Presidente Susana Chou: Boa tarde caros colegas.
Vamos começar a reunião, mas antes disso, desejava-lhes dar algumas informações.
Temos quatro pontos para analisar, e só nos é permitido reunir hoje, amanhã de manhã e na tarde de depois de amanhã. Uma vez que amanhã temos o jantar de despedida de alguns Srs. Deputados, poderíamos então alongar a nossa reunião de hoje até mais tarde, dado precisarmos de apreciar estas quatro propostas de lei o mais tardar até quarta-feira dia 15 e assim, podermos avançar com outros trabalhos.
Aproveito o momento enquanto aguardamos a chegada do Sr. Director Lei, para tratar destes assuntos. Vários Srs. Deputados não querem que nos reunamos amanhã, pelo que só nos restam hoje e quarta-feira.
Se concordarem, hoje ficávamos das 15 horas até às 19 horas e meia, regressando aqui de novo às 21 horas e meia. Agradecia-lhes a máxima pontualidade. Se a discussão da primeira proposta de lei ultrapassar as 19 horas e meia, estou em crer que, se calhar, não poderemos cumprir este horário, embora não espere que o trabalho se arraste até muito tarde. Peço a todos que não repitam os mesmos pontos de vista, mas queiram intervir só quando tenham alguma coisa a acrescentar. Face à escassez de tempo, se não tiverem alguma intervenção a fazer, fica o assunto decidido.
Desejo as boas-vindas à Sra. Secretária para a Administração e Justiça, Dra. Florinda Chan, e ao Sr. Director Lei.
Vamos analisar a proposta da lei sobre os residentes permanentes e o direito de residência na RAEM, sobre a qual a Comissão trabalhou com afinco. Gostaria de momento convidar o Sr. Presidente da Comissão, ou alguns dos seus membros, para nos fazer uma breve apresentação, antes de iniciarmos a discussão propriamente dita.
Tem a palavra o Sr. Presidente da Comissão.
Leong Heng Teng: Caros colegas, Sra. Secretária, Srs. Colaboradores.
Gostaria aqui de fazer uma resenha, à guisa de apresentação, desta lei sobre os residentes permanentes e o seu direito de residência na RAEM, bem como a apreciação que a Comissão ousou por bem desenvolver. Por havermos estado todos muito ocupados, não foi possível conseguirmos abordar no parecer todas estas questões tão em pormenor quanto desejaríamos. Na realidade, a proposta de lei contem somente nove artigos, e a Comissão dá-lhe na generalidade parecer favorável. Achamos porém que alguns dos artigos merecem sofrer algumas alterações, que, julgo, valeria a pena mencionar aqui para a vossa discussão.
No artigo primeiro as alíneas quatro, cinco e seis, tratam da definição do estatuto de residente permanente das pessoas de descendência chinesa e portuguesa.
Conforme a Lei básica, e a decisão da Comissão Preparatória, os critérios a adoptar são pela nacionalidade, ou seja, têm de ser cidadãos chineses, portugueses, ou outrem. Esta proposta da lei acrescenta estas três alíneas: quatro, cinco e seis, adoptando por isso, um critério que tem em conta a nacionalidade e a ascendência sanguínea. Estes pormenores merecem obviamente a nossa atenção, pois que levarão à introdução no diploma de algumas alterações durante a análise na especialidade.
No que ao direito de residência respeita o artigo segundo fala, por exemplo, na entrada livre na RAEM, mas ponderando, era mais adequada a expressão «entrada e saída livres» da RAEM, acrescentando o termo «saída».
Quanto a referência as alíneas, verificámos a omissão da expressão «do número um», ou seja, nas alíneas, nove e dez, do número um, do artigo primeiro. Aqui basta introduzir um pequeno acrescento.
O artigo quatro, número dois, fala da residência ilegal em Macau define as situações em que ela pode ocorrer, sobretudo quando não são do âmbito de residência habitual. Por exemplo, quando pessoas entram ilegalmente em Macau, fixam residência de forma ilegal, ou são trabalhadores ilegais, que como é óbvio, não têm aqui a sua residência habitual. A alínea sete exclui também e expressamente, quem tenha sido sujeito a prisão segundo decisão dos tribunais depois da entrada em vigor desta lei. Para nós essa prisão resulta de uma sentença condenatória transitada em julgado. É que a mera detenção, não determina que a pessoa é culpada. Por consequente, substituímo-la pela expressão «prisão preventiva», estipulando ao mesmo tempo, que o período de prisão preventiva é contado para efeitos de residência.
O artigo sexto fala da relação de filiação. Nós achamos que a alínea três do número um e o número dois que aborda a adopção, não deve em nossa opinião ficar aqui. Dado que este assunto já se encontra suficientemente regulada na legislação vigente, a Comissão sugere a sua eliminação, ou seja, retiram-se a alínea três do número um e o número dois deste artigo sexto.
E finalmente, uma questão que também considero muito importante, o artigo nono, o último, que trata de uma regra transitória. Sentimos a necessidade de lhe acrescentar um número, que ao fim e ao cabo regula-se os que se presumem residentes permanentes da RAEM, como são os de descendência chinesa ou portuguesa. Sugerimos que as pessoas titulares de documentos de identificação emitidos antes de 20 de Dezembro de 1999, portanto os residentes de Macau de ascendência chinesa e portuguesa, e que preenchessem os requisitos previstos no número anterior poderiam ser enquadrados nesse preceito. E que são estes requisitos? Estes podem aduzir, por exemplo, a naturalidade de Macau, ou apresentar documentos que comprovem pelo menos sete anos de residência em Macau. Presumimos, assim, que são residentes permanentes da RAEM, mas, sem prejuízo, depois da criação da RAEM, aquando da renovação dos documentos de identificação, se aplicar o artigo oitavo, que estipula o domicílio permanente, ou seja, presume-o residente permanente. Porém, a renovação do Bilhete de Identidade de Residente, o B.I.R, tem de observar este artigo oitavo.
Estes foram os resultados da discussão da Comissão. Agradecia que os outros membros da Comissão, caso queiram, pudessem acrescentar algo mais à discussão desta matéria.
Presidente: Obrigada, Sr. Presidente da Comissão.
Procedemos, então, à votação na generalidade, se todos estiverem esclarecidos.
Anabela Sales Ritchie: Peço desculpas à Senhora Presidente, pois não queria interromper a votação, mas não sei se é ainda adequado que faça uma pergunta a solicitar um esclarecimento aos representantes do Executivo.
Presidente: Se for uma questão na generalidade, pode colocá-la agora, porque ainda não estamos na fase da especialidade.
Anabela Sales Ritchie: Não é uma questão que tenha a ver com a especialidade.
Queria fazer uma pergunta de esclarecimento sobre o artigo oitavo, que considero como princípio estruturante deste diploma. Sem entrar em grandes considerações, gostaria que os representantes da Comissão me explicassem por que sentiram a necessidade da proposta para este artigo. Não queria fazer demorar muito o plenário, mas desejava ter um maior conhecimento sobre os motivos que levaram a Comissão a propor o artigo oitavo, criando algumas diferenças entre os residentes permanentes do território. É que, não havendo eu conseguido encontrar na Lei Básica tal cláusula, talvez me pudessem explicar.
Muito obrigada.
Presidente: Isto vai afectar a votação na generalidade, não vai?
Anabela Sales Ritchie: Sra. Presidente, acho que sim. Conforme a resposta que me for dada à questão, decidirei o meu sentido de voto.
Presidente: Peço, ao Sr. Director Lei, ao Sr. Presidente da Comissão, ou à Sra. Secretária, se dignem prestar um esclarecimento sobre este artigo oitavo, agora posto em causa.
Director dos Serviços de Identificação de Macau, Lei Ieng Kit: Obrigada Sra. Presidente.
O artigo oitavo trata do reconhecimento do domicílio permanente. Na realidade, este tem por referência o artigo 24.º da Lei Básica que fala dos Portugueses e dos indivíduos de outras nacionalidades com domicílio permanente em Macau. Atentos este requisito e também a decisão da Comissão Preparatória sobre a aplicação do artigo 24.°, número dois, tivemos em consideração as pessoas abrangidas pelas alíneas um a nove do artigo primeiro da lei ora em apreciação que, incluí macaenses, portugueses, e indivíduos de outras nacionalidades. Estes têm de fazer uma declaração. Segundo o número dois, deste artigo, achamos que, tanto aos Portugueses, como os indivíduos de outras nacionalidades, para além de deverem prestar a declaração, têm também de declarar outros documentos, a título pessoal para servirem de elementos de apreciação. Portanto, aqui, a nossa intenção é introduzir, quanto aos Macaenses, uma forma muito simples de atingir o requisito, que não precisarão de apresentar documentos para declarar a situação pessoal. O que consta do artigo oitavo é essencialmente isto que acabo de referir.
Leonel Alberto Alves: Sra. Presidente, dá-me licença.
Presidente: Tem a palavra., Sr. Deputado Alves.
Leonel Alberto Alves: A fronteira entre a generalidade e a especialidade às vezes não é clara. Assim, para dissipar dúvidas permita-me, Sra. Presidente, que teça alguns considerandos ainda nesta fase da generalidade, que têm a ver com a questão agora abordada.
Por facilidade de expressão, macaense é todo aquele que tem a dupla ascendência a chinesa e a portuguesa, independentemente do local de nascimento. Aliás, já tive a oportunidade de expressar o meu ponto de vista na Comissão que tratou desta matéria. Permita-me, Sra. Presidente, que na generalidade, volte a dizer o seguinte:
Para nós, os Macaenses, é extremamente doloroso ter de enfrentar uma situação, que me parece não decorrer da Lei Básica, em fim, ter de enfrentar a situação de a partir de vinte de Dezembro de 1999, serem completamente estrangeiros na sua própria terra. Sendo esta uma realidade, tentei transmiti-la aos membros da Comissão que tratou da matéria. Parece-me que se for intenção política vincada da nova administração de Macau, não dar um tratamento, adequado aos macaenses, isso é bastante lamentável. A Comissão Preparatória sugeriu e o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional aceitou, ( e portanto vale como lei ), a decisão sobre a nacionalidade dos macaenses. Nessa decisão, foi adoptado o princípio da opção livre da nacionalidade, sem limite temporal, isto é, sem prazo. Todos bem se recordam que os macaenses podem optar pela nacionalidade chinesa ou portuguesa nos termos da decisão a que referi. Esta opção é feita livremente, diz a decisão.
Ora, é o princípio da liberdade de opção que mais me preocupa neste momento, porque, tal como está, estabeleceu-se diferenças de tratamento entre residentes permanentes, por um lado, e residentes apenas, por outro. Os residentes permanentes, conforme proposto no artigo segundo, têm entrada livre e permanência na RAEM, e não são sujeitos a qualquer ordem de expulsão. Ao contrário os meros residentes, aqueles que não são residentes permanentes, não foram destes três direitos fundamentais. O direito de entrada livre, o direito de permanência e o direito de não ser expulso.
Ora a situação dolorosa a que referi anteriormente, tem precisamente a ver com isto. Um macaense que nasceu em Macau, está na alçada do artigo terceiro da proposta, isto é, tem de ser autorizado para poder aqui entrar, tem de ser autorizado para aqui permanecer e está sujeito à ordem de expulsão. Não me parece que esta situação seja coadonável com a Lei Básica, nem com a sugestão da Comissão Preparatória, que foi posteriormente aceite pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. Se, efectivamente, temos o direito de optar e enquanto não optamos, diz a decisão, temos todos os direitos dum residente, com a excepção daqueles para cujo exercício é necessária a nacionalidade chinesa. Mais ou menos esta foi a ideia que ficou consagrada na decisão da Comissão Preparatória. Quando discutimos a decisão resultante desta sugestão, na Comissão Jurídica da Comissão Preparatória, houve o cuidado, pelo menos da minha parte, de dizer que direitos estavam excepcionados. Claramente foi expresso que estes direitos se referiam aos cargos para os quais era necessário possuir a nacionalidade chinesa, mais precisamente, para ser Chefe do Executivo, para titular dos principais cargos da RAEM, para Presidente do Tribunal da Última Instância, para Presidente da Assembleia Legislativa, para outros cargos na Comissão de Auditoria, etc. Tirante estes cargos, o macaense goza exactamente dos mesmos deveres e dos mesmos direitos de qualquer cidadão chinês que tenha nascido em Macau.
Ora, eu fiquei convencido de que esta era a tese geral, o princípio geral acolhido pela Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. O macaense só não poderá, aqui em Macau, exercer as funções que referi, se não expressamente declarar a opção pela nacionalidade chinesa. Como a opção é livre, o princípio fundamental da decisão permanecer. A opção, como disse, é livre e sem limitação de tempo, o que significa que pode continuar a viver livremente em Macau, sem estar sujeito a qualquer condição.
O que vejo aqui escrito, dá ao macaense um tratamento de mero residente e não de residente permanente. Parece-me que isto ensombrar o princípio da opção livre da nacionalidade, isto é, o macaense fica na dependência de ser ou não autorizado a entrar na sua terra. Se, eventualmente, não tiver outra escolha, obrigatoriamente será compelido a optar pela nacionalidade chinesa e optando por ela, fica de acordo com esta proposta, sob a alçada da alínea um do número um do artigo primeiro. Por conseguinte, este é um modo indirecto de influenciar, de dizer ao macaense: se você quiser viver sem problemas aqui, ser autorizado a entrar e a permanecer livremente em Macau e não ser sujeito a uma ordem de expulsão, então tem de optar, quanto antes, pela nacionalidade chinesa.
Obviamente esta é uma situação extrema, que se divisa a curto prazo. Contudo, mesmo uma interpretação extrema daquilo que vem proposto, pode efectivamente gerar um sério mal- estar capaz de ferir o sentimento basilar de qualquer macaense digno desse nome.
Tentei traduzir este pensamento e, acima de tudo, uma preocupação aos membros da Comissão que estudaram esta matéria. Na especialidade irei apresentando as propostas, que julgo pertinentes, mas não gostaria de neste momento, deixar de, na generalidade, sensibilizar o Executivo e os excelentíssimos colegas, para um diploma que atinge, no âmago, um dos aspectos fundamentais da comunidade a que pertenço.
Muito obrigado.
Presidente: Sr. Deputado Leong Heng Teng.
Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.
