Região Administrativa Especial de Macau

Lei n.º 3 /1999

Publicação e formulário dos diplomas

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Publicação oficial

1. O "Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau", dora-vante Boletim Oficial, em chinês, «澳門特別行政區公報», doravante «公報», é um jornal oficial destinado a publicar os diplomas e demais actos previstos nesta lei.

2. No rosto do Boletim Oficial deve imprimir-se o emblema regional da Re-gião Administrativa Especial de Macau, contendo ainda a denominação portu-guesa do boletim, a qual é colocada sob a denominação chinesa.

 

Artigo 2.º

Publicações

1. O Boletim Oficial compreende as I e II séries é publicado semanalmente, às segundas e quartas-feiras, respectivamente, excepto quando estas coincidam com feriados, caso em que a publicação é feita no primeiro dia útil seguinte.

2. As publicações que, pela sua natureza urgente ou especial, não possam ser feitas no prazo normal são incluídas em suplemento à correspondente série do Boletim Oficial ou em número extraordinário.

 

Artigo 3.º

Publicação obrigatória dos diplomas na I série

Sob pena de ineficácia jurídica, são publicados na I série do Boletim Oficial:

1) As leis;

2) Os regulamentos administrativos;

3) As resoluções da Assembleia Legislativa;

4) As ordens executivas e os despachos regulamentares externos, exarados pelo Chefe do Executivo;

5) Os despachos regulamentares externos, exarados pelos titulares dos prin-cipais cargos da Região Administrativa Especial de Macau;

6) Os acordos internacionais celebrados com a denominação de "Macau, China";

7) Os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa;

8) As nomeações dos deputados nomeados à Assembleia Legislativa, as nomeações e exonerações dos membros do Conselho Executivo, as nomeações e exonerações dos presidentes e juízes dos tribunais das várias instâncias e dos delegados do Procurador, bem como as demais nomeações e exonerações que, por lei, devam ser publicadas;

9) Os demais documentos que, por lei, devam ser publicados nesta série.

 

Artigo 4.º

Demais diplomas a publicar na I série

São ainda publicados na I série do Boletim Oficial:

1) A Lei Básica e as suas emendas, bem como as propostas de revisão desta Lei a apresentar pela Região Administrativa Especial de Macau e as interpre-tações desta Lei feitas pelas entidades competentes;

2) As leis nacionais a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau e as interpretações quanto à sua aplicação na Região Administrativa Especial de Macau feitas pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional;

3) Os demais documentos relativos à Região Administrativa Especial de Macau a aprovar pela Assembleia Popular Nacional e pelo seu Comité Perma-nente;

4) Os documentos regulamentares sobre o estabelecimento e o funcio-namento da Região Administrativa Especial de Macau aprovados pela Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional;

5) Os documentos de delegação de poderes da Assembleia Popular Nacional e do seu Comité Permanente e os do Governo Popular Central, bem como as ordens, directrizes e autorizações emanadas, nos termos da Lei Básica, do Gover-no Popular Central;

6) Os documentos de nomeações e exonerações do Chefe do Executivo, dos titulares dos principais cargos do Governo e do Procurador emanados do Governo Popular Central;

7) Os relatórios sobre as linhas de acção governativa do Chefe do Executivo.

 

Artigo 5.º

Publicação obrigatória dos diplomas na II série

São objecto de publicação na II série do Boletim Oficial:

1) Os acordos internacionais aplicáveis na Região Administrativa Especial de Macau;

2) Os acordos de assistência judiciária, em regime de reciprocidade, assim como os acordos sobre a isenção recíproca de vistos a celebrar com outros países ou regiões, sob o apoio e a autorização do Governo Popular Central;

3) Os acordos de assistência judiciária, em regime de reciprocidade, a celebrar com órgãos judiciais de outras regiões do País;

4) Os anúncios e as declarações da Assembleia Legislativa ;

5) Os anúncios e as declarações do Governo;

6) Os demais documentos que, por lei, devam ser publicados nesta série.

 

Artigo 6.º

Competência para mandar proceder à publicação

1. Compete ao Chefe do Executivo mandar proceder à publicação:

Dos actos previstos nas alíneas 1), 2), 4), 6) e 8) do artigo 3.º, nas alíneas 1) a 7) do artigo 4.º e nas alíneas 1) a 3) e 5) do artigo 5.º.

2. Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa mandar proceder à pu-blicação:

Dos actos previstos na alínea 3) do artigo 3.º e na alínea 4) do artigo 5.º.

3. Compete aos titulares dos principais cargos da Região Administrativa Es-pecial de Macau mandar proceder à publicação dos actos previstos na alínea 5) do artigo 3.º.

