REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 9/2001

Alterações à Lei n.º 4/1999

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 3.º e 8.º da Lei n.º 4/1999 passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 3.º

Requisitos

1. Os juradores prestam juramento, pessoal e publicamente, por ocasião do acto de posse.

2. Salvo decisão em contrário do Governo Popular Central, o juramento é prestado na Região Administrativa Especial de Macau.

3. O momento da prestação do juramento é determinado:

1) Pelo Governo Popular Central, no caso do Chefe do Executivo;

2) Pelo Chefe do Executivo, nos casos:

a) do Presidente da Assembleia Legislativa;

b) do Presidente do Tribunal de Última Instância;

c) dos titulares dos principais cargos públicos, do Procurador do Ministério Público e dos membros do Conselho Executivo.

3) Nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 3/2000, no caso de deputados à Assembleia Legislativa;

4) Pelo Presidente do Tribunal de Última Instância e pelo Procurador do Ministério Público, no caso dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público, respectivamente.

 

Artigo 8.º

Presidência do juramento e perante quem é prestado juramento

1. As matérias relativas à presidência do juramento e perante quem é prestado o juramento do Chefe do Executivo são decididas pelo Governo Popular Central.

2. As matérias relativas à presidência do juramento e perante quem é prestado o juramento dos titulares dos principais cargos públicos e do Procurador do Ministério Público são também decididas pelo Governo Popular Central.

3. O juramento das seguintes entidades é presidido pelo Chefe do Executivo e prestado perante o mesmo:

1) Presidente da Assembleia Legislativa;

2) Presidente do Tribunal de Última Instância;

3) Membros do Conselho Executivo;

4) Deputados à Assembleia Legislativa, no início de cada legislatura.

4. O juramento dos deputados eleitos em eleição suplementar e dos deputados nomeados durante a legislatura é presidido pelo Presidente da Assembleia Legislativa e prestado perante o mesmo e, na sua ausência, o juramento é presidido pelo Vice-Presidente da Assembleia Legislativa e prestado perante o mesmo.

5. O juramento dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público é presidido pelo Presidente do Tribunal de Última Instância ou pelo seu representante e pelo Procurador do Ministério Público ou pelo seu representante, e prestado perante os mesmos, respectivamente.

 

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado à Lei n.º 4/1999 o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:

 

Artigo 8.º-A

Direcção do juramento

1. No caso de o número de juradores ser superior a dois, há um dirigente do juramento.

2. O dirigente do juramento dos titulares dos principais cargos públicos e o dos membros do Conselho Executivo são determinados pelo Chefe do Executivo.

3. A direcção do juramento dos deputados à Assembleia Legislativa compete:

1) Na situação prevista na alínea 4) do n.º 3 do artigo 8.º, ao deputado que desempenhe funções há mais tempo ou, caso haja mais do que um deputado com igual período de tempo, ao que tiver maior idade;

2) Na situação prevista no n.º 4 do artigo 8.º, ao deputado que tiver maior idade.

4. A direcção do juramento dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público compete a um magistrado judicial e a um magistrado do Ministério Público de categoria superior designado, respectivamente, pelo Presidente do Tribunal de Última Instância e pelo Procurador do Ministério Público ou, em caso de igual categoria, ao que tiver maior antiguidade ou, em caso de igual antiguidade, ao que tiver maior idade.

Aprovada em 14 de Junho de 2001.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 2 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Proposta de lei n.º 38/I/2001-11

Alterações à Lei n.º 4/1999

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 3.º e 8.º da Lei n.º 4/1999 (Lei dos juramentos por ocasião do acto de posse) passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 3.º

Requisitos

1. Os juradores prestam juramento, pessoal e publicamente, por ocasião do acto de posse.

2. Salvo decisão em contrário do Governo Popular Central, o juramento é prestado na Região Administrativa Especial de Macau.

3. O momento da prestação de juramento é determinado:

1) Pelo Governo Popular Central no caso do Chefe do Executivo;

2) Pelo Chefe do Executivo no caso dos titulares dos principais cargos públicos, do Presidente do Tribunal de Última Instância, do Procurador do Ministério Público e dos membros do Conselho Executivo;

3) Nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 3/2000 no caso de deputados à Assembleia Legislativa;

4) Pelo Presidente do Tribunal de Última Instância e pelo Procurador do Ministério Público, respectivamente, no caso de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público.

4. Aquando do juramento do Chefe do Executivo, dos titulares dos principais cargos públicos, do Presidente da Assembleia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Procurador do Ministério Público, são hasteadas as bandeiras nacional e regional e executado o hino da República Popular da China antes da prestação do juramento.

5. Aquando do juramento dos juradores não referidos no número anterior, é exibido o emblema regional e hasteada a bandeira regional.

 

Artigo 8.º

Presidência do juramento e perante quem é prestado juramento

1. As matérias relativas à presidência do juramento e perante quem é prestado o juramento do Chefe do Executivo são decididas pelo Governo Popular Central.

2. O juramento dos titulares dos principais cargos público e do Procurador do Ministério Público é presidido pelo Chefe do Executivo e prestado perante o mesmo, mediante autorização do Governo Popular Central.

3. O juramento das seguintes entidades é presidido pelo Chefe do Executivo e prestado perante o mesmo:

1) Presidente da Assembleia Legislativa;

2) Presidente do Tribunal de Última Instância;

3) Membros do Conselho Executivo;

4) Deputados à Assembleia Legislativa, no início de cada legislatura.

4. O juramento dos deputados eleitos em eleição suplementar e dos deputados nomeados durante a legislatura é presidido pelo Presidente da Assembleia Legislativa e prestado perante o mesmo e, na sua ausência, o juramento é presidido pelo Vice-Presidente da Assembleia Legislativa e prestado perante o mesmo.

5. O juramento de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público é presidido pelo Presidente do Tribunal de Última Instância ou pelo seu representante e pelo Procurador do Ministério Público ou pelo seu representante, e prestado perante os mesmos, respectivamente.

 

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado à Lei n.º 4/1999 o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:

 

Artigo 8.º-A

Direcção do juramento

1. No caso de o número de juradores ser superior a dois, há um dirigente do juramento.

2. O dirigente do juramento dos titulares dos principais cargos públicos é determinado de acordo com a seguinte ordem: Secretários, Comissário contra a Corrupção, Comissário da Auditoria, Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários e principal responsável pelos serviços de alfândega; de entre os Secretários, a ordem de precedência é a prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/1999.

3. O dirigente do juramento dos membros do Conselho Executivo é designado pelo Chefe do Executivo.

4. A direcção do juramento de deputados à Assembleia Legislativa compete:

1) Na situação prevista na alínea 4) do n.º 3 do artigo 8.º, ao deputado que desempenhe funções há mais tempo consecutivo ou, caso haja mais do que um deputado com igual período de tempo, ao que tiver maior idade;

2) Na situação prevista no n.º 4 do artigo 8.º, ao deputado que tiver maior idade.

5. A direcção do juramento de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público compete a um magistrado judicial e magistrado do Ministério Público de categoria superior designado, respectivamente, pelo Presidente do Tribunal de Última Instância e pelo Procurador do Ministério Público ou, em caso de igual categoria, ao que tiver maior antiguidade ou, em caso de igual antiguidade, ao que tiver maior idade.

