artigo 264.º

(Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas)

1. Quem

a) provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção, meio de transporte, mata ou arvoredo,
b) provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de explosivos,
c) fizer libertar gases tóxicos ou asfixiantes,
d) fizer emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas,
e) provocar inundação, ou
f) provocar desmoronamento ou desabamento de construção, e criar deste modo perigo para a vida, perigo grave para a integridade física de outrem ou perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

 

Artigo 265.º

(Energia nuclear)

Se os factos descritos no n.º 1 do artigo anterior forem praticados mediante libertação de energia nuclear, o agente é punido com pena de prisão:

a) De 5 a 15 anos, no caso do n.º 1;
b) De 3 a 10 anos, no caso do n.º 2;
c) De 1 a 8 anos, no caso do n.º 3.

 

Artigo 266.º

(Actos preparatórios)

Quem, para preparar a execução de qualquer dos crimes previstos nos artigos 264.º e 265.º, fabricar, dissimular, adquirir para si ou para outra pessoa, entregar, detiver ou importar substância explosiva, ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, ou aparelhagem necessária para a execução de tais crimes, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

 

Artigo 267.º

(Infracção de regras de construção e perturbação de serviços)

1. Quem

a) no âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação,
b) destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, aparelhagem ou outros meios existentes em local de trabalho e destinados a prevenir acidentes, ou, infringindo regras legais, regulamentares ou técnicas, omitir a instalação de tais meios ou aparelhagem,
c) destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, instalação para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água, óleo, gasolina, calor, electricidade, gás ou energia nuclear, ou para protecção contra forças da natureza, ou
d) impedir ou perturbar a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia ou calor, subtraindo ou desviando, destruindo, danificando ou tornando não utilizável, total ou parcialmente, coisa ou energia que serve tais serviços, e criar deste modo perigo para a vida, perigo grave para a integridade física de outrem ou perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

 

Artigo 268.º

(Poluição)

1. Quem, contrariando prescrições ou limitações impostas por disposições legais ou regulamentares,

a) poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades,
b) poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, ou
c) provocar ruído perturbador mediante utilização de equipamentos, instalações ou veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza, e criar deste modo perigo para a vida, perigo grave para a integridade física de outrem ou perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

 

Artigo 269.º

(Corrupção de substâncias alimentares ou medicinais)

1. Quem

a) no aproveitamento, produção, confecção, fabrico, embalagem, transporte, tratamento ou outra actividade que sobre elas incida, de substâncias destinadas a consumo alheio, para serem comidas, mastigadas, bebidas, para fins medicinais ou cirúrgicos, as corromper, falsificar, alterar, reduzir o seu valor nutritivo ou terapêutico ou lhes juntar ingredientes, ou
b) importar, dissimular, vender, expuser à venda, tiver em depósito para venda ou, por qualquer forma, entregar ao consumo alheio substâncias que forem objecto de actividades referidas na alínea anterior ou que forem utilizadas depois do prazo da sua validade ou estiverem avariadas, corruptas ou alteradas por acção do tempo ou dos agentes a cuja acção estão expostas, e criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

 

Artigo 270.º

(Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário)

1. Quem

a) propagar doença contagiosa,
b) como médico ou seu empregado, enfermeiro ou empregado de laboratório, ou pessoa legalmente autorizada a elaborar exame ou registo auxiliar de diagnóstico ou a prestar tratamento médico ou cirúrgico, fornecer dados ou resultados inexactos, ou
c) como farmacêutico ou empregado de farmácia fornecer substâncias medicinais em desacordo com o prescrito em receita médica, e criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

 

Artigo 271.º

(Recusa de médico)

O médico que recusar o auxílio da sua profissão em caso de perigo para a vida ou de perigo grave para a integridade física de outra pessoa, que não possa ser removido de outra maneira, é punido com pena de prisão até 5 anos.

