COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,

LIBERDADES E GARANTIAS

Parecer nº 14/VI/99

 

Assunto: Projecto de Lei n.º 5/VI/96 sobre «Direito de Associação».

 

1. Por despacho da Senhora Presidente, de 25 de Outubro de 1996, foi admitido o projecto de lei em epígrafe, tendo sido distribuído a esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para «exame e elaboração de parecer».

2. Para a análise e emissão de parecer, foram efectuadas diversas reuniões onde se discutiu, para além do articulado em apreciação, a problemática subjacente ao mesmo, bem como outros documentos de indiscutível relevância e conexão com o assunto em questão, de que a seguir se dá notícia resumida.

3. Neste processo de estudo e ponderação, foram tidos em consideração diversos documentos de natureza e proveniência diversas: o projecto de lei n.º 15/V/96, intitulado «Direito de Associação» (e correspondente Nota Explicativa), e o Parecer n.º 4/96, da Comissão de Justiça e Segurança, que recaiu sobre aquele projecto (e ainda sobre o projecto de lei relativo ao direito à greve).

Por outro lado, a Comissão procedeu à análise de textos jurídicos relevantes, quer de natureza interna, quer instrumentos de direito internacional.

Assim, para além da legislação vigente, mormente o Decreto-Lei n.º 3/76/M, de 23 de Março, foram considerados os preceitos constitucionais, bem como os normativos da Lei Básica da futura Região Administrativa Especial de Macau (doravante RAEM).

No plano dos instrumentos de direito internacional, tiveram-se presentes a Declaração Conjunta Luso-Chinesa Sobre a Questão de Macau, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais.

 

II

BREVE MEMÓRIA DO PROCESSO LEGISLATIVO

4. A ideia de se legislar modernamente em matéria de liberdade de associação em Macau, particularmente no âmbito desta Assembleia, remonta já, formalmente, a meados de 1996, com a apresentação do referido projecto de lei n.º 15/V/96.

Afigura-se útil, pois, deixar aqui uma breve memória do processo legislativo no seio da Assembleia Legislativa de Macau.

5. Em Junho de 1996 deu entrada o primeiro projecto intitulado, subscrito pelos Deputados Alberto Noronha e Lau Cheoc Va.

O articulado então apresentado, assumia como propósito fundamental «proceder a uma actualização deste diploma regulador do direito de associação (Decreto-Lei n.º 3/76), quer nos aspectos formais, quer nos aspectos que merecem uma melhor adequação aos textos supra legais.», como se pode ler na sua Nota Explicativa. Ou seja, nesta particular matéria, existia ao tempo — e assim continua — legislação ordinária regulamentadora deste crucial direito fundamental.

O projecto de lei foi objecto de parecer da CJS — já aqui mencionado — que, depois de se pronunciar favoravelmente em termos de importância do princípio de regulamentação de direitos fundamentais, considerou que o projecto — por falta de tempo — não se encontraria em condições de ser apreciado em Plenário.

6. Agendado o projecto de lei, já no período de prorrogação da sessão, para o Plenário de 29 de Julho de 1996, deu entrada, entretanto, uma proposta subscrita por vários Deputados que dizia que o projecto de lei em causa (e outros mais) era um diploma que merecia ponderação profunda. Rematava-se propondo que «seja adiada a apreciação (...) para a próxima legislatura.».

Submetida esta proposta a votação, foi a mesma aprovada. Por conseguinte, aquando da renovação da Legislatura, o projecto de lei n.º 15/V/96 caducou.

7. Posteriormente, já na presente Legislatura, deu entrada o projecto de lei em apreço, subscrito pelo senhor Deputado Ng Kuok Cheong.

No articulado apresentado ressalta, imediatamente, uma característica: grande similitude com o projecto de lei n.º 15/V/96. Ou seja, verifica-se, basicamente, a reprodução dos preceitos originalmente subscritos pelos dois Deputados que os apresentaram em 1996.

Todavia, alguns preceitos há que, apesar de representarem identidade de filosofia enformadora com os correspondentes do primeiro projecto, acham-se redigidos de uma forma eventualmente menos adequada.

