( As informações constantes desta página servem unicamente de referência, não dispensando a consulta da edição oficial. )

 

PREDISÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto do Presidente da República n.º 27/98 *

de 14 de Julho

 

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 3.º, n.os 2 e 3, e nos artigos 69.º e 70.º do Estatuto Orgânico de Macau, decreto a extensão ao território de Macau do Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 207/75, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 90, de 17 de Abril de 1975, nos mesmos termos em que a República Portuguesa a ela se encontra internacionalmente vinculada.

Para publicação no Boletim Oficial de Macau, em conjunto com os referidos decreto de aprovação e texto da Convenção.

Assinado em 2 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, Jorge Sampaio.

 

Nota: De acordo com o estipulado no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 1/1999 - "Lei de Reunificação", o diploma deixou de vigorar, na Região Administrativa Especial de Macau, a partir do dia 20 de Dezembro de 1999.

 


 

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Decreto n.º 207/75

de 17 de Abril

 

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para adesão, o Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra em 29 de Julho de 1951, cujos textos, em inglês e na respectiva tradução em português, vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Vasco dos Santos Gonçalves — Mário Soares.

Assinado em 1 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

 

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ANEXO

Protocol relating to the status of refugees

 

The States Parties to the present Protocol,

Considering that the Convention relating to the Status of Refugees done at Geneva on 28 July 1951 (hereinafter referred to as the Convention) covers only those persons who have become refugees as a result of events occurring before 1 January 1951,

Considering that new refugee situations have arisen since the Convention was adopted and that the refugees concerned may therefore not fall within the scope of the Convention,

Considering that it is desirable that equal status should enjoyed by all refugees covered by the definition in the Covention irrespective of the dateline 1 January 1951,

have agreed as follows:

 

ARTICLE I

General provision

1. The States Parties to the present Protocol undertake to apply articles 2 to 34 inclusive of the Convention to refugees as hereinafter defined.

2. For the purpose of the present Protocol, the term «refugee» shall, except as regards the application of paragraph 3 of this article, mean any person within the definition of article 1 of the Convention as if the words «As a result of events occurring before 1 January 1951 and...» and the words «... as a result of such events», in article 1-A (2) were omitted.

3. The present Protocol shall be applied by the States Parties hereto without any geographic limitation, save that existing declarations made by States already Parties to the Convention in accordance with article 1-B (1) (c) of the Convention, shall, unless extended under article 1-B (2) thereof, apply also under the present Protocol.

 

ARTICLE II

Co-operation of the national authorities with the United Nations

1. The States Parties to the present Protocol undertake to co-operate with the Office of the United Nations High Commissioner for Refugees, or any other agency of the United Nations which may succeed it, in the exercise of its funcions, and shall in particular facilitate its duty or supervising the application of the provisions to the present Protocol.

2. In order to enable the Office of the High Commissioner, or any other agency of the United Nations which may succeed it, to make reports to the competent organs of the United Nations, the States Parties to the present Protocol undertake to provide them with the information and statistical data requested, in the appropriate form, concerning:

a) The condition of refugees;

b) The implementation of the present Protocol;

c) Laws, regulations and decress which are, or may hereafter be, in force relating to refugees.

 

ARTICLE III

Information on national legislation

The States Parties to the present Protocol shall communicate to the Secretary--General of the United Nations the laws and regulations which they may adopt to ensure the application of the present protocol.

 

ARTICLE IV

Settlement of disputes

Any dispute between States Parties to the present Protocol which relates to its interpretation or application and which cannot be settled by other means shall be referred to the International Court of Justice at the request of any one of the parties to the dispute.

 

ARTICLE V

Accession

The present Protocol shall be open for accession on behalf of all States Parties to the Convention and of any other State Member of the United Nations or member of any of the specialized agencies or to which an invitation to accede may have been addressed by the General Assembly of the United Nations. Accession shall be effected by the deposit of an instrument of accession with the Secretary-General of the United Nations.