4. A competência para mandar proceder à publicação dos demais actos pre-vistos nas alíneas 7) e 9) do artigo 3.º e na alínea 6) do artigo 5.º será regulamentada pelos respectivos diplomas legais.

 

Artigo 7.º

Publicação nas línguas oficiais

No Boletim Oficial, além da língua chinesa, pode usar-se também a língua portuguesa, sendo esta igualmente língua oficial.

 

Artigo 8.º

Envio dos textos para publicação

1. O texto dos actos é enviado para publicação no Boletim Oficial, depois de cumpridos os requisitos legais, por intermédio dos serviços competentes das entidades donde provenham.

2. Para efeito de publicação, os documentos devem ser entregues à Imprensa Oficial:

1) Para a I série: até às dezassete horas da quinta-feira imediatamente anterior ao dia da sua publicação;

2) Para a II série: até às doze horas da sexta-feira imediatamente anterior ao dia da sua publicação.

3. Em casos excepcionais, não haverá restrição quanto à hora normal de entrega prevista no número anterior desde que os próprios diplomas legais se mostrem com carácter de urgência pela data da entrada em vigor neles constante.

 

Artigo 9.º

Rectificações

1. As rectificações de quaisquer divergências entre o texto original e o texto impresso no Boletim Oficial devem ser promovidas pela Imprensa Oficial.

2. A entidade que solicitou a publicação do texto original pode promover junto da Imprensa Oficial a rectificação de erros ou omissões, desde que esta não implique modificação substancial do respectivo texto.

3. As rectificações referidas nos números anteriores são publicadas na série do texto rectificando e, se delas resultarem dificuldades na apreensão do texto integral, cabe à entidade competente para a rectificação promover a republicação de todo o texto.

4. As rectificações de diplomas publicados na I série só são admitidas até sessenta dias após a publicação do texto rectificando.

5. As rectificações produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do diploma rectificando, sem prejuízo dos direitos adquiridos até à data da sua publicação.

 

Artigo 10.º

Data de vigência

1. Os diplomas referidos no artigo 3.º entram em vigor no dia neles fixado.

2. Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor no sexto dia posterior ao da publicação.

 

Artigo 11.º

Títulos dos diplomas

1. Os diplomas da versão chinesa são identificados pela seguinte ordem: número, ano, representado por quatro dígitos, e categoria, sendo as duas primeiras rubricas representadas por algarismos árabes e, os da versão portuguesa pela categoria, número e ano, representado por quatro dígitos.

2. No caso de leis ou regulamentos administrativos, devem indicar no início a expressão "Região Administrativa Especial de Macau", acompanhada da designação que traduza sinteticamente o seu objecto.

3. A numeração dos diplomas refere-se a cada ano, sendo, para o efeito, colocado o número respectivo precedido de uma barra (/) a seguir ao número do diploma.

4. Há numeração distinta para cada uma das categorias de diplomas.

 

Artigo 12.º

Leis

1. As leis obedecem, em regra, na sua parte inicial ao formulário seguinte:

"A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea ….. do artigo 71.º da Lei Básica, para valer como lei, o seguinte:".

2. No caso de lei de desenvolvimento de bases gerais contidas na Lei Básica ou em leis, obedece-se ao formulário seguinte:

"No desenvolvimento do regime fundamental estabelecido pelo artigo ……. da Lei Básica (ou da Lei nº……/….. da Região Administrativa Especial de Macau), a Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea …. do artigo 71.º da Lei Básica, para valer como lei, o seguinte:".

3. As leis aprovadas pela Assembleia Legislativa deverão conter após o texto e por ordem:

1) A data da aprovação;

2) A assinatura do Presidente da Assembleia Legislativa;

3) A data da assinatura do Chefe do Executivo;

4) A ordem de publicação;

5) A assinatura do Chefe do Executivo.

 

Artigo 13.º

Regulamentos administrativos

1. Os regulamentos administrativos obedecem na sua parte inicial ao for-mulário seguinte:

"O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica (e demais artigos dos diplomas legais --- conforme o caso), para valer como regulamento administrativo, o seguinte:".

2. Os regulamentos administrativos aprovados deverão conter após o texto e por ordem:

1) A data da aprovação;

2) A ordem de publicação;

3) A assinatura do Chefe do Executivo.

 

Artigo 14.º

Ordens executivas

1. As ordens executivas obedecem na sua parte inicial ao formulário seguinte:

"Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica (e demais artigos dos diplomas legais --- conforme o caso), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:".

2. As ordens executivas deverão conter após o texto e por ordem a data da emissão, a ordem de publicação e a assinatura do Chefe do Executivo.

 

Artigo 15.º

Despachos do Chefe do Executivo

1. Os despachos do Chefe do Executivo são identificados pela expressão "Despachos do Chefe do Executivo".

2. Os despachos do Chefe do Executivo obedecem na sua parte inicial ao formulário seguinte:

"Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica (e demais artigos dos diplomas legais --- conforme o caso), o Chefe do Executivo manda:".