Por outro lado, uma das componentes essenciais do Projecto — inclusão de um pequeno grupo de preceitos sobre liberdade de associação sindical — não mereceu acolhimento por parte da CACDLG, dado tal solução não permitir com densidade suficiente uma cabal regulamentação da matéria e, em rigor, exigiria uma posterior regulamentação.

Acresce ainda a circunstância de, entretanto, se ter tornado conhecido o anteprojecto de Código Civil o qual, contém, como é sabido, vários preceitos relevantes na matéria. Ora, entendeu-se por bem, procurar uma harmonia de regimes, pelo que foi necessário proceder a alguns ajustamentos.

8. Por estas várias e relevantes razões, a Comissão entendeu por bem proceder a uma revisão profunda e integrada do projecto de lei e, concomitantemente, pela apresentação de um articulado alternativo sob a forma de texto de substituição na generalidade.

Esta solução acarreta, para além do mais, uma melhor facilidade de análise e uma melhor panorâmica do novo texto.

 

III
APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE

9. O Direito de Associação é um dos direitos fundamentais, garantidos em Macau, que integra o elenco dos chamados «Direitos, Liberdades e Garantias», pelo que beneficia de um especial regime de protecção de elevada densidade garantística.

Em termos constitucionais, acha-se genericamente consagrado no artigo 46.º da — Constituição da República Portuguesa (CRP). O futuro texto constitucional, ou seja a Lei Básica da RAEM, pronuncia-se de forma muito breve sobre este direito fundamental no artigo 27.º.

No plano do direito internacional, merece referência, designadamente, na Declaração Universal dos Direitos do Homem — artigo 20.º — no PIDCP — artigo 222.º, n.º 1 — e na Declaração Conjunta.

Ao nível da legislação ordinária encontramos em Macau o já mencionado Decreto-Lei n.º 3/76/M e vários preceitos do Código Civil, entre outras referências esparsas.

10. Pode afirmar-se que «A associação é o principal dos tipos constitucionalmente protegidos de organização colectiva dos cidadãos» (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., pág. 256).

O Direito de Associação «apresenta-se como um direito complexo, com múltiplas dimensões — individual e institucional, positiva e negativa, interna e externa — cada qual com a sua lógica própria, complementares umas das outras e que um sistema jurídico-constitucional coerente com princípios de liberdade deve desenvolver e harmonizar.» JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 2.ª ed., pág. 419).

Estas várias dimensões estão presentes no citado artigo 46.º da CRP e acham-se devidamente reflectidas e desenvolvidas no articulado que a CACDLG propõe ao Plenário.

Rematando este breve excurso pela liberdade de associação pode-se afirmar, com GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA (ob. e loc. cit.) que está ínsita no princípio do Estado de Direito Democrático e que a regra fundamental é a da autonomia e liberdade de organização interna sem ingerências do Poder Público.

11. O Projecto, e também o articulado alternativo, não se limita porém a regulamentar o direito geral de associação. Na verdade, procura construir o regime da liberdade (específica) de associação política. Esta vertente da liberdade de associação é, sem dúvidas, da maior relevância e interesse.

Não se descurou, pois, esta face do direito de associação, prevendo-se diversas normas — de garantia e de competência, nomeadamente — que pretendem consagrar pela via associativa o elementar direito de participação política.

12. Em termos de apreciação na generalidade, já algo ficou aqui dito. Com efeito, identificou-se o documento que serviu de inspiração directa e imediata do projecto de lei e também se deixou expressa a opinião da CACDLG em, pelas várias razões apontadas, apresentar um articulado alternativo sob a forma de texto de substituição na generalidade.

Ou seja, a Comissão concorda na generalidade (ou mais precisamente, com a filosofia enformadora) com o projecto de lei, todavia, considera dever apresentar um articulado alternativo dado entender propor diversas alterações — na forma e na substância — ao projecto.

13. Relativamente ao articulado da Comissão (doravante, todas as menções aqui feitas devem ser consideradas por referência ao articulado da CACDLG e não ao do Projecto) é possível sublinhar algumas das suas principais linhas condutoras.