 

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovada em de de 2001.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 


 

NOTA JUSTIFICATIVA

Alterações à Lei n.º 4/1999

(Proposta de lei)

A fim de cumprir o estipulado, nos artigos 101.º e 102.º da Lei Básica, relativo aos juramentos por ocasião do acto de posse, a Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional aprovou, na sua Nona Sessão Plenária, a Decisão relativa aos Juramentos a Prestar pelas Principais Autoridades da Região Administrativa Especial de Macau por ocasião do Acto de Posse. A Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aprovou, de acordo com o disposto na Lei Básica e na Decisão referida, a Lei n.º 4/1999 - Lei dos juramentos por ocasião do acto de posse, dando cobertura legal aos juramentos no acto de posse do Chefe do Executivo do 1.º Governo da Região Administrativa Especial de Macau, do Presidente e dos Deputados da Assembleia Legislativa, dos titulares dos principais cargos públicos, dos membros do Conselho Executivo e dos magistrados.

A Decisão da Comissão Preparatória visou, essencialmente, regular a matéria relativa aos juramentos por ocasião do acto de posse no dia da Reunificação, pelo que, tomando como referência esta experiência e tendo em conta neces-sidades futuras, é aconselhável completar e alterar o regime sobre juramentos por ocasião do acto de posse.

Tendo em conta o disposto na Lei Básica, o princípio "um país, dois sistemas", a legislação e práticas em uso noutros países ou regiões relativas a esta matéria, bem como a realidade e as necessidades da Região Administrativa Especial de Macau, a presente proposta de lei vem regular, entre outras, as matérias relativas aos requisitos do juramento, à presidência do juramento e perante quem é prestado juramento e à direcção do juramento, com o objectivo de estabelecer um regime mais rigoroso e perfeito.

É de salientar que à presente proposta de lei não foi atribuída eficácia retroactiva, pelo que quer a entrada em vigor quer a sua aplicação não terá influência alguma na eficácia dos actos de juramento já efectuados.

 


 

3.ª COMISSÃO PERMANENTE

Parecer n.º 4/2001

Assunto: Proposta de lei intitulada "Alterações à Lei n.º 4/1999".

 

I

Introdução

1. A proposta em epígrafe foi aprovada na generalidade na reunião plenária do dia 29 de Maio de 2001, tendo sido distribuída à presente Comissão, para exame na especialidade, por despacho da Senhora Presidente da mesma data.

A Comissão reuniu nos dias 1 e 5 do corrente, tendo tido, nesta última data, a oportunidade de, com representantes do Governo, discutir alguns preceitos que, por merecerem reservas da Comissão, serão objecto de análise atenta na parte II do presente parecer.

 

II

Apreciação na especialidade

2. Não se tratando, in casu, de uma matéria sujeita a reserva de iniciativa legislativa do Governo — cujo âmbito se encontra plasmado no artigo 75.º da Lei Básica e no artigo 103.º do Regimento —, a Comissão entende dever propor algumas alterações ao articulado da proposta.

Para comodidade dos trabalhos do Plenário, aquando da discussão de votação na especialidade, as ditas propostas encontram-se formalizadas em anexo, indicando-se, seguidamente, a respectiva motivação.

3. Nos termos conjugados do disposto nos artigos 3.º e 4.º, n.º 1 do artigo 5.º, nos artigos 9.º e 10.º, e no n.º 1 do artigo 11.º, todos da Lei n.º 3/2000 (Regime da Legislatura e Estatuto dos Deputados), resulta que:

a) Salvo no caso de a legislatura anterior ter findado por dissolução da Assembleia Legislativa, todas as legislaturas iniciam-se obrigatoriamente a 16 de Outubro, realizando-se, nesta data, a primeira reunião plenária;

b) A tomada de posse e a prestação do juramento de fidelidade à Região são requisitos de perfeição do mandato de Deputado;

c) Tais exigências têm, por isso, de ser cumpridas no primeiro dia da legislatura (cfr. alínea a) supra), necessariamente em momento anterior à da reunião plenária;

d) Naturalmente, o Presidente deverá ser eleito, de entre os Deputados, nessa mesma reunião, sob pena de — ainda que por período de duração insignificante — ocorrer a vacatura de um cargo imprescindível para o regular exercício das competências legislativa e de fiscalização política da Assembleia Legislativa1  e para a dignidade deste Órgão legislativo e da própria RAEM;

e) O Presidente, logo que eleito, deverá prestar ainda o juramento de fidelidade à República Popular da China.2 

No entanto, o disposto nas alíneas c) e d) não se aplica, naturalmente, às situações de preenchimento de vagas de Deputados ou de designação de novo Presidente no decurso de uma legislatura, por morte, perda de mandato ou renúncia ao mandato de Deputado pelo Presidente anterior.

Assim, julga-se pertinente o aditamento de uma nova alínea 2) ao n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 4/1999, estabelecendo que no caso do Presidente da Assembleia Legislativa, o seu juramento é prestado em momento a determinar pelo Chefe do Executivo.

Aproveita-se também a oportunidade para autonomizar a referência ao Presidente do Tribunal de Última Instância, em moldes idênticos à ordem constante das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 8.º alterado pela proposta de lei, mas com natural precedência sobre os restantes titulares dos cargos previstos na redacção originária da alínea 2) do n.º 3 do artigo 3.º, por aquele ser o representante do terceiro poder da Região — o judicial.

4. O disposto nos números 4 e 5, aditados pela proposta de lei ao artigo 3.º da Lei n.º 4/1999, afigura-se, salvo melhor opinião, despiciendo, pois o que importa é o momento, a forma, o conteúdo e o valor do juramento, e não pormenores juridicamente irrelevantes que têm a ver apenas com a cerimónia em que possa eventualmente decorrer a prestação do juramento.

Na verdade, a Lei n.º 4/1999 não impõe sequer qualquer tipo de cerimónia oficial — apenas se exige que o juramento seja prestado em público (cfr. artigo 3.º, na versão ora em vigor, e n.º 1 do artigo 3.º constante da proposta de lei), pelo que, em teoria, poderá considerar-se que a prestação do juramento é a sua própria "cerimónia".

Justifica-se, nesta medida, a eliminação dos referidos normativos.

5. Com o fito de evitar hesitações ou controvérsias jurídicas quanto à habilitação legal do Chefe do Executivo para representar o Governo Popular Central em matéria dos juramentos a prestar pelos titulares dos principais cargos públicos e do Procurador, julga-se mais apropriado emendar o proposto n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 4/1999, por forma a que em relação a estes titulares exista previsão idêntica à do n.º 1.

6. No que diz respeito à alínea 1) do n.º 4 do artigo 8.º-A que se propõe aditar à Lei n.º 4/1999, a Comissão opina no sentido da eliminação da referência ao tempo "consecutivo" de desempenho de funções de Deputado; do mesmo passo, nos números 2 e 3 do referido artigo 8.-ºA deve prever-se uniformemente a designação, pelo Chefe do Executivo, dos dirigentes dos juramentos. No que toca ao n.º 2 em particular, deve adoptar-se unicamente a expressão "titulares dos principais cargos públicos", conforme consta dos artigos 3.º e 8.º propostos no articulado originário.

7. Finalmente, a Comissão entende que não existem razões atendíveis para o afastamento da regra supletiva dos 5 dias de vacatio legis, prevista quer no n.º 2 do artigo 4.º do Código Civil, quer no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas).

Nesta conformidade, o artigo 3.º da proposta de lei deverá ser eliminado.

 

III

Conclusões

8. Termos em que:

a) No uso dos poderes previstos na alínea b) do artigo 1.º, no artigo 100.º, no n.º 2 do artigo 101.º, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 123.º, todos do Regimento, a Comissão apresenta propostas de alteração do texto da proposta de lei em epígrafe, as quais constam e anexo;

b) A proposta de lei está em condições de ser submetida ao Plenário, para discussão e votação na especialidade.

