REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

 

Lei n.º 8/2002

 

Regime do bilhete de identidade de residente da

Região Administrativa Especial de Macau

 

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece os princípios gerais do regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designado por BIR.

 

Artigo 2.º

Bilhete de identidade de residente

1. O BIR é o documento de identificação civil bastante para provar a identidade do seu titular e a residência do mesmo na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

2. Os BIR são de dois tipos:

1) Bilhete de identidade de residente permanente da RAEM, que é conce-dido aos residentes permanentes da RAEM; e

2) Bilhete de identidade de residente não permanente da RAEM, que é concedido aos residentes não permanentes da RAEM.

3. A Direcção dos Serviços de Identificação, adiante designada por DSI, é responsável pela emissão dos BIR.

 

Artigo 3.º

Titularidade

1. Os residentes da RAEM têm direito à emissão do BIR.

2. A titularidade do BIR é obrigatória para os residentes da RAEM que tenham completado cinco anos de idade e facultativa para os residentes que não tenham completado cinco anos de idade.

 

Artigo 4.º

Estatuto de residente dos menores

São residentes da RAEM os menores, naturais de Macau, se ao tempo do seu nascimento, o pai ou a mãe residia legalmente em Macau.

 

Artigo 5.º

Proibição de retenção

1. É proibida a retenção de BIR alheio válido, salvo quando haja fundadas dúvidas de falsificação ou de que o seu portador não é o legítimo titular, devendo nestes casos ser informadas as autoridades competentes.

2. A conferência de identidade do titular do BIR que se mostre necessária efectua-se no momento da apresentação do BIR, o qual é imediatamente res-tituído ao titular após a conferência.

 

CAPÍTULO II

Caracterização e conteúdo

 

Artigo 6.º

Características

1. O BIR é composto por um cartão e um circuito integrado.

2. O circuito integrado contém um sistema operativo, os dados pessoais do titular referidos no artigo 7.º e os elementos necessários ao reconhecimento, por via electrónica, da autenticidade do BIR e da identidade do seu titular e à inclusão dos dados referidos no artigo 9.º

 

Artigo 7.º

Dados constantes do BIR

1. O BIR contém, de forma visível, os seguintes dados:

1) Número;

2) Data da primeira emissão;

3) Data da emissão;

4) Prazo de validade;

5) Nome do titular;

6) Data de nascimento;

7) Altura;

8) Código do local de nascimento e do sexo;

9) Imagem do rosto;

10) Qualidade de residente da RAEM;

11) Assinatura;

12) Códigos de leitura óptica.

2. O BIR contém ainda os seguintes dados armazenados no circuito integrado:

1) Dados visíveis no BIR referidos nas alíneas 1) a 10) do número anterior;

2) Dados complementares à identificação, tais como filiação, estado civil, códigos da impressão digital, outros nomes do titular constantes do bilhete de identidade de residente de Macau do modelo anterior à entrada em vigor do regulamento administrativo referido no artigo 16.º, e, quando for o caso, menção da autorização de residência temporária;

3) Certificado digital do BIR que é parte integrante da Public Key Infras-tructure da DSI;

4) Data da última actualização dos dados e data do bloqueamento do circuito integrado devido ao termo do prazo de validade do BIR;

5) Senhas; e

6) Chaves secretas.

3. O circuito integrado pode conter, a pedido do titular, a indicação da pessoa ou instituição a contactar em caso de incapacidade devida a acidente, doença ou menoridade.

4. A gestão dos dados referidos nos números anteriores é da competência da DSI.

 

Artigo 8.º

Inscrição do nome

1. No BIR consta apenas um nome, cuja inscrição pode ser feita:

1) em língua chinesa, sua romanização e respectivo código numérico; e

2) numa outra língua ou, quando a respectiva ortografia não utilizar caracteres latinos, na sua romanização.

2. Se no bilhete de identidade de residente de Macau do modelo anterior à entrada em vigor do regulamento administrativo referido no artigo 16.º ou nos documentos necessários ao pedido do BIR constar mais do que um nome, o requerente deve optar por um nome composto por apelido e nome próprio para ser inscrito no BIR.

3. Se no bilhete de identidade de residente de Macau do modelo anterior à entrada em vigor do regulamento administrativo referido no artigo 16.º constar mais do que um nome, a DSI passa certificado de dados pessoais onde constem os nomes anteriormente usados.

4. O disposto nos números anteriores aplica-se à inscrição dos nomes dos pais.

 

Artigo 9.º

Outros dados

1. O Chefe do Executivo pode autorizar, por despacho e mediante proposta da Comissão de Gestão de Dados para Outras Finalidades do BIR, adiante designada por Comissão, o armazenamento no circuito integrado do BIR de dados, cuja finalidade não seja a identificação do titular e que corresponda a um interesse público.

2. No despacho referido no número anterior, são indicados a denominação, natureza, entidade responsável pela gestão e método de leitura e gravação dos dados.

3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º, apenas as entidades responsáveis pela gestão dos dados, ou outras devidamente autorizadas no despacho referido no n.º 1, têm direito de leitura e gravação dos respectivos dados.

4. Salvo disposição legal em contrário, os titulares do BIR podem optar pela introdução no circuito integrado dos dados referidos no n.º 1.

5. Por "leitura e gravação" de dados previstos na presente lei, entende-se a leitura, inserção, alteração e eliminação dos dados.

 

Artigo 10.º

Comissão

1. O Chefe do Executivo nomeia, por despacho, os membros da Comissão que coordena os trabalhos de inclusão de dados para outras finalidades no BIR.

2. Compete à Comissão:

1) Elaborar estudos sobre as políticas a adoptar quanto à inclusão de dados para outras finalidades no BIR;

2) Pronunciar-se sobre os pedidos de inclusão de dados para outras finalidades no BIR e apresentar propostas ao Chefe do Executivo;

3) Estabelecer mecanismos de segurança no sentido de impossibilitar a introdução de dados não autorizados e o uso de dados relativos às outras finalidades autorizadas fora do seu âmbito;

4) Fiscalizar o funcionamento dos mecanismos de segurança e controlar a produção e utilização de aparelhos de leitura e gravação de dados, assim como a execução da inclusão de dados para outras finalidades no BIR, apresentando relatórios ao Chefe do Executivo;

5) Promover e apoiar a realização de trabalhos, relativos à gestão de dados, por outras entidades públicas ou grupos de trabalho.

 

CAPÍTULO III

Organização de dados e acesso à informação

 

Artigo 11.º

Base de dados

A DSI mantém e gere uma base de dados de identificação civil com a finalidade de organizar e manter actualizada a informação necessária ao estabelecimento da identidade dos residentes da RAEM e à emissão do correspondente documento de identificação.

 

Artigo 12.º

Direito à informação

O titular do BIR tem direito a tomar conhecimento dos próprios dados a que se referem as alíneas 1) a 4) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º e o artigo 9.º constantes da base de dados e do BIR, a exercer junto das entidades às quais compete a respectiva gestão.

 

Artigo 13.º

Acesso aos dados de identificação

Os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público e os órgãos de polícia criminal têm direito de acesso aos dados de identificação civil dos intervenientes em processos judiciais ou de inquérito.

 

CAPÍTULO IV

Disposições finais

 

Artigo 14.º

Responsabilidade penal

1. É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa quem, sem para tanto estar autorizado:

1) Utilizar senha de BIR alheio;

2) Utilizar o módulo de acesso seguro preparado pela DSI para a leitura e gravação dos dados constantes do circuito integrado do BIR; ou

3) Se introduzir nos sistemas de computadores da DSI.

2. É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem:

1) Interferir o funcionamento do circuito integrado do BIR;

2) Subtrair dados constantes dos sistemas de computadores da DSI relativos à emissão, uso e conteúdo do BIR;

3) Falsificar ou alterar, sem autorização, módulo de acesso seguro, fórmula ou interface da fórmula, preparados pela DSI para a leitura e gravação dos dados constantes do circuito integrado do BIR;

4) Obtiver, sem autorização, conteúdo confidencial através da análise crypto não autorizada, do sistema de certificação usado pela DSI para reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do titular por via electrónica;

5) Falsificar, destruir ou interferir no funcionamento do componente de certificação para reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do titular por via electrónica, constante do website oficial da DSI.

3. É punido com pena de prisão de 2 a 7 anos quem:

1) Destruir o sistema de produção do BIR, sistema de informação contendo base de dados do BIR, sistema de gestão do cartão e da aplicação, sistema de gestão da chave secreta ou sistema de certificação destinado ao reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do titular por via electrónica da DSI ou interferência no seu funcionamento; ou

2) Falsificar ou alterar sem autorização o sistema de certificação usado pela DSI para reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do titular por via electrónica.

4. As penas previstas nos números anteriores são agravadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se os crimes aí previstos forem praticados com a intenção de obter benefícios ilegítimos para o agente ou para terceiros ou com a intenção de causar prejuízos para a RAEM ou para terceiros.

5. São igualmente agravadas de metade nos seus limites mínimo e máximo as penas previstas nos artigos 245.º e 246.º do Código Penal, quando a falsificação disser respeito ao conteúdo do circuito integrado do BIR.

 

Artigo 15.º

Regime transitório

1. A validade dos bilhetes de identidade de residente de Macau de modelo anterior à vigência do Regulamento Administrativo referido no artigo 16.º mantém-se até a sua substituição pelos BIR previstos na presente lei.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os bilhetes de identidade de residente de Macau de modelo anterior à vigência do Regulamento Administrativo referido no artigo 16.º caducam após a conclusão do processo de substituição dos mesmos e não podem ser usados para qualquer efeito, excepto quando o titular se encontre no exterior, para pedir documento de viagem da RAEM para a ela regressar.

 

Artigo 16.º

Regulamentação

A regulamentação da presente lei, nomeadamente no que diz respeito ao modelo, às principais características visíveis, ao processo de emissão do BIR e às respectivas taxas é feita por regulamento administrativo.

Aprovada em 30 de Julho de 2002.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 2 de Agosto de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

 

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

 

Proposta de Lei n.º 11/II/2002-6

 

Regime sobre o bilhete de identidade de residente da

Região Administrativa Especial de Macau

 

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece os princípios gerais do regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designado por BIR.

 

Artigo 2.º

Definição e valor probatório

O BIR é o documento de identificação civil bastante para provar a identidade do seu titular e a residência do mesmo na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

 

Artigo 3.º

Características

1. O BIR é um documento de identificação do tipo "cartão inteligente" com circuito integrado, adiante designado por chip.

2. O chip contém um sistema operativo, dados pessoais, elementos e dados necessários ao reconhecimento por via electrónica da autenticidade do BIR e da identidade do seu titular, bem como à articulação com o governo electrónico.

3. O chip e o cartão fazem parte integrante do BIR.

 

Artigo 4.º

Emissão e tipos de BIR

1. Os BIR são emitidos pela Direcção dos Serviços de Identificação, adiante designada por DSI.

2. Os BIR são de dois tipos:

1) Bilhete de identidade de residente permanente da RAEM, que é concedido aos residentes permanentes da RAEM referidos no artigo 1.º e n.os 2 e 3 do artigo 9.º da Lei n.º 8/1999; e

2) Bilhete de identidade de residente não permanente da RAEM, que é concedido aos residentes não permanentes da RAEM referidos no artigo 3.º da Lei n.º 8/1999.

 

Artigo 5.º

Obrigatoriedade

1. A posse do BIR é obrigatória para todos os residentes na RAEM, a partir dos cinco anos de idade.

2. Os residentes da RAEM de idade inferior a cinco anos podem pedir a emissão do BIR.

 

Artigo 6.º

Prova de residência dos residentes não permanentes

1. A prova de residência dos residentes não permanentes, para obtenção do BIR, faz-se por um dos seguintes meios:

1) Para os cidadãos chineses, por atestado de residência e título de visita de residentes de Macau à Região Administrativa Especial de Hong Kong, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, ou por autorização de residência;

2) Para indivíduos de outras nacionalidades, por autorização de residência.

2. O atestado de residência e a autorização de residência referidos no número anterior são emitidos pela Polícia de Segurança Pública.

 

Artigo 7.º

Estatuto de residente dos menores

1. São residentes da RAEM os menores, naturais de Macau, se o pai ou a mãe, ao tempo do seu nascimento, residia legalmente em Macau.

2. São também residentes da RAEM os menores nascidos fora de Macau, se a mãe, ao tempo do seu nascimento, era residente permanente da RAEM.

 

Artigo 8.º

Proibição de retenção

1. É proibida a retenção de BIR alheio válido, salvo quando haja dúvidas fundadas de falsificação ou de que o seu portador não é o legítimo titular; nestes casos, são informadas as entidades competentes.

2. A conferência de identidade do titular do BIR que se mostre necessária efectua-se no momento da apresentação do BIR, o qual é imediatamente resti-tuído ao titular após a conferência.

 

Artigo 9.º

Dados da responsabilidade da DSI

1. No cartão do BIR estão incluídos os seguintes dados visíveis, os quais são da responsabilidade da DSI:

1) Número;

2) Data da primeira emissão;

3) Data da emissão;

4) Validade;

5) Nome do titular;

6) Data de nascimento;

7) Altura;

8) Código do local de nascimento e do sexo;

9) Imagem do rosto;

10) Qualidade de residente da RAEM;

11) Assinatura;

12) Zona de leitura óptica; e

13) Indicação do endereço da DSI para devolução do BIR achado.

2. Os dados da responsabilidade da DSI armazenados no chip incluem:

1) Dados visíveis no BIR referidos nas alíneas 1) a 10) do número anterior;

2) Dados complementares à identificação, os quais incluem: filiação, estado civil, códigos da impressão digital, outros nomes do titular constantes do bilhete de identidade de residente de Macau do modelo anterior à entrada em vigor do regulamento administrativo referido no artigo 16.º, e, quando for o caso, menção da autorização de residência temporária;

3) Dados da pessoa ou instituição a contactar a serem utilizados em caso de incapacidade do titular devido a acidente, doença ou menoridade;

4) Certificado digital do BIR que é parte integrante da Public Key Infras-tructure da DSI;

5) Data da última actualização dos dados e data do bloqueamento do chip devido ao termo do prazo de validade;

6) Senha; e

7) Chave secreta.

 

Artigo 10.º

Dados para outras finalidades

1. No chip podem ser armazenados dados para outras finalidades que correspondam a interesses públicos e que não sejam da responsabilidade da DSI.

2. Salvo disposição legal em contrário, os titulares do BIR podem optar pela introdução ou não no chip dos dados referidos no número anterior.

