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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 6/2001

Agravação da pena pela circunstância da utilização de

inimputáveis para a prática de crimes

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Alteração ao Código Penal

É aditado o artigo 68.º-A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14 de Novembro, com a seguinte redacção:

 

«Artigo 68.º-A

(Agravação da pena)

Sem prejuízo de outros casos ou termos de agravação da pena expressamente previstos na lei, os limites máximo e mínimo da pena aplicável são elevados de um terço, sempre que o agente executar o facto por intermédio de inimputável.».

 

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 8 de Maio de 2001.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 18 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

Projecto de Lei n.º 31/I/2001-4 *

Prevenção da utilização de inimputáveis para a

prática de crimes

 

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

(Alteração ao Código Penal)

É aditado o artigo 68.º-A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14 de Novembro:

 

«Artigo 68.º-A

(Agravação)

1. Sem prejuízo dos casos expressamente previstos na lei, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço, se o agente executar o facto por intermédio de inimputável.

2. A circunstância agravante prevista no número anterior não pode ser considerada para os efeitos do n.º 2 do artigo 65.º»

 

Artigo 2.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro)

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

 

«Artigo 10.º

(Agravação)

As penas previstas nos artigos 8.º e 9.º serão aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
h) (…)

i) O agente executar o facto por intermédio de inimputável.»

Aprovada em    de        de 2001.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

  Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

Exposição de motivos

 

A utilização de inimputáveis, nomeadamente menores, para a prática de crimes é uma realidade grave que, apesar de não ser nova, tem aumentado, tanto local como internacionalmente. Essa utilização, apesar de ser particularmente sentida nos crimes associados ao tráfico de estupefacientes transfronteiriço, pode também ser encontrada na prática de crimes de outra natureza.

A instrumentalização de inimputáveis, tanto em razão da idade como por anomalia psíquica, para a prática de crimes, que visa principalmente subtrair os agentes criminosos à responsabilidade penal, revela-se altamente censurável de um ponto de vista ético, pois consiste no abuso de pessoas particularmente desprotegidas. Como tal, merece uma reacção vigorosa por parte da sociedade.

Na lei penal de Macau existem normas específicas que prevêem o agravamento das penas aplicáveis a certos crimes quando sejam cometidos através da instrumentalização de menores. No entanto, não existe uma norma de carácter genérico que preveja essa situação como agravante geral.

O presente projecto de lei visa introduzir no Código Penal de Macau uma nova circunstância modificativa agravante comum, de forma a elevar os limites mínimos das penas aplicáveis em casos de autoria mediata, quando o facto é executado por inimputáveis. O objectivo último é prevenir esses casos e conceder uma maior protecção àqueles que, em razão da idade ou de anomalia psíquica, mais dela necessitam.

Por outro lado, por razões de coerência do sistema jurídico, introduz-se uma alteração num diploma penal avulso — o Decreto-lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, que criminaliza actos de tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e promove medidas de combate à toxicodependência — prevendo especificamente o agravamento das penas em caso de tráfico de estupefacientes através de inimputáveis.

 


 

3.ª COMISSÃO PERMANENTE

Parecer n.º 2/2001

 

Assunto: Projecto de lei intitulado «Prevenção da utilização de inimputáveis para a prática de crimes».

1. O projecto em epígrafe, subscrito pelos Senhores Deputados Leong Heng Teng, Vong Hin Fai, Iong Weng Ian e Kwan Tsui Hang, foi aprovado na generalidade na reunião plenária do dia 20 de Março do corrente ano, e distribuído a esta Comissão, para efeitos de exame e emissão de parecer, nos termos regimentais.

A Comissão reuniu nos dias 27 de Março e 9, 12 e 23 de Abril, tendo contado sempre com a presença e a estreita colaboração dos proponentes. Nas reuniões havidas nos dias 9 e 12 de Abril, a Comissão teve ainda a oportunidade de ouvir as opiniões, de natureza técnica, formuladas, respectivamente, por representantes do Ministério Público e da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.

2. Os trabalhos da Comissão tiveram, à luz do preceituado no artigo 118.º do Regimento, o duplo propósito principal de:

(A) procurar, na especialidade, as soluções jurídicas que melhor enquadrassem e respeitassem a política e a intenção legislativas fixadas pelo Plenário, através da aprovação do projecto na generalidade; e
(B) encontrar, no plano técnico-jurídico, a mais adequada concretização dessas mesmas soluções jurídicas.

No que ao primeiro aspecto diz respeito, foram discutidas duas questões, balizadas pela teleologia do projecto, qual seja a da acrescida punição dos ilícitos penais praticados em regime de autoria mediata, sempre que o facto seja executado por intermédio de pessoa inimputável:

(i) a bondade do instituto da agravação da pena ínsito no artigo 1.º, a qual foi inspirada no mecanismo da reincidência, mormente no disposto no artigo 70.º do Código Penal; e, conexionadamente,
(ii) a eficácia preventiva da elevação apenas do limite mínimo da pena aplicável.

3. Comecemos com a dilucidação do primeiro aspecto (alínea A).

Quanto à questão (i), tendo em conta a realidade local e a crescente utilização de inimputáveis, nomeadamente dos que o são em razão da idade, a Comissão concorda com a formulação do n.º 1 do novo artigo 68.º-A do Código Penal, aditado pelo artigo 1.º do projecto, esperando-se que deste forma se possam reprimir essas condutas instrumentalizadoras dos inimputáveis — tanto em razão da idade, como em razão de anomalia psíquica — para a prática de crimes.

4. Quanto à questão (ii), não parece ter sido o pensamento legislativo do Plenário restringir o respectivo mecanismo nem à elevação apenas do limite mínimo da pena aplicável, nem ao quantum dessa agravação.

Nesta conformidade, opina a Comissão no sentido da elevação, em idêntica medida — um terço — dos limites máximo e mínimo da pena aplicável, atenta a reduzida eficácia dissuasora da agravação proposta. Por outras palavras, propugna-se a alteração do modus da agravação, mantendo-se, contudo, o quantum inscrito no projecto.

Naturalmente, tal novidade prejudica o disposto no artigo 2.º do projecto, porque caso seja aprovada a elevação, de um terço, dos limites máximo e mínimo, será inútil o aditamento da alínea i) ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro. Acresce também que no entender da Comissão não existem razões ponderosas para a alteração dos termos da agravação estabelecidos no referido artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, cujo quantum deve, por conseguinte, ser mantido na medida actual de um quarto.

Em consequência, caso seja aprovada a dita elevação, de um terço, dos limites máximo e mínimo, deverá o artigo 2.º do projecto ser eliminado.

5. Relativamente ao segundo aspecto (alínea B), a Comissão é de parecer que o n.º 2 do artigo 68.º-A do Código Penal deverá ser eliminado, porque não deve o legislador vincular o juiz a critérios demasiado concretos de aplicação das normas penais, designadamente em matéria de determinação da medida da pena.

Note-se ainda que o n.º 1 deve ser corrigido no sentido de que os casos ressalvados se referem não só à existência de circunstâncias que, participando tipicamente da circunstância em causa, sejam desta distintas, mas também ao diferente âmbito de aplicação pessoal ou material dessas circunstâncias e, ainda, ao modus e ao quantum da agravação da pena dela consequente. Um exemplo dessa ressalva é o n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 10/78/M, de 8 de Julho1.

6. Em conclusão:

a) A Comissão emite um juízo genericamente favorável à aprovação, na especialidade, do projecto de lei em epígrafe, sem prejuízo da alínea seguinte;
b) A Comissão vem apresentar as seguintes propostas de alteração ao texto do articulado, as quais mereceram a concordância dos subscritores do projecto:

1) Proposta de emenda:

O artigo 1.º do projecto de lei passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo Único

Alteração ao Código Penal

É aditado o artigo 68.º-A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14 de Novembro, com a seguinte redacção:

 

"Artigo 68.º-A

(Agravação da pena)

Sem prejuízo de outros casos ou termos de agravação da pena expressamente previstos na lei, os limites máximo e mínimo da pena aplicável são elevados de um terço, sempre que o agente executar o facto por intermédio de inimputável.".".

2) Proposta de eliminação:

É eliminado o artigo 2.º do projecto de lei.

Macau, aos 24 de Abril de 2001.

