A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
1. A presente lei estabelece o regime geral de utilização dos símbolos nacio-nais, bem como as regras da sua protecção.
2. Os Anexos I a IV à presente lei fazem parte integrante desta.
Para os efeitos do disposto na presente lei, consideram-se símbolos nacionais:
1) A bandeira da República Popular da China;
2) O emblema da República Popular da China; e
3) O hino da República Popular da China, conhecido por "Marcha dos Voluntários".
Os símbolos nacionais devem ser objecto de respeito e consideração.
1. A bandeira e o emblema, ou ambos, devem ser expostos nos edifícios onde estejam instaladas as principais entidades públicas da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Compete ao Chefe do Executivo, em regulamento administrativo, estabe-lecer:
1) Os locais e as ocasiões em que a bandeira e o emblema devem ser exibidos ou usados, ou o hino executado;
2) A forma e o modo da exibição, uso ou execução, respectivamente, da ban-deira, do emblema e do hino;
3) Os casos em que a utilização pública dos símbolos nacionais pode ser res-tringida ou proibida;
4) As entidades públicas em cujos carimbos ou selos brancos deve figurar o emblema.
3. As condições em que a bandeira deve ser colocada a meia haste, as situações de prioridade da bandeira e os procedimentos para içar e baixar a bandeira cons-tam do Anexo II.
1. A bandeira ou seus desenhos não podem ser exibidos nem utilizados em:
1) Marca ou publicidade;
2) Cerimónia fúnebre privada;
3) Outras ocasiões ou locais em que o Chefe do Executivo restrinja ou proíba a sua exibição ou uso.
2. O emblema ou seus desenhos não podem ser exibidos nem utilizados em:
1) Marca ou publicidade;
2) Mobiliário ou artigo de decoração de uso corrente;
3) Celebração ou cerimónia fúnebre privadas;
4) Outras ocasiões ou locais em que o Chefe do Executivo restrinja ou proíba a sua exibição ou uso.
A bandeira ou emblema que se apresentem deteriorados, sujos, descolorados ou em violação do disposto nos Anexos I a III, ou por qualquer outra razão degradados, não podem ser exibidos nem utilizados.
1. O hino deve ser executado nos precisos termos da partitura formal constante do Anexo IV.
2. A letra do hino não pode ser alterada.
1. A bandeira e o emblema só podem ser fabricados na Região Administrativa Especial de Macau por entidades devidamente autorizadas.
2. A bandeira deve ser fabricada de acordo com as especificações constantes do Anexo I.
3. O emblema deve ser fabricado de acordo com as especificações constantes do Anexo III.
4. A exibição ou utilização do emblema nacional com medidas diferentes das estipuladas na presente lei está sujeita a autorização prévia do Governo Popu-lar Central.
1. Quem, publicamente, por palavras, gestos, divulgação de escrito ou outro meio de comunicação com o público, ultrajar os símbolos nacionais, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
2. Constitui falta de respeito aos símbolos nacionais:
1) Nos casos da bandeira e do emblema nacionais, o acto de os queimar, da-nificar, pintar, sujar ou pisar;
2) No caso do hino nacional, a sua execução maliciosa fora dos precisos termos da sua partitura formal ou com alteração da sua letra.
3. O disposto no n.º 1 e na alínea 1) do número anterior é ainda aplicável quando o objecto da falta de respeito seja uma cópia ou uma reprodução de um símbolo nacional, cuja semelhança, para além de ser manifesta, possa razoavelmente induzir o público em erro quanto à existência do símbolo nacional.
A fiscalização do cumprimento dos artigos 5.º e 6.º compete à Polícia de Segurança Pública e à Polícia Marítima e Fiscal.
1. A violação do disposto no artigo 5.º é punível com multa de 5.000,00 a 50.000,00 patacas.
2. A violação do disposto no artigo 6.º é punível com multa de 2.000,00 a 10.000,00 patacas.
3. Compete aos Comandantes das entidades referidas no artigo anterior proceder à aplicação das multas.
1. Compete à Direcção dos Serviços de Economia apreender as bandeiras e emblemas fabricados em violação do disposto no artigo 8.º, bem como outros materiais destinados ao fabrico dessas bandeiras ou emblemas.
2. A violação das normas respeitantes ao fabrico da bandeira e do emblema é ainda punível com multa de 10.000,00 a 100.000,00 patacas.
3. Compete ao Director dos Serviços de Economia proceder à aplicação da multa prevista no número anterior e designar o seu pessoal para proceder ao levantamento dos respectivos autos de notícia.
Às infracções administrativas previstas no artigo 11º e no número 2 do artigo anterior, aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 52/99/M, de 4 de Outubro.
A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.
Aprovada em 20 de Dezembro de 1999.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 20 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Chefe do Executivo. Ho Hau Wah.
A forma e cor de cada uma das faces da bandeira nacional devem ser iguais, encontrando-se, em ambas as faces e simetricamente, as cinco estrelas. Para mais fácil ilustração, as presentes especificações são elaboradas com base no princípio de que a haste se encontra à esquerda da bandeira. Quando a haste se encontrar à sua direita, estas especificações devem ser aplicadas de forma inversa.
1) A bandeira é de cor vermelha e forma rectangular, sendo a proporção entre o comprimento e a altura de três para dois. No canto superior esquerdo encontram-se cinco estrelas amarelas de cinco pontas. Uma das estrelas, maior do que as restantes, com uma circunferência de diâmetro correspondente a três décimos da altura da bandeira, deve ser colocada à esquerda. As restantes quatro estrelas, mais pequenas, com uma circunferência de diâmetro correspondente a um décimo da altura da bandeira, devem ser colocadas à direita da estrela maior, em forma de arco. A cobertura da haste deve ser de cor branca.
2) As cinco estrelas devem ser desenhadas e dispostas nos seguintes termos:
(1) A fim de determinar a posição das cinco estrelas, a bandeira deve ser dividida em quatro rectângulos iguais. O rectângulo do canto superior esquerdo deve ser dividido horizontalmente em dez partes iguais e verticalmente em quinze partes iguais.
(2) O ponto central da estrela grande de cinco pontas corresponde ao ponto do rectângulo onde a quinta linha, contada a partir de cima (ou quinta a partir de baixo) e a quinta linha contada a partir da esquerda (ou décima a partir da direita) se encontram. A estrela deve ser desenhada da seguinte forma: a partir daquele ponto, desenha-se uma circunferência com um raio de comprimento igual a três partes. Sobre a circunferência devem ser marcados cinco pontos equidistantes, devendo um deles ser colocado no topo da mesma. Seguidamente, entre cada um dos pontos e o segundo ponto relativamente a cada um daqueles, deve traçar-se uma linha recta. As cinco linhas rectas assim traçadas formam uma orla que constitui a estrela grande de cinco pontas. Uma das cinco pontas dessa estrela deve estar orientada para cima.
(3) Relativamente aos pontos centrais das quatro estrelas pequenas de cinco pontas, o primeiro ponto corresponde ao ponto do rectângulo onde a segunda linha, contada a partir de cima (ou oitava a partir de baixo) e a décima linha, con-tada a partir da esquerda (ou quinta a partir da direita) se encontram; o segundo ponto corresponde ao ponto do rectângulo onde a quarta linha, contada a partir de cima (ou sexta a partir de baixo) e a décima segunda linha, contada a partir da esquerda (ou terceira a partir da direita) se encontram; o terceiro ponto corres-ponde ao ponto do rectângulo onde a sétima linha, contada a partir de cima (ou terceira a partir de baixo) e a décima segunda linha, contada a partir da esquerda (ou terceira a partir da direita) se encontram; o quarto ponto corresponde ao ponto do rectângulo onde a nona linha, contada a partir de cima (ou primeira a partir de baixo) e a décima linha contada a partir da esquerda (ou quinta a partir da direita) se encontram. As quatro estrelas pequenas devem ser desenhadas da seguinte forma: a partir de cada um dos referidos pontos, desenha-se uma circunferência com um raio de comprimento igual a uma parte. Sobre cada uma das circunferências devem ser marcados cinco pontos equidistantes. Um destes pontos deve encontrar-se sobre a linha que liga o ponto central da estrela grande e o das estrelas pequenas. Seguidamente, formam-se as quatro estrelas, da mesma forma que a indicada para a formação da estrela grande. Cada uma das estrelas pequenas deve ter uma ponta orientada para o ponto central da estrela grande.
3) As medidas-padrão da bandeira nacional são as seguintes:
(1) 288 cm de comprimento por 192 cm de altura;
(2) 240 cm de comprimento por 128 cm de altura;
(3) 192 cm de comprimento por 128 cm de altura;
(4) 144 cm de comprimento por 96 cm de altura;
(5) 96 cm de comprimento por 64 cm de altura.
Havendo necessidade, as medidas-padrão podem ser ampliadas ou reduzidas proporcionalmente.
Modelo para a feitura da Bandeira Nacional
1. Bandeira Nacional a meia haste:
1) A bandeira nacional é içada a meia haste, em sinal de luto, pelo falecimento de alguma das seguintes personalidades:
(1) Presidente da República Popular da China, Presidente do Comité Perma-nente da Assembleia Popular Nacional, Primeiro-Ministro do Conselho de Estado e Presidente da Comissão Militar Central.
(2) Presidente do Comité Nacional da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês.
(3) Personalidades que tenham prestado um contributo notável à República Popular da China, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo.
(4) Personalidades que tenham prestado um contributo notável para a paz mundial ou para o progresso da Humanidade, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo.
2) Por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Execu-tivo, a bandeira nacional pode ser içada a meia haste, em sinal de luto, quando ocorram acidentes graves ou calamidades naturais de que resultem grandes perdas humanas.
2. Situações de prioridade da bandeira nacional:
1) A bandeira nacional, quando hasteada, deve ocupar sempre uma posição de destaque.
2) A bandeira nacional, quando transportada em desfiles com outras bandeiras, deve ocupar o lugar da frente.
3) A bandeira nacional, quando hasteada com outras bandeiras, deve ser colocada ao centro, acima das restantes ou num lugar de destaque.
4) Quando, em actividades de carácter internacional, são hasteadas as bandei-ras de dois ou mais países, devem observar-se as disposições definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ou a prática internacional.
