COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS PÚBLICAS

Parecer n.º 7/94

Assunto: Projecto de lei de «Exercício do direito de petição»

 

I

Introdução

1. Por despacho da Ex.ma Senhora Presidente da Assembleia Legislativa, de 27 de Junho, foi distribuído a esta Comissão o projecto de lei identificado em epígrafe, para exame e parecer.

2. A Comissão reuniu para o efeito no dia 6 de Julho.

 

II

Na generalidade

3. O projecto de lei em questão teve uma longa gestação, na qual participaram vários Deputados, para além dos seus subscritores, pelo que era já conhecido, pelo menos nos seus princípios gerais, da maioria dos membros da Comissão.

4. A CAFP manifestou a sua concordância quanto ao conteúdo do projecto de lei que visa regulamentar o exercício de um direito fundamental constitucionalmente consagrado, carecido em Macau dessa regulamentação, com excepção de alguns preceitos do Regimento desta Assembleia.

 

III

Na especialidade

5. Com excepção dos artigos a seguir mencionados, a Comissão manifestou a sua concordância quanto ao articulado proposto.

6. Artigo 1.º, n.º 1 — No que respeita a esta norma, a Comissão entende dever alterar-se pontualmente a sua redacção. Assim, a seguir a «direitos das pessoas» deverá substituir-se «da Ordem Jurídica ou do interesses geral», por da legalidade ou dos interesses da comunidade. Estas expressões afiguram-se mais adequadas de um ponto de vista político e técnico às realidades sociais e jurídicas do Território.

Quanto à expressão «legalidade», ela é aqui utilizada, na sua acepção ampla, comportando pois as formas de (i) legalidade reforçada, v.g. a constitucionalidade.

7. Artigo1.º, n.º 2, d) — No que toca a esta alínea, entende a Comissão que deverá suprimir-se a menção a «militares e agentes militarizados» porquanto se afigura desadequada a sua utilização em Macau. Em alternativa, a Comissão sugere que o âmbito pessoal do preceito seja o «dos funcionários e agentes militarizados sujeitos ao Estatuto Disciplinar das Forças de Segurança de Macau».

8. Artigo 2.º, n.º 1 — Na parte referente a «Queixa», e em virtude do exposto supra no ponto 5, deve eliminar-se a palavra «inconstitucionalidade".

9. Artigo 19.º, n.º 1 — Deve aditar-se menção à série, 2.ª, do «Diário da Assembleia Legislativa».

 

IV

Questão final

10. A Comissão, ainda que considere comportar o normativo regimental — artigos 167.º a 173.º — o articulado proposto neste projecto de lei, que com este se harmoniza, ainda que a Assembleia Legislativa, em eventual processo de revisão do Regimento, deva nele contemplar todos os princípios que vierem a constar da lei, se for aprovada, e que digam respeito a esta Casa.

 

V

Conclusões

11. Apreciado o projecto de lei, a CAFP é de parecer que o projecto de lei de exercício do direito de petição se encontra em condições formais e substanciais de ser apreciado em Plenário.

Macau, aos 7 de Julho de 1994.

A Comissão, Rui Afonso (Presidente) — Alexandre Ho, António Correia — Lau Cheok Va — Tong Chi Kin — Vítor Ng — Raimundo do Rosário (Relator).