Projecto de Lei n.º 12/I/2000-1

Estatuto dos Deputados ˆj Assembleia Legislativa

da Região Administrativa Especial de Macau

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alˆqnea 1) do artigo 71.º da Lei Bˆhsica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

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Tˆqtulo I

Da legislatura

Artigo 1.º

Duração da legislatura

Cada legislatura da Assembleia Legislativa tem a duração de quatro anos.

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Artigo 2.º

Dissolução da Assembleia Legislativa

1. Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 52.º da Lei Bˆhsica da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada simplesmente "Lei Bˆhsica", deve constituir-se uma nova Assembleia no prazo de noventa dias.

2. Uma vez constituˆqda, a Assembleia Legislativa inicia uma nova legislatura.

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Artigo 3.º

Primeira reunião

A Assembleia Legislativa reˆyne, por direito prˆuprio, no primeiro dia de cada Legislatura ou no quinto dia ˆytil apˆus a publicação dos instrumentos que fixem a sua composição, no caso previsto no artigo anterior.

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Artigo 4.º

Sessão legislativa

1. Cada legislatura ˆm constituˆqda por quatro sessões legislativas.

2. Cada sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 16 de Outubro.

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Artigo 5.º

Perˆqodo normal de funcionamento

1. O perˆqodo normal de funcionamento da Assembleia Legislativa decorre de 16 de Outubro a 15 de Agosto.

2. A prorrogação do perˆqodo normal de funcionamento ˆm regulada no Regimento da Assembleia Legislativa.

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Artigo 6.º

Ressalva

Para os efeitos do disposto no presente Tˆqtulo, fica ressalvado o disposto no artigo 46.º.

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Tˆqtulo II

Do mandato de Deputado

Capˆqtulo I

Das disposições gerais

Secção I

Do âmbito do mandato

Artigo 7.º

Igualdade e representatividade

1. No exercˆqcio do seu mandato, todos os Deputados ˆj Assembleia Legislativa, sejam eleitos ou nomeados, tˆ§m o mesmo estatuto e são iguais em direitos, poderes e deveres.

2. Todos os Deputados, sejam eleitos ou nomeados, representam os interesses da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada simplesmente "RAEM", e da respectiva população.

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Artigo 8.º

Inˆqcio e termo do mandato

1. O mandato dos Deputados tem a duração de uma legislatura.

2. Sem prejuˆqzo do disposto no artigo 46.º, o mandato inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa apˆus eleições e cessa com a primeira reunião apˆus eleições subsequentes.

3. O preenchimento das vagas de Deputados, eleitos ou nomeados, deve ser feito no prazo de noventa dias apˆus a verificação da vaga, salvo se o termo do mandato ocorrer dentro desse prazo.

4. Tratando-se de Deputados eleitos, as vagas que se verifiquem durante uma legislatura são preenchidas atravˆms de eleição suplementar a realizar no prazo previsto no nˆymero anterior.

5. Os Deputados que vierem a ser eleitos ou nomeados para preenchimento de vagas servem atˆm ao fim da legislatura em curso.

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Secção II

Da perfeição do mandato

Artigo 9.º

Sentido

O mandato dos Deputados, sejam eleitos ou nomeados, torna-se perfeito apˆus a tomada de posse e a verificação dos seus poderes, sem prejuˆqzo do disposto no artigo 47.º.

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Artigo 10.º

Tomada de posse e prestação de juramento

1. Ao tomarem posse, os Deputados ˆj Assembleia Legislativa devem prestar o juramento de fidelidade previsto no artigo 101º da Lei Bˆhsica.

2. O Presidente da Assembleia Legislativa deve ainda prestar o juramento de fidelidade previsto no artigo 102.º da Lei Bˆhsica.

3. A forma da tomada de posse e o conteˆydo dos juramentos de fidelidade seguem os termos fixados na Lei n.º 4/1999.

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Artigo 11.º

Tomada de posse e declaração de rendimentos

1. Ao tomarem posse, os Deputados ˆj Assembleia Legislativa devem tambˆmm apresentar uma declaração de rendimentos e interesses patrimoniais, nos termos do disposto na Lei n.º 3/98/M, de 29 de Junho.

2. O incumprimento do disposto no nˆymero anterior torna o mandato irregular, podendo constituir causa de perda de mandato, nos termos do disposto no artigo 19.º.