Procede a uma aturada renovação e modernização do Decreto-Lei n.º 3/76/M, mantendo o que se achou compatível com os textos supra legais, actualiza as referências a entidades competentes em determinadas matérias, procede à substituição, por se afigurar mais compatível com a realidade objectivamente considerada, da designação «associações cívicas» por «associações políticas», introduz inovadoramente diversos preceitos sobre estas associações (como, por exemplo, os relativos às garantias de organização interna) procede à adaptação de outra legislação conexa, por virtude da nova denominação, isto é, associação política, e introduz várias alterações com vista a melhor enquadrar o diploma no conjunto da ordem jurídica a vigorar após 19 de Dezembro de 1999.

14. Por outro lado, e agora por referência ao projecto de lei, elimina os preceitos relativos às associações sindicais, por considerar que se trata de matéria que, pela sua importância e características bem definidas, merece um diploma próprio, como, de resto, acontece em Portugal e na generalidade das ordens jurídicas que se conhecem, nomeadamente Hong Kong.

Esta eliminação não pode, pois, ser interpretada como a afirmação de uma vontade de não legislar sobre este direito fundamental. Consulte-se, a este propósito, o Parecer CACDLG n.º 10/VI/98, onde se afirma a necessidade de dotar Macau de legislação neste domínio dos direitos fundamentais.

 

IV

APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE

15. Como antes se deixou dito, a apreciação na especialidade é feita por referência ao articulado alternativo apresentado pela CACDLG e limitar-se-á a apontar, em jeito de sublinhados, algumas soluções e alterações que, pela sua importância ou novidade, reclamem especial menção.

O articulado alternativo segue em Anexo ao presente Parecer e é dele parte integrante, sendo essencial para a total compreensão deste parecer.

16. Sobre o artigo 1.º — Âmbito do diploma — remete-se para a sua redacção, apenas se recordando que se pretende regulamentar o direito geral de associação e o regime jurídico das associações políticas.

É idêntico ao preceito homólogo do projecto com a diferença, essencial, de não se mencionarem as associações sindicais.

17. Relativamente ao artigo 2.º — Direito de associação — há a referir que é baseado nos textos de ambos os projectos de lei.

No n.º 1, a referência a «lei penal» corresponde a expressão consagrada constitucionalmente — artigo 46.º, n.º 1 da CRP, sendo certo que a Doutrina vem unanimemente considerando que esta expressão deve ser lida como lei penal geral (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Ob. cit., pág. 257) .

Ao n.º 2 deste mesmo artigo acrescenta-se, porque razoável — e constitucionalmente imposta, a expressão «racistas», ou seja, não se consente a existência de associações racistas.

18. No que diz respeito ao artigo 3.º — Autodeterminação — estabelece-se um magno princípio que preside a todo o regime do livre direito de associação, qual seja o da autodeterminação e consequente proibição de interferência por parte dos poderes públicos.

Por contraste com o texto do projecto, procede-se, em opinião da Comissão, a ajustamentos de linguagem, por forma a torná-la tecnicamente mais adequada.

19. O artigo 4.º — Garantias da liberdade de associação — espelha o carácter garantístico do diploma, consagrando efectivos meios de suporte a uma verdadeira liberdade de associação, nomeadamente proibindo — e punindo — a coacção com vista a tornar alguém membro de uma associação ou a permanecer nela.

Estamos, pois, no campo da vertente de direito individual e negativo, com natureza de liberdade, o que significa que não implica, para nenhum efeito, a dependência de autorização de qualquer tipo ou de qualquer intervenção de índole administrativa (JORGE MIRANDA, Ob. cit., pág. 419).

Corresponde, no essencial, ao texto do projecto, com uma importante diferença, qual seja a de salvaguardar o especial regime aplicável às associações públicas profissionais. Com efeito, parece mais adequado incluir neste local a ressalva do que, como faz o projecto, em um Capítulo intitulado «Outras disposições».

20. No que respeita ao artigo 5.º — Personalidade jurídica — importa sublinhar que a Comissão introduziu várias e significativas alterações ao texto do projecto de lei.