 

ARTICLE VI

Federal clause

In the case of a Federal or non-unitary State, the following provisions shall apply:

a) With respect to those articles of the Convention to be applied in accordance with article I, paragraph 1, of the present Protocol that come within the legislative jurisdiction of the federal legislative authority, the obligations of the Federal Government shall to this extent be the same as those of States Parties which are not Federal States;

b) With respect to those articles of the Convention to be applied in accordance with article I, paragaph 1, of the present Protocol that come within the leglslative jurisdiction of constituent States, provinces or cantons which are not, under the constitutional system of the federation, bound to take legislative action, the Federal Government shall bring such articles with a favourable recommendation to the notice of the appropriate authorities of States, provinces or cantons at the earliest possible moment;

c) A Federal State Party to the present Protocol shall, at the request of any other State Party hereto transmitted through the Secretary-General of the United Nations, supply a statement of the law and practice of the Federation and its constituent units in regard to any particular provision of the Convention to be applied in accordance with article I, paragraph 1, of the present Protocol, showing the extent to which effect has been given to that provision by legislative or other action.

 

ARTICLE VII

Reservations and declarations

1. At the time of accession, any State may make reservations in respect of article IV of the present Protocol and in respect of the application in accordance with article I of the present Protocol of any provisions of the Convention other than those contained in articles 1, 3, 4, 16 (1) and 33 thereof, provided that in the case of a State Party to the Convention reservations made under this article shall not extend to refugees in respect of whom the Convention applies.

2. Reservations made by States Parties to the Convention in accordance with article 42 thereof shall, unless withdrawn, be applicable in relation to their obligations under the present Protocol.

3. Any State making a reservation in accordance with paragraph 1 of this article may at any time withdraw such reservation by a communication to that effect addressed to the Secretary-General of the United Nations.

4. Declarations made under article 40, paragraphs 1 and 2, of the Convention by a State Party thereto which accedes to the present Protocol shall be deemed to apply in respect of the present Protocol, unless upon accession a notification to the contrary is addressed by the State Party concerned to the Secretary-General of the United Nations. The provisions of article 40, paragraphs 2 and 3, and of article 44, paragraph 3, of the Convention shall be deemed to apply mutatis mutandis to the present Protocol.

 

ARTICLE VIII

Entry into force

1. The present Protocol shall come into force on the day of deposit of the sixth instrument of accession.

2. For each State acceding to the Protocol after the deposit of the sixth instrument of accession, the Protocol shall come into force on the date of deposit by such State of its instrument of accession.

 

ARTICLE IX

Denunciation

1. Any State Party hereto may denounce this Protocol at any time by a notification addressed to the Secretary-General of the United Nations.

2. Such denunciation shall take effect for the State Party concerned one year from the date on which it is received by the Secretary-General of the United Nations.

 

ARTICLE X

Notifications by the Secretary-General of the United Nations

The Secretary-General of the United Nations shall inform the States referred to in article V above of the date of entry into force, accessions, reservations and withdrawals of reservations to and denunciations of the present Protocol, and of declarations and notifications relating hereto.

 

ARTICLE XI

Deposit in the archives of the Secretariat of the United Nations

A copy of the present Protocol, of which the Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, signed by the President of the General Assembly and by the Secretary-General of the United Nations, shall be deposited in the archives of the Secretariat of the United Nations. The Secretary-General will transmit certified copies thereof to all States Members of the United Nations and to the other States referred to in article V above.

 

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ANEXO

Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, 

concluída em Genebra em 28 de Julho de 1951.