No que concerne ao domicílio permanente, devo realçar que no, artigo 24.º da Lei Básica também se encontram especificações. Contudo vejo necessário definir ou, pelo menos regular o que se entende por domicílio permanente. Parece que não consta, nesta proposta de lei, nada sobre o direito de fixação de residência. No artigo dois, são apontadas três situações que resultam do direito de residência: a entrada livre na RAEM, a permanência e não ser sujeito a qualquer ordem de expulsão. Em relação aos residentes não permanentes, o direito de entrada e saída livres da RAEM não se vê delimitação. Embora nas duas primeiras alíneas não se note diferença de tratamento para os residentes permanentes e não permanentes, já na terceira surge uma diferença, que preocupa muito o que já, realmente atinge a comunidade macaense. A Comissão fez uma análise aprofundada da questão e, nesta situação, introduziu uma nova alínea no artigo nono, julgo quase trata das normas transitórias que, na fase especialidade, poderemos ter um melhor esclarecimento, da matéria em questão.
Presidente: Tem a palavra o Sr. Vice Presidente.
Lau Cheok Va: Obrigada Sra. Presidente.
Ainda não entramos na especialidade, e já estas questões suscitaram grande atenção nos meus colegas. Pese embora dois deputados tenham intervindo nessas questões, da minha parte, gostaria, de manifestar uma opinião.
Segundo o parecer da Comissão torna-se necessário acrescentar um artigo, o nono, sobre o qual apareceu um esclarecimento e a que eu nada tenho a opor. Mas levanto duas dúvidas, uma a nível técnico e, outra, em termos legais.
A nível técnico, pergunto se este acrescento se destina a estabelecer alguma convergência deste preceito com a decisão da Comissão Preparatória, ou se, na realidade, a Comissão apenas deu um parecer. É que a decisão final proveio do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. Logo é o Comité quem interpreta, e não a Comissão Preparatória, uma vez que esta somente sugere, faz propostas e não decide. Acho que temos de alterar esta forma de operar.
A segunda questão gravita à volta do artigo em si. Tanto para a Comissão como para o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, os indivíduos com dupla ascendência, portuguesa e chinesa, padecem, antes de optarem pela nacionalidade, de uma limitação de direitos, relativamente à ocupação de vários cargos, não podendo ser nomeados, Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente do Tribunal da Última Instância e para outros cargos. No entanto o artigo 24.º tem a ver com a questão da diferenciação da nacionalidade e não abrange, esta limitação de direitos. Cheguei a tentar obter mais elementos que nos possibilitassem a favorecer um juízo mais adequado, mas embora tivéssemos feito essa proposta ao Comité Permanente, o relatório da Comissão Jurídica não mencionou essa questão. Julgo, por isso difícil desenvolver este assunto. Apenas nos podemos basear na interpretação do Comité Permanente. Em termos de documentação, ainda não consegui encontrar outros elementos que ajudem a suportar essa tese, ou seja, essa limitação de direitos só se restringe a esses aspectos. Por isso, sinto algumas dificuldades em emitir o meu pensamento.
Muito obrigado.
Presidente: No plano da generalidade acho que os Srs. Deputados já se encontram esclarecidos. Quanto à limitação dos direitos que a nacionalidade confere, em termos de cargos como o de Chefe do Executivo ou Presidente da Assembleia Legislativa, etc., é ausente e claro que qualquer pessoa que não possua a nacionalidade chinesa, não pode ser escolhida para membro da Assembleia Popular Nacional, nem para outros cargos do Governo. Esta ideia já ficou bem vincada, por conseguinte, só restam, assuntos para o plano da especialidade mais tarde.
O Sr. Deputado ainda deseja acrescentar algo mais em termos de generalidade?
Vítor Ng: Obrigada Sra. Presidente.
O que tenho a referir, se calhar repete, de alguma maneira, um pouco o que disse o Sr. Deputado Leong Heng Teng. Mas sendo esta questão tão importante, gostaria de também manifestar a minha opinião pessoal. Respondendo à preocupação do Sr. Deputado Leonel Alves, queria realçar um assunto. O artigo 24.°, número dois, alínea três, da Lei Básica apenas refere os Portugueses, e não aqueles que detêm dupla ascendência, portuguesa e chinesa. É da interpretação do Comité Permanente que conseguimos retirar esse conceito de macaense, ou indivíduos de dupla ascendência. Com Base no artigo 24.° da Lei Básica, as pessoas de dupla ascendência deviam ficar abrangidas pelas alíneas três e quatro deste artigo. Na alínea três, um macaense para se tornar residente permanente tem que ter o seu domicílio permanente na RAEM. Se não tiver de prestar declaração, como podemos, traduzir essa ideia da Lei Básica? Como residente permanente de Macau, goza de liberdades, que o podem beneficiar ou não. Em todo o caso, segundo alíneas três e quatro, as pessoas que haja dupla ascendência para serem residentes permanentes, devem de cumprir a Lei Básica, ou seja, são obrigados a declarar que têm como domicílio permanente Macau. Creio que a interpretação do Comité Permanente também deveria conformar-se com a Lei Básica.
No artigo nono, ate a interpretação do Comité Permanente, está considerada a realidade de Macau. Julgo que se atendermos a isso conseguimos chegar a uma decisão. Com efeito, o artigo oitavo está conforme a Lei Básica, e o artigo nono, contém uma norma transitória capaz de resolver casos que eventualmente surgiram e que serão mais questões a nível social.
Portanto, o artigo oitavo não suscita qualquer dúvida, dado relacionar-se com as pessoas que entrarão no futuro em Macau, desde que preencham todos os requisitos referidos nesta proposta de lei. O que há, é uma norma transitória a debater que consta do artigo nono houver dúvidas, enviaria discuti-las.
Muito obrigado.
Presidente: O Sr. Deputado Leonel Alves levantou o braço, mas se não fosse importante, procederia primeiro à generalidade com a votação na generalidade.
Leonel Alberto Alves: Não me considero esclarecido. Porém não julgo que possa ser esclarecido nesta fase.
Obrigado.
Presidente: Vamos então agora votar na generalidade.
Os senhores Deputados que concordam com esta proposta da lei, façam o favor de levantar o braço; os que discordam, queiram manifestá-lo.
Aprovada, registando-se dois votos de abstenção.
Agora, vamos aprecia-la na especialidade.
Leonel Alberto Alves: Dá-me licença, Sra. Presidente?
Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.
Leonel Alberto Alves: Sra. Presidente, Sra. Secretária, Srs. Colaboradores, Srs. Deputados.
Ouvi as explicações dos meus colegas sobre o entendimento que fazem do artigo 24.º da Lei Básica, da sugestão da Comissão Jurídica e da Comissão Preparatória e da aceitação dessa sugestão pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional.
A primeira dúvida que foi logo suscitada em todos os jornais portugueses após a divulgação da decisão do Comité Permanente, foi afinal, com este texto, o macaense, antes de optar, é português ou é chinês, já que ninguém aceitou meio termo, nem somos apátridas? Nos jornais portugueses, alguns propalavam que o resultado da interpretação era que o macaense era chinês, havendo também quem tendesse que o resultado da interpretação era que o macaense era português. Levantou-se, por conseguinte, uma dúvida que subsistiu e ainda subsiste.
Obviamente não vou relatar o que sendo discutido dito nos corredores do Hotel de Pequim, quando andávamos a estudar o assunto. Ou do Hotel de Zuhai. Não vou dizer isso, porque de nenhuma forma aceito que se interprete a Lei Básica com base naquilo que se ouve falar pelos corredores aquando do «drafting», visto que não são formas normais de interpretar uma norma jurídica.
Mas, às vezes, torna-se importante ler os textos e ver a substituição dos textos para ver o alcance de determinadas decisões. Que eu me recorde, o primeiro texto, apresentado pelo secretariado da Comissão Preparatória, dizia claramente que o macaense enquanto não optar por qualquer uma das nacionalidades por que tem direito a optar, frui de todos e mesmos direitos de um residente. Está lá bem escrito no texto do Comissariado. Depois, se seguiram-se várias reuniões sobre a matéria, elaborando-se um texto para cuja redacção que foi aprovada, verdade seja dita, também eu contribuí ou seja fui eu que a sugeri e fui eu que a interpretei.
Não sei se recordamos, mas que antes da votação, na reunião plenária, realizada em Zuhai, no almoço, esta versão foi aprovada e a parte final retirada ou melhor foi alterada opus-me e manifestei as minhas reservas, enquanto e alguns colegas da Comissão Preparatória o mesmo faziam, porque achavam que essa parte final era importante. Os direitos que não poderiam ser exercidos por aqueles que não optaram com clareza, com afirmação e expressamente, por qualquer uma das nacionalidades, tinham efectivamente a ver com os direitos políticos e não com os direitos de residente.
Como a Sra. Presidente disse anteriormente, e bem, não podem fazer parte de um órgão nacional, se não for chinês e o declare expressamente, enfim se não optar pela nacionalidade chinesa, o macaense, não podendo, portanto, eleger ou ser eleito para o Congresso Popular Nacional, nem pode ser Chefe do Executivo, nem desempenhar aquelas funções para as quais que já sabemos que a lei exige a nacionalidade chinesa. Para mim, e com sinceridade, nunca foi questionado o direito à residência permanente dos macaenses. Porque aqui em Macau nasceu, tem o direito lógico e natural de aqui fixar residência, sem necessidade de preencher qualquer formalidade e, sobretudo, não tem necessidade de ficar a aguardar por uma decisão administrativa sobre a aceitação da sua declaração de domicílio permanente. Acho eu que não tem essa necessidade. Mas se politicamente se entender que há essa necessidade de declarar que tem domicílio, então eu digo-vos que ele é português e, se ele é português com esta afirmação, não sei se os órgãos nacionais chineses assim entendem. Se ele é português, julgo que de bem valerá a pena gastar o «printer», gastar papel e tinta, falar do número quatro, cinco e seis, porque estarão todos no número sete. Sem necessidade de pôr na balança a Assembleia Popular Nacional. Se ele no entendimento dos órgãos políticos locais, Governo e Assembleia Legislativa, se entender que o macaense é português, e não chinês, ou se não houver um tratamento próprio para este macaense, então das duas uma : ou ele fica no número um e é cidadão chinês nascido em Macau; ou ele fica no número sete, e é português nascido em Macau. Não sei para que serve o quatro, cinco e seis, porque só serve para discriminar, e para haver mais interpretações não adequadas. Tal como vem sugerido no quatro, cinco e seis, pretende-se atingir alguma coisa. Daí, a atitude louvável, digna de registo, do Governo da RAEM.
O Governo da RAEM, quando propôs à Assembleia o quatro, cinco e seis, quis diferenciar este grupo social, as pessoas que se acharam abrangidas pelo um, dois e três, e separá-la das abrangidas pelo sete, oito, nove e dez. Se não houve essa intenção de diferenciar as integradas no grupo um, dois e três, e das do grupo constituído pelo sete em diante, por que é que então está lá o quatro, cinco e seis? Não faço esta pergunta ao Executivo, mas acho que isto resulta do próprio sentido da proposta. A comunidade de macaense constitui um grupo social com características próprias que se não pretende rejeitar, a que se não pretende criar obstáculos, inclusive, formais ou burocráticos, pois que se deseja que o macaense continue em Macau, e que as gerações vindouras nasçam em Macau e vivam em Macau.
Caso contrário, não vejo a razão de existirem aqui o quatro, cinco e seis, que não estão ligados com o artigo 24.º da Lei Básica, como já acentuaram muito bem os meus colegas. Ora se o quatro, cinco e seis não estão contemplados na Lei Básica, e estão aqui, é porque há algo mais politicamente aconteceu. Esse algo mais que politicamente aconteceu, pode ser a decisão do Comité da Assembleia Permanente Popular Nacional, havia entre a aprovação da Lei Básica em 1993 e hoje. Esse algo que politicamente aconteceu, está documentado e foi aprovado pelo órgão político competente, entre 1993, com a aprovação desta Lei Básica, e hoje que estamos a discutir esta proposta de lei.
Não vos quero tirar mais tempo, pois os colegas já sabem qual o meu pensamento como também julgo depreende-lo do pensamento dos meus colegas sobre esta matéria. Por uma questão que tem a ver com a razão de ser da comunidade a que pertenço, apresento formalmente, a proposta de eliminação da expressão que consta no número quatro, aquela que diz que aqui tenha o seu domicílio permanente. A redacção ficaria unicamente com os seguintes dizeres: «Quatro: Os residentes nascidos em território Chinês...».
Desde modo haveria já uma alteração, porque, não esqueçamos muitos Macaenses, que por razões várias, não nasceram em Macau, mas sim em Hong-Kong, porque o Hospital local não reuna tantas condições, especialmente, nas décadas sessenta e setenta. Desde o momento que apareceram os «Hidrofoils», muitos membros da minha comunidade nasceram efectivamente em Hong-Kong, porque como referi, o Hospital de Macau infelizmente não oferecia as devidas condições. Queria ainda recordar outro factor histórico: muitos membros da minha comunidade nasceram em Xangai, e vivem hoje em Macau. Ao atender a estes factos, a Comissão Preparatória houve por bem abordar esta questão. Daí, no número um da decisão aprovada pelo Comité Permanente se falar, em território chinês, entre parênteses de Macau. Desta feita, proponho formalmente no número quatro: «Os residentes nascidos em território Chinês antes ou depois do estabelecimento da RAEM, de ascendência chinesa e portuguesa». E ponto, porque a parte final parece-me escusada.
O número cinco, com a redacção que proponho, já exclui os macaenses que nasceram em Hong-Kong ou em qualquer outra parte do território chinês, por exemplo, os que nasceram em Portugal, no Brasil, ou noutros países deste mundo. Para estes, a exigência dos sete anos consecutivos tem a sua razão de ser.
Tenho dito. Obrigado.
Presidente: Então vamos discutir o artigo primeiro.
Há pouco o Sr. Deputado Leonel Alves desenvolveu a sua opinião sobre a alínea quatro do artigo primeiro. Temos por conseguinte duas sugestões: a primeira, acerca dos residentes nascidos com dupla ascendência, em território chinês, incluindo Macau, antes do estabelecimento da RAEM. Elimina-se a parte que diz: «aqui tenha o seu domicílio permanente». É essa a ideia? Depois, não percebi bem o que o Sr. Deputado Leonel Alves referiu por último. O que é para eliminar na parte final da alínea? É a data de nascimento?
Leonel Alberto Alves: Permita-me esclarecer.
Eu acho que esta parte final pode ficar, por uma razão de similitude com a alínea um deste artigo. De qualquer maneira, materialmente na substância acho-a dispensável. Mas por estar no primeiro, também não pretendo tratamentos privilegiados, especiais ou diferenciados. Ficaria tal e qual como os cidadãos referidos no número um. Eventualmente, poder-se-ia aditar na parte final, se, à data do nascimento, o pai ou a mãe residia legalmente em Macau ou tinha adquirido o direito de residência em Macau. O que explicitado claramente na minha proposta é que em vez de nascidos em Macau, diga nascidos em território chinês e, depois, eliminava a expressão «que aqui tenha o seu domicílio permanente».
