A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do número 1.º do artigo 30.º do «Estatuto Orgânico de Macau», para valer como lei, o seguinte:
1. O presente diploma tem por objecto definir o regime básico e os princípios das políticas de emprego.
2. Toda a legislação relativa às políticas de emprego cede perante as disposições do presente diploma.
1. A livre opção da profissão e emprego constitui direito básico dos residentes.
2. Os empregados devem reunir o estatuto e requisitos exigidos pela legislação do Território.
3. É proibido qualquer limitação discriminatória que prejudique a igualdade de acesso ao emprego.
1. Apresentar e apoiar planos que propiciem o fomento de emprego, constituem directrizes de fomento de pleno emprego dos residentes.
2. Criar medidas, aumentar oportunidades de emprego e aperfeiçoar a estrutura de emprego.
3. Coordenar as relações de trabalho e melhorar gradualmente as condições de emprego.
1. Na definição dos investimentos públicos e nos contratos de prestação de serviços públicos e obras públicas deve incluir-se cláusulas que contemplem a prioridade de recrutar residentes locais.
2. Aperfeiçoar a legislação sobre relação de trabalho de acordo com os princípios que salvaguardam o pleno emprego e reemprego.
3. Reforçar a formação e reconversão profissional, nomeadamente:
a) Reforçar a coordenação da formação profissional;
b) Definir planos e cursos de formação que correspondam às reais necessidades;
c) Aumentar e aferir rigorosamente as contribuições específicas para os recursos de formação;
d) Incentivar os empregadores a oferecer formação aos trabalhadores no activo;
e) Recomendar trabalhadores que concluíram a formação para o emprego.
4. Tomar medidas eficazes tendentes a oferecer condições e oportunidades de emprego aos desempregados e aos que aguardam um emprego, nomeadamente:
a) Dar especial auxílio aos desempregados, quanto ao reemprego;
b) Dar apoio de colocação aos que procuram pela primeira vez um emprego;
c) Incentivar o recrutamento de deficientes para trabalhos consentâneos com as suas capacidades físicas.
5. Definir o regime de salário mínimo e proceder à sua revisão regular, não po-dendo este servir de pretexto para reduzir o salário normal e para obstar a justa elevação da remuneração do trabalho.
6. Para assegurar a firme execução das políticas de emprego, a legislação sobre o emprego deve prever sanções pela sua inobservância, especificando o órgão competente para autuar, assim como o processo de autuação e penalização.
1. Compete ao Governador definir os diplomas complementares da presente lei.
2. Na definição das políticas de emprego, deve ser ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social.
3. Deve ter-se em conta, na definição das políticas de emprego, os recursos humanos do território, as necessidades do mercado, a situação de emprego e desemprego, a conjuntura económica e a tendência do desenvolvimento.
4. Compete ao Governador, e a quem este delegar poderes, definir, de acordo com as linhas de acção governativa anuais e com o plano de investimento público, as correspondentes directrizes da política de emprego.
5. A política de emprego deve coadunar-se com a (legislação sobre) segurança social e demais legislação conexa, concretizando por conseguinte um mecanismo idóneo de garantia de emprego.
1. Compete ao órgão especializado designado pelo Governador executar e fiscalizar a execução das políticas de emprego.
2. Criar mecanismos de denúncia e incentivar a denúncia de ilegalidades; investigar os factos objectos da denúncia, divulgando os resultados obtidos e dar o correspondente tratamento.
3. O órgão a que se refere o n.º 1 deste artigo deve remeter à Assembleia Le-gislativa e ao Conselho Permanente de Concertação Social o relatório anual sobre o grau de execução das políticas do emprego para efeito de visto.
1. A investigação da situação de emprego tem por escopo oferecer elementos para a definição das políticas do emprego e dos planos de formação profissional, sendo aqueles publicados regularmente.
2. Compete ao órgão a que se refere o número um do artigo 6.º conduzir a investigação e a publicação dos elementos sobre a situação de emprego.
1. A importação de mão-de-obra é uma medida temporária tendente a suprir as insuficiências de recursos humanos do Território, devendo no entanto observar o princípio de garantia de emprego dos residentes e a não afectação das suas retribuições.