3. Os despachos do Chefe do Executivo deverão conter após o texto e por ordem a data da emissão e a assinatura do Chefe do Executivo.

 

Artigo 16.º

Despachos dos titulares dos principais cargos

1. Os despachos dos titulares dos principais cargos são identificados pela expressão "Despacho do…………… (funções do titular dos principais cargos)".

2. Os despachos dos titulares dos principais cargos obedecem na sua parte inicial ao formulário seguinte:

"Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica (e demais artigos dos diplomas legais --- conforme o caso), o titular dos principais cargos ………manda:".

3. Os despachos dos titulares dos principais cargos deverão conter após o texto e por ordem a data da emissão, as funções e a assinatura do respectivo titu-lar dos principais cargos.

 

Artigo 17.º

Resoluções da Assembleia Legislativa

1. As resoluções da Assembleia Legislativa obedecem na sua parte inicial ao formulário seguinte:

"A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do artigo 71.º da Lei Básica (e demais artigos dos diplomas legais --- conforme o caso), o seguinte:".

2. As resoluções deverão conter após o texto e por ordem a data da apro-vação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da Assembleia Legis-lativa.

 

Artigo 18.º

Assinatura e divulgação obrigatória

Os órgãos judiciais, os serviços públicos, incluindo os serviços e fundos autónomos, os municípios, bem como as empresas concessionárias, são obrigados a assinar ambas as séries do Boletim Oficial e a promover a sua divulgação e circulação interna.

 

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 47/90/M, de 20 de Agosto e o Decreto-Lei n.º 23/93/M, de 24 de Maio.

 

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

Aprovada no dia 20 de Dezembro de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada no dia 20 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

Região Administrativa Especial de Macau

Proposta de lei n.º 1/I/99-1

Publicação e formulário dos diplomas

A Assembleia Legislativa aprova, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Publicação oficial

1. O "Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau", em chinês,«øD??ØSßO?ÊFœ??» é uma publicação oficial destinada a publicar os diplomas legais.

2. No rosto do "Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Ma-cau" deve imprimir o emblema regional da Região Administrativa Especial de Macau e conter a denominação portuguesa do boletim que é colocada sob a denominação chinesa.

 

Artigo 2.º

Processo de publicação

1. O Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau com-preende as I e II séries e é publicado semanalmente, às segundas e quartas-feiras, respectivamente, excepto quando estas coincidam com feriados, caso em que a publicação é feita no primeiro dia útil seguinte.

2. As publicações que, pela sua natureza urgente ou especial, não possam ser feitas no prazo normal são incluídas em suplemento ao correspondente série do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, ou em número extraordinário.

 

Artigo 3.º

Publicação obrigatória dos diplomas na I série

Sob pena de ineficácia jurídica, são publicados na I série do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau:

1) As leis;

2) Os regulamentos administrativos;

3) As resoluções da Assembleia Legislativa;

4) As ordens executivas e os despachos regulamentares externos, exarados pelo Chefe do Executivo;

5) Os despachos regulamentares externos, exarados pelos titulares dos prin-cipais cargos da Região Administrativa Especial de Macau;

6) As convenções internacionais celebradas com a denominação de "Macau, China";

7) Os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa e as alterações à metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa;

8) As nomeações dos deputados nomeados à Assembleia Legislativa, as nomeações e exonerações dos membros do Conselho Executivo, as nomeações e exonerações dos presidentes e juízes dos tribunais das várias instâncias e dos delegados do Procurador, bem como todas as nomeações e exonerações que, por lei, devam ser publicadas;

9) Os orçamentos do Governo aprovados pela Assembleia Legislativa; os orçamentos dos serviços públicos e as transferências de verbas;

10) Os demais documentos que, por lei, devam ser publicados nesta série.

 

Artigo 4.º

Demais diplomas a publicar na I série

São ainda publicados na I série do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau:

1) Os anúncios e as declarações da Assembleia Legislativa ;

2) Os anúncios e as declarações do Governo;

3) A Lei Básica e as suas emendas, bem como as propostas de revisão desta Lei a apresentar pela Região Administrativa Especial de Macau e as interpre-tações desta Lei feitas pelas entidades competentes;

4) As leis nacionais a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau e as interpretações quanto à sua aplicação na Região Administrativa Especial de Macau feitas pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional;

5) Os demais documentos relativos à Região Administrativa Especial de Macau a aprovar pela Assembleia Popular Nacional e pelo seu Comité Perma-nente;

6) Os documentos regulamentares sobre o estabelecimento e o funciona-mento da Região Administrativa Especial de Macau aprovados pela Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional;

7) Os documentos de delegação de poderes da Assembleia Popular Nacional e do seu Comité Permanente e os do Governo Popular Central, bem como as or-dens, directrizes e autorizações emanadas, nos termos da Lei Básica, do Governo Popular Central;

8) Os documentos de nomeações e exonerações do Chefe do Executivo, dos titulares dos principais cargos do Governo e do Procurador emanados do Governo Popular Central;

9) Os relatórios sobre as linhas de acção governativa do Chefe do Executivo.

