O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como Regulamento Administrativo, o seguinte:
O presente regulamento desenvolve a lei que estabelece os princípios gerais do regime de entrada, permanência e autorização de residência, doravante designada por lei de princípios.
1. Para os efeitos do presente regulamento, o agregado familiar, nomeadamente do residente, requerente ou trabalhador não-residente especializado, integra:
1) Os cônjuges;
2) Os unidos de facto nas condições do artigo 1472.º do Código Civil;
3) Os ascendentes do primeiro grau e os do cônjuge;
4) Os descendentes do primeiro grau e adoptados menores e os do cônjuge;
2. Excepcionalmente, podem ser considerados parte integrante do agregado familiar, outros menores ou parentes que comprovadamente se encontrem a cargo do requerente.
1. Cabe ao Serviço de Migração da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), doravante designado por Serviço de Migração, exercer o controlo das entradas e saídas, pela forma seguinte:
1) Registo informático das entradas e saídas dos residentes;
2) Registo informático das entradas e saídas dos não-residentes e registo, no respectivo passaporte ou documento de viagem ou em outro documento julgado adequado, do qual conste o período de permanência autorizada nos termos do presente diploma.
Não é considerada como entrada na RAEM a transferência ou trânsito de passageiros, na área internacional do Aeroporto Internacional de Macau (AIM), em qualquer dos postos de migração ou de um para outro dos postos de migração sob escolta das autoridades, desde que não seja efectuado qualquer registo de migração nem emitida qualquer autorização de entrada.
1. Apenas podem entrar ou sair da RAEM os portadores de passaporte válido, salvo o disposto no número seguinte.
2. Podem entrar ou sair da RAEM sem passaporte:
1) Os titulares de bilhete de identidade de residente (BIR) ou documento de viagem, emitidos pelos serviços competentes da RAEM;
2) Os titulares de salvo-conduto singular ou de dupla viagem e demais documentos de viagem emitidos pelas autoridades da República Popular da China (RPC);
3) Os titulares de "Hong Kong Permanent Identity Card", ou de "Hong Kong Reentry Permit";
4) Os portadores de documentos de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108.º da Organização Internacional do Trabalho, de 13 de Maio de 1958;
5) Os portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem, respectivamente, os anexos n.º 1 e n.º 9 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de Dezembro de 1944, quando se encontrem em serviço;
6) Os nacionais de país ou residentes de território com os quais a RAEM tenha estabelecido acordo nesse sentido;
7) Os portadores de outro documento de viagem válido;
8) Os portadores de outros documentos nos termos previstos na lei ou em tratados internacionais aplicáveis na RAEM;
9) Os portadores do documento de viagem previsto no artigo 28.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de 31 de Janeiro de 1967.
3. A entrada na RAEM apenas é autorizada quando os documentos referidos nas alíneas 2) a 8) do número anterior permitam o regresso ou entrada em qualquer país ou território.
4. São dispensados da condição do número anterior os titulares de salvo- -conduto singular e os portadores de documento de viagem que apenas permita o seu ingresso ou regresso à RAEM, mas aos quais haja sido previamente reconhecido o estatuto de residente permanente ou declarada a titularidade da autorização de residência.
5. Em casos excepcionais devidamente fundamentados pode ser dispensada a outros indivíduos a condição do n.º 3.
6. Nos casos dos n.os 4 e 5, com excepção dos portadores de salvo-conduto singular, os interessados na entrada na RAEM devem, no momento da entrada, ser portadores de autorização prévia para o efeito.
1. São isentos das formalidades previstas no artigo 3.º da lei de princípios:
1) Os indivíduos abrangidos por tratado internacional nesse sentido;
2) Os titulares dos documentos referidos nas alíneas 1) a 6) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo anterior;
3) Os titulares de "Hong Kong Identity Card";
4) Os titulares de passaporte emitido pelas autoridades da RPC;
5) Aqueles a quem seja concedida a dispensa ou autorização previstas no artigo 8.º;
6) Os portadores de título especial de permanência ou de título de identificação de trabalhador não-residente, válidos;*
7) Os titulares de documento comprovativo da qualidade de agente diplomático ou consular da Região Administrativa Especial de Hong Kong;
8) Os indivíduos que pretendam entrar na RAEM, a fim de seguirem viagem para outros destinos, por período não superior a 48 horas, desde que, em qualquer caso, seja utilizado o AIM;
9) Aqueles que demonstrem ter-lhes sido concedida a autorização de residência.
2. A autorização de entrada ou o visto podem ser recusados com qualquer dos fundamentos do artigo 4.º da lei de princípios.