 

Artigo 272.º

(Perigo relativo a animais ou vegetais)

1. Quem

a) difundir doença, praga, planta ou animal nocivo, ou
b) manipular, fabricar, produzir, importar, armazenar ou puser à venda ou em circulação alimentos ou forragens avariados, corruptos ou alterados, destinados a animais, e criar deste modo perigo de dano a número considerável de animais alheios, domésticos ou úteis ao homem, ou a culturas ou plantações alheias, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

 

Artigo 273.º

(Agravação pelo resultado)

Se dos crimes previstos nos artigos 264.º, 265.º ou 267.º a 271.º resultar morte ou ofensa grave à integridade física de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

 

Artigo 274.º

(Privilegiamento)

Nos casos previstos nos artigos 264.º, 265.º ou 267.º a 272.º pode a pena ser especialmente atenuada ou o facto deixar de ser punível se o agente, antes de se ter verificado dano importante, voluntariamente fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta ou o afastar.

 

CAPÍTULO IV

Crimes contra a segurança das comunicações

 

Artigo 275.º

(Captura ou desvio de aeronave, navio ou comboio)

1. Quem se apossar de aeronave em voo, de navio em curso de navegação ou de comboio em circulação, nos quais se encontrem pessoas, ou os desviar do seu trajecto normal, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) Uma aeronave em voo, desde o momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores, até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque; em caso de aterragem forçada, o voo é considerado como estando a decorrer até que a autoridade competente se responsabilize pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo;
b) Um navio em curso de navegação, desde o momento em que o pessoal de terra ou a tripulação comecem as operações preparatórias de uma determinada viagem até à chegada ao local de destino;
c) Um comboio em circulação, desde o momento em que, terminado o embarque de passageiros ou mercadorias, se inicia a marcha, até ao momento em que deva ter lugar o desembarque.

 

Artigo 276.º

(Atentado à segurança de transporte)

1. Quem atentar contra a segurança de transporte por ar, água, ou caminho-de-ferro,

a) destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável instalação, material ou sinalização,
b) colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação,
c) dando falso aviso ou sinal, ou
d) praticando acto do qual possa resultar desastre, e criar deste modo perigo para a vida, perigo grave para a integridade física de outrem ou perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

 

Artigo 277.º

(Condução perigosa de meio de transporte)

1. Quem conduzir veículo destinado a transporte por ar, água ou caminho-de-ferro, não estando em condições de o fazer com segurança ou violando grosseiramente as regras de condução, e criar deste modo perigo para a vida, perigo grave para a integridade física de outrem ou perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

 

Artigo 278.º

(Atentado à segurança de transporte rodoviário)

1. Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário,

a) destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização,
b) colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação,
c) dando falso aviso ou sinal, ou
d) praticando acto do qual possa resultar desastre, e criar deste modo perigo para a vida, perigo grave para a integridade física de outrem ou perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

 

Artigo 279.º

(Condução perigosa de veículo rodoviário)

1. Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada,

a) não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, por deficiência física ou psíquica ou por fadiga excessiva, ou
b) violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária, e criar deste modo perigo para a vida, perigo grave para a integridade física de outrem ou perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

 

Artigo 280.º

(Lançamento de projéctil contra veículo)

Quem arremessar projéctil contra veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

 

Artigo 281.º

(Agravação e privilegiamento)

É correspondentemente aplicável aos crimes previstos nos artigos 275.º a 279.º o disposto nos artigos 273.º e 274.º

 

CAPÍTULO V

Crimes contra a ordem e tranquilidade públicas

 

Artigo 282.º

(Ofensa a sentimentos religiosos)

1. Quem publicamente ofender outra pessoa ou dela escarnecer em razão da sua crença ou função religiosas, por forma adequada a perturbar a paz pública, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2. Na mesma pena incorre quem profanar lugar ou objecto de culto ou de veneração religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública.

