1. Só os residentes em Macau podem contratar a prestação de trabalho com os seus empregadores directos, quer se trate de trabalho remunerado por um salário pré-estabelecido, quer se trate de trabalho remunerado à peça ou a feitio.
2. A contratação prevista no número anterior é livre, dentro dos limites e observadas as condições estabelecidas na lei aplicável.
3. As empresas de Macau podem, no entanto, estabelecer contratos de prestação de serviços com terceiras entidades, visando a prestação de trabalho por parte de não-residentes, desde que obtido, para o efeito, despacho favorável do Governador.
4. O despacho referido no número anterior será proferido a requerimento da entidade interessada, depois de instruído com pareceres do Gabinete para os Assuntos de Trabalho e da Direcção dos Serviços de Economia.
5. O parecer do Gabinete para os Assuntos de Trabalho contemplará essencialmente:
a) A eventual disponibilidade de mão-de-obra residente para as necessidades de trabalho a realizar:
b) O nível salarial praticado relativamente aos trabalhadores residentes;
c) A proporção que se julgue aceitável entre trabalhadores residentes e trabalhadores não-residentes:
d) A regularidade do cumprimento das obrigações legais relativamente aos trabalhadores residentes.
6. O parecer da Direcção dos Serviços de Economia terá sobretudo em conta:
a) As necessidades de mão-de-obra relativamente ao volume de produção esperado;
b) As expectativas de colocação do volume de produção esperado;
c) As relações de compatibilização que se julguem adequadas entre o recurso a acréscimos de mão-de-obra e os melhoramentos tecnológicos que os possam dispensar, total ou parcialmente;
d) A importância relativa da unidade produtiva dentro do sector e a prioridade relativa do sector à luz das linhas de política económica que se encontrem definidas.
7. As entidades fornecedoras de mão-de-obra não-residente carecem de habilitação própria a conceder por despacho do Governador, a requerimento da entidade interessada, depois de instruído com o parecer do Gabinete para os Assuntos do Trabalho, da Direcção dos Serviços de Economia e do Serviço ou Serviços competentes afectos ao Comando das Forças de Segurança de Macau.
8. O parecer referido no número anterior versará designadamente sobre:
a) A idoneidade que, em termos gerais, seja atribuída à requerente para o exercício das funções a que se propõe;
b) A capacidade que se lhe reconheça para cumprir os compromissos assumidos, designadamente no que respeita ao fornecimento de alojamento adequado aos trabalhadores não residentes e ao seu imediato repatriamento quando se tornem dispensáveis, ou quando a sua permanência por qualquer motivo se mostre indesejável.
9. O procedimento para a admissão de mão-de-obra não-residente observará os trâmites seguintes:
a) O requerimento da entidade interessada será presente no Gabinete do Secretário-Adjunto para os Assuntos Económicos que despachará, mandando ouvir sobre o mesmo o Gabinete para os Assuntos de Trabalho e a Direcção dos Serviços de Economia, ou determinará a prestação dos esclarecimentos que julgue convenientes;
b) O Gabinete para os Assuntos de Trabalho e a Direcção dos Serviços de Economia pronunciar-se-ão sobre o pedido no prazo de 10 dias úteis;
c) Obtidos os pareceres referidos na alínea anterior, será proferido despacho que decidirá da admissão solicitada, determinando à requerente que, em caso afirmativo, faça presente o contrato de prestação de serviços com entidade habilitada como fornecedora de mão-de-obra não-residente, tal como previsto no n.° 7;
d) O contrato será remetido ao Gabinete para os Assuntos de Trabalho, a quem compete verificar e informar se se encontram satisfeitos os requisitos mínimos exigíveis para o efeito, designadamente os seguintes:
d.1. Garantia, directa ou indirecta, de alojamento condigno para os trabalhadores;
d.2. Pagamento do salário acordado com a empresa empregadora;
d.3. Assistência na doença e na maternidade;
d.4. Assistência em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
d.5. Repatriamento dos trabalhadores considerados indesejáveis. (Os deveres mencionados em d.3. e d.4. serão obrigatoriamente garantidos através de seguro);
e) Fornecidos os elementos de informação referidos na alínea anterior será proferido despacho que decidirá da aprovação das condições de contratação dos trabalhadores não-residentes, fazendo remeter o processo ao Comandante das Forças de Segurança de Macau;
f) O Comandante das Forças de Segurança de Macau proferirá despacho, determinando lhe seja presente a lista nominativa dos trabalhadores a recrutar, e decidindo, posteriormente, sobre a sua entrada e permanência no Território.
10. O Gabinete do Secretário-Adjunto para os Assuntos Económicos manterá um registo adequado das autorizações concedidas para trabalho de não-residentes, que podem ser canceladas, no todo ou em parte, sem dependência de aviso prévio.