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Artigo 12.º

Verificação dos poderes

1. A verificação dos poderes dos Deputados regularmente empossados, nos termos dos artigos 10.º e 11.º, consiste na apreciação:

1) Da regularidade formal dos mandatos; e

2) Da elegibilidade dos Deputados, quando os seus mandatos tenham sido impugnados, nos termos dos nˆymeros 3, 4 e 5, com fundamento em facto que não tenha sido objecto de decisão judicial transitada em julgado.

2. Compete ao Plenˆhrio verificar os poderes dos Deputados, ouvida uma comissão eventual especificamente eleita para o efeito ou, em caso de preen-chimento de vagas, pela Comissão de Regimento e Mandatos.

3. Assiste a todos os Deputados o direito de, atˆm ˆj apresentação do parecer da comissão competente, impugnar qualquer mandato, nos termos e para os efeitos do disposto na alˆqnea 2) do n.º 1.

4. O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a comissão competente e perante o Plenˆhrio, mantendo-se no exercˆqcio integral das suas funções atˆm deliberação definitiva deste, por escrutˆqnio secreto.

5. A instrução do processo de impugnação de mandato incumbe ˆj comissão competente, a qual deve emitir novo parecer no prazo, improrrogˆhvel, de trinta dias, quando a impugnação não tenha sido objecto do parecer a que se refere o n.º 3.

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Artigo 13.º

Inexistˆ§ncia do mandato

O incumprimento do disposto no artigo 10.º e a deliberação do Plenˆhrio no sentido da não verificação dos poderes ou da concessão de provimento ˆj impugnação prevista no artigo anterior tornam os respectivos mandatos juridicamente inexistentes.

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Artigo 14.º

Substituição de Deputado

No caso previsto no artigo anterior, procede-se a eleição suplementar ou a nova nomeação, conforme o caso, aplicando-se o disposto nos nˆymeros 3 a 5 do artigo 8.º, com as necessˆhrias adaptações.

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Secção III

Da suspensão, renˆyncia e perda do mandato

Artigo 15.º

Suspensão do mandato

Pode determinar a suspensão do mandato o procedimento penal, nos termos do artigo 28.º.

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Artigo 16.º

Efeitos da suspensão

A suspensão do mandato apenas produz efeitos em relação ˆj remuneração e aos deveres do Deputado.

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Artigo 17.º

Cessação da suspensão

A suspensão do mandato cessa logo que proferidos, com trânsito em julgado, despacho de não pronˆyncia ou sentença absolutˆuria ou equivalente.

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Artigo 18.º

Renˆyncia ao mandato

1. Qualquer Deputado pode renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia Legislativa.

2. A renˆyncia produz efeitos com o respectivo anˆyncio pela Mesa em reunião plenˆhria, sendo objecto de publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

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Artigo 19.º

Perda do mandato

1. Perde o mandato o Deputado que:

1) Venha a sofrer de incapacidade para o exercˆqcio das suas funções;

2) Venha a exercer uma função, actividade ou cargo incompatˆqvel, nos termos da lei, com a de Deputado;

3) Deixe de comparecer a cinco reuniões plenˆhrias consecutivas ou a quinze interpoladas, sem motivo justificativo;

4) Viole o juramento de fidelidade a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º; ou

5) Seja condenado em pena de prisão efectiva não inferior a 30 dias, pela prˆhtica de facto que constitua crime segundo a lei penal da Região Administrativa Especial de Macau;

2. A perda do mandato ˆm decidida pelo Plenˆhrio, ouvida a Comissão de Regimento de Mandatos.

3. Compete ˆj Comissão de Regimento de Mandatos instruir o processo e emitir parecer sobre a comprovação ou não dos factos previstos no n.º 1 de que tenha conhecimento.

4. A deliberação do Plenˆhrio ˆm tomada por maioria qualificada de dois terços do nˆymero total de Deputados, atravˆms de escrutˆqnio secreto.

5. O Deputado visado tem o direito de defesa perante a Comissão de Regi-mento e Mandatos e perante o Plenˆhrio, mantendo-se em funções atˆm ˆj delibe-ração definitiva deste.