A Comissão, Vítor Ng (Presidente). — Anabela Sales Ritchie — Iong Veng Ian — Hoi Sai Un — Philip Xavier — David Liu — João Baptista Manuel Leão (Secretário).

 


 

Extracção parcial do Plenário de 20 de Março de 2001

 

Presidente Susana Chou: Srs. Deputados.

Temos agora dois projectos de lei. O primeiro, intitulado «Alterações ao Código Penal de Macau», consta do terceiro ponto da Ordem do Dia, e foi subscrito pelo Sr. Deputado Ng Kuok Cheong. Vamos então passar à discussão deste projecto de lei, na generalidade. Sr. Deputado Ng Kuok Cheong, subscritor do projecto, quer fazer uma apresentação?

Ng Kuok Cheong: Obrigado Sr.ª Presidente.

A minha apresentação é simples, limita-se ao que está já mencionado na exposição de motivos. A AL discutiu, recentemente e por várias vezes, a questão da protecção dos menores. Alguns Deputados prestaram atenção ao facto da inexistência, no Código Penal, de uma disposição sobre o instigador, especialmente sobre a instigação de menores. De facto, algumas leis, incluindo as leis sobre o crime organizado e a venda e utilização de produtos estupefacientes, consagram o conceito de instigador. Contudo, a parte geral do Código Penal é insuficiente quanto a esta matéria. Na realidade, os códigos penal da China e de Taiwan, tipificam o instigador, para além da autoria e comparticipação, e existe ainda uma disposição especial sobre a instigação de menores à prática de crimes. Portanto, é possível adoptar tratamento semelhante. Espero que se crie uma norma de princípio sobre o instigador, na parte geral do Código Penal, para além da autoria e comparticipação. Paralelamente à criação da figura da instigação, exijo ainda a criação de penas agravadas para as pessoas que utilizem menores inimputáveis para prática de crimes. No que respeita à tentativa de instigação deve ser aplicada a mesma regra. Segundo o Código Penal, a pena aplicável à tentativa é mais leve. A minha exposição de motivos é muito simples. Soube da existência de um outro projecto de lei, de carácter semelhante, e com o mesmo objectivo. Seja como for, espero que a questão em causa possa ser resolvida pela Assembleia Legislativa. Obrigado.

Presidente: O Sr. Deputado Ng Kuok Cheong acabou de apresentar o seu projecto de lei. Algum dos Srs. Deputados quer manifestar-se? Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado Sr.ª Presidente.

Caros colegas.

Vamos discutir, a seguir, o projecto de lei subscrito por mim e por mais alguns Deputados que, tal como referiu o Sr. Deputado, parece semelhante. De facto, mantivemos o nosso projecto pelo facto de existirem algumas diferenças, em relação ao apresentado pelo Sr. Deputado Ng Kuok Cheong. Queria perguntar ao subscritor o seguinte: na exposição de motivos, refere-se à inexistência de incriminação da instigação, no Código Penal, ou seja, o instigador não é tipificado. No entanto, depois de falar com alguns amigos da área jurídica (porque sou leigo nesta matéria) e segundo algumas obras publicadas em Macau, o art. 25.º do Código Penal prevê a instigação "… quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto". Nessa medida, queria saber: se não houvesse qualquer norma sobre a questão, seria necessário complementar o Código Penal? Todavia, se essa norma existe, então, Sr. Deputado, gostaria de ser esclarecido sobre os motivos da apresentação do seu projecto. Segundo algumas obras jurídicas, A instigou B para matar C, B prepara todos os meios mas, afinal, não matou ou não conseguiu matar. B só participou nos actos preparatórios. Nesse caso, o instigador, que é considerado autor, não é punido. É, neste âmbito, que o meu colega introduziu algumas alterações? Queria apenas colocar esta questão, ou antes, gostaria que isso fosse esclarecido. A alteração ora proposta é introduzir uma nova noção à lei penal? Ou é melhorar a noção jurídica já existente? Gostaria de ser esclarecido. Obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Ng Kuok Cheong, faça o favor.

Ng Kuok Cheong: Muito obrigado pela sua pergunta. Responderei, dentro das minhas limitações.

A minha intenção é autonomizar a instigação, num artigo, separando-a da autoria, da cumplicidade e da comparticipação. Quanto às penas aplicáveis aos instigadores, devem também constar de uma norma individual, que deve abranger as penas sobre a utilização de inimputáveis, em razão da idade, para a prática de actos, e as penas sobre tentativa de instigação. A meu ver, para além dos artigos sobre autoria, cumplicidade e comparticipação, há razão para introduzir, na parte geral do Código Penal, um artigo sobre a instigação. Se o projecto de lei for aprovado, na generalidade, e se houver repetição, quanto ao artigo da autoria, poder-se-á proceder ao ajustamento correspondente. Na minha opinião, é absolutamente importante criar uma norma expressa, de carácter geral, sobre a instigação, de cujo conteúdo devem fazer parte algumas matérias indispensáveis, constantes dos três números, por mim apresentados.

Presidente: Tem a palavra a Sr.ª Deputada Anabela Ritchie.

Anabela Ritchie: Obrigada Sr.ª Presidente.

Apesar de não ser jurista, gosto de analisar este género de matérias, pelo que foi com muita atenção que estudei o presente projecto de lei. Desta forma, penso que igualmente se torna necessário levar em conta o projecto de lei que o sucede, na medida em que ambos têm como objectivo agravar as penas quando num crime se observa o envolvimento de inimputáveis. No entanto e após ter lido o projecto de lei apresentado pelo Sr. Deputado Ng Kuok Cheong, penso que a solução técnica avançada não é a mais adequada, para não dizer incorrecta.

Desde logo uma referência ao título que me parece demasiado ambicioso, pois não me parece, caso a tradução esteja correcta, ser pertinente referir uma revisão ao Código Penal, quando nós apenas temos um aditamento a um artigo de um Código que tem trezentos e cinquenta artigos. Julgo ser um título um tanto ou quanto pomposo, o que no fundo nem é um grande problema. Problema sim, é o que o Sr. Deputado Leong Heng Teng referiu, relativamente à nota justificativa do projecto do Sr. Deputado Ng Kuok Cheong, quando o mesmo observa não haver na parte geral do Código Penal de Macau qualquer incriminação específica sobre a instigação, o que julgo não ser verdade. Igualmente refere ter-se inspirado tanto no Código Penal da República Popular da China, como no de Taiwan, daí propor esse aditamento.

Na minha opinião, toda a matéria proposta pelo Sr. Deputado Ng Kuok Cheong já vem contida no artigo 25.º do Código Penal de Macau, à excepção do seu número 2, o qual define que quem instiga os inimputáveis é punido com penas agravadas. Ainda que nós aceitemos esta novidade, a mesma ficaria muito melhor na parte específica do Código Penal e não na parte geral, dado que pretendemos tipificar um crime muito específico. Sendo assim, volto a dizer que tecnicamente o projecto não está correcto, dado que toda a sua matéria está contida no referido artigo 25.º

Caso a Sra. Presidente me autorizasse, iria ler este artigo 25.º do Código Penal de Macau que diz: "É punível como autor quem executar o facto, por si ou por intermédio de outrem ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros e ainda…", chamava a atenção de todos para a parte final, "… quem dolosamente determinar outra pessoa à prática do facto desde que haja execução ou começo de execução". Este artigo 25.º do nosso Código Penal tem como epígrafe "Autoria", e se eu interpreto bem, estão aqui várias categorias de autores, como sejam o autor imediato que é quem executa o facto, o autor mediato — por intermédio de outrem, o co-autor definido pelo Código Penal "… quem tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros…", e ainda "… quem dolosamente determinar outra pessoa à prática do facto…" que define o instigador.

Por tudo o que acabei de referir, reafirmo não ser verdade que, na parte geral do Código Penal de Macau, não haja qualquer incriminação específica sobre a instigação, o que no fundo está na parte final do artigo 25.º Daí me parecer que esta forma de resolver a questão não é a mais adequada, porque se o objectivo é agravar as penas quando se verifica o envolvimento de inimputáveis, tecnicamente não me parece o caminho mais correcto.

Muito obrigada.

Presidente: Tem a palavra a Sr.ª Deputada Iong Weng Ian.