 

Artigo 5.º

Publicação obrigatória dos diplomas na II série

São objecto de publicação na II série do Boletim Oficial da Região Admi-nistrativa Especial de Macau:

1) As convenções internacionais aplicáveis na Região Administrativa Espe-cial de Macau;

2) Os acordos de assistência jurídica, em regime de reciprocidade, assim como os acordos sobre a isenção recíproca de vistos a celebrar com outros países ou regiões, sob o apoio e a autorização do Governo Popular Central;

3) Os acordos de assistência jurídica, em regime de reciprocidade, a celebrar com órgãos judiciais de outras regiões do País;

4) Os demais documentos que, por lei, devam ser publicados nesta série.

 

Artigo 6.º

Competência para mandar proceder à publicação

1. Compete ao Chefe do Executivo mandar proceder à publicação:

Dos actos previstos no artigo 3.º alíneas 1), 2), 4), 6), 8) e 9), no artigo 4.º alíneas 2) a 9) e no artigo 5.º alíneas 1) a 3).

2. Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa mandar proceder à pu-blicação:

Dos actos previstos no artigo 3.º alínea 3) e no artigo 4.º alínea 1).

3. Compete aos titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau mandar proceder à publicação dos actos previstos no artigo 3.º alínea 5).

4. A competência para mandar proceder à publicação dos demais actos previstos nas alíneas 7) e 10) do artigo 3.º e na alínea 4) do artigo 5.º será regula-mentada pelos respectivos diplomas legais.

 

Artigo 7.º

Publicação nas línguas oficiais

No Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, além da língua chinesa, pode usar-se também a língua portuguesa, sendo esta igualmente a língua oficial.

 

Artigo 8.º

Envio dos textos para publicação

1. O texto dos actos é enviado para publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, depois de cumpridos os requisitos legais, por intermédio dos serviços competentes das entidades donde provenham.

2. Para efeito de publicação, os documentos devem ser entregues à Imprensa Oficial de Macau:

1) Para a I série: até às dezassete horas da quinta-feira imediatamente anterior ao dia da sua publicação;

2) Para a II série: até às doze horas da sexta-feira imediatamente anterior ao dia da sua publicação.

3. Em casos excepcionais, não haverá restrição quanto à hora normal de entrega prevista no número anterior desde que os próprios diplomas legais se mostrem com carácter de urgência pela data da entrada em vigor neles constante.

 

Artigo 9.º

Rectificações

1. As rectificações de quaisquer divergências entre o texto original e o texto impresso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau devem ser promovidas pela Imprensa Oficial de Macau.

2. A entidade que solicitou a publicação do texto original pode promover junto da Imprensa Oficial de Macau a rectificação de erros ou omissões, desde que esta não implique modificação substancial do respectivo texto.

3. As rectificações referidas nos números anteriores são publicadas na série do texto rectificando e, se delas resultarem dificuldades na apreensão do texto integral, cabe à entidade competente para a rectificação promover a republicação de todo o texto.

4. As rectificações de diplomas publicados na I série só são admitidas até noventa dias após a publicação do texto rectificando.

5. As rectificações produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do diploma rectificando, sem prejuízo dos direitos adquiridos até à data da sua publi-cação.

 

Artigo 10.º

Data de vigência

1. Os diplomas referidos no artigo 3.º entram em vigor no dia neles fixado.

2. Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor no quinto dia após a publicação.

3. O prazo previsto no número anterior conta-se a partir do dia imediato ao da publicação do diploma.

 

Artigo 11.º

Títulos dos diplomas

1. Os diplomas da versão chinesa são identificados, por ordem, pelo número, ano e categoria, sendo as duas primeiras rubricas representadas por algarismos árabes e, os da versão portuguesa pela categoria, número e ano.

2. No caso de leis ou regulamentos administrativos, devem indicar no início a expressão "Região Administrativa Especial de Macau", acompanhada da desig-nação que traduza sinteticamente o seu objecto.

3. A numeração dos diplomas refere-se a cada ano, sendo, para o efeito, colocado o número respectivo precedido de uma barra (/) a seguir ao número do diploma.

