2.ª Comissão de Trabalho

Parecer n.º 3

 

Assunto: Apreciação da proposta de lei intitulada «Lei sobre residente permanente e direito de residência da Região Administrativa Especial de Macau».

 

1. A 2.ª Comissão de Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, efectuou a análise da proposta de lei identificada em epígrafe em reuniões realizadas nos dias 30 de Novembro, 2, 3, 7 e 10 de Dezembro de 1999, tendo contado com a presença da Senhora Secretária para a Administração e Justiça na reunião efectuada no dia 30 de Novembro. Finda a apreciação, a Comissão de Trabalho deliberou dar parecer favorável à proposta de lei intitulada «Lei sobre residente permanente e direito de residência da Região Administrativa Especial de Macau».

2. A presente proposta de lei regulamenta, com base na realidade actual de Macau, no disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e de acordo com o parecer da Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional aprovado na 5.ª sessão plenária em 16 de Janeiro de 1999.

3. A presente proposta de lei, entre outras, é indispensável e merece aprovação aquando da constituição da Região Administrativa Especial de Macau, uma vez que a definição de residente permanente é um dos pressupostos necessários para a concretização dos princípios fundamentais «um país, dois sistemas» e «a administração de Macau pela sua gente».

4. Na especialidade, a Comissão de Trabalho entende a necessidade de salientar certas opções legislativas e os respectivos fundamentos. Por razões de técnica legislativa, propõe-se o melhoramento pontual da redacção dos seguintes artigos:

i. A Comissão de trabalho entende que as alíneas 4), 5) e 6) do n.º 1 do artigo 1.º da presente proposta de lei regulamenta exclusivamente a qualidade de residente permanente dos macaenses, tendo em consideração a realidade social de Macau. A nacionalidade é o critério adoptado na elaboração do n.º 2 do artigo 24.º da Lei Básica bem como no parecer aprovado pela Comissão Preparatória relativo a este artigo, ou seja, a qualidade de residente permanente é definida com base em 3 grupos: cidadãos chineses, portugueses e as demais pessoas. No entanto, o critério adoptado nesta proposta de lei é um critério misto de nacionalidade e ascendência sanguínea.

ii. Propõe-se que, ao termo «entrada»" utilizado na alínea 1) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea 1) do n.º 3 seja acrescentado o termo «saída», uma vez que os residentes que têm direito de residência gozam do direito de entrar na RAEM bem como do direito de sair da RAEM.

Além disso, é necessário acrescentar o termo «n.º 1» antes da alínea 9) e 10), sendo o respectivo termo omitido na remissão da lei no n.º 2 do artigo 2.º

iii. Propõe-se que a redacção da alínea 7) do n.º 2 do artigo 4.º «se sujeito a prisão ou detenção, segundo decisão dos tribunais, depois da entrada em vigor da presente lei» seja alterada para «se, após a entrada em vigor da presente lei, for sujeito a prisão por sentença condenatória transitada em julgado ou a prisão preventiva, salvo posterior absolvição». É evidente que a redacção da presente proposta de lei não é adequada, uma vez que, conforme a disposição do actual Código de Processo Penal de Macau, a detenção é efectuada segundo os mandados de detenção emitidos por autoridade judiciária ou entidade policial, não sendo aplicada segundo a decisão dos tribunais. Por outro lado, o efeito principal da detenção do processo penal tem como objectivo a aplicação de uma medida de coacção aos detidos ou a realização do primeiro interrogatório judicial, portanto, não é necessário considerar a matéria de detenção na definição do tempo da residência em Macau, pelo que, a referida redacção pode ser eliminada. Na ponderação da matéria sobre a residência em Macau, é necessário tomar em conta a situação relativa à pena prisional da pessoa interessada, resultado do trânsito em julgado da decisão dos tribunais, bem como à prisão preventiva desta pessoa, tratada como arguido por prática de crime, pelo que o período da prisão preventiva não deve ser contado como período de residência, salvo nos casos de absolvição. Além disso, a medida de coacção da prisão preventiva é efectuada de acordo com o despacho do juiz, sendo que o sentido lato de "decisão" abrange também os despachos dos juízes.

Além disso, a sistematização do n.º 3 deste artigo deve ser alterada, passando a existir um novo parágrafo a partir de «As circunstâncias pessoais e da ausência são factores relevantes para a determinação» até ao fim da alínea 4) daquele número dado que se adopta, na generalidade, um parágrafo separado para a redacção do conceito central da lei. Além disso, o termo «cônjuge e filhos menores» passa para «designadamente cônjuge e filhos menores».

Após a alteração, a redacção do artigo 4.º é a seguinte:

 

Artigo 4.º

Residência habitual

 

1.  ......................................................................................................

2.  ......................................................................................................

1)  ......................................................................................................

2)  ......................................................................................................

3)  ......................................................................................................

4)  ......................................................................................................

5)  ......................................................................................................

6)  ......................................................................................................

7) se, após a entrada em vigor da presente lei, for sujeito a prisão por sentença condenatória transitada em julgado ou a prisão preventiva, salvo posterior absolvição.

8)  ......................................................................................................

