Assunto: Projecto de lei de Bases de Política Familiar
0. Introdução
Por despacho da Senhora Presidente da Assembleia Legislativa, de 24 de Feve-reiro, foi distribuído a esta Comissão o projecto de lei indicado em epígrafe, sendo o mesmo subscrito pelos Senhores Deputados Beatriz Basto da Silva, Chui Sai On, Leong Heng Teng, Kou Hoi In e Tong Chi Kin.
De acordo com os proponentes pretende-se concretizar, explicitar e desenvolver, ao nível da legislação ordinária, os direitos da família que, em Macau, apenas está protegida pelo normativo constitucional vigente.
Esteve ainda presente o facto de 1994 ter sido proclamado como o «Ano Internacional da Família» (Resolução n.º 44/82, adoptada em 8 de Dezembro de 1989, pela Assembleia Geral das Nações Unidas).
O projecto em causa inspira-se em certos princípios fundamentais, de que se salienta:
— A família constitui uma célula natural, básica e fundamental da sociedade e, por isso, deve ser merecedora de particular atenção;
— A conveniência da promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais relacionadas com a família; e
— O fortalecimento da instituição família.
No ponto de vista dos proponentes, a Assembleia Legislativa, como órgão de governo próprio do Território, deve assumir um papel activo na consagração dos princípios enunciados.
Por outro lado, consideram que, no plano das preocupações dos cidadãos, a política familiar tem vindo progressivamente a tomar relevo pelo que deve a família constituir uma das áreas autónomas e prioritárias da actuação da Admini-stração — daí a aprovação de uma lei de bases da política familiar ser uma necessidade premente e uma condição indispensável à correcta orientação da intervenção da Administração em matéria de relevante importância e indiscutível delicadeza.
Como metodologia de análise a Comissão decidiu reunir com o Executivo e com os proponentes, tendo os referidos encontros tido lugar nos dias 6 de Maio último e 5 de Julho corrente, respectivamente.
1. Análise do projecto
1.1. Na generalidade
O projecto de lei em questão baseia-se nos principais documentos sobre política familiar emanados das organizações internacionais competentes e espe-cializadas.
Assenta o mesmo numa visão humanista em que se reconhece o papel da família na sociedade, dotada de direitos próprios que devem ser reconhecidos pelas autoridades públicas, cuja intervenção terá (deverá ter) sempre um carácter subsidiário.
O projecto em apreciação está dividido em cinco capítulos, conforme segue:
Capítulo Matérias
I — Princípios fundamentais
II — Protecção da política familiar
III — Organização e participação
IV — Promoção social, económica e cultural da família
V -— Execução da presente lei de bases
No presente parecer dispensam-se mais explicações atendendo a que estão as mesmas suficientemente indicadas na nota justificativa.
Na generalidade o projecto de lei mereceu o melhor acolhimento por parte da Comissão, não se suscitando reparos de maior.
Quanto à opinião do Executivo sobre o projecto, na generalidade, pode resumir-se nos seguintes pontos:
— Felicita os autores do projecto, não só pela oportunidade da sua apresentação no «Ano Internacional da Família», como também pelo mérito que contém de procurar estender a Macau os princípios que já hoje estão consignados na Constituição da República Portuguesa e aqui, embora reflexamente, estão dispersos em legislação avulsa, não existindo qualquer diploma-base a definir concretamente esses direitos;
— Considera que se está perante (a ser aprovado o projecto) uma lei local muito importante de enunciação de princípios gerais;
— No entanto, manifestou reservas quanto ao Conselho para a Política Familiar (sua composição e mesmo a sua existência) e relativamente ao estabelecimento de um prazo fixo para a execução da lei.
1.2. Na especialidade
A Comissão manifesta a sua concordância.
A Comissão concorda com o articulado proposto.
Deve corrigir-se a palavra «prossecução».
A Comissão manifesta a sua concordância com o articulado proposto, devendo, no entanto, apôr-se «e» entre «sociedade» e «transmissora».
