REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 4/1999

Lei dos juramentos por ocasião do acto de posse

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

(Objecto)

A presente lei regulamenta os juramentos a serem prestados pelo Chefe do Executivo e demais Autoridades da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos e para os efeitos dos artigos 101.º e 102.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 2.º

(Definições)

1. Os juramentos referidos nesta lei são os definidos nos artigos 101.º e 102.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

2. Os juradores referidos nesta lei são o Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos públicos, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Última Instância, o Procurador do Ministério Público, os membros do Conselho Executivo, os deputados à Assembleia Legislativa, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.

 

Artigo 3.º

(Momento e requisitos dos juramentos)

Os juradores devem prestar juramento, pessoal e publicamente, por ocasião do acto de posse.

 

Artigo 4.º

(Língua do juramento)

O juramento é prestado em chinês ou em português, conforme a opção da pessoa que o efectua.

 

Artigo 5.º

(Recusa de juramento)

A recusa em prestar o juramento previsto na presente lei implica a perda da qualidade de empossando.

 

Artigo 6.º

(Termo do juramento)

Os juradores prestam juramento consoante o seu cargo e de acordo com o respectivo termo, constante do anexo desta lei.

 

Artigo 7.º

(Juramento a prestar por titular de diversos cargos)

Quem for titular de mais do que um dos cargos referidos nesta lei, deve prestar juramento para cada um desses cargos.

 

Artigo 8.º

(Perante quem é prestado juramento)

1. O Chefe do Executivo presta juramento perante o Primeiro-Ministro do Conselho de Estado.

2. Os titulares dos principais cargos públicos, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Última Instância e o Procurador do Mi-nistério Público prestam juramento perante o Chefe do Executivo, especialmente mandatado para o efeito pelo Primeiro-Ministro do Conselho de Estado.

3. Os membros do Conselho Executivo, os deputados à Assembleia Legis-lativa, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público prestam juramento perante o Chefe do Executivo.

 

Artigo 9.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor, no dia 20 de Dezembro de 1999.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 20 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

ANEXO 

TERMOS DOS JURAMENTOS POR OCASIÃO DO ACTO DE POSSE DO CHEFE DO EXECUTIVO E DEMAIS AUTORIDADES DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

 

1. Termo do juramento do Chefe do Executivo:

EU, ....................... (nome completo) ................................, juro por minha honra, ao tomar posse do cargo de Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à República Popular da China e à sua Região Administrativa Especial de Macau, desempenharei fielmente as funções em que sou investido, cumprirei as leis, serei honesto e dedicado para com o público, envidarei todos os meus esforços para defender a estabilidade e o desen-volvimento de Macau e serei responsável perante o Governo Popular Central e a Região Administrativa Especial de Macau.

 

2. Termo do juramento dos titulares dos principais cargos públicos:

EU, juro por minha honra, ao tomar posse do cargo de ................ (funções) .............................. da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Admi-nistrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à República Popular da China e à sua Região Administrativa Especial de Macau, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei honesto/a e dedicado/a para com o público e servirei a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.

O/A Jurador/a:   (nome completo)  

 

3. Termo do juramento do Presidente da Assembleia Legislativa, do Presi-dente do Tribunal de Última Instância e do Procurador do Ministério Público:

EU, juro por minha honra, ao tomar posse do cargo de ............. (funções) ............. da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha leal-dade à República Popular da China e à sua Região Administrativa Especial de Macau, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei honesto/a e dedicado/a para com o público e servirei a Região Admi-nistrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.

O/A Jurador/a:   (nome completo)  

 

4. Termo do juramento dos Membros do Conselho Executivo:

EU, juro por minha honra, ao tomar posse do cargo de Membro do Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei honesto/a e dedicado/a para com o público e servirei a Região Adminis-trativa Especial de Macau com todo o meu empenho.

O/A Jurador/a:   (nome completo)  

 

5. Termo do juramento dos Deputados à Assembleia Legislativa:

EU, juro por minha honra, ao tomar posse do cargo de Deputado à Assem-bleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau da República Po-pular da China, que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Admi-nistrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei honesto/a e dedicado/a para com o público e servirei a Região Admi-nistrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.

O/A Jurador/a:   (nome completo)  

 

6. Termo do juramento dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público:

EU, juro por minha honra, ao tomar posse do cargo de ...............(fun-ções)........................ da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Admi-nistrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei imparcial e honesto/a, defenderei o sistema legal e servirei a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.

O/A Jurador/a:   (nome completo)  

 


 

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Proposta de lei n.º 2/I/99-2

Lei dos juramentos por ocasião do acto de posse

 

A Assembleia Legislativa aprova, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei regulamenta os juramentos a serem prestados pelo Chefe do Executivo e demais Autoridades da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos e para os efeitos dos artigos 101.º e 102.º da Lei Básica da Região Ad-ministrativa Especial de Macau.