6. Ao direito de defesa previsto no nˆymero anterior aplica-se, subsi-diariamente, o disposto nos artigos 93.º a 98.º do Cˆudigo do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

7. A deliberação de perda do mandato ˆm publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

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Artigo 20.º

Incapacidade

1. Pode determinar a incapacidade para o exercˆqcio do mandato de Deputado:

1) A ocorrˆ§ncia de doença grave, devidamente comprovada nos termos gerais;

2) A ocorrˆ§ncia de incapacidade eleitoral passiva;

3) A condenação na pena acessˆuria prevista no artigo 307.º do Cˆudigo Penal, sem prejuˆqzo do disposto na alˆqnea 5) do n.º 1 do artigo anterior; ou

4) O exercˆqcio de actividade inadiˆhvel, com carˆhcter duradouro e substan-cialmente incompatˆqvel com o regular exercˆqcio do mandato.

2. As alˆqneas 2) e 3) do nˆymero anterior abrangem não sˆu os factos determi-nativos de incapacidade superveniente, como tambˆmm os factos anteriores ˆj eleição ou nomeação do Deputado, não podendo a Assembleia Legislativa reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial transitada em julgado, ou de deliberação anterior da prˆupria Assembleia, nos termos do artigo 12.º.

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Artigo 21.º

Incompatibilidade

Ao caso previsto na alˆqnea 2) do n.º 1 do artigo 19.º aplica-se, com as neces-sˆhrias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

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Artigo 22.º

Justificação das faltas

1. A justificação de faltas a qualquer reunião plenˆhria ou de comissão deve ser apresentada por escrito, ao Presidente da Assembleia Legislativa ou da respectiva comissão, no prazo de cinco dias contados da cessação do motivo justificativo.

2. Constitui motivo justificativo, designadamente:

1) A doença, sem prejuˆqzo do disposto na alˆqnea 1) do n.º 1 do artigo 20.º;

2) O casamento;

3) A maternidade ou a paternidade;

4) O luto;

5) A participação em deputação ou delegação da Assembleia Legislativa; ou

6) A comparˆ§ncia em acto ou diligˆ§ncia oficial, no caso previsto no n.º 2 do artigo 32.º.

3. Apenas cabe recurso, para a Mesa, das decisões do Presidente da Assembleia Legislativa incidentes sobre faltas justificadas por motivos diversos dos expressamente previstos no nˆymero anterior.

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Artigo 23.º

Violação de juramento

1. Verifica-se a violação do juramento previsto no n.º 1 do artigo 10.º com:

1) A renˆyncia expressa ˆj fidelidade objecto do juramento; ou

2) A prˆhtica de factos que objectivamente revelem infidelidade ˆj RAEM.

2. A renˆyncia expressa faz-se atravˆms de declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia Legislativa ou por via de comunicação oral em reunião plenˆhria.

3. Nos termos e para os efeitos do disposto na alˆqnea 2) do n.º 1, apenas são considerados os ilˆqcitos penais tipificados no Capˆqtulo I do Tˆqtulo V do Livro II do Cˆudigo Penal e no artigo 7.º da Lei n.º 6/1999.

4. Ficam ressalvados do disposto no nˆymero anterior os ilˆqcitos penais previstos nos artigos 298.º e 300.º do Cˆudigo Penal, e no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 6/1999.

5. Não se aplica o nˆymero anterior se as respectivas condutas tiverem sido praticadas fora das reuniões plenˆhrias ou das comissões.

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Artigo 24.º

Delimitação negativa das condenações atendˆqveis

O disposto na alˆqnea 5) do n.º 1 do artigo 19.º não abrange as seguintes situações:

1) Substituição de pena de prisão por pena de multa;

2) Suspensão da execução de pena de prisão;

3) Condenações proferidas no exterior por factos praticados na RAEM que não constituam crime segundo a lei penal da RAEM;

4) Condenações proferidas no exterior por factos praticados fora da RAEM que não constituam crime segundo a lei penal da RAEM;

5) Condenações proferidas no exterior por factos praticados na RAEM e que constituam crime segundo a lei penal da RAEM, mas em relação aos quais não exista convenção internacional ou acordo inter-regional no domˆqnio da cooperação judiciˆhria em matˆmria penal que preveja o reconhecimento, na RAEM, dessas decisões condenatˆurias; e

6) Condenações em pena de prisão pela prˆhtica de contravenções.