Com efeito, procurou-se harmonizar a matéria com o que é preconizado no projecto do Livro I do Código Civil, o qual se acha em fase adiantada de conclusão.

Afigurou-se mais seguro, tendo em conta o desiderato pretendido, uma remissão em globo para o «Código Civil». Manteve-se, porém, um especial regime de aquisição de personalidade jurídica para as associações políticas, dada a sua particular natureza - como, de resto, acontece já hoje com as associações cívicas.

21. O artigo 6.º — Estatutos — limita-se a estipular o conteúdo mínimo desses mesmos estatutos, nomeadamente a nível orgânico. Não pretende, assumidamente, avançar para uma minuciosa regulamentação, contribuindo-se assim para uma concretização, a este nível, do princípio da autodeterminação.

O texto é fundamentalmente idêntico ao de ambos os projectos.

22. Relativamente ao artigo 7.º — Registo dos titulares dos órgãos sociais — nada de especial se oferece, dada a clareza e simplicidade do assunto.

A redacção é, no essencial, idêntica a do projecto de lei, com uma alteração de ordem prática importante: a estatuição de um prazo para o registo das alterações ocorridas.

23. Igualmente no que toca ao artigo 8.º — Alterações do acto de constituição e dos estatutos — nada de especial se oferece apresentar.

Chama-se apenas a atenção para a alteração decorrente do regime do artigo 5.º e remissão que este opera para o Código Civil.

24. No que tange ao artigo 9.º — Extinção — a Comissão procurou manter, no essencial, o regime vigente (logo, o articulado do projecto).

Registe-se a necessidade de intervenção, nos casos do n.º 2 — ou seja, nos outros casos que não decorrem do princípio da autodeterminação — do poder judicial, mais concretamente do Tribunal de Competência Genérica, e não de qualquer entidade de natureza administrativa.

25. Sobre o artigo 10.º — Excepções - apenas merece referir que se julga adequado conceder um período durante o qual será possível salvar uma associação ameaçada de extinção.

Corresponde ao regime preconizado no projecto.

26. Relativamente ao artigo 11.º — Tramites processuais — a Comissão achou por bem harmonizar o regime com o preceituado no Código de Processo Civil (vigente e Anteprojecto), procedendo, pois, nessa medida a alguns afinamentos.

Segue-se, grosso modo, o regime vigente e, bem assim, o que vinha preconizado nos projectos sobre a matéria.

27. O artigo 12.º — Aquisição, alienação e oneração de bens — espelha, em certo sentido, a vertente patrimonial do princípio da autodeterminação e da dimensão colectiva do direito ou liberdade de associação.

Assinale-se, por referência ao projecto de lei em apreço, o significativo alargamento desta expressa garantia; ou seja, prevê-se, não apenas o acto de aquisição, mas também os de alienação e de oneração.

28. O artigo 13.º — Associações políticas — abre o capítulo especialmente dedicado a esta particular forma, ou dimensão, do direito, liberdade e garantia de associação.

Acrescenta-se ao texto do projecto de lei, porque razoável — como aliás o demonstra uma leitura da lei vigente e dos preceitos constitucionais relevantes — a expressão «de carácter permanente».

Adita-se também a expressão, carregada de simbolismo, «participar na vida política» dado transmitir apropriadamente o escopo das associações políticas.

Por outro lado, elimina-se, conforme sugerido em várias outras circunstâncias, a expressão «cidadãos», dado esta expressão não transmitir apropriadamente o escopo das associações políticas locais.

Nas várias alíneas procedeu-se a algumas benfeitorias, especialmente ao nível formal do texto, por referência ao artigo 17.º do projecto de lei.

Com a alteração de designação de «associação cívica» para «associação política» visa-se dar um rótulo mais adequado às actuais associações cívicas, as quais de entidades políticas só não dispunham do nome. Aliás, esta timidez deu azo a críticas e suspeições várias de instâncias internacionais, nomeadamente aquando da apreciação do relatório de Macau relativo ao PIDCP.