 

Artigo 2.º

Definições

1. Os juramentos referidos nesta lei são os definidos nos artigos 101.º e 102.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

2. Os juradores referidos nesta lei são: O Chefe do Executivo; os titulares dos principais cargos públicos, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presi-dente do Tribunal de Última Instância e o Procurador do Ministério Público; os membros do Conselho Executivo; os deputados à Assembleia Legislativa; os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.

 

Artigo 3.º

Prazo e requisitos dos juramentos

Os juradores devem prestar juramento, pessoal e publicamente, por ocasião do acto de posse.

 

Artigo 4.º

Língua do juramento

O juramento é prestado em chinês ou português, conforme opção da pessoa que o efectua.

 

Artigo 5.º

Recusa de juramento

A recusa em prestar o juramento previsto na presente lei implica a perda da qualidade de empossando.

 

Artigo 6.º

Termo do juramento

Os juradores prestam juramento consoante o seu cargo e de acordo com o respectivo termo constante do anexo desta lei.

 

Artigo 7.º

Juramento a prestar por titular de diversos cargos

Quem for titular de mais do que um dos cargos referidos nesta lei, deve prestar juramento para cada um desses cargos.

 

Artigo 8.º

Juramento

1. O Chefe do Executivo presta juramento perante o Primeiro-Ministro do Conselho de Estado.

2. Os titulares dos principais cargos públicos, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Última Instância e o Procurador do Mi-nistério Público prestam juramento perante o Chefe do Executivo especialmente mandatado para o efeito pelo Primeiro-Ministro do Conselho de Estado.

3. Os membros do Conselho Executivo, os deputados à Assembleia Legis-lativa, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público prestam juramento perante o Chefe do Executivo.

 

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

Aprovada em de de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

ANEXO

TERMOS DOS JURAMENTOS POR OCASIÃO DO ACTO DE POSSE DO CHEFE DO EXECUTIVO E DEMAIS AUTORIDADES DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

 

1. Termo do juramento por ocasião do acto de posse do Chefe do Executivo:

EU,…………….(nome completo)…………., juro por minha honra que, ao tomar posse do cargo de Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, hei-de defender e fazer cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicar toda a minha lealdade à República Popular da China e à sua Região Administrativa Especial de Macau, desempenhar fielmente as funções em que fico investido, cumprir as leis, ser honesto e dedicado para com o público, envidar todos os meus esforços para defender a estabilidade e o desenvolvimento de Ma-cau e, ser responsável perante o Governo Popular Central e a Região Adminis-trativa Especial de Macau.

 

2. Termo do juramento por ocasião do acto de posse dos titulares dos principais cargos públicos:

EU, juro por minha honra que, ao tomar posse do cargo do/a ……………….. (funções)………………………... da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, hei-de defender e fazer cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicar toda a minha lealdade à República Popular da China e à sua Região Administrativa Especial de Macau, desempenhar fielmente as funções em que fico investido/a, cumprir as leis, ser honesto/a e dedicado/a para com o público e, servir a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.

O/A Jurador/a: (nome completo)

 

3. Termo do juramento por ocasião do acto de posse do Presidente da Assem-bleia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Procurador do Ministério Público:

EU, juro por minha honra que, ao tomar posse do cargo do/a ……………….. (funções)………………………... da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, hei-de defender e fazer cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicar toda a minha lealdade à República Popular da China e à sua Região Administrativa Especial de Macau, desempenhar fielmente as funções em que fico investido/a, cumprir as leis, ser honesto/a e dedicado/a para com o público e, servir a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.

O/A Jurador/a: (nome completo)

 

4. Termo do juramento por ocasião do acto de posse dos Membros do Con-selho Executivo:

EU, juro por minha honra que, ao tomar posse do cargo de Membro do Con-selho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, hei-de defender e fazer cumprir a Lei Básica da Região Admi-nistrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicar toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenhar fielmente as funções em que fico investido/a, cumprir as leis, ser honesto/a e dedicado/a para com o público e, servir a Região Adminis-trativa Especial de Macau com todo o meu empenho.

O/A Jurador/a: (nome completo)

 

5. Termo do juramento por ocasião do acto de posse dos Deputados à Assem-bleia Legislativa:

EU, juro por minha honra que, ao tomar posse do cargo de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau da Re-pública Popular da China, hei-de defender e fazer cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicar toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenhar fielmente as funções em que fico investido/a, cumprir as leis, ser honesto/a e dedicado/a para com o público e, servir a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.

O/A Jurador/a: (nome completo)

 

6. Termo do juramento por ocasião do acto de posse dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público:

EU, juro por minha honra que, ao tomar posse do cargo do/a ……………….. (funções)………………………... da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, hei-de defender e fazer cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicar toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenhar fielmente as funções em que fico investido/a, cumprir as leis, ser imparcial e honesto/a, defender o sistema legal e, servir a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.