3. Quem

a) por meio de violência ou de ameaça com mal importante, impedir ou perturbar o exercício legítimo do culto de religião, ou
b) publicamente vilipendiar acto de culto de religião ou dele escarnecer, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

 

Artigo 283.º

(Ofensa ao respeito devido aos mortos)

1. Quem

a) sem autorização de quem de direito subtrair, destruir ou ocultar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida,
b) profanar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos, ou
c) profanar lugar onde repousa pessoa falecida ou monumento aí erigido em sua memória, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2. A tentativa é punível.

3. Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, impedir ou perturbar a realização de cortejo ou de cerimónia fúnebre é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

 

Artigo 284.º

(Embriaguez e intoxicação)

1. Quem, ainda que por negligência, se colocar em estado de inimputabilidade derivado da ingestão ou consumo de bebida alcoólica ou substância tóxica e, nesse estado, praticar um facto ilícito típico é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2. A pena não pode ser superior à prevista para o facto ilícito típico praticado.

3. O procedimento penal depende de queixa ou de acusação particular se o procedimento pelo facto ilícito típico praticado também depender de uma ou de outra.

 

Artigo 285.º

(Exploração de incapaz na mendicidade)

Quem explorar menor de 16 anos ou pessoa psiquicamente incapaz, utilizando-o para mendigar, é punido com pena de prisão até 3 anos.

 

Artigo 286.º

(Instigação pública a um crime)

1. Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou por outro meio de reprodução técnica, provocar ou incitar à prática de um crime determinado é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 284.º

 

Artigo 287.º

(Apologia pública de um crime)

1. Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou por outro meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar outra pessoa por ter praticado um crime, de forma adequada a criar perigo da prática de outro crime da mesma espécie, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 284.º

 

Artigo 288.º

(Associação criminosa)

1. Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2. Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.

3. Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.

4. As penas referidas nos números anteriores podem ser especialmente atenuadas ou o facto deixar de ser punível se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

 

Artigo 289.º

(Organização terrorista)

1. Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terroristas, a eles aderir ou os apoiar é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

2. Considera-se grupo, organização ou associação terroristas todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem impedir, alterar ou subverter, pela violência, o funcionamento do sistema político, económico ou social estabelecido em Macau, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupo de pessoas ou a população em geral, mediante a prática de crimes:

a) Contra a vida, integridade física ou liberdade da pessoa;
b) Contra a segurança dos transportes ou das comunicações, incluindo as telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
c) De produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, inundação, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos ou águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivo;
d) De sabotagem; ou
e) Que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas.

3. Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terroristas é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos.

4. Quando um grupo, organização ou associação terroristas ou as pessoas referidas nos n.os 1 ou 3 possuírem qualquer dos meios indicados na alínea e) do n.º 2, a pena é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

5. Quem praticar actos preparatórios da constituição de grupo, organização ou associação terroristas é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

6. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

 

Artigo 290.º

(Terrorismo)

1. Quem praticar qualquer dos crimes previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior, ou qualquer crime com o emprego de meios referidos na alínea e) do mesmo preceito, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.

2. Se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado ou impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, pode a pena ser especialmente atenuada ou o facto deixar de ser punível.

3. Se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis, pode a pena ser especialmente atenuada.

 

Artigo 291.º

(Participação em motim)

1. Quem tomar parte em motim, durante o qual for cometida colectivamente violência contra pessoa ou propriedade, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2. Se o agente tiver provocado ou dirigido o motim, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

3. O agente não é punido se se tiver retirado do motim por ordem ou admoestação da autoridade sem ter cometido ou provocado violência.

 

Artigo 292.º

(Participação em motim armado)

1. Os limites mínimo e máximo das penas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são elevados ao dobro se o motim for armado.

2. Considera-se armado o motim em que um dos intervenientes é portador de arma de fogo ostensiva ou em que vários dos participantes são portadores de armas de fogo, ostensivas ou ocultas, ou de objectos, ostensivos ou ocultos, susceptíveis de ser utilizados como tal.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, não se considera armado o motim:

a) Em que as armas são trazidas acidentalmente e sem intenção de utilização; ou
b) Quando os participantes que tragam armas imediatamente se retirarem ou forem expulsos.