Presidente: Neste caso temos uma proposta muito clara.
Gostaria de, entretanto, ouvir, em relação ao artigo primeiro, outras opiniões.
Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.
Leong Heng Teng: Obrigado Senhora Presidente.
Gostaria de me esclarecer sobre a alínea cinco do número um. Há alguma alteração? Os sete anos consecutivos, disse o Sr. Deputado Leonel Alves, são adequados, para que se tenha domicílio permanente aqui. Introduzem-se alterações à alínea cinco?
Leonel Alberto Alves: Se a Sr. Presidente me desse licença; esclarecia com muito gosto. Há bocado, já a isso me referir, mas se calhar não fui suficientemente claro. A minha proposta tem a ver apenas com alínea quatro e contém, desculpe ser repetitivo, duas vertentes, a primeira das quais abarca todo e qualquer macaense nascido em território chinês. Com ela eliminam-se alguns problemas dos membros da minha comunidade que citei anteriormente, visto muitos deles haveremos nascido em Hong-Kong ou Xangai, por razões históricas que todos nós conhecemos.
Com esta redacção, significa que o número cinco não suscita qualquer problema para a minha comunidade, porque são macaenses não nascidos em território chinês, por exemplo, quem nasceu no Brasil. As minhas sobrinhas que nasceram na Austrália, terão de residir sete anos consecutivos e fixarem aqui o domicílio. Nesta situação, está tudo bem, e nem há qualquer problema, uma vez que se trata de alguém macaense que não nasceu em Macau. Ele só terá direito de residência permanente por duas razões cumulativas: um, por ter ascendência chinesa e portuguesa; e outra, por haver nascido em Macau. Quem não preencher estes dois requisitos, caso queira ser residente permanente, aplicar-se-á o preceituado na alínea cinco, ou seja, terá de fixar domicílio permanente em Macau, e aqui residir por sete anos consecutivos.
Só para terminar, se se entender que não é aceitável a minha proposta, se a minha sugestão for rejeitada, terei então de propor alterações a alínea cinco, porque há que exceptuar aqueles que nasceram em Hong-Kong, Xangai ou Zuhai ou noutra parte da China. Macau é demasiado pequeno, e tanto pode ter nascido em Macau como em Zuhai.
Presidente: Já terminou, Sr. Deputado?
Leonel Alberto Alves: Sim, Sra. Presidente. Obrigado.
Presidente: A proposta só tem a ver por enquanto, com a alínea quatro do artigo primeiro. Também ficou dito que, se não for aprovada, o Sr. Deputado irá apresentar uma nova proposta para a alínea cinco.
No fundo, estamos na presença de duas sugestões para a alínea quatro do artigo primeiro, em que a primeira refere que os residentes nascidos em Hong Kong, Xangai, Zuhai, etc, são considerados diferentes dos macaenses nascidos no estrangeiro, questão, aliás, focada pela Comissão Preparatória e a outra sugere a eliminação da parte que diz «aqui tenham o seu domicílio permanente».
Sr. Deputado David Chow, faça o favor.
Chow Kam Fai David: Obrigado, Sra. Presidente.
Gostaria de perceber melhor a proposta de Sr. Deputado Leonel Alves, pois tenho uma dúvida em relação aos macaenses que nasceram em território chinês. Os que nasceram em Hong-Kong, de momento, igualmente território Chinês, também podem ser residentes permanentes da RAEM? É essa a ideia? Se assim for acho que vai causar muitas dificuldades, porque Macau é muito pequeno. Tenho medo que todas as pessoas de Hong Kong venham cá para Macau. O que não conseguimos suportar.
Embora esta proposta tenha a sua razão de ser, há que considerar outros factores que não podemos deixar de admitir. Sei que a amizade Luso-Chinesa tem sido, através dos tempos, sempre favorável, e que numa cidade, onde só três por cento de portugueses, são parte do total da população, se não lhe dermos as nossas boas-vindas, jamais poderá ser considerada uma cidade internacional. Contudo, em termos gerais vamos criar certamente vários problemas.
A minha mãe é natural de Macau, e eu nasci em Hong-Kong. Assim não necessito de esperar pelos tais sete anos para se considerar residente permanente. Não obstante isso, por aqui fiquei por mais de sete anos, talvez porque antigamente a situação era mais complicada. Julgo, no entanto, que temos de considerar esta questão.
Sr. Deputado Leonel Alves, não acha que isto vai criar outros problemas para o futuro de Macau?
Leonel Alberto Alves: Dá-me licença, Sra. Presidente.
Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.
Leonel Alberto Alves: uma vez que a questão colocada tem muita pertinência, espero poder esclarecê-la o melhor .
O ponto de partida é que nós não queremos direitos especiais, nem a mais, nem a menos, queremos simplesmente ser iguais a todos aqueles que nasceram aqui em Macau. Este é o ponto basilar volto a repetir : queremos ser iguais e não ser mais, nem menos, quanto ao direito de residência.
Ao apresentar esta proposta, obviamente não estou a pensar nos seis milhões de pessoas que nasceram em Hong-Kong, ou que vivem em Hong-Kong, porque precisariam de preencher três requisitos que nem todas as pessoas de Hong- -Kong conseguem.
O primeiro requisito é de haver nascido em Hong-Kong, mas restam ainda dois requisitos adicionais: um é ter ascendência portuguesa, que nem todas as pessoas de Hong-Kong têm, e também a ascendência chinesa, que constituem o segundo requisito.
Numa linguagem mais simples, é ser mestiço, ou seja, ter sangue português e chinês, o que em Hong-Kong não deverá haver muitos. O terceiro respeita a que, na data de nascimento, isto é, quando a mãe foi ao Hospital de Hong-Kong dar à luz, pelo menos ela tivesse residência permanente em Macau. Enfim, o pai ou a mãe residissem legalmente em Macau.
Aqui é um bocado difícil pôr a hipótese de a mãe ser residente ilegal em Macau. Mas vamos utilizar o exemplo da mãe que vivia ilegalmente em Macau na data de nascimento do filho, ou que tinha adquirido direito de permanência aqui em Macau. Esta parte final, convém realçar, tem mais a ver com o futuro depois de «99».
Por conseguinte, a minha proposta está baseada nestes três pontos. Primeiro, que a pessoa tenha nascido em território chinês; segundo, que os pais, ou pelo menos um deles, tenham sangue português e chinês simultaneamente; e terceiro que o pai ou a mãe, à data do nascimento dessa pessoa, tinha residência legal em Macau. É esta a essência da minha proposta.
Quanto ao caso do meu colega, que afirma ser a mãe natural de Macau, e haver ele próprio nascido em Hong Kong, obviamente o seu caso não se encontra dentro dos parâmetros da minha proposta. Exactamente porque não tem sangue português visto os progenitores serem exclusivamente chineses. Repare que estou também a falar no genérico. Se tivesse sangue português, então faria parte da minha comunidade.
O seu caso, ou caso semelhante ao seu, com a mãe nascida em Macau, mas o filho nascido em Hong Kong, estará na alínea três do artigo primeiro, como o meu colega pode ver, como eu vejo na versão portuguesa, a não ser que haja divergências de tradução, que refere os filhos dos residentes permanentes mencionados nas alíneas um e dois. A alínea um trata precisamente do cidadão chinês que nasceu em Macau, ou seja, natural de Macau e de nacionalidade chinesa, tal como aconteceu no caso que há bocado citou, em que a sua mãe é uma pessoa natural de Macau de nacionalidade chinesa, e você nascido fora de Macau, porque nasceu em Hong Kong. Se, à data de nascimento, o seu pai ou sua mãe satisfazia o disposto sobre a residência permanente prevista nas alíneas um e dois do presente artigo, poderá eventualmente estar sub-sumido na alínea três. Contudo, como não fui eu que redigi o projecto, não poderei afirmá-lo sem margem para dúvidas. Se não me engano, o artigo terceiro é um desenvolvimento da parte final da alínea um do artigo 24.º da Lei Básica.
Muito obrigado.
Presidente: Em relação à primeira proposta, há ainda dúvidas? Tem a palavra o Sr. Deputado Chow?
Chow Kam Fai David: Obrigada Sra. Presidente.
Ainda bem que posso manifestar as minhas pequenas opiniões, porquanto me anima o meu sentimento pessoal sobre este assunto, já que esta regra que aqui vemos, me afecta igualmente.
Embora eu seja residente permanente em Macau, os meus filhos nasceram no estrangeiro e passam por muitas dificuldades para vir residir em Macau. A explicação do Sr. Deputado Leonel Alves, agrada-me sobremaneira, porque precisarei de me deslocar todos os anos aos Serviços de Emigração para apresentar os requisitos necessários.
Nasci em Hong Kong, e os meus filhos terão também de lá viver sete anos consecutivos, ou precisarão de declarações comprovativas para poderem enfim obter, aos doze anos, os documentos de identidade de Hong-Kong. Mesmo assim, dependerá apenas de seria só um carimbo no documento. Por isso, se aprovado for este artigo, as minhas preocupações poderão ficar resolvidas, e o processo fica simplificado, uma vez que bastará apresentar um documento comprovativo para os meus filhos poderem viver cá em Macau. Por exemplo, o endereço dos pais serviria, creio, para os filhos obterem o estatuto de residente permanente em Macau. Não sei se compreendi bem a redacção do artigo, mas o meu sentimento pessoal diz-me que sim. Mais tarde, na votação, procurarei pormenorizar outras opiniões.
Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.
Leonel Alberto Alves: Acho que a Lei Básica, com a sua alínea um do artigo 24.º, e esta proposta resolvem o problema burocrático dos seus filhos. Mas penso que quem melhor poderá responder a essa sua questão, é o Sr. Director dos Serviços de Identificação. Um indivíduo nascido no estrangeiro que seja descendente dum cidadão chinês residente permanente de Macau, é automaticamente residente permanente de Macau, sem necessidade de fixar domicílio. Mesmo que durante a vida inteira não ponha aqui os pés.
Não sei se este entendimento é também do Executivo.
Presidente: Dou a palavra ao Sr. Deputado Leong Heng Teng.
Leong Heng Teng: Obrigada Sra. Presidente.
A nossa Comissão, como todos podem ver, focou esta questão, tratando-a pelas alíneas quatro, cinco e seis do artigo primeiro, e forneceu dois documentos.
Agradeço o Sr. Vice-Presidente haver falado sobre o assunto.
O parecer, em vez de mencionar a Comissão Preparatória, deveria, na realidade, ter mencionado o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional que interpretou a Lei da Nacionalidade e o artigo 24.º da Lei Básica. Além disso, a Comissão estudou com profundidade este assunto. Tanto a questão colocada pelo Deputado David Chow, como a do Deputado Leonel Alves, demonstram ambas na realidade, que, segundo o artigo 24.º da Lei Básica, os cidadãos chineses com filhos nascidos no estrangeiro, caso preencham os requisitos necessários, já têm assegurado o estatuto de residente permanente.
Quanto à proposta do Deputado Leonel Alves que tem a ver com indivíduos nascidos em território chinês, assim é de facto, segundo a interpretação da Lei da Nacionalidade.
Mas há outra questão, que analisámos bastante, e que se posso suscitar. A alínea um do artigo primeiro visa apenas os cidadãos chineses nascidos em Macau, e não noutra parte da China. Só em relação aos Macaenses é possível considerar o nascimento em qualquer outra parte do território chinês. Já na alínea seis trata-se dos filhos nascidos fora de Macau, ou seja, noutra parte da China, ou no estrangeiro. De facto, a preocupação do Deputado Leonel Alves tem toda a razão se ser.
Não esqueçamos, contudo, que está presente uma questão de igualdade na área dos direitos. Se eliminarmos este requisito do domicílio permanente, a que deseja, pode realmente resultar tal igualdade. Os indivíduos macaenses considerados portugueses, são equiparados aos cidadãos chineses mencionados na alínea um, sem mencionar se tem domicílio permanente.
Será que os macaenses que se registem com agrado, ficam incluídos nesta alínea um? A Comissão, ao estudar toda a proposta de lei teve em conta este problema, e incluiu os macaenses nas alíneas quatro, cinco e seis. Constando das alíneas sete, oito, nove e dez, os portugueses e outros estrangeiros. Além disso o artigo oitavo que versa sobre o reconhecimento do domicílio permanente, segundo as diferenças, a atender dá um tratamento diferenciado aos macaenses, que somente precisarão de apresentar uma simples declaração não mais outros documentos. Esta foi uma forma de resolver a questão.
O aditamento do artigo nono, norma transitória, tem por base a Lei da Nacionalidade, que preceitua que o nascido em território chinês, descendendo de um progenitor de sangue chinês, adquire logo a nacionalidade chinesa o que parece difícil explicar se é segundo esta lei de nacionalidade, os macaenses são chineses ou portugueses. Obviamente, não podem ficar no meio termo, embora tenhamos de considerar as duas ascendências. É através da norma transitória do artigo nono que, em certa medida, se resolve esta questão, do domicilio permanente. Em certa medida, se podermos traduzir um estatuto de cidadão chinês, não devemos eliminar essa expressão de domicílio permanente. Com efeito, tanto o artigo 24.º da Lei Básica, como a interpretação do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, nos fazem saber que se não forem cidadãos chineses, obrigatoriamente têm de ter domicílio permanente em Macau.
A nossa interpretação é que os macaenses, tendo uma ascendência portuguesa e chinesa, são obrigados a cumprir uma série de regras impostas aos portugueses. Por isso, não propomos qualquer alteração, nas alíneas quatro, cinco e seis, e embora chegássemos, a ponderar a hipótese de as retirar, não fizemos nenhuma proposta formal. Por outro lado, não sabemos se a sua eliminação é uma forma mais adequada para resolver a questão, ou continuaria a haver falta de clareza a respeito deste problema. Julgo, por isso, que estas três alíneas necessitam duma análise ainda mais aprofundada para que possamos chegar a uma conclusão.
Segundo a proposta do Sr. Deputado Leonel Alves, a expressão de macaenses nascidos em território chinês vai criar um tratamento diferenciado, na alínea um. E a eliminação da expressão domicílio permanente pode vir a criar consequências tais que fiquem considerados como cidadãos chineses. Porquê ? Porque só um cidadão chinês é que fica dispensado de ter esse domicílio permanente. A Comissão bem tentou encontrar uma solução adequada, mas, sendo construída apenas por sete elementos, só lhe foi possível encontrar a solução constante do parecer. Aqui, no plenário, com a reflexão de todos e a inteligência colectiva, está criado ambiente mais propício, para que possamos encontrar essa solução que a todos satisfaça.
No futuro será emitido um novo documento de identificação, um novo B.I.R.. Nessa altura, poderá optar-se por uma nacionalidade. Talvez, até lá, tenha ou possamos encontrar outras soluções.