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Artigo 25.º

Substituição de Deputado

Declarada a perda de mandato, procede-se a eleição suplementar ou a nova nomeação, conforme o caso, aplicando-se o disposto nos nˆymeros 3 a 5 do artigo 8.º, com as necessˆhrias adaptações.

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Capˆqtulo II

Da situação jurˆqdica do mandato

Secção I

Das imunidades

Artigo 26.º

Irresponsabilidade

1. Os Deputados não respondem penal, civil ou disciplinarmente pelos votos, declarações ou opiniões que emitirem em qualquer reunião da Assembleia Legislativa, seja do Plenˆhrio, seja das comissões.

2. O disposto no nˆymero anterior não isenta os Deputados da responsa-bilidade penal, civil ou disciplinar decorrentes:

1) De votos, declarações ou opiniões emitidos fora das reuniões da Assembleia Legislativa; ou

2) De factos imputados em procedimento penal cujo prosseguimento tenha sido autorizado, nos termos dos artigos 15.º e 28.º.

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Artigo 27º

Inviolabilidade

1. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso preventivamente sem autori-zação da Assembleia Legislativa, salvo, no primeiro caso, quando em flagrante delito.

2. A autorização prevista no nˆymero anterior ˆm objecto de deliberação do Plenˆhrio, tomada por maioria qualificada de dois terços do nˆymero total de Deputados, atravˆms de escrutˆqnio secreto.

3. A deliberação do Plenˆhrio ˆm publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

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Artigo 28.º

Autorização para procedimento penal

1. Sem prejuˆqzo do disposto no artigo anterior, movido procedimento penal na RAEM contra Deputado, pela prˆhtica de qualquer crime, o juiz do processo requer ˆj Assembleia Legislativa a suspensão do respectivo mandato, desde que:

1) Tendo sido proferido despacho de acusação, não tenha sido aberta a instrução; ou

2) Tendo havido lugar ˆj instrução, tenha sido proferido despacho de pro-nˆyncia ou equivalente transitado em julgado.

2. Compete ao Plenˆhrio, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos, decidir a suspensão do mandato, devendo a respectiva deliberação ser tomada por maioria qualificada de dois terços do nˆymero total de Deputados e atravˆms de escrutˆqnio secreto.

3. A deliberação prevista no nˆymero anterior ˆm publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa de Macau.

4. A suspensão do mandato tem por efeito autorizar o prosseguimento do procedimento penal contra o Deputado.

5. A não suspensão do mandato tem como efeito:

1) A suspensão dos prazos de prescrição do procedimento penal;

2) A suspensão da instância dos autos;

3) A libertação imediata do Deputado, em caso de prisão preventiva.

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Secção II

Dos direitos dos Deputados

Artigo 29.º

Condições de exercˆqcio das funções

1. São garantidas aos Deputados as condições adequadas ao eficaz exercˆqcio das suas funções, designadamente ao indispensˆhvel contacto com a população.

2. Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho na sede da Assembleia Legislativa.

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Artigo 30.º

Cooperação das entidades pˆyblicas

1. Sem prejuˆqzo do disposto na alˆqnea 15) do artigo 50.º e na alˆqnea 6) do artigo 64.º da Lei Bˆhsica, o Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos do Governo, os ˆurgãos, serviços, institutos e demais entidades pˆyblicas, ainda que autˆunomas, e as empresas concessionˆhrias, estão sujeitos ao dever geral de cooperação com os Deputados, no exercˆqcio das suas funções ou por causa delas.

2. O dever de cooperação implica, nomeadamente, o fornecimento de quaisquer elementos, informações e publicações oficiais solicitados, facultando, sempre que possˆqvel, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento das prˆuprias entidades.

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Artigo 31.º

Autorização para intervenção em juˆqzo

1. Os Deputados carecem de autorização da Assembleia Legislativa para poderem intervir em juˆqzo como testemunhas, peritos ou jurados, e para poderem ser ouvidos como declarantes ou arguidos, salvo, neste ˆyltimo caso, quando detidos em flagrante delito.

2. A autorização a que se refere o nˆymero anterior ˆm objecto de deliberação do Plenˆhrio tomada por maioria absoluta do nˆymero total de Deputados, atravˆms de escrutˆqnio secreto.