Os Estados Partes no presente Protocolo,

Considerando que a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra em 28 de Julho de 1951 (daqui em diante referida como a Convenção), só cobre aquelas pessoas que se tornaram refugiados em resultado de acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951,

Considerando que, desde que a Convenção foi adoptada, surgiram novas situações de refugiados e que os refugiados em causa poderão não cair no âmbito da Convenção,

Considerando que é desejável que todos os refugiados abrangidos na definição da Convenção, independentemente do prazo de 1 de Janeiro de 1951, possam gozar de igual estatuto,

concordaram no seguinte:

 

ARTIGO I

Disposições gerais

1. Os Estados Partes no presente Protocolo obrigam-se a aplicar os artigos 2 a 34, inclusive, da Convenção aos refugiados tal como a seguir definidos.

2. Para os efeitos do presente Protocolo, o termo «refugiado» deverá, excepto em relação à aplicação do parágrafo 3 deste artigo, significar qualquer pessoa que caiba na definição do artigo 1, como se fossem omitidas as palavras «como resultado de acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 e» e as palavras «como resultado de tais acontecimentos», no artigo1-A (2).

3. O presente Protocolo será aplicado pelos Estados Partes sem qualquer limitação geográfica, com a excepção de que as declarações existentes feitas por Estados já partes da Convenção de acordo com o artigo 1-B (1) (a) da Convenção deverão, salvo se alargadas nos termos do artigo 1-B (2) da mesma, ser aplicadas também sob o presente Protocolo.

 

ARTIGO II

Cooperação das autoridades nacionais com as Nações Unidas

1. Os Estados Partes no presente Protocolo obrigam-se a cooperar com o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, ou com qualquer outra agência das Nações Unidas que lhe possa vir a suceder no exercício das suas funções, e deverão, em especial, facilitar o desempenho do seu dever de vigilância da aplicação das disposições do presente Protocolo.

2. Com vista a habilitar o Alto-Comissário, ou qualquer outra agência das Nações Unidas que lhe possa vir a suceder, a fazer relatórios para os órgãos competentes das Nações Unidas, os Estados Partes no presente Protocolo obrigam-se a fornecer-lhes as informações e dados estatísticos requeridos, na forma apropriada e relativos:

a) À condição de refugiados;

b) À aplicação do presente Protocolo;

c) Às leis, regulamentos e decretos que são ou possam vir a ser aplicáveis em relação aos refugiados.

 

ARTIGO III

Informação sobre legislação nacional

Os Estados Partes no presente Protocolo deverão comunicar ao secretário--geral das Nações Unidas as leis e regulamentos que possam vir a adoptar para assegurar a aplicação do presente Protocolo.

 

ARTIGO IV

Resolução de diferendos

Qualquer diferendo entre Estados Partes no presente Protocolo que esteja relacionado com a sua interpretação ou aplicação e que não possa ser resolvido por outros meios deverá ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça a pedido de qualquer das partes no diferendo.

 

ARTIGO V

Adesão

O presente Protocolo ficará aberto à adesão de todos os Estados Partes na Convenção ou de qualquer outro Estado Membro das Nações Unidas ou Membro de qualquer das agências especializadas ou de qualquer Estado ao qual tenha sido enviado pela Assembleia Geral das Nações Unidas um convite para aderir ao Protocolo. A adesão será efectuada pelo depósito de um instrumento de adesão junto do secretário-geral das Nações Unidas.

 

ARTIGO VI

Cláusula federal

No caso de um Estado federal ou não unitário, aplicar-se-ão as seguintes disposições:

a) No respeitante aos artigos da Convenção a aplicar de acordo com o artigo I, parágrafo 1, do presente Protocolo que caibam dentro da competência legislativa da autoridade legislativa federal as obrigações do Governo Federal serão nesta medida as mesmas que as dos Estados Partes que não forem Estados federais;

b) No respeitante aos artigos da Convenção a aplicar de acordo com o artigo I, parágrafo 1, do presente Protocolo que caibam dentro da competência legislativa de Estados constituintes, províncias ou cantões que não são, segundo o sistema constitucional da Federação, obrigados a tomar medidas legislativas, o Governo Federal levará, com a maior brevidade possível, os referidos artigos, com uma recomendação favorável, ao conhecimento das autoridades competentes dos Estados, províncias ou cantões;

c) Um Estado Federal parte no presente Protocolo deverá, a pedido de qualquer outro Estado Parte, transmitido através do secretário-geral das Nações Unidas, fornecer uma informação da lei e da prática da Federação e das suas unidades constituintes no tocante a qualquer disposição em particular da Convenção, a aplicar de acordo com o artigo I, parágrafo 1, do presente Protocolo, indicando a medida em que foi dado efeito, por medidas legislativas ou outras, à dita disposição.