3. O Chefe do Executivo cria, por despacho, a Comissão de gestão de dados para outras finalidades do BIR, adiante designada por Comissão, para coordenar os trabalhos de inclusão de dados para outras finalidades no BIR do tipo "cartão inteligente".

4. Cabe à Comissão apresentar ao Chefe do Executivo as propostas relativas à inclusão de dados para outras finalidades no BIR.

5. O Chefe do Executivo autoriza a inclusão de dados para outras finalidades no BIR mediante despacho, no qual são indicados a denominação, natureza, entidade a que pertencem e método de leitura e gravação dos dados necessários.

6. Apenas as entidades às quais os dados pertencem e seus delegados legais é que têm o direito de leitura e gravação dos dados a elas pertencentes.

7. A leitura e gravação referidas nos números 5 e 6 referem-se a: leitura, guarda, alteração e eliminação.

 

Artigo 11.º

Competências da Comissão

São competências da Comissão:

1) Elaborar estudos sobre as políticas a adoptar quanto à inclusão de dados para outras finalidades no BIR;

2) Pronunciar-se sobre os pedidos de inclusão de dados para outras finalidades no BIR e apresentar propostas ao Chefe do Executivo;

3) Estabelecer mecanismos de segurança no sentido de impossibilitar a introdução de dados não autorizados e o uso de dados relativos às outras finalidades autorizadas fora do seu âmbito;

4) Fiscalizar o funcionamento dos mecanismos de segurança e controlar a produção e utilização de aparelhos de leitura e gravação de dados, assim como a execução da inclusão de dados para outras finalidades no BIR, apresentando relatórios ao Chefe do Executivo;

5) Promover e apoiar a realização de trabalhos por outras entidades públicas ou outros grupos de trabalho.

 

Artigo 12.º

Acesso aos dados de identificação

Os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público e os órgãos de polícia criminal têm direito de acesso aos dados de identificação civil dos intervenientes em processos judiciais ou de inquérito a seu cargo.

 

Artigo 13.º

Direito à informação

Salvo disposição legal em contrário, o titular do BIR tem direito ao conhecimento do conteúdo dos dados a que se referem as alíneas 1) a 5) do número 2 do artigo 9.º e o artigo 10.º da presente lei constantes do próprio BIR, a exercer junto das entidades às quais os dados pertencem.

 

Artigo 14.º

Inscrição do nome

1. No BIR apenas é inscrito um nome, o qual pode incluir: o nome em chinês, o nome em língua estrangeira, a tradução fonética do nome em chinês e o respectivo código numérico.

2. Se no bilhete de identidade de residente de Macau do modelo anterior à entrada em vigor do regulamento administrativo referido no artigo 16.º ou nos documentos necessários ao pedido do BIR constar mais do que um nome, o requerente deve optar por um nome composto por apelido e nome próprio para ser inscrito no BIR.

3. Se no bilhete de identidade de residente de Macau do modelo anterior à entrada em vigor do regulamento administrativo referido no artigo 16.º constar mais do que um nome, a DSI passa certificado de dados pessoais onde constem os nomes anteriormente usados.

4. O disposto no presente artigo aplica-se também à inscrição dos nomes dos pais.

 

Artigo 15.º

Responsabilidade penal

1. É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa quem, sem para tanto estar autorizado:

1) Utilizar senha de BIR alheio;

2) Utilizar o módulo de acesso seguro preparado pela DSI para a leitura e gravação dos dados constantes do chip; ou

3) Se introduzir no sistema de computadores da DSI.

2. É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem:

1) Alterar, sem autorização, os dados constantes do chip e da respectiva função, bem como interferir no seu funcionamento;

2) Subtrair dados constantes do sistema de computadores da DSI;

3) Falsificar ou alterar, sem autorização, módulo de acesso seguro, fórmula, ou interface da fórmula preparados pela DSI para a leitura e gravação dos dados constantes do chip;

4) Obtiver, sem autorização, conteúdo confidencial através da análise crypto não autorizada, do sistema de certificação usado pela DSI para reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do titular por via electrónica; ou

5) Falsificar ou destruir de forma intencional o website oficial da DSI, bem como interferir no seu funcionamento.

3. É punido com pena de prisão de 2 a 7 anos quem:

1) Destruir o sistema de produção do BIR, sistema de informação contendo base de dados do BIR, sistema de cartão inteligente e de aplicação e gestão, sistema de gestão da chave secreta ou sistema de certificação destinado ao reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do titular por via electrónica da DSI ou interferência no seu funcionamento; ou

2) Falsificar ou alterar sem autorização o sistema de certificação usado pela DSI para reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do titular por via electrónica.

4. As penas previstas nos números anteriores são agravadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se os crimes aí previstos forem praticados com a intenção de obter benefícios ilegítimos para o agente ou para terceiros ou com a intenção de causar prejuízos para a RAEM ou para terceiros.

 

Artigo 16.º

Regulamentação

A regulamentação da presente lei, nomeadamente no que diz respeito ao modelo, às principais características visíveis, ao processo de emissão do BIR e às respectivas taxas é feita por regulamento administrativo.

Aprovada em … de … de 2002.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em …de … de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

 

Regime sobre o bilhete de identidade de residente

da Região Administrativa Especial de Macau

 

(Proposta de lei)

Nota justificativa

De acordo com o disposto no artigo 24.º da Lei Básica da R.A.E.M., os residentes permanentes da R.A.E.M. têm direito à titularidade do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da R.A.E.M. e os residentes não permanentes da R.A.E.M. têm direito à titularidade do Bilhete de Identidade de Residente da R.A.E.M. Por outro lado, antes do retorno de Macau à Pátria, os Governos chinês e português, a fim de assegurar uma transição sem sobressaltos, acordaram não inscrever um prazo de validade no bilhete de identidade de residente de Macau. Na verdade, com a excepção dos idosos, as características físicas das pessoas tendem a sofrer alterações com a progressão da idade, razão pela qual não é aconselhável recorrer ao uso permanente de um bilhete de identidade sem prazo de validade.

Outro aspecto a considerar é de que os meios técnicos usados hoje na produção do bilhete de identidade de residente remontam aos primeiros anos da década de 80, não oferecendo, por esta razão, condições superiores de segurança, pelo que se impõe ao Governo da R.A.E.M. adoptar as medidas necessárias para o reforço da segurança deste documento, isto é, emitir o BIR to tipo "cartão inteligente", a fim de proteger os interesses do seu titular e velar pela estabilidade social.

A presente lei fundamenta-se na necessidade de emissão do bilhete de identidade de residente da R.A.E.M. do tipo "cartão inteligente".

A presente lei estabelece princípios gerais que foram basicamente inspirados por princípios constantes do diploma legal vigente tidos por viáveis e adequados após dez anos de aplicação, adaptados necessariamente às circunstâncias actuais. Desses, a título de exemplo, se pode citar: o princípio do valor probatório dos documentos, o princípio da obrigatoriedade, o princípio da prova de residência, o princípio do estatuto de residente dos menores, o princípio da proibição de retenção de documentos, o princípio de acesso aos dados de identificação e outros.

Considerando que o novo bilhete de identidade de residente é um documento de identificação do tipo "cartão inteligente", pelo que o seu chip, para além dos dados de identificação, ainda pode conter dados para outras finalidades, há que definir princípios para regular esta nova situação. Por exemplo, a criação de uma comissão especializada incumbida de realizar estudos sobre a introdução de dados para outras finalidades e apresentar propostas ao Chefe do Executivo, bem como de fiscalizar a sua execução, depois de essas serem aprovadas; o titular do bilhete de identidade de residente tem o direito de conhecer os seus dados pessoais registados no chip do seu documento de identificação; para além disso, como a emissão do novo documento de identificação implica a utilização de um chip, um sistema informático electrónico, um sistema de certificação e outros meios, a fim de assegurar os interesses públicos e os do titular, há que definir os crimes neste âmbito e as correspondentes penalidades. Esses actos ilícitos integram o conceito de criminalidade informática.

Segue-se uma explicação sumária dos principais artigos do diploma.

1) artigo 3.º - refere à substituição do modelo tradicional de bilhete de identidade de residente pelo bilhete de identidade de residente do tipo "cartão inteligente", composto por cartão e chip;

2) artigo 4.º - estipula que compete à D.S.I. a emissão do bilhete de identidade de residente do tipo "cartão inteligente"; mais adianta que há 2 tipos de bilhete: o Bilhete de Identidade de Residente Permanente e o Bilhete de Identidade de Residente não permanente;

3) artigo 5.º - determina que a posse do bilhete de identidade de residente é obrigatória para todos os residentes da R.A.E.M., a partir dos cinco anos de idade; para aqueles que ainda não completaram 5 anos, a titularidade do bilhete de identidade não é obrigatória, mas na realidade, já quase todos detêm o bilhete de identidade de residente;

4) n.º 2 do artigo 7.º - estipula que são também residentes da RAEM os menores nascidos fora de Macau, se a mãe, ao tempo do seu nascimento, era residente permanente da RAEM, podendo aqueles requerer directamente o bilhete de identidade de residente.

5) artigo 8.º - estabelece a proibição de retenção de bilhete de identidade válido, salvo quando haja necessidade de verificar a autenticidade do documento ou se o seu portador é o seu legítimo titular;

6) artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º - prevêem que os dados a registar no bilhete de identidade de residente incluem os da responsabilidade da D.S.I. e os dados que integram o âmbito de interesse público destinados a outras finalidades, fora da responsabilidade da D.S.I.; prevêem normas de protecção da privacidade do titular, abrangendo o direito do titular de optar pela introdução ou não dos dados, a criação de uma comissão especializada incumbida de realizar estudos e fiscalização e o direito do titular de conhecer os dados pessoais contidos no chip do seu bilhete de identidade de residente;

7) artigo 14.º - estipula que no bilhete de identidade de residente só pode ser inscrito um nome, ou seja ninguém pode usar ao mesmo tempo mais que um nome; este nome pode incluir o nome em chinês, o nome em língua estrangeira, a tradução fonética do nome em chinês e o respectivo código numérico; se no bilhete de identidade de residente de Macau vigente constar mais do que um nome, a D.S.I. emitirá um certificado de dados pessoais no qual conste os nomes usados; esses nomes serão registados no chip, para efeitos de referência;

8) artigo l5.º - define a responsabilidade penal, dividida em três categorias, de acordo com a gravidade dos prejuízos causados à sociedade:

alínea 3) do n.º l – norma prevista para combater a introdução ilícita no sistema de computadores da D.S.I.

alínea 4) do n.º 2 – norma prevista para impedir o acesso por via electrónica aos dados confidenciais do sistema de certificação através da análise "crypto", como por exemplo, por meio da aquisição da chave secreta da "Root Certificate";

alínea 1) do n.º 3 – norma prevista para impedir a destruição ou interferência no funcionamento dos importantes sistemas de computadores da D.S.I., causando a paralização dos sistemas ou seu funcionamento defeituoso.

A regulamentação da presente lei, no que diz respeito nomeadamente ao modelo, às principais características visíveis, ao processo de emissão do bilhete de identidade de residente e às respectivas taxas é feita por regulamento adminis-trativo.

 


 

 

(Texto Revisto)

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Proposta de Lei n.º 11/II/2002-6

 

Regime do bilhete de identidade de residente da

Região Administrativa Especial de Macau

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Capítulo I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece os princípios gerais do regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designado por BIR.

 

Artigo 2.º

Bilhete de identidade de residente

1. O BIR é o documento de identificação civil bastante para provar a identidade do seu titular e a residência do mesmo na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

2. Os BIR são de dois tipos:

1) Bilhete de identidade de residente permanente da RAEM, que é concedido aos residentes permanentes da RAEM; e

2) Bilhete de identidade de residente não permanente da RAEM, que é concedido aos residentes não permanentes da RAEM.

3. A Direcção dos Serviços de Identificação, adiante designada por DSI, é responsável pela emissão dos BIR.

 

Artigo 3.º

Titularidade

1. Os residentes da RAEM têm direito à emissão do BIR.

2. A titularidade do BIR é obrigatória para os residentes da RAEM que tenham completado cinco anos de idade e facultativa para os restantes residentes.

 

Artigo 4.º

Estatuto de residente dos menores

São residentes da RAEM os menores, naturais de Macau, se ao tempo do seu nascimento, o pai ou a mãe residia legalmente em Macau.

 

Artigo 5.º

Proibição de retenção

1. É proibida a retenção de BIR alheio válido, salvo quando haja fundadas dúvidas de falsificação ou de que o seu portador não é o legítimo titular, devendo nestes casos ser informadas as autoridades competentes.

2. A conferência de identidade do titular do BIR que se mostre necessária efectua-se no momento da apresentação do BIR, o qual é imediatamente resti-tuído ao titular após a conferência.

 

Capítulo II

Caracterização e conteúdo

 

Artigo 6.º

Características

1. O BIR é composto por um cartão e um circuito integrado.

2. O circuito integrado contém um sistema operativo, os dados pessoais do titular referidos no artigo 7.º e os elementos necessários ao reconhecimento, por via electrónica, da autenticidade do BIR e da identidade do seu titular e à inclusão dos dados referidos no artigo 9.º.

 

Artigo 7.º

Dados constantes do BIR

1. O BIR contém, de forma visível, os seguintes dados:

1) Número;

2) Data da primeira emissão;

3) Data da emissão;

4) Prazo de validade;

5) Nome do titular;

6) Data de nascimento;

7) Altura;

8) Código do local de nascimento e do sexo;

9) Imagem do rosto;

10) Qualidade de residente da RAEM;

11) Assinatura;

12) Códigos de leitura óptica.

2. O BIR contém ainda os seguintes dados armazenados no circuito integrado:

1) Dados visíveis no BIR referidos nas alíneas 1) a 10) do número anterior;

2) Dados complementares à identificação, tais como filiação, estado civil, códigos da impressão digital, outros nomes do titular constantes do bilhete de identidade de residente de Macau do modelo anterior à entrada em vigor do regulamento administrativo referido no artigo 16.º, e, quando for o caso, menção da autorização de residência temporária;

3) Certificado digital do BIR que é parte integrante da Public Key Infras-tructure da DSI;

4) Data da última actualização dos dados e data do bloqueamento do circuito integrado devido ao termo do prazo de validade do BIR;

5) Senhas; e

6) Chaves secretas.

3. O circuito integrado pode conter, a pedido do titular, a indicação da pessoa ou instituição a contactar em caso de incapacidade devida a acidente, doença ou menoridade.