Obrigado.
Presidente: Tem a palavra, o Sr. Deputado Tong Chi Kin.
Tong Chi Kin: Obrigado Sra. Presidente. Caros colegas.
Ouvi com a máxima atenção as explicações do Sr. Deputado Leonel Alves sobre a questão da nacionalidade com base nas deliberações da Comissão Preparatória. Acho que o entendimento que fax é correcto.
Na realidade, a Comissão Preparatória ao discutir a questão da nacionalidade da comunidade macaense, adoptou uma metodologia flexível, isto é, opção livre que significa que a pessoa em causa pode livremente decidir a sua a nacionalidade e quando quiser. Duas condições básicas estão presentes : os Macaenses fruem de todo o direito de optar livremente e em qualquer hora, antes ou depois da criação da RAEM. Sendo assim, a Comissão Preparatória estudou, durante muito tempo, esta metodologia, com vista a proteger os interesses da comunidade macaense e em nenhuma forma, limitar os seus direitos. Mas que relação existirá entre a opção da nacionalidade e o conceito de residente permanente? Tem a ver com direitos políticos e com o gozo desses direitos. Pese embora haja sido atribuído o direito de opção à comunidade macaense, o certo é que, antes dessa opção o macaense, não são considerados como português ou chinês. Uma vez feita a opção pela nacionalidade portuguesa, ele perderá a alternativa de ser chinês, e vice-versa. Isto é muito claro.
Para a alínea quatro que tem a ver com o local de nascimento, propôs-se que não tem de ser unicamente em Macau, mas em território chinês. Também nesta alínea, mesmo que se trate de um cidadão chinês, ele deve ter nascido em Macau. Caso a proposta venha a ser aprovada, haverá muitas diligências que os cidadãos chineses terão de cumprir, sendo uma delas haverem nascido em Macau. Na futura RAEM, eles estão abrangidos pela alínea número um. Se assim não fosse, nem valia a pena a fixar este conceito de residência permanente, já que muitos têm pais nascidos em Macau ou em Hong Kong.
Assim, no que à residência permanente respeita, pretende se igualdade para todos, desde que sejam chineses naturais de Macau. Em relação ao macaense, fruirá da mesma igualdade se haver nascido em Macau. Parece-me importante ponderar esta questão. A proposta em causa está de acordo ou não com os números um e dois do artigo 24.º da Lei Básica que tem a ver com os cidadãos Chineses ?
Devo dizer que esta questão já não pode ser alterada, nada podendo ser feito, quanto aos cidadãos chineses. Ou estes nasceram em Macau, ou têm de cá permanecer sete anos. Mas não chegam. Depois de habitarem em Macau durante sete anos, ainda assim precisam de cumprir mais um requisito, que tem a ver com os pais.
Acho que todos desejam que a comunidade macaense possa ser objecto de tratamento flexível, mas, quanto a isto, somente me anima expressar as minhas opiniões sobre as implicações do artigo nono, sobre o qual,. Na altura pensei muito. As pessoas titulares do B.I.R. terão de observar este artigo, ou seja, a norma transitória, que discrimina três situações aplicáveis aos residentes de Macau. Os residentes que adquiram qualquer requisito previsto no número dois, podem ser considerados residentes permanentes. E qual a razão de existir deste número dois? Porque será também ele aplicado no futuro quando alguém tratar da sua qualificação de residente em Macau, enfim, esta norma do artigo nono irá ser aplicada aos 420 mil residentes de Macau. No futuro, aplicar-se-á o artigo primeiro, porque esses residentes preenchem, pelo menos, um dos três requisitos do artigo nono. Concordo que no futuro quem imite requer o B.I.R. siga o preceituado no artigo primeiro e não no artigo nono, quando queira resolver muitas questões.
O B.I.R dos residentes de Macau concedido antes da criação da RAEM, continua como sabemos, a ser válido depois da criação da RAEM.
Não vou falar das alterações propostas pela Comissão, mas meu ver, o artigo nono é aplicável à resolução destas questões. As alterações, vão certamente criar muitas injustiças.
Obrigado.
Presidente: Caros colegas, vou dar a palavra ao Sr. Deputado Leonel Alves, depois de todos haverem manifestado as suas opiniões sobre a questão vejo ser difícil, de facto atingir um objectivo.
Ao ler esta proposta da lei, constatei que as alíneas quatro, cinco e seis deste artigo primeiro não constavam da Lei Básica. Porque então estas alíneas? São para uma transição suave, para resolver questões a nível histórico ? Peço aos Deputados para que encaixem a Lei Básica neste artigo, porque esta não contém nenhuma regulamentação sobre os Macaenses. O Governo da RAEM elaborou a proposta da lei, com estas alíneas quatro, cinco e seis, com um objectivo, com certeza, Uma vez que a Lei Básica não prevê, como realcei, a figura de macaense. Nunca falei com o Sr Director, nem com a Sra. Secretária, mas penso que a intenção é muito clara : pretende-se uma transição suave e estabilizar este pequeno grupo, que ascende a dois por cento da população local.
Ninguém ignora que a Assembleia tem uma responsabilidade política em relação à sociedade. Ora e da Lei Básica não constam as noções das alíneas quatro, cinco e seis, não será difícil antever que há de certeza nelas um motivo político. Se todos já manifestaram a sua opinião e se o Sr. Deputado Leonel Alves não se importar, peço à Sra. Secretária para abordar primeiro estas questões.
Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Obrigada, Sra. Presidente.
Quanto ao aqui referido pela a Sra. Presidente e outros Deputados, vejo realmente a necessidade de o Executivo se manifestar. Na avaliação desta lei pensámos obviamente na realidade de Macau. E foi precisamente a composição das diferentes comunidades que constituem a sociedade local, que nos levou a introduzir as alíneas quatro, cinco e seis, já que havia em mira salvaguardar os interesses da comunidade macaense, questão, aliás, discutida no Conselho Executivo. A inclusão das tais alíneas pretende-se, pois, com as situações que a Sra. Presidente, abordou, e não estão contidas na Lei Básica.
A Lei Básica só fala em portugueses e chineses, mas, considerando a história de Macau, há que fazer face a certos problemas. O Governo da RAEM aprovou esses números, porque tinha em mente para poder defender a comunidade macaense que aqui existe. Este é o espírito que assiste a esta proposta de lei.
Na norma transitória, existem também cláusulas que visam salvaguardar os direitos dos macaenses. Mais tarde, na especialidade, todos as poderão ver.
Obrigada.
Presidente: Obrigada Sra. Secretária.
Tem agora a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.
Leonel Alberto Alves: Obrigado Sra. Presidente. Sra. Secretária e Srs. Deputados.
Não vou tornar a repetir as mesmas coisas que sublimei na minha anterior intervenção, porque o debate se está a alongar.
Queria agradecer, de facto, a meus colegas, especialmente ao Sr. Presidente da Comissão, que tratou do assunto, porque teve a gentileza de ouvir as minhas preocupações e tentou resolvê-las. Aqui, como testemunho público, o meu agradecimento. agradeço ainda os outros colegas que se preocuparam com a comunidade macaense. Queremos cá continuar, e queremos sentir-mos cada vez mais integrados na comunidade de Macau, no sentido amplo do termo, independentemente das etnias ou origens. Daí a razão de ser da minha proposta.
O ideal seria que, efectivamente todos os residentes, sobretudo aqueles que nasceram em Macau, se sentissem de igual modo e tivessem os mesmos direitos e os mesmos deveres independentemente da nacionalidade por que optaram. Contudo parece-me, salvo o devido de respeito, que as nossas questões, as questões da comunidade macaense, não se resolvem com meras normas transitórias, mas, sim, com normas de eficácia permanente.
As normas transitórias servem para resolver transitoriamente uma situação. Agora não me parece que, para o objectivo que pretendo atingir, os macaenses se sintam cada vez mais integrados nesta comunidade de residentes de Macau, independentemente da sua origem, e que tenham, efectivamente, as mesmas obrigações, os mesmos direitos fundamentais de residência isto é de poder aqui entrar, poder aqui permanecer e de não ser expulso.
Quanto à questão do meu colega Deputado Tong Chi Kin, compreendo a preocupação ou reservas que manifestou, em relação ao alargamento do estatuto de residente a todos os cidadãos chineses, inclusive àqueles que nasceram no interior da China. Daí a minha proposta poder conter algo de discriminatório, relativamente aos chineses, ou algo privilegiado para os macaenses. Tem toda a justificação a sua ideia, mas permita-me apenas aditar duas coisas:
A primeiro é o factor que o Sr. Presidente da Comissão e a Sra. Secretária abordaram, ou seja, de haver esta comunidade de macaenses. Tentei demonstrar que muitos dos nossos membros não nasceram de facto em Macau. Da década 60 para cá, muitos nasceram em Hong-Kong. Xangai talvez seja mais histórico. Pode pertencer até a um período jurássico, mais longínquo. Mas ninguém desconhece que, nestes tempos mais recente nasceram muitos em Hong-Kong. Este é o primeiro factor.
O segundo é o da a própria Comissão Preparatória haver acolhido o entendimento de que, para tomar conta desta comunidade, não bastava dizer que nasceu em Macau, na medida em qual muitos nasceram fora de Macau, mas com residência aqui. Daí a decisão relativa à nacionalidade : a opção é extensiva àqueles macaenses que nasceram em Hong-Kong. É algo diferente, que aconteceu depois da aprovação da Lei Básica.
Todos nós sabemos que a alínea um não pode estender a residência a todos aqueles que nasceram noutra parte da China por razões de todos conhecidas : Dar-se-ia, de repente, uma invasão de pessoas aqui . De 450 mil habitantes, Macau passaria a ter 450 milhões. O que constituiria uma morte certa!
Agora, com os macaenses não, porque, como os Srs. Deputados salientaram, são em bom rigor um por cento e meio dos residentes. De maneira que é o factor histórico, esta contextualidade que, se quisermos, podemos ter em conta.
Não lhes quero roubar mais tempo e continuo a manter a minha proposta, que encerra as duas vertentes. Muito obrigado.
Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.
Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.
Também não tenho a intenção de alongar mais a discussão, mas esta questão constitui a meu ver, um dos pontos fulcrais de toda a proposta de lei. Resolvido este ponto, todas as outras questões poderão ser resolvidas com facilidade. Espero, por isso, que os representantes do Executivo apresentem mais explicações.
O Sr. Deputado Tong Chi Kin referiu há bocado que as pessoas com direito de optar, antes de o fazer, não são consideradas portuguesas ou chinesas depois da opção feita, serão consideradas já portuguesas ou chinesas.
Os números quatro, cinco e seis ou qualquer um deles, dizem que só tendo residência permanente em Macau, é que os indivíduos poderão ser considerados residentes permanentes. A ideia parece-me bastante clara. A alínea seis fala dos filhos dos residentes permanentes nascidos fora de Macau de nacionalidade chinesa, e os da nacionalidade portuguesa? Antes da opção feita, como é que se define a nacionalidade dessas pessoas? Dado em esta questão é sobremaneira importante para Macau, os resultados anunciados pela Assembleia Popular Nacional nada tem a ver com possíveis injustiças que pendam sobre qualquer pessoa. A Assembleia ponderou certamente com todo o cuidado esta lei que considera indispensável. Em minha opinião, os números quatro, cinco e seis transmitem a ideia de que os macaenses não são tidos como residentes permanentes. Nesta situação, gostaria de ser melhor esclarecido antes de votarmos, e melhor entender o assunto.
Realmente, estas alíneas não constam da Lei Básica, nem a resolução da Comissão Preparatória tratou desta matéria quando estudou e elaborou o número dois do artigo 24.º da Lei Básica. Parece-me que houve aqui uma intenção clara, com a inclusão destes números, de procurar esclarecer e resolver os problemas que já se anteviam. A norma transitória resolve a situação dos macaenses antes a criação da RAEM e os que possuem o antigo bilhete de identificação, mas os filhos de macaenses que nascerem, três meses após a criação da RAEM, não estão contemplados ou caem sob a alçada da norma transitória. Aplicar-se-lhes-à o artigo primeiro, quando ainda não se optou pela nacionalidade. A Comissão ponderou com cuidado, as questões que as alíneas quatro, cinco e seis, levantaram mas não chegou a qualquer conclusão adequada. Esta é razão por que tanto a Comissão como eu, precisamos de mais esclarecimentos. Não sei se o Sr. Director, ou a Sra. Secretária nos poderão esclarecer. Não nos poderão explicar, mais uma vez, as cláusulas referentes aos Macaenses?
Presidente: Parece que o Sr. Deputado Leong Heng Teng versou sobre dois artigos que julga bastante importantes, pois que, uma vez esclarecidos, tudo será resolvido. Só queria, entretanto acrescentar uma coisa, antes de dar a palavra ao Sr. Deputado José Rodrigues.
Acho que, com base na Lei Básica, não conseguimos encontrar qualquer solução para o caso dos macaenses. A Sra. Secretária, Dra. Florinda Chan, esclareceu que em tudo isto havia a intenção de uma transição suave. O Sr. Deputado Leonel Alves não pode obviamente representar toda a comunidade macaense, mas manifestou esse seu desejo. Não está em causa uma questão de privilégios, mas uma questão herdada da história. Também não dá para ser uma questão de igualdade porquanto, de entre 130 mil portadores do passaporte português, só uma parte deles têm o direito de optar. Não há igualdade para os outros cidadãos de naturalidade Chinesa. Estas são as ideias mestras ou as questões pertinentes que importa classificar.
Depois da intervenção do Sr. Deputado José Rodrigues, pedia aos representantes do Executivo que esclarecessem a questão das alíneas quatro, cinco e seis. Já não se debate o problema da igualdade, mas sim um problema que a história de Macau nos deixou. Aspiramos todos a uma transição suave, na continuidade de estabilidade.
Sr. José Rodrigues, dou-lhe a palavra.
José Manuel Rodrigues: Obrigado, Sra. Presidente.
A minha intervenção é curta. Na sequência daquilo que o Sr. Presidente da minha Comissão, Deputado Leong Heng Teng, referiu, qual é a posição do Executivo quanto à proposta apresentada pelo Sr. Deputado Leonel Alves? É só isso.
Obrigado.
Presidente: O que o Sr. Deputado pediu, é o mesmo que o Sr. Deputado Leong Heng Teng solicitou do Executivo. Gostaria por isso, que a Sra. Secretária nos transmitisse uma explicação.
O Sr. Director Lei deseja responder? Então, dou-lhe a palavra.
Director dos Serviços de Identificação de Macau, Lei Ieng Kit: Obrigado, Sra. Presidente.