Isto implica, naturalmente, a introdução de alterações à legislação eleitoral e de recenseamento eleitoral, bem como a consagração de normativos transitórios dedicados às actuais associações cívicas.

Note-se que a consagração, em letra da lei, de partidos políticos, em nada iria contrariar o que vem disposto na Lei Básica da futura Região Administrativa Especial de Macau. Todavia, a opinião maioritária da Comissão foi no sentido de não recorrer a tal expressão, sem prejuízo de, na realidade, as associações políticas consubstanciarem verdadeiros partidos políticos, não se devendo, pois, reconduzir à figura portuguesa de nome idêntico, mas de perfil dissemelhante.

29. Relativamente ao artigo 14.º — Atribuições — ajustou-se a redacção com o artigo 13.º e procedeu-se a algumas alterações — como antes se advertiu — às várias alíneas.

Procurando corporizar sugestões avançadas, procede-se à introdução de pequenas alterações na alínea b), tendo sido levadas em consideração soluções da legislação eleitoral local.

Relativamente à alínea c) , introduz-se, porque mais conforme com o ordenamento jurídico local, a expressão «próprio» como qualificativo dos órgãos de governo e, na mesma medida, substitui-se autarquias locais por «municípios».

No que tange à alínea e) inclui-se a expressão «formação» por substituição de Por outro lado, acrescenta-se ainda, por ser co-natural à essência de associações de natureza política, a expressão «políticos». Aliás, esta omissão da lei vigente apenas se compreenderia à luz da designação então encontrada para as organizações políticas.

30. O regime estatuído no artigo 15.º — Constituição das associações políticas — trata das associações políticas, ou seja, estatui, como na legislação actual, uma especial forma de constituição, atendendo à natureza destas associações.

Assinala-se que se procedeu a algumas alterações, mormente, ao nível do preceituado formal do artigo.

Ainda neste artigo, sublinhe-se a inovadora consagração expressa — no n.º 2 — de um corolário do princípio da não discriminação tão caro ao ordenamento jurídico de Macau, quer enquanto Território, quer enquanto RAE — artigo 25.º da LB.

31. O artigo 16.º — Organização interna — plasma princípios de há muito adquiridos e que representam uma imposição constitucional. Na verdade, às associações políticas é curial, dada a sua natureza, o legislador exigir, de forma expressa, determinados princípios organizativos, como os da transparência e da organização e gestão-democráticas.

Este preceito é inovador na legislação ordinária local e igualmente inovador por referência ao articulado do projecto de lei.

32. Relativamente ao artigo 17.º — Princípio da não confundibilidade — há a dizer que não representa mais do que uma confirmação de exigências existentes já no ordenamento jurídico local, na legislação eleitoral — v.g. n.ºs 6 e 7 do artigo 20.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa. Neste diploma faz, pois, todo o sentido, esta expressa estatuição.

Representa uma completa inovação por referência ao texto do projecto de lei.

Registe-se que a CACDLG procurou, para além da consagração do princípio, desenhar um pequeno conjunto de preceitos operativos daquele princípio.

33. O artigo 18.º — Registo próprio — existia já, ou pelo menos assim se poderia entender, no articulado do projecto mas encontrava-se, todavia, inadequadamente inserido; por conseguinte, foi deslocado para o Capítulo II.

Por outro lado, a redacção que a Comissão propõe afigura-se mais clara e isenta de dúvidas.

34. Com as alterações preconizadas no Capítulo III, justifica-se identificá-lo agora como sendo o de «Disposições finais e transitórias».

Por outro lado, a designação do homólogo Capítulo IV do Projecto — Outras Disposições — não se afigura adequada a uma lei como esta que se pretende aprovar.

35. Sobre o artigo 19.º — Publicação de contas — nada se oferece à Comissão, para além de sublinhar que o critério utilizado se prende, com a existência de benefícios financeiros atribuídos por entidades públicas.

Inexistia preceito homólogo no articulado do projecto de lei.