Iong Weng Ian: Obrigada Sr.ª Presidente

Caros colegas.

Em relação ao projecto de lei do Sr. Deputado Ng Kuok Cheong, foi aditado um artigo 25.º-A, cujo n.º 2 prevê: "quem instigar os inimputáveis em razão da idade a executarem o facto, é punido com penas agravadas". Quanto à questão da agravação das penas, tenho uma opinião. Segundo o Código Penal, e outros diplomas penais, parece… é assim tão simples, fazer uma mera referência às "penas agravadas"? De facto, muitas vezes utiliza-se uma disposição mais concreta para definir o limite da agravação, assim sucede com os crimes contra a liberdade sexual, previstos no capítulo V do Código Penal, em que as penas são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for menor de 14 anos. Tanto no DL n.º 5/91/M como no DL n.º 6/97/M, existem normas expressas sobre o limite de agravação das penas, que não se traduzem numa simples referência como "é punido com penas agravadas", como se pode ler no projecto de lei em apreço. A mera referência a "penas agravadas" dá, ao juiz, grande liberdade quanto à determinação das penas, no caso de agravação, a não ser que exista uma norma concreta. Assim, as penas aplicadas poderão ser muito diferentes. Será essa forma a mais conveniente, para tratar questões de natureza penal? Portanto, no projecto de lei seguinte, subscrito por mim e outros colegas, propõe-se uma norma concreta sobre o limite de agravação. Obrigada.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Obrigado Sr.ª Presidente.

Caros colegas.

Alguns Deputados manifestaram-se sobre o projecto de lei do Sr. Deputado Ng Kuok Cheong, relevando alguns problemas de natureza técnica. Vou fazer uma achega, em termos técnicos.

Como alguns dos Srs. Deputados referiram, no artigo proposto pode ler-se "são aditados ao Código Penal o artigo 25.º-A,...", isto é, a instigação. O número um prevê "… quem instigar outra pessoa a executar um facto, é punido com as penas aplicáveis ao facto executado". Não vou repetir o que já foi dito sobre o assunto. Todavia, segundo o artigo 25.º do Código Penal, é punível como autor o instigador, tratando-se, assim, de uma forma legislativa bem exigente. É mais exigente do que a forma usada na China e em Taiwan, na medida em que é punível o instigador como autor e não como cúmplice. É este o regime vigente.

Quanto ao n.º 2 do artigo 25.º-A, referido pela Sr.ª Deputada Iong Weng Ian, "quem instigar inimputáveis em razão da idade a executarem o facto, é punido com penas agravadas", acho que isto é inadequado, ou até errado, em termos técnicos. Do ponto de vista legislativo, existem duas formas de agravação. Uma é "agravação concreta". No julgamento o juiz determina, em concreto, as penas, dentro dos limites máximo e mínimo. Através dos limites máximo e mínimo previstos pelo legislador, o juiz está limitado a condenar com penas agravadas, sem poder ultrapassar os limites fixados. Todavia, a disposição do n.º 2 é redundante, na medida em que o n.º 2 do art. 65.º do Código Penal (determinação da medida da pena) determina as circunstâncias, para que o juiz determine, em concreto, a medida da pena. A alínea a) do n.º 2 refere que "na determinação da medida da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele,...", as circunstâncias contra ele, aqui referidas, são as circunstâncias para agravação e estão, especialmente, referidos o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste etc. Relativamente ao modo de execução do facto, se o autor é um instigador e instigou um menor à prática de crime, o juiz atende, naturalmente, a essa circunstância. De acordo com o regime vigente, o juiz tem uma base legal para a aplicação de penas agravadas às pessoas que utilizem ou instiguem os menores à prática de crimes. Actualmente, estamos a prestar atenção às situações relativas aos crimes praticados pelos menores. Que medidas legislativas mais rigorosas poderão ser adoptadas em relação às pessoas que utilizam menores ou inimputáveis para a prática de crimes? Estou completamente de acordo com a Sr.ª Deputada Iong Weng Ian, quando diz que o legislador deve adoptar uma outra medida para efeitos de agravação. Mas não é uma agravação concreta, como afirmou antes, não é uma agravação dentro dos limites máximo e mínimo. Antes, será adoptada uma nova medida, uma agravação de carácter abstracto e genérico. Ou melhor, se houver instigação ou utilização de inimputáveis (incluindo os inimputáveis em razão da idade), será acrescentada ao limite máximo uma determinada percentagem, referida no projecto de lei por nós subscrito.

No que respeita ao n.º 3 do art. 25.º-A, entendo-o tecnicamente errado. Segundo este número, "Não tendo a pessoa executado o facto para o qual foi instigada, o instigador é punido como autor da tentativa, sempre que a punibilidade da tentativa esteja prevista na lei" é contraditório com o conceito de tentativa, consagrado no regime penal vigente em Macau. O n.º 3 refere que "Não tendo a pessoa executado o facto para o qual foi instigada, o instigador é punido como autor da tentativa, …" ora, se o instigado não executa o facto e não faz nada, mesmo assim o instigador é punido por tentativa. Segundo o n.º 1 do art. 21.º do Código Penal (Tentativa), "Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se". Sendo assim, segundo o conceito de tentativa previsto no nosso Código Penal, há tentativa quando o agente já praticou determinados actos, mas o crime não chegou a consumar-se. Portando, existe contradição entre o conceito de tentativa, consagrado no Código Penal, e a disposição do n.º 3 do art. 25.º-A do projecto de lei. Manifesto, pois, a minha reserva quanto ao projecto de lei apresentado pelo Sr. Deputado Ng Kuok Cheong. Obrigado Sr.ª Presidente.

Presidente: Obrigada Sr. Deputado Vong, pela sua explicação. Queria alertar os Srs. Deputados para o facto de estarmos ainda na fase de discussão na generalidade. Como a explicação do Sr. Deputado Vong é benéfica para todos os Deputados, permiti que continuasse a intervir. De facto, a sua intervenção envolvia já questões que caberiam na fase de discussão na especialidade. Espero que a discussão se mantenha na generalidade. Mais algum dos Srs. Deputados... tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado Sr.ª Presidente.

Caros colegas.

Apesar da generalidade, estou a pensar que o projecto de lei contém apenas um artigo. Se este for aprovado na generalidade, e se surgirem, posteriormente, alguns problemas, na fase de especialidade, não me parece bem. Daí a razão para o pormenor das minhas perguntas.

De acordo com a exposição de motivos — penso que eu e meus colegas partilhamos a mesma posição — esperamos que a questão da protecção dos jovens seja tratada pela via jurídica. Penso que, neste ponto, partilho da opinião do subscritor quando diz que o respectivo conteúdo está reflectido na exposição de motivos. No entanto, quanto à minha interpretação sobre o artigo proposto, parece-me, depois da sua leitura e à primeira vista, que existe pouca clareza. No regime vigente não existe essa disposição? Segundo consta, existe. Já tinha pedido que alguém o explicasse. Quanto à questão decorrente do n.º 3 do artigo proposto, será uma inovação? Será criado um novo regime, próprio para a situação da utilização de menores? Depois de ouvir a intervenção do Sr. Deputado Vong, o subscritor poderia fazer algum complemento, porque o projecto contém só um artigo, que abrange várias áreas. Todos nós esperamos que, através de medidas legislativas, os jovens sejam protegidos e que se combata a utilização dos menores para prática de crimes. Quanto à opção legislativa, acredito que há consenso. No entanto, no projecto de lei existe apenas um artigo. Os colegas têm outra interpretação diferente? Só tomarei uma decisão na altura da votação. Obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Agradeço os complementos dos meus colegas.