3. A deliberação do Plenˆhrio, seja ela de autorização ou de recusa, ˆm sempre precedida de audição do Deputado em causa.

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Artigo 32.º

Faltas a actos ou diligˆ§ncias oficiais

1. A falta de Deputados, por causa de reuniões, deputações ou delegações da Assembleia Legislativa, a actos ou diligˆ§ncias oficiais a ela estranhos, constitui sempre motivo justificativo do adiamento destes, sem quaisquer encargos ou custas.

2. Não pode ser invocado o fundamento previsto no nˆymero anterior mais de duas vezes relativamente ao mesmo acto ou diligˆ§ncia oficial.

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Artigo 33.º

Garantias de trabalho e benefˆqcios sociais

Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefˆqcios sociais ou no seu emprego permanente, por causa do desempenho do seu mandato.

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Artigo 34.º

Outros direitos

Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos:

1) Assistˆ§ncia mˆmdica, cirˆyrgica, farmacˆ§utica e hospitalar, na classe mais favorˆhvel, para si e seus familiares, nos precisos termos em que essa assistˆ§ncia ˆm prestada aos trabalhadores da Administração Pˆyblica da RAEM;

2) Livre trânsito em locais pˆyblicos de acesso condicionado, nos termos da lei;

3) Documento de viagem especial, nos termos da lei;

4) Cartão especial de identificação, cujo modelo e regras de utilização são fixadas em resolução;

5) Recepção gratuita do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e do Diˆhrio da Assembleia Legislativa;

6) Utilização gratuita, no exercˆqcio das suas funções, dos serviços postais, telegrˆhficos, telefˆunicos, informˆhticos e, em geral, dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa;

7) Fornecimento gratuito das traduções oficiais de artigos da imprensa portuguesa ou chinesa, conforme os casos;

8) Direito a detenção, uso e porte de arma de defesa, independentemente de manifesto ou licença;

9) Ajudas de custo diˆhrias e de embarque, passagens aˆmreas em primeira classe e seguros de vida e de bagagem, quando se desloquem em serviço da Assembleia Legislativa, em condições a fixar pela Mesa.

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Secção III

Do conflito de interesses

Artigo 35.º

Âmbito

1. Os Deputados não podem participar na discussão e votação de matˆmrias em que detenham interesse, patrimonial ou não, que seja directo, pessoal e imediato.

2. Para os efeitos do disposto no nˆymero anterior, tambˆmm são considerados os interesses da mesma natureza detidos pelas pessoas que tenham uma relação de parentesco ou afinidade com os Deputados.

3. O disposto no n.º 1 não preclude o direito de assistir ˆjs reuniões plenˆhrias ou das comissões, nem o direito de prestar as informações e os esclarecimentos que sejam solicitados.

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Artigo 36.º

Declaração e invocação

1. A existˆ§ncia do interesse previsto no n.º 1 do artigo anterior deve ser declarada pelos Deputados atˆm ao inˆqcio da discussão da matˆmria em causa.

2. A declaração deve ser feita por escrito e dirigida ao Presidente da Assem-bleia Legislativa ou da comissão onde seja discutida ou votada a matˆmria em causa, sendo objecto de comunicação ao Plenˆhrio ou aos restantes membros da comissão, conforme o caso.

3. Qualquer Deputado pode invocar, fundamentadamente, a existˆ§ncia do interesse previsto no n.º 1 do artigo anterior relativamente a outro Deputado, sem prejuˆqzo da declaração a que se refere o nˆymero anterior.

4. No caso previsto no nˆymero anterior, o Plenˆhrio ou a comissão, conforme o caso, delibera sobre a existˆ§ncia da situação invocada, se não tiver sido feita a declaração a que se referem os nˆymeros 1 e 2.

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Artigo 37.º

Efeitos

1. A declaração ou a deliberação no sentido da existˆ§ncia do interesse previsto no n.º 1 do artigo 35.º tem por efeito impedir o uso da palavra e o exercˆqcio do direito de voto do Deputado em causa, sem prejuˆqzo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

2. O não exercˆqcio do direito de voto, nos termos do nˆymero anterior, não conta para o apuramento da abstenção.

3. ˆ[ considerado nulo o voto expresso por Deputado em relação ao qual venha a verificar-se supervenientemente a existˆ§ncia do interesse previsto no n.º 1 do artigo 35.º.