11. Pode igualmente o Comandante das Forças de Segurança de Macau determinar o afastamento do Território de indivíduos ou indivíduos determinados, que nele tenham sido admitidos na qualidade de trabalhadores não-residentes.
12. As determinações referidas nos números anteriores dão lugar:
a) Ao afastamento dos trabalhadores tornados excedentários da unidade produtiva onde prestam serviço, no caso do n.° 10, sem prejuízo da sua eventual reabsorção noutra unidade produtiva com autorização bastante para o efeito;
b) Ao imediato repatriamento do trabalhador não-residente cuja permanência no Território seja julgada indesejável, a expensas da entidade habilitada ao recrutamento sob cuja custódia se encontre no caso do n.° 11.
13. Aos trabalhadores não-residentes será fornecido um título de identificação, segundo modelo aprovado por despacho do Governador e publicado no Boletim Oficial, a emitir através do Comando das Forças de Segurança de Macau.
14. O referido título de identificação será obrigatoriamente exibido sempre que solicitado por qualquer entidade oficial, designadamente os agentes das Forças de Segurança e os inspectores do Gabinete para os Assuntos de Trabalho e a Direcção dos Serviços de Economia.
15. Do referido título deverão constar obrigatoriamente:
a) Os elementos pessoais de identificação do portador, com fotografia actualizada;
b) A qualidade de trabalhador não-residente;
c) A entidade sob cuja custódia se encontram e aquela a que se acham autorizados a presente serviço.
16. A Direcção dos Serviços de Finanças emitirá as normas e instruções necessárias ao esclarecimento das situações tributárias que resultam do presente despacho.
17. As competências referidas nos n os 7, 9, alíneas c) e e), e 10, poderão ser exercidas pelo Secretário-Adjunto para os Assuntos Económicos.
1. Quando se trate de trabalhadores especializados ou de trabalhadores que, consideradas as condições do mercado de trabalho local, não se encontram normalmente disponíveis em Macau, poderá o Governador autorizar, ao abrigo do disposto no Despacho n.° 12/GM/88, a prestação de serviço por parte de trabalhadores não-residentes, ficando a custódia dos mesmos confiada à própria entidade empregadora.
2. A contratação desses trabalhadores está sujeita à tramitação prevista no Despacho n.° 12/GM/88, com as especialidade seguintes:
a) O requerimento da entidade interessada a que se refere o n.° 9 do Despacho n.° 12/GM/88, deverá desde logo:
a.1. Relacionar os indivíduos cuja contratação se pretende, bem como fundamentar a sua necessidade, nos termos do disposto no n.° 1;
a.2. Juntar modelo do contrato de prestação de serviços tido em vista;
b) O requerimento será instruído com o parecer do Gabinete para os Assuntos do Trabalho, que, neste caso, contemplará essencialmente:
b.1. A eventual disponibilidade de mão-de-obra residente qualificada para as necessidades de trabalho a realizar;
b.2. Uma apreciação sobre a descrição de funções das categorias profissionais dos trabalhadores a contratar, de modo a permitir concluir pela sua correspondência a profissões especializadas;
b.3. A utilidade da contratação de trabalhadores com as qualificações indicadas para efeito da formação profissional que poderão, eventualmente, prestar a trabalhadores residentes;
b.4. Uma apreciação das condições de contratação indicadas, designadamente no que respeita aos requisitos mínimos exigidos, nos termos do disposto na alínea d) do n.° 9 do Despacho n.° 12/GM/88;
c) O parecer da Direcção dos Serviços de Economia não é essencial, mas podem, em contrapartida, ser solicitados pareceres a outras entidades, nomeadamente à Direcção dos Serviços de Turismo caso se trate de recrutamento de mão-de-obra não-residente para serviço em estabelecimentos da indústria hoteleira ou similares;
d) Proferido despacho de autorização, será o processo remetido ao Comandante das Forças de Segurança de Macau ,que decidirá sobre a autorização de entrada e permanência no Território dos trabalhadores relacionados.
1. É aprovado o novo modelo do título de identificação de trabalhador não- -residente, anexo ao presente despacho.
2. Pela prática dos actos relativos à emissão do título de identificação referido no número anterior, são devidas, consoante o paralelismo das situações, as taxas previstas para os títulos de residência temporária, sua renovação e passagem de 2.as vias, nas alíneas b) e d) do n.° 1 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro.
3. É revogado o Despacho n.° 96/GM/90, de 10 de Agosto de 1990, publicado no Boletim Oficial de 20 Agosto de 1990.
4. O presente despacho entra em vigor na dia seguinte ao da sua publicação.