 

ARTIGO VII

Reservas e declarações

1. No momento de adesão, qualquer Estado poderá formular reservas ao artigo 4 do presente Protocolo e à aplicação de acordo com o artigo I do presente Protocolo de quaisquer disposições da Convenção além das contidas nos artigos 1, 3, 4, 16 (1) e 33, desde que, no caso de um Estado Parte na Convenção, as reservas feitas ao abrigo deste artigo não abranjam os refugiados aos quais se aplica a Convenção.

2. As reservas formuladas por Estados Partes na Convenção de acordo com o seu artigo 42 aplicar-se-ão, a menos que sejam retiradas, em relação às suas obrigações decorrentes do presente Protocolo.

3. Qualquer Estado que faça uma reserva de acordo com o parágrafo 1 deste artigo poderá, a qualquer tempo, retirar tal reserva por meio de uma comunicação para esse efeito dirigida ao secretário-geral das Nações Unidas.

4. As declarações feitas segundo o artigo 40, parágrafos 1 e 2, da Convenção por um Estado Parte nela que adira ao presente Protocolo considerar-se-ão aplicáveis sob o regime do presente Protocolo, salvo se, no momento de adesão, for enviada uma notificação em contrário pelo Estado Parte interessado ao secretário-geral das Nações Unidas. As disposições do artigo 40, parágrafos 2 e 3, e do artigo 44, parágrafo 3, da Convenção considerar-se-ão aplicáveis, mutatis mutandis, ao presente Protocolo.

 

ARTIGO VIII

Entrada em vigor

1. O presente Protocolo entrará em vigor no dia do depósito do sexto instrumento de adesão.

2. Para cada Estado que adira ao Protocolo depois do depósito do sexto instrumento de adesão, o Protocolo entrará em vigor na data do depósito pelo mesmo Estado do seu instrumento de adesão.

 

ARTIGO IX

Denúncia

1. Qualquer Estado Parte poderá, a qualquer tempo, denunciar este Protocolo por meio de uma notificação dirigida ao secretário-geral das Nações Unidas.

2. Tal denúncia terá efeito para o Estado Parte interessado um ano depois da data em que for recebida pelo secretário-geral das Nações Unidas.

 

ARTIGO X

Notificações pelo secretário-geral das Nações Unidas

O secretário-geral das Nações Unidas informará os Estados referidos no artigo V, acima, da data de entrada em vigor, adesões, reservas, retiradas de reservas e denúncias do presente Protocolo, e das declarações e notificações com ele relacionadas.

 

ARTIGO XI

Depósito nos arquivos do Secretariado das Nações Unidas

Um exemplar do presente Protocolo, cujos textos chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, assinado pelo presidente da Assembleia Geral e pelo secretário-geral das Nações Unidas, será depositado nos arquivos do Secretariado das Nações Unidas. O secretário-geral transmitirá cópias certificadas do mesmo a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos outros Estados referidos no artigo V, acima.

 


 

 

Aviso n.º 88/99 *

 

Por ordem superior se torna público que, por intermédio da Missão Permanente de Portugal junto das Nações Unidas, em Nova Iorque, foi notificado o Secretário-Geral da Organização, na sua qualidade de depositário do Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptado em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967, que o referido Protocolo foi estendido ao território de Macau, nos mesmos termos em que se aplica à República Portuguesa.