3. Procedimentos para içar e baixar a bandeira nacional:
1) O hastear e o arriar da bandeira nacional, em haste vertical, devem ser efectuados lentamente. Ao hastear a bandeira, esta deve atingir o topo da haste; ao arriar a bandeira, esta não deve tocar no chão.
2) A bandeira nacional, ao ser içada a meia haste, deve atingir o topo desta, antes de ser colocada no ponto em que a distância entre a parte superior da ban-deira e o topo da haste seja igual a um terço do comprimento desta; ao ser arriada, a bandeira deve ser novamente içada até ao topo da haste e, só após este movi-mento, se procede ao seu arriar.
O emblema nacional é constituído pela bandeira nacional, Tian'anmen, uma roda dentada e espigas de trigo e de arroz. O emblema nacional simboliza a luta revolucionária da nova democracia do Povo Chinês, desde o Movimento de 4 de Maio, e o nascimento da Nova China de ditadura democrático-popular liderada pela classe operária e assente na aliança dos operários e camponeses.
1. Os dois ramos de espigas de trigo e de arroz formam um anel. Na parte in-ferior, no cruzamento dos ramos, encontra-se uma roda dentada. No centro da roda dentada encontra-se o nó de uma faixa de tecido vermelho. Esta faixa envolve e pende dos ramos em ambos os lados, dividindo horizontalmente a roda dentada em duas partes.
2. Se se traçar no centro da figura uma linha recta na vertical, as partes direita e esquerda devem ficar em total simetria.
3. As posições e dimensões das diversas partes do emblema nacional podem ser ampliadas ou reduzidas, em conformidade com a escala definida no esboço do emblema nacional em papel quadriculado.
4. Se o emblema nacional for esculpido, a altura das diversas partes do relevo pode ser aumentada ou reduzida, em conformidade com a escala definida no corte de perfil do emblema nacional.
5. As cores do emblema nacional são o dourado e o vermelho. Os ramos das espigas de trigo e de arroz, as cinco estrelas, Tian'anmen e a roda dentada, são em dourado; a parte interior do anel e a faixa de tecido são em vermelho. O ver-melho é um vermelho vivo (idêntico ao da bandeira nacional) e o dourado é da cor do ouro puro (claro e brilhante).
6. O diâmetro dos emblemas nacionais, para exibição ou utilização, corresponde a uma das seguintes três medidas-padrão:
1) Cem centímetros;
2) Oitenta centímetros;
3) Sessenta centímetros.
ESBOÇO DO EMBLEMA NACIONAL DA REPÚBLICA
POPULAR DA CHINA
EM PAPEL QUADRICULADO
Corte de perfil do Emblema Nacional da República Popular da China
A Assembleia Legislativa aprova, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Para efeitos desta lei, considera-se:
1) "Bandeira nacional", a bandeira nacional da República Popular da China, aprovada por resolução na Primeira Sessão Plenária da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês, aos 27 de Setembro de 1949.
2) "Emblema nacional", o emblema da República Popular da China aprovado na Oitava Sessão do Comité do Governo Popular Central, aos 28 de Junho de 1950.
3) "Hino nacional", o hino nacional da República Popular da China, Marcha dos Voluntários, aprovado por resolução na Primeira Sessão Plenária da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês, aos 27 de Setembro de 1949.
1. A bandeira e o emblema nacionais, ou ambos, devem ser expostos nos principais edifícios do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Compete ao Chefe do Executivo determinar, os locais e as ocasiões em que a bandeira e o emblema nacionais têm de ser exibidos ou usados, ou o hino executado, a forma e o modo dessas exibição, utilização ou execução.
3. Compete, ainda, ao Chefe do Executivo autorizar, restringir ou proibir a exibição ou uso de bandeira e do emblema nacional ou dos seus desenhos bem como a execução do hino nacional.
4. O Chefe do Executivo pode determinar a inclusão do desenho do emblema nacional no carimbo ou no selo branco de algumas instituições.
5. As condições em que a bandeira nacional tem de ser colocada a meia haste, as situações de prioridade da bandeira nacional e os procedimentos para içar e baixar a bandeira nacional constam do Anexo I desta lei.
1. A bandeira nacional ou seus desenhos não podem ser exibidos nem utilizados em:
1) Marca ou publicidade;
2) Cerimónia fúnebre privada;
3) Outras ocasiões ou locais em que o Chefe do Executivo restrinja ou proiba a sua exibição ou uso.
2. O emblema nacional ou seus desenhos não podem ser exibidos nem utili-zados em:
1) Marca ou publicidade;
2) Mobiliário ou artigo de decoração de uso corrente;
3) Celebração ou cerimónia fúnebre privadas;
4) Outras ocasiões ou locais em que o Chefe do Executivo restrinja ou proiba a sua exibição ou uso.
Não podem ser exibidos nem utilizados a bandeira ou emblema nacionais que se apresentem deteriorados, sujos, descolorados ou em desacordo com as es-pecificações aplicáveis, ou por qualquer outra razão degradados.
1. O hino nacional deve ser executado nos precisos termos da partitura formal constante do Anexo II desta lei.
2. A letra do hino nacional não pode ser alterada.
3. O Chefe do Executivo pode, em certas cerimónias, autorizar a execução parcial do hino nacional.
1. A bandeira e o emblema nacionais só podem ser fabricados na Região Administrativa Especial de Macau por entidades autorizadas pelo Governo Popular Central.
2. A bandeira nacional tem de ser fabricada de acordo com as especificações constantes do Anexo III desta lei.
3. O emblema nacional tem de ser fabricado de acordo com as especificações constantes do Anexo IV desta lei.
4. A exibição ou utilização do emblema nacional com medidas diferentes das estipuladas nesta lei está sujeita a autorização prévia do Governo Popular Central.
Quem pública e intencionalmente, queimando, danificando, pintando, sujando ou pisando, ultrajar a bandeira ou o emblema nacionais, ou quem pública e intencionalmente executar o hino nacional fora dos seus precisos termos da partitura formal ou alterar a letra do hino nacional, é punido com pena de prisão inferior a 3 anos ou com pena de multa inferior a 300 dias.
A fiscalização do cumprimento dos artigos 3º a 5º compete às autoridades policiais.
1. A violação do disposto no artigo 3.º é punível com multa de 5.000,00 a 50.000,00 patacas.
2. A violação do disposto no artigo 4.º é punível com multa de 2.000,00 a 10.000,00 patacas.
3. Compete ao dirigente máximo da entidade referida no artigo anterior pro-ceder a aplicação da multa.
1. Compete à Direcção dos Serviços de Economia de Macau apreender as bandeiras e emblemas nacionais fabricados com violação do disposto no artigo 6.º, bem como outros materiais destinados ao fabrico dessas bandeiras ou emblemas.
2. A violação das normas respeitantes ao fabrico da bandeira e do emblema nacional é ainda punida com multa de 10.000,00 a 100.000,00 patacas.
3. Compete ao Director dos Serviços de Economia designar o seu pessoal para proceder ao levantamento dos autos de notícia pelas infracções relacionadas com o fabrico da bandeira e do emblema nacionais.
Às infracções aos artigos 3º, 4º, 5º e 6º é aplicável o processo contravencional a que se referem os artigos 380º e seguintes do Código do Processo Penal.
O produto das multas cobradas ao abrigo da presente lei constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau.
Para efeitos desta lei uma cópia da bandeira ou do emblema nacional que apresente grande semelhança com os respectivos originais, é considerada original.
A presente lei toma a forma de lei especial, destinando-se a aplicar as leis nacionais elencadas nos números um, seis e sete do Anexo III da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.
A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.
Aprovada em de de 1999.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em de de 1999.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
1. Bandeira nacional a meia haste:
1) A bandeira nacional é içada a meia haste, em sinal de luto, pelo falecimento de alguma das seguintes personalidades:
(1) Presidente da República Popular da China, Presidente do Comité Perma-nente da Assembleia Popular Nacional, Primeiro-Ministro do Conselho de Estado e Presidente da Comissão Militar Central.
(2) Presidente do Comité Nacional da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês.
(3) Personalidades que tenham prestado um contributo notável à República Popular da China, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo.
(4) Personalidades que tenham prestado um contributo notável para a paz mundial ou para o progesso da Humanidade, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo.
2) Por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Execu-tivo, a bandeira nacional pode ser içada a meia haste, em sinal de luto, quando ocorram acidentes graves ou calamidades naturais de que resultem grandes perdas humanas.
2. Situações de prioridade da bandeira nacional:
1) A bandeira nacional, quando hasteada, deve ocupar sempre uma posição de destaque.
2) A bandeira nacional, quando transportada em desfiles com outras ban-deiras, deve ocupar o lugar da frente.
3) A bandeira nacional, quando hasteada com outras bandeiras, deve ser colocada ao centro, acima das restantes ou num lugar de destaque.
4) Quando as bandeiras de dois ou mais países hasteadas em actividades de carácter internacional, devem observar-se as disposições definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ou a prática internacional.
3. Procedimentos para içar e baixar a bandeira nacional:
1) A bandeira nacional, quando içada numa haste vertical, deve ser hasteada e arriada , não deve tocar no chão.
2) A bandeira nacional, ao ser içada a meia haste, deve ir ao topo da haste antes de ser colocada no ponto em que a distância entre a parte superior da ban-deira e o topo da haste seja igual a um terço do comprimento desta;
A forma e cor de cada uma das faces da bandeira devem ser iguais, encon-trando-se as cinco estrelas colocadas simetricamente em ambas as faces. Para mais fácil ilustração, as presentes especificações são elaboradas com base no princípio de que a haste se encontra à esquerda da bandeira. Quando a haste se encontrar à sua direita, o termo "esquerda" deve ser entendido como referindo--se a "direita", e o termo "direita" deve ser entendido como referindo-se a "esquer-da".
1) A bandeira é vermelha e rectangular, sendo a proporção entre o com-primento e a altura de três para dois. No canto superior esquerdo deve colocar--se cinco estrelas amarelas de cinco pontas. Uma das estrelas, maior do que as restantes, com uma circunferência de diâmetro correspondente a três décimos da altura da bandeira, deve ser colocada à esquerda. As restantes quatro estrelas, mais pequenas, com uma circunferência de diâmetro correspondente a um décimo da altura da bandeira, devem ser colocadas à direita da estrela maior, em forma de arco. A cobertura da haste deve ser de cor branca.