1. A autorização de entrada na RAEM é requerida ao Chefe do Executivo, pelos interessados ou seus representantes, através do Serviço de Migração, mediante o documento do Modelo n.º 1.
2. No requerimento pode ser incluído o agregado familiar do requerente.
3. A autorização de entrada, concedida nos termos do documento do Mo-delo n.º 2, deve ser utilizada no prazo máximo de 120 dias a contar da data da sua concessão, sob pena de caducidade, e permite ao seu titular permanecer na RAEM pelo período nela fixado.
4. Aos interessados na entrada na RAEM que não sejam portadores de autorização de entrada a que se referem os números anteriores, ou de visto, pode ser concedida a autorização de entrada, e a autorização de permanência até 30 dias, pelo Serviço de Migração.
5. O Chefe do Executivo pode determinar, por despacho, que determinados indivíduos ou grupos de indivíduos ou os nacionais ou residentes de determinados países ou territórios não possam beneficiar do disposto no número anterior, devendo obter visto prévio de entrada.
O Chefe do Executivo pode permitir por despacho:
1) A dispensa de visto e de autorização de entrada na RAEM dos nacionais ou residentes de quaisquer países ou territórios;
2) Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, a autorização de entrada e permanência na RAEM de quaisquer indivíduos que não reúnam os requisitos legais para o efeito.
1. A permanência na RAEM não pode exceder os 30 dias que precedem o termo da validade do passaporte ou de qualquer dos documentos constantes das alíneas 3) a 9) do n.º 2 do artigo 5.º, e da respectiva autorização de regresso ou de entrada.
2. O disposto no número anterior não é aplicável:
1) Aos titulares de BIR ou de documento de viagem, emitidos pelos serviços competentes da RAEM;
2) Aos portadores dos salvo-condutos referidos na alínea 2) do n.º 2 do artigo 5.º;
3) Excepcionalmente, àqueles que pretendam transitar pela RAEM para outros destinos, por períodos curtos e desde que se mostre garantida a sua entrada ou regresso a qualquer país ou território.
1. Os portadores de qualquer dos documentos referidos na alínea 3) do n.º 2 do artigo 5.º podem permanecer na RAEM pelo período máximo de um ano.
2. Os portadores do documento a que se refere a alínea 4) do n.º 2 do artigo 5.º podem permanecer na RAEM enquanto o respectivo navio se encontrar fundeado na Região.
3. Os portadores do documento a que se refere a alínea 5) do n.º 2 do artigo 5.º podem permanecer na RAEM enquanto em escala entre serviços.
4. Os nacionais dos países da União Europeia ou dos "Acordos Schengen",titulares de passaportes emitidos por estes, podem permanecer na RAEM pelo período máximo de 90 dias.
5. Os nacionais dos países, ou residentes de territórios que têm acordos sobre a dispensa mútua de visto com a RAEM, titulares de passaportes emitidos por esses países ou territórios podem permanecer na RAEM por um período não superior ao estabelecido no respectivo acordo.
6. Os portadores de salvo conduto de dupla viagem emitido pelas autoridades da RPC podem permanecer na RAEM pelo período constante no respectivo visto, até ao máximo de 90 dias.
1. A autorização de permanência na RAEM pode ser prorrogada, uma ou mais vezes, até ao máximo de 90 dias.
2. A prorrogação é da competência do responsável máximo do Serviço de Migração, mediante requerimento fundamentado entregue naquele Serviço até 5 dias antes do termo da autorização de que o requerente é titular.
1. A título excepcional o Chefe do Executivo pode conceder prorrogações da permanência autorizada nos termos do artigo anterior.
2. O requerimento de prorrogação, do Modelo n.º 3, deve ser fundamentado e entregue no Serviço de Migração até 10 dias antes do termo da autorização de que o requerente é titular.
Qualquer pedido apresentado fora dos prazos previstos nos artigos anteriores ou com manifesta falta de fundamento pode ser liminarmente rejeitado pelo Serviço de Migração.
1. O pedido de autorização de residência é dirigido ao Chefe do Executivo, sendo o requerimento, do Modelo n.º 4, assinado pelo interessado ou seu representante, e entregue no Serviço de Migração.
2. Do requerimento deve constar a indicação da actividade que o requerente exerce ou pretende vir a exercer na RAEM, bem como a motivação do pedido.
