Lei de Bases da Política de Emprego (Projecto de lei n.o 1/VI/98)

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do número 1.º do artigo 30.º do «Estatuto Orgânico de Macau», para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

(Objecto e âmbito)

1. O presente diploma tem por objecto definir o regime básico e os princípios das políticas de emprego.

2. Toda a legislação relativa às políticas de emprego cede perante as disposições do presente diploma.

 

Artigo 2.º

(Regime básico)

1. A livre opção da profissão e emprego constitui direito básico dos residentes.

2. Os empregados devem reunir o estatuto e requisitos exigidos pela legislação do Território.

3. É proibido qualquer limitação discriminatória que prejudique a igualdade de acesso ao emprego.

 

Artigo 3.º

(Princípios da política)

1. Apresentar e apoiar planos que propiciem o fomento de emprego, constituem directrizes de fomento de pleno emprego dos residentes.

2. Criar medidas, aumentar oportunidades de emprego e aperfeiçoar a estrutura de emprego.

3. Coordenar as relações de trabalho e melhorar gradualmente as condições de emprego.

 

Artigo 4.º

(Conteúdo da política)

1. Na definição dos investimentos públicos e nos contratos de prestação de serviços públicos e obras públicas deve incluir-se cláusulas que contemplem a prioridade de recrutar residentes locais.

2. Aperfeiçoar a legislação sobre relação de trabalho de acordo com os princípios que salvaguardam o pleno emprego e reemprego.

3. Reforçar a formação e reconversão profissional, nomeadamente:

a) Reforçar a coordenação da formação profissional;

b) Definir planos e cursos de formação que correspondam às reais necessidades;

c) Aumentar e aferir rigorosamente as contribuições específicas para os recursos de formação;

d) Incentivar os empregadores a oferecer formação aos trabalhadores no activo;

e) Recomendar trabalhadores que concluíram a formação para o emprego.

4. Tomar medidas eficazes tendentes a oferecer condições e oportunidades de emprego aos desempregados e aos que aguardam um emprego, nomeadamente:

a) Dar especial auxílio aos desempregados, quanto ao reemprego;

b) Dar apoio de colocação aos que procuram pela primeira vez um emprego;

c) Incentivar o recrutamento de deficientes para trabalhos consentâneos com as suas capacidades físicas.

5. Definir o regime de salário mínimo e proceder à sua revisão regular, não po-dendo este servir de pretexto para reduzir o salário normal e para obstar a justa elevação da remuneração do trabalho.

6. Para assegurar a firme execução das políticas de emprego, a legislação sobre o emprego deve prever sanções pela sua inobservância, especificando o órgão competente para autuar, assim como o processo de autuação e penalização.

 

Artigo 5.º

(Definição das políticas)

1. Compete ao Governador definir os diplomas complementares da presente lei.

2. Na definição das políticas de emprego, deve ser ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social.

3. Deve ter-se em conta, na definição das políticas de emprego, os recursos humanos do território, as necessidades do mercado, a situação de emprego e desemprego, a conjuntura económica e a tendência do desenvolvimento.

4. Compete ao Governador, e a quem este delegar poderes, definir, de acordo com as linhas de acção governativa anuais e com o plano de investimento público, as correspondentes directrizes da política de emprego.

5. A política de emprego deve coadunar-se com a (legislação sobre) segurança social e demais legislação conexa, concretizando por conseguinte um mecanismo idóneo de garantia de emprego.

 

Artigo 6.º

(Execução das políticas)

1. Compete ao órgão especializado designado pelo Governador executar e fiscalizar a execução das políticas de emprego.

2. Criar mecanismos de denúncia e incentivar a denúncia de ilegalidades; investigar os factos objectos da denúncia, divulgando os resultados obtidos e dar o correspondente tratamento.

3. O órgão a que se refere o n.º 1 deste artigo deve remeter à Assembleia Le-gislativa e ao Conselho Permanente de Concertação Social o relatório anual sobre o grau de execução das políticas do emprego para efeito de visto.

 

Artigo 7.º

(Investigação e publicação de elementos sobre a situação de emprego)

1. A investigação da situação de emprego tem por escopo oferecer elementos para a definição das políticas do emprego e dos planos de formação profissional, sendo aqueles publicados regularmente.

2. Compete ao órgão a que se refere o número um do artigo 6.º conduzir a investigação e a publicação dos elementos sobre a situação de emprego.