A Comissão manifesta a sua concordância e realça as fontes inspiradoras do presente e precedentes artigos, v.g., a Constituição, a Declaração-Conjunta Luso--Chinesa e os Pactos Internacionais sobre Direitos Civis e Políticos e sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais, como consta já da nota justificativa e da tabela de referências.
A Comissão considera que este conjunto de oito objectivos consubstanciam uma garantia à instituição família.
Este artigo, que inicia o Capítulo II, traduz um importante princípio de protecção da reserva da intimidade da vida familiar pelo que a Comissão manifesta a sua concordância.
No que toca ao número 1, a Comissão considera dever substituir-se a vírgula a seguir a «paternal» por «e».
No número 3, a seguir a «convicções», deve acrescentar-se «éticas» que melhor reflectirá a preocupação dos proponentes em respeitar amplamente as características e raízes da família e dos seus membros.
Com estas alterações a Comissão manifesta a sua concordância.
A Comissão manifesta a sua concordância.
A Comissão manifesta concordância com o articulado proposto. Considera, no entanto, que deve acrescentar-se um novo número dois, passando o original número dois para número três, com a seguinte redacção:
«2. A Administração reconhece o valor eminentemente moral e social da adopção de menores que poderá ser precedida de atendimento pré-adoptivo».
Reforça-se, assim, a elevada importância do instituto da adopção.
A Comissão concorda com o articulado proposto.
A Comissão concorda com o articulado proposto.
A Comissão concorda com o articulado proposto.
A Comissão manifesta a sua concordância com o articulado proposto devendo, contudo, acrescentar-se «constituídas» a seguir a «encarregados de educação» por mais rigoroso.
A Comissão concorda com o articulado proposto.
A Comissão manifesta a sua concordância, todavia, considera que no número 2 deve substituir-se a expressão «linhas gerais da política familiar» por «bases da presente lei» para efeitos de harmonização com o articulado do projecto, designadamente com o artigo precedente.
No número 3 deve acrescentar-se, com propósitos de clarificação, «que preside», a seguir a «Governador».
No que respeita à alínea a) deverá substituir-se «Secretário-Adjunto da Tutela» por «Secretário-Adjunto que tutela a área da Família».
A Comissão concorda com o articulado proposto.
A Comissão concorda com o articulado proposto, sugerindo apenas a substituição do termo «médicas» por «multidisciplinares», tanto no corpo como na epígrafe.
A Comissão manifesta a sua concordância.
A Comissão manifesta a sua concordância com o princípio aqui estabelecido, devendo ponderar-se uma melhor redacção.
A Comissão manifesta a sua concordância.
A Comissão manifesta a sua concordância, propondo que se adite no n.º 2 a expressão «sempre que possível» a seguir a «facilitar-se».
A Comissão concorda com o articulado proposto devendo alterar-se, no n.º 4, a referência à audição das famílias pela audição do Conselho para a Política Familiar.
A Comissão manifesta a sua concordância.
A Comissão manifesta a sua concordância.
No que respeita a esta disposição final a Comissão entende não dever quan-tificar-se um prazo para a concretização e execução da lei de bases mas, outrossim, inculcar, de harmonia com artigos precedentes, também aqui a ideia da progressividade. Assim deverá substituir-se a expressão «no prazo de x anos» por «progressivamente».
(Nota — O Sr. Deputado Ng Kuok Cheong, que subscreve este parecer na generalidade, coloca algumas reservas quanto aos artigos 1.º, 2.º, 5.º, 10.º e 15.º, apresentando em plenário propostas de alteração para os mesmos.)
2. Conclusões
Apreciado o projecto de lei, a Comissão é de parecer que:
a) O projecto de lei de bases de política familiar se encontra em condições formais e substanciais para ser apreciado em Plenário;
b) Se aprovado na generalidade, se proceda à votação na especialidade nesta Comissão;
c) Se faça uso da faculdade prevista no número 2 do artigo 37.º do EOM.
Macau, aos 6 de Julho de 1994. — A Comissão, António José Félix Pontes (Presidente) — Chui Sai On — Leong Heng Teng — Ng Kuok Cheong — Pang Vai Kam — Peter Pan — Beatriz Basto da Silva (Secretária).