Despacho do Chefe do Executivo n.º 88/2003

 

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovados os modelos dos impressos a que se referem os artigos n.os 7.º, 12.º, 14.º, 18.º, 19.º, 25.º, 28.º e 40.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, com o formato e conteúdo dos anexos ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 16 de Abril de 2003.

9 de Abril de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 18/2003

Título especial de permanência

 

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como Regulamento Administrativo, o seguinte:

 

 

Artigo 1.º

Título especial de permanência

É aprovado o modelo do título especial de permanência (TEP), em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, a que se refere a alínea 6) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003.

 

Artigo 2.º

Emissão

1. O TEP é emitido a favor de todos os indivíduos que prestam serviço na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) como funcionários das representações oficiais do Governo Popular Central e das empresas públicas e de capitais públicos, da República Popular da China.

2. O TEP é também emitido a favor dos elementos que compõem o agregado familiar, previstos no artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, dos indivíduos a que se refere o número anterior.

 

Artigo 3.º

Regime de permanência

Os portadores do TEP são autorizados a permanecer na RAEM pelo prazo nele constante, correspondente ao período máximo das suas comissões de serviço, não podendo exceder 3 anos, sendo renovável.

 

Artigo 4.º

Taxa

1. Pela emissão do TEP são devidas as seguintes taxas:

1) 1.ª emissão - 100,00 patacas;

2) 2.ª via - 200,00 patacas, excepto quando o facto que lhe dê causa for considerado justificado, caso em que a taxa é a referida na alínea 1);

3) Renovação - 50,00 patacas.

2. As isenções ou dispensas de pagamento das taxas previstas no número anterior, são fixadas por despacho do Chefe do Executivo.*

 

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor imediatamente.

Aprovado em 26 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

 

ANEXO

Modelo I

TEP a emitir aos funcionários das representações oficiais do

Governo Popular Central da RPC

 

Frente

Verso

Dimensões: 85.5mm x 54mm

Características: Cartolina de 220 grs., de cor de rosa

 

 

Modelo II

TEP a emitir aos funcionários das empresas públicas e

de capitais públicos da RPC

 

Frente

Verso

Dimensões: 85.5mm x 54mm
Características: Cartolina de 220 grs., de cor verde claro

 


 

 

Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2003

 

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2003, o Chefe do Executivo manda:

1. São isentos da taxa prevista no artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2003, pela emissão do título especial de permanência, os funcionários das representações oficiais do Governo Popular Central da República Popular da China.

2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

1 de Agosto de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.