36. O artigo 20.º — Conversão das associações cívicas — pretende dar guarida a um elemento histórico da vivência democrática de Macau, ou seja as associações cívicas, dinamizadas desde os idos de 1976 até à actualidade, por largos sectores da comunidade, quer de nacionalidade e/ou etnia portuguesa, quer de nacionalidade e/ou etnia chinesa; são bem conhecidas da sociedade algumas dessas associações cívicas.

Impunha-se, pois, não votar ao esquecimento estas figuras da vida política social e jurídica de Macau.

Com efeito, e dado que, neste articulado se opta pela criação de associações políticas, ou, se se preferir, pela mera substituição de designação das actuais associações cívicas, o legislador teria de encontrar um destino para estas.

Não se pode, ou não se deve, consagrar tão somente que as associações cívicas se transformam, ope legis, em associações políticas, mas de mesma força argumentativa não se pode deixar em situação de lacuna a possibilidade de, por sua iniciativa, se processar a respectiva conversão em associação política.

Tais cenários não parecem razoáveis, nem se afigura politicamente legítimo ao legislador impor qualquer uma destas vias.

Nesta conformidade, permite-se que as associações cívicas se possam converter (sem mais exigências), enquanto manifestação da sua autonomia, em associação política, durante um determinado prazo. Por outro lado, para que não possa ser interpretado como um elemento de pressão para a opção pela nova forma, e como demonstração do respeito pela tradição local, permite-se transitória e excepcionalmente, que as associações cívicas possam, enquanto tal, continuar, durante o prazo em que lhes é facultada a conversão, a gozar da plenitude dos direitos de que hoje usufruem ao abrigo da legislação eleitoral e de recenseamento eleitoral.

O projecto de lei era totalmente omisso a este respeito.

37. O artigo 21.º — Alterações à legislação eleitoral e de recenseamento eleitoral — representa a necessária e consequente harmonização das normas eleitorais e de recenseamento eleitoral com a nova lei que se pretende aprovar.

Opta-se por esta formulação genérica, por forma a evitar possíveis esquecimentos de preceitos espalhados pelas três leis.

Nenhuma destas matérias era objecto de previsão no projecto de lei.

38. Este artigo 22.º — Direito subsidiário — é pacífico e bem simples de entender, pelo que a Comissão dispensa-se de apresentar qualquer consideração em seu torno. Registe-se apenas que reproduz doutrina de ambos os projectos de lei apresentados, ou seja na anterior e na presente legislatura.

39. O preceito final do articulado, ou seja o artigo 23.º — Disposição revogatória — é obviamente simples de compreender.

A CACDLG aproveita o ensejo para deixar em memória uma evidência de grande importância, mas por vezes esquecida. Na verdade, é mister rememorar que este diploma não só dista já de 1976, como é anterior à própria CRP, não sendo, por conseguinte, demais os encómios a fazer perante atitude legislativa tão madrugadora quanto imaginativa e corajosa.

Demonstra também que a preocupação pelos direitos fundamentais não é coisa recentemente descoberta pelo legislador local.

A Comissão ainda ponderou a manutenção em vigor do diploma de 1976, com as alterações aí introduzidas; todavia, estas alterações eram tantas e de tal monta, que inviabilizariam a concretização de tal desiderato.

 

V

CONCLUSÕES

40. Em conclusão, a CACDLG é de parecer que:

a) O projecto de lei reúne os requisitos para ser apreciado em Plenário; todavia, pelas razões expostas,

b) Deve fazer uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 131.º do Regimento, sugerindo ao Plenário a substituição por outro texto do projecto de lei na generalidade, e que consta em anexo.

Macau, aos 2 de Julho de 1999.

A Comissão, Jorge Neto Valente, Presidente — Chow Kam Fai, David — Hoi Sai Iun — Joaquim Morais Alves — Lau Cheok Va, Secretário.

 

ANEXO

Texto de substituição na generalidade nos termos

do artigo 131.º, n.º 1 do Regimento

Projecto de Lei

sobre

o dieito de associação

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito do diploma)

A presente lei estabelece as regras gerais regulamentadoras do direito de associação, bem como as regras específicas das associações políticas.

 

Artigo 2.º

(Direito de associação)

1. Todos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência ou violem a lei penal ou sejam contrárias à ordem pública.

2. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas.

 

Artigo 3.º

(Autodeterminação)

As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem por estas ser dissolvidas ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos nesta lei e mediante decisão judicial.

 

Artigo 4.º

(Garantias da liberdade de associação)

1. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela, seja qual for a sua natureza, sem prejuízo de regime diverso para as associações públicas profissionais.

2. Aquele que, mesmo que seja autoridade pública, obrigue, ou exerça coacção para obrigar, alguém a inscrever-se numa associação ou a apartar-se dela incorrerá nas penalidades cominadas no artigo 347.º do Código Penal.

 

Artigo 5.º

(Personalidade jurídica)

1. As associações adquirem personalidade jurídica nos termos definidos no Código Civil.

2. As associações políticas adquirem personalidade jurídica nos termos definidos no artigo 16.º

3. Dentro de oito dias a contar da data de publicação do acto de constituição da associação, do seu estatuto ou das suas alterações no Boletim Oficial de Macau, será um exemplar deste remetido ao Ministério Público pela entidade que houver promovido a sua publicação.

 

Artigo 6.º

(Estatutos)

1. Os estatutos das associações designarão os respectivos órgãos, entre os quais haverá um órgão de administração e um conselho fiscal, que pode ser substituído por uma entidade especialmente vocacionada para o exercício destas funções.

2. Os estatutos devem conter, designadamente:

a) O modo de designação dos titulares dos órgãos sociais;

b) A duração do mandato, que não poderá exceder 3 anos, sem prejuízo da possibilidade da sua renovação.

 

Artigo 7.º

(Registo dos titulares dos órgãos sociais)

O órgão de administração deve promover o registo da identificação dos titulares dos órgãos sociais, bem como, no prazo de 90 dias, das alterações ocorridas.

 

Artigo 8.º

(Alterações do acto de constituição e dos estatutos)

As alterações do acto de constituição e dos estatutos só produzem efeitos em relação a terceiros depois de cumprido o disposto nos números 1 e 2 do artigo 5.º.

 

Artigo 9.º

(Extinção)

1. As associações extinguem-se:

a) Por deliberação da assembleia geral ou do órgão que estatutariamente lhe equivalha;

b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;

c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos.

2. As associações devem também ser extintas, por decisão do Tribunal de Competência Genérica:

a) Quando sejam falecidos ou tenham desaparecido todos os associados;

b) Quando seja declarada a sua insolvência;

c) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tomado impossível;

d) Quando o seu fim real seja ilícito ou quando não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;

e) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou que perturbem a disciplina das forças de segurança.

 

Artigo 10.º

(Excepções)

1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número 1 e alínea c) do número 2 do artigo precedente, a extinção não se produzirá se a assembleia geral deliberar a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos nos trinta dias subsequentes à data em que devia operar-se a extinção.

2. No caso previsto na alínea b) do número 2 do artigo precedente, a extinção não produzirá efeitos se, nos trinta dias subsequentes à data em que se devia operar, tiverem sido repostos os fundos necessários à solvência da associação.

 

Artigo 11.º

(Trâmites processuais)

1. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 9.º, a declaração de insolvência pode ser requerida, nos termos gerais da lei processual e, quanto aos demais, pelo Ministério Público, ou por qualquer interessado.

2. Nos casos do número anterior, a associação considera-se extinta a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que decrete a insolvência ou a extinção, a qual será comunicada pelo tribunal aos Serviços de Identificação de Macau.

 

Artigo 12.º

(Aquisição, alienação e oneração de bens)

As associações podem adquirir, alienar e onerar livremente, a título gratuito ou oneroso, os bens móveis ou imóveis necessários à prossecução dos seus fins.

 

CAPÍTULO III

Associações Políticas

Artigo 13.º

(Associações políticas)

Por associações políticas entendem-se as organizações de carácter permanente que se propõem fundamentalmente contribuir para o exercício dos direitos civis e políticos e participar na vida política.