3.  ......................................................................................................

As circunstâncias pessoais e da ausência são factores relevantes para a determinação da residência habitual em Macau do ausente, nomeadamente:

1)  ......................................................................................................

2)  ......................................................................................................

3)  ......................................................................................................

4) o paradeiro dos seus principais familiares, designadamente, cônjuge e filhos menores.

4.  ......................................................................................................

iv. Propõe-se a eliminação da alínea 3) do nº.1 e do n.º 2 do artigo 6.º, uma vez que, de acordo com o n.º 2 do artigo 24.º da Lei Básica e com o parecer da Comissão Preparatória sobre esse artigo, no que respeita a atribuição do estatuto de residente permanente aos filhos de residentes permanentes, os termos utilizados são «nascidos em Macau» e «nascidos fora de Macau». A intenção legislativa é muito clara: só os filhos naturais do residente permanente podem adquirir o estatuto de residente permanente, se o pai ou a mãe, à data do seu nascimento, já tinha adquirido esse estatuto, não abrangendo aqueles que, por meio de adopção, adquirem uma relação de filiação, nos termos da lei.

É de referir que, embora não se atribua directamente o estatuto de residente permanente aos adoptados, não se exclui a possibilidade de o atribuir quando estes preencham as condições relativas aos residentes permanentes, constantes desta lei.

Após a alteração, a redacção do artigo 6.º é a seguinte:

 

Artigo 6.º

Filiação

Para efeitos da presente lei é reconhecida a seguinte relação de filiação:

1) entre a mãe e os filhos, dentro ou fora do casamento;

2) entre o pai e os filhos nascidos no casamento ou, se nascidos fora do casamento, entre o pai e os filhos com documento comprovativo de reconhecimento de paternidade emitido por órgão competente;

v. Propõe-se que o termo «profissão legal» na alínea 3) do n.º2 do artigo 8.º seja substituído por «exercer profissão». A redacção passa a ser a seguinte: 3) terem meios de subsistência estáveis ou exercer profissão em Macau. É aconselhável proceder a esta substituição uma vez que o termo «profissão legal» envolve um juízo de valor.

vi. Propõe-se o aditamento de um número a seguir ao n.º 2 do artigo 9.º, passando esse a n.º 3. Os anteriores n.os 3, 4, 5, 6 e 7 passam a n.os 4, 5, 6, 7 e 8, introduzindo-se ainda o respectivo ajustamento do conteúdo do anterior n.º 3.

A redacção do n.º 3 acrescentado é a seguinte: presumem-se residentes permanentes da RAEM, sem prejuízo da observação do disposto no artigo 8.º quanto à renovação do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM, os residentes de Macau que tenham ascendência chinesa e portuguesa, sejam portadores de BIR emitido antes de 20 de Dezembro de 1999 e preencham uma das condições definidas no número anterior.

O aditamento deste número prende-se com a necessidade de correspondência com a alínea 1) do esclarecimento elaborado pela Comissão Preparatória, em virtude dos problemas encontrados relativamente à aplicação na RAEM da Lei Nacional da República Popular da China. De acordo com esta disposição, os residentes da RAEM que tenham ascendência chinesa e portuguesa podem optar livremente pela nacionalidade chinesa ou portuguesa. Contudo, antes de proceder a essa opção, gozam dos direitos definidos na Lei Básica, com excepção das restrições que constituam dependência da nacionalidade.

A referência às alíneas 4) a 8) do anterior n.º 3 passam a alíneas 7) e 8) do n.º 4.

Após a alteração, a redacção do artigo 9.º é a seguinte:

 

Artigo 9.º

Norma transitória

 

1.  ......................................................................................................

2.  ......................................................................................................

3. Presumem-se residentes permanentes da RAEM, sem prejuízo da observação do disposto no artigo 8.º quanto à renovação do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM, os residentes de Macau que tenham ascendência chinesa e portuguesa, sejam portadores de BIR emitido antes de 20 de Dezembro de 1999 e preencham uma das condições definidas no número anterior,

4. Os indivíduos referidos nas alíneas 7) e 8) do n.º 1 do artigo 1.º que preencham os requisitos para serem residentes permanentes de Macau, referidos no número anterior, devem declarar ter domicílio permanente em Macau, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º

5.  ......................................................................................................

6.  ......................................................................................................

7.  ......................................................................................................

8.  ......................................................................................................

5. Em conclusão, a Comissão de Trabalho entende que é aceitável a proposta de lei apresentada pelo governo da RAEM, recomendando a necessidade de se proceder à revisão apropriada e ao tratamento técnico no que diz respeito ao conteúdo da proposta de lei. A Comissão de Trabalho considera que a proposta de lei preenche a condição definida pelo artigo 17.º do Regimento Provisório da Assembleia Legislativa da RAEM, podendo submetê-la à apreciação do Plenário.

 

Macau, 11 de Dezembro de 1999.

 

A Comissão, Leong Heng Teng (Presidente) — Cheong Vai Kei – Fong Chi Keong — Kwan Tsui Hang — Ng Kuok Cheong — José Manuel de Oliveira Rodrigues — Vong Hin Fai.