4. A gestão dos dados referidos nos números anteriores é da competência da DSI.

 

Artigo 8.º

Inscrição do nome

1. No BIR consta apenas um nome, cuja inscrição pode ser feita:

1) em língua chinesa, sua romanização e respectivo código numérico; e

2) numa outra língua ou, quando a respectiva ortografia não utilizar caracteres latinos, na sua romanização.

2. Se no bilhete de identidade de residente de Macau do modelo anterior à entrada em vigor do regulamento administrativo referido no artigo 16.º ou nos documentos necessários ao pedido do BIR constar mais do que um nome, o requerente deve optar por um nome composto por apelido e nome próprio para ser inscrito no BIR.

3. Se no bilhete de identidade de residente de Macau do modelo anterior à entrada em vigor do regulamento administrativo referido no artigo 16.º constar mais do que um nome, a DSI passa certificado de dados pessoais onde constem os nomes anteriormente usados.

4. O disposto nos números anteriores aplica-se à inscrição dos nomes dos pais.

 

Artigo 9.º

Outros dados

1. O Chefe do Executivo pode autorizar, por despacho e mediante proposta da Comissão de Gestão de Dados para Outras Finalidades do BIR, adiante designada por Comissão, o armazenamento no circuito integrado do BIR de dados, cuja finalidade não seja a identificação do titular e que corresponda a um interesse público.

2. No despacho referido no número anterior, são indicados a denominação, natureza, entidade responsável pela gestão e método de leitura e gravação dos dados.

3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º, apenas as entidades responsáveis pela gestão dos dados, ou outras devidamente autorizadas no despacho referido no n.º 1, têm direito de leitura e gravação dos respectivos dados.

4. Salvo disposição legal em contrário, os titulares do BIR podem optar pela introdução no circuito integrado dos dados referidos no n.º 1.

5. "Leitura e gravação" de dados previstos na presente lei, entende-se a leitura, inserção, alteração e eliminação dos dados.

 

Artigo 10.º

Comissão

1. O Chefe do Executivo nomeia, por despacho, os membros da Comissão que coordena os trabalhos de inclusão de dados para outras finalidades no BIR.

2. Compete à Comissão:

1) Elaborar estudos sobre as políticas a adoptar quanto à inclusão de dados para outras finalidades no BIR;

2) Pronunciar-se sobre os pedidos de inclusão de dados para outras finalidades no BIR e apresentar propostas ao Chefe do Executivo;

3) Estabelecer mecanismos de segurança no sentido de impossibilitar a introdução de dados não autorizados e o uso de dados relativos às outras finalidades autorizadas fora do seu âmbito;

4) Fiscalizar o funcionamento dos mecanismos de segurança e controlar a produção e utilização de aparelhos de leitura e gravação de dados, assim como a execução da inclusão de dados para outras finalidades no BIR, apresentando relatórios ao Chefe do Executivo;

5) Promover e apoiar a realização de trabalhos, relativos à gestão de dados, por outras entidades públicas ou grupos de trabalho.

 

Capítulo III

Organização de dados e acesso à informação

 

Artigo 11.º

Base de dados

A DSI mantém e gere uma base de dados de identificação civil com a finalidade de organizar e manter actualizada a informação necessária ao estabelecimento da identidade dos residentes da RAEM e à emissão do correspondente documento de identificação.

 

Artigo 12.º

Direito à informação

O titular do BIR tem direito a tomar conhecimento dos próprios dados a que se referem as alíneas 1) a 4) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º e o artigo 9.º constantes da base de dados e do BIR, a exercer junto das entidades às quais compete a respectiva gestão.

 

Artigo 13.º

Acesso aos dados de identificação

Os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público e os órgãos de polícia criminal têm direito de acesso aos dados de identificação civil dos intervenientes em processos judiciais ou de inquérito.

 

Capítulo IV

Disposições finais

 

Artigo 14.º

Responsabilidade penal

1. É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa quem, sem para tanto estar autorizado:

1) Utilizar senha de BIR alheio;

2) Utilizar o módulo de acesso seguro preparado pela DSI para a leitura e gravação dos dados constantes do circuito integrado do BIR; ou

3) Se introduzir nos sistemas de computadores da DSI.

2. É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem:

1) Interferir o funcionamento do circuito integrado do BIR;

2) Subtrair dados constantes dos sistemas de computadores da DSI relativos à emissão, uso e conteúdo do BIR;

3) Falsificar ou alterar, sem autorização, módulo de acesso seguro, fórmula ou interface da fórmula, preparados pela DSI para a leitura e gravação dos dados constantes do circuito integrado do BIR;

4) Obtiver, sem autorização, conteúdo confidencial através da análise crypto não autorizada, do sistema de certificação usado pela DSI para reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do titular por via electrónica;

5) Falsificar, destruir ou interferir no funcionamento do componente de certificação para reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do titular por via electrónica, constante do website oficial da DSI.

3. É punido com pena de prisão de 2 a 7 anos quem:

1) Destruir o sistema de produção do BIR, sistema de informação contendo base de dados do BIR, sistema de gestão do cartão e da aplicação, sistema de gestão da chave secreta ou sistema de certificação destinado ao reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do titular por via electrónica da DSI ou interferência no seu funcionamento; ou

2) Falsificar ou alterar sem autorização o sistema de certificação usado pela DSI para reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do titular por via electrónica.

4. As penas previstas nos números anteriores são agravadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se os crimes aí previstos forem praticados com a intenção de obter benefícios ilegítimos para o agente ou para terceiros ou com a intenção de causar prejuízos para a RAEM ou para terceiros.

5. São igualmente agravadas de metade nos seus limites mínimo e máximo as penas previstas nos artigos 245.º e 246.º do Código Penal, quando a falsificação disser respeito ao conteúdo do circuito integrado do BIR.

 

Artigo 15.º

Regime transitório

1. A validade dos bilhetes de identidade de residente de Macau de modelo anterior à vigência do Regulamento Administrativo referido no artigo 16.º mantém-se até a sua substituição pelos BIR previstos nesta Lei.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os bilhetes de identidade de residente de Macau de modelo anterior à vigência do Regulamento Administrativo referido no artigo 16.º caducam após a conclusão do processo de substituição dos mesmos e não podem ser usados para qualquer efeito, excepto quando o titular se encontre no exterior, para pedir documento de viagem da RAEM para a ela regressar.

 

Artigo 16.º

Regulamentação

A regulamentação da presente lei, nomeadamente no que diz respeito ao modelo, às principais características visíveis, ao processo de emissão do BIR e às respectivas taxas é feita por regulamento administrativo.

Aprovada em … de … de 2002.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em …de … de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

2.ª COMISSÃO PERMANENTE

 

PARECER N.º 3/II/2002

 

Assunto: Proposta de lei intitulada «Regime sobre o bilhete de identidade de residente da RAEM».

I – Introdução

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) apresentou, no dia 14 de Junho de 2002, a proposta de lei intitulada «Regime sobre o bilhete de identidade de residente da RAEM», a qual foi admitida pelo Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, através do Despacho n.° 193/II/2002, exarado nos termos regimentais.

A proposta de lei foi aprovada na generalidade, em reunião plenária realizada no dia 25 de Junho de 2002, e na mesma data distribuída a esta Comissão para efeitos de exame e emissão de parecer, conforme o Despacho n.° 196/II/2002 da Presidente da Assembleia Legislativa.

Para o efeito, a Comissão reuniu nos dias 26 de Junho, 2, 4 , 16 e 24 de Julho, tendo contado com a presença de Deputados que não pertencem à 2.ª Comissão Permanente. Também, a convite da Comissão, em duas dessas reuniões estiveram presentes representantes do Governo, que prestaram a sua colaboração.

O Governo apresentou, em 23 de Julho de 2002, uma nova versão da proposta de lei. Ao longo do presente Parecer, as referências aos artigos serão feitas com base na nova versão da proposta de lei, excepto quando seja conveniente fazer referência à versão inicial da proposta de lei, como tal devidamente identificada.

II – Apreciação genérica

1. Na Nota Justificativa que acompanha a proposta de lei, refere-se que, de acordo com o disposto no artigo 24.º da Lei Básica, os residentes permanentes da RAEM têm direito à titularidade do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM; e que os residentes não permanentes têm direito à titularidade do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM. Por outro lado, refere-se que, no actual bilhete de identidade de residente (BIR) não consta o prazo de vali-dade e que "não é aconselhável recorrer ao uso permanente de um bilhete de identidade sem prazo de validade", bem como que "os meios técnicos usados hoje na produção do BIR remontam aos primeiros anos da década de 80, não oferecendo, por essa razão, condições superiores de segurança, pelo que se impõe ao Governo da RAEM adoptar as medidas necessárias para o reforço da segurança deste documento, isto é, emitir o BIR tipo "cartão inteligente", a fim de proteger os interesses do seu titular e velar pela estabilidade social".

Pelas razões expostas, entende o Governo que "a presente lei fundamenta- -se na necessidade de emissão do bilhete de identidade de residente da RAEM do tipo "cartão inteligente", tendo por conseguinte, apresentado a presente proposta.

2. Aquando da apreciação genérica da proposta de lei, a Comissão verificou que, para além das razões supramencionadas, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/1999 (Lei sobre Residente Permanente e Direito de Residência na Região Administrativa Especial de Macau), o BIR válido, que os residentes de Macau possuíam antes do estabelecimento da RAEM, mantém-se válido depois de 20 de Dezembro de 1999, até à sua substituição por novo documento de identificação. Por outro lado, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 3 do Anexo II da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação), o Decreto-Lei n.º 19/99/M, que aprovou o novo regime de emissão do Bilhete de Identidade de Residente, não foi adoptado como lei da RAEM mas, enquanto não for elaborada nova legislação, pode a RAEM tratar as questões nele reguladas, de acordo com os princípios da Lei Básica, tendo por referência as práticas anteriores.

3. Por outro lado, a Comissão verificou ainda que a emissão do novo BIR faz parte integrante das Linhas de Acção Governativa para o ano financeiro de 2002, nas quais se encontram definidas as medidas a adoptar para essa emissão, que são, para além de "elaborar projectos de actos normativos relevantes", "em colaboração com os respectivos serviços, adoptar as modernas tecnologias utilizadas nos cartões inteligentes, fazendo com que o bilhete de identidade de residente tenha mais funções, sem contudo descurar a garantia da privacidade" e a organização adequada "do processo de emissão de bilhetes de identidade, considerando a conveniência dos cidadãos", prevendo-se "um prazo de 4 anos para a substituição dos bilhetes de identidade de todos os residentes" (Linhas de Acção Governativa do Governo da RAEM para o ano económico de 2002, Área da Administração e Justiça, ponto 4.1).

4. Atendendo ao disposto no artigo 24.º da Lei Básica, às disposições constantes noutra legislação relativa à matéria em causa, bem como às necessidades reais, a Comissão entende que é necessário e oportuno legislar sobre o regime do bilhete de identidade de residente da RAEM.

5. Outrossim, a Comissão manifesta a sua concordância e aceitação no que diz respeito à forma de legislar, referida na Nota Justificativa, no sentido de os princípios fundamentais serem estabelecidos na lei e a sua regulamentação ser feita por regulamento administrativo.

III – Apreciação na especialidade

Para além da apreciação genérica, a análise efectuada na Comissão teve como propósito, nos termos do artigo 118.º do Regimento da Assembleia Legislativa, apreciar a adequação das soluções concretas aos princípios subjacentes à proposta de lei e assegurar a perfeição técnico-jurídica das disposições legais.

Aquando da apreciação da proposta de lei na especialidade, a Comissão contou com a total colaboração dos representantes do Governo. O Governo aceitou várias sugestões da Comissão, tendo introduzido as respectivas alterações na proposta. Dá-se agora conta, sucintamente, das opiniões da Comissão, respeitando a sequência dos artigos da nova versão da proposta de lei.

Artigo 1.º - Objecto

Quanto a este artigo, a Comissão nada teve a acrescentar.

Artigo 2.º - Bilhete de identidade de residente

Este artigo resulta da conjugação dos artigos 2.º e 4.º da versão inicial, com as devidas alterações ao nível técnico e de redacção. No essencial, foram retiradas do número relativo aos tipos de BIR as referências aos artigos da Lei n.º 8/ /1999.

Artigo 3.º - Titularidade

Procedeu-se à alteração da epígrafe deste artigo, de "Obrigatoriedade" para "Titularidade". Foram também introduzidas alterações de natureza técnica, por forma a melhorar o conteúdo, tornando-o mais claro e preciso.

Aquando da apreciação deste artigo, houve membros da Comissão que entenderam haver necessidade de definir a obrigatoriedade quanto à posse do BIR, caso contrário a Polícia não poderia levar para a esquadra os cidadãos que, por não terem consigo o BIR, não o pudessem exibir. Entretanto, a maioria dos Deputados entendeu que caso se definisse essa obrigatoriedade poderiam surgir outros problemas, como por exemplo penalizações por incumprimento dessa obrigação. Por conseguinte, a Comissão considerou não ser conveniente legislar nesse sentido.

Artigo 4.º - Estatuto de residente dos menores

Este artigo foi um dos mais discutidos no seio da Comissão, em particular o n.º 2 da versão inicial da proposta de lei.

Aquando da apreciação da presente proposta de lei, os representantes do Governo esclareceram tratar-se de uma disposição relativa aos menores residentes não permanentes, tendo em vista as reais necessidades verificadas, sem, no entanto, querer alterar o disposto na Lei n.º 8/1999 ou discriminar o pai. O artigo proposto, nomeadamente o seu n.º 2, tem por objectivo que esses menores possam obter directamente o BIR, ficando assim isentos do tratamento anual das formalidades de pedido de residência temporária, junto do Comando da Polícia de Segurança Pública. Os representantes do Governo salientaram ainda que a aplicação desta disposição será feita em conjugação com o disposto na Lei n.º 8//1999.

Todavia, a maioria dos membros da Comissão entende que a confirmação do estatuto de menor, constante do artigo 24.º da Lei Básica e da Lei n.º 8/1999, é efectuada de acordo com o estatuto do pai ou da mãe, pelo que, o definido na presente proposta de lei, para além de não se articular com o disposto nos diplomas referidos, não corresponde ao princípio jurídico da igualdade entre sexos. Por outro lado, ainda que, de um modo geral, os menores estejam ao cuidado das mães, tal não constitui fundamento bastante para confirmar o estatuto de residente de um menor, porque nas sociedades modernas existem também casos em que os menores se encontram ao cuidado dos pais. Por conseguinte, facilitar os procedimentos não pode servir de justificação para alterar princípios definidos por lei.