3. No requerimento podem ser incluídos os elementos do agregado familiar do requerente.
1. O requerimento de autorização de residência é instruído com os seguintes documentos:
1) Conforme os casos, passaporte, documento de viagem ou documento de identificação de que o requerente é titular;
2) Tratando-se de cidadão chinês natural da China e não residente da China continental, documento de prova da residência no exterior por período igual ou superior a 2 anos, seguidos e imediatamente anteriores ao momento do pedido, emitido pelas autoridades competentes do país ou território de que o requerente é residente;
3) Certificado de registo criminal da RAEM e igual certificado ou documento de natureza idêntica, emitido pelos serviços competentes dos países ou territórios das últimas residências do requerente;
4) Certidão de narrativa de nascimento ou documento de idêntica natureza, de cada requerente;
5) Documentação comprovativa da capacidade de subsistência do requerente e, sendo caso disso, do seu agregado familiar;
6) Declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente observará as leis da RAEM;
7) Seis fotografias de cada uma das pessoas abrangidas pelo pedido.
2. A prova a que se refere a alínea 2) do número anterior é constituída por certificado de residência ou documento equivalente emitido pelos serviços competentes do país ou território de que o requerente é residente, podendo decompor-se em dois ou mais certificados, consoante o número de países ou territórios em que o mesmo haja residido.
3. No caso de reagrupamento familiar ou de o pedido ser extensivo a familiares, deve ainda ser comprovada documentalmente a relação familiar com o requerente e quando abrangidos maiores de 16 anos deve ser junto o respectivo certificado de registo criminal, nos termos da alínea 3) do n.º 1.
No caso de o requerente ou membro do agregado familiar não observarem a condição do n.º 1 do artigo 9.º, o pedido é, conforme os casos, total ou parcialmente rejeitado pelo Serviço de Migração.
Em casos excepcionais e mediante requerimento devidamente fundamentado, pode ser dispensada a apresentação de qualquer dos documentos referidos no artigo 15.º
1. A quem seja concedida autorização de residência é exigida a constituição de fiador idóneo, residente permanente e habitual da RAEM, mediante o documento do Modelo n.º 5, para garantia das despesas de saída.
2. A fiança prevista no número anterior pode ser substituída por garantia bancária ou outras.
1. Os titulares dos documentos referidos no n.º 3 do artigo 10.º da lei de princípios devem, no prazo de 10 dias a contar da data da entrada na RAEM, comparecer no Serviço de Migração, para efeitos de autorização de residência, mediante a apresentação de requerimento do Modelo n.º 6.
2. Após o prazo referido no número anterior, pode ainda ser requerida a autorização de residência mediante o pagamento da multa prevista no artigo 34.º do presente regulamento.
3. Na instrução do respectivo processo, pode o Serviço de Migração exigir a apresentação de quaisquer dos documentos referidos no artigo 15.º
4. Na autorização de residência deve, designadamente, levar-se em conta o disposto na alínea 1) do n.º 2 do artigo 9.º da lei de princípios.
5. A quem seja concedida autorização de residência nos termos dos números anteriores é emitido BIR, pelos serviços competentes da RAEM.
6. Para a instrução dos processos de emissão do BIR, o Serviço de Migração emite um certificado de residência, do qual é produzida cópia autenticada a remeter, juntamente com a cópia dos documentos referidos no n.º 1, ao serviço competente da RAEM.
7. A falta de requerimento do BIR, no prazo de 90 dias após a emissão do certificado a que se refere o número anterior, implica a caducidade da autorização de residência.
1. Os cidadãos portugueses que pretendam residir na RAEM devem comparecer no Serviço de Migração, para efeitos de autorização de residência, mediante a apresentação de requerimento do Modelo n.º 4.
2. São aplicáveis os n.os 3 e 4 e, com as necessárias adaptações, os n.os 5, 6 e 7 do artigo anterior.
1. Aos filhos, menores, dos residentes permanentes e dos titulares dos documentos referidos no n.º 3 do artigo 10.º da lei de princípios, nascidos fora da RAEM e aos quais seja concedida a autorização de residência nos termos do artigo 14.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no n.º 6 do artigo 19.º
2. A autorização deferida aos menores a que se refere o número anterior não é sujeita à renovação prevista no artigo seguinte.
1. A autorização de residência, com excepção da que é concedida nos termos do artigo 19.º, é em regra válida pelo prazo de 1 ano, e é renovada por períodos de 2 anos, a pedido do interessado ou seu representante, devendo o respectivo requerimento dar entrada até à data em que expira a sua validade.
2. A renovação da autorização depende da verificação dos pressupostos e requisitos previstos na lei de princípios e no presente regulamento.
1. Findo o prazo de validade da autorização de residência, os interessados podem ainda requerer a renovação no prazo máximo de 180 dias, mediante o pagamento da multa fixada no artigo 36.º do presente regulamento.