2) As cinco estrelas devem ser desenhadas e dispostas nos seguintes termos:
(1) A fim de determinar a posição das cinco estrelas, a bandeira deve ser di-vidida em quatro rectângulos iguais; seguidamente, o rectângulo do canto superior esquerdo deve ser dividido horizontalmente em dez partes iguais e verticalmente em quinze partes iguais.
(2) O ponto central da estrela grande de cinco pontas corresponde ao ponto do rectângulo onde a quinta linha a partir de cima (ou a quinta a partir de baixo) e a quinta linha a partir da esquerda (ou a décima a partir da direita) se encontram. A estrela deve ser desenhada da seguinte forma: a partir daquele ponto desenha--se uma circunferência com um raio de comprimento igual a três partes. Sobre a circunferência devem ser marcados cinco pontos equidistantes, um dos quais deve ser colocado no topo da mesma. Seguidamente, entre cada um dos pontos e o segundo ponto relativamente a cada um daqueles pontos deve traçar-se uma linha recta. As cinco linhas rectas assim traçadas formam uma orla que é a estrela gande de cinco pontas. Uma das cinco pontas da estrela deve ficar orientada para cima.
(3) Relativamente aos pontos centrais das quatro estrelas pequenas de cinco pontas: o primeiro ponto corresponde ao ponto do rectângulo onde a segunda linha a partir de cima (ou a oitava a partir de baixo) e a décima linha a partir da esquerda (ou a quinta a partir da direita) se encontram; o segundo ponto corresponde ao ponto do rectângulo onde a quarta linha a partir de cima (ou a sexta a partir de baixo) e a décima segunda linha a partir da esquerda (ou a terceira a partir da direita) se encontram; o terceiro ponto corresponde ao ponto do rectângulo onde a sétima linha a partir de cima (ou a terceira a partir de baixo) e a décima segunda linha a partir da esquerda )ou a terceira a partir da direita) se encontram; o quarto ponto corresponde ao ponto do rectângulo onde a nona linha a partir de cima (ou a primeira a partir de baixo) e a décima linha a partir da esquerda (ou a quinta a partir da direita) se encontram. As quatro estrelas pequenas devem ser desenhadas da seguinte forma: a partir de cada um dos referidos pontos, desenha-se uma circunferência com um raio de comprimento igual a uma parte. Sobre cada uma das circunferências devem ser marcados cinco pontos equidistantes. Um destes pontos deve encontrar-se sobre a linha que liga o ponto central da estrela grande e o das estrelas pequenas. Seguidamente, for-mam-se as quatro estrelas da forma indicada para a formação da grande estrela. Cada uma das estrelas pequenas deve ter uma ponta orientada para o ponto central da estrela grande.
3) As medidas-padrão da bandeira nacional, entre as quais se pode optar por aquela que no caso se mostre mais adequada, são as seguintes:
(1) 288 cm de comprimento por 192 cm de altura;
(2) 240 cm de comprimento por 128 cm de altura;
(3) 192 cm de comprimento por 128 cm de altura;
(4) 144 cm de comprimento por 96 cm de altura;
(5) 96 cm de comprimento por 64 cm de altura.
Modelo para a feitura da Bandeira Nacional
O emblema nacional é constituído pela bandeira nacional, Tian’anmen, uma roda dentada e espigas de trigo e de arroz. O emblema nacional simboliza a luta revolucionária da nova democracia do Povo Chinês, desde o Movimento de 4 de Maio, e o nascimento da Nova China de ditadura democrático-popular liderada pela classe operária e assente na aliança dos operários e camponeses.
1. Dois ramos de espigas de trigo e de arroz formam um anel. Na parte inferior, no cruzamento dos ramos, encontra-se uma roda dentada. No centro da roda dentada encontra-se um nó de uma faixa de tecido vermelho. Esta faixa envolve e pende dos ramos em ambos os lados, dividindo horizontalmente a roda dentada em duas partes.
2. Se se traçar no centro da figura uma linha recta na vertical, as partes direita e esquerda devem ficar em total simetria.
3. As posições e dimensões das diversas partes do emblema nacional podem ser ampliadas ou reduzidas em conformidade com a escala definida no esboço do emblema nacional em papel quadriculado.
4. Se o emblema nacional for esculpido, a altura das diversas partes do relevo pode ser aumentada ou reduzida em conformidade com a escala definida no corte de perfil do emblema nacional.
5. As cores do emblema nacional são o dourado e o vermelho. São dourados os ramos das espigas de trigo e de arroz, as cinco estrelas, Tian’anmen e a roda dentada, e vermelhos, a parte interior do anel e a faixa de tecido. O vermelho é um vermelho vivo (idêntico ao da bandeira nacional) e o dourado é da cor do ouro puro (claro e brilhante).
6. O diâmetro dos emblemas nacionais para exibição ou utilização cor-responde a uma das seguintes três medidas-padrão:
1) Cem centímetros;
2) Oitenta centímetros;
3) Sessenta centímetros.
ESBOÇO DO EMBLEMA NACIONAL DA
REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
EM PAPEL QUADRICULADO
Corte de perfil do Emblema Nacional da República Popular da China
De acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 10.º "da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau", a Região Administrativa Especial de Macau deve colocar a bandeira e o emblema nacionais da República Popular da China. Considerando que não existe actualmente em Macau qualquer disposição legal que regula a colocação de bandeira e emblema nacionais da Repú-blica Popular da China, torna necessário regular esta matéria por meio do processo legislativo necessário.
Considerando que o hino nacional, elaborado e escolhido pelo Estado para representar o país e como canção que simboliza o espírito do povo, goza da mesma dignidade adquirida pela bandeira e emblema nacionais. Portanto, deve-se regular também a execução do hino nacional.
O presente diploma é elaborado com base nos requisitos definidos na Lei Básica, tendo tomado em conta a experiência legislativa dos territórios vizinhos, acrescida das situações concretas localmente surgidas.
Assim, o presente diploma visa regular a exibição da bandeira e do emblema nacionais, bem como a execução do hino nacional. Abarca ainda a matéria sobre a proibição do seu uso e os actos contravencionais e criminais.
Apesar de serem objecto de publicação para efeitos de aplicação na Região Administrativa Especial de Macau como leis nacionais, a "Lei da Bandeira Na-cional da República Popular da China" e a "Lei do Emblema Nacional da Repú-blica Popular da China", ambas elencadas no Anexo III da Lei Básica, há toda a necessidade de efectuar o enquadramento dos dois referidos diplomas como lei especial, devido a diversidade do seu conteúdo, para efeitos de aplicação em Ma-cau.
No que respeita às condições em que a bandeira nacional tem de ser colo-cada a meia haste, às situações de prioridade da bandeira nacional e aos proce-dimentos para içar e baixar a bandeira nacional, assim como às letras e partitura do hino nacional e, ainda, às especificações relativas à bandeira e emblema nacionais, encontram-se todas elas regulamentadas nos Anexos desta lei.
Assunto: Proposta de lei intitulada "Utilização e protecção da Bandeira, Emblema e Hino Nacionais".
1. A Comissão foi incumbida pela Senhora Presidente do exame da proposta de lei em epígrafe e da emissão do respectivo parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento Provisório.
Para o efeito, a Comissão reuniu nos dias 25, 29 e 30 de Novembro, tendo nesta última data contado com a presença da Senhora Secretária para a Adminis-tração e Justiça do Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), Drª. Florinda Chan, cuja colaboração se agradece.
2. A Comissão acolhe, na generalidade, as opções de política legislativa adoptadas na proposta da lei.
Na verdade, afigura-se ser o enquadramento nela contido necessário para a salvaguarda do respeito devido aos símbolos nacionais da República Popular da China. Neste sentido, a proposta de lei preenche o requisito da indispensabilidade exigido pela Decisão da Comissão Preparatória da RAEM referida no n.º 1 do artigo 2.º do Regimento Provisório.
3. Todavia, a Comissão considera que, na especialidade, podem ser melho-rados alguns aspectos ao nível técnico-jurídico, tendo obtido a total concordância da Senhora Secretária para a Administração e Justiça quanto ao teor das propostas de alteração sugeridas pela Comissão.
Por comodidade de referência, enunciam-se, em anexo, as referidas propostas de alteração, que pelo presente meio se apresentam ao Plenário, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Regimento Provisório.
4. Em conclusão:
a) A proposta de lei em apreço reúne os requisitos materiais e formais para ser submetida ao Plenário;
b) A Comissão dá o seu parecer favorável à aprovação da proposta, com as modificações sugeridas em anexo.
Macau, aos 3 de Dezembro de 1999.
A Comissão, Tong Chi Kin (Presidente) – Leonel Alberto Alves – Kou Hoi In – Chui Sai Cheong – Chow Kam Fai, David – Ho Teng Iat – Au Chong Kit, aliás Stanley Au.
1. É aditado um novo artigo 1.º (renumerando-se os subsequentes), com a seguinte redacção:
1. A presente lei estabelece o regime geral de utilização dos símbolos nacionais, bem como as regras da sua protecção.
2. Os Anexos I a IV à presente lei fazem parte integrante desta."
2. O artigo 2.º (primitivo artigo 1.º) é emendado para: "Para os efeitos do disposto na presente lei, consideram-se símbolos nacionais, a bandeira, o emblema e o hino da República Popular da China:".
3. É aditado um novo artigo 3.º, com a seguinte redacção:
Os símbolos nacionais devem ser objecto de consideração e de respeito."
4. O artigo 2.º passa a artigo 4.º, tendo a seguinte redacção:
1. A bandeira e o emblema nacionais, ou ambos, devem ser expostos nos edifícios onde estejam instaladas as principais entidades públicas da Região Admi-nistrativa Especial de Macau.
2. Compete ao Chefe do Executivo, em regulamento administrativo, estabe-lecer:
a) Os locais e as ocasiões em que a bandeira e o emblema nacionais devem ser exibidos ou usados, ou o hino executado;
b) A forma e o modo da exibição, uso ou execução, respectivamente, da bandeira, do emblema e do hino nacionais.
c) Os casos em que a utilização pública dos símbolos nacionais pode ser restringida ou proibida;
d) As entidades públicas em cujos carimbos ou selos brancos deve figurar o emblema.