4. Há numeração distinta para cada uma das categorias de diplomas.

 

Artigo 12.º

Leis

1. As leis obedecem, em regra, na sua parte inicial ao formulário seguinte:

"A Assembleia Legislativa aprova, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica, para valer como lei, o seguinte:"

2. No caso de lei de desenvolvimento de bases gerais contidas na Lei Básica ou em leis, obedece-se ao formulário seguinte:

"No desenvolvimento do regime fundamental estabelecido pelo artigo ……. da Lei Básica (ou da Lei nº……/….., de……de……………….. da Região Administrativa Especial de Macau), a Assembleia Legislativa aprova, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica, para valer como lei, o seguinte:"

3. As leis aprovadas pela Assembleia Legislativa deverão conter após o texto e por ordem:

1) A data da aprovação;

2) A assinatura do Presidente da Assembleia Legislativa;

3) A data da assinatura do Chefe do Executivo;

4) A ordem de publicação;

5) A assinatura do Chefe do Executivo.

 

Artigo 13.º

Regulamentos administrativos

1. Os regulamentos administrativos obedecem na sua parte inicial ao for-mulário seguinte:

"O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica (e demais artigos dos diplomas legais --- conforme o caso), para valer como regulamento administrativo, o seguinte:"

2. Os regulamentos administrativos aprovados deverão conter após o texto e por ordem:

1) A data da aprovação;

2) A ordem de publicação;

3) A assinatura do Chefe do Executivo.

 

Artigo 14.º

Ordens executivas

1. As ordens executivas obedecem na sua parte inicial ao formulário seguinte:

"Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica (e demais artigos dos diplomas legais --- conforme o caso), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:"

2. As ordens executivas deverão conter após o texto e por ordem a data da emissão, a ordem de publicação e a assinatura do Chefe do Executivo.

 

Artigo 15.º

Despachos do Chefe do Executivo

1. Os despachos do Chefe do Executivo são identificados pela expressão "Despachos do Chefe do Executivo".

2. Os despachos do Chefe do Executivo obedecem na sua parte inicial ao formulário seguinte:

"Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica (e demais artigos dos diplomas legais --- conforme o caso), o Chefe do Executivo manda:"

3. Os despachos do Chefe do Executivo deverão conter após o texto e por ordem a data da emissão e a assinatura do Chefe do Executivo.

 

Artigo 16.º

Despachos dos titulares dos principais cargos

1. Os despachos dos titulares dos principais cargos são identificados pela expressão "Despacho do…. ………… (funções do titular dos principais cargos)".

2. Os despachos dos titulares dos principais cargos obedecem na sua parte inicial ao formulário seguinte:

"Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica (e demais artigos dos diplomas legais --- conforme o caso), o titular dos principais cargos ………manda:"

3. Os despachos dos titulares dos principais cargos deverão conter após o texto e por ordem a data da emissão, as funções e a assinatura do respectivo titular dos principais cargos.

 

Artigo 17.º

Resoluções da Assembleia Legislativa

1. As resoluções da Assembleia Legislativa obedecem na sua parte inicial ao formulário seguinte:

"A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do artigo 71.º da Lei Básica (e demais artigos dos diplomas legais --- conforme o caso), o seguinte:"

2. As resoluções deverão conter após o texto e por ordem a data da aprova-ção, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da Assembleia Legislativa.

 

Artigo 18.º

Assinatura e divulgação obrigatória

Os órgãos judiciais, os serviços públicos, incluindo os serviços e fundos autónomos, os municípios, bem como as empresas concessionárias, são obrigados a assinar a I série do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e a promover a sua divulgação e circulação interna.

 

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 47/90/M, de 20 de Agosto e o Decreto-Lei n.º 23/93/M, de 24 de Maio.

 

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

 

Aprovada em de de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

(Proposta de lei sobre)

"Publicação e Formulários dos Diplomas"

Nota Justificativa

 

O projecto da Lei n.º /99 da Região Administrativa Especial de Macau, que regula sobre a matéria de "Publicação e Formulário dos Diplomas", foi elaborado de acordo com o disposto na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, tendo tomado como referência o respectivo diploma anteriormente vigente (Decreto-lei n.º 23/93/M) e, ainda, tomado em consideração as neces-sidades reais a surgir após a transferência da soberania de Macau para a China.

As questões mais relevantes são as seguintes:

I. Título dos projectos

Nos diplomas legais anteriormente vigentes, usavam-se a letra maiúscula M no título para representar Macau, com vista a marcar uma distinção com os diplomas aprovados em Portugal.

O presente projecto visa a definir que nas leis e regulamentos administrativos seja intitulada a expressão "Região Administrativa Especial de Macau", com o objectivo de lhe atribuir, por um lado, maior dignidade e reflectir, por outro lado, a extensão da sua eficácia territorial. De salientar, esta inovação revela com precisão o "status" jurídico de Macau como uma região administrativa especial da China, após a transferência da soberania. Em suma, esta alteração marca uma mudança histórica no momento em que o Governo Chinês voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau.