Houve deputados que entenderam que o princípio de igualdade entre o pai e a mãe não é absoluto, uma vez que, por natureza, entre eles existem, de facto, diferenças. Por conseguinte, nada tiveram a opor quanto a esta disposição que especifica apenas a mãe, embora tenham tomado em consideração a questão da articulação entre esta disposição e o disposto na Lei n.º 8/1999.

Depois de auscultada a opinião da Comissão, o Governo apresentou uma nova versão da proposta de lei, da qual foi retirado o n.º 2 da versão inicial.

Artigo 5.º - Proibição de retenção

Quanto a este artigo, a Comissão nada teve a acrescentar. Foi, no entanto, considerada a hipótese de restringir o poder de apreensão previsto no n.º 1 aos agentes da autoridade.

Artigo 6.º - Características

Este artigo define as características do BIR, entre as quais a introdução de um circuito integrado, transformando-o num documento de identificação do tipo "cartão inteligente". A Comissão aceitou de bom grado a aplicação das novas tecnologias, tendo, no entanto, manifestado as suas preocupações quanto ao circuito integrado, nomeadamente quanto às condições de segurança e à protecção da confidencialidade.

Quanto às preocupações manifestadas, os representantes do Governo explicaram que esse circuito integra técnicas sofisticadas para protecção reforçada dos dados. Por conseguinte, esse circuito integrado permite que, por longo pe-ríodo de tempo, as condições de segurança e a protecção da confidencialidade sejam salvaguardadas.

Por outro lado, este artigo foi sujeito a aperfeiçoamentos, ao nível do conteúdo e da redacção, em conformidade com as sugestões da Comissão.

Artigo 7.º - Dados constantes do BIR

Aquando da apreciação deste artigo, a Comissão tomou em consideração a questão do prazo de validade do BIR. Devido a razões de natureza histórica, o actual BIR não tem prazo de validade. Porém, como as características físicas das pessoas tendem a sofrer alterações com a progressão da idade, se o prazo de validade não constar expressamente do BIR, provavelmente trará inconveniências para a identificação do titular. Assim, a proposta de lei prevê a inclusão do prazo de validade nos dados visíveis constantes do BIR.

A maioria dos membros da Comissão manifestou o seu acordo quanto à inclusão do prazo de validade, dado que o mesmo, de acordo com os esclarecimentos prestados pelos representantes do Governo, variará consoante a idade do titular. Todavia, houve Deputados que entenderam que os dados constantes do BIR são já suficientes para identificar o titular, sendo por isso desnecessário o prazo de validade.

Quanto à alínea 12) (zona de leitura óptica) e à alínea 13) (indicação do endereço da DSI para devolução do BIR achado), constantes do n.º 1 do artigo 9.º da versão inicial, entendeu a Comissão não se tratar de dados pessoais. Assim, sugeriu que se procedesse ao devido ajustamento, sugestão aceite pelo Governo, que procedeu à alteração da alínea 12) e à eliminação da alínea 13).

Quanto aos dados constantes do circuito integrado do BIR, o Governo aceitou as opiniões da Comissão, no sentido de não definir como obrigatoriedade que os "dados da pessoa ou instituição a contactar serem utilizados em caso de incapacidade do titular devido a acidente, doença ou menoridade", passando esta referência a facultativa, integrada num novo número.

Artigo 8.º - Inscrição do nome

Este artigo, para além de ter sofrido uma resistematização, por razões de ordem técnica foi sujeito a ajustamentos de redacção do n.º 1, clarificando-se o seu conteúdo, a fim de facilitar a sua aplicação.

Artigo 9.º - Outros dados

Apesar de a Comissão ter aceite o disposto neste artigo, entendeu haver necessidade de aperfeiçoamento da redacção, o que foi aceite pelo Governo, nomeadamente quanto ao âmbito das entidades responsáveis pela gestão de outros dados, cuja finalidade não seja a identificação do titular, bem como quanto à definição da expressão "leitura e gravação", clarificando-se, assim, as suas delimitações.

Artigo 10.º - Comissão

Aquando da apreciação deste artigo, houve Deputados da Comissão que expressaram a sua preocupação quanto à natureza da Comissão de Gestão de Dados, entendendo ser necessário definir a sua composição. Os representantes do Governo esclareceram tratar-se de uma Comissão de natureza permanente, cuja composição e nomeação serão definidas através de despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 11.º - Base de dados

Em consonância com a sugestão da Comissão, que o Governo aceitou, foi acrescentado este artigo, com a convicção de que a gestão de dados do BIR sairá reforçada. Quanto aos restantes artigos, foram introduzidos os ajustamentos necessários.

Artigo 12.º - Direito à informação

A Comissão entendeu que, de um modo geral, os residentes têm o direito de aceder aos dados relativos à sua pessoa, sendo particularmente inconveniente restringir o direito à informação sobre os dados constantes do BIR, pelo que sugeriu a eliminação da expressão "salvo disposição legal em contrário", constante da versão inicial. O Governo aceitou a opinião, e procedeu a melhorias em termos da redacção.

Artigo 13.º - Acesso aos dados de identificação

Quanto a este artigo, a Comissão nada teve a acrescentar.

Artigo 14.º - Responsabilidade penal

A Comissão detectou problemas no respeitante à definição de responsabilidade penal. De acordo com os esclarecimentos dos representantes do Governo, tem-se registado um grande crescimento da criminalidade informática e, por conseguinte, um agravamento dos prejuízos. Porém, como em Macau faltam disposições regulamentares sobre a matéria, para que seja protegido o bem jurídico relativo ao regime do BIR, torna-se necessário regulamentar sobre a matéria, nesta proposta. Os primeiros três números deste artigo definem os requisitos dos crimes, definição essa que não teve em conta os crimes praticados com a intenção de obter benefícios ou de causar prejuízos à RAEM ou a terceiros, enquanto o n.º 4 define as penas agravadas, se os crimes previstos forem praticados com as referidas intenções.

A Comissão compreende as razões que levaram o Governo a apresentar tal proposta, embora alguns dos seus membros tenham entendido que nesta disposição, constante da proposta de lei, existem problemas de articulação e conjugação com o disposto no Código Penal e de harmonia com o sistema jurídico. Por exemplo, nos termos da proposta de lei, é crime falsificar ou destruir de forma intencional o website oficial da DSI, bem como interferir no seu funcionamento (alínea 5) do n.º 2 do artigo 15.º da versão inicial). Questionou-se, então, se não era crime a introdução em sistemas de computadores de outras entidades públicas e a destruição de outros websites oficiais, e se a responsabilidade penal prevista na proposta de lei se articula com o disposto no Código Penal (nomeadamente com o artigo 244.º). Pelo exposto, entendeu-se que a disposição relativa à responsabilidade penal merecia ser repensada.

Depois de amplamente discutida a matéria, o conteúdo do artigo foi alvo de melhorias. Procedeu-se à alteração do disposto nas alíneas 1) , 2) e 5) do n.º 2 do artigo 15.º da versão inicial, tendo-se introduzido restrições ao seu âmbito, por se ter considerado que algumas das condutas previstas na versão inicial são já criminalizadas nos termos do Código Penal, e que o âmbito de algumas das outras é demasiado amplo. Por outro lado, procedeu-se ao aditamento de um novo número, segundo o qual "são igualmente agravadas de metade nos seus limites mínimo e máximo as penas previstas nos artigos 245.º e 246.º do Código Penal, quando a falsificação disser respeito ao conteúdo do circuito integrado", dado considerar-se ser mais grave, e exigir uma tutela penal mais forte, a falsificação de dados constantes do circuito integrado.

Artigo 15.º - Regime transitório

Trata-se de um novo artigo.

Tendo em vista o disposto no art.º 9.º da Lei n.º 8/1999 e na Lei de Reunificação, a Comissão entende que na lei se deve prever um regime transitório, a fim de dar cobertura à questão da validade do referido BIR, após a entrada em vigor da proposta de lei ora em apreciação. Depois de auscultar a opinião da Comissão, o Governo concordou com o aditamento deste artigo.

Artigo 16.º - Regulamentação

A Comissão deu grande atenção às taxas de emissão do BIR e ao problema das regalias a conceder, na obtenção do BIR, às pessoas com dificuldades financeiras. Tendo em consideração o ambiente socioeconómico e os encargos dos residentes, a maioria dos membros da Comissão entendeu que seria de todo conveniente que a primeira emissão do novo BIR fosse gratuita; simultaneamente, houve Deputados que defenderam essa gratuitidade pelo facto da substituição do BIR não ser iniciativa dos residentes mas sim da Administração. Por outro lado, quanto às taxas de emissão do BIR, houve Deputados que sugeriram que as mesmas deveriam ser definidas por lei.

De acordo com os esclarecimentos dos representantes do Governo, a emissão de um novo BIR constitui obrigação do Governo, de acordo com o disposto na Lei Básica. As despesas com essa emissão são relativamente avultadas, atingindo já, no primeiro ano, os 218 milhões de patacas, o que dificilmente poderá ser absorvido, na totalidade, pelo orçamento do Governo. Na opinião dos representantes do Governo, sendo a emissão do BIR uma formalidade administrativa, não se trata de impostos, mas sim de taxas administrativas, que devem ser definidas por regulamento administrativo.

Depois de auscultadas as opiniões da Comissão, e tendo em conta factores de natureza económica, os representantes do Governo referiram que a questão das taxas será decidida, com toda a cautela; e quanto às regalias a conceder às pessoas com dificuldades financeiras, podem já encontrar-se, nos diplomas vigentes, disposições sobre a matéria, o que continuará a ser feito, no futuro.

Depois dos esclarecimentos prestados pelo Governo, a Comissão percebeu a opção assumida e as dificuldades existentes. No entanto, espera-se que, à medida que a lei vá sendo executada, a questão das taxas possa merecer o devido tratamento, e que se verifique uma ampla divulgação sobre a matéria, no sentido de permitir que os residentes sejam devidamente esclarecidos quanto às taxas, regalias e isenções.

Prova de residência dos residentes não permanentes

Por outro lado, quanto à "prova de residência dos residentes não permanentes", artigo 6.º da versão inicial, entendeu a Comissão tratar-se de um procedimento administrativo, não sendo portanto necessário prevê-lo na lei. Propôs a Comissão a sua eliminação, que foi aceite pelo Governo, que retirou o referido artigo da presente proposta de lei.

Sistematização

Por último, em conformidade com as opiniões da Comissão, o Governo procedeu à resistematização dos artigos, o que resultou numa proposta de lei tecnicamente mais perfeita.

IV Conclusão

Em conclusão, apreciada e analisada a proposta de lei, a Comissão é de parecer que esta reúne os requisitos necessários para apreciação e votação na especialidade, pelo plenário, e sugere que, na reunião plenária destinada à votação na especialidade da presente proposta de lei, o Governo se faça representar, a fim de poderem ser prestados os esclarecimentos necessários.

Macau, aos 24 de Julho de 2002.

A Comissão, Leong Heng Teng (Presidente) –– Cheong Vai Kei –– Leong Iok Wa –– Kwan Twui Hang –– Jorge Manuel Fão –– Au Chong Kit –– Ng Kuok Cheong –– Vong Hin Fai (Secretário).

 

 

 


 

 

Extracção parcial do Plenário de 25 de Junho de 2002

 

Presidente Susana Chou: As intervenções antes da ordem do dia ficam por aqui.

 

Queiram aguardar um pouco, porque o Director dos Serviços de Identificação, Dr. Lai Ieng Kit, e os seus colaboradores estão a entrar.

 

(O Director dos Serviços de Identificação, Dr. Lai Ieng Kit,

e os seus colaboradores entraram na Sala)

 

Presidente: Senhores Deputados,

 

Vamos entrar na nossa ordem do dia.

 

Temos, para hoje, a apresentação, debate e votação na generalidade da Proposta de Lei sobre o Regime do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM.

 

Em primeiro lugar, em nome da Assembleia Legislativa, agradeço a presença do Sr. Director e dos seus colaboradores, representantes do Executivo.

 

Agora, tenho a honra de convidar os representantes do Executivo… , Sr. Director, é o Sr. Director quem vai apesentar esta proposta de lei?

 

Director dos Serviços de Identificação, Lai Ieng Kit: Obrigado, Sr.ª Presidente.

 

Exm.ª Sr.ª Presidente, Exmos Srs. Deputados,

 

O artigo 24.º da Lei Básica da RAEM consagra um regime muito importante, que é sobre a definição fundamental dos residentes da RAEM. Ao abrigo do referido articulado, os residentes da RAEM abrangem os residentes permanentes e os residentes não permanentes, ambos com direito à obtenção do bilhete de identidade de residente permanente e do de não permanente.

 

Através da Lei n.º 8/1999 sobre Residentes Permanentes e Direito de Residência na RAEM, aprovada no Dia da Transferência da Soberania pela Assembleia Legislativa, o conceito de residente permanente e o direito de residência passaram a ter uma regulamentação mais concreta, constituindo, mediante esta forma de produção legislativa local, uma condição legal necessária para concretizar o art.º 24.º da Lei Básica. Entretanto, temos que criar um novo regime, a fim de podermos concretizar as disposições referentes à emissão de bilhete de identidade para os residentes permanentes e para os não permanentes.

 

Creio que mediante a aprovação e a execução do presente diploma, vamos conseguir atingir este objectivo.

 

Sr.ª Presidente, Srs. Deputados,

 

Antes da Transferência, os Governos Chinês e Português concordaram em não fixar prazos de validade nos bilhetes de identidade dos residentes de Macau, no sentido de permitir que o Governo da RAEM adoptasse medidas adequadas às suas situações. Agora, temos condições e devemos, de acordo com a idade dos titulares, fixar os respectivos prazos de validade dos seus bilhetes, a fim de torná--lo num documento mais preciso e mais normalizado. Em simultâneo, temos que ponderar a questão de segurança do próprio documento. O bilhete de identidade em vigor é produzido com base em técnicas de princípios da década de 80 do século XX, daí, já não se consegue satisfazer às exigências actuais respeitantes à anti-falsificação. Assim sendo, temos que aproveitar os resultados do desenvolvimento informático contemporâneo para produzir um bilhete de identidade inteligente que visa reforçar a anti-falsificação do próprio documento, aumentando, desta forma, o nível de segurança, protegendo os direitos dos titulares legítimos bem como a fama do bilhete de identidade de residente da RAEM, ao mesmo tempo evitando que o sistema de emissão do bilhete de identidade desta Região seja danificado.

 

De facto, o bilhete de identidade inteligente é bastante útil, visto que, o cartão consegue disponibilizar muito mais espaços para introduzir outras funções necessárias para além dos dados de identidade, tornando assim num documento que facilita o cidadão. Por exemplo, quando acontecer um acidente, pode-se através do bilhete do titular encontrar um familiar ou amigo desse titular para ajudá--lo a tratrar do caso.