3. As condições em que a bandeira nacional deve ser colocada a meia haste, as situações de prioridade da bandeira e os procedimentos para içar e baixar a bandeira constam do Anexo II.
5. O artigo 4.º passa a artigo 6.º, sendo substituída a expressão "em desacordo com as especificações aplicáveis" por "em violação do disposto nos Anexos I a III".
6. O artigo 5.º passa a artigo 7.º, sendo eliminado o n.º 3.
No n.º 1 a referência ao Anexo II passa a ser feita ao Anexo IV.
7. O artigo 6.º passa a artigo 8.º, sendo, no n.º 1, introduzido o vocábulo "devidamente" entre "entidades" e "autorizadas", e eliminada a expressão "pelo Governo Popular Central".
No n.º 2, a expressão "tem de" é substituída por "deve", e a referência ao Anexo III passa a ser feita ao Anexo I.
No n.º 3, a expressão "tem de" é substituída por "deve", e a referência ao Anexo IV passa a ser feita ao Anexo III.
8. O artigo 7º passa a artigo 9º, tendo a seguinte redacção:
1. Quem, publicamente, ultrajar os símbolos nacionais por palavras, gestos, divulgação de escrito ou outro meio de comunicação com o público, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
2. Constitui falta de respeito aos símbolos nacionais:
a) Nos casos da bandeira e do emblema nacionais, o acto de os queimar, danificar, pintar, sujar ou pisar;
b) No caso do hino nacional, a sua execução maliciosa fora dos precisos termos da sua partitura formal ou com alteração da sua letra.
3. O disposto na alínea a) do número anterior é ainda aplicável quando o objecto do ultraje seja uma cópia ou uma reprodução de um símbolo nacional, cuja semelhança, para além de ser manifesta, possa razoavelmente induzir o público em erro quanto à existência do símbolo nacional.".
9. O artigo 8º passa a artigo 10º, sendo a expressão "artigos 3.º a 5.º" substituída por "artigos 5.º e 6.º", e a referência às "autoridades policiais" substituída por "Polícia de Segurança Pública e à Polícia Marítima e Fiscal".
10. O artigo 9.º passa a artigo 11.º, sendo a epígrafe emendada para "Infracções Administrativas".
Nos números 1 e 2, as referências aos "artigos 3.º e 4.º" passam a fazer-se aos "artigos 5.º e 6.º", respectivamente.
No n.º 3, a expressão "dirigente máximo da entidade referida" é substituída por "Comandantes das entidades referidas", e
11. O artigo 10.º passa a artigo 12.º, sendo, no n.º 1, a referência ao "artigo 6.º" substituída pela referência ao "artigo 8.º".
No n.º 3 é aditada a expressão "proceder à aplicação da multa prevista no número anterior e", inserida entre "Economia" e "designar". É ainda aditado no mesmo número o vocábulo "respectivas", entre "dos" e "autos de notícia", sendo eliminada a parte do preceito subsequente.
12. O artigo 11.º passa a artigo 13.º, tendo a seguinte redacção:
Às infracções administrativas previstas no artigo 11.º aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro.".
13. São eliminados os artigos 12.º, 13.º e 14.º, passando o artigo 15.º a artigo 14.º.
14. Os Anexos I, II, III e IV passam, respectivamente, a Anexos II, IV, I e II.
Presidente: Passamos, desde já, ao ponto dois da Ordem do Dia.
Trata-se de uma proposta de lei que vem intitulada "Utilização e protecção da bandeira, emblema e hino nacionais".
Está aberta a discussão na generalidade.
Não havendo ninguém interessado em intervir neste momento, passo à votação.
Os Srs. Deputados que aprovarem esta proposta de lei, façam o favor de levantar o braço.
Foi aprovada por unanimidade.
(Pausa)
Presidente: Segue-se a discussão na especialidade.
Sobre esta proposta de lei, a 1.ª Comissão de Trabalho elaborou um parecer que anexa uma proposta de alteração. Peço ao Sr. Presidente da Comissão ou a qualquer outro membro que apresentem, em breves palavras, este parecer.
Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.
Tong Chi Kin: Sr.ª Presidente
Srs. Deputados
Esta proposta de lei mereceu três reuniões da nossa Comissão, que a analisou profundamente e cujo espírito de que vem imbuída, mereceu a nossa aprovação, o mesmo não se podendo dizer quanto à redacção de alguns artigos, em relação aos quais apresentamos propostas de alteração.
Gostava ainda de chamar a atenção dos colegas para o facto de a proposta de alteração, relativa ao artigo 4.º, não estar correcta. Dada a celeridade com que foi elaborada, não conseguimos evitar que surgisse aqui um lapso, ou seja, a eliminação, na versão chinesa, do seu n.º 3, bem como do terceiro anexo, o que deu azo a uma numeração errada dos restantes. Por essa razão, aparece na versão chinesa, um anexo de uma página apenas.
No anexo suplementar, que visa corrigir as lacunas que referi, trabalhámos o título do artigo 1.º e acrescentámos um novo artigo, o 3.º, que vem epigrafado "Respeito devido aos símbolos nacionais". Outra alteração respeita à transcrição do Código Penal, nomeadamente, do seu artigo 302.º.
A Comissão houve por bem ainda diferenciar as infracções administrativas e as de outra natureza. Neste particular, foi adoptado o princípio da contravenção, definindo-se, para alguns casos, que ao serviço competente caberá aplicar as penas respectivas, incluindo a PSP e a PMF. Por exemplo, quanto ao fabrico da bandeira nacional, competirá aos Serviços de Economia penalizar qualquer violação a essa norma.
No que respeita à sistematização, sentimos a necessidade de a rever. Assim, entendemos que os dois últimos artigos da proposta de lei são prescindíveis, uma vez que o regime do Decreto-Lei n.º 52/99/M torna desnecessária a indicação de que as receitas devem reverter a favor dos cofres do Estado, já que ele tal pre-ceitua.
Para já é tudo quanto temos a apontar. Contudo, pedia aos colegas que não hesitassem em solicitar esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas que porventura tenham.
Muito obrigado.
Presidente: Creio que o tempo disponível para apreciar esta proposta de lei foi, efectivamente, escasso, mas estou convicta de que as alterações a que procedeu a Comissão são suficientes e significativas.
Conforme fez notar o Sr. Deputado Tong Chi Kin, podemos seguir, como referência, o texto do parecer da Comissão para votarmos em consciência. Se a proposta da Comissão não for aprovada, voltamos à proposta inicial.
A Comissão sugere o aditamento de um novo artigo, o primeiro, que serve de ponto de partida adequado para o início desta nossa discussão.
Deste artigo constam dois números, e o segundo refere os anexos um a quatro.
Tem a palavra o Sr. Vice-Presidente.
Lau Cheok Va: Sr.ª Presidente
Quanto à questão dos números e alíneas, gostaria de referir que a Lei Básica utiliza alíneas após os artigos e não números. Sendo a nossa prática diversa, gostava de saber se o formulário por nós aprovado diz alguma coisa sobre isto. Não? Muito bem.
Presidente: Também tenho essa dúvida.
Na nossa prática, surgem os números após os artigos e só depois as alíneas mas, de facto, a Lei Básica utiliza alíneas.
Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.
Tong Chi Kin: Obrigado, Sr.ª Presidente.
Segundo a minha interpretação, os novos diplomas recorrem às alíneas e colocam números entre parêntesis, em vez de letras. Não vejo que tragam qualquer problema na tradução para português. Porém, o mesmo já não aconteceria, caso utilizássemos algarismos para subdividir as alíneas. Isso não seria passível de tradução para português.
De qualquer forma, o problema não se coloca ainda, uma vez que nenhum dos diplomas segue esse sistema de formulação. No futuro, estudaremos a melhor forma de resolver o problema.
Muito obrigado.
Presidente: Para já, vamos considerar a questão resolvida, da forma como Tong Chi Kin a apresentou. Futuramente, talvez tenhamos necessidade de encontrar outra saída.
Passemos então ao artigo 1.º.
Não sei se os colegas possuem já o novo texto da proposta.
(Pausa)
Presidente: Parece que a secretaria entendeu mal o meu pedido, pois julgava que os Srs. Deputados estavam já na posse do texto corrigido. De qualquer maneira, vai ser agora distribuído o novo texto, dele constando as devidas correcções.
(Pausa)
Presidente: Peço desculpa pelo atraso, que se deve ao facto de o texto estar a ser fotocopiado.
Entretanto, podem ir lendo o anexo, que não sofreu alterações relevantes.
Não sei até que ponto valerá a pena ouvir o Chefe do Executivo, ou algum dos seus representantes, sobre esta proposta de lei. Seja como for, a Sr.ª Dr.ª Florinda Chan, que participará na nossa reunião mais tarde, já nos deu a saber que concorda com esta proposta e parecer da Comissão, bem como com a sistematização utilizada.
Segundo sei, a maior alteração prende-se com o Código Penal, pelo que o Executivo pode estar descansado. Apesar de tudo, convites foram endereçados aos representantes do Executivo para estarem presentes nas reuniões do Plenário e das Comissões, só que os muitos afazeres da Sr.ª Secretária-Adjunta para a Justiça não permitiram que ela ou colaboradores seus assistissem às nossas reuniões, sob pena de não levarem a cabo os seus próprios trabalhos. É, por isso, totalmente compreensível a ausência dos representantes do Chefe do Executivo, a qual, estou convencida, não prejudicará o andamento dos nossos trabalhos.
O futuro reserva-nos, não duvido, uma normalização do ritmo dos trabalhos e uma presença efectiva dos representantes do Executivo, porquanto serão já em número suficiente para assegurar, não só o funcionamento dos seus Gabinetes, como a colaboração com a Assembleia Legislativa.
Enquanto aguardamos pelo texto actualizado da proposta de lei, podemos, entrementes, analisar as propostas de alteração que já conhecemos.
Algum Sr. Deputado deseja usar da palavra sobre o artigo 1.º?
Não havendo quem queira usar da palavra, vou passar à sua votação.
Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.
Foi aprovado por unanimidade.
(Pausa)
Presidente: Avançamos para o artigo 2.º.
Alguém deseja usar da palavra?
Não havendo qualquer pedido para o uso da palavra, passo à sua votação.
Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.
Foi aprovado por unanimidade.
(Pausa)
Presidente: De seguida, vamos analisar o artigo 3.º.