Gostaria de manifestar o meu raciocínio sobre a proposta embora, admita que me seja muito difícil. Em primeiro lugar desejava dizer que tenho prestado muita atenção às notícias saídas na imprensa, e que entendi muito bem as dúvidas que preocupam o Sr. Deputado Leonel Alves. Temos recortes de jornais, jornais portugueses e chineses nos nossos Serviços. Tenho muito respeito pela comunidade macaense e respeito as afirmações do Deputado Leonel Alves. Além disso, prestei muita atenção a todas as afirmações que gravitaram em torno da nacionalidade.
Devo dizer, tivemos certas dificuldades quando elaboramos este articulado. Na Lei da Nacionalidade, se olharmos para o artigo primeiro, número dois, que versa sobre a opção da nacionalidade, podemos ler: «Os que têm ascendência portuguesa e chinesa, residentes da RAEM, pode, conforme a opção escolher pela nacionalidade portuguesa ou chinesa. Depois de efectuada a opção por uma das nacionalidades, perdem a outra nacionalidade.
Em todo este artigo não vem mencionado qual é a nacionalidade do macaense antes da opção. Para mim, este é um facto muito difícil de entender. Em termos de lógica, podem optar por uma das nacionalidades. É essa a interpretação. Qual delas? Nacionalidade chinesa ou portuguesa? Sei muito bem que há Deputados macaenses que se questionam sobre isso e fazem a esta mesma pergunta.
Quando elaboramos este articulado, esteve presente o seguinte esteve presente o seguinte raciocínio: em primeiro lugar, o artigo 42.º da Lei Básica contempla os interesses dos descendentes portugueses; em segundo, a introdução destas alíneas poderá proporcionar aos macaenses melhores condições. Este foi o meu raciocínio.
Se não introduzirmos estas alíneas, que artigo será então aplicável? Não é possível aplicar a nacionalidade chinesa, porque a Lei da Nacionalidade não diz qual a nacionalidade antes da opção. Qualquer que seja a presunção, por via administrativa não a acho justa nem adequada. Segundo a Lei Básica, é difícil considerar um macaense português ou chinês. Para resolver esta questão, podemos a adoptar, através dum método suave a estável, naturalmente se acolherem a minha ideia, a expressão utilizada na Lei da Nacionalidade, ou seja, "pessoas de ascendência portuguesa e chinesa.» Na elaboração do articulado utilizamos também empregamos esta mesma expressão para evitar qualquer mal entendimento. O panorama é mais ou menos este.
Por outro lado, há que ter em consideração o que referiram alguns Senhores Deputados acerca do âmbito das três alíneas em causa. Se lermos o artigo quarto, vemos que esta redacção se aproxima bastante do conceito de cidadão chinês. Mas não podemos eliminar o requisito de domicílio permanente, porque também se aplica aos portugueses.
A alínea seis, trata dos filhos dos residentes permanentes, referidos nas alíneas quatro e cinco, de nacionalidade chinesa, Por que é que mencionamos a nacionalidade chinesa? Porque para os filhos nascidos no estrangeiro, os respectivos pais devem ser também cidadãos chineses para que possam satisfazer este requisito. Daí que na elaboração do projecto estivemos presente o respeito pela comunidade macaense, ao mesmo tempo que sentimos algumas dificuldades a nível técnico. Se calhar, as soluções encontradas são susceptíveis de maior polémica, mas, realmente, não cometemos nem nos animou qualquer desrespeito a qualquer das comunidades, já que cada uma, muito pequena que seja, merece o maior respeito.
Presidente: Obrigada, Sr. Director.
Como os Senhores Deputados acabaram de ouvir e naturalmente entenderam, o Sr. Director procurou respeitar neste articulado todas as comunidades de Macau.
Se a Sra. Secretária Florinda Chan não tiver mais nada a acrescentar, passo a palavra ao Sr. Deputado Leong Heng Teng.
Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente. Antes de tudo, desejava um intervalo de dez minutos.
Obrigado.
Presidente: O Senhor deputado apresentou uma proposta no sentido de interromper a reunião por dez minutos, que os Senhores Deputados podem aproveitar para trocarem opiniões, peço-lhes que sejam pontuais. Passaram que foram duas horas, ainda só resolvemos uma questão.
Declaro uma interrupção de dez minutos.
(A reunião foi interrompida por dez minutos)
Presidente: Está reaberta a reunião. Tem a palavra o Senhor Deputado Leong Heng Teng.
Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.
A alínea seis, número um, do artigo primeiro que versa sobre, os filhos nascidos fora de Macau de residentes permanentes, referidos nas alíneas quatro e cinco, de nacionalidade chinesa, deve ser alterada, substituindo-se a expressão «de nacionalidade chinesa», por «cuja nacionalidade não optada ainda». Logo ficaria: «os filhos dos residentes permanentes, referidos nas alíneas quatro e cinco, cuja nacionalidade ainda não foi optada», que contemplaria a situação dos macaenses.
Esta redacção resultou de uma troca de impressões com o Executivo.
Presidente: Pergunto ao Sr. Deputado Leong se se trata duma proposta formal.
Leong Heng Teng: É, mas se for preciso, podemos debater esta alteração. Em vez de nacionalidade chinesa, aqui na alínea seis, ficaria: «os filhos cuja nacionalidade não for optada ainda».
Presidente: Compreenderam todos a proposta? Depois do intervalo que tivemos, estão todos melhor esclarecidos em relação artigo primeiro, e suas alíneas. Vamos, então passar à votação.
Portanto, temos três propostas ao todo. : Duas em relação à alínea quatro, do número um do artigo primeiro; e esta agora do Sr. Deputado Leong Heng Teng a propor uma alteração à alínea seis.
Tem ainda a palavra o Sr. Deputado Chui Sai Cheong?
Chui Sai Cheong: Quanto à proposta do Sr. Deputado Leong Heng Teng, refiro que a alteração ficaria melhor: «para aqueles que ainda não optaram pela nacionalidade chinesa, «e não» ainda não optaram pela nacionalidade».
Presidente: Sr. Deputado Ng Kuok Cheong?
Ng Kuok Cheong: Creio que é uma alteração de boa-fé, Lembro-me que a alínea seis tratava inicialmente da questão dos filhos daqueles que tinham as duas ascendências, portuguesa e chinesa, e que optaram pela nacionalidade chinesa. A alteração proposta muda o sentido da alínea «para aqueles cuja opção de nacionalidade não tenha sido feita ainda». Mas há que de abranger também as pessoas de etnia chinesa, portanto também elas podem optar pela nacionalidade chinesa, e, uma fez optada, passam a ser consideradas como cidadãos chineses. A situação é diferente, porque se forem consideradas como cidadãos chineses, podem ficar na alçada da alínea três, uma vez que esta alínea trata dos filhos de cidadãos chineses e, não, dos filhos com dupla ascendência. Portanto, se a alínea três não se refere aos macaense, e se na alínea seis também não, verifica-se omissão para aqueles que já optaram.
A minha dúvida é: qual a situação daqueles que já optaram pela nacionalidade chinesa. Acho que alínea em causa deve abranger as duas situações a daqueles que ainda não optaram, e daqueles que já optaram pela nacionalidade chinesa.
Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.
Leong Heng Teng: Agradeço muito a análise feita pelo Deputado Ng Kuok Cheong, com qual concordo plenamente. A alteração poderia ficar então : de nacionalidade chinesa, ou que ainda não tenha escolhido a nacionalidade, pois, deste modo, abrange as duas diferentes situações. Acho que tal alteração introduziria um bom aperfeiçoamento à minha proposta.
É esta a proposta formal que apresento.
Presidente: Creio que já estão todos esclarecidos. Vou pô-la à votação.
Havendo três propostas para este artigo primeiro, vamos votar cada uma delas separadamente.
Vamos primeiro votar a proposta, as alíneas um, dois, três, cinco, sete, oito, nove e dez, do número um do artigo primeiro. A proposta vai no sentido de que não sofram nenhuma alteração.
Os que concordarem, fazem o favor de levantar o braço.
A proposta foi aprovada.
Temos agora duas propostas para a alínea quatro. A primeira é apresentada pelo Sr. Deputado Leonel Alves que propõe a alteração de os residentes de ascendência chinesa e portuguesa nascidos em território chinês, incluindo Macau, antes ou depois do estabelecimento da RAEM. Vamos votá-la. Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor a levantar o braço. Os que discordam queiram manifestá-lo.
A proposta não foi aprovada.
A segunda proposta do Sr. Deputado para a alínea quatro visa a eliminação da parte final, que diz que aqui tenha o seu domicílio permanente.
O Sr. Deputado, disse à bocado, que se esta proposta não fosse aprovada, tinha de propor alterações à alínea cinco.
Leonel Alberto Alves: Não, eu desisto. Já deu para ver a sensibilidade do plenário; não vale a pena perder tempo e perder a minha paciência.
Presidente: Vamos votar, outra vez, a proposta de alteração para os residentes de ascendência chinesa e portuguesa nascidos em território chinês, incluindo Macau, antes ou depois do estabelecimento da RAEM. Parece-me que houve aqui um pequeno desentendimento.
Os Srs. Deputados que concordam, queiram levantar o braço.
Quatro votos.
Os Srs. Deputados que não aprovam, queiram manifestá-lo.
Obrigada.
Não foi aprovada, esta proposta.
A segunda proposta vai no sentido de eliminar a parte que diz que aqui tenha o seu domicílio permanente.
O Srs. Deputados que concordam, levantem o braço.
Quatro votos.
Os Srs. Deputados que descordam, queiram manifestá-lo
A proposta não foi aprovada.
Os que concordam manter a redacção inicial da alínea quatro, façam o favor de levantar o braço.
Os Srs. deputados que discordam, queiram manifestá-lo.
Foi aprovada.
Vamos votar agora a proposta apresentada para a alínea seis, pelo Sr. Deputado Leong Heng Teng. Trata-se de alterar a parte que diz «de nacionalidade chinesa», acrescentando ou «aqueles que ainda não tenham feito a opção de nacionalidade».
Os Srs. Deputados que concordam, levantem o braço.
Dezasseis votos.
Os Srs. Deputados que discordam, queiram manifestá-lo
Fica aprovada a proposta e o número um do artigo primeiro.
Vamos votar o número dois.
Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.
O número dois está aprovado
Avançamos para o artigo segundo.
A Comissão, sugere acrescentar, na alínea um do número um, a expressão «a entrada e saída livres da RAEM». Quanto à alínea dois, houve uma omissão da expressão «do número um».
Há alguma opinião ä manifestar em relação ao artigo segundo? Se não houver destacava para já, a alínea um, do número um do artigo segundo, e votávamos as restantes alíneas todas em conjunto.
O Sr. Deputado Leong Heng Teng, tem qualquer coisa a dizer?
Leong Heng Teng: Além dessa alínea um, do número um do artigo segundo, existe ainda a alínea um do número três em que se propõe o acrescento da expressão «e saída».
Presidente: Então para a alínea um do número um, e alínea um do número três há um acrescento.
Leong Heng Teng: Desculpe, Sra. Presidente, também para as alíneas nove e dez do número um do artigo segundo há um acrescento da expressão do número um. É só uma questão de redacção.
Presidente: Parece-me que houve aqui um lapso. Como só no número um é que existe essas alíneas nove e dez trata-se por conseguinte dum lapso de redacção vou pôr por isso à votação todo o artigo segundo, excepto a alínea um do número um e a alínea um do número três.
Os Srs. Deputados que concordarem façam o favor de levantar o braço.
Obrigada.
Penso que tanto a alínea um do número um como a alínea um do número três, podem ser votadas ao mesmo tempo, dado estar em causa a mesma alteração.
Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.
Au Chong Kit aliás Stanley Au: Tenho uma pequena dúvida quanto ao número três. O número dois diz que, se os indivíduos não residirem em Macau por um período superior a 36 meses consecutivos, perdem o direito à residência permanente. Porque manter então essa expressão «de saída livre da RAEM se os indivíduos perderão o direito à residência nesse caso? Não compreendo isto.
Presidente: O Sr. Deputado devia ter colocado a pergunta antes da votação, porque há instantes, perguntei quem tinha ainda dúvidas quanto a estas alíneas do artigo segundo. No entanto, peço ao Sr. Director Lei que esclareça a dúvida.
Director dos Serviços de Identificação de Macau, Lei Ieng Kit: Obrigado, Sra. Presidente.
O número dois diz que, se os residentes da RAEM, referidos nas alíneas nove e dez, não habitarem em Macau por um período de 36 meses consecutivos pelo menos, perderão o direito à residência permanente.
O número três segue esta ideia, e diz que, mesmo assim, mantêm os primeiros dois direitos de residente permanente, mas perderá, sim, o direito de não ser expulso do território.
Presidente: Ficou esclarecido Sr. Deputado?
Au Chong Kit aliás Stanley Au: Percebi a ideia do número três, mas continuo a achar que no número dois a permanência tem de ser condicionada ou não pode ser sujeita a nenhuma condição?
Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Aqui há uma divisão entre residentes permanentes e não permanentes. Os permanentes fruem os três direitos que constam do número um, enquanto os não permanentes perdem um desses direitos.
Au Chong Kit aliás Stanley Au: Mas então não se põe um limite de 14 dias ou 30 dias de estadia?
Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Não. A única diferença é no direito de poder ser expulso.
Presidente: Vou por à votação.
Os que concordam, levantem o braço.
Foi Aprovado.
Alguma opinião quanto ao artigo terceiro? Se não houver opiniões a manifestar, passamos à votação deste artigo.
Os Srs. Deputados que concordam, levantem o braço.
O artigo foi aprovado
A Comissão apresenta uma proposta para a alínea sete, número dois do artigo quarto. A detenção aqui mencionada passa a ser preventiva.
Leong Heng Teng: Como todos os colegas podem verificar, na página três há um texto muito claro sobre esta matéria. Inicialmente estava considerada-a sujeição a prisão por sentença condenatória transitada em julgado, mas agora passa a ser preventiva, salvo posterior absolvição, a preceituar num novo parágrafo. Não há por conseguinte, propriamente um acrescento, mas simplesmente um desmembramento da frase do número em causa, irá a criar assim um novo parágrafo.
Volto a repetir que não se altera o sentido do número três, mas sim da alínea sete.
Presidente: Sr. Deputado Tong Chi Kin.
Tong Chi Kin: Sra. Presidente permita-me colocar uma questão à Comissão.
Gostaria, por um lado, de saber qual a diferença entre detenção e prisão preventiva e, por outro, Também não percebo por que é que a sentença não deve determinar que a pessoa é culpada. Não está clara essa prisão preventiva excepto depois da absolvição. Qual será a situação, uma vez cumprida a pena? Parece-me desnecessária esta expressão. Será que isto segue o Código Penal?