4. Quem trouxer arma sem conhecimento dos outros é punido como se efectivamente participasse em motim armado.

5. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

 

Artigo 293.º

(Desobediência a ordem de dispersão de reunião pública)

1. Quem não obedecer a ordem legítima de se retirar de ajuntamento ou reunião pública, dada por autoridade competente com advertência de que a desobediência constitui crime, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Se o desobediente for promotor da reunião ou ajuntamento, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

 

Artigo 294.º

(Ameaça com prática de crime)

Quem, mediante ameaça com a prática de crime, ou fazendo crer simuladamente que um crime vai ser cometido, causar alarme ou inquietação entre a população é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

 

Artigo 295.º

(Abuso e simulação de sinais de perigo)

Quem utilizar abusivamente sinal ou chamada de alarme ou de socorro, ou simuladamente fizer crer que é necessário auxílio alheio em virtude de desastre, perigo ou situação de necessidade colectiva, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

 

Artigo 296.º

(Abuso de designação, sinal ou uniforme)

1. Quem, ilegitimamente e com intenção de fazer crer que lhe pertencem, utilizar ou usar designação, sinal, uniforme ou traje próprio de função de serviço público é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2. Se a designação, sinal, uniforme ou traje for privativo de pessoa que exerça autoridade pública, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

 

TÍTULO V

Crimes contra o Território

 

CAPÍTULO I

Crimes contra o sistema político, económico e social

 

Artigo 297.º

(Alteração violenta do sistema estabelecido)

1. Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o sistema político, económico ou social estabelecido em Macau é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2. Se os factos descritos no número anterior forem praticados por meio de violência armada, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

3. No caso previsto no número anterior, pode a pena ser especialmente atenuada ou o facto deixar de ser punível quando, não tendo o agente exercido funções de comando, se render sem resistência, ou entregar ou abandonar as armas antes ou imediatamente após a advertência da autoridade.

 

Artigo 298.º

(Incitamento à alteração violenta do sistema estabelecido)

1. Quem publicamente incitar à prática da conduta referida no artigo anterior é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. Se os factos descritos no número anterior forem acompanhados de distribuição de armas, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

 

Artigo 299.º

(Sabotagem)

Quem destruir, impossibilitar o funcionamento ou desviar dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento ou satisfação de necessidades vitais da população, com intenção de destruir, alterar ou subverter o sistema político, económico ou social estabelecido em Macau, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

 

Artigo 300.º

(Incitamento à desobediência colectiva)

1. Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter, pela violência, o sistema político, económico ou social estabelecido em Macau, incitar, em reunião pública ou por qualquer meio de comunicação com o público, à desobediência colectiva de leis de ordem pública é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2. Na mesma pena incorre quem, com a intenção referida no número anterior, em reunião pública ou por qualquer meio de comunicação com o público:

a) Divulgar notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de provocar alarme ou inquietação na população;
b) Provocar ou tentar provocar, pelos meios referidos na alínea anterior, divisões no seio das forças de segurança, ou entre estas e órgão legislativo, executivo ou judicial; ou
c) Incitar à luta política pela violência.

 

Artigo 301.º

(Ligações com o exterior)

Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter, pela violência, o sistema político, económico ou social estabelecido em Macau, se puser em ligação com governo, partido, associação, instituição ou grupo de outro Estado ou de outros territórios, ou com algum dos seus agentes, para

a) receber instruções, directivas, dinheiro ou valores, ou
b) colaborar em actividades que consistam
(1) na recolha, preparação ou divulgação pública de notícias falsas ou grosseiramente deformadas,
(2) no aliciamento de agentes ou em facilitar aquelas actividades, fornecendo local para reuniões, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda,
(3) em promessas ou dádivas, ou
(4) em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra ela, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

 