Este novo artigo regula o respeito devido aos símbolos nacionais.
Se ninguém quiser usar da palavra, avançamos para a votação.
Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.
Foi aprovado por unanimidade.
(Pausa)
Presidente: Avançamos para o artigo 4.º, com a epígrafe "Exibição, utilização e execução".
Não havendo pedidos para o uso da palavra, passo à votação.
Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.
Foi aprovado por unanimidade.
(Pausa)
Presidente: De seguida, passamos para o artigo 5.º.
Vítor Ng: Gostava de pedir um esclarecimento sobre este artigo.
Segundo este preceito, cabe ao Chefe do Executivo definir os locais e ocasiões em que os símbolos nacionais poderão ser exibidos e o hino nacional executado. O que acontecerá caso o Chefe do Executivo não tenha a oportunidade para o fazer?
Tong Chi Kin: A Comissão entendeu que devia introduzir certas alterações ao texto inicial. Assim, o articulado original dizia que a bandeira e o emblema nacionais, ou ambos, deviam ser expostos nos principais edifícios do governo da RAEM. Dado que a expressão "Governo da RAEM" poderia ser interpretada como uma referência apenas ao Executivo, optámos por alterar o texto por forma a que o seu verdadeiro sentido fosse devidamente captado, já que, na realidade, tal expressão pretende englobar também outros órgãos e instituições que não apenas a sede do poder executivo, como seja a Assembleia Legislativa e todos os órgãos judiciais. Partindo desta disposição, resta ao Chefe do Executivo publicar em regulamento quais os edifícios onde deva ser hasteada a bandeira nacional e exibido o emblema nacional.
Resta ainda definir outros pormenores, como por exemplo, se os símbolos nacionais devem ser hasteados e exibidos todos os dias ou só em certas ocasiões e se o devem ser no exterior do edifício ou apenas no seu interior. Por outro lado, o emblema nacional não pode ser utilizado por toda e qualquer entidade pública, ou mesmo em qualquer local, já que tudo depende da lei nacional sobre a utilização dos símbolos nacionais.
No fundo, a redacção actual visa definir mais concretamente o âmbito e o critério de utilização dos símbolos nacionais.
Em última instância, cabe ao Chefe do Executivo decidir em regulamento, sobre os locais onde devem estar presentes os símbolos nacionais e de que forma essa presença deve ser materializada. Já quanto aos locais que o regulamento não mencione, o uso do emblema nacional deve ser-lhes absolutamente vedado, uma vez que vigoram regras nacionais rigorosas que tal proíbem. No que concerne à bandeira, não estão definidos quaisquer limites ao uso e exibição, desde que se observem determinados critérios de utilização e exibição.
Também o hino nacional deve ser executado apenas em determinadas ocasiões, nomeadamente, de carácter oficial.
O n.º 3 prevê restrições ao uso e exibição dos símbolos nacionais, que serão decididas pelo Chefe do Executivo.
O n.º 4 faz cair sobre o Chefe do Executivo a competência e a responsabilidade da inclusão do desenho do emblema nacional nos selos e carimbos de entidades públicas, de acordo com o disposto na lei nacional.
O Sr. Deputado Vítor Ng pretende saber qual o rumo a seguir caso não haja uma orientação concreta no regulamento em relação a um caso específico que entretanto surja.
Sinceramente, não vejo qualquer problema em colocar uma bandeira ou um emblema em casa, desde que se proceda de forma digna e respeitosa.
O n.º 2 não pretende limitar o acesso ou a utilização dos símbolos nacionais à sociedade civil, mas, sim, definir as regras da sua utilização e exibição por parte das entidades públicas.
Vítor Ng: Compreendi os limites e os critérios de utilização e exibição dos símbolos nacionais, mas desconheço em que ocasiões e locais se deve tocar o hino nacional.
Tong Chi Kin: Não pretendemos definir se o hino deve ser tocado, cantado, reproduzido por gravação ou executado ao vivo, com ou sem partitura. Quando aqui falamos em hino, queremos fazer referência a todas essas situações.
Quanto aos locais e ocasiões, é a lei nacional que define a sua execução, pelo que nos limitámos a transcrever a sua redacção.
Muito obrigado.
Presidente: Tem a palavra o Sr. Vice-Presidente.
Lau Cheok Va: Gostava apenas de sugerir que a redacção fosse ligeiramente alterada, ou seja, em vez de usarmos a expressão "exibição da bandeira e utilização do símbolo", por que não a substituímos por "exibição e utilização da bandeira e do símbolo"?
Queria ainda alertar para o facto de, na versão chinesa do artigo 1.º, faltarem os três caracteres que formam a palavra "símbolos".
Presidente: Muito obrigado, Sr. Deputado, pelo alerta.
Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.
Leong Heng Teng: O projecto de lei prevê que o Chefe do Executivo recorra a regulamentos administrativos para definir as regras de utilização e exibição dos símbolos nacionais. Será este o único meio de que o Chefe do Executivo dispõe para regulamentar estas situações? Não poderá recorrer, por exemplo, a ordens internas? Ou mesmo a um despacho?
Tong Chi Kin: Estudámos esta questão. Se uns Deputados propunham regulamentos administrativos que podiam incluir ordens executivas, outros favo-reciam os despachos por serem um meio mais rápido.
As quatro alíneas deste artigo abordam matérias relevantes e, provavelmente, o Chefe do Executivo terá a necessidade de recorrer a vários instrumentos legis-lativos para desenvolver os preceitos deste projecto. Assim, para a matéria cons-tante da alínea c) poderá recorrer a um regulamento administrativo, mas já para a da alínea d) é provável que tenha de recorrer a um despacho. Nós não vimos necessidade de deixar aqui discriminados os instrumentos que, porventura, o Chefe do Executivo possa ou deva usar no desenvolvimento desta matéria, exactamente porque não vemos prejuízo algum em que o despacho seja adoptado em determinados casos, em detrimento do regulamento administrativo. Seja como for, e de uma forma geral, o regulamento administrativo será sempre o instru-mento a adoptar por excelência.
Muito obrigado.
Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.
Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente
Srs. Deputados
Sobre a questão do uso do regulamento ou do despacho, queria complementar com o seguinte.
Entendemos que é necessária a existência de um outro diploma além desta lei. Neste articulado constarão as normas e critérios gerais, mas, posteriormente, o Chefe do Executivo ou outra entidade administrativa determinará, casuisti-camente, os casos concretos em que será restringido, ou mesmo proibido, o uso dos símbolos nacionais.
Não nos parece válido que o Chefe do Executivo decida, caso a caso, sem um qualquer critério geral de orientação sobre quando é que o símbolo nacional pode ou não ser usado, quando deve ser restringido ou até proibido o seu uso.
Isto é assim, porque se entende que o cidadão tem o direito de manifestar o seu patriotismo de forma livre. Não podemos sujeitar o cidadão a critérios que ele desconhece e que existem para proibir o uso de símbolos que para ele são relevantes.
Dentro do quadro geral de fixação dos direitos dos residentes de Macau, seria altamente conveniente que existisse um regulamento administrativo den-sificador do conteúdo desta lei. Como sabemos, esta lei não pode chegar ao por-menor, porque esse não é o espírito de uma lei. É para isso que serve o regula-mento.
Conclui-se então pela necessidade de uma lei - esta que estamos a votar – mas ainda de um regulamento que fixe os critérios gerais, seguido de um despacho do Chefe do Executivo, ou dos seus colaboradores, que decida, caso a caso, quando é que os símbolos nacionais podem ou devem ser usados.
Muito obrigado.
Presidente: Caros colegas
Se todos estiverem esclarecidos, podemos votar a redacção proposta pela Comissão para o artigo 4.º.
Sr. Deputado Leong Heng Teng, quer colocar alguma questão?
Leong Heng Teng: Antes de mais, gostaria de saber qual a diferença entre este texto e o inicial.
Creio que estarão recordados do articulado sobre os símbolos regionais que já apreciámos. Estou preocupado com a uniformização dos dois articulados, enfim, do conteúdo de ambos. Na discussão havida, determinámos que cabia ao Chefe do Executivo decidir sobre o seu uso, uma vez que estava dentro das suas com-petências.
Em relação a esta proposta de lei, fala-se em regulamento administrativo, coisa que não aconteceu com o diploma relativo aos símbolos regionais. Uma vez que é nossa preocupação uniformizar os dois diplomas, creio que esta questão ganha pertinência. Esta explicitação constitui um passo em frente, relativamente à discussão do diploma sobre os símbolos regionais, ou, pelo contrário, é encarada como uma diferença significativa no tratamento da questão dos símbolos nacionais?
O facto de, no diploma dos símbolos regionais, não ser feita qualquer menção a um regulamento administrativo, tal impede o Chefe do Executivo de o vir a uti-lizar?
Leonel Alberto Alves: A existência de um regulamento administrativo ou a sua ausência representa o seguinte: se houver regulamento administrativo, estaremos perante normas jurídicas a definirem os casos em que o uso dos símbolos nacionais não é permitido, e quais os eventos, ocasiões e locais onde estarão pre-sentes os símbolos nacionais; se não houver qualquer regulamento administrativo, não haverá normas jurídicas, o que quer dizer que o cidadão não sabe quando é que pode usar os símbolos nacionais, ficando dependente de uma autorização específica. Por outras palavras, a existência de uma regulamento administrativo afasta a hipótese da existência de arbitrariedades, porquanto representa a existência de normas jurídicas gerais de observância obrigatória. Deste modo, todos os cidadãos saberão quais as regras a observar no uso dos símbolos nacionais.
Para finalizar, esclarecia que o regulamento surge na sequência da lei que estamos a aprovar e que o despacho, a existir, surge na sequência do regulamento.
Muito obrigado.
Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vong Hin Fai.
Vong Hin Fai: Ainda na semana passada, aprovámos uma proposta sobre o formulário dos diplomas e sua publicação; hoje, parece que pensamos já de forma diversa.
Se bem se recordam, no artigo 3.º daquela proposta de lei ficou estabelecido que os diplomas devem ser publicados na 1.ª Série, sob pena, caso isso não aconteça, de ineficácia jurídica.
No número dois, vêm referidos os regulamentos administrativos que, na última semana, foram considerados pelo presidente da Comissão como uma forma de diploma legal e não um termo abstracto.