Obrigado, Sra. Presidente.
Leong Heng Teng: Quando introduzimos essas alterações seguimos a opinião dos juristas, que defendem que detenção é diferente de prisão preventiva, porquanto esta não sugere, em si, uma condenação transitada em julgado. Se calhar, a pessoa pode ser detida transitoriamente por mais de um ano e vir depois a ser absolvida. Esse ano, durante o qual esteve detido, deve ser contado para efeito de residência. Se estivesse estado preso, a situação seria obviamente diferente, porque a condenação transitara em julgado. Isto consta do parecer.
Presidente: Quem quiser falar, levante o braço, porque não podem falar todos ao mesmo tempo.
Sr. Deputado Ng Kuok Cheong, tenha a palavra.
Ng Kuok Cheong: O parecer dá uma justificação plausível. As autoridades polícias e judiciais, não podem determinar esta detenção antes de obterem provas substanciais. Logo, o indivíduo é detido com sentido de prisão preventiva e só depois de haver sido condenado e considerado é presa, mas antes da sentença não deve ser tido por culpado. O período de prisão preventiva não será contado se a pessoa for condenada, mas, se não o for, ele vê-lo-à para efeitos de residência.
Presidente: Sr. Deputado David Chow, faça o favor.
Chow Kam Fai David: Obrigado Sra. Presidente.
Temos aqui duas situações: uma de detenção e outra de prisão preventiva. Macau é regido por um sistema jurídico próprio no que respeita à prisão preventiva. Quando há indícios suficientes de culpa, é normal o indivíduo ser detido, isto é, dá-se o caso de detenção. Segundo o sistema jurídico em Macau, ele pode ser julgado de novo e, havendo provas suficientes, pode ser considerado culpado.
Podíamos explicitamente de fazer constar aqui no texto prisão preventiva ou detenção, para que não houvesse qualquer suscitar dúvidas. Indagava, por isso se podíamos manter o termo detenção e acrescentar prisão preventiva. É que não concordo com a eliminação da detenção que engloba o período de prisão preventiva. Será mesmo necessário acrescentar a prisão preventiva?
Presidente: Dou a palavra ao Sr. Deputado Leong Heng Teng.
Leong Heng Teng: Este artigo trata de situações que privam o indivíduo do direito de residência permanente. O período de detenção se não for decretado pelo Tribunal, ou a fase antes do julgamento não lhe causam prejuízo. Esta razão por que retiramos a detenção. Como pode haver sinais exteriores que determinam a prisão preventiva, apenas então a condenação transitada em julgado determina que é culpado, como também o Tribunal absolver, retirando-lhe a culpa, no entender da Comissão. O período de prisão preventiva não deve servir de motivo para causar prejuízo à pessoa que esteja nessa situação. Quanto à detenção, a Comissão abordou a questão com os representantes do Executivo, que se inclinaram para a eliminação.
Expliquei o sentir da Comissão sobre esta questão. Talvez Sra. Secretária Florinda Chan possa acrescentar algo mais.
Director dos Serviços de Identificação de Macau, Lei Ieng Kit: Obrigado, Sra. Presidente.
Segundo o parecer da Comissão, esta proposta é aceitável. Concordamos com a alteração para prisão preventiva, salvo posterior absolvição.
Presidente: Mas já não se trata desta questão. Naturalmente a proposta da Comissão vai ser votada pelo plenário.
O Sr. Deputado David Chow defende que a detenção não deve ser eliminada, e o Sr. Deputado Leong Heng Teng explicou a razão dessa substituição.
Gostaria de perguntar ao Governo se será ou não melhor manter a expressão de detenção. Compreendeu a explicação do Sr. Deputado Leong Heng Teng? Se da parte do Governo não houver mais nada a acrescentar a respeito da questão da detenção e prisão preventiva, passamos à votação.
Esclareço o Sr. Deputado David Chow que a Comissão eliminou essa expressão de detenção, substituindo-a pela expressão de prisão preventiva. Tenho que pô-la à votação, mas, se quiser, pode fazer uma proposta formal no sentido de manter a expressão de detenção.
Chow Kam Fai David: Sra. Presidente, todos compreenderam que se não há sentença para a prisão preventiva, também não há sentença para a detenção. Assim retiro a minha proposta.
Presidente: Vamos votar, pois, a proposta da Comissão.
O artigo quarto sobre várias alterações: a primeira é em relação à alínea sete do número dois; depois, segundo a página três do parecer, acrescenta-se mais um número sem alterar o conteúdo;. retira-se a parte final para criar um novo parágrafo, no número três por as circunstâncias pessoais e a ausência serem factores relevantes, isto é, o número três divide-se em dois parágrafos, o número três vai até «deixado de residir habitualmente em Macau», e o número quatro começa por «circunstâncias pessoais e ausência são factores relevantes», o número quatro inicial passa a ser número cinco. É assim que fica a redacção.
Leong Heng Teng: Gostaria de lembrar que, pela leitura do nosso parecer a página três, não acrescentamos qualquer número, uma vez que nos limitamos a dividir número três, que é um parágrafo muito longo, em dois parágrafos.
Presidente: No parecer não está escrito, mas tecnicamente não podemos reagir dois parágrafos tão longos num só número. Daí que fique melhor dividi-las em dois números.
Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.
Foi aprovado.
Vamos prosseguir com a discussão do artigo quinto. A Comissão, quanto a este artigo, não manifestou qualquer opinião. Ninguém deseja intervir. Vamos então votá-lo.
Os Srs. Deputados que concordarem, queiram levantar o braço. Fica aprovado.
Em relação ao artigo sexto a Comissão na apreciação que fez da matéria, achou que na definição de afiliação não deveriam ser incluídos os casos de adopção, por considerar que o Código Civil de Macau já trata dessas situações. Assim, sugere a eliminação da alínea três do número um e o número dois do artigo sexto. Alguém deseja manifestar a sua opinião? Não. Vou então pôr à votação a eliminação da alínea três do número um e o número dois do artigo sexto.
Os Srs. Deputados que concordarem, levantem o braço.
Foi aprovado, registam-se duas abstenções.
Prestam-nos agora as alíneas um e dois do número um no artigo sexto.
Os Srs. Deputados que concordarem, levantem o braço.
Foram aprovadas.
Quanto ao artigo sétimo, algum Sr. Deputado algo tem a manifestar? Se não houver ponho-o à votação e, depois, não poderão emitir qualquer opinião.
Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.
O artigo foi aprovado.
A Comissão propôs ao artigo oitavo, uma alteração na alínea três do número dois, onde, em vez de exercer profissão legal, fica só exercer uma profissão, isto é retira-se a palavra legal. Parece-me que, em chinês, não fica muito bem.
O Sr. Deputado Leong Heng Teng, não nos poderia esclarecer?
Leong Heng Teng: Sra. Presidente, tal como está no parecer, profissão legal é uma expressão utilizada para exprimir uma actividade em termos gerais. Em efeito dizermos exercer uma profissão, não me parece muito adequado e, por isso,. chegámos a pensar na expressão «exercer certa profissão». Seja como for, os requerentes têm que declarar a profissão a que dedicaria.. A nossa ideia é que seja eliminado o termo «legal».
Presidente: Pessoalmente. acho que a palavra «legal» não é adequada porque nos põe na dúvida do que é legal e ilegal, para além de ser fonte de muitos problemas. Sendo assim, podemos manter apenas a expressão «ter uma profissão», eliminando-se a palavra «exercer» que, fica em chinês, não soa bem.
Leong Heng Teng: Ou, então, utiliza-se a palavra «emprego».
Presidente: Para mim, a palavra «emprego» é ainda menos adequada da «profissão», por ter um âmbito mais restrito.
Quanto à expressão «profissão legal» o Sr. Director dos Serviços de Identificação terá de ponderar, no futuro, sobre a palavra «legal», com vista a determinar se a profissão é de facto ou não legal.
Leong Heng Teng: Assim sendo a Comissão aceita a ideia de alterar a frase para ter «meios de subsistência estáveis ou profissão em Macau».
Presidente: Tem ainda a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.
Au Chong Kit aliás Stanley Au: Obrigado, Sra. Presidente.
Acho que deve manter-se a expressão «profissão legal», porque ajudará o Sr. Director dos Serviços de Identificação a apreciar, ou excluir, os diferentes casos. É óbvio que não irá aceitar, por exemplo, requerimentos de criminosos ou prostitutas. A expressão «profissão legal» é de manter, caso contrário, pessoas, permanecendo em Macau sete anos, e exercendo uma profissão dessas poderão ser residentes permanentes.
Presidente: Tem a palavra a Sra. Deputada Anabela Sales Ritchie.
Anabela Sales Ritchie: Obrigada, Sra. Presidente.
Sem querer fazer perder muito tempo a plenário, gostaria de pedir a maior ponderação e reflexão aos Srs. Deputados relativamente a este artigo. Ninguém ignora que, lá fora, pessoas atentas aos nossos trabalhos vivem e estão muito preocupadas com o conteúdo deste artigo, o que tem levado algumas com responsabilidades na comunidade a que pertenço, a falar com Deputados da Assembleia Legislativa da futura RAEM. Sei que alguns receberam também abordagens de pessoas da minha comunidade, profundamente preocupadas com o tipo de distinção que se pretende criar através deste artigo entre os residentes permanentes do território.
Gostaria, por isso, de voltar a pedir, a maior ponderação e reflexão, quer dos representantes do Executivo, quer dos Deputados da Assembleia Legislativa sobre o conteúdo deste artigo oitavo, porque talvez haja pessoas não muito bem informadas, e aquilo que vão sabendo sobre estas exigências que este artigo vai criar, deixa-as profundamente preocupadas e algumas tristes até. Pediram-nos a maior atenção para não criarmos diferenças, que podem constituir desvios sérios àquilo que a Lei Básica levou anos a ponderar e a chegar a um conjunto de soluções, que nos parecem muito boas. A preocupação é no sentido de, ao exigirem-se coisas diferentes neste artigo, se venham a criar em algumas pessoas, particularmente macaenses, sentimentos de discriminação. Isto tem causado alguma tristeza lá fora.
Presidente: Como estamos quase a chegar à votação, a Sra. Deputada pode formular uma proposta. Todos compreendem a preocupação que nos revelou, mas gostava de ouvir uma proposta concreta. Qual a parte que suscitou problemas, ou que deseja ver? Peço desculpa por havê-la interromper, mas já todos entenderam a situação. Alguma proposta concreta tem a fazer? Quer eliminar ou acrescentar alguma coisa? Há dúvidas lá fora, mas não sei que redacção concreta aqui deve ficar. Veja, Sra. Deputada, estou a opor -me ao que disse.
Tem a palavra o Sr. Deputado Au Chong Kit.
Au Chong Kit aliás Stanley Au: Obrigado. Sra. Presidente
Gostaria de propor, relativamente ao artigo oitavo, número dois, alínea três, que ficasse a expressão «profissão legal».
Anabela Sales Ritchie: Posso terminar, Sra. Presidente?
Presidente: Com certeza, Sra. Deputada.
Anabela Sales Ritchie: Não me sinto em posição de apresentar uma proposta concreta, formal, dada a falta de tempo que tive para analisar este assunto. Daí que tivesse pedido a atenção dos meus colegas e essa fora minha intenção.
Talvez, se outros Deputados tivessem tido mais tempo e tivessem participado nos trabalhos da Comissão, estou certa que teriam ficado mais sensibilizados para estas questão.
Presidente: A Sra. Deputada Anabela Ritchie pede que os Srs. Deputados estudem esta questão com maior profundidade. A Comissão que reuniu várias vezes somente formulou uma proposta para este artigo, substituindo na alínea três do número dois, a expressão de «profissão legal» pelo termo «profissão». O Sr. Deputado Stanley Au mantém a expressão «profissão legal».
Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.
Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.
Ainda não entrámos na fase da votação.
Na verdade, para além da questão do número dois, alínea três, do artigo oitavo, tivemos também em atenção o que salientar a Sra. Deputada Anabela Ritchie. Neste artigo, tentámos reflectir ou traduzir a situação prevista na Lei Básica que tem em conta a realidade de Macau. Sabemos que as alíneas quatro a nove vis os residentes que não são cidadãos chineses e que consequente devem prestar uma declaração. Ora os macaenses, segundo as alíneas quatro a seis, à excepção da declaração que devem prestar, mais nenhuns documentos, têm de fornecer. Isto está expresso e esclarecido no número dois.
Criamos certamente uma questão de injustiça, mas a Comissão envidou esforços no sentido de dar um tratamento adequado aos Macaenses, adoptando, para tanto, uma solução mais tolerante. Creio que os meus outros colegas da Comissão tiveram também em conta o sentido de prudência quanto à política a adoptar. Não fizemos qualquer proposta, ou seja dum modo geral, concordamos com os números um e dois do artigo oitavo e apenas, relativamente à alínea do número dois que fala da «profissão legal», sugerimos uma alteração.
Obrigado.
Anabela Sales Ritchie: Sra. Presidente, dá-me licença para mais um ponto?
Só queria salientar aqui no plenário, entre nós, o esforço que a Comissão fez para velar pelos interesses da comunidade macaense, nomeadamente, através duma alteração da norma transitória. Reconheço o esforço feito, mas permita-me a minha opinião: acho que não resolve o problema, porque insuficiente. Além disso, trata-se duma norma regulatória que não está no corpo propriamente da lei, e que depois valerá para todo o sempre.
Obrigada.
Presidente: Não havendo mais opiniões a manifestar sobre este artigo, passamos à votação.
Como a Sra. Deputada Anabela Ritchie não formulou qualquer proposta, é difícil me é pôr esta sua questão à votação.
Vamos votar o artigo oitavo, excepto a alínea três do número dois. Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordam; queiram manifestá-lo.
Aprovado, registando-se três votos contra.
Vamos votar a proposta relativa à alínea três do número dois. O Sr. Deputado Au Chong Kit sugere alteração da expressão, «profissão legal» em chinês, enquanto a Comissão propõe a eliminação, do termo «legal».
Votamos primeiro a proposta do Sr. Deputado Stanley Au.
Os Srs. Deputados que concordarem, levantem o braço. Dois votos.
Os Srs. Deputados que discordam, queiram manifestá-lo?
A proposta não foi aprovada.
Agora, a proposta da Comissão, em que «profissão legal» passa a ser só «profissão».
Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordam, queiram manifestá-lo.
Aprovada registando-se um voto contra.
Prosseguimos com o artigo nono.
Presidente: Dou a palavra ao Sr. Deputado Vítor Ng.
Vítor Ng: Gostava de pedir uma explicação à Comissão que sugere para o número três, o seguinte acrescento : preencha umas das condições definidas no número anterior. Isto tem a ver com as alíneas quatro, cinco e seis do artigo primeiro?