 

Artigo 8.º

(Complemento dos recursos humanos)

1. A importação de mão-de-obra é uma medida temporária tendente a suprir as insuficiências de recursos humanos do Território, devendo no entanto observar o princípio de garantia de emprego dos residentes e a não afectação das suas retribuições.

2. A Administração, na autorização da importação de mão-de-obra, deve especificar claramente a situação real de insuficiência de recursos humanos verificado no território e divulgar as medidas concretas que salvaguardem o emprego e a não afectação das retribuições dos residentes locais.

 

Artigo 9.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

 

 

Exposição de motivos

A definição da «Lei de Bases das Políticas de Emprego», como uma iniciativa legislativa séria, baseia-se principalmente na sua expressa indispensabilidade patente pelos menos nos âmbitos social e legislativo.

Face ao constante abrandamento económico do Território, a situação de emprego preocupa-nos. Embora haja diferenças entre os dados estatísticos do Executivo e o resultado do inquérito feito por associações populares, verifica-se aumento de interessados ao subsídio de desemprego, a diminuição do nível da vida de certos residentes e o desanimado mercado de consumo são aliás factos incontestáveis. Polémico ainda, é a importação de mão-de-obra não residente em alguns sectores. Pelos expostos, o melhoramento da situação de emprego constitui um pedido premente da sociedade.

Sem dúvida nenhuma, o Governo sofre pressões de diversas quadrantes que têm as suas razões de ser, uma vez que actualmente a situação de emprego já não se restringe apenas ao âmbito pessoal, antes envolve a valorização dos recursos humanos e da competitividade integral, o impulsionar do desenvolvimento económico e do progresso do território, a manutenção da estabilidade social bem como o melhoramento das condições da vida da sociedade civil. Perante isso, qualquer governo responsável tem que assumir tal tarefa, colocando em destaque o melhoramento da situação de emprego nas linhas de acção governativa.

O Governo do Território, por seu turno, não foge à regra, como por um lado publicou muitas leis coerentes e a maioria das quais visa promover a formação profissional e por outro a República Portuguesa estende dezenas de artigos do pacto internacional sobre o trabalho a Macau. Tudo isso não só contribui de certa forma activa para a salvaguarda do direito de emprego como também favo-rece o melhoramento da situação de emprego, e ao mesmo tempo, dá suporte legal à preparação da Lei de Bases das Políticas de Emprego.

No entanto, é necessário apontar que as respectivas leis locais regulam apenas determinados assuntos específicos, daí que não constituem um sistema de política completo nem consagra o papel activo do Governo no fomento de emprego, o que é difícil dar resposta ao cenário cada vez pior de emprego e a mudança da sociedade. Nesta conformidade, há toda a necessidade de definir a Lei de Bases das Políticas de Emprego de forma mais sistemática e ambiciosa.

Na realidade, há muito exemplos de sucesso obtidos pelo Governo, reflectido nas leis de bases, na afirmação da política basilar e sua valorização em determinado âmbito e que, paralelamente, proporcionam padrões e suporte legal na re-visão e definição de diplomas conexas.

Desde 1959, que o pacto internacional sobre o trabalho se aplica em Macau e nos últimos 20 e tal anos foram estendidos mais pactos ao território. Estes, que têm como sujeitos outorgantes os países, regulam fundamentalmente a garantia do direito de trabalho, anti-discriminação, melhoramento de condições de trabalho, protecção da mão-de-obra feminina, contratação do trabalho infantil, organização de sindicado, negociação colectiva, indemnização aos trabalhadores, duração de trabalho e descanso, critérios da fixação de salários mínimos e outros assuntos, etc. Quanto às políticas da promoção de emprego, devem ser tomadas pelos países conforme o cenário social e não é conveniente regulá-las nos pactos.

Nesta conformidade, os pactos acima referidos não desvalorizam a elaboração da lei de bases da política de emprego, pelo contrário fornece certas posições vitais, como por exemplo, a lei de bases precisa de consagrar expresso e genericamente a garantia do direito de emprego e tratando-o como um regime básico.

O Governo desempenha, sem dúvida nenhuma, um papel mais activo no fomento de emprego que é a posição fundamental desta lei, cujo motivo como atrás se referiu. No entanto, isso não significa que exige a plena participação do Governo no mercado de trabalho, porque não é razoável nem possível.

Contudo, torna-se viável e indispensável que o governo confirme, através deste diploma, a sua posição na política básica do fomento de emprego e que deve também ponderar a execução efectiva desta política e assim a pode valorizar.