A minha pouca experiência neste campo leva-me a concluir que os termos "regulamento administrativo", "ordem executiva" e "despachos regulamentares externos" traduzem-se em chinês para, respectivamente, "han tcheng fat kwai", "han tcheng meng leng" e "han tcheng cheong kun toi ngoi kwai fan seng pai si". Estas expressões representam as formas através das quais o Chefe do Executivo pode fixar as normas a que nos estamos a referir. Nessa óptica, parece que são estas as únicas formas a que o Chefe do Executivo pode recorrer quando quiser regulamentar estas matérias. No entanto, de acordo com a proposta de alteração apresentada pela Comissão, compete ao Chefe do Executivo, apenas em regulamento administrativo, desenvolver ou regulamentar as matérias relativas à bandeira, emblema e símbolos nacionais. Isto parece-me restringir muito a acção do Chefe do Executivo.
Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.
Leonel Alberto Alves: Como disse há pouco, com o regulamento admi-nistrativo criam-se normas jurídicas. Mas, antes, tem de passar pelo Conselho Executivo, o que não acontece com os despachos. É este o aspecto que mais me preocupa em relação ao caso previsto na alínea c), pois ao cidadão é vedado o acesso a um direito que ele julgava inócuo. Esta restrição a um direito não pode ser decidida e fixada por mero despacho casuístico. Tem de haver normas, onde se prevejam as situações em que esse direito pode ser restringido ou proibido. Num quadro de legalidade administrativa próprio de um estado de direito, como se pretende que este seja, torna-se necessário fazer passar esse tipo de decisões pelo crivo do Conselho Executivo.
Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.
Leong Heng Teng: Sr.ª Presidente
Diz o n.º 2 que compete ao Chefe do Executivo determinar os locais e as ocasiões em que a bandeira e o emblema nacionais têm de ser exibidos, usados ou executados. A forma dessa utilização, exibição e execução será uniformizada?
É que, há pouco, foi-nos dito que o Chefe do Executivo pode recorrer aos regulamentos administrativos, despachos regulamentares externos e ordens executivas para tratar as matérias agora em discussão.
Presidente: O Sr. Deputado Leong Heng Teng discorda da proposta da Co-missão? Fiquei com a ideia que sim.
Também a intervenção do Sr. Deputado Vong Hin Fai me pareceu discor-dante da posição da Comissão. Acha o Sr. Deputado que estas provisões não são suficientes?
Reparem que, não obstante haverem apresentado dúvidas, ninguém avançou com qualquer proposta concreta. Não basta dizer que não concordam, pois que isso não é suficiente. Nesta situação, não sabemos qual a força que move os Srs. Deputados, a ideia que querem fazer passar.
Vong Hin Fai: Se o Chefe do Executivo quiser restringir ou proibir o uso dos símbolos nacionais, já sabemos que ele pode recorrer a uma das três diferentes formas de tratamento, segundo o caso em questão, o que não é o mesmo que dizer que o Chefe do Executivo fica dotado de um poder arbitrário, na medida em que ele age conforme o disposto na Lei Básica e na lei que aprovámos ante-riormente.
Muito obrigado.
Presidente: Srs. Deputados, o nosso tempo é precioso.
Quando um Deputado apresenta uma determinada posição, é de esperar que termine com uma proposta ou sugestão concreta.
O Sr. Vice-Presidente transmitiu a sua posição sobre uma determinada ques-tão e finalizou com uma proposta concreta de nova redacção.
Não vale a pena estarmos aqui a discutir sem apresentar coisas concretas. Espero que compreendam.
Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.
Leong Heng Teng: A minha posição é a seguinte: se a redacção inicial é ineficaz para alcançar o objectivo e a nova redacção é mais adequada, apoio, como é óbvio, esta última. Porém, se esta nova redacção implicar restrições, per-maneço com reservas que naturalmente se reflectirão no meu voto.
Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.
Ng Kuok Cheong: Depois de toda esta discussão, sabemos quão pequena é a diferença entre um texto e o outro.
Uma vez que o Chefe do Executivo teve a oportunidade de analisar a nova proposta e de manifestar a sua posição concordante, nada tenho a opor.
Presidente: Tem a palavra Tong Chi Kin.
Tong Chi Kin: Sr.ª Presidente
A questão colocada pelo Sr. Deputado Leong Heng Teng prende-se também com os símbolos regionais e com a vontade de uniformizar o tratamento destes e dos símbolos nacionais.
Quanto à questão do Sr. Deputado Vong Hin Fai, temos de compreender que o uso da bandeira, hino e símbolo nacionais é um assunto nobre e grave. Consultei a lei nacional e descobri um artigo que remete para o ministério competente a resolução de casos específicos sem tratamento próprio na lei. É bom que se veja que a analogia não podia ser mais flagrante: a lei nacional também não prevê todos os casos relacionados com o uso, exibição e execução dos símbolos nacionais, pelo que, quando surge uma caso mais específico, faz cair sobre o ministério competente a responsabilidade de o resolver, dentro do espírito da lei nacional. Também nós seguimos o mesmo entendimento: os grandes princípios, as linhas orientadoras, são fixados em lei, mas os pormenores devem ser resolvidos noutra sede.
Compreendo a posição dos Srs. Deputados, mas sem qualquer alternativa concreta, não há muito mais a fazer.
Quanto à proposta do Vice-Presidente, não podia estar mais de acordo.
Muito obrigado.
Presidente: Se mais ninguém desejar usar da palavra quanto ao artigo 4.º, passo à votação.
Os Srs. Deputados que aprovam o artigo 4.º, façam o favor de levantar o braço.
Foi aprovado por unanimidade.
(Pausa)
Presidente: Passamos ao artigo 5.º.
Creio que não sofreu qualquer alteração, relativamente à redacção inicial.
Se ninguém quiser usar da palavra, passo à votação.
Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.
Foi aprovado por unanimidade.
(Pausa)
Presidente: De seguida, passamos ao artigo 6.º.
Os colegas estão a alertar-me para o facto de a versão chinesa fazer menção aos Anexos I a IV, quando deveria mencionar apenas os Anexos I a III, como já está na versão portuguesa.
A Comissão propõe uma pequena alteração que resulta na seguinte redacção: "A bandeira ou emblema que se apresentem deteriorados, sujos, descolorados ou em violação do disposto nos Anexos I a III, ou por qualquer outra razão degradados, não podem ser exibidos nem utilizados".
Não faz sentido falar no Anexo IV, uma vez que tem a ver com o hino na-cional, em relação ao qual não pode haver deterioração, sujidade ou descoloração.
A redacção correcta fala nos Anexos I a III.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Kwan Tsui Hang.
Kwan Tsui Hang: Sr.ª Presidente
Não sei até que ponto faz sentido incluir aqui o Anexo II, dado que ele se refere às "Condições em que a bandeira nacional tem de ser colocada a meia-haste, situações de prioridade da bandeira nacional e procedimentos para içar e baixar a bandeira nacional".
Tong Chi Kin: Também não podemos hastear uma bandeira suja, deteriorada ou descolorada.
Trata-se de um acto muito solene e essa é a razão pela qual o Anexo II está aqui incluído.
Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.
Leong Heng Teng: Uma vez que o texto fala apenas na bandeira e no emblema enquanto símbolos oficiais a respeitar, e não refere quaisquer actos em que possam estar presentes, talvez seja de analisar a referência ao Anexo II.
Tong Chi Kin: Sr.ª Presidente
O que interessa é que a bandeira é o objecto do acto de hastear.
Se a bandeira não pode estar deteriorada, suja ou descolorada em qualquer circunstância, também não poderá estar nessas condições num mastro. Daí que faça todo o sentido incluir aqui o Anexo II.
Leong Heng Teng: Não me preocupa a inclusão do Anexo II, mas se formos rigorosos ele não deve ser mencionado.
Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Fong Chi Keong.
Fong Chi Keong: Sr.ª Presidente
Qual é o grau de descoloração permitido na bandeira nacional até não mais reunir as condições de exibição?
Presidente: Tem a palavra Tong Chi Kin.
Tong Chi Kin: É natural que a bandeira sofra, com o passar do tempo, alguma descoloração depois de apanhar sol, mas, como símbolo nacional que é, as pessoas devem zelar para que a descoloração, própria da sua sujeição aos elementos da natureza, não atinja um grau que a torne imprópria para exibição. É óbvio que uma pequena descoloração não está considerada neste artigo.
A ideia que se quer fazer passar com este artigo é a necessidade de se prestar atenção ao estado geral da bandeira e do símbolo nacionais.
Fong Chi Keong: Sr.ª Presidente
Compreendo que os colegas tenham questões ou dúvidas a levantar, mas não podemos, creio, demorar tanto tempo a discutir pormenores tão insig-nificantes como este. A este ritmo, os nossos trabalhos vão demorar imenso tempo.
Se estivéssemos em 1949, talvez valesse a pena discutirmos a matéria desta forma, mas não estando, julgo melhor avançarmos.
Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.
Leong Heng Teng: Desejo apresentar uma proposta de alteração.
Proponho que a expressão "...nos Anexos I a III..." passe a "...nos Anexos I e III...".
Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.
Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente
O Anexo II fala das formalidades requeridas para a colocação da bandeira a meia-haste.
Temos de conjugar este artigo com o da punição e não nos devemos esquecer que a punição também incide sobre os casos em que a bandeira foi indevidamente colocada a meia-haste. Não tem nada a ver com a bandeira estar suja ou não, basta que a colocação a meia-haste tenha sido indevida.
Creio que este artigo só tem sentido na presença do Anexo II. Não pretendo transmitir a minha posição novamente, uma vez que tive várias oportunidades de a dar a conhecer no seio da Comissão. Não concordo com esta norma, uma vez que não acho que a colocação de uma bandeira suja tenha intuitos ofensivos. Reparem que se os intuitos forem ofensivos aplicar-se-á o disposto no artigo 9.º. Neste caso, estamos a falar da colocação inadvertida de uma bandeira rota ou suja, sem qualquer intenção maliciosa ou ofensiva, que pretende apenas demonstrar patriotismo e respeito à pátria. A única bandeira que a pessoa possui é aquela e, por acaso, não está nas melhores condições. Se calhar até a possui desde 1949, já representando para ela um valor histórico. Aqui até podemos dizer que é como o vinho: quanto mais velho melhor. Não concordo que se puna uma pessoa por causa disso e, por conseguinte, não concordo com esta norma. Por estas razões, estou convencido que esta norma só faz sentido quando conjugada com o Anexo II.