2. A renovação depende da apresentação de requerimento fundamentado e da prova do pagamento da multa correspondente.
3. A falta do requerimento para renovação dentro do prazo do n.º 1, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, implica a caducidade da autorização de residência e a perda do tempo continuado para efeitos de aquisição da qualidade de residente permanente.
São causas de caducidade da autorização de residência:
1) O decaimento de quaisquer pressupostos ou requisitos sobre os quais se tenha fundado a autorização;
2) Qualquer circunstância que, nos termos da lei de princípios e do presente regulamento, seja impeditiva da manutenção da autorização, nomeadamente a falta de residência habitual do interessado na RAEM.
1. A quem seja concedida a autorização de residência nos termos dos artigos precedentes, com excepção dos artigos 19.º e 20.º, é emitida, pelo Serviço de Migração, uma guia válida por 60 dias, do Modelo n.º 7, destinada ao requerimento da emissão do bilhete de identidade de residente, nos termos da lei respectiva.
2. Idêntica guia é emitida em cada renovação da autorização de residência.
3. Das guias referidas nos números anteriores constam, exclusivamente para fins de identificação, uma impressão digital e uma fotografia do interessado.
Aos menores de 5 anos só é aplicável o procedimento previsto no artigo anterior quando seja requerido para efeitos de emissão de BIR.
Os indivíduos a quem seja concedida a autorização de residência devem comunicar ao Serviço de Migração qualquer mudança de residência, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que a mesma ocorra.
1. Os residentes que se ausentem temporariamente para outro país ou território e que careçam de comprovar junto das respectivas autoridades que se encontram autorizados a regressar à RAEM, podem requerer ao Serviço de Migração, por si ou através de representante, um certificado de autorização de regresso, emitido nos termos do documento do Modelo n.º 8.
2. O certificado de autorização de regresso para os residentes permanentes é, em regra, válido por um ano, podendo sê-lo até 5 anos em casos especiais e mediante requerimento fundamentado.
3. O certificado de autorização de regresso para os residentes não permanentes pode ter como prazo máximo de validade o prazo da respectiva autorização, não podendo exceder dois anos.
4. Só em casos excepcionais e devidamente fundamentados pode prorrogar--se a validade de qualquer certificado de autorização de regresso.
5. A prorrogação excepcional não justifica, em caso algum, a falta de renovação tempestiva, no prazo e termos legais, da autorização de residência.
1. A autorização de residência apenas produz efeitos depois do pagamento de uma taxa do montante de 20 000,00 patacas ou, nos casos de isenção, a partir da data em que houver decisão nesse sentido.
2. São isentos da taxa prevista no n.º 1:
1) Os cidadãos de nacionalidade chinesa;
2) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa;
3) Os elementos do agregado familiar de residentes da RAEM, abrangidos pelo artigo 2.º;
4) Os indivíduos abrangidos por tratado internacional nesse sentido;
5) Os recrutados ao exterior para a Administração Pública da RAEM ou para prestar serviço em empresas adjudicatárias de obras públicas ou concessionárias de serviços públicos;
6) Os compradores ou promitentes compradores de imóvel na RAEM, estes últimos na condição de comprovarem o cumprimento do contrato prometido no prazo de 180 dias a contar da data limite para o pagamento da taxa.
3. Quando a autorização de residência for extensiva a outros elementos do agregado familiar do interessado para além dos referidos no artigo 2.º, a taxa a pagar pelo requerente é elevada para o dobro do seu montante.
4. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, podem ser isentos do pagamento da taxa outros interessados não abrangidos pelos números anteriores.
1. O pagamento da taxa prevista no artigo anterior deve ser efectuado no prazo de 20 dias a contar da data da notificação da autorização de residência.
2. O prazo referido no número anterior é improrrogável, salvo por motivo de força maior, e a falta de pagamento da taxa implica a caducidade da autorização de residência e a inibição, para o requerente, de solicitar nova autorização pelo prazo de 2 anos, sob pena de rejeição do pedido pelo Serviço de Migração.
1. Pela prática de actos relacionados com a entrada, permanência e autorização de residência, são devidas as seguintes taxas, calculadas, percentualmente, sobre a taxa fixada no artigo 29.º:
1) Pela emissão da autorização de entrada a que se refere o artigo 7.º do presente do Regulamento é devida uma taxa de 0,5%;
2) Pela emissão das guias a que se refere o artigo 25.º é devida uma taxa de 0,5%;
3) Pela emissão de 2.ª via das guias a que se refere o artigo 25.º é devida uma taxa de 1%, com excepção das situações em que a caducidade, o extravio ou a destruição sejam considerados justificados, sendo nesse caso devida uma taxa de 0,25%;
4) Pela emissão da autorização de regresso prevista no artigo 28.º é devida uma taxa de 0,5%.