II. Publicação oficial

A publicação oficial adopta a nova denominação de «澳門特別行政區公報», em português, "Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau".

A denominação da anterior publicação oficial era "Boletim Oficial de Macau", em chinês, «澳門特別行政區公報». Faz-se a substituição da palavra "Macau" pela expressão "Região Administrativa Especial de Macau", dado que esta se traduza com precisão o "status" jurídico de Macau, após a transferência da soberania. A substituição da expressão «政府公報» (boletim oficial ou do Governo) pela palavra «公報» (boletim) resulta dos seguintes factores:

1. Permite ou facilita a projecção da diversidade das matérias que nele abarca. No que respeita ao termo «政府» (Governo) tem vindo a coexistir duas inter-pretações, ou seja, no seu sentido lato e restrito. Acontece, porém, que a popula-ção, em geral, interpreta esse termo no seu sentido restrito, i.é. tomando o governo como um órgão administrativo. Atendendo que o boletim não se destina apenas para a publicação de actos de órgãos administrativos, faz-se a substituição da expressão «政府公報» por «公報», correspondendo, então, ao exacto entendi-mento da população em geral com vista a evitar qualquer mal entendido daí advinte.

2. A tradução literal da anterior denominação do "Boletim Oficial" para chinês seria «憲報» (Gazeta oficial) ou «正式公報» (boletim formal). Daí se vê que a expressão «政府公報» (boletim do Governo) não se traduza com precisão a matéria que se reporta. De facto, a denominação do "Boletim Oficial" tem sido objecto de alteração, por diversas vezes, ao longo da sua existência.

3. Noutros países ou regiões usam-se também o termo «公報» e não «政府公報», e.g., em Portugal, adopta a denominação de «公和國公報» (Diário da República) e, em Hong Kong, a de «憲報» (Official Gazette).

Neste projecto determina que deve imprimir o emblema regional da Região Administrativa Especial de Macau no rosto do "Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau" e conter a denominação portuguesa do boletim que é colocada sob a denominação chinesa. Faz-se a substituição do actual emblema por emblema da Região Administrativa Especial de Macau e a reorganização estrutural das denominações chinesa e portuguesa do boletim, com o objecto de transmitir que a China voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau.

III. Publicação nas línguas oficiais

É sabido que o Governo de Macau, apesar de ter publicado há vários anos um diploma que confere à língua chinesa o mesmo estatuto oficial, tem mantido de facto predominantemente o uso do português como língua oficial. Este fenómeno tem surgido uma maior inadequação com a situação real, dado que a grande maioria da população domina apenas o chinês como sua língua materna. É indubitável que, após a transferência da soberania, se aplicará o disposto no artigo 9.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, devendo, portanto, implementar gradualmente o uso do chinês como língua oficial, razão por que foi especialmente integrado neste projecto o respectivo articulado sobre a "publicação nas línguas oficiais", com o objectivo de aplicar o disposto no artigo 9.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o que certamente vai ao encontro da expectativa da esmagadora maioria dos habitantes de Macau.

IV. Opções feitas em determinados actos destinados à publicação

1. As leis nacionais e os documentos inerentes.

Antes da transferência da soberania de Macau para a China, foram publicadas sucessivamente no "Boletim Oficial de Macau" a Constituição da República Portuguesa e demais legislação portuguesa aplicável em Macau. Por isso, após a transferência da soberania e, de acordo com o princípio de "um país, dois sistemas", além da publicação obrigatória da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, bem como as leis nacionais elencadas no seu Anexo III, devem também publicar todos os documentos relativos à Região Administrativa Especial de Macau aprovados pela Assembleia Popular Nacional e pelo seu Comité Permanente. De facto, a vigência dos documentos acima referidos não depende da sua publicação, contudo, terá um sentido muito significativo se os publicassem formalmente no "Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau". A publicação dos referidos diplomas é necessária por serem actos do Estado que se traduzam o exercício da soberania, nomeadamente os documentos relativos à constituição da Região Administrativa Especial de Macau, bem como as leis nacionais relativas aos domínios de relações externas e de defesa nacional da competência do Governo Popular Central.

2. São ainda objecto de publicação todos os actos normativos e outros co- -relacionados sobre a criação e o funcionamento do primeiro governo, da Assem-bleia Legislativa e dos órgãos judiciais da Região Administrativa Especial de Macau emanados da Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional, bem como outros actos necessários relativos à constituição e funcionamento do Governo, da Assembleia Legislativa e dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau

3. Documentos do Governo Popular Central.

Refere-se essencialmente neste projecto determinados documentos de delegação de poderes emanados do Governo Popular Central, nomeadamente os documentos de delegação de poderes referentes às relações externas.