Macau, aos 7 de Junho de 2001.

A Comissão, Vítor Ng (Presidente) – Anabela Sales Ritchie – Iong Weng Ian – Hoi Sai Un – Philip Xavier – Liu Yuk Lun – João Baptista Manuel Leão (Secretário).

 


 

ANEXO

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

1. PROPOSTA DE EMENDA do artigo 1.º da proposta de lei, que passaria a ter a seguinte redacção (apenas se identificam as alterações a introduzir):

 

"Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 3.º e 8.º da Lei n.º 4/1999 passam a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 3.º

Requisitos

1 ................................................................................................................................

2. ...............................................................................................................................

3. ...............................................................................................................................

1) ...............................................................................................................................

2) Pelo Chefe do Executivo, no caso do Presidente da Assembleia Legislativa;

3) Pelo Chefe do Executivo, no caso do Presidente do Tribunal de Última Instância;

4) Pelo Chefe do Executivo, no caso dos titulares dos principais cargos públicos, do Procurador do Ministério Público e dos membros do Conselho Executivo;

5) (alínea 3) originária);

6) (alínea 4) originária).

 

Artigo 8.º

Presidência do juramento e perante quem é prestado juramento

1. ..............................................................................................................................

2. As matérias relativas à presidência do juramento e perante quem é prestado o juramento dos titulares dos principais cargos públicos e do Procurador do Ministério Público são também decididas pelo Governo Popular Central.

3. ................................................................................................................................

4. ................................................................................................................................

5. .....................................................................................................................".".

 

2. PROPOSTA DE EMENDA do artigo 2.º da proposta de lei, que passaria a ter a seguinte redacção (apenas se identificam as alterações a introduzir):

 

"Artigo 2.º

Aditamento

É aditado à Lei n.º 4/1999 o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:

 

"Artigo 8.º-A

Direcção do juramento

1. ................................................................................................................................

2. O dirigente do juramento dos titulares dos principais cargos públicos é designado pelo Chefe do Executivo.

3. O dirigente do juramento dos membros do Conselho Executivo é também designado pelo Chefe do Executivo.

4. ..............................................................................................................................

1) Na situação prevista na alínea 4) do n.º 3 do artigo 8.º, ao deputado que desempenhe funções há mais tempo, ou caso haja mais do que um deputado com igual período de tempo, ao que tiver maior idade;

2) ..............................................................................................................................

5. ....................................................................................................................".".

 

3. PROPOSTA DE ELIMINAÇÃO do artigo 3.º da proposta de lei.

 


 

Extracção parcial do Plenário de 29 de Maio de 2001

 

Presidente : Srs. Deputados.

Antes de entrarmos na ordem do dia, queria primeiramente em nome da Assembleia Legislativa agradecer a presença da Exma. Secretária, Sra. Dra. Florinda Chan, e dos Srs. Consultores.

Vamos então dar início ao ponto um da ordem do dia que é a discussão e votação, na generalidade, do diploma que introduz alterações à Lei nº 4/1999. Gostaria de saber se a Exma. Secretária, Sra. Dra. Florinda Chan, quer fazer uma apresentação do diploma. Faça favor, Sra. Dra. Florinda Chan.

Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan : Muito obrigada, Sra. Presidente.

Ilustre Presidente da Assembleia Legislativa e ilustres Deputados

Hoje vou fazer a apresentação nesta Assembleia do projecto de lei que altera a Lei nº 4/1999 (Lei de prestação de juramento no acto da tomada de posse). Para dar cumprimento ao estatuído no artº 101º e 102º da Lei Básica, a Assembleia Popular Nacional, sob proposta da Comissão Preparatória do Estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau decidiu, no seu 9º plenário, que algumas entidades têm de prestar de juramento no acto da tomada da posse e a Assembleia Legislativa consagrou, de acordo com a Lei Básica e a decisão acima referida, a Lei nº 4/1999 (Lei de prestação de juramento no acto da tomada de posse), estabelecendo-se que o Chefe do Executivo, o Presidente e Deputados da Assembleia Legislativa, os titulares dos principais cargos públicos, os membros do Conselho Executivo e os magistrados têm de prestar juramento na tomada de posse dos respectivos cargos, proporcionando assim uma norma jurídica que salvaguarde a realização suave da prestação de juramento. Por decisão da Assembleia Popular Nacional a norma só se aplica ao juramento a realizar no próprio dia da reunificação, havendo portanto toda a necessidade de, com esta experiência e atento às necessidades futuras, complementar e rever a norma no domínio da matéria de prestação de juramento. O projecto de lei visa, de acordo com a Lei Básica e com o princípio de "um país, dois sistemas", atento as demais normas legais e práticas e com base nas reais necessidades de Macau, promover um regime de juramento mais sério e perfeito, no que respeita à sua prestação, à presidência e fiscalização e à liderança. É por este motivo que foi proposta a alteração da redacção do seu original artº 3º - requisitos de juramento, artº 8º - presidência e fiscalização, bem como aditar o artº 8ºa – liderança. Queríamos aqui salientar que o projecto de lei não prevê efeitos retroactivos, daí que não vai criar, em termos de efeitos legais, qualquer repercussão nos actos de juramento já prestados.

Tenho dito. Muito obrigada, Sra. Presidente.

Presidente : Muito obrigada, Exma. Secretária, Sra. Dra. Florinda Chan. Queria saber se há alguém que pretenda manifestar a sua opinião quanto ao projecto de lei de revisão da Lei nº 4/1999. Faço mais uma vez a pergunta. Estão todos esclarecidos. Caso não haja dúvidas, então vamos proceder à sua votação, na generalidade. Façam favor de votar.

(votação em curso)

Presidente : Finda a votação, o projecto de lei foi aprovado. Mais uma vez agradeço a presença da Exma. Secretária, Sra. Dra. Florinda Chan, e dos dois Srs. Consultores, nesta Assembleia.

 


 

Extracção parcial do Plenário de 14 de Junho de 2001

 

Presidente : Srs. Deputados.

Vamos entrar no ponto 3 da ordem do dia que é a discussão e votação, na especialidade, do projecto de lei que revê a Lei nº 4/1999.

Antes de darmos início ao seu debate, queria agradecer, em nome da Assembleia Legislativa, a presença da Exma. Secretária, Sra. Dra. Florinda Chan, e dos seus dois consultores.

Vamos iniciar o debate do projecto de lei que altere a Lei nº 4/1999. Não sei se o presidente da Comissão quer … .

Victor Ng: Muito obrigado, Sra. Presidente.

Exma. Secretária para a Administração e Justiça, Srs. Deputados.