Por nota de 27 de Abril de 1999, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou que a referida notificação produziu efeitos a partir dessa data.

O Protocolo foi aprovado, para adesão, pelo Decreto n.º 207/75, de 17 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 90, de 17 de Abril de 1975, e a sua extensão ao território de Macau foi publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 160, de 14 de Julho de 1998, e no Boletim Oficial de Macau, n.º 38, de 21 de Setembro de 1998.

Para ser pubicado no Boletim Oficial de Macau.

Comissão Interministerial sobre Macau, 8 de Junho de 1999. –– António Nunes de Carvalho Santana Carlos.

 

Nota: De acordo com o estipulado no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 1/1999 - "Lei de Reunificação", o diploma deixou de vigorar, na Região Administrativa Especial de Macau, a partir do dia 20 de Dezembro de 1999.

 


 

Resolução n.º 8/98/M

 

Dar o seu parecer favorável à extensão a Macau do Protocolo adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1967.

Aprovada em 7 de Agosto de 1998.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

 


 

 

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,

LIBERDADES E GARANTIAS

 

PARECER N.º 11/VI/98

 

Assunto: Extensão a Macau do Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados

 

I

INTRODUÇÃO

1. Por despacho da Senhora Presidente, de 4 de Agosto, foi esta Comissão incumbida de elaborar parecer sobre o assunto identificado em epígrafe e, bem assim, redigir um projecto de resolução que consubstancie e enforme o Parecer da Assembleia Legislativa, nos termos da alínea i), do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau (EOM).

2. A aplicação/extensão da referida Convenção ao território de Macau, mediante Decreto do Presidente da República deve ser, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 3.º, sujeita de "audição prévia dos órgãos de governo próprio", nestes se incluindo a Assembleia Legislativa.

Sua Excelência o Presidente da República, por ofício n.º 3869, de 3 de Agosto, da sua Casa Civil, solicitou a Assembleia o competente Parecer.

3. Esta matéria – e outras de trato e vinculação internacional – merece por parte do EOM um tratamento especial. Especial porque se institui regime diverso do que vigora em Portugal, e especial porque concretiza um regime caracterizado pela sua dose de originalidade (e incompletude, dado ser necessário recorrer, ainda que parcialmente, às normas da Constituição Portuguesa, maxime o seu artigo 8.º, ex vi o artigo 2.º do EOM).

Como mera nota que pontua o grau de importância conferido ao assunto pela Assembleia Legislativa, chama-se à colação o artigo 61.º, n.º 1 do Regimento, o qual prevê que, na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, esta matéria detém uma prioridade superior à, por exemplo, aprovação de leis sobre matéria de competência exclusiva, bem como à aprovação de leis sobre as "restantes matérias".

 

II

DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

4. Uma questão que se coloca à Comissão é a de descortinar qual a forma do acto de que se deve revestir o "parecer". Nem o EOM, nem o Regimento da AL fornecem qualquer indicação expressa sobre a questão.

A mencionada alínea i) do n.º 1 do artigo 30.º do EOM que estabelece, enquanto competência da Assembleia Legislativa, a emissão de pareceres nos casos previstos (entre outros) no n.º 3 do artigo 3.º, consagra isso mesmo, ou seja, uma competência da AL, e não o acto que formaliza essa competência; por conseguinte, a expressao "parecer" significa, ou se se preferir qualifica, uma competência e não pretende, pois, atribuir a forma de Parecer à exteriorização dessa competência.

É, nesta conformidade, necessário encontrar a forma adequada destes actos. Dada que a AL não está, decididamente, a exercer uma função legislativa, o acto a utilizar não poderá ser o de Lei. Uma outra forma prevista é a da Moção que, pela sua natureza, não se adequa ao exercício desta competência – vide, por exemplo, o que vem estatuído na alínea c). do n.º 2 do artigo 30.º do EOM.