Agradeço também as dúvidas levantadas em termos técnicos. Reconheço que o art. 25º-A proposto é algo repetitivo em relação à parte final do art. 25.º vigente. Se houver necessidade de tratamento, será a nível técnico. Todavia, a pretensão da apresentação do presente projecto de lei visa autonomizar a instigação num artigo da parte geral, cujo conteúdo abrange três pontos. O Sr. Deputado Vong Hin Fai apontou, tecnicamente, a contradição verificada no 3.º ponto. Quanto ao 2.º ponto, não concordo que a questão esteja completamente abrangida, porque "quem instiga os inimputáveis em razão da idade" é um pressuposto específico para a aplicação de penas agravadas. Se bem que, para resolver o problema, se possa recorrer a outras regras previstas no Código Penal, não é um tratamento directo. O meu projecto de lei visa criar um artigo autónomo sobre a instigação e sobre as penas agravadas para a instigação de menores à prática de crimes. Sabia que tinha sido apresentado um outro projecto de lei de natureza semelhante mas, seja como for, insisto em apresentar o meu, para vossa ponderação. Se aquele projecto for aprovado e a questão em causa for efectivamente tratada, posso pensar em retirar o meu projecto. Mas, como o meu projecto de lei vai ser votado em primeiro lugar, temos mesmo que o votar. Efectivamente, se o meu projecto for aprovado, implicará algum trabalho de natureza técnica.

Presidente: Queria alertar os Srs. Deputados para o facto de, de acordo com o "Regimento da Assembleia Legislativa", o processo ser diferente do aplicado durante a administração portuguesa. Lembro-me que, antigamente, uma proposta ou projecto de lei, depois de distribuído à comissão, podia ser completamente distinto do anteriormente apresentado em plenário. Atendendo ao nosso processo, depois da aprovação na generalidade… por exemplo, antigamente, depois do projecto baixar à comissão, podia ser completamente alterado. Acho que existem algumas dificuldades, se o projecto for diferente do inicial, porque antigamente a proposta ou projecto de lei era logo distribuído à comissão respectiva, sem a prévia aprovação na generalidade. A comissão… Lembro-me que, antigamente, uma proposta ou projecto de lei, apesar de conter um só artigo, podia ser alargado até dezenas de artigos, isto é, a Comissão elaborava um novo projecto, que depois apresentava, para discussão na generalidade. A diferença está aqui. Se aprovarmos, na generalidade, o presente projecto de lei, a comissão poderá proceder a melhorias de natureza técnica, mas acho inconveniente que se proceda a uma alteração total do projecto já aprovado na generalidade, ou até que se apresente uma versão alterada, que não conhecemos. Acho que tanto o espírito como o processo são muito diferentes. Queria alertar os Srs. Deputados para esse facto. Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Obrigado Sr.ª Presidente.

Caros colegas.

Concordo com o alerta da Sr.ª Presidente. De facto, não sei o que fazer! Acredito que se encontra, no Código Penal, o conceito que o art. 25.º-A pretende acrescentar, o conceito de instigação. A primeira parte do n.º 2 incide sobre a instigação de inimputáveis, como os três Srs. Deputados já referiram. As respectivas penas não se encontram na parte geral.

Também estou de acordo com as afirmações da Sr.ª Deputada Anabela Ritchie, quando refere que a questão deve ser encontrada na parte especial, nomeadamente a do agravamento da pena. A agravação das penas deve ter um limite, ou melhor, um critério de medida, um âmbito. Todavia, a redacção do projecto pode implicar um grande problema. A primeira parte ainda é aceitável, mas a última parte não. Quanto ao n.º 3, acredito que haja contradição. Acredito que a pretensão do projecto de lei apresentado pelo Sr. Deputado Ng Kuok Cheong é a de proteger os jovens, através do Código Penal, especialmente através da aplicação de penas agravadas para a instigação. Acho que é esse o objectivo inicial, só que o projecto implica uma repetição ou contradição com o Código Penal.

Existe ainda um outro projecto de lei, subscrito por três Deputados, que vamos discutir a seguir. Se houver aprovação, a comissão que o apreciar não vai saber o que fazer, porque não poderá alterá-lo. Ou, então, não vai saber que alterações pode fazer. Acho que isto é um problema. Estou a pensar, caso assim não acontecer, caso não haja aprovação... eu respeito efectivamente a pretensão inicial do Sr. Deputado Ng Kuok Cheong. É esta a pretensão, não é? No entanto, não entrámos ainda no quarto ponto da Ordem do Dia. Pensei na junção dos dois projectos de lei, mas também é difícil. É difícil que o plenário aprove, na generalidade, dois projectos de lei. Trata-se de uma grande dificuldade, não é? Portanto, Sr. Deputado Ng Kuok Cheong, percebe a minha preocupação? Também é a preocupação de muitos dos Deputados que se pronunciaram. Se perceber… acredito que já leu o quarto ponto da Ordem do Dia, um projecto de lei subscrito por três Deputados. Qual é a solução para este nosso problema? Gostaria que me dessa a sua opinião. Quero, de facto, que você tenha… assim não há problema, porque é bom para nosso trabalho. É esta a minha ideia. Obrigado.

Presidente: Srs. Deputados.

Quando esta manhã pensava sobre a forma de tratar estes dois projectos de lei, falei com o Vice-Presidente. Queria alertar os Srs. Deputados, de que não pode ser assim. Enquanto pensam, escrevem e depois é a comissão que se vê obrigada a fazer o resto. Isso implica algumas dificuldades, porque depois da aprovação na generalidade, como é que a comissão fazer o resto, se não pode proceder a grandes alterações? Francamente, a alteração de um para três ou cinco artigos não corresponde, de forma algum, ao princípio da aprovação na generalidade. Portanto, tenho que alertar os Srs. Deputados, para o facto de existirem os Serviços de Apoio, assessores… portanto, quando, no futuro, quiserem elaborar projectos de lei, ponderem, o melhor possível, a questão em termos técnicos. Caso assim não aconteça, a comissão não poderá trabalhar.

Hoje de manhã cheguei a pensar nas dificuldades com que nos depararíamos se os dois projectos fossem aprovados e distribuídos à mesma Comissão. Passaríamos de um para dois projectos de lei. Com certeza que encontraríamos dificuldades.

Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Queria fazer um pedido no sentido do adiamento deste ponto da Ordem do Dia. A minha actuação depende da aprovação do projecto de lei do ponto seguinte. Como o objectivo é o mesmo, se aquele projecto de lei for aprovado, retiro o meu. Mas não posso retirar o meu projecto de lei antes de o outro ser posto à votação.

Presidente: Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Se apresentar formalmente uma proposta, posso pô-la a votação. Então, o Sr. Deputado apresenta uma proposta para alteração da Ordem do Dia, isto é, antecipar a discussão do quarto ponto, o projecto de lei apresentado pelos Srs. Deputados Leong Heng Teng, Vong Hin Fai, Iong Weng Ian e Kwan Tsui Hang.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado Sr.ª Presidente.

Percebo, naturalmente, que o Sr. Deputado exerceu o seu direito de apresentar a proposta em causa. Mas há um aspecto que tenho que referir. De facto, a minha pergunta não foi clara. O Sr. Deputado quer introduzir um novo conceito na parte geral. Naturalmente, se tiver oportunidade de inverter os pontos da Ordem do Dia, precedendo-se a discussão do outro projecto de lei, a situação poderá ser clarificada. Contudo, os dois projectos são diferentes. Isto é um facto, penso que todos... bem, se a proposta for aprovada, acredito que a situação se clarifica.

Presidente: Penso que a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Ng Kuok Cheong é clara. O que pretende é adiar o ponto da Ordem do Dia relativo ao projecto de lei por ele apresentado. Quanto à relação entre os dois projectos, esta não é a fase para a sua discussão. Podemos agora votar a proposta do Sr. Deputado Ng Kuok Cheong. Srs. Deputados, façam favor de se preparar para a votação. O Sr. Deputado Ng Kuok Cheong pede a alteração da Ordem do Dia, alteração essa que depende da aprovação do plenário. Vou pôr à votação a proposta do Sr. Deputado Ng Kuok Cheong, isto é, o 3.º ponto… Sr. Deputado Fong Chi Keong, quer usar da palavra? O Sr. Deputado Ng Kuok Cheong quer fazer a inversão dos terceiro e quarto pontos. Sr. Deputado Fong Chi Keong quer manifestar-se? Faça favor.

Fong Chi Keong: Obrigado Sr.ª Presidente.

Caros colegas.

Relativamente ao projecto de lei sobre a alteração ao Código Penal, apresentado pelo Sr. Deputado Ng Kuok Cheong, ouvi muitas opiniões manifestadas pelos Deputados e como se verificou uma repetição ou contradição com o Código Penal, acho que não se deve aceitar a proposta do Sr. Deputado. Entendo ainda que a questão pode ser tratada através do projecto de lei seguinte. Deve proceder-se a uma votação em separado. É esta a minha opinião.