Assim como está, pretendo abster-me na votação deste artigo; se, porventura, decidirem retirar a menção ao Anexo II, terei de votar contra.
Muito obrigado.
Presidente: Se estão esclarecidos, passo à votação.
Temos três propostas para este artigo: uma, apresentada pelo Sr. Deputado Leong Heng Teng, que pretende retirar a menção ao Anexo II; outra, titulada pela Comissão, que propõe a redacção "...Anexo I a Anexo III..."; a terceira é a proposta do Governo.
Vou colocar à votação a proposta do Sr. Deputado Leong Heng Teng.
Os Srs. Deputados que concordarem, façam o favor de levantar o braço.
A proposta não foi aprovada.
(Pausa)
Presidente: De seguida, coloco à votação a proposta da Comissão.
A proposta da Comissão venceu, tendo reunido maior número de votos favoráveis.
(Pausa)
Presidente: Passamos ao artigo 7.º.
Em relação a este artigo, que versa sobre a execução do hino nacional, a Comissão eliminou o seu n.º 3.
Tem a palavra Tong Chi Kin.
Tong Chi Kin: Sr.ª Presidente
Discutido este ponto, achámos que, por o hino não ser particularmente longo, não valia a pena encurtá-lo, permitindo a sua execução parcial. Como sabem, existe uma prática internacional a seguir, que não contempla a execução parcial de hinos nacionais.
Apesar de não estar aqui expressamente referido, o Chefe do Executivo pode autorizar a execução do hino em determinadas ocasiões.
Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado João Baptista Leão.
João Baptista Leão: Quanto à versão chinesa nada tenho a dizer, mas a versão portuguesa menciona a partitura e não utiliza o vocábulo "letra".
Presidente: Sr. Deputado, trata-se apenas de um pequeno ajustamento.
Se os Srs. Deputados estão esclarecidos, passamos à votação.
Os Srs. Deputados que aprovam o artigo 7.º, façam o favor de levantar o braço.
Foi aprovado.
(Pausa)
Presidente: De seguida, passamos ao artigo 8.º, que refere o fabrico da bandeira e do emblema nacionais.
A Comissão entendeu alterar a redacção, vincando a ideia de que as entidades fabricantes terão de ser, apenas, devidamente autorizadas, em vez de autorizadas pelo governo central.
Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.
Leong Heng Teng: Desejava tão-só clarificar que as especificações, atinentes ao emblema, constam do Anexo III. É que na versão chinesa existe um erro quanto a esta indicação.
Presidente: Muito bem.
Se estão devidamente esclarecidos, vou passar à votação.
Os Srs. Deputados que aprovarem o artigo, façam o favor de levantar o braço.
Foi aprovado este artigo.
(Pausa)
Presidente: Seguimos para o artigo 9.º, cujo conteúdo a Comissão alterou substancialmente.
Peço a atenção dos Srs. Deputados para as alterações introduzidas, que foram bastante profundas. A alteração mais profunda será porventura a que converteu o original artigo 7.º no n.º 2 deste artigo 9.º, sendo o n.º 1 uma transcrição do artigo 302.º do Código Penal e o n.º 3, que gozava de autonomia na versão original, constava do artigo 13.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado sVítor Ng.
Vítor Ng: Gostava de ser esclarecido sobre o conceito de "cópia" referido no n.º 3.
Tong Chi Kin: Sr.ª Presidente, se me permite.
Na realidade, todas as bandeiras são cópias.
Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Stanley Au.
Aun Chong Kit aliás Stanley Au: Sr.ª Presidente, queria colocar uma questão relacionada com este assunto.
De facto, todas as bandeiras e emblemas são cópias. Talvez, por isso, devês-semos ponderar sobre o emprego de certa terminologia. Não poderíamos falar em imitações, por exemplo?
Tong Chi Kin: O que está aqui em questão são aquelas situações em que estão presentes cópias ou reproduções que apresentam grande semelhança com os verdadeiros símbolos, apesar de não o serem. O que interessa é a impressão que deixa nas pessoas que vêem essas cópias ou reproduções. Creio que este número engloba os casos apresentados pelos colegas.
Au Chong Kit aliás Stanley Au: Como disse o Sr. Presidente da Comissão, todas as bandeiras e símbolos são cópias, pelo que talvez não façam sentido a primeira e a última parte deste número. Seja como for, uma cópia é diferente de uma imitação, apesar de ambas se basearem num original. Uma cópia é uma reprodução fiel e uma imitação pode não sê-lo.
Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ng.
Vítor Ng: Se bem compreendi, este artigo pretende abranger aqueles casos em que alguém desenha algo que não pretende que seja a bandeira ou o símbolo nacionais, mas que assim parecem ao observador.
Chow Kam Fai David: Creio que tudo isto tem a ver com a falta de clareza da lei. Nós, enquanto legisladores, temos de saber se as leis que produzimos, são inteligíveis aos juízes que vão aplicá-las.
Presidente: Tem a palavra o Sr. Vice-Presidente.
Lau Cheok Va: Utilizam-se, neste texto, dois termos diferentes, "ultraje" e "falta de respeito". Na senda do esforço de uniformização que tem presidido aos nossos trabalhos, julgo que seria conveniente adoptarmos apenas um dos dois termos. Crendo que o termo "ultraje" é mais adequado neste contexto, passaria ele então a substituir, no n.º 2, o termo "falta de respeito".
Presidente: O nosso assessor, Dr. Isaac, chamou-me a atenção para o facto de "ultraje" e "falta de respeito" constituírem, nos termos do Código Penal, dois delitos diferentes.
Tem a palavra o Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.
Ng Kuok Cheong: Parece-me que o conceito de falta de respeito está presente no n.º 2. Paralelamente, não é líquido quando estamos perante um ultraje ou perante uma falta de respeito. Afinal, qual é o âmbito destes conceitos?
Devo dizer que, ao concordar com o texto original, não aprovo esta alteração.
Gostava que a votação se realizasse número a número.
Presidente: O Sr. Vice-Presidente quer apresentar uma proposta de alteração?
Lau Cheok Va: O n.º 2 define o que é "falta de respeito", mas tudo isto me parece confuso, porque o "ultraje" se equipara na prática à falta de respeito, apesar de nos afirmarem que são coisas diferentes. Isto não faz sentido.
Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado David Chow.
Chow Kam Fai David: Creio que falta de respeito e ultraje não são a mesma coisa, pelo que não concordo com a proposta do Vice-Presidente.
Lau Cheok Va: Reparem que a epígrafe do artigo fala em ultraje aos símbolos nacionais. Por outro lado, refere-se também à falta de respeito.
Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.
Tong Chi Kin: Também acho que ultraje e falta de respeito são duas coisas diferentes. Talvez pareça que o ultraje não é punido, já que se fala em falta de respeito antes de se prever a punição. As violações, entendidas como ultraje ou falta de respeito, são punidas da mesma forma.
Lau Cheok Va: Também tenho as minhas dúvidas a este respeito. Será que o ultraje e a falta de respeito são punidos da mesma forma, em termos penais? Ou será que merecem tratamentos diferentes?
Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.
Leong Heng Teng: Não pretendo alongar a discussão, mas as posições parecem divergir quanto à natureza análoga do ultraje e da falta de respeito. Uns equiparam os conceitos, enquanto outros parecem inclinar-se para a sua dife-renciação.
O n.º 2 fala apenas em falta de respeito, enquanto os restantes referem o ultraje, também referido na epígrafe.
Será possível juntar ambas as expressões e dizer que determinado acto cons-titui um ultraje e uma falta de respeito?
Por outro lado, na primeira alínea do n.º 2, estão indicados os cinco actos que constituem falta de respeito. Interrogo-me sobre outros actos indignos que podem ser praticados contra os símbolos nacionais e que, por aqui não estarem enumerados, não farão incorrer o seu autor, ou autores, num ilícito criminal.
Quanto à questão das cópias e das imitações, permanece a dúvida sobre a qualidade dos símbolos nacionais aqui previstos. Serão eles também cópias?
O que nos preocupa são as especificações que a lei apresenta, no que respeita aos actos caracterizados como falta de respeito.
Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado João Baptista Leão.
João Baptista Leão: Creio que a diferença entre o ultraje e a falta de respeito está na intenção do acto e nas consequências do mesmo. No fundo é a diferença entre ter um restaurante e fazer da bandeira nacional tapete para limpar os pés ou queimá-la porque está velha.
Lau Cheok Va: Creio ter já compreendido a diferença entre ultraje e falta de respeito, pelo que retiro a minha proposta.
Presidente: Com a retirada da proposta por parte do Sr. Vice-Presidente, resta a dúvida colocada pelo Sr. Deputado Leong Heng Teng.
Leong Heng Teng: Depois de ler a versão original, propunha o acrescento de uma expressão que pudesse elencar outros actos aqui não previstos. Ao limitarmo-nos a este tipo de actos, corremos o risco de deixar passar sem punição outros actos ultrajantes, só porque não foram aqui enumerados.
Presidente: Srs. Deputados, os juristas alertaram-me para o facto de o uso de expressões vagas e pouco precisas não fazer parte das técnicas jurídicas de redacção de diplomas. Recordo-me que já o fizemos no passado, mas devo dizer que também eu não sou apologista dessas soluções pouco rigorosas.
De qualquer maneira, parece-me difícil proceder a uma enumeração exaustiva de todos os actos passíveis de serem considerados ultrajantes ou desrespeitosos. Imaginem uma bandeira em perfeito estado de conservação, mas extremamente amarrotada: poder-se-á considerar um ultraje ou uma falta de respeito a sua exibição?
Se apresentarem uma proposta, vamos votá-la; caso contrário, continuamos com os nossos trabalhos.
Tem a palavra o Sr. Deputado Vong Hin Fai.
Vong Hin Fai: De um ponto de vista jurídico, parece que apenas os cinco actos previstos no diploma são considerados como falta de respeito. Quanto aos outros, regem-se pelo "princípio da legalidade", ou seja, não há crime se o facto não é previsto na lei como crime, e se a lei nada prevê, então não poderá aplicar penas ao facto.