 

Artigo 14.º

(Atribuições)

Com vista ao prosseguimento dos seus objectivos, as associações políticas podem propor-se, designadamente:

a) participar em eleições;

b) apresentar sugestões, opiniões e programas governativos e de administração;

c) participar na actividade dos órgãos de governo próprio e dos municípios;

d) criticar a actividade da administração pública;

e) promover a formação e o esclarecimento cívicos e políticos.

 

Artigo 15.º

(Constituição de associações políticas)

1. A constituição das associações políticas rege-se pelas disposições deste diploma com as seguintes especialidades:

a) A associação política adquire a personalidade jurídica por inscrição no registo próprio existente nos Serviços de Identificação de Macau.

b) A inscrição de uma associação política efectua-se mediante declaração subscrita por, pelo menos, 200 pessoas maiores de 18 anos, residentes habitualmente em Macau, no pleno gozo dos seus direitos políticos e civis.

c) A declaração referida na alínea anterior é dirigida ao director dos Serviços de Identificação de Macau, e será acompanhada do documento comprovativo de que os membros que a subscrevem estão inscritos no recenseamento eleitoral, do projecto de estatutos, da denominação, e, quando os houver, sigla e símbolo da associação.

d) As assinaturas serão reconhecidas gratuitamente pelo notário.

2. Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de uma associação política nem ser privado do exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em alguma associação política.

 

Artigo 16.º

(Organização interna)

As associações políticas devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.

 

Artigo 17.º

(Princípio da não confundibilidade)

1. As associações políticas não podem, sem prejuízo da sua filosofia ou ideologia inspiradora, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões, bem como emblemas ou siglas confundíveis com símbolos religiosos, ou que se confundam com outras associações.

2. Antes de se proceder à inscrição da associação política nos termos do artigo precedente, deve ser obtido dos SIM um certificado de não confundibilidade nos termos do número anterior, o qual será emitido gratuitamente.

3. A associação política que se pretende inscrever, enquanto tal, goza, por um período de três meses após a emissão daquele certificado, do privilégio de reserva de denominação e outros elementos identificativos.

 

Artigo 18.º

(Registo próprio)

Nos Serviços de Identificação de Macau é organizado um registo próprio para as associações políticas, no qual são averbados todos os actos modificativos ou extintivos.

 

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

(Publicação das contas)

1. As associações que beneficiem de subsídios ou de quaisquer outros contributos de natureza financeira de entidades públicas publicam anualmente as suas contas no mês seguinte àquele em que elas forem aprovadas.

2. A publicação é efectuada em um dos jornais mais lidos do território.

 

Artigo 20.º

(Conversão das associações cívicas)

1. As associações cívicas constituídas ao abrigo do disposto nos artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 3/76/M, de 23 de Março, podem, sem dependência de verificação de outros requisitos, converter-se em associação política, pela simples inscrição no registo competente no prazo de 6 meses após a entrada em vigor da presente lei.

2. As associações referidas no número precedente devem, no acto de inscrição, juntar um exemplar dos seus estatutos acompanhado de uma declaração emitida pelo seu órgão directivo, sob compromisso de honra dos seus titulares, em como se pretende converter em associação política.

3. Independentemente do disposto no número anterior, as associações cívicas mantêm, transitoriamente, a plenitude dos seus direitos previstos nas leis de recenseamento eleitoral e eleitorais por um período de 6 meses após a entrada em vigor da presente lei.

 

Artigo 21.º

(Alterações à legislação eleitoral e de recenseamento eleitoral)

1. Às Leis n.º 10/88/M de 6 de Junho, n.º 25/88/M, de 3 de Outubro e n.º 4/91/M de 1 de Abril, é aditada a expressão associações políticas imediatamente antes de associações cívicas em todos os preceitos em que esta expressão conste.

2. Findo o prazo mencionado no n.º 3 do artigo precedente, consideram-se revogadas as menções a associações cívicas feitas naquelas leis.

 

Artigo 22.º

(Direito subsidiário)

As associações regem-se pelas normas do Código Civil em tudo o que não for contrário, ao presente diploma.

 

Artigo 23.º

(Disposição revogatória)

É revogado o Decreto-Lei n.º 3/76/M, de 23 de Março.