Em relação ao projecto de lei que altera a Lei nº 4/1999, a Comissão realizou duas reuniões. Por não serem complexos os seus problemas, as alterações têm por base a situação real de Macau. É óbvio que os motivos da sua alteração constam do relatório, mas não me impede de aqui prestar alguns esclarecimentos complementares, sobretudo quanto aos requisitos exigidos no nº 3 do artº 1º que diz respeito à questão do momento quando é que o Presidente da AL presta juramento, uma vez que no diploma apresentado pelo Governo diz que o Presidente da AL tem de prestar novo juramento, mas não diz quando. Este assunto creio que ao não definir o tempo não é possível saber quando é que a prestação do juramento possa vir a ter lugar. De acordo com o artº 7º da Lei nº 4//1999, os que acumulam várias funções têm de prestar mais de um juramento. Por exemplo, por ser o presidente também deputado, há que primeiramente prestar juramento na qualidade de deputado e posteriormente na qualidade de presidente. É esta a razão porque há toda a necessidade de aditar adequadamente nos requisitos o momento da prestação do juramento pelo presidente. Em relação aos nºs. 4 e 5 do artº 3º, sugeríamos que sejam eliminados, uma vez que o conteúdo do juramento é a forma do juramento e não um problema que se fala da decoração para determinado acto público. Em relação ao artº 8º sobre a questão da presidência do acto de juramento, sugeríamos que em matéria de presidência e fiscalização do acto de juramento dos titulares dos principais cargos públicos e do procurador-geral seja definida pelo Governo Popular Central, porque no projecto de lei dizia anteriormente que é por delegação do Governo Popular Central. Já que a presidência e fiscalização do acto é feita por quem vier a ser delegado as respectivas competências pelo Governo Popular da China, seria melhor deixar essa norma a ser decidida pelo Governo Popular da China, para evitar que o Chefe do Executivo tenha de se saber qual o canal a recorrer para obter essa delegação. Julgo ser esta a forma de solução mais adequada. Por outro lado, em relação à liderança do acto a que se refere o artº 8º a, onde se estabelece que quando o juramento é prestado por mais de duas pessoas, deve-se nomear um líder, pressupondo daí que no caso de haver no mínimo três pessoas é que vai haver alguém que lidera a prestação do juramento. Contudo, a redacção do seu nº 2 é a seguinte : a prestação de juramento dos titulares dos principais cargos públicos é feita da seguinte ordem : Secretário, Alto Comissariado para a Corrupção, Comissária de Auditoria, Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitária e o responsável principal dos Serviços de Alfândega. Nos termos do nº 1, julgo que tanto o Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitária como o responsável principal dos Serviços de Alfândega não podem basicamente liderar o juramento. Com efeito, trata-se duma questão meramente técnica que apenas se põe no ponto de vista técnico, não sendo portanto uma questão de grande relevância. Por isso, sob o ponto de vista técnica, entendemos que perante essa questão de difícil solução técnica e para evitar que essa questão se levante, sugeríamos que seja o líder nomeado pelo Chefe do Executivo. Por outro lado, em relação à data da produção de efeitos, julgo que como não havendo urgência para que entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação seria mais adequado seguir a norma do Código Civil e da Lei nº 3/1999. Em relação a quem cabe liderar os deputados na prestação de juramento, sugeríamos que esta função seja assumida não por quem tenha servido mais mandatos na Assembleia, mas sim aquele que tem, no cômputo geral, maior antiguidade na Assembleia, necessitando apenas, para o efeito, de introduzir uma pequena alteração ao texto, que é de eliminar o termo "seguidos". São estas portanto as principais alterações sofridas.

Muito obrigado.

Presidente: Muito obrigada, Sr. Deputado Victor Ng.

Eu gostaria de perguntar à Exma. Secretária, Sra. Dra. Florinda Chan, se pretenda usar da palavra, antes de colocarmos o projecto de lei à votação, na especialidade. Não quer … . Então, vamos proceder ao debate artigo a artigo, uma vez que o presidente da comissão já esclareceu as alterações sofridas.

O diploma dispõe actualmente de apenas 3 artigos e o seu artº 1º que introduz alterações à Lei nº 4/1999, contém vários artigos. A Comissão propõe a eliminação do artº 3º deste artigo, uma vez que é neste artigo que altere o artº 3º que no projecto inicial era constituída por 5 números. Agora, a Comissão propõe a eliminação dos nºs 4 e 5 desse artº 3º, cuja razão o presidente da comissão já explicara antes e está referido no parecer. Por isso, proponho que seja primeiramente votada a proposta sobre a eliminação dos nºs 4 e 5 do artº 3º.

Tem a palavra o Sr. Deputado, Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Muito obrigado, Sra. Presidente.

Antes da votação, na especialidade, tenho uma questão prévia que queria compartilhar com os colegas que diz respeito às disposições sobre o juramento de fidelidade referidas na Lei Básica, ou seja os artºs 101º e 102º do Capítulo IV, Secção VII da Lei Básica. Sendo o Capítulo IV dedicado às matérias da estrutura política, o que queria aqui compartilhar com os colegas é o de saber se será este projecto de lei abrangido porventura pela competência exclusiva da iniciativa do Governo referida no artº 75º da Lei Básica? Segundo a sua sistematização, é evidente que, em termos formais, ela caia na alçada do Capítulo IV – Estrutura Política, mas concretamente, segundo a redacção dos artºs 101º e 102º da Lei Básica, a falta de prestação de juramento de fidelidade, regulado nestes dois artigos, faz com que a nomeação para o exercício das funções dos principais cargos dos órgaos políticos não reúne as respectivas condições. É por esta razão que, do meu ponto de vista, se deva primeiramente debater essa questão prévia.

Presidente: Sr. Deputado, Vong Hing Fai.

Desculpa, pode repetir a última frase?

Vong Hin Fai: Do meu ponto de vista, de acordo com a sistematização da Lei Básica, é evidente que, em termos formais, a prestação do juramento de fidelidade se trata de matéria no âmbito da estrutura política, mas que em concreto para os titulares dos diversos órgaos que compõem a estrutura política é uma condição imprescindível para o exercício das funções. Tratam-se por isso de artigos que dizem respeito à estrutura política e como tal a sua iniciativa legislativa é da competencia exclusiva do Governo e está sujeita às limitações impostas pelas normas do artº 75º da Lei Basíca.

Victor Ng: Sra. Presidente.

Presidente: Sim, faça favor.

Victor Ng: Talvez, entendi onde o Sr. Deputado Vong Hin Fai quer chegar. A sua ideia é de através da interpretação das normas sobre o juramento de fidelidade constantes da Secçao VII chegou-se à conclusão de que o juramento de fidelidade é uma matéria da estrutura política e as matérias da estrutura política são da competência exclusiva do Governo. Era essa a ideia, não é? Caso seja afirmativo e assim o entendamos, talvez haja uma passagem do nosso parecer que não esteja correcta, porque no parecer referímos que é de acordo com o Artº 75º e nos termos do Artº 103º do Regimento da Assembleia Legislativa que propomos as alterações. Eu penso que é essa a preocupaçao do Sr. Deputado Vong Hin Fai. Explicando por outras palavras, a ideia é de a proposta não deve ser apresentada pela Assembleia Legislativa, mas sim pelo Governo, por ser matéria de competência exclusiva do Governo. É este o seu raciocínio, penso ser. Interpretei bem a sua ideia? É este o resultado que cheguei na minha interpretação, pelo que queria perguntar primeiramente ao Sr. Deputado Vong Hin Fai se seria esse o seu raciocínio.

Presidente: Faça favor, Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Muito obrigado, Sra. Presidente.

Tal como referi no início da minha intervenção, trata-se de uma questão prévia que temos de primeiramente resolver, uma vez que, de acordo com o parecer, a moção de alteração partiu da própria comissão. A questão agora é de sabermos se a matéria do projecto de lei é ou não da competência exclusiva do Governo. Se não aclarar-nos sobre este ponto, talvez haja incompatibilidade, em termos de procedimentos, com as disposições do Regimento da Assembleia Legislativa. Trata-se portanto de um tema que diz respeito a procedimentos a abordar no debate.

Muito obrigado, Sra. Presidente.