O/A Jurador/a: (nome completo)

 


 

Lei dos juramentos por ocasião do acto de posse

Nota justificativa do projecto

 

Considerando o disposto nos artigos 101.º e 102.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (adiante designada por Lei Básica) onde se determinam respectivamente que "O Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos públicos, os membros do Conselho Executivo, os deputados à Assembleia Legislativa, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau devem defender a lei básica da República Popular da China, desempenhar fielmente as funções em que são investidos, ser honestos e dedicados para com o público, ser fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e prestar juramento nos termos da lei" e "O Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos públicos, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Última Instância e o Procurador da Região Adminis-trativa Especial de Macau devem, ao tomar posse, prestar juramento de fidelidade à República Popular da China, além do juramento previsto nos termos do artigo 101.º desta lei", torna-se necessário regulamentar a referida matéria dos jura-mentos por meio de diploma legal.

O presente projecto é elaborado de acordo com os referidos preceitos da Lei Básica e a decisão adoptada pela Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional relativa aos juramentos a prestar por ocasião do acto de posse pelas Principais Autoridades da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por decisão), tomando também como referência os preceitos similares da Região Administrativa Especial de Hong Kong e, tendo em conta as próprias situações reais de Macau.

O presente projecto visa regulamentar os juramentos consagrados nos artigos 101.º e 102.º da Lei Básica, servindo estes como fundamentos orientadores para definir o sujeito, o conteúdo e o objectivo dos juramentos. Ficam ainda expressa-mente determinados neste projecto os termos dos juramentos e as entidades pe-rante quem o juramento é prestado, conforme a decisão adoptada.

Considerando que, nos referidos preceitos da Lei Básica, a prestação de jura-mento de fidelidade constitui uma obrigação de determinadas principais auto-ridades por ocasião do acto de posse, pelo que é determinado que a recusa em prestar o juramento previsto nesta lei implica a perda da qualidade de empos-sando.

Considerando ainda que a Região Administrativa Especial de Macau vai-se estabelecer no dia 20 de Dezembro de 1999, acrescida da determinação do ponto um da referida decisão que regula os juramentos a prestar pelas Principais Autoridades por ocasião do acto de posse a realizar nesse dia, pelo que o presente projecto se deve integrar no pacote das leis necessárias a aprovar no momento de transferência da soberania. A presente lei aplica-se aos juramentos a prestar pelas Principais Autoridades no momento da constituição do primeiro Governo da Região Administrativa Especial de Macau, da Assembleia Legislativa e dos Órgãos Judiciais, podendo a mesma ainda ser aplicada, no futuro, aos titulares dos idênticos cargos por ocasião do acto de posse.

Dado que a regulamentação dos actos de posse se encontra dispersa por diversas leis orgânicas no sistema judiciário antes de retorno de Macau à China, aproveita-se esta oportunidade para se concentrar num único diploma legal a prestação do juramento.

 


 

2.ª Comissão de Trabalho

Parecer n.º 1

Assunto: Apreciação na especialidade da proposta de lei intitulada «Lei dos Juramentos por Ocasião do Acto de Posse».

1. A 2ª Comissão de Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Admi-nistrativa Especial de Macau, em reuniões realizadas nos dias 18 e 22 de Novembro de 1999, deliberou dar parecer favorável à proposta de lei intitulada «Lei dos Juramentos por Ocasião do Acto de Posse».

2. A presente proposta de lei regulamenta o disposto nos artigos 101º e 102º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, de acordo com a decisão adoptada pela Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional, de 3 de Julho de 1999. Nestes termos, a presente proposta de lei define o sujeito, o conteúdo, o objectivo, a forma e a natureza dos juramentos que os titulares de diversos cargos da Região Adminis-trativa Especial de Macau (RAEM) terão de prestar aquando da sua tomada de posse.

3. A presente proposta de lei é um instrumento fundamental para o normal funcionamento da RAEM. Os juramentos são um formalismo indispensável para o início de funções públicas. Por isso se estipula que deva ser feito de forma pú-blica, pessoal e com a máxima dignidade, bem como se prevê a impossibilidade de a posse ser conferida a quem se recuse a prestar juramento.

4. Na especialidade, a proposta de lei não suscita particulares dúvidas à Co-missão de Trabalho. O seu texto, contudo, na redacção final poderá ser alvo de melhoramentos pontuais, como sejam:

i. A versão portuguesa da epígrafe do artigo 3º deve ser "Momento e requi-sitos dos juramentos";

ii. A Comissão de Trabalho propõe que a redacção do artigo 4º seja alterada para "Os juradores podem optar por fazer o juramento em mandarim, cantonense ou português";

iii. A mudança da inserção sistemática do artigo 5º (recusa de juramento);

iv. Adoptar um critério uniforme para utilização dos algarismos, chineses ou árabes, na redacção das datas, de acordo com o futuramente disposto pela lei formulária.

Macau, 22 de Novembro de 1999.

A Comissão, Leong Heng Teng (Presidente) – Cheong Vai Kei – Fong Chi Keong – Kwan Tsui Hang – Ng Kuok Cheong – José Manuel de Oliveira Rodrigues – Vong Hin Fai.

 


Nota de edição

Em virtude dos problemas verificados aquando das gravações, resultou a impossibilidade de passar a escrito a acta da reunião.