Tenho ainda outra questão.
Presidente: Para o número três do artigo nono. A Comissão sugere a expressão «preencha umas das condições definidas no número anterior»". O Sr. Deputado Vítor Ng pergunta se equivalem às alíneas quatro, cinco e seis do artigo primeiro. Não deve ser, porque refere concretamente o número anterior.
Vítor Ng: Quer dizer, pergunto se se refere às pessoas que caem sobre a calçada das alíneas quatro, cinco e seis do artigo primeiro ou do número dois.
Presidente: Se fala do número três, (está escrito: no número anterior), então trata-se do número dois, que contém três alíneas. Logo, a expressão em causa refere-se a uma dessas três alíneas.
Vítor Ng: A minha primeira pergunta é sobre se os residentes permanentes referidos aqui são também aqueles das alíneas quatro, cinco e seis do artigo primeiro, ou seja, se também são abrangidos.
A segunda tem a ver com sugestão da expressão «sem prejuízo, quanto à renovação do B.I.R, da observação do disposto no artigo oitavo». Este sistema é o mesmo que o do artigo quarto?
Presidente: Se olhar para o parecer da Comissão, estão em causa aqueles com ascendência chinesa e portuguesa. Por conseguinte, abrange os residentes permanentes referidos nas alíneas quatro, cinco e seis do artigo primeiro.
Vítor Ng: A expressão «sem prejuízo da observação do disposto no artigo oitavo», equivale à solução que se encontra no artigo quarto?
Fiz-me entender?
Presidente: A sua pergunta tem a ver com o número três?
Vítor Ng: A solução do número três equivale à solução do artigo quarto? Ou seja, tem de se observar o disposto no artigo oitavo que diz que tem de se declarar domicílio permanente para obter o estatuto de residente permanente?
Presidente: Repare que, no parecer, o quarto é o número três do Governo. Inicialmente estava no artigo primeiro, número um, nas alíneas quatro a oito do Governo mas agora dividido em duas partes...
Vítor Ng: Esse número três refere-se às alíneas quatro, cinco e seis? Então quer dizer que é a mesma coisa que as alíneas sete e oito do número um do artigo primeiro?
Leong Heng Teng: Sra. Presidente, vou tentar explicar outra vez.
A Comissão, ao apresentar este novo número, tal como disse o Sr. Deputado Vítor Ng, considera os residentes permanentes com ascendência chinesa e portuguesa, abrangidos pelas alíneas quatro, cinco e seis do artigo primeiro. Não fizemos referência a estas alíneas, mas está em causa o mesmo grupo.
Quanto à segunda questão, e segundo a decisão da Comissão Preparatória, na sequência da interpretação do artigo 24.º da Lei Básica, os cidadãos chineses, titulares do B.I.R., naturais de Macau, ou que tenham residido em Macau por mais de sete anos, são considerados como residentes permanentes da RAEM. A regulamentação do número um e dois, estipulam isso mesmo. Estes números equivalem às alíneas um, dois e três do artigo primeiro. Quanto ao quatro, cinco e seis, segundo a nossa sugestão, os macaenses, titulares do B.I.R , naturais de Macau, ou que tenham residido em Macau por mais de sete anos, que preencham, através da norma transitória, uma das condições definidas no número anterior, ou seja o número dois, presumem-se residentes permanentes da RAEM. A expressão «sem prejuízo» da observação do disposto no artigo oitavo quanto à renovação do B.I.R, origina diferentes consequências. Se a opção da nacionalidade haver já ocorrido, e a pessoa for portuguesa, terá de seguir as alíneas sete e oito do artigo primeiro. Se optar por chinês, não necessita de prestar a declaração que consta na alínea oito.
Presidente: Deputado Leong Heng Teng, vejo que no parecer há um lapso. É que, número quatro deve constar: estão definidas no número dois do presente artigo e, não do número anterior.
A questão que se põe, é se o número quatro segue a ideia do número três, o que me parece não ser o caso já que o número quatro segue de certeza o número dois do artigo nono.
Leong Heng Teng: Sim, está no número anterior, mas acrescentámos o número três. Devia pois contar: desde que preencham uma das condições definidas no número dois do presente artigo.
Presidente: As dúvidas do Sr. Deputado Vítor Ng, tiveram origem na expressão «do número exterior», no número quatro quando devia citar no número dois do artigo nono.
Leong Heng Teng: Falam do número três do artigo nono? Então, é uma questão técnica! Fica esclarecido?
Vítor Ng: Foi dito anteriormente que o número três do parecer referia os macaenses estando incluídos nas alíneas quatro a seis do artigo primeiro. Duas situações estão presentes: uma antes da opção pela nacionalidade e outra depois. Obviamente não haverá qualquer problema para quem descida escolher a nacionalidade chinesa. Mas se escolher se português seguirá o número em causa, que é idêntico ao número quatro. Se for assim, vou apresentar duas propostas : no número três do artigo nono, sugiro a eliminação da expressão «sem prejuízo da observação do disposto no artigo oitavo quanto à renovação do B.I.R.., e sugiro a eliminação das alíneas sete e oito do número quatro.
Presidente: O Sr Deputado Vítor Ng propõe duas alterações, uma em relação ao número três do artigo nono para o qual sugere eliminação da parte «sem prejuízo» etc, e também as alíneas sete e oitavo do número quatro.
Leong Heng Teng: Sra. Presidente, quanto à proposta do Sr. Deputado Vítor Ng que visa eliminar no número três do artigo nono essa parte, devo dizer que, compreendo a sua intenção, ou seja uma vez considerado residente permanente da RAEM, quando renovar o B.I.R. depois de 99, não necessita de declarar o seu domicílio permanente, independentemente de haver optado ou não por uma outra nacionalidade. Segundo a doutrina da alínea quatro do artigo primeiro, as pessoas com ascendência chinesa e portuguesa terão de declarar o seu domicílio permanente, adquirido antes ou depois da criação da RAEM. Compreendo o colega Vítor Ng, pois que eliminando-se a expressão «sem prejuízo da observação do disposto no artigo oitavo», e uma vez considerados como residentes permanentes não há que cumprir qualquer formalidade.
Se eliminarmos o número quatro e as alíneas sete e oito, referem aos portugueses, como será tratada a questão que lhes diz respeito? Em que situação ficam ? Como é que devem os tratar destes casos? Terão de seguir o artigo oitavo.
Ora, a norma transitória introduz um mecanismo mais flexível. Enquanto o artigo oitavo, obriga à entrada da declaração de domicílio, e de mais uma série de documentos, a norma transitória exige apenas essa declaração de domicílio, e mais nada. Com a eliminação do número quarto, o mecanismo fica mais estrito e não serão automaticamente considerados residentes permanentes, devendo seguir as formalidades previstas no artigo oitavo. Não pode haver essa presunção, prevista no número três, para os portugueses, e sim, para os macaenses.
Vítor Ng: Não pensei que, sem a norma transitória tivéssemos de seguir o artigo oitavo e que, sem este número, haveriam de cumprir todas as formalidades. A minha boa intenção, afinal, cria prejuízos. Retiro a minha proposta relativamente ao número quatro, mas mantenho-o para o número três.
Presidente: Julgo que todos já terão compreendido a ideia subjacente à questão. Resta-nos a proposta da Comissão que alerta para o facto de, no número quatro, a expressão «referidos no número anterior» não estar correcta. Deve constar: «referidos no número dois do presente artigo».
O Sr. Deputado Leonel Alves, deseja acrescentar alguma coisa? Tenha a palavra.
Leonel Alberto Alves: Fiquei na dúvida, porque a redacção, não sendo a mais perfeita, se mostra algo confusa. Confesso que, até agora estou a tentar perceber qual o verdadeiro alcance destes dois números. Percebo a intenção, mas não a redacção em si.
A proposta do Sr. Deputado Vítor Ng, visando a eliminação da expressão sem prejuízo, trouxe-me alguma luz, tornou-me um bocado mais esclarecido. Com efeito, a eliminação da expressão "observação do disposto", proposta pelo Sr. Deputado Vítor Ng clarifica o alcance desta norma.
De qualquer maneira, não é de compreensão fácil. De compreensão fácil seria dizer pura e simplesmente, que todos aqueles que são titulares do B.I.R., válidos, presumem que são residentes permanentes de Macau. Assim, ficaria é muito mais claro. A redacção que se propôs, salvo o devido respeito e boa vontade que manifestaram, é confusa.
Muito obrigado.
Presidente: Há ainda alguma opinião a expressar em relação a este artigo?
O Sr. Deputado Vítor Ng, apresenta uma nova proposta, segue a redacção da Comissão, mas retirando-lhe a parte «sem prejuízo». Por outro lado, não podemos votar pela eliminação duma proposta não aprovada.
Vamos então primeiro prosseguir com a votação da apresentada pelo Sr. Deputado Vítor Ng. Caso proposta. não seja aprovada, votar a Comissão. A diferença está apenas na expressão «sem prejuízo».
Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.
Leong Heng Teng: Quanto à proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Vítor Ng, gostaria de ouvir a opinião da Sra. Secretária. Sei que a proposta manifesta boa-vontade, da parte do colega Deputado, mas temos presente uma questão muito concreta. Se a pessoa for renovar o seu B.I.R., e haver já optado pela nacionalidade portuguesa, fica integrada e terá de observar o disposto do artigo oitavo, se não haver optado, não há problema. É isso ? Ou melhor, optar pela nacionalidade portuguesa continua a seguir o disposto do artigo oitavo? Gostaria de perceber isto.
Vítor Ng: Se optar pela nacionalidade chinesa já não precisa de seguir no disposto do artigo oitavo; se e quando optar pela nacionalidade portuguesa é que terá de segui-lo.
Leong Heng Teng: Temos aqui na Assembleia juristas entre os colegas, discutimos o assunto, e tentámos com esta solução resolver as questões que agora aqui pairam.. Quando a pessoa opta pela nacionalidade portuguesa, precisa ou não de observar o artigo oitavo? Este é o ponto fulcral da questão. Se a lei já prevê esta situação então é possível eliminar a expressão. Gostaria de obter mais esclarecimentos.
Presidente: Dou a palavra à Sra. Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan.
Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Obrigada, Sra. Presidente.
Este artigo nono é uma norma transitória, abrangendo os residentes antes da criação da RAEM. Estamos em presença de duas sugestões : uma para os macaenses, titulares do B.I.R., ou se já residindo em Macau há sete anos, se presumem residentes permanentes e não tem de prestar uma série de documentos; outra para os portugueses, que preenchendo, antes da criação da RAEM, umas dessas condições, condenam como residentes permanentes. Podemos aceitar que os macaenses e portugueses sejam considerados residentes permanentes antes da criação da RAEM. Não temos nada a opor.
Peço desculpa, o Sr. Director alertou-me que esta situação acontece só em relação aos Macaenses. Não há, por conseguinte, presunção para os portugueses. Os Macaenses, uma vez definido o seu estatuto, ao requererem o B.I.R, não necessitam de prestar declaração, porque se presumem como residentes permanentes antes da criação da RAEM.
Presidente: Gostaria de fazer, uma pergunta à Sra. Secretária. Segundo a proposta da Comissão e com base no número quatro, após 20 de Dezembro, os Portugueses que tenham residido em Macau por mais de sete anos devem declarar junto dos Serviços de Identificação de Macau. Sabemos que há Portugueses que estão aqui vivem há 60 anos e 70 anos até. Após 20 de Dezembro podem perder o estatuto de residente permanente? Com esta redacção do número quatro, terão de se for aprovada, apresentar uma declaração de residência. Qual será então o efeito do B.I.R? Gostaria de ser esclarecida quanto a isto. Em que situação se deve prestar declaração?
Sr. Deputado Leonel Alves, se não for relacionado com a minha pergunta, gostaria de ouvir primeiro o Sr. Director.
Director dos Serviços de Identificação de Macau, Lei Ieng Kit: Obrigado, Sra. Presidente.
O actual número quatro diz que para se ser residente permanente de Macau, o indivíduo tem de prestar a declaração domicílio prevista no artigo oitavo. Ora, após a criação da RAEM, terá de se apresentar junto dos Serviços de Identificação de Macau se for preciso determinar a sua residência permanente. Se não houver essa necessidade, não terá de então apresentar a tal declaração aos S.I.M.
Presidente: Então qual é a diferença entre o número quatro e o número três?
Director dos Serviços de Identificação de Macau, Lei Ieng Kit: Segundo o número três, e de acordo com o que o Sr. Deputado Vítor Ng referiu, desde que a pessoa tenha o B.I.R., ou que preencha as outras condições previstas, é logo presumido residente permanente.
Presidente: Eu percebi o que disse. Mas a Comissão considera que existe diferenças entre ser português e macaense. Para os macaenses, desde que possuam o B.I.R, não precisam de apresentar a declaração de domicílio, mas apenas quando renovarem. Nos termos da proposta do Sr. Deputado Vítor Ng nem neste caso precisarão de a prestar.
Ora os Portugueses terão de apresentar a declaração de residência em qualquer situação. Logo, enquadra-se também no número três do artigo nono.
A minha dúvida é que face ao esclarecimento que nos prestou os portugueses terão de prestar declaração só quando renovarem o B.I.R.. Como eles cá residiram há muitos anos, não haveria necessidade de prestar esta declaração, salvo em caso de renovação do B.I.R.
Por esta proposta da lei, vão ser obrigados a ter de apresentar a declaração de domicílio no dia da criação da RAEM. Não vejo qual a diferença entre estes dois números em causa, nem sei porque estes dois números foram assim redigidos.
Pela leitura e interpretação do número três, macaenses e portugueses estão em idênticas condições, ou seja, criação da RAEM, não necessitam, se quiserem ser residentes permanentes de Macau, de prestar a declaração, mas tão só quando da renovação do B.I.R.. Ainda não percebi a razão de este artigo.
Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alves.
Leonel Alberto Alves: Obrigada Sra. Presidente.
Acho que como realcei há bocado, esta redacção proposta tem o mérito de querer resolver um problema sociológico duma determinada comunidade, a ideia não transparece clara, enfim, é a razão deste debate, que nos leva já não sei quantos minutos. Em tudo, deve haver uma certa lógica e este diploma deve também segui-la. Essa lógica já se visa aqui aprovada com o artigo primeiro, isto é, o macaense que não decidir pela nacionalidade chinesa, é português. Logo deve ter o domicílio permanente em Macau para ser residente permanente. Esta é a lógica do diploma.