Presidente: O Sr. Deputado Ng Kuok Cheong tem o direito de apresentar a proposta de alteração à Ordem do Dia. Trata-se de um direito de todos os Deputados. Portanto, vamos votar a proposta do Sr. Deputado Ng Kuok Cheong. Se o Sr. Deputado tiver opinião diferente, pode não consentir essa alteração. A decisão cabe ao plenário.

Srs. Deputados, façam o favor de votar a proposta do Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

(Decurso da votação)

Presidente: Terminou a votação. A proposta do Sr. Deputado Ng Kuok Cheong foi aprovada. Vamos então discutir, na generalidade, o quarto ponto da Ordem do Dia, isto é, o projecto de lei, intitulado «prevenção da utilização de inimputáveis para a prática de crimes», apresentado pelos Srs. Deputados Leong Heng Teng, Vong Hin Fai, Iong Weng Ian e Kwan Tsui Hang.

Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado Sr.ª Presidente. A utilização de inimputáveis, nomeadamente menores, para a prática de crimes é uma realidade grave que, apesar não ser nova, tem aumentado, tanto local como internacionalmente. A instrumentalização de inimputáveis, tanto em razão da idade como por anomalia psíquica, para a prática de crimes, visa principalmente subtrair os agentes criminosos à responsabilidade penal, revela-se altamente censurável de um ponto de vista ético, pois consiste no abuso de pessoas particularmente desprotegidas. Como tal, merece uma reacção rigorosa por parte da sociedade. Na lei penal de Macau existem normas específicas que prevêem o agravamento das penas aplicáveis a certos crimes quando sejam cometidos através da instrumentalização de menores. No entanto, não existe uma norma de carácter genérico que preveja essa situação como agravante geral. O presente projecto de lei visa principalmente introduzir no Código Penal de Macau uma nova circunstância modificativa agravante comum, quando o facto é executado por inimputáveis, em razão da idade. O objectivo deste projecto de lei é tratar a questão em causa de forma clara. O conteúdo não é complicado e a minha apresentação, na generalidade, fica por aqui. Obrigado.

Presidente: Algum dos Srs. Deputados… tem a palavra o Sr. Deputado David Chow.

David Chow: Obrigado Sr.ª Presidente.

Agradeço a explicação dos quatro subscritores.

Se não entendi mal, o objecto do presente projecto de lei é a prevenção da utilização de inimputáveis para a prática de crimes, logo, visa também a alteração de um artigo do Código Penal. Não percebi! Respeito o Código Penal, mas agora falamos dos jovens, será que se aplicará uma pena agravada a instigadores que utilizem os jovens para a prática de crimes? É um dos artigos do Código Penal. Ouvi algumas pessoas da área jurídica ou alguns Deputados experientes, e se não percebi mal, há quem não esteja satisfeito com as penas aplicadas pelos juízes, de acordo com os limites máximo e mínimo. Por outras palavras, o limite das penas aplicáveis à instigação deve ser alterado de um a cinco anos para dois a cinco anos, é esta a ideia? Quanto aos nossos juízes de Macau, merecem todo o meu respeito. Acredito que o Código Penal lhes oferece espaço, dentro dos limites máximo e mínimo. Quanto a algumas matérias, precisamos de ouvir psicólogos ou médicos, porque muitos factos têm que ser comentados de acordo com outras realidades. Os juízes julgam de acordo com um limite máximo e mínimo, tendo em conta circunstâncias concretas. No que respeita à instigação, como afirmou a Sr.ª Deputada Iong Weng Ian, os juízes aplicam sempre penas agravadas aos agentes que atraem ou instigam os jovens. Os juízes não são estúpidos. Mas resta uma questão que reconheço. O Código Penal prevê penas agravadas para a instigação de jovens. Nós, na qualidade de Deputados, não respeitamos as opiniões da área jurídica e até ensinamos o juiz a julgar? Caso assim aconteça, penso que o nosso regime será posto em causa. Muitas pessoas de Macau dizem que as penas rigorosas são sinónimo de sociedades onde não há segurança. Porquê? Naturalmente, algumas penas têm que ser agravadas, acho que as penas aplicáveis… são demasiado leves, então, há necessidade de uma agravação? Hoje vou--me abster, porque entendo que as penas previstas no Código Penal são bastante leves. Devido à recente discussão sobre a problemática juvenil, pretende-se fazer o aditamento de um artigo ao Código. Pede-se aos juízes que apliquem penas agravadas, mas não se lhes dá indicação dos limites máximo e mínimo. Apesar de haver limites máximo e mínimo, não se lhes dá critérios. A meu ver, as penas previstas no Código Penal são demasiado leves, não é assim? Há uns tempos atrás, alguns polícias pediram aumento de salários, especificando mesmo o montante desse aumento. Mas esse aumento não seria necessário para todos os polícias?

Francamente, acho que o problema em causa é o Código Penal, são as penas. Então, se procedemos à alteração de alguns artigos, é necessário ouvir as pessoas da área jurídica. Ouviram-se as pessoas da área jurídica? Procedeu-se a alguma auscultação? Não sou da área jurídica e, como referiu a Sr.ª Deputada Anabela Ritchie, será que essa alteração é viável? A alteração abrange a 1.ª parte, 2.ª parte e 3.ª parte? Não estou a perceber! Hoje, troca-se o projecto de lei intitulado "Alterações ao Código Penal de Macau" pelo projecto de lei intitulado "Prevenção da utilização de inimputáveis para prática de crimes". Inverte-se… inverte- -se… Sr.ª Presidente, não estou a perceber o que estou aqui a fazer! Obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Agradeço as opiniões dos meus colegas.

Naturalmente, tenho outra opinião. O Código Penal é extenso, é preferível que se trate do Código Penal na sua totalidade. Mas, se for necessário alterar só um artigo, deve poder-se fazê-lo, senão, os problemas nunca podem ser resolvidos. A iniciativa legislativa deve responder às reais necessidades da sociedade. De facto, a questão foi discutida há algum tempo e mereceu a atenção do público, que continua a aguardar uma resposta. A elaboração do presente projecto de lei é apoiada pelo pessoal dos Serviços de Apoio da Assembleia Legislativa e pelos juristas.

Quanto à questão do julgamento dos juízes, não quero intervir. O presente projecto de lei visa aditar ao artigo 68.º uma norma geral. Existe uma norma sobre as penas para a instigação de menores. No diploma sobre os produtos pornográficos, as penas são duplamente agravadas; no diploma sobre o crime organizado, são agravadas em um terço; no tráfico de estupefacientes, prevê-se expressamente que as penas são agravadas em um quarto, nos seus limites máximo e mínimo. Atendendo à inexistência de uma norma geral sobre as penas agravadas, os subscritores do projecto pretendem fazer uma alteração na respectiva parte do Código Penal. É tudo sobre o complemento que queria fazer, na qualidade de um dos subscritores. Espero pelas opiniões dos meus colegas. Obrigado.

Presidente: Tem a palavra a Sr.ª Deputada Anabela Ritchie.

Anabela Ritchie: Obrigada, Sra. Presidente.

Queria dizer que não tenho certezas, mas sim muitas dúvidas relativamente a este Projecto de Lei, o que significa ainda não ter definido o meu sentido de voto. É um projecto de Lei que me tem dado muitas dores de cabeça, ainda que o acho tecnicamente correcto, ao contrário do projecto anterior. Refiro uma pequena observação da minha parte, talvez preferisse aditar um artigo 67-A, em vez de artigo 68-A, mas no fundo não é o mais relevante.

Porque tenho então tantas dúvidas? Porque percebo que a aprovação deste Projecto de Lei tem acima de tudo um objectivo político muito forte, que é uma tomada de posição por parte desta Assembleia, na linha do nosso trabalho desenvolvido, relativamente à juventude. Aprovar este projecto não significa fazer uma grande distorção, na minha reflexão, a não ser na medida em que fixa o limite mínimo acrescentado de um terço, pois tudo o mais penso estar contido no artigo 65.º do Código Penal de Macau, nomeadamente no seu número 2. E isto porque presumo que o Juiz ao determinar a medida concreta da pena, tem de necessariamente considerar tudo o que esteja a favor ou contra, aumentando ou diminuindo a moldura penal, o que naturalmente faz parte do exercício lógico do trabalho do juiz.