Artigo 302.º

(Ultraje aos símbolos do Território)

Quem publicamente, por palavras, gestos, divulgação de escrito ou outro meio de comunicação com o público, ultrajar o Território ou a sua bandeira ou emblema, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

 

Artigo 303.º

(Coacção contra órgãos do Território)

1. Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 336.º é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2. Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra membro de órgão aí referido, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

 

Artigo 304.º

(Perturbação do funcionamento de órgãos do Território)

Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar ilegitimamente:

a) O funcionamento de órgão referido no n.º 1 do artigo anterior, não sendo seu membro, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;
b) O exercício das funções de pessoa referida no n.º 2 do artigo anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

 

Artigo 305.º

(Actos preparatórios)

Os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 297.º a 299.º são punidos com pena de prisão até 3 anos.

 

Artigo 306.º

(Privilegiamento)

Quando um crime previsto no presente capítulo supuser a produção de um perigo, pode a pena ser especialmente atenuada ou o facto deixar de ser punível se o agente, antes de se ter verificado dano importante, voluntariamente fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta ou o afastar.

 

Artigo 307.º

(Pena acessória)

Sem prejuízo de regimes especiais previstos na lei, quem for condenado por crime previsto no presente capítulo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger membros do órgão legislativo ou para ser eleito como tal, por período de 2 a 10 anos.

 

CAPÍTULO II

Crimes contra Estados e organizações internacionais

 

Artigo 308.º

(Crimes contra pessoa que goze de protecção internacional)

1. Quem atentar contra a vida, integridade física ou liberdade de pessoa que goze de protecção internacional, encontrando-se o ofendido em Macau no desempenho de funções oficiais, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2. Quem ofender a honra de pessoa que goze de protecção internacional e se encontre nas condições referidas no número anterior é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

3. Gozam de protecção internacional para efeitos do disposto nos números anteriores:

a) O Chefe de Estado, incluindo o membro de órgão colegial que exerça, nos termos constitucionais, as funções de Chefe de Estado, o Chefe de Governo e o ministro dos Negócios Estrangeiros ou equivalente, bem como os membros de família que os acompanhem; e
b) O representante ou funcionário de Território ou Estado ou o agente de organização internacional que, no momento do crime, gozem de protecção especial segundo o direito internacional, bem como os membros de família que com eles vivam.

 

Artigo 309.º

(Ultraje de símbolos oficiais)

Quem publicamente, por palavras, gestos, divulgação de escrito ou outro meio de comunicação com o público, ultrajar bandeira oficial ou outro símbolo oficial de um Território, Estado ou organização internacional onde Macau participe é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

 

Artigo 310.º

(Condições de punibilidade e de procedibilidade)

1. Salvo disposição em contrário constante de convenção internacional aplicável em Macau ou de acordo no domínio da cooperação judiciária, o procedimento penal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa do Governador de Macau.

2. Tratando-se de crime contra a honra, é também necessária queixa do Governo do Território ou Estado ou do representante da organização internacional ofendidos.

3. A aplicação das disposições do presente capítulo, relativamente a um Território ou Estado ofendidos ou a um seu representante ou funcionário pressupõe que haja reciprocidade no tratamento penal do facto, no momento da sua prática e do seu julgamento.

 

CAPÍTULO III

Crimes contra a autoridade pública

 

Artigo 311.º

(Resistência e coacção)

Quem empregar violência ou ameaça grave contra funcionário ou membro das forças de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até 5 anos.

 

Artigo 312.º

(Desobediência)

1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competentes, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:

a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.

2. A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.

 

Artigo 313.º

(Tirada de presos)

Quem

a) por meio de violência, ameaça ou artifício, libertar pessoa legalmente privada da liberdade, ou
b) instigar, promover ou, por qualquer forma, auxiliar a evasão de pessoa legalmente privada da liberdade,
é punido com pena de prisão até 5 anos.