O n.º 1 deste artigo é uma transcrição do artigo 302.º do Código Penal, com as necessárias adaptações. Considerando que, nesse artigo, estão devidamente consideradas as situações de ultraje, proponho a eliminação do n.º 2 deste artigo 9.º.
Presidente: Temos uma nova proposta, apresentada pelo Sr. Deputado Vong Hin Fai, que vai no sentido da eliminação do n.º 2 deste artigo.
Vamos então passar à votação.
Em primeiro lugar, vamos votar a proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 9.º, apresentada pelo Sr. Deputado Vong Hin Fai.
Os Srs. Deputados que aprovam a proposta, façam o favor de levantar o braço.
A proposta não foi aprovada.
(Pausa)
Presidente: De seguida, vamos votar o n.º 1 deste artigo.
Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.
Foi aprovado com um voto contra e nenhuma abstenção.
(Pausa)
Presidente: Passamos já ao n.º 2 do artigo.
Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.
Foi aprovado com dezoitos votos a favor.
(Pausa)
Presidente: Finalmente, vamos votar o n.º 3 deste artigo.
Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.
Foi aprovado por unanimidade.
(Pausa)
Presidente: Entramos na discussão do artigo 10.º que era o oitavo na versão original.
Tem a palavra o Sr. Vice-Presidente.
Lau Cheok Va: Esta redacção refere a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima e Fiscal como sendo os órgãos encarregues da fiscalização da matéria dos artigos anteriores. Uma vez que a Lei Básica fala em "serviços policiais", proponho a adaptação desta expressão da Lei Básica a este artigo.
Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.
Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente
Dado que esta questão foi analisada ao nível da Comissão, pedia ao seu Presidente que me permitisse dizer algumas palavras em nome da Comissão.
Lembrar-se-á o Sr. Vice-Presidente que há uns anos atrás, em 1996, quando discutimos o diploma sobre as infracções na venda de bens alimentícios, ou seja, sobre crimes económicos, surgiu uma ideia que obteve vencimento unânime, a qual consistia no facto de a lei dever ser precisa, clara e concreta, quanto à defi-nição da entidade a quem caberia a fiscalização do cumprimento das normas. Se assim não acontecer, com facilidade surgirá a tendência de ninguém querer assu-mir essa função fiscalizadora. Se optarmos por dizer, de forma vaga, que são as polícias as responsáveis pela fiscalização, resta saber qual delas. Recordo que, entre outras, temos uma Polícia Municipal. Será que também a ela competirá fiscalizar estas normas?
Isto para dizer que, enquanto não tivermos uma estrutura mais clara, corremos o risco de ninguém fazer nada. A Polícia Judiciária nada faz, porque pensa que a responsabilidade é da Polícia de Segurança Pública; por sua vez, a Polícia de Segurança Pública não age por esperar que seja a Polícia Marítima e Fiscal a actuar e, assim, sucessivamente.
Partindo desta base e atendendo ao momento que vivemos e às estruturas que temos, convém manter o que decidimos em 1996: indicar especificamente a entidade competente para proceder à fiscalização destes preceitos.
A proposta do Governo é muito vaga ao falar em autoridades policiais e no dirigente máximo das mesmas. Como o Sr. Vice-Presidente disse, e muito bem, a Lei Básica prevê, e a Comissão Preparatória também o disse, que será criada a figura do chefe da polícia. Após 19 de Dezembro de 1999, esse cargo será exercido, em acumulação, pelo Secretário da Segurança. Quererá isto dizer que vai ser o Secretário da Segurança a aplicar estas multas?
Foram estas as razões que nos levaram a fazer esta proposta.
Muito obrigado.
Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.
Tong Chi Kin: A proposta do Sr. Vice-Presidente foi discutida em sede da Comissão, que concluiu ser muito vago falar-se apenas em autoridades policiais. É que corríamos o risco de ver incluídas nesta provisão forças que nada têm a ver com este tipo de fiscalização, como a Polícia Judiciária. Portanto, é de toda a conveniência que a lei indique claramente quais as entidades responsáveis pela fiscalização do cumprimento do disposto nestes artigos.
Seja como for, temos sempre a faculdade de introduzir alterações, se isso vier a ser necessário.
Lau Cheok Va: Estou consciente de que, no futuro, podemos sempre proceder às alterações que entendermos necessárias.
Por outro lado, também o Chefe do Executivo pode, através de um regula-mento administrativo, assegurar a execução desta lei e aplicar as penas. Podemos ainda adoptar uma posição mais flexível, atribuindo estas competências fisca-lizadoras às autoridades policiais. Tenho as minhas dúvidas que as corporações policiais mantenham os nomes que hoje têm, mas certamente continuarão a existir autoridades policiais, cuja designação permite abranger todas as corporações que, porventura, existam no futuro.
Presidente: o Sr. Deputado Tong Chi Kin propôs que fizéssemos um breve intervalo, mas não tenciono interromper a reunião neste momento.
Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.
Tong Chi Kin: Que eu saiba, os nomes destas corporações manter-se-ão no futuro. Caso venham a ser mudados, e quando o forem, poderemos então proceder às devidas alterações da lei.
Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Chow Kam Fai.
Chow Kam Fai David: Apoio totalmente as designações adoptadas pela Comissão.
Os Deputados que fizeram parte da Comissão Preparatória, saberão prova-velmente mais que nós sobre a eventual mudança de nome das corporações poli-ciais actuais, mas reparem os colegas que o que temos hoje são a PSP e a PMF e é com estas que temos de contar. Se os membros da Comissão Preparatória sabem o que se vai passar com as polícias, agradeço que informem os restantes membros do Plenário.
Presidente: Vamos votar a proposta do Sr. Vice-Presidente.
Os Srs. Deputados que aprovam a proposta, façam o favor de levantar o braço.
Não foi aprovada esta proposta.
(Pausa)
Presidente: De seguida, vamos votar a proposta da Comissão.
Os Srs. Deputados que aprovam a proposta, façam o favor de levantar o braço.
Foi aprovada.
(Pausa)
Presidente: Passamos ao artigo 11.º.
O título foi alterado e passa a dizer "Infracções administrativas".
Quanto ao n.º 1, a remissão é feita para o artigo 5.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Leonel Alberto Alves.
Leonel Alberto Alves: Quero apenas pedir à Sr.ª Presidente para, na altura da votação, destacar o n.º 2 deste artigo.
Muito obrigado.
Presidente: O Sr. Deputado Leonel Alberto Alves acabou de me pedir que destacasse o n.º 2 deste artigo na altura da votação.
Tong Chi Kin: Acabo de verificar que existe uma discrepância entre a versão chinesa e a versão portuguesa. A chinesa estabelece uma multa entre mil e dez mil patacas, enquanto a portuguesa fixa a multa entre duas mil e dez mil patacas. O montante correcto é o que consta da versão chinesa, ou seja, entre mil e dez mil patacas.
Presidente: Agradeço ao Sr. Deputado a sua observação.
Leonel Alberto Alves: A proposta do Governo era de duas mil a dez mil patacas. A Comissão achou por bem alterar os valores para mil a dez mil patacas, num esforço de harmonização com as regras, em vigor, do Código Penal
Presidente: Creio que os Srs. Deputados ouviram as explicações. Tratou-se, portanto, de um passo, no sentido da harmonização com o Código Penal.
Leonel Alberto Alves: Falámos nisso com a Sr.ª Secretária, que não aceitou a nossa proposta.
Presidente: A proposta de fixar o mínimo em mil patacas não foi aceite pelo Executivo?
Anabela Sales Ritchie: Queria apenas pedir um esclarecimento à Comissão.
Gostava de saber por que razão a Sr.ª Secretária não aceitou que seguíssemos o disposto no Código Penal.
Leonel Alberto Alves: Não me recordo de qualquer razão particular para essa recusa. Cada um manteve a sua posição e daí não saímos.
Presidente: Coloco à votação o n.º 1 e n.º 3 do artigo 11.º.
Os Srs. Deputados que os aprovam, façam o favor de levantar o braço.
Foram aprovados por unanimidade
(Pausa)
Presidente: Vamos agora votar o n.º 2 do artigo 11.º, com os montantes fixados entre duas e dez mil patacas.
Os Srs. Deputados que aprovam este número, façam o favor de levantar o braço.
Foi aprovado, com uma abstenção.
(Pausa)
Presidente: De seguida, vamos discutir o artigo 12.º.
A Comissão aditou um parágrafo, que constitui o ponto n.º 3 do artigo, que diz: "Compete ao Director dos Serviços de Economia proceder à aplicação da multa prevista no número anterior e designar o seu pessoal para proceder ao le-vantamento dos respectivos autos de notícia".
Vamos votar o artigo 12.º.
Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.
Foi aprovado.
(Pausa)
Presidente: Passamos ao artigo 13.º.
Tem a Comissão algo a dizer sobre este artigo?
Tong Chi Kin: A Comissão não tem nada a dizer.
Presidente: Então, vamos passar à sua votação.
Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.
Foi aprovado.
(Pausa)
Presidente: Finalmente, vamos apreciar o artigo 14.º.
Não havendo intervenções, passo à votação.
Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.
Foi aprovado.
(Pausa)
Presidente: De seguida, temos os anexos a este diploma.
Antes de iniciarmos a sua votação, chamo à atenção para o facto de, devido à eliminação de alguns artigos, o conteúdo dos artigos 12.º, 13.º e 14.º estar já incluído noutros artigos.
Os Srs. Deputados que aprovam esta sistematização, façam o favor de levantar o braço.
Foi aprovada.
(Pausa)
Presidente: Começamos então pelo Anexo I
Os Srs. Deputados que aprovam este anexo, façam o favor de levantar o braço.
Foi aprovado.
(Pausa)
Presidente: Passamos ao Anexo II.
Os Srs. Deputados que o aprovam, façam o favor de levantar o braço.
Foi aprovado.
(Pausa)
Presidente: Vamos votar o Anexo III.
Os Srs. Deputados que aprovam este anexo, façam o favor de levantar o braço.
Foi aprovado.
(Pausa)
Presidente: Por último, o Anexo IV.
Os Srs. Deputados que aprovam o anexo, façam o favor de levantar o braço.
Foi aprovado.
(Pausa)
Presidente: Termina assim a apreciação e votação deste diploma, que foi integralmente aprovado.