2. Pelas autorizações de entrada a mais que uma pessoa, sobre passaporte familiar, é devido o dobro da taxa fixada na alínea 1) do número anterior.
3. Exceptua-se da alínea 1) do n.º 1 a entrada de pessoas ao abrigo de tratados internacionais nos termos desses mesmos tratados.
4. Pelas autorizações de entrada concedidas a menores de 12 anos ou a grupos organizados constituídos por um mínimo de 10 pessoas que apresentem documento comprovativo de que viajam em conjunto, sob o patrocínio do mesmo operador turístico, a taxa fixada na alínea 1) do n.º 1 é reduzida em 50% por pessoa.
5. Podem ser concedidas outras reduções da taxa prevista na alínea 1) do n.º 1, até ao limite máximo de 50% da mesma, a favor de grupos organizados que visitem a RAEM em deslocação oficial ou para fins de intercâmbio cultural, religioso, desportivo ou outros congéneres, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.
1. A permanência na RAEM por período superior ao autorizado é punida com uma multa de montante igual a 0,1% do valor da taxa a que se refere o artigo 29.º do presente regulamento, por cada dia que exceda o prazo de autorização de permanência, até ao limite de 30 dias, a pagar imediatamente após a detenção ou apresentação do infractor.
2. Quem não regularizar as condições da sua permanência nos termos e prazo do número anterior é considerado imigrante ilegal e fica impedido de requerer autorização de residência, prorrogação da autorização de permanência ou autorização de permanência de trabalhador não-residente pelo prazo de 2 anos, sob pena de rejeição do pedido pelo Serviço de Migração.
1. A falta de comunicação de mudança de residência a que se refere o artigo 27.º é punida com multa no montante de 5% do valor da taxa estabelecida no artigo 29.º do presente regulamento.
2. Em caso de reincidência, o montante da multa previsto no número ante-rior é elevado para o dobro.
3. Há reincidência quando a infracção é cometida antes de decorrido 1 ano sobre a prática de idêntica infracção anterior.
1. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º do presente regulamento, é punida com multa no montante de 1% do valor da taxa a que se refere o artigo 29.º por cada dia que exceda o prazo fixado para o requerimento de autorização de residência, até ao limite de 5 000,00 patacas.
2. O requerimento de autorização de residência apresentado tardiamente apenas é apreciado depois de apresentada prova do pagamento da multa referida no número anterior.
As transportadoras aéreas que transportem para Macau passageiros ou tripulantes que nos termos legais não devam ser autorizados a entrar na RAEM, ficam sujeitas, por cada passageiro ou tripulante, à aplicação de uma multa no montante de 10 000,00 patacas, independentemente de ser ou não autorizada a entrada, salvo se demonstrarem não lhes ser, em concreto, razoavelmente exigível o conhecimento da condição do passageiro ou tripulante.
Nos casos de renovação tardia da autorização de residência é aplicada, por cada dia de atraso, uma multa no montante de 0,1% da taxa a que se refere o artigo 29.º do presente regulamento.
1. Com excepção do regime previsto no artigo seguinte, a aplicação das multas a que se refere o presente regulamento é da competência do responsável máximo do Serviço de Migração.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, deve qualquer entidade que verificar a infracção, informar o Serviço de Migração, para efeitos de elaboração do respectivo auto.
1. No caso de a infracção por excesso de permanência ser detectada à saída da RAEM, cabe ao responsável do Serviço de Migração presente no local aplicar a multa, cujo pagamento deve ser imediato.
2. Na falta de pagamento voluntário da multa referida no número anterior, pode ser interditada ao infractor a entrada na RAEM, por um período mínimo de 180 dias, por despacho do Chefe do Executivo.
3. As restantes multas devem ser pagas no prazo de 10 dias a contar da data da notificação respectiva.
4. Na falta de pagamento voluntário das multas nos termos do número anterior, o auto respectivo, que tem valor de título executivo, é remetido ao tribunal competente para efeitos de cobrança coerciva.
Os impressos dos Modelos n.os 1, 3, 4, 5, 6 e 9 previstos no presente regulamento podem ser obtidos pelos interessados a partir da página oficial das Forças de Segurança na internet, nos termos a regulamentar.
Nos requerimentos dos Modelos n.os 1, 3, 4 e 6 em que haja de ser incluído o agregado familiar do requerente, é anexado o documento do Modelo n.º 9.
Os Modelos previstos no presente regulamento são aprovados por Despacho do Chefe do Executivo.
O presente regulamento entra em vigor no dia 16 de Abril de 2003.
Aprovado em 25 de Março de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.