 

Sr.ª Presidente, Srs. Deputados,

 

No âmbito do bilhete de identidade, a tendência actual é elevar o nível técnico da sua produção e maximizar as suas funções, no entanto, a questão da privacidade também é muito importante. A presente proposta de lei também focou muito este aspecto.

 

Em primeiro lugar, a presente lei é muito clara no que respeita ao direito à informação de que o titular pode usufruir, assegurando-o, desta forma, o acesso legal aos seus dados pessoais. Em segundo, os dados, de acordo com a sua natureza, são exibidos no bilhete ou armazenados no circuito integrado. Os dados que serão exibidos terão um novo arranjo, não vão constar dados relativos ao estado civil nem os nomes dos pais do titular. Os quais serão armazenados no circuito integrado. Em terceiro, quanto à introdução de dados para outras funções, será adoptada uma forma muito rigorosa, isto é, será criada uma comissão especializada para análise e apresentação de propostas, bem como para determinar que os dados para outras finalidades tenham que ser para fins de interesse público, e ainda determinar as competências e os procedimentos para a leitura dos dados constantes no circuito integrado.

 

Sr.ª Presidente, Srs. Deputados,

 

O actual regime de produção e emissão do bilhete de identidade já se encontra em vigor há dez anos. Da prática e da experiência, verificamos que alguns princípios fundamentais são úteis, daí, são mantidos na presente proposta de lei, no sentido de permitir que o regime tenha uma continuidade coerente. Paralela-mente, estamos convictos de que esta proposta de lei vai-nos ajudar a formar um novo regime de bilhete de identidade com as seguintes características: clareza na classificação dos tipos de documento, nitidez na situação da validade, protecção legal global, grande ênfase na garantia da privacidade e rapidez nos processos de emissão.

 

Em relação aos principais articulados desta proposta de lei, foram já explicados na Nota Justificativa, pelo que não vou repetir.

 

A minha apresentação fica por aqui. Muito obrigado.

 

Presidente: Obrigada pela sua apresentação, Sr. Director Lai.

 

Passamos agora à discussão na generalidade. Os Senhores Deputados que tenham dúvidas sobre esta proposta de lei, queiram apresentá-las.

 

Sr. Deputado Au Kam San.

 

Au Kam San: Obrigado, Sr.ª Presidente.

 

Sr. Director Lai, Representantes do Executivo,

 

A emissão de bilhete de identidade é uma questão relacionada com os cidadãos, pelo que eles também podem ter uma interpretação própria sobre a Lei Básica. Daí, gostaria de fazer uma pergunta em relação a um artigo, mais concreto, é em relação ao art. 7.º, que é sobre a titularidade do bilhete de identidade de residente, porque isto tem a ver com a interpretação da Lei Básica.

 

Nos termos da Lei Básica, caso um indivíduo, na altura do seu nascimento, o seu pai ou a sua mãe era já residente permanente, ele possui naturalmente a qualidade de residente permanente. Mas, aqui no número 2 do artigo 7.º, só diz que os menores, desde que, na altura do seu nascimento, a sua mãe era residente permanente, ele é residente permanente. Ora, porquê a necessidade de frisar a mãe? Se o pai desse indivíduo é que é residente permanente, então ele não terá esta qualidade? Gostaria de saber melhor?

 

Obrigado.

 

Presidente: Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

 

Ng Kuok Cheong: Obrigado.

 

Também gostaria de colocar umas questões de preocupação do público e que têm a ver com o conteúdo que este diploma pretende regulamentar. Acho que a presente proposta de lei deve ter um conteúdo mais aprofundado e não ser só um simples quadro, deixando muitos assuntos a regulamentar pelo regulamento administrativo que será publicado posteriormente, tal como no art. 16.º diz que, a regulamentação ao modelo, às principais características visíveis, ao processo de emissão e às respectivas taxas, é feita por regulamento administrativo, uma vez que o regime de emissão de bilhetes de identidade envolve toda a população, todos os residentes da RAEM. Especialmente, as características do novo bilhete e o regime de cobrança de taxas têm muito a ver com a relação entre direitos e interesses dos residentes e dinheiro público do Governo. E para tratar desta relação, não será mais adequado aplicar uma lei do que um regulamento administrativo? Claro que, se fosse por forma de lei, cada alteração futura terá que passar por um processo legislativo.

 

Mas o problema é que, se realmente tivéssemos que mudar as características dos bilhetes de todos os residentes, e fazendo com que os custos atingissem o valor que todos obtiverem os bilhetes, efectuar rapidamente os ajustamentos necessários significa somente um processo legislativo de revisão da lei. Será assim um desperdício? Não acho que é um desperdício. Em relação a estes assuntos tão importantes, acho que tratá-los através de um processo legislativo formal é muito melhor do que através de regulamento administrativo. Por isso, quero colocar uma dúvida. Será que tem que ser mesmo um regulamento administrativo para estes assuntos? Esta é uma questão que tem a ver com o âmbito da regulamentação. Por outro lado, outras questões também da preocupação do público, e em relação às quais já tinha apresentado as respectivas interpelações. Já recebi as respostas, mas não houve mais informações complementares. Já que estão aqui presentes, gostaria de saber se têm ou não mais informações para mim, visto que na altura, tinham-me respondido que não tinham um plano concreto. Agora, já têm um plano concreto? Qual será a quantia das taxas para a renovação de um bilhete? Será que existe uma estimativa das taxas a serem cobradas? Ainda quero saber sobre a questão da confidencialidade, questão que também o público quer saber.

 

Na lei refere-se que o bilhete de identidade de residente é composto por um cartão e um circuito integrado, portanto, o público tem manifestado as suas preo-cupações em relação à confidencialidade dos dados. Pois a interpelação que apresentei já foi respondida, e o público poderá escolher quais os dados a armazenar no circuito. Só que o que eles pretendem saber é, o circuito ou o próprio cartão inteligente consegue ou não garantir a confidencialidade? Porque, no mês passado, num seminário académico realizado na América, individualidades disseram que os cartões inteligentes têm tipos de sistemas variados, se os nossos cartões forem da codificação de dois dígitos, isto é, de 0-1, assim, consoante os testes feitos, basta um instrumento simples, por exemplo, o flash de uma máquina fotográfica, mais um microscópio já dão para descodificar este sistema. Não sei se o Governo tem ponderado esta questão ou não? Ou será que, não temos que preocupar porque o sistema não é este e é um outro? Espero obter respostas a estas questões levantadas. Quanto ao assunto que o Sr. Deputado Au referiu, gostaria de fazer uma pergunta mais concreta. Isto é, aqueles indivíduos que, na altura do seu nascimento, a sua mãe era residente permanente da RAEM, eles teraõ naturalmente a titularidade do bilhete de identidade de residente no estatuto de menores.

 

Esta Lei regulamenta a emissão do bilhete de identidade de residente, assim sendo, este tipo de articulado quererá ou não dizer que um indivíduo cuja mãe é residente permanente poderá requerer um bilhete de identidade de Macau, independentemente da forma como entrou nesta Região, isto é, mesmo que tenha entrado com um título de viagem de ida e volta da China? Ou será o contrário? Mesmo que a sua mãe seja residente permanente, ele terá que ter o título de viagem única? Se é assim, qual é a necessidade deste número no artigo 7.º. Porque, se o pai for residente permanente, o indivíduo também tem que ter esse título de viagem única para poder vir a Macau e requerer o documento, por isso qual o interesse em acrescentar este número? Gostaria de perceber melhor.

 

Obrigado.

 

Presidente: Sr. Director Lai,

 

De momento, não vejo mais algum Deputado que queira falar. O Sr. Director pode ou não responder às questões levantadas pelos Deputados Au Kam San e Ng Kuok Cheong?

Desculpa. Em princípio, as taxas a serem cobradas pela emissão do novo bilhete de identidade de residente não deveria ser objecto da discussão desta reunião. No entanto, como se trata de um assunto de interesse dos cidadãos, aproveito esta oportunidade para solicitar ao Sr. Director que, caso tenha os dados, informe… ou qual será a opção do Governo? Pois, tenho que realçar que este não é um conteúdo da reunião de hoje. A reunião de hoje limita-se na discussão genérica da proposta de lei. Caso a presente lei seja aprovada, este assunto de taxas será regulamentado no respectivo regulamento administrativo a aprovar pelo Governo, daí o que temos que fazer não é senão aprovar o espírito desta lei. A questão das taxas é uma opção política. De qualquer forma, como esta questão levantada pelo Sr. Deputado Ng Kuok Cheong é uma preocupação dos cidadãos, não posso não pedir-lhe para responder. Neste sentido, caso o Governo tenha já os dados em mão, pode responder, mas se o Sr. Director ainda não sabe, então aguardamos pela aprovação da legislação regulamentar para ver a situação.

 

Obrigada.

 

Director dos Serviços de Identificação, Lai Ieng Kit: Obrigado, Sr.ª Presidente.

 

A segunda parte do artigo 7.º é precisamente a parte que regulamenta a situação dos menores e foi elaborada no sentido de resolver os problemas actuais. De facto, nos termos da legislação vigente, as mães, depois do parto no estrangeiro, ao regressarem com os filhos, têm que ir, pais e mães, aos Serviços de Imigração para requerer a residência provisória dos seus filhos. E esta situação terá que ser renovada ano a ano. Achamos que, caso viável, será muito mais prático, através do articulado desta lei, emiti-los directamente um bilhete de identidade. Assim, os pais já não precisarão de tratar anualmente das formalidades de residência. Por outro lado, alguns cidadãos disseram-nos que as mães que renovaram os cartões amarelos dos seus filhos, mas que, por motivo de serviço, tiveram que ir trabalhar no estrangeiro, nem sempre conseguem voltar para Macau no prazo estipulado para a próxima renovação. Pelo que, na elaboração deste diploma, tínhamos ponderado esta necessidade. No que respeita ao parto no estrangeiro, isto é o direito de opção das senhoras, e por isso a redacção da disposição também pretende respeitar esse direito.

 

Quanto à situação do pai, caso não tenha essa qualidade…esta redacção visa colmatar os problemas existentes das senhoras a terem filhos no estrangeiro. Pois, com o número 2 do artigo 7.º, se pretende resolver este problema.

 

Em relação à pergunta do Sr. Deputado Ng Kuok Cheong respeitante à aplicação do artigo 16.º, características e taxas a cobrar. Achamos que as características do novo bilhete de identidade de residente, tais como o seu design, o aspecto da parte da frente do cartão e do seu verso, devem ser regulamentadas por regulamento administrativo. E sobre as taxas, embora esta seja uma questão de preocupação de todos, achamos que é melhor ser no regulamento administrativo. Neste momento, temos já recebido muitas opiniões dos cidadãos em relação a esta questão, e ainda não temos uma proposta concreta. No entanto, quando elaborarmos o projecto de regulamento administrativo, iremos ponderar cuidadosamente as opiniões de todas as partes, a fim de ajudar pessoas que têm dificuldades.

 

Sobre a confidencialidade do novo bilhete de identidade de residente, o circuito integrado deve ter um grau de anti-falsificação muito elevado. E será que se pode descodificar o circuito? Do aspecto teórico, não lhe posso dizer que não é possível, mas consoante as informações que temos e a tecnologia que usamos, nos próximos dez anos, a viabilidade da sua descodificação é muita pouca.

 

Em relação a uma outra questão, aliás voltando ao artigo 7.º, número 2, sobre a qualidade de residente permanente da mãe. Aqui, na redacção diz que quando à data do nascimento do indivíduo, a sua mãe era residente permanente da RAEM. Esta é uma condição. Em primeiro lugar, temos que ver, verificar se a mãe era ou não residente permanente. Portanto, depois de verificada a qualidade da mãe, o menor que nasceu no estrangeiro é obviamente, reunindo este requisito, residente permanente desta Região.

 

Obrigado.

 

Presidente: Queria perguntar aos Senhores Deputados… Sr. Deputado Au Kam San.

 

Au Kam San: Muito obrigado pela resposta do Sr. Director Lai.

 

Ainda não estou muito esclarecido. Isto é, de acordo com a Lei Básica, um residente, cujo pai ou mãe era residente permanente aquando do seu nascimento, é directamente considerado residente permanente, por isso, tem direito à obtenção do bilhete de identidade. Agora, porque é que existe… há pouco o Director Lai disse que a disposição visa resolver as situações existentes, daí, ao elaborar a presente lei, introduziu de propósito esta redacção. Se assim for, porque é que em outras situações, as pessoas têm que renovar anualmente as suas situações e não serem atribuídos directamente o bilhete de identidade de residente? Será porque já têm bilhete de identidade de residente?

 

Obrigado.

Presidente: Sr.ª Deputada Iong Veng Ian.

 

Iong Veng Ian: Obrigada Sr.ª Presidente.

 

Sr. Director, gostaria de perguntar sobre os dados não obrigatórios. Esta lei diz que, na primeira substituição do novo bilhete de identidade de residente, o seu titular pode optar pela introdução de dados. O que quero saber é, depois da primeira substituição, se o titular se pretender retirar ou cancelar alguns dados armazenados, poderá requerê-lo? E para este tipo de requerimentos, cobram-se taxas?

 

Obrigada.

 

Presidente: Sr. Director.

 

Director dos Serviços de Identificação, Lai Ieng Kit: Obrigado, Sr.ª Presidente.

 

Em relação à pergunta do Sr. Deputado Au Kam San, a resposta complementar é a seguinte:

 

O n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999 definiu os requisitos de residente per-manente. O exemplo que o Sr. Deputado Au Kam San deu, é se os pais forem residentes de Macau, a criança será ou não residente permanente? Ora, é necessário ver melhor a situação, isto é, se o caso é abrangido ou não pelo referido artigo 1.º. Por exemplo, o pai é de nacionalidade chinesa, os pais são de nacionalidade chinesa, nos termos da alínea 3 do número 1 da Lei n.º 8/1999, a criança é residente permanente e consegue obter directamente um bilhete de identidade de residente, sem necessidade de requerer um cartão amarelo. Mas também pode ter uma outra situação, qual? É a criança ter nascido fora de Macau, e de acordo com a Lei de Nacionalidade da China, artigo 5.º… estipula-se que, desde que os pais sejam cidadãos nacionais chineses, os seus filhos nascidos no estrangeiro são cidadãos nacionais chineses.