Esta lógica deve ser coerente. Se oficialmente, o Governo encara os macaenses como portugueses antes da opção, então nada de fazer a distinção no número três e quatro da norma transitória. Se não são portugueses de primeira categoria, e são no de segunda isso, é mau, porque todos nós da comunidade portuguesa nos sentimos iguais em direitos e em deveres. E vem a RAEM estabelecer uma diferença entre nós do mesmo grupo? Numa casa, o pai é português dos Trás-os--Montes, a mãe é macaense, o filho é macaense; o pai é tratado no número quatro, a mãe e o filho são tratados no número três. E isto que nós não queremos.
Agradecemos a solução da Comissão que fez um esforço, para a encontrar mas ela fere-nos ainda mais. Uma vez nas distinções no seio da própria família. Alerto para a esta situação.
Muito obrigado.
Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Au Chong Kit aliás Stanley Au.
Au Chong Kit aliás Stanley Au: Obrigada Sra. Presidente.
Devo dizer que, não domino bem esta matéria, porque não sou da área do direito. No meu entender, a Lei da Nacionalidade e a lei de residência são duas coisas distintas. Para decidir se a pessoa é residente ou não, basta ler as três alíneas do artigo nono que abrange pessoas de todas as origens. Considero esta uma solução adequada e, por isso, entendo que temos de diferenciar as duas questões de nacionalidade e de residente. Qualquer pessoa se no momento de renovar o bilhete de identidade, preencher umas das previstas condições, pode ser residente permanente.
Presidente: Dou a palavra ao Sr. Deputado Leong Heng Teng.
Leong Heng Teng: Obrigado Sra. Presidente.
O inicial número três do artigo nono corresponde aos indivíduos referidos nas alíneas quatro a oito, que incluem portugueses e macaenses. Acho que portugueses e portugueses macaenses não desfrutam de igual tratamento, porquanto aqueles não têm ascendência chinesa. Este ponto parece claro. Relativamente ao número três inicial do artigo nono, dividimo-lo em dois números: três e quatro, englobando o número quatro só os Portugueses, o número três corresponde às alíneas quatro a seis.
Depois da análise feita pela Comissão e tendo em conta a realidade de Macau, houve em atenção que a decisão Comissão Preparatória, estipulava claramente que os portugueses e outros estrangeiros tinham de ter o seu domicílio permanente em Macau. Porém, o caso é diferente para os macaenses, porque possuem ascendência chinesa. Há por conseguinte tratamentos diferentes.
Vamos primeiro tratar dos macaenses. O Sr. Deputado Leonel Alves, não está de acordo, porque a solução aqui prevista acarreta inconvenientes para as famílias. Por exemplo, se a esposa do Sr. Deputado Leonel Alves for portuguesa, ou de outra nacionalidade estrangeira, esta solução vai criar conflitos entre raças. Compreendi muito bem o alcance do problema do Sr. Deputado, mas atenta-se que a Comissão tomou desde o início uma atitude muito séria, muito embora ninguém de nós saiba se realmente encontrámos a melhor solução, a solução mais adequada para todos, como evidentemente desejaríamos.
Em relação à pergunta do Sr. Deputado Stanley Au sobre a questão de a nacionalidade e ser residente serem situações diferentes, podemos consultar o parecer da Comissão, que também tratou deste problema. Tentámos a todo o curto criar menor confusão possível e usada melhor que este debate aqui no plenário para clarificar.
Presidente: Sra. Secretária, parece que ainda não nos deve uma resposta. Vamos ficar com o mesmo problema, seja qual for a proposta que aprovarmos. É verdade que não manifestámos opiniões favoráveis ou desfavoráveis, mas realmente o problema permanece e não há meio de o destacar. Se só nos termos do número um do artigo oitavo é que se pode adquirir o estatuto de residente permanente, uma vez a lei aprovada, quando é que se deve prestar declararão? Devem declarar domicílio permanente em Macau seja a pessoa portuguesa ou macaense?. Independentemente da aprovação desta proposta de lei, o problema parece continuar.
Foi dito, há instantes que as pessoas não necessitam de apresentar a declaração de imediato no dia da criação da RAEM, mas somente por altura da renovação do B.I.R.. De momento, não existe em Macau, o estatuto de residente permanente, mesmo para os cidadãos a chineses, no futuro ao terem também de renovar o seu B.I.R., virá ao de cima a única diferença de que desfrutam : não terem de prestar declaração de domicílio, enquanto todos os estrangeiros, incluindo portugueses e macaenses a devem nessa altura da renovação, prestar. Se esta for a diferença devo dizer que, esta norma transitória não consegue resolver a minha dúvida. Quando é que se deve apresentar a declaração, uma vez aprovada a lei? No dia 23 de Dezembro, os macaenses ou portugueses terão de se apresentar aos S.I.M.? Convém que isto fique mais claro para aqueles que a tal ficam obrigadas.
Leonel Alberto Alves: Sra. Presidente, gostava de fazer uma pergunta.
O Governo terá um formulário para ser preenchido, ou teremos de comprar um impresso na Imprensa Oficial? No dia 23, entregue-se o formulário ou impresso, ou o que é que se faz?
Presidente: Julgo imprescindível obter primeiro, quanto a esta questão, uma resposta à minha pergunta para poder responder à sua.
De facto, não estou nada esclarecida sobre este artigo por quanto seja qual for a redacção continuarmos com este problema do quando apresentar a declaração. Dentro da lei podemos estatuir um período de transição, um ano por exemplo, para a prestar com vista a obviar que logo no dia 23, os interessados se vejam evadidos a fazer a sua apresentação aos S.I.M.. Que E que se não for uma cidadã chinesa e não for prestar essa declaração nesse dia, fico na contingência de perder o meu direito de residente permanente. Há estabelecer uma data especifica aqui nesta norma transitória. Faço notar que a minha dúvida não tem propriamente a ver com a proposta da Comissão porque estão presentes questões diferentes. A Comissão de facto, não mencionou, nem expressou qualquer limite temporal para a apresentação da declaração de domicílio.
Tem a palavra a Sra. Presidente a Sra. Secretária, Florinda Chan.
Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Obrigada, Sra. Presidente.
Não sei se o processo será realmente o mais correcto, mas devo salientar que chegámos efectivamente, a um consenso. Contudo, julgo que podemos reformular a ideia da Comissão. O número três, como sabido, refere-se a macaenses, ou seja, àqueles com sangue português e chinês. Sendo assim, alterámo-lo para a seguinte redacção: «Os B.I.R. válidos, emitidos antes de 20 de Dezembro de 1999 para os residentes de Macau com sangue chinês e português que preencham umas das condições previstas no número dois, presumem-se residentes permanentes». Eliminava-se a expressão de «sem prejuízo da observação do disposto no artigo oitavo quanto à renovação do B.I.R.» ou seja, ficava eliminada a parte de «sem prejuízo». As pessoas que já gozem do estatuto de residente antes da criação da RAEM, e uma vez que se presumam em esse estatuto não necessitam de prestar declaração.
Há um novo número para os portugueses, em que a ideia é mais ou menos a mesma. Mas, agora, em resposta à pergunta colocada pela Sra. Presidente, quando é de apresentar a declaração como meio de manifestação desse estatuto, aqui, no n.º quatro utilizamos a expressão de «sem prejuízo da observação do disposto no artigo oitavo quanto à renovação do B.I.R.».
Presidente: Obrigada, Sra. Secretária.
Não sei se os Srs. Deputados compreenderam a ideia que ressaltou da explanação da Sra. Secretária, mas, se sim, alguém dos Srs. Deputados há que apresentar uma proposta.
Quanto ao número três da norma transitória, como propôs o Sr. Deputado Vítor Ng, fica eliminada a parte a partir de «sem prejuízo».
No número quatro, não se prevê para os Macaenses essa parte de «sem prejuízo», mas para os portugueses já essa expressão se prevê. Ou seja, o português no momento da renovação do B.I.R teve apresentar a declaração de domicílio. Por conseguinte, há um limite temporal para esta segunda situação, o que responde à minha pergunta, já consegui compreender, mas, em todo o caso, é necessário que um Deputado formule essa proposta.
Lau Cheok Va: Como a Comissão não formulou nenhuma proposta, espero que possamos com ela dialogar. Se procedermos à votação agora desta questão, creio que continuarmos ainda algo confusos, porque nos será difícil tomarmos para já uma decisão. Sugiro um intervalo de dez minutos para a Comissão poder discuti-la com os representantes do Executivo.
Presidente: Concordo, porque já são quase sete horas. Mas apenas por dez minutos. Agradeço que sejam pontuais, porque o tempo foge.
Obrigada.
(A reunião foi interrompida por dez minutos)
Presidente: Está reaberta a reunião.
Demorámos mais de dez minutos devido às traduções dos documentos e aperfeiçoamento da redacção.
Pergunto se algum Deputado se vê disposto a apresentar uma proposta.
Leong Heng Teng: Após uma análise da questão troca de opiniões apresento, em nome da Comissão, uma proposta, cujo texto traduzido para português e escrito à mão vai ser primeiramente distribuído a todos os Deputados. Pedi para se fazerem fotocópias, que dentro em breve, os Srs. Deputados receberão. Basta que aguardem uns minutos.
A Comissão, em relação à norma transitória, decidiu retirar a sua proposta inicial para o número três, se a do Sr. Deputado Ng for aprovada.
Presidente: Para poupar o nosso tempo, proponho, desde já, à votação a proposta do Sr. Deputado Vítor Ng, relativa ao número três, enquanto aguardamos, entretanto, as fotocópias se esta for aprovada, a Comissão retirará a sua inicial.
Sr. Deputado Vítor Ng, queira apresentar-nos de novo a sua proposta.
Vítor Ng: A minha proposta é a seguinte: quanto ao número três da norma transitória, a expressão final «sem prejuízo da observação do disposto no artigo oitavo quanto à renovação do B.I.R.», é eliminada.
Presidente: O Sr. Deputado Vítor Ng entende que a proposta se prende com o número três e visa eliminar, utilizando o texto inicial da Comissão, a frase que acabou de citar. Aguardamos ainda a proposta da Comissão para o número quatro do artigo nono. Quanto aos outros números, há alguma dúvida? Obviamente se acrescentarmos um número, o número quatro passara a ser o cinco.
Agora, vou pôr a votação, sem prejuízo do novo número acrescentado, a proposta da lei para os números um, dois, quatro, cinco, seis, sete os números actuais, a partir do três, passam para o número seguinte, ou seja, o cinco inicial passa a seis, por exemplo. Há alguma dúvida em relação a estes números? Se não, punha-os a votação, excepto o número três que seria votado mais tarde.
Leonel Alberto Alves: Só queria um esclarecimento sobre o número seis da proposta do Governo. A versão portuguesa, na parte final, diz: «caso seja fundamentado o seu requerimento». Logo a pessoa pode pedir o certificado de estatuto de residente permanente e este pedido será ou não deferido conforme seja ou não fundamentado o requerimento. Há alguma razão para se exigir esta fundamentação? Gostava de saber só isso.
Presidente: Tem a palavra o Sr. Director dos Serviços de Identificação de Macau, Dr. Lei.
Director dos Serviços de Identificação de Macau, Lei Ieng Kit: Sim, Sra. Presidente.
Esta parte levou em consideração o facto de há uns tempos, ter havido um grande fluxo de pessoas à porta dos S.I.M a requererem o certificado de elementos pessoais, ainda que só em caso de necessidade pecamos esse certificado. Se calhar, por força de um boato que por aí andou as pessoas houve que requereram logo esse certificado, criando uma grande confusão à porta dos S.I.M.
Presidente: Mais alguma dúvida?
Leong Heng Teng: Sra. Presidente, vamos votar já o número três, sem teremos as fotocópias do documento nas mãos?
Presidente: A minha ideia é pôr à votação primeiro os outros números, expecto o número três.
Alguém quer apresentar dúvidas sobre os outros números? Não havendo, ponho à votação a proposta de lei do Governo quanto aos números um, dois, quatro, cinco, seis e sete do artigo nono.
Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.
Foram aprovados.
Agora, temos o número três.
Nas vossas mãos está um novo número quatro que a Comissão redigiu. Esta retirou a proposta inicial dos números três e quatro e elaborou um novo texto para número quatro. De acordo com a proposta do Sr. Deputado Vítor Ng, fica eliminada a parte final da frase inicial do número três.
Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.
Leong Heng Teng: Obrigada, Sra. Presidente.
A respeito da proposta do Sr. Deputado Vítor Ng, espero que haja a possibilidade de, na redacção, seguir o número um do artigo primeiro, alíneas quarto a seis, e, mais em diante, mencionar as alíneas sete e oito e, por fim, a alínea nove, visto não mudar o sentido ou o conteúdo do texto. Não sei se será possível mencionar na redacção, as pessoas previstas nas alíneas quatro, cinco e seis do número um, artigo primeiro.
Presidente: Se estiverem de acordo, esta questão seria tratada pela Comissão de Redacção. A ideia é não mencionar os residentes de Macau que tenham ascendência portuguesa e chinesa, e mencionar por ser turno, os indivíduos referidos nas alíneas quatro, cinco e seis do número um, artigo primeiro.
Se o Sr. Deputado Vítor Ng concordar, por se tratar duma proposta sua, pedia à Comissão de Redacção para seguir, depois de aprovada, esta ideia.
Os Srs. Deputados que concordam, façam o favor de levantar o braço.
O Sr. Deputado José Rodrigues, não concorda?
José Manuel Rodrigues: Queria fazer uma declaração de voto.
Presidente: Aguarde um bocado. Ainda temos o número quatro.
Agora mesmo, o número três foi aprovado? Não levantou o braço?
Uma vez que temos um novo número quatro proposto pela Comissão, os outros números ficam remunerados. Este número quatro preceitua que os indivíduos das alíneas sete e oito do número um do artigo primeiro, que preencham, pelo menos, um dos requisitos do número dois deste artigo, se consideram como tendo domicílio permanente em Macau, «sem prejuízo da observação do disposto no número um do artigo oitavo quanto à renovação do B.I.R.».
Estão todos esclarecidos?
Os Srs. Deputados que concordam, façam o favor de levantar o braço.
O Deputado Leonel Alves, concorda com esta redacção? Obrigada.
O novo número quatro foi aprovado.
Gostaria de lembrar-vos Srs. Deputados que, na redacção do número três aprovado, em vez de número anterior, deve constar número dois deste artigo. Fica mais claro.
Ainda nos resta o artigo décimo, o último desta lei.
Desculpe, Sr. Deputado Leonel Alves, queria fazer uma declaração de voto?
Vamos votar o artigo décimo, que, como disse, é o último. O artigo décimo foi aprovado.
Os Srs. Deputados que concordam, façam o favor de levantar o braço.
O artigo décimo foi aprovado.
Agradeço a presença dos representantes do Governo.
Esta proposta lei foi aprovada. No dia 20 haverá uma votação formal.