2. A Administração, na autorização da importação de mão-de-obra, deve especificar claramente a situação real de insuficiência de recursos humanos verificado no território e divulgar as medidas concretas que salvaguardem o emprego e a não afectação das retribuições dos residentes locais.
A presente lei entra em vigor após a sua publicação.
A definição da «Lei de Bases das Políticas de Emprego», como uma iniciativa legislativa séria, baseia-se principalmente na sua expressa indispensabilidade patente pelos menos nos âmbitos social e legislativo.
Face ao constante abrandamento económico do Território, a situação de emprego preocupa-nos. Embora haja diferenças entre os dados estatísticos do Executivo e o resultado do inquérito feito por associações populares, verifica-se aumento de interessados ao subsídio de desemprego, a diminuição do nível da vida de certos residentes e o desanimado mercado de consumo são aliás factos incontestáveis. Polémico ainda, é a importação de mão-de-obra não residente em alguns sectores. Pelos expostos, o melhoramento da situação de emprego constitui um pedido premente da sociedade.
Sem dúvida nenhuma, o Governo sofre pressões de diversas quadrantes que têm as suas razões de ser, uma vez que actualmente a situação de emprego já não se restringe apenas ao âmbito pessoal, antes envolve a valorização dos recursos humanos e da competitividade integral, o impulsionar do desenvolvimento económico e do progresso do território, a manutenção da estabilidade social bem como o melhoramento das condições da vida da sociedade civil. Perante isso, qualquer governo responsável tem que assumir tal tarefa, colocando em destaque o melhoramento da situação de emprego nas linhas de acção governativa.
O Governo do Território, por seu turno, não foge à regra, como por um lado publicou muitas leis coerentes e a maioria das quais visa promover a formação profissional e por outro a República Portuguesa estende dezenas de artigos do pacto internacional sobre o trabalho a Macau. Tudo isso não só contribui de certa forma activa para a salvaguarda do direito de emprego como também favo-rece o melhoramento da situação de emprego, e ao mesmo tempo, dá suporte legal à preparação da Lei de Bases das Políticas de Emprego.
No entanto, é necessário apontar que as respectivas leis locais regulam apenas determinados assuntos específicos, daí que não constituem um sistema de política completo nem consagra o papel activo do Governo no fomento de emprego, o que é difícil dar resposta ao cenário cada vez pior de emprego e a mudança da sociedade. Nesta conformidade, há toda a necessidade de definir a Lei de Bases das Políticas de Emprego de forma mais sistemática e ambiciosa.
Na realidade, há muito exemplos de sucesso obtidos pelo Governo, reflectido nas leis de bases, na afirmação da política basilar e sua valorização em determinado âmbito e que, paralelamente, proporcionam padrões e suporte legal na re-visão e definição de diplomas conexas.
Desde 1959, que o pacto internacional sobre o trabalho se aplica em Macau e nos últimos 20 e tal anos foram estendidos mais pactos ao território. Estes, que têm como sujeitos outorgantes os países, regulam fundamentalmente a garantia do direito de trabalho, anti-discriminação, melhoramento de condições de trabalho, protecção da mão-de-obra feminina, contratação do trabalho infantil, organização de sindicado, negociação colectiva, indemnização aos trabalhadores, duração de trabalho e descanso, critérios da fixação de salários mínimos e outros assuntos, etc. Quanto às políticas da promoção de emprego, devem ser tomadas pelos países conforme o cenário social e não é conveniente regulá-las nos pactos.
Nesta conformidade, os pactos acima referidos não desvalorizam a elaboração da lei de bases da política de emprego, pelo contrário fornece certas posições vitais, como por exemplo, a lei de bases precisa de consagrar expresso e genericamente a garantia do direito de emprego e tratando-o como um regime básico.
O Governo desempenha, sem dúvida nenhuma, um papel mais activo no fomento de emprego que é a posição fundamental desta lei, cujo motivo como atrás se referiu. No entanto, isso não significa que exige a plena participação do Governo no mercado de trabalho, porque não é razoável nem possível.
Contudo, torna-se viável e indispensável que o governo confirme, através deste diploma, a sua posição na política básica do fomento de emprego e que deve também ponderar a execução efectiva desta política e assim a pode valorizar.