Presidente: Em relação à questão levantada pelo Sr. Deputado Vong Hin Fai, tenho da minha parte um outro ponto de vista. O acto de juramento é, sem dúvida, um acto político. É evidente que essa matéria está regulada na parte referente à estrutura política da Lei Básica, mas nós podemos definir a forma do acto, bem como a quem deva prestar juramento de fidelidade, não é? Por exemplo, os deputados devem prestar juramento de fidelidade à Região Administrativa Especial de Macau e o presidente da Assembleia Legislativa à Região Administrativa Especial de Macau e à República Popular da China. Do meu ponto de vista, o acto de juramento é per si um acto político e não um outro acto qualquer, mas a forma como ele se decorre no interior da Região Administrativa Especial de Macau não altera o conteúdo daquilo que vai jurar, pelo que a sua consagração em forma de lei não altera o facto de prestação de juramento de fidelidade. Acho, portanto, que não se trata de matéria da competência exclusiva do Governo. Se se entendesse como o Sr. Deputado Vong Hin Fai entendia, então a Assembleia Legislativa nada poderia fazer e não irá haver uma lei que seja produzida pela própria Assembleia Legislativa. Mas, porque? Porque tenho a certeza de que mesmo a lei sobre os fundos de previdência que acabámos de aprovar tem relação com o funcionamento do Governo. Quando alterarmos as leis, o Governo, de certeza, irá adoptar as diligências necessárias para adequar à lei produzida pela Assembleia Legislativa. Caso o artº 75º seja interpretado desta maneira – cuja opinião pessoal já aqui a expus – em nada podemos trabalhar, porque creio que não há nenhuma lei que não tenha nada a ver com o Governo. Mesmo o estacionamento de uma viatura na via pública tem algo a ver com o Governo. A cerne da questão é a de o Governo ter de adequar à nossa lei e provavelmente ter de trabalhar muito mais. É tudo meramente uma opinião pessoal. Esta questão não foi levantada na Comissão por qualquer membro, daí que não sei qual a opinião dos membros. Todos nós reconhecemos que o acto de juramento é um acto político, sendo portanto facto irrefutável, mas a questão é se por ser um acto político, é que não podemos estabelecer o momento quando e onde é que este é prestado, porque se tratam de matéria referente à estrutura política. O âmbito da estrutura política é muito abrangente e inclui todos os assuntos. O princípio de "um país, dois sistemas" faz parte também da estrutura política e será que tudo aquilo que fizémos sob este princípio é contrário à lei. Se assim fosse, o que é que poderíamos mais fazer. Esta é a minha opinião, mas queria também ouvir as opiniões dos Srs. Deputados. Reconheço que o acto de juramento é um acto político e por ser um acto político tão importante que se eu não prestasse juramento de fidelidade não poderia exercer as funções de presidente e se qualquer um de vós não o prestasse também não poderia exercer as funções de deputado. Será que a consagração do momento e do local onde o juramento é prestado viola a Lei Básica? Penso que não assim entendo.

Tem a palavra a Sra. Deputada Anabela Ritchie.

Anabela Ritchie: Muito obrigada, Senhora Presidente.

Como julgo que todos saberão, faço parte da 3.ª Comissão Permanente que tomou à sua responsabilidade a análise da Lei n.º 4/1999, na especialidade, bem como a elaboração do respectivo parecer, agora em apreciação em Plenário.

Confesso que a questão agora levantada pelo Sr. Deputado Vong Hin Fai não me surpreendeu, na medida em se trata de algo já pensado e ponderado no seio da Comissão.

Se os Srs. Deputados repararem, há uma passagem que diz, a dada altura, que "se trata de uma matéria que não cai na alçada da previsão do Artigo 75.º da Lei Básica". De facto, se não laboro em erro, foi uma das questões analisadas pela Comissão Permanente da qual faço parte. Equacionou-se, então, se não se trataria de uma matéria que está sujeita à "reserva de iniciativa legislativa exclusiva do Governo", havendo nós chegado à conclusão de que não está.

Na linha do que já referiu a Senhora Presidente, o "juramento" é, sem dúvida, um aspecto muito importante na vida política do Deputado e na da própria RAEM e, é com esse acto político que se vai tomando consciência do percurso que o Deputado tem à frente, a partir do momento em que assume as suas funções.

No entanto, a Comissão chegou à conclusão de que convinha conferir ao Artigo 75.º da Lei Básica uma interpretação mais alargada.

Facilmente se chega à conclusão de que, quanto mais restrita for a nossa visão relativamente ao artigo em referência, mais depressa nos deixaremos cair na situação para a qual a Senhora Presidente nos alertara. Quer dizer, a partir de certa altura, de forma caricata, poderíamos perguntar coisas do género: "que actos ou acontecimentos não iriam caber no âmbito da estrutura política do Governo"? Neste termos, a imagem desta terra poderia confluir facilmente em qualquer das três "definições" contidas no artigo 75.o da Lei Básica. Visão que, confesso, me parece demasiado restrita.

Analisadas as questões mais difíceis, concluímos que não se tratava, pois, de uma matéria a incluir no âmbito da "reserva de iniciativa legislativa exclusiva do Governo". Daí entendemos por bem analisar a questão, com o intuito de darmos o nosso melhor contributo, através da apresentação de propostas de alteração.

Relativamente à questão anteriormente levantada, se a resposta fosse negativa, a Comissão não estava sequer habilitada a apresentar qualquer proposta de alteração, v.g., de "emenda".

Era esta a explicação adicional que gostaria de fazer!

Antes de terminar, gostaria de frisar que a análise do ponto em questão, levou—nos a concluir que, de facto, a interpretação que se faz do Artigo 75.º da Lei Básica deve ser mais alargada.

Muito obrigada.

Presidente: Faça favor, Sr. Deputado Victor Ng.

Victor Ng: É natural que a questão prévia suscitada pelo Sr. Deputado Vong Hin Fai tem a sua razão de ser. No parecer da Comissão frisámos que não se trata de matéria da exclusiva competência do Governo, face ao consenso chegado. Uma vez que o Sr. Deputado Vong Hin Fai suscitou esta questão e havendo vozes contrárias, pergunto afinal quem é que vai decidir em que lado está a razão? Não sendo esta matéria da competência da Assembleia Legislativa, nem do Governo, é certamente da competência da Assembleia Nacional Popular. Em havendo esta divergência, naturalmente é possível resolver esta e outras questões no âmbito das boas e estreitas relações de cooperação entre esta Assembleia e o Governo, através do diálogo. Em relação à matéria do ponto seguinte da ordem do dia referente ao imposto de selo, a sua matéria é da exclusiva competência do Governo, mas não creio que a 2ª Comissão Permanente não possa, com base nas nossas relações de cooperação, tomar esta iniciativa para se chegar a um consenso. Quanto à questão suscitada pelo Sr. Deputado no sentido de se ter de primeiramente decidir ser ou não a matéria do projecto de lei que altera a Lei nº. 4/1999 da exclusiva competência, para posteriormente poder debruçar-se sobre o seu debate, tenho algumas dúvidas sobre se será de facto esta uma questão prévia? Nem no Regimento da Assembleia Legislativa ou nem noutras leis contém uma norma que diz que os trabalhos só se decorrem depois de resolvida a questão prévia da competência exclusiva. Quem é que decide se deva ou não resolver primeiramente a questão prévia? Quem é que decide quem é que tem razão? São questões técnicas. Será que a própria Assembleia pode tomar uma decisão? Presumo que não. Será que o Governo pode tomar uma decisão? Do meu ponto de vista, também não, pois cabe apenas ao Comité Permanente da Assembleia Nacional Popular de decidir a quem pertence essa competência, porque ninguém consegue explicar. Será que seja decidida por votos a quem caiba essa com-petência? Não creio ser esta a forma legal, porque no Regimento da Assembleia não consta de uma norma para o efeito. Por isso, não é por discordar da opinião do Sr. Deputado Vong Hin Fai que suscitei esta questão. Naturalmente, o plenário é que decide se vale a pena continuar ou não a apreciação e decidir quem tem competências para tal. Tenho dito.