 

Artigo 314.º

(Auxílio de funcionário à evasão)

1. O funcionário encarregado da guarda de pessoa legalmente privada da liberdade que a libertar, deixar evadir ou facilitar, promover ou, por qualquer forma, auxiliar a sua evasão é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. O funcionário que, não sendo encarregado da guarda, estiver obrigado, em virtude da função que desempenha, a exercer vigilância sobre pessoa legalmente privada da liberdade ou a impedir a sua evasão e praticar a conduta referida no número anterior é punido com pena de prisão até 5 anos.

 

Artigo 315.º

(Negligência na guarda)

O funcionário encarregado da guarda de pessoa legalmente privada da liberdade que, por negligência grosseira, permitir a sua evasão é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

 

Artigo 316.º

(Evasão)

1. Quem, encontrando-se legalmente privado da liberdade, se evadir é punido com pena de prisão até 2 anos.

2. Se o agente espontaneamente se entregar às autoridades até à condenação, a pena pode ser especialmente atenuada.

 

Artigo 317.º

(Violação de proibições impostas por sentença)

Quem violar proibições ou interdições impostas, a título de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, por sentença penal é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

 

Artigo 318.º

(Motim de presos)

Os presos, detidos ou internados que se amotinarem e, concertando as suas forças,

a) atacarem funcionário legalmente encarregado da sua guarda, tratamento ou vigilância, ou o constrangerem, por meio de violência ou ameaça de violência, a praticar acto ou a abster-se de o praticar, ou
b) promoverem a sua evasão ou a evasão de terceiro,
são punidos com pena de prisão de 1 a 8 anos.

 

Artigo 319.º

(Destruição de objectos colocados sob o poder público)

Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público, a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

 

Artigo 320.º

(Quebra de marcas e selos)

Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas ou selos, apostos legitimamente, por funcionário competente, para identificar ou manter inviolável qualquer coisa, ou para certificar que sobre esta recaiu arresto, apreensão ou providência cautelar, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

 

Artigo 321.º

(Arrancamento, destruição ou alteração de editais)

Quem arrancar, destruir, danificar, alterar ou, por qualquer forma, impedir que se conheça edital afixado por funcionário competente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

 

Artigo 322.º

(Usurpação de funções)

Quem

a) sem para tal estar autorizado, exercer funções ou praticar actos próprios de funcionário ou de força de segurança pública, arrogando-se, expressa ou tacitamente, essa qualidade,
b) exercer profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou as não preenche, ou
c) continuar no exercício de funções públicas depois de lhe ter sido oficialmente notificada demissão ou suspensão de funções,
é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

 

CAPÍTULO IV

Crimes contra a realização da justiça

 

Artigo 323.º

(Falsidade de depoimento de parte ou declaração)

1. Quem prestar depoimento de parte fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais.

 

Artigo 324.º

(Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução)

1. Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsas é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.

2. Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução.

3. Se o facto referido no n.º 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.

 

Artigo 325.º

(Agravação)

1. As penas previstas nos artigos 323.º e 324.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se:

a) O agente actuar com intenção lucrativa;
b) Do facto resultar demissão de lugar, perda de posição profissional ou destruição das relações familiares ou sociais de outra pessoa; ou
c) Do facto resultar que, em vez do agente, outra pessoa seja condenada pelo crime que aquele praticou.

2. Se das condutas descritas nos artigos 323.º ou 324.º resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

 

Artigo 326.º

(Retractação)

1. A punição pelos artigos 323.º e 324.º e pela alínea a) do n.º 1 do artigo anterior não tem lugar se o agente se retractar voluntariamente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta na decisão e antes que tenha resultado prejuízo para terceiro do depoimento, relatório, informação ou tradução falsos.

2. A retractação pode ser feita, conforme os casos, perante o tribunal, o ministério público ou o órgão de polícia competente.