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Artigo 38.º

Censura

O incumprimento doloso do disposto no n.º 1 do artigo 36.º ˆm censurado pelo Plenˆhrio ou pela comissão, conforme o caso, com a emissão de um voto nesse sentido, o qual ˆm publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

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Secção IV

Dos outros deveres dos Deputados

Artigo 39.º

Elenco

Constituem ainda deveres dos Deputados:

1) Desempenhar na Assembleia Legislativa os cargos e as funções para que sejam eleitos;

2) Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e dos Deputados;

3) Respeitar as competˆ§ncias e a dignidade dos ˆurgãos executivos e judiciais da RAEM;

4) Acatar a autoridade do Presidente e da Mesa da Assembleia Legislativa;

5) Velar pela rigorosa observância da Lei Bˆhsica, da presente e das demais leis e actos normativos vigentes na RAEM, e do Regimento da Assembleia Legislativa;

6) Contribuir diligentemente para a qualidade, a eficˆhcia e o prestˆqgio dos trabalhos da Assembleia Legislativa;

7) Em geral, contribuir para o prestˆqgio, desenvolvimento e sucesso da RAEM.

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Secção V

Dos poderes funcionais dos Deputados

Artigo 40.º

Remissão

São regulados no Regimento da Assembleia Legislativa os poderes dos Deputados que sejam instrumentais para o exercˆqcio das competˆ§ncias legislativa e fiscalizadora da Assembleia Legislativa da RAEM.

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Tˆqtulo III

Do estatuto remuneratˆurio dos Deputados

Artigo 41.º

Remuneração, abonos e outros direitos do Presidente

1. O Presidente da Assembleia Legislativa percebe mensalmente um venci-mento correspondente a 80% do vencimento do Chefe do Executivo.

2. O Presidente tem direito a residˆ§ncia e a viatura oficiais.

3. O Presidente pode realizar despesas de representação mensais de valor correspondente a 30% do seu vencimento, sem prejuˆqzo do disposto no nˆymero seguinte.

4. Sempre que em determinado mˆ§s não se atinja o valor previsto no nˆymero anterior, pode acrescer-se ao valor das despesas de representação do mˆ§s seguinte o montante remanescente relativo ˆjquele mˆ§s.

5. O direito a acrescer previsto no nˆymero anterior apenas pode ser exercido, sucessivamente, atˆm ao segundo mˆ§s posterior ao do mˆ§s a que respeita o montante remanescente.

6. Não se incluem nas despesas de representação as despesas de funcio-namento da residˆ§ncia e da viatura oficiais do Presidente, as quais são abonadas em termos a fixar pela Mesa.

7. Ao processamento das despesas de representação aplica-se, com as neces-sˆhrias adaptações, o regime previsto no artigo 227.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pˆyblica de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

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Artigo 42.º

Remuneração e abonos do Vice-Presidente

1. O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa percebe mensalmente um vencimento correspondente a 60% do vencimento do Chefe do Executivo.

2. O Vice-Presidente pode realizar despesas de representação mensais de valor correspondente a 25% do seu vencimento.

3. ˆ[ correspondentemente aplicˆhvel o disposto nos nˆymeros 4, 5 e 7 do artigo anterior.

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Artigo 43.º

Remuneração e abonos do 1º Secretˆhrio e do 2.º Secretˆhrio

1. O 1.º Secretˆhrio e o 2.º Secretˆhrio da Mesa da Assembleia Legislativa percebem mensalmente um vencimento correspondente a 40% do vencimento do Chefe do Executivo.

2. O 1.º Secretˆhrio e o 2.º Secretˆhrio podem realizar despesas de representação mensais de valor correspondente a 20% do seu vencimento.

3. ˆ[ correspondentemente aplicˆhvel o disposto nos nˆymeros 4, 5 e 7 do artigo 41.º.

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Artigo 44.º

Remuneração e abonos dos restantes Deputados

1. Os restantes Deputados ˆj Assembleia Legislativa percebem mensalmente um vencimento correspondente a 30% do vencimento do Chefe do Executivo.

2. Os Deputados referidos no nˆymero anterior tˆ§m direito a um subsˆqdio mensal de valor não superior a 12 000 patacas, exclusivamente destinado a custear a contratação, em regime de direito privado, de um secretˆhrio pessoal.