V. Determinação sobre as categorias dos diplomas

1. A determinação das categorias dos diplomas envolve directamente os futuros trabalhos de elaboração de actos regulamentares. Neste projecto procurou especificar, de acordo com o disposto na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, tomando ainda em consideração o sistema legal vigente, as leis, os regulamentos administrativos, as ordens executivas, os despachos regula-mentares externos exarados pelo Chefe do Executivo, os despachos regulamen-tares externos exarados pelos titulares dos principais cargos, as resoluções da Assembleia Legislativa, etc.

2. Deixará de adoptar as denominações de decretos-leis e portarias.

De acordo com o disposto na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, os decretos-leis e as portarias previamente vigentes continuam a aplicar-se em Macau, desde que se satisfaçam as condições exigidas. Após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, deixará de adoptar as denominações de decretos-leis e portarias para os actos normativos. Em lugar de substituição, o Chefe do Executivo passará a elaborar, nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, os regulamentos administrativos e as ordens executivas. Portanto, é revogada no respectivo diploma previamente vigente a parte que regula a publicação dos decretos-leis e das portarias, que passam a ser substituídos respectivamente pelos regulamentos administrativos e ordens executivas, mesmo que entre eles não hajam uma equivalência perfeita ou sejam iguais.

3. É de salientar, em síntese, que neste projecto não foram determinados o conteúdo e o âmbito das diversas categorias dos diplomas legais, i.é., não definiram claramente o limite do âmbito do objectivo das diversas categorias dos diplomas legais. Entendemos que este trabalho não é a questão principal que deve ser resolvida a nível deste projecto, nem é possível ser solucionada neste projecto. Pois, esta matéria implica uma actualização profunda quanto ao regime regulador da elaboração dos diplomas legais. Assim, só é possível encontrar uma solução justa por meio de consenso a chegar gradualmente com o andar do tempo e a experiência a adquirir na prática. Por ora, a falta de determinação concreta quanto a esta matéria, não afecta o trabalho da aprovação das leis necessárias no momento da transferência da soberania.

VI. Numeração desta lei

Considerando que o presente projecto visa a regulamentar outros actos legislativos, incluindo também a "Lei de Reunificação", pelo que se deve con-siderar a identificá-lo pela Lei n.º1. Veja-se, agora, em termos práticos, que a Assembleia Legislativa já aprovou o seu Regimento Provisório, pelo qual permitirá iniciar a apreciação e a subsequente aprovação deste projecto. Todo o trabalho legislativo iniciará globalmente com a aprovação deste projecto, em conjunto com o já aprovado Regimento provisório da Assembleia Legislativa.

 


 

Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau

1.ª Comissão de Trabalho

Parecer n.º 1/1999

ASSUNTO: PARECER SOBRE A APRECIAÇÃO NA ESPECIA-LIDADE DA PROPOSTA DE LEI "PUBLICAÇAO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS".

Nos dias 18 e 22 de Novembro de 1999, esta Comissão de Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau efectuou uma apreciação sobre a proposta de lei intitulada "Publicação e Formulário dos Diplomas", nos termos do artigo 17.º do Regimento Provisório da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau. Para a apreciação foi convidada como representante do Governo da RAEM a Secretária para a Admi-nistração e Justiça e foram apresentadas as seguintes opiniões durante a apreciação da proposta:

I. Designações:

1. Em relação à designação da proposta de lei, houve membros da Comissão que tiveram dúvidas sobre a expressão "diploma". Depois da apreciação, a Comissão conclui que "diploma" pode abranger, em sentido amplo, os actos que necessitam de ser publicados, por isso não propôs a respectiva alteração.

2. Em relação à designação "Boletim Oficial da Região Administrativa Espe-cial de Macau", a Comissão aceitou a proposta de alguns membros no sentido de utilizar simplesmente "Boletim Oficial" nos restantes artigos seguidos do artigo 1º.

II Análise e opiniões respeitantes às alterações:

1. Em relação à epígrafe do artigo 2.º, a Comissão propõe "publicação" em vez de "Processo de publicação".

2. Em relação ao artigo 3.º, a Comissão sugere as alterações seguintes:

(1) A alínea 7) determina a publicação das "alterações à metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa" no entanto, a Comissão considera que a expressão "as leis", constante na alínea 1), já abrange o respectivo conteúdo, sugerindo por isso a eliminação da referida frase. (2) Em relação à alínea 9) "os orçamentos do Governo aprovados pela Assembleia Legislativa; os orçamentos dos serviços públicos e as transferências de verbas", a Comissão entende que, em primeiro lugar, os orçamentos do serviços públicos fazem parte dos orçamentos do Governo e não merecem ser indicados à parte; em segundo lugar, os orça-mentos do Governo a ser aprovados pela Assembleia Legislativa, seja por forma de lei ou de resolução, encontram cabimento nas alíneas 1) e 3), sugerindo por isso a sua eliminação.