Mas qual é no fundo a vantagem de aprovar este projecto? É a vantagem de ficar mais clara a criação de mais uma circunstância agravante. Todos nós sabemos que já existe a circunstância agravante da reincidência, e a Assembleia estaria a criar uma outra circunstância agravante, ainda que na minha opinião não seja estritamente necessária a aprovação deste projecto, dado que o juiz ao ponderar a moldura penal, na sua valorização terá em conta todos os aspectos necessários, mas não exactamente nos termos aqui exigidos. Quero com isto dizer que tecnicamente o projecto não tem erros.

Por outro lado, ponderei que, tendo o Código Penal de Macau trezentos e cinquenta artigos (o qual resultou de um grande esforço de codificação referido também pelo Sr. Deputado David Chow), todos os trabalhos que venham a estar relacionados com revisões dos Códigos, deveriam ser realizados de uma forma global e do princípio ao fim, depois de algum de algum tempo de teste de utilização do Código. Na minha opinião qualquer revisão deve ser preferencialmente estudada por uma Comissão de juristas e estudiosos, para que se tenha uma visão global de todo o Código, de forma a que não se verifique a perda de qualquer lógica ou coerência, na análise de todos os aspectos que merecem ser observados.

Os Srs. Deputados já me conhecem e sabem que não pretendo ver as coisas de forma imutável, ou que não gosto de mudanças apenas por pensar que não se deve mudar. Como tal o Código Penal de Macau também não é imutável, é susceptível de sofrer alterações, mas que seja objecto de uma revisão global. Evidentemente podem surgir situações de constatação de soluções erradas, que possam trazer consequências desastrosas para a sociedade de Macau, exigindo desta forma uma rápida alteração. O que referi foram aspectos decorrentes de uma grande ponderação pessoal e que me deixaram grandes dúvidas e poucas certezas. Todavia, agradeço todo o contributo dos Srs. Deputados para melhor nos poderem esclarecer.

Muito obrigada.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado David Chow.

David Chow: Tenho que fazer um achega. Espero que não achem que estou a fazer perder tempo!

Existe uma questão mais importante. Acredito na boa fé dos subscritores do projecto de lei. Temos acompanhado a questão da problemática juvenil, cujos problemas são vários. No Código Penal definem-se muitas penas a aplicar. Se não percebi mal, todos têm confiança nos juízes. Os juízes entendem o nosso pedido, as pessoas dos tribunais entendem-no também, e todos têm as suas opiniões. Claro que a instigação de jovens não é, naturalmente, coisa boa. No entanto, é difícil julgar a instigação, devido à inexistência das provas. Se se julgar como autoria, as penas não são leves. Agora pretende-se duplicar as penas? Duplicar as penas de autoria? Se assim for, as respectivas penas do Código Penal necessitam também de ser duplicadas. Deve ser uma alteração global, não é assim? Sinto-me algo… não é desapoiado, mas tenho uma questão. Espero que daqui consiga sair um projecto de lei, que tenha em conta o equilíbrio da sociedade em geral. Obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado pelas opiniões dos colegas. É claro que o Código Penal prevê o instigador como autor. A presente agravação das penas persegue os instigadores que utilizem inimputáveis para prática de crimes. Pode haver instigação de maiores para prática de crimes. Trata-se de um instigador, autor mediato. Mas no âmbito da instigação de menores ou de pessoas com anomalia psíquica, o presente projecto introduz uma nova norma, como a Sr.ª Deputada Anabela Ritchie referiu, trata-se de um novo conceito. Mas essa questão pode ser completamente resolvida através do Código Penal vigente? Claro que o juiz pondera as circunstâncias concretas. Como a Sr.ª Deputada Anabela Ritchie referiu, bastante objectivamente, trata-se de um novo conceito de agravação geral. Por outras palavras, quando os instigadores utilizarem inimputáveis para a prática de crimes, estará prevista uma circunstância agravante no regime jurídico de Macau. Penso que sobre esta questão posso trocar opiniões com os meus colegas.

Presidente: Algum dos Srs. Deputados quer pronunciar-se, na generalidade, sobre o projecto de lei? Se não, vou pôr à votação, na generalidade, o projecto de lei apresentado pelos quatro Deputados.

(Decurso da votação)

Presidente: Terminou a votação. Aprovado.

Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Dada a aprovação do projecto de lei intitulado «Prevenção da utilização de inimputáveis para a prática de crimes», decido retirar o projecto de lei constante do inicial terceiro ponto da Ordem do Dia.

Presidente: O Sr. Deputado Ng Kuok Cheong retirou o projecto de lei. Terminou então a discussão de hoje, uma vez que concluímos a Ordem do Dia de hoje. Declaro encerrada a reunião plenária.

Extracção parcial do Plenário de 8 de Maio de 2001

Presidente Susana Chou: Srs. Deputados.

Vamos entrar no 3.º ponto da ordem do dia que é a discussão e aprovação, na especialidade, do projecto de lei "Prevenção da Criminalidade com Recurso a Inimputáveis".

Será que o presidente da comissão nos possa fazer uma apresentação dos trabalhos realizados pela comissão.

Vitor Ng: Posso? Muito obrigado, Sr.ª Presidente.

Embora as conclusões do debate feito na 3.ª Comissão Permanente consta do Parecer n.º 21/2001, queria aproveitar para esclarecer ao plenário algumas questões suscitadas durante o debate.

Neste projecto de lei, a ideia é de agravar a pena, tendo em atenção a proposta feita por alguns deputados, no sentido de aditar o artigo 68.º-A, e as considerações tecidas, aquando da sua aprovação, na generalidade, por esta Assem-bleia. Porém, na altura, tanto o plenário como os proponentes, apenas se referiram que era de agravar a pena mínima da moldura penal, mas não se pronunciaram se era ou não de agravar também a pena máxima. Posteriormente, a Comissão de Finanças chegou-se a um consenso, na sequência de uma ou duas reuniões com os proponentes, que é no sentido de estender também esse agravamento à pena máxima da moldura penal, tendo em atenção as afirmações dos proponentes no motivo justificativo de que a gravidade é ainda mais relevante, quando se recorrem a inimputáveis para a prática de crimes, especialmente quando não se pode proteger os inimputáveis, e com base no fundamento de que a lei tem de surtir os seus efeitos dissuasores.

A outra questão tem a ver com o número 2 do artigo 68.º-A, porque ao não se pretender limitar os critérios concretos daquela norma penal, é de eliminar esse número, facto este que já obtemos a concordância dos proponentes, pelo que ora se propõe a sua eliminação. No tocante ao artigo 2.º que altera a redacção do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, se a proposta apresentada por esta Comissão Permanente vier a ser acolhida, não há necessidade de o manter, porque o artigo 1.º, ou seja o artigo 68.º-A, já inclui essa ideia. Uma outra questão é a de pedir ao plenário para considerar a designação a atribuir à lei que, como podem observar, não demos nenhuma designação à lei no parecer. Podem assim dizer que se trata de uma omissão, mas poderemos ou não intitulá-la por "agravamento das penas para os que recorrem a pessoas inimputáveis para a prática de crimes", em substituição da "Prevenção da Criminalidade com Recurso a Inimputáveis", porque não se trata de uma questão de prevenção da criminalidade, mas sim de agravamento das penas para os que recorrem a pessoas inimputáveis para a prática de crimes. Por isso, a designação da lei há que condizer com o seu conteúdo.

Tenho dito. Caso queiram algum esclarecimento, estou disposto a responder a todas as dúvidas suscitadas.

Muito obrigado.

Presidente: Havendo uma proposta apresentada pela Comissão Permanente, no sentido de alterar o articulado do projecto de lei, no caso de vier a ser acolhida, este passará a ter apenas um único artigo, ou seja o actual número 1 será mantido e passará a ser o artigo 1.º, mas com uma redacção ligeiramente alterada, e o número dois será eliminado. Assim, vamos proceder à discussão do artigo 1.º na versão apresentada pela Comissão Permanente que passará a ser formalmente o artigo 1.º do projecto de lei.

Queria perguntar se alguém tem alguma questão a levantar em relação ao artigo 1.º Queria recordar que o artigo 1.º do projecto de lei passou a substituir o número 1 do artigo 1.º do projecto inicial e tem algumas alterações. Caso estejam todos esclarecidos, passo então à votação.