3. A atribuição do subsˆqdio previsto no nˆymero anterior compete ao Presidente, sendo correspondentemente aplicˆhvel o disposto no n.º 7 do artigo 41.º.

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Artigo 45.º

Regime fiscal

As remunerações e outros abonos previstos no presente Tˆqtulo estão sujeitos unicamente ao regime fiscal aplicˆhvel aos trabalhadores da Administração Pˆyblica da RAEM.

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Tˆqtulo IV

Das disposições finais e transitˆurias

Artigo 46.º

Primeira legislatura

1. A primeira legislatura da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau termina no dia 15 de Outubro de 2001 e ˆm constituˆqda por duas sessões legislativas.

2. A primeira sessão legislativa termina no dia 15 de Outubro de 2000.

3. ˆY segunda sessão legislativa aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 4.º.

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Artigo 47.º

Mandatos jˆh iniciados

1. Não se aplica o disposto no artigo 12.º aos Deputados da primeira legislatura da Assembleia Legislativa que tenham iniciado o seu mandato antes de 20 de Dezembro de 1999.

2. Os membros da Mesa eleitos antes de 20 de Dezembro de 1999 mantˆ§m-se em funções atˆm ao termo da primeira legislatura.

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Artigo 48.º

Encargos orçamentais

Os encargos decorrentes da aplicação da presente lei são suportados por conta das dotações para o efeito inscritas no orçamento privativo da Assembleia Legislativa.

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Artigo 49.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos desde 20 de Dezembro de 1999.

Aprovada em de de 2000.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em de de 2000.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Alterações ao texto do projecto de lei intitulado "Estatuto dos Deputados ˆj Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau", introduzidas previamente ˆj votação na generalidade:

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1. PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO:

O artigo 42.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 42.º

Remuneração e abonos do Vice-Presidente

O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa percebe mensalmente um vencimento correspondente a 40% do vencimento do Chefe do Executivo.".

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2. PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO:

O artigo 43.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 43.º

Remuneração e abonos do 1º Secretˆhrio e do 2.º Secretˆhrio

1. O 1.º Secretˆhrio e o 2.º Secretˆhrio da Mesa da Assembleia Legislativa percebem mensalmente um vencimento correspondente a 25% do vencimento do Chefe do Executivo.

2. O 1.º Secretˆhrio e o 2.º Secretˆhrio percebem ainda um abono mensal correspondente a um quinto da remuneração mensal estabelecida para os Deputados.".

3. PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO:

O artigo 44.º passa a ter a seguinte redacção:

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"Artigo 44.º

Remuneração dos Deputados

1. Os Deputados ˆj Assembleia Legislativa percebem mensalmente um vencimento correspondente a 25% do vencimento do Chefe do Executivo.

2. Por cada falta injustificada a qualquer reunião plenˆhria ˆm descontada, na remuneração mensal do Deputado faltoso, a importância de 1/15 dessa remuneração.

3. Os Deputados que sejam membros de comissões tˆ§m direito a uma senha de presença, por cada dia de reuniões a que compareçam, de montante correspondente a 2,5% da sua remuneração mensal.".

Propostas apresentadas pelos Senhores Deputados Hoi Sai Un, Kou Hoi In e Leonel Alberto Alves, em 13 de Janeiro de 2000.

N.R.: A nova redacção contida nas propostas supra foi inserida no lugar prˆuprio do projecto de lei, para todos os efeitos ¡X designadamente de discussão e votação, quer na generalidade, quer na especialidade ¡X porquanto não se tratavam de propostas de alteração de um texto que jˆh tenha sido aprovado na generalidade e distribuˆqdo para exame na especialidade. Estava-se ainda, por conseguinte, na fase preliminar da determinação ¡X pelos prˆuprios subscritores do projecto ¡X do objecto do processo legislativo.

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Projecto de lei intitulado "Estatuto dos Deputados

ˆj Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau"

BREVE NOTA JUSTIFICATIVA

1. Nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 3 do Anexo I, todos da Lei de Reunificação ¡X Lei n.º 1/1999, publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, I Sˆmrie, n.º 1, de 20 de Dezembro de 1999 ¡X, os actos legislativos previamente vigentes em Macau, reguladores da matˆmria do Estatuto dos Deputados, não foram adoptados como legislação da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

Surgiu, deste modo, em 20 de Dezembro de 1999, uma lacuna no ordenamento jurˆqdico da RAEM, que importa suprir atravˆms da produção de um novo Estatuto dos Deputados, agora naturalmente relativo aos Deputados ˆj Assembleia Legislativa (AL) da RAEM, e conforme ˆj Lei Bˆhsica.