Presidente: O Sr. Deputado David Chow quer usar da palavra, mas antes de passar a palavra ao Sr. Deputado queria tecer ainda algumas considerações sobre esta mesma questão. Mesmo que a lei por nós produzida tocasse a estrutura política e alterasse ou contrariasse essa estrutura política de Macau, não creio que quando esta apenas se destina a regular a colocação ou não de flores no local onde os deputados vão prestar juramento de fidelidade viole ou contrarie a estrutura política. Eu pessoalmente no fundo discordo da opinião do Sr. Deputado Vong Hin Fai. Contudo, tem o Sr. Deputado Victor Ng razão ao dizer quem é que tem autoridade para dizer que foi violado as normas. Creio que cada um de vós comunga desta mesma ideia de não haver alguém com autoridade para tomar uma decisão. Não nos cabe a interpretação da Lei Básica. Seja como for, ao fim e ao cabo creio que definir onde e quando vamos prestar juramento e quem lidera não vai tocar na esfera da estrutura política, porque se assim fosse também não a aceitaria. O juramento é um acto político, mas onde e quando terá lugar, se terá de colocar flores e bandeira nacional não vai afectar a estrutura política. Não vejo a ligação entre uma coisa e outra. No entanto, podemos ... aliás já disse que a afirmação do Sr Deputado Victor Ng é correcta. Quem é que tem auto-ridade? Eu julgo também não ser uma questão prévia, porque francamente dizendo temos havido diálogo com o Governo e todos nós temos considerado que essa competência é da Assembleia e não do Governo.

Faça favor, Sr. Deputado David Chow.

Srs. Membros do Executivo,

Em relação a este tema tenho uma opinião, gerada eventualmente pela minha extrema preocupação sobre as questões aqui levantadas. É natural que a interpretação das leis está na China, no Comité Permanente da Assembleia Nacional Popular. Já que todos nós temos dúvida, não me atrevo a votar para apoiar os argumentos da Comissão. Ouvi dizer que a sua interpretação cabe à China, mesmo que não seja necessário, quando haja dúvidas, tenho de agir com cautela, uma vez que não obstante ter lido a Lei Básica várias vezes não consigo interpretar as ideias nela contidas, acabando por ter de recorrer a alguém para me explicar. Independemente de após a realização das eleições ou após o juramento vir a tornar-se deputado, a primeira coisa que terá de ser feita é a confirmação dessa sua qualidade, seguindo-se-lhe a prestação do juramento de fidelidade ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau, sem o qual não lhe é possível desenvolver os outros trabalhos no seio da Assembleia. Creio que uma vez confirmada a sua qualidade de deputado, ninguém se preocupa qual a forma a ser utilizada na prestação do juramento de fidelidade. Se o Governo exigir que a sua prestação tem de ser feita desta ou outra forma, não há problema em a observar. Não me preocupo – claro se vier a ser eleito - o momento quando é que o acto terá lugar, uma vez confirmada essa minha qualidade de deputado, posto que o acto de juramento é apenas um assunto de segundo nível para me poder desenvolver os trabalhos dentro da Assembleia. Por isso, francamente dizendo, uma vez que não consigo entender ou extrair a ideia contida nas normas da Lei Básica, aliado ainda ao facto de não haver alguém com esse direito ou dever de interpretação, limito-me ... eu próprio a abster-me na votação.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Victor Ng.

Victor Ng: Pedi a palavra para complementar as minhas ideias.

Se a interpretação do artº 75º da Lei Básica fosse feita desta forma, é natural que em algumas das matérias bastava uma simples leitura para se saber se caiam ou não na sua esfera. Contudo, a questão ora levantada pelo Sr. Deputado Vong Hin Fai, no sentido de transformar o assunto do juramento de fidelidade numa matéria de estrutura política, passou-se naturalmente por um processo e é de difícil demarcação. Naturalmente, não estou a insistir que o Sr. Deputado Vong Hin Fai não tenha razão, porque nunca assim o pensei. Contudo, se se transformar este tema ou este conceito de juramento de fidelidade num conceito de estrutura política, conforme foi referido pelo Sr. Deputado Vong Hin Fai, esta transfor-mação ou esta demarcação implicará o surgimento de uma questão técnica de difícil solução ou exigirá uma opção política. A questão prende-se com a forma como esta transformação se opera. Creio que não é fácil. Óbviamente, através de uma mera interpretação literal do artº 75º, sabemos que é da competência exclusiva do Governo as matérias no que respeita às receitas e despesas públicas, ao funcionamento do Governo e à estrutura política, desde que implique alterações a esta estrutura ou surja ideias contrárias. Estas situações não se aplicam para o presente caso. Será? Por se tratar de juramento de fidelidade, acho que não se aplica, mas caso os Srs. Deputados entendessem que o juramento de fidelidade toca na matéria da estrutura política, então é um outro caso.

Muito obrigado.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Muito obrigado, Sra. Presidente.

Talvez, tenho de responder a algumas das perguntas aqui formuladas. As respostas podem ser encontradas, através da leitura da Lei Básica, mais preci-samente através do seu índice. A questão por min suscitada não se resulta de uma interpretação analógica ou a paritr de um juízo formado. Da leitura do índice da Lei Básica, o Capítulo IV que se refere à estrutura política é composto por sete secções e a Secção VII diz precisamente respeito ao juramento de fidelidade, o que bem mostra que o juramento de fidelidade é um elemento importante da estrutura política. Independentemente da forma ou da matéria como a Lei Básica está sistematizada, o acto solene do juramento de fidelidade é um acto sério e como tal é um elemento muito importante da estrutura política. Não estou a pôr em causa a competência legislativa da Assembleia Legislativa sobre essa matéria, mas só queria suscitar o debate ao redor desta competência exclusiva. É evidente que no Regimento da Assembleia Legislativa não há uma norma que exige que se faça primeiramente uma deliberação sobre esta questão prévia. Enquanto deputado, só queria relativamente à questão levantada pela Comissão, no sentido de ser esclarecida sobre a dúvida da violação ou não da norma contida na Secçao VII do Capítulo IV, ou seja ser esclarecida sobre a dúvida da matéria do projecto de lei ser ou não um elemento da estrutura política, suscitar o seu debate no plenário. Qualquer lei feita pela Assembleia Legislativa há que cumprir determinados procedimentos, a partir do momento do exercício da iniciativa legislativa – quer por parte de deputado, quer por parte do Governo. A proposta ou o projecto de lei tem de ser apresentado à apreciaçao da Presidente da Assembleia Legislativa que tomará uma decisão quanto à sua admissibilidade. É natural que nesta primeira etapa é possível, de acordo com a Lei Básica, aferir se a matéria nela tratada está ou não abrangido pelas restricções impostas pelo artº 75º da Lei Básica. Se a Presidente despachar, de acordo com os procedimentos, à apreciação da Comissão, no caso de não ter procedido à sua verificação ou no caso de ter concordado com os termos apresentados pelo proponente, e a Comissão deter uma posição diferente ou concordar com o ponto de vista da Presidente, cabe a sua apreciação ao plenário, procedimento este que está regulado na Lei Básica. De acordo com esta mesma lei, mesmo que viesse a ser aprovado com os 12 votos (situação que se aplica para o presente momento) do plenário, é considerado apenas um projecto de lei aprovado que, de acordo com a Lei Básica, terá ainda de ser apresentado ao Chefe do Executivo para efeitos de promulgação e publicação e que terá de ser depositado uma cópia no Comité Permanente da Assembleia Nacional Popular. São estes portanto os procedimentos definidos na Lei Básica quanto às leis produzidas pela Assembleia Legislativa. Queria mais uma vez aqui frisar que não estou a pôr em causa ter ou não a Assembleia competências para apreciar um projecto de lei que define ser ou não necessário no acto da prestação do juramento de fidelidade colocar flores, mas sim a questão do juramento de fidelidade ser ou não um conteúdo importante da estrutura política tão solene e sériamente regulado na Secção VII do Capítulo IV da Lei Básica.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Muito obrigado, Sra. Presidente.