 

Entretanto, na segunda parte do artigo 5.º, também se prevê o seguinte: Caso o pai ou a mãe tenha fixado residência no estrangeiro, e o seu filho tenha adquirido a outra nacionalidade por motivo de ter nascido nesse local, esse filho não possui a nacionalidade chinesa, pelo que não satisfaz os requisitos de residente determinados pela Lei n.º 8/1999. Neste caso, essa criança não pode obter directamente um bilhete de identidade de residente, mas sim uma permissão para a residência provisória. Penso que, com este exemplo posso explicar melhor o porquê deste artigo.

 

A seguir, em resposta à pergunta da Sr.ª Deputada Iong Veng Ian. A introdução de dados para outros fins pode ser processada consoante a opção do titular. Claro que, se for permitida a opção pela introdução será também permitida a retira ou o cancelamento. Quanto à cobrança de taxas ou não, isto depende da decisão futura. Porque estes dados pertencem à competência da DSI, portanto depende da decisão da entidade competente destes dados.

 

Presidente: Senhores Deputados… Sr. Deputado Au Kam San.

 

Au Kam San: De acordo com a resposta do Sr. Director Lai, quer dizer que, nos termos da Lei da Nacionalidade, esse exemplo é correcto. Portanto, ao abrigo do artigo 5.º da Lei da Nacionalidade, se a criança, aquando do nascimento, não tiver adquirido o estatuto de cidadão nacional, ele não tem a nacionalidade chinesa, e assim ele não pode ter o bilhete de identidade de residente mas sim o cartão amarelo. A redacção que temos diz que basta a mãe ser residente permanente, então porquê o pai como residente permanente…, ou seja, a criança, sem nacionalidade chinesa mas, uma vez que a sua mãe é residente permanente, ela consegue obter o bilhete de identidade de residente, então porquê com o pai não pode? Nestes casos, vocês estarão ou não a discriminar os pais? Se não é a questão da nacionalidade, porque é que a mãe pode e o pai não?

 

Obrigado.

 

Presidente: Sr. Director Lai.

 

Director dos Serviços de Identificação, Lai Ieng Kit: Esta situação, com certeza. Na altura do nascimento do menor, a sua mãe tem que ser residente permanente. Aqui refere-se à mãe e não ao pai, é lógico que o que se pretende não é… , pretendemos com o presente artigo regulamentar em primeiro lugar a questão da mãe. Aqui não se trata de discriminalidade. É que uma mulher grávida tem todo o direito de escolher o local aonde vai dar à luz o seu filho. Por outro lado, um menor, normalmente, vive com a mãe e necessita dos cuidados da mãe, o que é muito natural. Ainda por cima, confirmar a relação mãe-filho é muito mais fácil, enquanto que a relação pai-filho é mais complexa de ser confirmada.

 

Obrigado.

 

Presidente: Sr. Deputado Fong Chi Keong.

 

Fong Chi Keong: Obrigado, Sr.ª Presidente.

 

Senhores representantes do Governo,

Quero fazer uma pergunta. Porquê é que o BIR actual (um certificado da identidade de uma pessoa, deve ser um documento com rigor e acompanhar o seu titular). Não sei se o Governo está ou não só a seguir a moda, inventando este tal cartão inteligente? Não sei qual é a sua finalidade especial. Caso o cartão possa ser utilizado para levantamento de dinheiro, creio que os cidadãos não vão ter opiniões. Um bilhete de identidade, muito simples, nome, idade, data de nascimento, mais nada, é não é? Nós temos que pensar que o bilhete de identidade de residente deve acompanhar o seu titular, por isso é fácil de ser extraviado. Se de acordo com as informações dos jornais, teremos que utilizar mais de cem milhões para substituir todos os bilhetes de identidade de residentes, fazendo as contas, Macau tem mais de quatrocentos mil habitantes, isto quer dizer que, são cerca de trezentas patacas por bilhete de identidade de residente. Caso alguém o extraviar, esta pessoa terá ou não uma garantia vitalícia? Isto é, se perder o bilhete de identidade de residente e tiver que requerer a emissão de um outro, ter--se-á que pagar? Se tiver que pagar, chegaram a pensar naqueles cidadãos que muitas vezes perdem o bilhete de identidade de residente?

 

Não consigo ver neste bilhete de identidade de residente o que é que não está bom. É fino e pode ser metido em qualquer lugar. O circuito do novo modelo não deve ser uma coisa pequena, pelo menos, o tamanho de uma moeda de cinco avos. E se, por acaso, tiver apanhado humidade? Não é? Portanto, há esta necessidade de seguir a moda? É necessário pôr muitos dados no circuito? Acho que colocar dados lá dentro é desnecessário, acho eu. Que dados é que vão ser armazenados? Não consigo ver que dados a colocar. Pode explicar melhor que dados serão colocados no tal bilhete de identidade de residente? Gostaríamos de saber.

 

Obrigado.

 

Presidente: Penso que a pergunta do Sr. Deputado Fong Chi Keong…, lembro-me que esta pergunta foi levantada pela Sr.ª Deputada Tina Ho na altura da discussão das LAG, e debatemos umas horas. Bem, são dados como da carta de condução e muitos outros. Hoje, não há necessidade de convidar o Sr. Director Lai a falar umas horas sobre este assunto, porque este assunto foi realmente discutido em mais do que uma hora. A pergunta do Sr. Deputado Fong Chi Keong reside na questão de, se esta Assembleia acha necessária ou não a existência desta lei de bilhetes de identidade, será que é necessário utilizar este tipo de tecnologia avançada para a emissão? Mas o bilhete de identidade de residente tem que ser emitido, porque há necessidade de diferenciar os residentes permanentes e os não permanentes. Em conformidade com a Lei Básica, há que emitir. E relativamente a esta questão, o Sr. Director Lai pode dar uma resposta quanto ao cartão inteligente. E sobre o dever ou não requerer o bilhete de identidade de residente ou que tipo de bilhete de identidade de residente, este é um outro tipo de problema.

 

Quer dizer que o Sr. Deputado Fong Chi Keong acha que o novo bilhete de identidade de residente é relativamente caro, o investimento é relativamente caro. Por favor, Sr. Director Lai.

 

Director dos Serviços de Identificação, Lai Ieng Kit: Obrigado, Sr.ª Presidente.

 

O bilhete de identidade de residente actual é muito pequeno. No entanto, o futuro bilhete de identidade de residente, cartão inteligente também é muito pequeno, só terá um tamanho aproximado de um cartão de crédito, e a expessura também é comparável com um cartão de crédito. O bilhete de identidade de residente actual não oferece boas condições para a anti-falsificação, porque, na altura, isto é, princípios da década de 80 do século passado, quando o bilhete de identidade de residente apareceu, era considerado muito sofisticado e com boas técnicas de anti-falsificação. Só que, com o evoluir do tempo, as características próprias para a anti-falsificação já estão a perder os seus efeitos. As técnicas de falsificação a este tipo de bilhete de identidade de residente estão a ser cada vez mais avançadas e até, muitas vezes, muito parecidos com os verdadeiros. Considerando que estes tipos de bilhete de identidade de residente são fáceis de serem falsificados e, uma vez que se tem verificado bilhete de identidade de residente falso, significa que as garantias dos titulares podem ser prejudicadas.

 

Temos recebido alguns casos, tanto em bancos ou em serviços públicos, foram detectados usos indevidos de bilhetes, nalguns casos foram uso de bilhetes de outros, noutros foram bilhetes falsos. Estas situações danificam o nome desta Região bem como afectam os interesses dos titulares legítimos. Pretendemos emitir um bilhete de identidade de residente com alto grau de anti-falsificação, e o bilhete de identidade de residente inteligente é um documento deste tipo de alto grau de anti-falsificação. Este cartão inteligente dota de alto nível de confiden-cialidade e de anti-falsificação. Aqui não vou entrar na explicação técnica pormenorizada. Achamos que a emissão deste bilhete de identidade de residente inteligente vai ser vantajosa para proteger os interesses públicos e dos pró-prios titulares. Quanto à questão de humidade, esperamos, na altura da emissão, fornecer mais um protector para colocar o cartão, a fim de prevenir que o suor das pessoas tenha um contacto directo com o cartão. Em relação aos dados a serem armazenados, esta é ainda uma ideia. A lei prevê uma comissão espe-cializada para apresentar propostas ao Sr. Chefe do Executivo. De uma forma preliminar, pensámos em introduzir dados da carta de condução, o que se pratica também em alguns países que emitem bilhetes de identidade inteligentes.

 

O que quer dizer que a carta de condução pode ser armazenada no bilhete de identidade de residente. E ainda alguns dados relativos à saúde médica, para efeitos urgentes. Por exemplo, se um indivíduo tiver um órgão artificial dentro do corpo, se esses dados forem armazenados no cartão, os médicos podem saber mais depressa, bem como saber que tipo de tratamento a aplicar ao indivíduo. Desta forma, a vida do titular também poderá ser garantida.

 

De uma forma geral, é assim.

 

Obrigado, Sr.ª Presidente.

 

Presidente: A pergunta do Sr. Deputado Au Kam San já foi respondida? Parece-me que perguntou mais uma vez, não é?

 

Director dos Serviços de Identificação, Lai Ieng Kit: Obrigado, Sr.ª Presidente.

 

Presidente: Queria perguntar aos Senhores Deputados…. Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

 

Ng Kuok Cheong: Quero manifestar uma opinião e apresentar uma pergunta de natureza genérica.

 

A opinião que queria manifestar é a seguinte: em relação à resposta ao artigo 7.º que ouvi há pouco, tenho certas reservas. Lembro-me que, na altura dos trabalhos de apreciação das leis para vigorarem depois da transferência, temos discutido e apreciado legislações sobre a classificação e definição da qualidade dos residentes, como também debatemos a posição da mãe e do pai e suas diferenças. Irei rever com cuidado os Diários da Assembleia, para saber melhor os conteúdos. De qualquer forma, sobre a explicação que foi dada mesmo há pouco, tenho certas reservas. Porque, sendo um trabalho legislativo, há que resolver os eventuais problemas previstos, a não ser que não consiguamos prever. Esta é só uma opinião e não uma pergunta. Em seguida, vou apresentar uma pergunta geral, isto é em relação à tal comissão. Na proposta de lei não foi referida como é que será a composição da comissão, somente diz que vai ser criada uma comissão mediante despacho.

 

Assim, não consigo saber se a comissão será composta por personalidades de diferentes sectores, incluindo individualidades representativas da Sociedade ou será exclusivamente formada por representantes de Serviços Públicos? Será que já têm uma ideia quanto a isto? Se só nomear determinados dirigentes para serem membros da comissão, poderá ou não tornar-se numa comissão da DSI, que será formada pelo seu director, o subdirector e um chefe de departamento? Então para quê criar uma comissão? Portanto, queria saber se já têm algum plano sobre a nomeação dos membros da comissão, ou ainda nada?

Presidente: Gostaria de perguntar aos Senhores Deputados, se na generalidade ainda têm ou não alguma opinião em relação a esta lei? Sr. Director Lai.

 

Director dos Serviços de Identificação, Lai Ieng Kit: Obrigado, Sr.ª Presidente.

 

Sobre a questão da comissão, diz a lei que, a comissão especializada será criada por despacho do Chefe do Executivo, e a composição também deve ser definida nesse despacho. E penso que a composição não vai ser o director da DSI, o subdirector e a seguir um chefe de departamento daquela Direcção. Penso que não vai ser assim. Deve ser composta por dirigentes de vários Serviços Públicos e delegados do Ministério Público. Mas esta é só uma ideia. A decisão final será tomada por S. Ex.ª o Chefe do Executivo no seu despacho futuro.

 

Presidente: Queria perguntar, se algum Deputado ainda deseja manifestar opinião genérica sobre esta lei?…. Parece-me que ninguém mais quer pronunciar. Assim, ponho à votação na generalidade desta proposta de lei sobre Regime do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM. Senhores Deputados, queiram votar.

 

(votação em curso)

 

Presidente: Terminada a votação. Aprovada.

 

Aqui, agradeço a presença do Sr. Director Lai e demais representantes do Governo.

 

Declaro encerrada a sessão.

 


 

Extracção parcial do Plenário de 30 de Julho de 2002

 

Presidente Susana Chou: Srs. Deputados:

 

Já concluímos todos os trabalhos no período antes da ordem do dia de hoje. Agora, vamos entrar na nossa ordem do dia de hoje. Peço aos Srs. Deputados para aguardarem um momento. Os representantes do Governo vão entrar já na Sala do Plenário.

 

(Entrada da Secretária para a Administração e Justiça e

dos seus colaboradores para a Sala do Plenário)

 

Presidente: Srs. Deputados:

 

Agora podemos entrar já na nossa ordem do dia de hoje. Só temos hoje um único ponto na nossa ordem do dia, que é o debate e a votação, na especialidade, sobre o projecto de lei «Regime do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM».

 

Antes de iniciarmos o debate, eu, em nome da AL, gostaria de agradecer a vinda da Sra. Secretária Chan e dos seus colaboradores.

 

Agora, vamos dar início ao debate na especialidade.

 

Antes de começarmos, vou passar a palavra ao Sr. Presidente da Comissão, na esperança de poder apresentar o ponto da situação sobre o debate na espe-cialidade do projecto de lei em Comissão.

 

Faça o favor, Sr. Deputado Leong Heng Teng.

 

Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.

 

Excelentíssima Sra. Secretária Chan, Srs. membros do Governo, Caros colegas:

 

Este projecto de lei foi aprovado pelo Plenário, na generalidade, no dia 25 de Junho, e no mesmo dia a Sra. Presidente entregou-o à nossa 2.ª Comissão para efeitos de apreciação.

 

Neste período de tempo, a Comissão realizou 5 reuniões, e a nosso pedido, duas delas contaram com a participação dos representantes do Governo e forneceram-nos uma colaboração, em pleno. No entanto, o Governo aceitou muitas sugestões da Comissão e foram introduzidas as devidas alterações ao projecto de lei em causa. No dia 23 de Julho, apresentou-se a nova versão do projecto de lei e a Comissão manifestou o seu reconhecimento e aceitou a nova redacção do projecto.

 

As alterações da nova redacção são essencialmente de dois aspectos; um tem a ver com o aspecto técnico, por exemplo, a ordem de alguns artigos do seu articulado. Entretanto, procedemos a um estudo no sentido de encontrar o local mais apropriado para colocar uma parte dos artigos e também introduzirmos alguns aperfeiçoamentos, de modo a tornar o projecto mais claro e mais exacto. As alterações no outro aspecto incluem a eliminação à disposição prevista no n.º 2 do art.º 7.º onde diz "se a mãe dos menores nascidos fora de Macau for residente permanente da RAEM, eles também são considerados residentes da RAEM". Esta questão foi debatida em pormenor no seio do Plenário e a Comissão presta muita atenção ao assunto em epígrafe. No processo do debate, e através de um debate muito profundo, resolvemos levar a cabo esta eliminação à nova redacção do projecto. Para além disso, também tivémos em conta a sua adaptabilidade, pois o art.º 6 da lei inicial refere-se ao certificado de permanência dos residentes não permanentes, e achámos que seria mais adequado determinarmos este facto no regulamento administrativo, e o Governo também aceitou esta nossa opinião, eliminado este articulado.