2. A elaboração deste projecto de lei vem corresponder ˆj exigˆ§ncia de uma urgente iniciativa legislativa nesta matˆmria, sabendo-se que a futura lei terˆh forçosamente de retroagir ˆj data do estabelecimento da RAEM.

ˆ[, portanto, indispensˆhvel carrear todos os esforços legislativos neste primeiro mˆ§s completo de funcionamento regular e efectivo da AL, para a construção de um regime legal disciplinador e garantˆqstico do status dos Deputados, e que de uma forma clara e detalhada, densifique e complemente as poucas disposições da Lei Bˆhsica atinentes ao mandato dos Deputados.

No fundo, ˆm a prˆupria dignidade e inviolabilidade do ˆ_rgão Legislativo da RAEM que precisam de ser salvaguardados, atravˆms de um acto normativo que, com força vinculativa geral, tutele a posição jurˆqdico-polˆqtica dos Deputados, no quadro do sistema de separação de poderes enunciado pela Lei Bˆhsica.

3. Os subscritores nortearam-se por duas grandes linhas de força de polˆqtica legislativa:

a) A manutenção, sempre que possˆqvel, e ao abrigo do princˆqpio da conti-nuidade do ordenamento jurˆqdico, do conjunto de regimes materiais, direitos, imunidades, regalias e outras condições de exercˆqcio do mandato previstos na legislação anteriormente vigente, desde que não desconformes com a Lei Bˆhsica;

b) A procura de um adequado desenvolvimento do preceituado nos artigos 79.º, 80.º e 81.º da Lei Bˆhsica, os ˆynicos modeladores ¡X e de modo vago, impreciso e poroso ¡X da matˆmria do Estatuto dos Deputados.

4. A prossecução deste duplo desiderato implicou a inclusão de muitas matˆmrias não previstas na Lei Bˆhsica, mas constantes da legislação previamente vigente e atˆm do Estatuto Orgânico de Macau. Ora, essa opção ˆm perfeitamente legˆqtima, não havendo, de um ponto de vista jurˆqdico, qualquer ˆubice ˆj sua consagração.

A esta ˆyltima ilação conduz-nos não sˆu o jˆh referido princˆqpio da continuidade do ordenamento jurˆqdico ¡X os regimes jurˆqdico-materiais vigentes antes de 20 de Dezembro de 1999 devem manter-se em tudo quanto não for desconforme com a Lei Bˆhsica (cfr. artigos 8.º e 145.º desta Lei) ¡X, como tambˆmm uma lˆugica de simetria.

Na verdade, não seria aceitˆhvel que a vasta panˆuplia de direitos e de imunidades de que gozavam os Deputados ˆj AL do territˆurio de Macau fosse agora negada aos Deputados da AL da RAEM, com arrimo no argumento ¡X simplista, formalˆqstico e redutor ¡X da exiguidade das disposições da Lei Bˆhsica sobre essa matˆmria.

Daˆq que onde a Lei Bˆhsica não seja clara, hˆh que explicitar e concretizar; onde a Lei Bˆhsica seja omissa ou insuficiente, hˆh que densificar e criar, com base no sistema anteriormente vigente, desde que este não viole a nova Lei Funda-mental de Macau.

Note-se que o silˆ§ncio da Lei Bˆhsica não significa proibição ou desautorização de inovação ou de concretização legal. Aliˆhs, ˆm natural que a Lei Bˆhsica, sendo um texto de natureza constitucional e, como tal, necessariamente não exaustivo, pressuponha o desenvolvimento de muitos aspectos por via de lei ordinˆhria.

Na matˆmria em apreço, de inegˆhvel importância, não pode aceitar-se, por conseguinte, que se entenda que a mens legis da Lei Bˆhsica aponta para uma redução do status anteriormente garantido aos Deputados da AL.

Não se descortina, em suma, qualquer desconformidade do projecto de lei face ˆj Lei Bˆhsica.