 

Artigo 327.º

(Suborno)

Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 323.º ou 324.º, sem que estes venham a ser cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

 

Artigo 328.º

(Atenuação especial e dispensa de pena)

As penas previstas nos artigos 323.º, 324.º e 327.º são especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de pena, quando:

a) A falsidade disser respeito a circunstâncias que não tenham significado essencial para a prova a que o depoimento, relatório, informação ou tradução se destinar; ou

b) O facto tiver sido praticado para evitar que o agente, o cônjuge, um adoptante ou adoptado, os parentes ou afins até ao 2.º grau, ou a pessoa que com aquele viva em condições análogas às dos cônjuges se expusessem ao perigo de virem a ser sujeitos a pena ou a medida de segurança.

 

Artigo 329.º

(Denúncia caluniosa)

1. Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de um crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. Se a conduta consistir na falsa imputação de contravenção ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

3. Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, o agente é punido:

a) No caso do n.º 1, com pena de prisão até 5 anos;
b) No caso do n.º 2, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

4. Se do facto resultar privação da liberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

5. A requerimento do ofendido, o tribunal ordena o conhecimento público da sentença condenatória, nos termos do artigo 183.º

 

Artigo 330.º

(Simulação de crime)

1. Quem, sem o imputar a pessoa determinada, denunciar crime ou fizer criar suspeita da sua prática à autoridade competente, sabendo que ele se não verificou, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2. Se o facto respeitar a contravenção ou ilícito disciplinar, o agente é punido com pena de multa até 60 dias.

 

Artigo 331.º

(Favorecimento pessoal)

1. Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. Na mesma pena incorre quem prestar auxílio a outra pessoa com intenção ou com consciência de, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir execução de pena ou de medida de segurança que lhe tenha sido aplicada.

3. A pena a que o agente venha a ser condenado, nos termos dos números anteriores, não pode ser superior à prevista na lei para o facto cometido pela pessoa em benefício da qual se actuou.

4. A tentativa é punível.

5. A pena pode ser especialmente atenuada ou dispensada:

a) Ao agente que, com o facto, procurar ao mesmo tempo evitar que contra si seja aplicada ou executada pena ou medida de segurança;
b) Ao cônjuge, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau da pessoa em benefício da qual se actuou, ou a quem com esta viva em situação análoga à dos cônjuges.

 

Artigo 332.º

(Favorecimento pessoal praticado por funcionário)

Quando o favorecimento previsto no artigo anterior for praticado por fun-cionário que intervenha ou tenha competência para intervir no processo, ou por quem tenha competência para ordenar a execução de pena ou medida de segurança, ou seja incumbido de a executar, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

 

Artigo 333.º

(Prevaricação)

1. O funcionário que, no âmbito de inquérito preliminar ou de processo jurisdicional, disciplinar ou de outra natureza, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, é punido com pena de prisão até 5 anos.

2. Se do facto resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3. Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei.

4. Se, no caso referido no número anterior, o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

 

Artigo 334.º

(Prevaricação de advogado ou de solicitador)

1. O advogado ou solicitador que intencionalmente prejudicar causa entregue ao seu patrocínio é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. Em igual pena incorre o advogado ou solicitador que, na mesma causa, advogar ou exercer solicitadoria relativamente a pessoas cujos interesses estejam em conflito, com intenção de actuar em benefício ou em prejuízo de alguma delas.

 

Artigo 335.º

(Violação de segredo de justiça)

1. Quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei do processo.

2. Se o facto descrito no número anterior respeitar a processo disciplinar, enquanto se mantiver legalmente o segredo, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

 

CAPÍTULO V

Crimes cometidos no exercício de funções públicas

 

SECÇÃO I

Disposição preliminar

 

Artigo 336.º

(Conceito de funcionário)

1. Para efeitos do disposto no presente Código, a expressão funcionário abrange:

a) O trabalhador da administração pública ou de outras pessoas colectivas públicas;
b) O trabalhador ao serviço de outros poderes públicos;
c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar ou colaborar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional.