 

Do mesmo modo, também introduzimos alguns aditamentos, no sentido de incidir sobre a integridade do projecto, que incluem algumas bases de dados e disposições transitórias. Em termos destes dois aspectos, contribuíram para tornar o projecto de lei mais aperfeiçoado. De entre as questões que encontrámos, a Comissão especificou detalhadamente no seu parecer e na nova redacção do projecto. Entretanto, o nosso parecer foi feito, basicamente, nos termos da nova sequência da redacção, e quando foi necessário, também fizémos referência a alguns articulados da lei anterior para efeitos de complemento.

 

Já está especificado pormenorizadamente no nosso parecer a análise que a nossa Comissão desenvolveu. Daqui a pouco, aquando do debate de artigo em artigo, se for necessário, pessoalmente, posso fazer algumas achegas. No último parágrafo da página 10 do parecer fala sobre a parte do Bilhete de Identidade, e há aqui alguns dados pouco exactos na redacção. Inicialmente, estava escrito que no primeiro ano atinge mais de 218 milhões e alterou-se para 128 milhões e 720 mil. Uma vez que se registou uma tradução inadequada aos valores, gostaria de vos alertar, aqui, para que possam ficar atentos.

Tenho dito. Sra. Presidente.

 

Presidente: Srs. Deputados:

 

Agora, vamos começar com o debate na especialidade. Ponho ao debate o Capítulo I que vai desde o art.º 1.º até ao art.º 5.º. Srs. Deputados, façam o favor de ... Agora, peço-vos para lerem a última versão, ou mais exactamente a versão que distribuímos no dia 23 de Julho.

 

Sr. Deputado Leong Heng Teng.

 

Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.

 

Creio que os colegas também repararam na comparação da versão nova com a versão velha. Quanto ao art.º 1.º, não sofreu nenhuma alteração e o art.º 2.º é constituído pelos art.os 2.º e 4.º da lei inicial, portanto, a redacção sofreu algumas alterações e uma parte das terminologias foram eliminadas. O actual art.º 3.º que, inicialmente, era o art.º 5.º, tinha como título "obrigatoriedade", e agora, alterámos para "titularidade" e uma parte do seu conteúdo também foi alterado. Relativamente ao art.º 4.º, que era o art.º 7.º, há pouco, aquando da apresentação, referi que eliminámos o n.º 2 deste artigo e quanto ao seu motivo concreto, expressámos pormenorizadamente no nosso parecer. O art.º 5.º era o art.º 8.º, e em termos básicos, digamos que a Comissão reconheceu.

 

Concluí a minha achega.

 

Obrigado.

 

Presidente: Gostaria de perguntar aos Srs. Deputados se têm alguma opinião a levantar em relação ao Capítulo I, ou seja, desde o art.º 1.º até ao art.º 5.º? Sr. Deputado Cheang Chi Keong.

 

Cheang Chi Keong: Obrigado, Sra. Presidente.

 

Srs. membros do Governo, Caros colegas:

 

O art.º 3.º sobre "Titularidade", no seu n.º 2 diz que "A titularidade do BIR é obrigatória para os residentes da RAEM que tenham completado 5 anos de idade". Ora, os residentes a que este número se refere, não especifica claramente se se tratam de residentes não permanentes ou se se tratam de residentes permanentes, porque apenas diz que quando completarem 5 anos, a titularidade do BIR é obrigatória. Queria perguntar se não seria melhor incluir aqui uma definição concreta? Quanto à segunda questão prende-se com a questão da "titularidade do BIR não ser obrigatória para outros residentes", "outros residentes" a quem se referem? Refere-se aos residentes inferiores a 5 anos de idade ou aos residentes não permanentes?

 

Obrigado, Sra. Presidente.

 

Presidente: Gostaria de perguntar à Sra. Secretária Chan quem é que vai responder a esta questão?

 

Director da DSI, Lai Ieng Kit: Obrigado, Sra. Presidente.

 

Em relação à "titularidade" do art.º 3.º, o n.º 1 deste artigo já diz que os residentes da RAEM têm direito à emissão do BIR, ou seja, só os residentes é que têm o direito à emissão do BIR. De seguida, temos o n.º 2 que diz que "a titularidade do BIR é obrigatória para os residentes da RAEM que tenham completado 5 anos de idade e para os outros residentes não é obrigatória". Por isso, quanto à questão de "outros residentes", de facto, quer dizer que são "outros residentes da RAEM que tenham completado 5 anos de idade" consagrado no n.º 2. Não está escrito neste articulado que os residentes permanentes têm de requerer o bilhete de identidade de residente permanente e que os residentes não permanentes têm de requerer o bilhete de identidade de residente não permanente, não incluímos esta repetição, porque nos outros artigos, mais exactamente o n.º 2 do art.º 2.º já se mencionou que os BIR são de 2 tipos, ou seja, o bilhete de identidade de residente permanente da RAEM é concedido aos residentes permanentes da RAEM e o bilhete de identidade residente não permanente da RAEM é concedido aos residentes não permanentes da RAEM.

 

Esta é a minha resposta.

 

Presidente: Obrigada.

 

Será que o Sr. Deputado Cheang Chi Keong já ficou mais esclarecido?

 

Cheang Chi Keong: Obrigado, Sra. Presidente.

 

Ainda não fiquei muito esclarecido, porque, há pouco, o Sr. Director Lai disse que os outros residentes se referem aos outros residentes da RAEM que tenham completado 5 anos de idade, e isto não quererá dizer que se tiver 6 anos já não é obrigatória a titularidade do BIR? Parece-me que esta explicação não está muito clara e não coincide muito com a explicação que mencionaram no n.º 2 do art.º 3.º, que diz que a partir dos 5 anos de idade têm de requerer o BIR. Embora se tenha invocado nos residentes não permanentes e nos residentes permanentes, acontece que a "titularidade" que está aqui, o art.º 5.º da lei inicial tinha um problema de obrigatoriedade, e agora, não a adoptaram para obrigatória. Neste caso, será que também significa que, na realidade, têm de ter a titularidade do BIR? Os residentes que tenham 5 anos de idade já têm de ter a titularidade, porque está aqui a palavra "necessita" a titularidade do BIR e quanto aos outros residentes já é facultativo. Quem são os outros residentes? Se for superior a 5 anos de idade, e de acordo com a explicação do Sr. Director Lai, não fiquei muito esclarecido.

 

Presidente: Sr. Director Lai.

 

Director da DSI, Lai Ieng Kit: Obrigado, Sra. Presidente.

 

Isto é assim. Os residentes da RAEM que tenham completado 5 anos de idade têm de ter a titularidade do BIR, ou seja, se já tiverem 5 anos de idade, a titularidade é obrigatória. A expressão "que tenham completado 5 anos de idade" significa que já têm 5 anos ou mais, não é verdade? Quer dizer que os residentes com 6 e 7 anos, também podem ter a titularidade do BIR. No que diz respeito à questão de "outros residentes", a que nos referimos no n.º 2 não incide sobre outros residentes que tenham 5 anos de idade. Há pouco, tinha adoptado "superior", e talvez seja mais correcto adoptar "que ainda não tenham completado 5 anos de idade".

 

Presidente: Gostaria de perguntar aos Srs. Deputados se ainda se querem pronunciar sobre esta questão ... Sr. Deputado Cheang Chi Keong, será que já compreendeu?

 

Pessoalmente, também acho que esta redacção não está redigida de uma forma muito clara. Também acho muito estranho e porque é que não colocaram "outros residentes" em separado? Porque, assim, só se compreende depois de uma explicação, mas é verdade que a redacção não está muito explícita. Compreendo perfeitamente porque é que o Sr. Deputado Cheang Chi Keong apresentou esta opinião.

 

Sr. Deputado Chui Sai Cheong.

 

Chui Sai Cheong: Obrigado, Sra. Presidente.

 

Caros colegas, Srs. membros do Governo:

 

Acho que este artigo envolve, de facto, uma questão de terminologia. Não seria melhor redigir desta maneira, "a titularidade do BIR é obrigatória para os residentes da RAEM que tenham mais de 5 anos de idade"? Para mim, bastava adoptar uma expressão e tornava-se o artigo muito mais claro. Será que podem estudar uma redacção melhor?

 

Presidente: Não é bem assim, porque também é necessário salientar que os outros residentes também podem não requerer. De facto, porque é que disse que compreendi perfeitamente a opinião do Sr. Deputado Cheang Chi Keong? Porque é verdade que é muito difícil compreender o articulado deste artigo. Por um lado, é positivo, e por outro lado, é negativo. Na óptica da linguagem escrita, de facto, também não é muito fácil de o interpretar.

 

Sr. Deputado Leong Heng Teng.

 

Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.

 

Aquando do debate em Comissão sobre este artigo, a ideia estava muito clara, ou seja, achámos que desde que completassem 5 anos de idade, tinham de requerer o BIR e os que ainda não tenham completado, também podem. Na redacção inicial também estava assim. Depois do debate entre os nossos colegas dos Serviços de Apoio da AL e do Governo, elaborou-se a nova versão deste projecto. Creio que o conteúdo do que complementámos diz respeito ao facto de, no caso de ... A ideia concreta deve estar muito explícita no n.º 2 do artigo em causa, porque desde que tenham 5 anos de idade, é necessário ter a titularidade do BIR e se não tiverem completado 5 anos de idade, também pode ter. No caso de achar que ainda não está muito nítido, espero que possam encontrar, caso possível, uma redacção mais clara, porque já foi estudada pelos juristas e pelos serviços de ambas as partes. Apenas queria deixar aqui alguns "backgrounds" que foram debatidos para vosso conhecimento. Esta é a ideia.

 

Presidente: Espero que possam encontrar uma outra terminologia mais apropriada para este assunto, porque o que é certo é que, pessoalmente, também acho que há algum problema. Uma vez que está redigido que, desde que tenham 5 anos de idade, isto quer dizer que se refere aos residentes não permanentes, porque no art.º 2.º já se fez a referência aos residentes permanentes. Ora, desde que tenham 5 anos de idade, ... Porque a explicação que o Sr. Director Lai deu há pouco, ainda é mais ... Mencionou-se que no n.º 2 do art.º 2.º já está muito explícito, apontando que os residentes permanentes têm de ter a titularidade do BIR, daí que, é verdade que esta parte não ficou muito clara. Visto que se tiverem completado 5 anos de idade ou mais, é necessário ter a titularidade do BIR, e quanto à expressão a seguir diz que "para os outros residentes a titularidade do BIR é facultativa". De facto, a que é que se está a referir? Será que se refere aos residentes que ainda não completaram 5 anos de idade? De acordo com a sua explicação, os residentes permanentes têm de ter a titularidade, e neste caso, não se refere a este tipo. Será que é mesmo apropriado colocar tudo numa mesma frase? Acho que é fácil gerar-se um mal entendido.

 

Sr. Deputado Chan Chak Mo, será que está a pedir o uso da palavra? ... Sim, faça o favor.

 

Chan Chak Mo: Obrigado, Sra. Presidente.

 

Srs. membros do Governo, Caros colegas:

 

De facto, será que a ideia do Sr. Director Lai... Em primeiro lugar, temos de olhar para o n.º 2 do art.º 3.º. Na realidade, a sua ideia é a seguinte, desde que tenham mais de 5 anos de idade, é necessário ter a titularidade do BIR e se tiverem apenas 5 anos, podem não ter. Será que é esta a sua ideia? Deste modo, será que podemos redigir desta forma? — o meu chinês também não é muito bom — para os residentes da RAEM que tenham completado 5 ou mais de 5 anos de idade, é obrigatório ter a titularidade do BIR e é facultativo para os residentes da RAEM que não tenham completado 5 anos de idade. Não será que assim fica muito mais claro? Isto quer dizer que ele pode requerer, ou não. Não será melhor assim?

 

Presidente: Sra. Secretária Chan.

 

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Obrigada, Sra. Presidente.

 

Na versão inicial que submetemos à AL logo no início, no dia 14 de Junho, este artigo estava separado em dois números. O n.º 1 dizia que "os residentes da RAEM que tivessem completado 5 anos de idade, era necessário possuir o BIR" e depois o outro número dizia que "os residentes da RAEM que não tivessem completado 5 anos de idade podiam requerer o BIR". Portanto, está aqui a palavra "podem". Mais tarde, depois do diálogo com a respectiva Comissão da AL, chegámos a um acordo, no sentido de alterar a redacção. Porém, estamos inteiramente dispostos a proceder à alteração. Se os Srs. Deputados acharem que assim a redacção não ficou muito clara, sugerimos que se adopte a redacção inicial. Entretanto, se se aceitar esta redacção, podemos alterar assim.

 

Obrigada, Sra. Presidente.

 

Presidente: Não é isso, porque também há problemas na redacção inicial, mas que problemas? Os residentes que não tenham completado 5 anos de idade não vão requerer por iniciativa própria, e isto quer dizer que mesmo que tenham completado 5 anos, também não vão requerer. Lembro-me que, aquando da reunião em Comissão, uma vez que se referiu que pode ir requerer, e daí, fez com que se gerasse... Porque também participei nesta reunião. Como é que podemos pedir aos residentes que tenham completado 5 anos, para obter a titularidade do BIR? Ou requerer? Inicialmente, estava redigido "requerer", e agora, alteraram para "titularidade". Acho que a questão não reside com o artigo da "titularidade", mas sim, com a forma de escrita. De facto, Vossa Excelência queria dizer que os que tenham completado 5 anos têm de requerer e os que não tenham completado 5 anos, pode ser facultativo. Acontece que na sua redacção, sobretudo na versão chinesa, não está muito adequada, porque uma vez que se referiu aos outros residentes, as pessoas podem estar na dúvida, e quem são outros residentes?