É verdade, tenho de pedir ao pessoal para convidar os deputados para voltarem.

Vitor Ng: Sr.ª Presidente.

Presidente: Faça favor.

Vitor Ng: Sr.ª Presidente, posso?

Presidente: Tem a palavra. Faça favor.

Vitor Ng: Queria a respeito da enumeração do artigo dar mais uma achega. Embora esteja presentemente escrito como artigo 68.º-A, dentro da Comissão há efectivamente opiniões contrárias, pelo que proponho que a sua enumeração seja decidida pela Comissão de Redacção.

Muito obrigado.

Presidente: Mas o que está aqui é o artigo 1.º que adita um artigo, quanto a… .

Vitor Ng: A minha proposta é no sentido de entregar à Comissão de Redacção para decidir se este artigo deva ser inserido no artigo 68.º, 67.º ou 65.º

Presidente: É verdade, já compreendi, porque está escrito 68.º-A e por conseguinte se este vai passar a ser o artigo 68.º, os que se lhe seguem passam a ser 69.º, 70.º e assim por diante. É este motivo porque foi aditado ao artigo 68.º não é.

Então, vou pôr à votação o artigo 1.º do projecto. Façam favor de votar.

(votação em curso)

Presidente: Concluída a votação, o artigo 1.º foi aprovado.

A comissão apresentou uma proposta, no sentido de eliminar o artigo 2.º do projecto de lei que constava originalmente de dois artigos. Queria saber se alguém quer pedir a palavra para levantar questões relativamente a este artigo ou à proposta da sua eliminação.

Tem a palavra, Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Muito obrigado, Sr.ª Presidente.

Como foi referido pelo presidente da Comissão Permanente, os proponentes concordam em eliminar esse artigo, tendo em atenção a norma estabelecida no Decreto-Lei n.º 5/91/M, que estabelece um limite de 1/4, e o facto de ser uma norma geral. Na sequência da aprovação, na especialidade, a pena máxima e mínima da moldura penal passou a ser agravado em 1/3, pelo que não há necessidade de manter o artigo 2.º, concordando os proponentes a sua eliminação.

Muito obrigado.

Presidente: Em relação a este ponto, foi também referido no parecer da Comissão. Queria saber se há alguma questão a colocar sobre a proposta de eliminação. Caso não tenham, vamos passar à votação.

(votação em curso)

Presidente: Concluída a votação, foi aprovada

Queria perguntar ao Sr. Deputado Vitor Ng se é mesmo de alterar a designação da lei.

Vitor Ng: Sim, Sra. Presidente. Proponho que seja utilizada a designação de "agravamento das penas para os que recorrem a pessoas inimputáveis para a prática de crimes".

Presidente: O Sr. Deputado Vitor Ng propôs a alteração da designação para "agravamento das penas para os que recorrem a pessoas inimputáveis para a prática de crimes". É isto mesmo?

Queria ainda perguntar se alguém tem alguma questão a colocar. Caso não tenham, vamos…

Sr. Deputado Leong Heng Teng, faça favor.

Leong Heng Teng: Queria colocar uma questão ao Sr. Deputado Vitor Ng, que tem a ver com o termo "pessoas inimputáveis", visto que, aquando da discussão na Comissão, temos apercebido de que, talvez por uma questão técnica, o termo é sempre referido por "inimputáveis", aliás o termo "pessoas inimputáveis" nunca foi empregue quer pelos representantes do Governo quer pelos membros da 3.ª Comissão Permanente, mas sim "inimputáveis". É esta apenas a questão que queria colocar.

Presidente: Faça favor, Sr. Deputado Vitor Ng.

Vitor Ng: Está certo. Deve ser utilizado o termo "inimputáveis". Peço desculpas por esta falha, porque concordo que o termo correcto seja "inimputáveis", deixando cair a palavra "pessoas".

Muito obrigado.

Presidente: A proposta para a designação da lei passa então a ser "agravamento das penas para os que recorrem a pessoas inimputáveis para a prática de crimes".

Queria saber se há mais alguém que queira colocar mais questões. Sr. Deputado Philip Xavier tem a palavra.

Philip Xavier: Muito obrigado, Sr.ª Presidente.

Entendo que a designação da lei deve ser encontrado por altura da elaboração da sua redacção final, uma vez que a intenção final é a de sobressair a ideia do agravamento das penas. Talvez, seja difícil, neste momento, de os deputados poderem pronunciar-se sobre a sua concordância ou não. Não sei se o Sr. Deputado Vitor Ng concorda ou não com essa minha ideia de deixar à Comissão de Redacção de encontrar uma designação para a lei que dê ênfase ao agravamento das penas.

Presidente: O Sr. Presidente da Comissão quer pronunciar-se sobre essa proposta?

Faça favor.

Vitor Ng: Bom, concordo com essa ideia do Sr. Deputado Philip Xavier, no sentido de deixar à Comissão de Redacção para decidir sobre a designação da lei, uma vez que esta conhece melhor as técnicas legislativas.

Presidente: Se assim for, quer dizer que o Sr. Deputado Vitor Ng vai retirar a sua proposta. Porém, lembro-me que essa questão já foi discutida e que os próprios proponentes têm também entendido que se deva introduzir algumas pequenas alterações à designação. Então, não vamos votar, mas sim deixar à Comissão de Redacção para tomar uma decisão que tem em conta as opiniões manifestadas pelos deputados.

O projecto de lei tem apenas um artigo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Muito obrigado, Sr.ª Presidente.

Depois de aprovado pelo plenário, o projecto de lei ficou apenas com um artigo e ao que me parece não dispõe de algum número. De acordo com as práticas anteriores, quando não se fixa uma data de início da produção de efeitos, a lei entra em vigor cinco dias, após a sua publicação. Porém, esta situação alterou--se, com o estabelecimento da RAEM, passando as datas da entrada em vigor a serem mencionadas na própria lei. Não sei se os proponentes ou a Comissão têm alguma data de entrada em vigor a propor? Só sei que anteriormente quando a lei não fixa uma data, esta produz os seus efeitos cinco dias após a publicação, mas não sei precisamente qual a sua base de fundamento. Fixar uma data não é problema e nem é uma questão de princípio, mas sendo uma lei que agrava as penas dos que utilizam inimputáveis para a prática de crimes, entendo que mais valia a pena de incluir uma data de entrada em vigor, pelo que sugiro que seja acrescido «a presente lei entra em vigor, dois dias ou mais após a sua publicação». Não sei se ponderaram sobre esta hipótese?

Muito obrigado.

Presidente: Queria saber qual é a opinião dos proponentes em relação a esta questão.

Leong Heng Teng: Muito obrigado, Sr.ª Presidente.

Os proponentes, em princípio, pendem pela adopção do regime de «vacatio legis», ou seja a lei entra em vigor, cinco dias após a sua publicação.

Presidente: Tem a palavra, Sr. Deputado Philip Xavier.

Philip Xavier: Confesso que não entendo qual a preocupação do Sr. Deputado Tong. Se é pelo facto de, uma vez incluída a data da produção de efeitos, poder produzir efeitos sobre os actos anteriormente praticados. Não sei se é esta a preocupação do deputado. Será? Caso não seja esta a sua preocupação, de acordo com a legislação vigente, a lei só produz os seus efeitos depois da sua publicação, salvo os casos em que a lei estabelece efeitos retroactivos para punir actos praticados anteriormente à sua publicação. Cinco dias não é portanto um prazo considerado longo, pois permite que as pessoas ao praticar actos ilícitos considerem as suas consequências legais, Não vejo qualquer problema em não fixar a data da produção de efeitos. Será que entendi bem a sua ideia?

Presidente: Faça favor, Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Muito obrigado.

Ainda entendo que se deva incluir na lei uma data de entrada em vigor, uma vez que se trata de um assunto sério por se tratar de agravamento de penas e por ser o Tribunal a aplicá-las. Naturalmente, em práticas anteriores, quando a lei não estabelece, esta produz os seus efeitos cinco dias após a sua publicação. Mas, até ao presente momento, não consigo saber com que base se fundamenta esta norma, que era aplicada antes do estabelecimento da RAEM. Será que esta norma ainda se aplica na RAEM?