Afastadas as formas de Lei e de Moção e considerando que "não obstante a inexistência de um preceito similar ao do artigo 169.º (hoje, 166.º) da CRP, os actos externos da AL que não exijam forma particular, deverão, por princípio, revestir a forma de resolução, que é por um lado, a forma residual, e pelo outro, é a forma corrente dos órgãos colegiais (Cfr., Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição Anotada, 3.ª ed., págs. 684 e 786)" conforme se pode ler no Parecer da CACDLG, n.º 3/96.

De resto, esta forma – Resolução – foi a utilizada para corporizar o parecer favorável da AL à extensão a Macau da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas e, bem assim, do Protocolo Adicional à Convençnao Única sobre Estupefacientes – Resolução da AL n.º 2/89/M, de 31 de Julho de 1989.

5. A competência atribuída à Assembleia Legislativa é de natureza consultiva, se bem que seja obrigatória a sua auscultação – previamente à aplicação do instrumento de direito internacional – o Presidente da República não se acha vinculado ao parecer deste, ou do outro, órgão de governo próprio do Território.

Em suma, pretende-se incluir a AL no processo de vinculação internacional relativo a Macau, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º; adita-se, pois, naqueles casos, mais um interveniente e mais um iter procedimental. No entanto, a participação da AL resume-se a um carácter consultivo, que não vinculativo. Nestas situações, como diz Jorge Miranda, "Olhando em especial à intervenção do Parlamento encontram-se diferentes soluções em direito comparado", sendo que, uma dessas soluções é a da atribuição de "competência meramente consultiva" (Direito Internacional Público, I, Lisboa, 1991, pág. 192).

6. Cumpre ainda referir que a deliberação sobre esta Resolução nao necessita de maioria qualificada de 2/3, (isto é, 16 votos), porquanto o EOM dispõe taxativamente sobre a matéria no seu artigo 36.º, n.º 2.

Neste normativo são elencadas as deliberaçães que reclamam esta maioria qualificada. A aprovação destes pareceres não consta da lista fechada daquele n.º 2, pelo que se segue a regra geral expressa no n.º 1, a qual estabelece a tomada por maioria simples dos votos daqueloutras deliberações que não as previstas no n.º 2.

Dado que a Convenção versa matéria de direitos humanos (mesmo de direitos, liberdades e garantias) poder-se-ia pensar, numa primeira abordagem que a deliberação neste caso necessitaria de maioria qualificada. Não é, contudo,o caso, já que se exige maioria qualificada para as deliberações "referentes à aprovação de leis que versem sobre as matérias (...)".

Ora, a AL não é chamada a exercer a sua função legislativa nestes casos do artigo 3.º, n.º 3 do EOM, mas sim uma outra de natureza e forma diversas, como antes se afirmou.

 

III

PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS

7. AConvenção Relativa aoEstatuto dos Refugiados, foi assinada em Genebra em 28 de Julho de 195l, tendo entrado em vigor em Abril de 1960.

Portugal aderiu em 1960, enquanto que a República Popular da China aderiu em Setembro de 1982. Aliás, esta convenção vigora já em Macau, tendo sido publicada no Boletim Oficial de 29 de Outubro de 1960.

O Protocolo Adicional entrou em vigor em Outubro de 1967; quer Portugal, quer a República Popular da China aderiram a este Protocolo Adicional.

8. Pretende-se dar uma definição geral das pessoas que são consideradas refugiadas, do seu estatuto jurídico, bem como se procede à regulamentação da aplicação de um ponto de vista diplomático e burocrático.

É criado um Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), a quem compete a vigilância quanto à aplicação das regras dos instrumentos de direito internacional.

9. Em Macau, como se disse já, vigora a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, mas não o Protocolo Adicional, desconhecendo-se legislação específica sobre o assunto. Aliás, esta matéria é reconhecidamente "uma questão internacional" (T.C. Van Boven, Síntese do Direito internacional positivo dos direitos do homem, pág. 120).