 

Portanto, falou-se apenas de um assunto. Ora, os que tiverem mais de 5 anos, podem obter a titularidade do BIR e os que ainda não tiverem 5 anos, é facultativo, ou seja, pode obter-se ou não a titularidade do BIR. Esta expressão de "outros residentes" que colocaram, não está muito correcta se colocaram na mesma frase. Agora, se quiserem adoptar novamente a redacção inicial, é necessário fazer uma nova alteração, e o título em causa em vez de "titularidade", tem de passar para "requisição". Assim sendo, quem é que vai requerer? Pode vir a trazer muitos problemas, e será que vai ser o tutor ou os pais a requererem? Lembro-me que esta questão também foi debatida em Comissão. Acho que não há nenhum problema com este conteúdo, só que, no ponto de vista do chinês, há, de facto, aqui um grande problema. — Não sei se há algum problema com a versão portuguesa, porque não cheguei a ler, mas em termos da versão chinesa, há um problema de expressão. Talvez tenha a ver com o facto de se ter redigido "outros residentes". Há pouco, dois Deputados fizeram referência a esta questão; o Sr. Deputado Chui Sai Cheong e o Sr. Deputado Chan Chak Mo.

 

De facto, o que pretendem dizer não se trata de "outros residentes", mas sim, os residentes que ainda não tenham completado 5 anos de idade. No fundo, se se redigir "outros residentes", causa muitas dúvidas às pessoas, mas que outros residentes e quem são? Ao fim e ao cabo, pretende informar-se que os residentes que tenham mais de 5 anos, têm de requerer o BIR e os que ainda não tenham completado 5 anos, já é facultativo; se quiser requerer, pode requerer, mas se não quiser, também pode não requerer. Creio que esta é a sua ideia. Quando o Sr. Director Lai fez a explicação sobre esta matéria, não conseguiu explicar muito bem, por isso, não compreenderam onde é que querem chegar. Falando de uma forma mais simples, se se apontar mais de 5 anos e menos de 5 anos, podem escrever na mesma frase, mas tal como disse a Sra. Secretária, se quiserem voltar novamente à redacção anterior, todo este artigo tem de ser redigido de novo e porquê? Porque, neste caso, já não se trata de uma "titularidade", mas sim, de uma "requisição". No caso de se adoptar a redacção inicial, ou seja, "requisição", podem gerar-se muitos problemas.

 

Quem é que os vai ajudar a requerer? Se se disser que são os pais que vão requerer, no caso de não terem pais e terem apenas tutores, será que também é viável? Estes são os problemas em causa. Não é verdade? De qualquer modo, acho que deviam clarificar ainda mais este artigo em termos de escrita. Acho que podia ser assim. Se os Deputados concordarem, a ideia é se completarem 5 anos de idade, é indispensável obter a titularidade e se não completarem 5 anos de idade, podem não obter.

 

Sra. Secretária Chan, será esta a vossa ideia? Caso afirmativo, daqui a pouco, vamos escrever de acordo com esta ideia, até encontrarmos uma redacção melhor. Acontece que se voltássemos à redacção inicial, creio que podia trazer alguns conflitos, porque a razão que levou a alterações foi o facto de ... Dado que se escreveu que são os pais a requererem, no caso de não terem pais, coitados, como é que vai ser? Por isso, coloquei esta questão, no sentido de esclarecer melhor a situação.

 

Sra. Secretária Chan.

 

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan: Obrigada, Sra. Presidente Chou.

 

É esta a ideia. A titularidade do BIR é obrigatória para os residentes que tenham 5 ou mais que 5 anos de idade, e não é obrigatória para os residentes que tenham menos de 5 anos de idade. De momento, temos uma outra sugestão a propor ao n.º 2, em que "a titularidade do BIR é obrigatória para os residentes da RAEM que tenham completado 5 anos de idade e facultativa para os residentes inferiores a 5 anos de idade". Será que esta sugestão é aceitável?

 

Presidente: Acho que deve ser aceitável, porque todos compreendem. Quanto às palavras "outros residentes", acho que basta alterar um pouco, e já pode ser viável. A minha intenção de vos alertar, vai no sentido de pensarem um pouco sobre uma redacção melhor, mas se já apresentaram uma proposta concreta, seria o ideal.

 

Sr. Deputado Tong Chi Kin.

 

Tong Chi Kin: Obrigado, Sra. Presidente.

 

Creio que, após feitas as explicações, a redacção ficou muito mais clara, e inicialmente, os que não tenham completado 5 anos de idade, também era facultativa. Pessoalmente, antes pelo contrário, não concordo muito com a última parte que a Sra. Secretária Chan focou, ou seja, "inferiores a 5 anos de idade" e proponho para adoptarem "que ainda não tenham completado 5 anos de idade", porque inferior a 5 anos quer dizer que tem 4 anos, e dado que se adoptou ante-riormente "que tenham completado um determinado ano de idade, é obrigatória a titularidade e antes de se atingir esta idade, é facultativa, ou seja, se tiver 4 anos e meio, pode obter ou não, independentemente da sua livre vontade. Pessoalmente, não concordo muito com a expressão "inferior a 5 anos de idade", e bastava colocar "que não tenham completado 5 anos", assim, até seria melhor.

 

Obrigado.

 

Presidente: Creio que a Sra. Secretária não deve discordar da opinião do Sr. Deputado Tong Chi Kin em relação à escrita, porque assim, ficou ainda mais clara. Não devíamos debater aqui assuntos relacionados com a escrita, mas uma vez que este artigo gerou muitas dúvidas ... Inicialmente, era para deixar esta ideia muito clara e passarmos à votação, porque o Governo pode introduzir posteriormente uma alteração aquando da determinação da última versão, mas já que apresentaram uma proposta, este articulado ficou totalmente claro. O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção "a titularidade do BIR é obrigatória para os residentes da RAEM que tenham completado 5 anos de idade e facultativa para os residentes que não tenham completado 5 anos de idade".

 

Gostaria de perguntar se mais algum Deputado quer manifestar opiniões desde o art.º 1 até ao art.º 5.º? ... Se não tiverem, e se nenhum dos Deputados quer sugerir para colocar o n.º 2 à votação, em separado, vou pôr o art.º 1.º até ao art.º 5.º à votação. Srs. Deputados, façam o favor de votar.

 

(Na fase da votação)

 

Presidente: Terminou a votação. Foram aprovados.

 

Agora, vamos entrar no debate do Capítulo II, que vai desde o art.º 6.º até ao art.º 10.º. Srs. Deputados, façam o favor de manifestar as vossas opiniões acerca do Capítulo II.

 

Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

 

Ng Kuok Cheong: Obrigado, Sra. Presidente.

 

Aquando do debate sobre o art.º 6.º, mesmo no seio da Comissão, também fiz referência a esta questão. O seu espírito mais importante prende-se com o facto de reunirmos o circuito do "software" para elaborar o bilhete de identidade e, na altura, abordou-se a confidencialidade da tecnologia da informação. Naquela altura, o Sr. Director, de acordo com as suas experiências pessoais e conhecimentos, conseguiu determinar que, nos futuros 10 anos, ninguém deve encontrar meios para a sua descodificação. Do mesmo modo, também se falou que vão tentar encontrar se é, ou não, possível apresentar alguns dados de sistema. Depois da apreciação, naturalmente que ainda não se conseguiu facultar os respectivos dados.

 

Só queria voltar a perguntar se é possível facultarem-nos os respectivos dados na apreciação na especialidade, ou então, complementando-os poste-riormente? Visto que já aprovámos a lei na generalidade, esta aprovação na generalidade implica que já aprovámos o conteúdo concreto, e nestas circunstâncias, vou apoiar, mas seja como for, tenho as minhas reservas em relação a esta opinião, a fim de saber se o Sr. Director tem algo a complementar.

 

Obrigado.

 

Presidente: Sr. Deputado Leong Heng Teng, será que está a pedir o uso da palavra? ... Faça o favor de intervir.

 

Leong Heng Teng: Apenas queria complementar alguns dados.

 

O que é certo é que o Sr. Director chegou a entregar os respectivos dados à Comissão. Foi um descuido da minha parte e, daqui a pouco, vou complementar os dados. Peço desculpa. Peço desculpa.

 

Presidente: Gostaria de perguntar aos Srs. Deputados se ainda querem manifestar mais alguma opinião sobre o art.º 6.º até ao art.º 10.º? ... A parte do Governo, também não tem opiniões a manifestar, porque o Sr. Deputado Leong Heng Teng já o ajudou a responder.

 

Assim, vamos passar à votação, desde o art.º 6.º até ao art.º 10.º, todo o Capítulo II. Srs. Deputados, façam o favor de votar.

 

(Na fase da votação)

 

Presidente: A votação ... Sr. Deputado Jorge Fão, parece-me que ainda não votou.

 

(Continuação da votação)

 

Presidente: Terminou a votação. Foram aprovados.

 

Agora, vou pôr o Capítulo III ao debate, ou seja, os art.os 11.º, 12.º e 13.º. Srs. Deputados, façam o favor de manifestar as vossas opiniões.

 

Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.

 

O art.º 11.º do Capítulo III é novo, é somente mais aperfeiçoado a nível técnico. O art.º 12.º, era o art.º 13.º da lei inicial, e eliminou-se a primeira expressão, ou seja, "com a excepção da disposição em contrário na lei". Eliminámos apenas esta expressão. Acho que esta eliminação é apropriada e consegue salvaguardar--se ainda mais este direito. Quanto ao art.º 13.º é idêntico ao art.º 12.º da lei inicial.

 

Estes são os dados que queria complementar.

 

Obrigado.

 

Presidente: Srs. Deputados, façam o favor de manifestar as vossas opiniões em torno dos art.os 11.º, 12.º e 13.º. ... Se não quiserem manifestar opiniões, vamos votar. Façam o favor de votar, Srs. Deputados.

 

(Na fase da votação)

 

Presidente: Terminou a votação. Foram aprovados.

 

Agora, chegámos ao Capítulo IV, "disposições finais". Creio que há aqui alguns artigos novos, porque na lei inicial não constava o "regime transitório". Na altura, é muito natural que se tenham descuidado, e agora, já incluíram o "regime transitório". Se ainda não obteve a titularidade do novo BIR, não pode residir em Macau.

 

Sr. Deputado Leong Heng Teng.

 

Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.

 

Quanto ao art.º 14.º deste Capítulo, "responsabilidade penal", em termos básicos, apenas procedemos a alguns tratamentos a nível técnico, portanto, não sofreu nenhuma alteração a nível de princípios e o art.º 15.º é um artigo novo. Parece-me que este aditamento aqui é muito semelhante à eliminação do art.º 6.º, de acordo com a troca de opiniões com o Governo, tivémos conhecimento que vão incluir esta disposição no regulamento administrativo, pelo que aditámos este conteúdo, de modo a tornar a lei mais aperfeiçoada. Embora a Comissão e o Governo não tenham introduzido alguma alteração ao art.º 16.º, mas merece frisar aqui que este artigo envolve uma questão de taxa. No parecer também especificámos a questão, e a maioria dos membros da Comissão entenderam que é necessário ter em conta o ambiente económico e o motivo dos encargos por parte dos residentes, e seria mais adequado emitir gratuitamente o primeiro BIR.

Se bem que no debate nesta matéria não se chegou a uma conclusão, mas a Comissão gostaria de reiterar a sua opinião, com vista a permitir que o Governo possa proceder a um tratamento posterior. Esta é a opinião que não posso deixar de complementar.

 

Obrigado.

 

Presidente: Gostaria de perguntar aos Srs. Deputados se querem manifestar mais opiniões em torno do art.º 14.º, do art.º 15.º e do art.º 16.º?

 

Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

 

Ng Kuok Cheong: Peço para pôr o art.º 16.º à votação, em separado. Na minha própria posição sobre a elaboração do bilhete de identidade, sobretudo no que diz respeito às taxas, acho que devem incluir na lei uma disposição muito rigorosa. Naturalmente que também apoio que a primeira emissão do BIR seja gratuita, mas seja como for, a minha posição trata-se de uma posição de princípios. Acho que não é muito apropriado adoptarem esta camada de regulamento administrativo para regular, pelo que, espero que possa colocar o art.º 16.º em separado à votação.

 

Presidente: Quanto aos art.os14.º, 15.º e 16.º, será que os Srs. Deputados ... Se não tiverem mais opiniões a apresentarem, vamos ... Aceito o pedido do Sr. Deputado Ng Kuok Cheong, e agora, vamos votar primeiramente os art.os14.º e 15.º, só depois é que votamos o art.º 16.º. Srs. Deputados, façam o favor de votar.

 

(Na fase da votação)

 

Presidente: Terminou a votação.

 

Agora, vamos votar o art.º 16. º. Façam o favor de votar, Srs. Deputados.

 

(Na fase da votação)

 

Presidente: Terminou a votação. Foi aprovado.

 

Depois da aprovação dos 16 artigos, este projecto de lei foi aprovado.

 

Sr. Deputado Jorge Fão.

 

Jorge Fão: Gostaria de fazer uma declaração de voto relativamente a duas questões que considero de grande importância, mas que são da exclusiva responsabilidade do executivo.

A primeira questão tem a ver com o valor das taxas. Aliás, trata-se de uma questão que já foi discutida no seio da Comissão.

 

Quanto ao valor da taxa a cobrar quando os BIR’s forem emitidos, recomendo e solicito ao Executivo que pondere sobre a possibilidade de isenção de cobrança das taxas, uma vez que se trata de uma substituição do BIR, por iniciativa da Administração, independentemente dos fundamentos.

 

A segunda questão prende-se com a prova de residência exigida aos portugueses que, eventualmente, queiram estabelecer-se futuramente em Macau.

 

O n.º 2 do antigo artigo 6.º foi retirado. Creio que essa questão voltará a ser equacionada aquando da feitura do respectivo regulamento.

 

Face ao passado histórico de Portugal em Macau, creio que é razoável conceder aos portugueses um tratamento diferenciado em relação aos cidadãos de outras nacionalidades. Por isso, peço e espero que, da parte do Executivo, haja uma ponderação sobre esta matéria.

 

Obrigado.

 

Presidente: Aprovámos este projecto de lei, e é muito provável que nesta legislatura, por enquanto, antes do dia 15 de Outubro, não tenhamos mais reu-niões plenárias, mas não quer dizer que vamos iniciar com as férias, porque se for necessário, os Srs. Deputados têm de regressar às reuniões. Relativamente ao nosso período concreto de férias, só começa no dia 16 de Agosto. Neste período de tempo, embora não esteja marcada nenhuma reunião Plenária, não podem deixar todos o território, porque se se convocar alguma reunião, não se consegue convocar ninguém. Antes do dia 15 de Agosto, se não tivermos nenhuma reunião para realizar, espero que tenham umas boas férias. Portanto, só no dia 16 de Agosto é que começam as férias.

 

Por outro lado, eu, aqui, gostaria de agradecer a presença da Sra. Secretária Florinda Chan e dos seus membros do Governo.

 

Agora, declaro encerrada a sessão.