3. Opiniões da Comissão quanto à sistematização e ao conteúdo do artigo 4°:

(1) Pela sua natureza, "os anúncios e as declarações da Assembleia Legis-lativa" previstos na alínea 1) e "os anúncios e as declarações do Governo" pre-vistos na alínea 2) devem ser publicados na II série do Boletim Oficial da RAEM. Daí a proposta da sua colocação no artigo 5.º.

(2) "As propostas de revisão desta Lei a apresentar pela Região Admi-nistrativa Especial de Macau" da alínea 3) relativa à Lei Básica, não têm eficácia jurídica antes da sua aprovação pela Assembleia Popular Nacional. As propostas de revisão, caso sejam aprovadas, serão publicadas por forma de emendas à Lei Básica, sendo desnecessária a publicação das propostas, pelo que se sugere a sua eliminação.

(3) Quanto à versão chinesa para o termo "emendas" (修正案), utilizado na alínea 3), propõe-se a sua substituição por "修改".

4. A Comissão propõe que, caso sejam acolhidas as opiniões sobre as alte-rações aos artigos 3.º, 4.º e 5.º, serão necessárias algumas modificações nas remissões previstas no artigo 6.º, referentes aos actos a serem publicados pelas entidades competentes.

5. No que respeita ao artigo 7.º, sobre a questão das línguas usadas na publica-ção de diplomas, houve divergência no seio da comissão. Alguns deputados defenderam a eliminação do texto original da proposta de lei, considerando que a sua falta de clareza pode suscitar polémica; outros deputados sugeriram uma estipulação clara para as interpretações e opções a tomar, em caso de ocorrência de divergência entre as versões chinesa e portuguesa. Os seis membros da Comis-são presentes na reunião chegaram, finalmente, a consenso quanto à manutenção do texto original.

6. No que respeita ao prazo para rectificações previsto no n.º 4.º do artigo 9.º da proposta de lei, a Comissão propôs a substituição de 90 para 60 dias.

7. Relativamente à data de vigência de diplomas estipulada no artigo 10.º da proposta de lei, a Comissão considerou adequada a junção dos números 2 e 3 e, quanto à redacção do artigo, sugeriu a utilização da redacção adoptada no Código Civil.

8. Quanto ao artigo 12.º da proposta de lei, respeitante ao formulário para a publicação de diplomas, a Comissão propõe, para maior flexibilidade na prática, deixar em branco as "alíneas" a serem citadas do artigo 71.º da Lei Básica.

9. A Comissão propõe ainda o aperfeiçoamento técnico das seguintes expres-sões do texto da proposta de lei:

(1) Os anos são representados por quatro algarismos;

(2) Os números romanos das expressões "I série" e "II série" do texto original são substituídos por algarismos chineses, na versão chinesa;

(3) Quanto à versão chinesa do n.º 3 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 11.º, a palavra "" (se mostra) é substituída por "";

(4) Elimina-se a expressão em chinês "一般" (gerais) do n.° 2 do artigo 12.º;

(5) A expressão em chinês "首都" (parte inicial) contida no n.° 1 do artigo 13.º, n.º 1 do artigo 14.º, n.º 2 do artigo 15.º, n.° 2 do artigo 16.º e n.° 1 do artigo 17.º, é substituída por "開始部分".

(6) Elimina-se, na versão chinesa, a expressão "標題中" contida no n.º 1 do artigo 15.º e n.º 1 do artigo 16.º.

Quanto às opiniões anteriormente referidas, as alterações mereceram o acolhimento dos representantes do Governo da RAEM, presentes na reunião.

III. Conclusão:

Em geral, a Comissão entende que merece acolhimento (o anteprojecto) da referida proposta de lei apresentada pelo Governo da RAEM. Sugere-se, no entanto, que ao texto apresentado sejam introduzidas as alterações e os ajus-tamentos, já atrás referidos, a nível técnico. A Comissão considera que a proposta de lei reúne os requisitos previstos no artigo 17.º do Regimento Provisório da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau. Submete--se agora o texto (do anteprojecto) da proposta de lei e o parecer com as alterações sugeridas à apreciação do Plenário.

Macau, aos 23 de Novembro de 1999.

O Presidente da 1.ª Comissão de Trabalho, Tong Chi Kin.

Os membros da 1.ª Comissão de Trabalho, Leonel Alberto Alves – Kou Hoi In – Chui Sai Cheong – Chow Kam Fai David – Ho Teng Iat – Au Chong Kit aliás Stanley Au.

 


 

Nota de edição

Em virtude dos problemas verificados aquando das gravações, resultou a impossibilidade de passar a escrito a acta da reunião.