10. A Comissão reafirma ainda a sua concordância quanto a este passo mais na internacionalização do Direito de Macau, reforçada, no caso, pelo artigo 35.º da Convenção (com a remissaão prevista no artigo II do Protocolo) que obriga à apresentação, ao ACNUR de informações e dados estatísticos sobre as medidas adoptadas para dar aplicação aos direitos reconhecidos pela Convenção.

Macau tem dado mostras, historicamente, de ser uma terra de hospitalidade, e mesmo de refúgio.

11. É do conhecimento público, e também desta Assembleia, que a aplicação a Macau – antes e depois de 19 de Dezembro de 1999 – do Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados mereceu o acordo do Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês.

 

IV

CONCLUSÕES

12. Em conclusão, a Comissão manifesta a sua concordância quanto à aplicação a Macau do Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, recomendando que a Assembleia Legislativa dê o seu parecer favorável a esta extensão.

Nesta conformidade, sugere ao Plenário a aprovação da seguinte Resolução:

 

 

"Resolução n.º /98/M

A Assembleia Legislativa resolve, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 3.º e da alínea i) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

Dar o seu parecer favorável à extensão a Macau do Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1967.

Aprovada em de Agosto de 1998.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie."

Macau, aos 4 de Agosto de 1998.

A Comissão, Jorge Neto Valente, Presidente –– Chow Kam Fai, David –– Hoi Sai Iun –– Joaquim Morais Alves –– Lau Cheok Va, Secretário (não assinou).

 


 

 

Aviso do Chefe do Executivo n.º 1/2001

 

Considerando que a República Popular da China notificou, em 2 de Dezembro de 1999, o Secretário Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário do Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, assinado em Nova Iorque, em 31 de Janeiro de 1967, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau do referido Protocolo.

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999, de 20 de Dezembro da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na sua versão em língua inglesa tal como enviada ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para português, segue em anexo.

Promulgado em 4 de Janeiro de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

Notification

 

«(...) In accordance with the Joint Declaration of the Government of the People’s Republic of China and the Government of the Republic of Portugal on the Question of Macao (hereinafter referred to as the Joint Declaration), the Government of the People’s Republic of China will resume the exercise of sovereignty over Macao with effect from 20 December 1999. Macao will, with effect from that date, become a Special Administrative Region of the People’s Republic of China and will enjoy a high degree of autonomy, except in foreign and defence affairs which are the responsibilities of the Central People’s Government of the People’s Republic of China.

In this connection, I am instructed by the Minister of Foreign Affairs of the People’s Republic of China to inform Your Excellency of the following:

The Protocol Relating to the Status of Refugees, adopted at New York on 31 January 1967 (hereinafter referred to as the «Protocol»), to which the Government of the People’s Republic of China deposited the instrument of accession on 24 September 1982, will apply to the Macao Special Administrative Region with effect from 20 December 1999. The Government of the People’s Republic of China also wishes to make the following declaration:

The reservation made by the Government of the People’s Republic of China to Article 4 of the Protocol will also apply to the Macao Special Administrative Region.

The Government of the People’s Republic of China will assume the responsibility for the international rights and obligations arising from the application of the Protocol to the Macao Special Administrative Region. (...)»

 

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Notificação

«(...) De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á a partir dessa data uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.

Neste âmbito, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:

O Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, adoptado em Nova Iorque, em 31 de Janeiro de 1967 (de ora em diante designado por «Protocolo»), cujo instrumento de acessão do Governo da República Popular da China foi depositado em 24 de Setembro de 1982, aplicar-se-á na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. O Governo da República Popular da China deseja ainda fazer a seguinte declaração:

A reserva formulada pelo Governo da República Popular da China ao artigo 4.º do Protocolo será igualmente aplicável na Região Administrativa Especial de Macau.

O Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais decorrentes da aplicação do Protocolo na Região Administrativa Especial de Macau. (...)»