2. Ao funcionário são equiparados:

a) O Governador e Secretários-Adjuntos, os Deputados à Assembleia Legislativa, os vogais do Conselho Consultivo, os magistrados judiciais e do Ministério Público, o Alto-Comissário contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa e os titulares dos órgãos municipais;
b) Os administradores por parte do Território e os delegados do Governo;
c) Os titulares dos órgãos de administração, de fiscalização ou de outra natureza e os trabalhadores de empresas públicas, de empresas de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público, bem como de empresas concessionárias de serviços ou bens públicos ou de sociedades que explorem actividades em regime de exclusivo.

 

SECÇÃO II

Corrupção

 

Artigo 337.º

(Corrupção passiva para acto ilícito)

1. O funcionário que, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão contrários aos deveres do cargo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. Se o facto não for executado, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

3. A punição não tem lugar se o agente, antes da prática do facto, volunta-riamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.

 

Artigo 338.º

(Corrupção passiva para acto lícito)

1. O funcionário que, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão não contrários aos deveres do cargo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

 

Artigo 339.º

(Corrupção activa)

1. Quem, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 337.º, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. Se o fim for o indicado no artigo anterior, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

3. É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 328.º

 

SECÇÃO III

Peculato

 

Artigo 340.º

(Peculato)

1. O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2. Se os valores ou objectos referidos no número anterior forem de valor diminuto, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

3. Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

 

Artigo 341.º

(Peculato de uso)

1. O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de veículos ou outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2. Se o funcionário, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afectado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

 

Artigo 342.º

(Participação económica em negócio)

1. O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar é punido com pena de prisão até 5 anos.

2. O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de acto jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

3. A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.

 

SECÇÃO IV

Abuso de autoridade

 

Artigo 343.º

(Violação de domicílio por funcionário)

O funcionário que, abusando dos poderes inerentes às suas funções, praticar o crime previsto no n.º 1 do artigo 184.º é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

 

Artigo 344.º

(Concussão)

1. O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Território ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento ou multa, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2. Se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

 

Artigo 345.º

(Emprego de força pública contra a execução de lei ou de ordem legítima)

O funcionário que, sendo competente para requisitar ou ordenar o emprego de força pública, requisitar ou ordenar este emprego para impedir a execução de lei, mandado regular da justiça ou ordem legítima de autoridade pública é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

 

Artigo 346.º

(Recusa de cooperação)

O funcionário que, tendo recebido requisição legal de autoridade competente para prestar a devida cooperação à administração da justiça ou a qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

 

Artigo 347.º

(Abuso de poder)

O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou de causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

 

SECÇÃO V

Violação de segredo e abandono de funções

 

Artigo 348.º

(Violação de segredo)

1. O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter benefício, para si ou para outra pessoa, ou com a cons-ciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiro, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. O procedimento penal depende de queixa da entidade que superintender no respectivo serviço ou do ofendido.

 

Artigo 349.º

(Violação de segredo de correspondência ou telecomunicações)

O funcionário de serviços dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações que, sem estar devidamente autorizado,

a) suprimir ou subtrair carta, encomenda, telegrama ou outra comunicação confiada àqueles serviços e que lhe é acessível em razão das suas funções,
b) abrir carta, encomenda ou outra comunicação que lhe é acessível em razão das suas funções ou, sem a abrir, tomar conhecimento do seu conteúdo,
c) revelar a terceiro comunicações entre determinadas pessoas, feitas pelo correio, telégrafo, telefone ou outros meios de telecomunicações daqueles serviços, de que teve conhecimento em razão das suas funções,
d) gravar ou revelar a terceiro o conteúdo, total ou parcial, das comunicações referidas, ou tornar-lhe possível ouvi-las ou tomar delas conhecimento, ou
e) permitir ou promover os factos referidos nas alíneas anteriores, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.

 

Artigo 350.º

(Abandono de funções)

O funcionário que ilegitimamente, com intenção de impedir ou interromper serviço público, abandonar as suas funções ou negligenciar o seu cumprimento, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.