Caros colegas,

A discussão da questão suscitada é pertinente, caso não seja creio que os especialistas do Governo e da Assembleia não se encontrariam tão atarefados, como agora estão, a debruçar-se sobre o seu estudo. Como foi referida pelo presidente da comissão, não há barreira alguma no diálogo entre a Assembleia Legislativa e o Governo, daí que no projecto de lei do imposto de selo em apreciação na 2ª Comissão foram introduzidas, com base nessa colaboração e diálogo, bastantes alterações, muitas das quais admitidas pelo Governo, face às opiniões levantadas pelos deputados e às questoes suscitadas pelas entidades auscultadas. Independentemente de a matéria contida no projecto de lei ser de exclusiva competência ou não, o Governo tem sabido, de acordo com a nossa experiência acumulada nesses anos, gerir de forma adequada os assuntos. Por isso, creio que igual situação se passa com o projecto de lei em apreciação na 3ª comissão. Segundo me consta, no decurso dos trabalhos, a 3ª comissão também tem dialogado com o Governo. No parecer da comissão refere-se que a matéria do projecto de lei não se encontra dentro da competência exclusiva referida no artº 75º da Lei Básica. Trata-se, portanto, de uma opinião da própria Comissão, resultante da sua análise. Não sei qual a posição do Governo em relação a esta questão. É natural que, segundo me parece, o Governo adopte a mesma atitude que tem sempre prevalecida na apreciação conjunta dos projectos de lei pelas diversas comissões, que é a de abertura, especialmente no que se concerne ao acolhimento de quaisquer propostas de alterações. Por isso, creio que também nesse aspecto é necessário obter a compreensão do Governo. Por ser esta uma questão concreta, concordo com a opinião do Sr. Deputado Vong Hin Fai, uma vez que está, de facto, em causa uma questão de grande seriedade. Se não é possível a nós de afirmar actualmente qual será a opinião correcta, não podemos tomar uma decisão, aliás como foi referido pelo responsável da Comissão que ninguém tem competência para tomar uma decisão. Sendo assim, cada qual irá apresentar as suas opiniões, de acordo com a sua própria análise à questão, o que entendo ser adequado e uma atitude de responsabilidade. Por isso, nada nos impede de chegar a um consenso, através do diálogo, com o Governo, ou de pedir ao próprio Governo para o solucionar, uma vez que muitos dos artigos, por exemplo os artigos da Lei sobre o Imposto do Selo, que são de competência exclusiva do Governo, foram também alterados, face às opiniões por nós apresentadas, daí se nota que as propostas e as opiniões dos membros da Comissão, mesmo os que foram apresentados, após a consulta feita às entidades, foram acolhidas pelo Governo. Entendo, face a esse diálogo e cooperação que temos com o Governo, ser de acalentar essa relação, porque só assim é que possa trazer benefícios ao Território e à própria Assembleia. Por isso, depois de ouvidas as opiniões dos Srs. Deputados, queria propor um pequeno intervalo, uma vez que, como foi referido pelo Sr. Deputado David Chow, a questão se não for aclarada, gerará sempre algumas preocupações aos deputados. Terá essas questões a ver com as adaptações e as eliminações, conforme verifiquei, de algumas das disposições, especialmente a proposta referente à eliminação no articulado da colocação da bandeira nacional e do toque do hino nacional e ao ajustamento feito na ordem de precedência dos titulares dos principais cargos públicos à cerimónia da tomada de posse do presidente do Tribunal de Última Instancia. Estarão estas matérias dentro da competência exclusiva da Assembleia Legis-lativa? Quanto a estas questões, no início tive como quase certo que a Comissão tivesse procedido a uma aprofundada análise e estudo e que se tratasse do resultado chegado no diálogo com o Governo, mas agora tenho algumas dúvidas, pelo que espero obter mais alguns dados sobre essas questões para poder apresentar adequadamente uma moção.

Muito obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Victor Ng.

Parece-me que quer pedir a palavra.

Victor Ng: Muito obrigado, Sra. Presidente.

É natural que por não sermos operadores de direito, não detemos conhecimentos e práticas de direito, mas sempre aprendemos alguma coisa através do seu debate. O juramento de fidelidade está incluído no Capítulo IV e o órgao legislativo incluído na estrutura política, mas as competências da Assembleia Legislativa encontram-se definidas no artº 71º. Caso assim interpretassem, essas competências deixariam de ser definidas no artº 71º e passariam a ser incluídas no artigo sobre as competências atribuídas ao Governo. Esse é o meu entendi-mento e não sei se esta minha afirmação é ou não correcta. Não concordo que o juramento de fidelidade esteja incluído na estrutura política, uma vez que se na estrutura política incluir o órgao legislativo que é esta Assembleia Legislativa, será então tudo o que diz respeito a ela incluída na competência exclusiva do Governo. Pelo menos, assim não o é o Estatuto dos Deputados. Este é um dado certo e o meu entendimento. Apenas queria aqui levantar essa questão à ponde-ração dos Srs. Deputados.

Muito obrigado.

Presidente: Até ao presente momento vários foram os deputados que se pronunciaram sobre essa questão, penso que é altura de nos fazermos um pequeno intervalo. Já manifestei a minha posição em relação a esta mesma questão. De facto, através do índice, como já tivémos ocasião de verificar, o órgao legislativo está incluído na estrutura política do Capítulo IV e aí apenas diz que o juramento de fidelidade a prestar pelo Chefe do Excutivo, pelo órgão executivo, órgão legislativo, órgão judicial, órgão camarário e funcionários públicos faz parte da estrutura política e nada mais. Por isso, comungo da mesma ideia do Sr. Deputado Victor Ng, no sentido de, se assim fosse, o órgão legislativo também pertencer à estrutura política. Será que todas as leis da Assembleia Legislativa não possam ser de sua própria iniciativa legislativa? Por fazer parte da estrutura política, mesmo para o nosso Estatuto dos Deputados não temos iniciativa legislativa. É este portanto o meu ponto de vista, mas seja como for, vou propor um intervalo de 15 minutos.

(intervalo)

Presidente: Srs. Deputados.

Vamos prosseguir a nossa reunião.