Seja como for, insisto nesta minha ideia, no sentido de incluir a data do início da produção de efeitos, por se tratar de penas, não ser uma lei geral e ter a ver com as questões de direitos humanos e liberdade das pessoas. Assim, apresento não para ser considerado, mas sim uma proposta, caso me autorizem e não me opõem, no sentido de a lei produzir os seus efeitos, dois dias após a sua publicação, para que isto seja claro aos órgãos judiciais que vão aplicar as penas agravadas. Não sei se a Comissão concorda ou não com esta minha proposta.

Presidente: Estava a pensar que estando fora do âmbito da Comissão e estando no âmbito do plenário, o Sr. Deputado Tong Chi Kin pode, caso assim queira, apresentar proposta, no sentido de a lei entrar em vigor, dois dias após a sua publicação.

Parece-me que o Sr. Deputado Vong Hin Fai quer usar da palavra.

Vong Hin Fai: Sendo eu um dos proponentes, gostaria de recordar que, aquando da elaboração do projecto de lei, a data da sua entrada em vigor foi, de facto, considerada. A norma de "vacatio legis" está definida no regime ora em vigência, designadamente no número 2 do artigo 4.º do Código Civil. Trata-se, pois, de um regime geral ou supletivo, em que o número 2 do artigo 4.º do Código Civil se aplica, quando a lei não estabelece uma data do início da produção dos efeitos, aliás este preceito foi também adoptado na Lei n.º 3/1999 (Publicação e Formulários das Leis), uma das leis que compõem o pacote das Leis de Reunificação, aprovado por esta mesma Assembleia. Ou seja, a lei entra em vigor no sexto dia após a sua publicação, a não ser que o plenário entenda dever determinar, por motivos ponderados e inadiáveis, que a lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou adiar a sua entrada em vigor para depois do sexto dia seguinte ao da sua publicação. Como bem referiu o Sr. Deputado Philip Xavier, no direito penal há um importante princípio a observar que é o da não retroactividade da lei, ou seja a pena agravada só se aplica aos factos cometidos, após a entrada em vigor da lei.

Tenho dito.

Presidente: No meu entender, o Sr. Deputado Tong não queria que a lei tenha efeitos retroactivos, mas pretendia e achava ser melhor que as suas alterações entrassem em vigor dois dias após a sua publicação. Das palavras do Sr. Deputado Tong apercebi-me ser esta a ideia e não a ideia, ao que me parece, de ter algo a ver com a retroactividade. Seja como for, o Sr. Deputado Tong pode avançar, se assim julgar necessário e mesmo com os esclarecimentos prestados pelos proponentes, com uma proposta nesse sentido.

Tem a palavra o presidente da comissão.

Vitor Ng: Muito obrigado, Sr.ª Presidente.

O motivo pelo qual a comissão não tenha estabelecido uma data de produção de efeitos foi essencialmente devido ao facto dos argumentos apresentados pelos proponentes. Se o Sr. Deputado Tong Chi Kin achar ser necessário, então apresenta uma proposta, conforme foi convidado para o assim fazer pela Sra. Presidente, para o plenário decidir.

Obrigado.

Presidente: O Sr. Deputado Tong quer avançar com uma proposta?

Tong Chi Kin: Sim, queria, muito obrigado.

Porque antes de avançar formalmente com uma proposta tenho de conhecer primeiramente as opiniões dos proponentes e da comissão. Não havendo conflitos de princípios e destinando-se esta lei a agravar as penas, é mais claro a inserção da data do início da produção dos efeitos. Por isso, formulo aqui a proposta.

Muito obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Tong:

A sua proposta é no sentido de dizer que «a lei entra em vigor, dois dias após a sua publicação». Como os proponentes e a Comissão não propuseram nenhuma data de entrada em vigor, restando apenas a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Tong, no sentido de a lei produzir os seus efeitos, dois dias após a sua publicação, julgo que os deputados possam, caso nada tenham a opor, votar na proposta.

Queria perguntar…

Sr. Deputado Leong Heng Teng quer falar? Faça o favor.

Leong Heng Teng: Obrigado, Sr.ª Presidente.

Creio que os nossos colegas estão a trocar opiniões. Acho que não há divergências de princípio no sentido de haver ou não necessidade de estipular claramente na lei a data da produção dos efeitos, uma vez que os nossos colegas fizeram um esclarecimento sobre as normas jurídicas que regem essa matéria. Já que, mesmo assim, o Sr. Deputado Tong Chi Kin insiste na ideia de que a inclusão da data é melhor, não sei se os nossos colegas do Gabinete de Apoio nos possam dar um apoio no sentido de nos dizer a forma de redacção ou de publicação que se adopta normalmente nos projectos de lei. Além disso, é ainda possível determinar na lei a produção de efeitos, no dia seguinte ao da sua publicação e o plenário da Assembleia Legislativa tem competência para a fixar. Talvez, para os proponentes é uma questão clara, mas para nós, que estamos acostumados a lidar com as formas adoptadas para os casos comuns, é menos clara, daí que se suscitam estas considerações. Eu pessoalmente não discordo que a lei entre em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação, desde que nos termos do direito penal há que a tornar mais clara, para evitar uma interpretação errónea, em termos de retroactividade. Um dos nossos colegas tenha perguntado pela forma adoptada na lei que declara a "Ketamina" produto psicotrópico, mas embora essa lei tinha sido aprovado muito recentemente não me recordo muito bem. Alguém poderá dar-me uma ajuda nesse aspecto.

Presidente: Nada disso. Julgo não se tratar de uma questão técnica, pelo que é melhor perguntar ao assessor jurídico do nosso Gabinete de Apoio, que terá muito prazer de lhe elucidar as questões técnicas. Quanto à data da sua produção de efeitos, tanto a não menção configura nos termos do Código Civil a entrada em vigor no sexto dia ao da sua publicação, como a proposta do Sr. Deputado Tong Chi Kin, porque a Assembleia Legislativa pode determinar que a entre em vigor no dia ou no segundo dia ao da sua publicação, estão ambos de acordo com a lei. Por isso, entendo que o assessor jurídico possa dar-lhe um parecer técnico. Uma vez que, se podia optar por qualquer uma das soluções, deixo ao vosso critério de tomar uma decisão.

Quanto ao diploma referente à "Ketamina", solicitado pelo Sr. Deputado Leong Heng Teng, pela qual podemos verificar a forma adoptada, é também uma solução a considerar. Não sei se alguém se lembra? Também não me recordo. Será possível perguntar? É uma lei que temos aprovado muito recentemente, mas já não recordo da solução adoptada. Que tal, o Sr. Deputado Leong, caso assim concorda, ir perguntar ao assessor jurídico do Gabinete de Apoio para lhe dar um parecer técnico sobre estas duas soluções.

Leong Heng Teng: Muito obrigado, Sr.ª Presidente.

Só esperaria que o assessor jurídico me facultasse os elementos referentes à lei da "Ketamina", quanto ao resto… .

Presidente: Se é assim, podemos proceder, de imediato, à sua verificação.

Leong Heng Teng: Se o que estamos a debater se tratar de questões que tem a ver com o direito penal, … é apenas uma questão de maior consonância e uniformização, saber se será melhor mencionar ou omitir a data, se a lei, mesmo nesta condição, ainda produza efectivamente os seus efeitos.

Presidente: Estamos neste momento a verificar a lei da "Ketamina" que aprovámos muito recentemente.

(Verificação em curso dos registos pelo respectivo pessoal)

Presidente: Srs. Deputados:

A lei da "Ketamina" produz os seus efeitos no segundo dia da sua publicação. Está aqui, conforme verifiquei, "A lei entra em vigor, dois dias após a sua publicação".

Uma vez que cabe ao plenário de tomar uma decisão, queria saber se podemos votar a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Tong Chi Kin. Vamos proceder à votação da proposta apresentada pelo Sr. Deputado Tong Chi Kin, no sentido de a lei produzir os seus efeitos, dois dias após a sua publicação, que é diferente à apresentada pelos proponentes que é a não menção da data do início da produção de feitos. Façam favor de votar.

(votação em curso)

Presidente: Terminada a votação, a proposta foi aprovada.

Esgotada a ordem do dia para que o plenário foi convocado, declaro encerrada a sessão.