Assunto
: Anˆhlise na especialidade do Projecto de resolução intitulado "Do modelo e das regras de utilização do cartão de identificação de Deputado"O projecto de resolução intitulado "Do modelo e das regras de utilização do cartão de identificação de Deputado" foi aprovado na generalidade em sessão plenˆhria de 21 do corrente mˆ§s.
A Senhora Presidente da Assembleia Legislativa, por despacho do mesmo dia, distribuiu o projecto de resolução ˆj 2.ª Comissão Permanente, para anˆhlise e emissão de parecer.
A Comissão reuniu a 28 deste mˆ§s, procedendo a uma anˆhlise exaustiva do projecto de resolução e do modelo de cartão de identificação de Deputado anexo ao mesmo.
Discutido o articulado e consideradas as soluções propostas no mesmo para a utilização do cartão em apreciação, cumpre ˆj Comissão pronunciar-se, emitindo o seu parecer.
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A necessidade de aprovação de um novo cartão de Deputado prende-se com a aprovação pela Lei n.º 3/2000 do Estatuto dos Deputados e o direito ao cartão de identificação do Deputado aˆq consagrado.
A Comissão ˆm de parecer que o direito ao cartão de identificação de Deputado previsto na alˆqnea 4) do artigo 33.º da Lei n.º 3/2000, constitui, de entre os direitos dos Deputados, um direito relevante, uma vez que, o uso do cartão, constitui um meio rˆhpido e eficaz de identificação do Deputado em casos em que necessite de ser reconhecido como membro da Assembleia Legislativa.
Por outro lado, o cartão de identificação de Deputado pode ser um instru-mento valioso para o exercˆqcio dos direitos dos Deputados, designadamente, o acesso a determinados locais, acesso este que, de outro modo seria condicionado.
Em matˆmria de imunidades, a identificação do Deputado atravˆms do respectivo cartão, poderˆh obviar ˆj ocorrˆ§ncia de situações desconformes com a qualidade de Deputado.
Foi na consideração de todas estas questões que a Comissão analisou o presente projecto de resolução e o modelo de cartão anexo, tendo apreciado favoravelmente o articulado do mesmo, concordando, em consequˆ§ncia, com as regras de utilização aˆq propostas, designadamente com a delimitação prevista no artigo 4.º, que limita a utilização do cartão ˆj comprovação da qualidade de Deputado.
Quanto ao modelo de cartão de identificação anexo ao projecto de resolução, a Comissão apreciou-o tambˆmm favoravelmente.
Alguns elementos desta entendem que, o conteˆydo do verso do cartão deveria ser mais densificado, estando aˆq inscritos outros direitos dos Deputados.
A maioria dos membros considerou todavia que, tratando-se de um cartão de identificação, não necessitaria de nele constarem todos os direitos dos Deputados, mas apenas aqueles que, de algum modo, podem ser exercidos de imediato com a apresentação do cartão.
Da anˆhlise efectuada entende a Comissão ser adequado:
a) alterar a designação chinesa das palavras "titular" e "portador" constantes do artigo 4.º do projecto de resolução e do modelo de cartão de Deputado, res-pectivamente.
b) que o cartão de identificação de Deputado seja de material plˆhstico, o fundo branco, os escritos em cor preta e o sˆqmbolo da Região Administrativa Especial de Macau em cor verde.
Por outro lado, sugere ao Plenˆhrio, em alternativa, uma 2.ª versão do verso do cartão de identificação, com as normas citadas dispostas de forma diferente, o que permitirˆh uma configuração diferente do verso do cartão.
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Apˆus anˆhlise na especialidade do Projecto de Resolução intitulado " Do modelo e das regras de utilização do cartão de identificação de Deputado", a Comissão considera:
1- que o Projecto de resolução em epˆqgrafe estˆh em condições de ser apreciado em Plenˆhrio para efeitos de discussão e votação na especialidade;
2- propor que seja alterada a designação chinesa das palavras " titular" e "portador" que constam no projecto de resolução e no cartão de Deputado, mantendo-se no entanto as mesmas palavras na versão portuguesa;
3- propor que sejam aditadas as especificações tˆmcnicas no modelo anexo, sendo o cartão de identificação de Deputado em material plˆhstico,de fundo branco, com os escritos em cor preta e o sˆqmbolo da Região Administrativa Especial de Macau em cor verde.
4- apresentar, como sugestão e em alternativa ao modelo anexo ao projecto de resolução, uma 2.ª versão do verso do cartão de identificação, com a referˆ§ncia ˆjs normas do Estatuto dos Deputados disposta de forma diferente, para votação em Plenˆhrio.
Macau, aos 30 de Junho de 2000.
A Comissão, Leong Heng Teng (Presidente) ¡V Ng Kuok Cheong ¡V Au Chong Kit aliˆhs Stanley Au ¡V Cheong Vai Kei ¡V Leonel Alberto Alves ¡V Kwan Tsui Hang ¡V Vong Hin Fai (Secretˆhrio).