Em relação à questão posta, antes do intervalo, pelo Sr. Deputado Vong Hin Fai, que foi largamente debatida por entre os vários deputados, entendo que, de acordo com o Regimento da Assembleia Legislativa, não a devíamos debater hoje, por estar fóra da ordem do dia e por haver nessa complexa questão posições divergentes. Francamente, a afirmação de estar ou não a violar a Lei Básica é uma questão alérgica. Como todos já se falaram que esta Assembleia não tem essa competência, e o Governo também não se sabe a quem pertence essa competência, havendo portanto uma incógnita de ser ou não de competência exclusiva, não se vislumbra assim uma solução, mesmo prosseguindo o seu debate pela noite fóra ou no dia seguinte, pelo que proponho que suste o seu debate. Para ser claro, posso optar por qualquer uma das seguintes soluções : proceder à votação artigo a artigo, de acordo com o Regimento da Assembleia Legislativa, uma vez que o parecer já foi elaborado pela comissão ou pedir à Exma. Secretária para a Administração e Justiça, Sra. Dra. Florinda Chan, para chamar em nome do Governo todas as moções de alteração apresentadas pela Comissão, uma vez que o parecer foi elaborado, na sequência de diálogo e com a concordância do Governo, pela Comissão, e que não vamos discutir a questão levantada pelo Sr. Deputado Vong Hin Fai e as diferentes opiniões de outros deputados. Em relação a esta última solução, a que entendo possa vir a ser aceite pelos deputados com pontos de vista diferentes, tive a oportunidade de, com base nas boas relações de cooperação com o Governo e no intervalo, trocar opiniões com o Presidente da Comissão e com a Exma. Secretária para a Administração e Justiça, Sra. Dra. Florinda Chan, tendo esta acedido em tomar as moções de alteração apresentadas pela Comissão como se fossem propostas do Governo.

Será esta a ideia da Sra. Dra. Florinda Chan? Vou dar primeiramente a palavra à Sra. Dra. Florinda Chan e posteriormente ao Sr. Deputado Victor Ng.

Secretária para a Administração e Justiça, Sra. Dra. Florinda Chan: Muito obrigada, Sra. Presidente.

De facto, após a aprovação na generalidade pela Assembleia Legislativa do projecto de lei que altere a Lei nº 4/1999, temos acolhidas as propostas de alteração apresentadas pela 3ª Comissão Permanente, presidida pelo Sr. Deputado Victor Ng, na sequência da troca de opiniões havida nessa comissão. Julgo que a ideia transmitida pela Sra. Presidente é de admitirmos as propostas de alteração como nossa, sendo assim apresentamos aqui estas moções de alteração.

Muito obrigada, Sra. Presidente.

Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Victor Ng.

Victor Ng: Talvez o que vou afirmar já foi dito pela Sra. Presidente ou pela Exma. Secretária para a Administração e Justiça, Sra. Dra. Florinda Chan, mas na qualidade de presidente da 3ª Comissão Permanente não posso deixar de aqui expressar a minha opinião. O Sr. Deputado Vong Hin Fai tem o direito, como é óbvio, de trazer ao debate qualquer questão que entendesse, mas como essa questão não se encontra agendada na ordem do dia, a posição manifestada pelos diversos deputados não é considerada um debate gerado no seio da Assembleia Legislativa, mas sim uma opinião pessoal sobre esta mesma questão. Concordo com a solução proposta pela Sra. Presidente, mas tenho de aqui salientar o aspecto que referira momento antes. Independentemente de ser uma matéria da exclusiva competência do Governo ou da exclusiva competência da Assembleia Legislativa, a lei só é admitida por todos, quando haja um consenso, chegado no diálogo, através das boas relações de cooperação que esta Assembleia Legislativa tem sempre tido com o Governo, caso contrário mesmo que venha a ser aprovada não vai ser uma boa lei ou vai ter exequibilidade, situação esta que não se passa na presente lei. Creio que os Srs. Deputados concordam com esta minha opinião de que esta se vier a ser aprovada tem de necessariamente obter o consenso do Governo. Nesta mesma senda, está também o consenso obtido, em resultado do diálogo, nas moções de alteração à Lei nº 4/1999. É tudo o que tenho a frisar.

Muito obrigado.

Presidente: Srs. Deputados.

Vou colocar então ao debate e aprovação, na especialidade, os artigos do projecto de lei.

Como foi referida pela Exma. Secretária, Sra. Dra. Florinda Chan, que o Governo vai admitir como seu e apresentar consequentemente todas as moções da Comissão para ultrapassar o impasse verificado, é portanto com esta base que vamos proceder a nossa reunião.

Em relação ao artº 1º, como disse, antes de o Sr. Deputado Vong Hin Fai suscitar a sua dúvida, vão ser eliminados os nºs. 4 e 5 do artº 3º. Queria perguntar aos Srs. Deputados … . Tem a palavra o Sr. Deputado David Chow.

David Chow: Muito obrigado, Sra. Presidente.

Queria ser esclarecido se todas as alterações passem a ser propostas pelo Governo e não pela Comissão.

Presidente: Sim, passam a ser todas elas propostas pelo Governo.

David Chow: Muito bem, obrigado.

Presidente : Então, vou pô-la à votação. Os que concordem que sejam eliminados os nºs 4 e 5 do artigo 3º, constantes no artº 1º do diploma, façam favor de votar.

(votação em curso)

Presidente: Finda a votação, foi aprovada.

Ainda em relação ao artº 3º, constante no artº 1º do diploma, - aprovada a eliminação dos seus nºs 4 e 5 - há uma proposta no sentido de aditar que o momento da prestação do juramento do Presidente da Assembleia Legislativa e do Presidente do Tribunal de Última Instância será definido pelo Chefe do Executivo. Caso os Srs. Deputados estejam esclarecidos, façam favor de votar.

(votação em curso)

Presidente: Está terminada a sua votação.

Em relação ao artº 8º, constante no artº 1º, há apenas uma proposta de alteração ao seu nº 2. Caso os Srs. Deputados estejam esclarecidos e não tenham qualquer questão a levantar, vamos proceder então à sua votação.

(votação em curso)

Presidente: Está terminada a sua votação.

Vamos entrar na discussão do artº 2º, que adita um artigo que passa a ser o artº 8º a, referente à liderança do juramento. Notem que neste artigo há uma proposta de alteração à redacção do seu nº 2 , nº 3 e nº 4 (1). Não sei se algum deputado queira manifestar a sua opinião em relação a este artigo. Caso não tivesse, vamos proceder à sua votação.

(votação em curso)

Presidente: Finda a votação, foi aprovada.

Em relação ao artº 3º que é sobre a data da produção dos efeitos, há uma proposta no sentido de o eliminar. Alguém queira expressar-se sobre essa matéria? Caso não haja, vamos proceder à sua votação.

(votação em curso)

Presidente: Finda a votação, foi aprovada.

Esta lei … .

(o Sr. Deputado Victor Ng dando sinal que quer pedir a palavra)

Presidente: Já percebi. A lei que foi aprovada passa a ser constituída por dois artigos. Faça favor, Sr. Deputado Victor Ng.

Victor Ng: O que eu ia a sugerir tem a ver com a forma de redacção … .

Presidente: É verdade, eu … .

Victor Ng: … que não é muito adequada, posto que nos diversos números do artº 3º, apareciam respectivamente os termos "a definir pelo Chefe do Executivo", pelo que queria perguntar se posso sugerir que a sua redacção final seja incumbida à Comissão de Redacção para encontrar uma forma de melhorar o texto, de modo a evitar a repetição deste termo em todos os seus números.

Presidente: Sr. Deputado Victor Ng.

Era também para assim propor, após a sua aprovação, mas o Sr. Deputado antecipou-me. É verdade que essa forma de redacção é muito repetitiva e aparece em todos os artigos, pelo que julgo também ser de baixar à comissão para encontrar tecnicamente uma melhor forma de solução. É esta a sua ideia, Sr. Deputado Victor Ng? … Sendo assim, considero a Lei aprovada.

Agradeço a presença neste plenário da Exma. Secretária, Sra. Dra. Florinda Chan, e dos dois consultores. Muito obrigada.