3.ª COMISSÃO PERMANENTE

Parecer n.º 1/2000

Assunto: Apreciação do projecto de lei intitulado "Estatuto dos Deputados da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau".

I

Introdução

1. Antes da distribuição formal do projecto em epˆqgrafe ˆj 3.ª Comissão, a Senhora Presidente da Assembleia Legislativa comunicou ao Presidente desta Comissão que iria enviar-lhe o referido projecto para efeitos de apreciação. Dada a premˆ§ncia dessa iniciativa legislativa, a Comissão convocou, em 6 de Janeiro, uma reunião informal, tendo trocado impressões sobre questões gerais do projecto, antes mesmo da sua aprovação na generalidade pelo Plenˆhrio.

2. Na reunião plenˆhria realizada em 13 de Janeiro, o projecto foi aprovado formalmente na generalidade, tendo sido distribuˆqdo, pelo Despacho n.º 2/2000 do Senhor Vice-Presidente, Lau Cheok Va, ˆj presente Comissão para exame na especialidade.

Esta Comissão, para o efeito, reuniu em 15, 17, 21, 28 e 31 de Janeiro, em 1, 10, 11, 18, 23, 24 e 25 de Fevereiro, e 9, 10 e 13 de Março. Na reunião informal de 6 de Janeiro e nas realizadas em 17 e e 21 de Janeiro contou com a presença da Senhora Presidente, Susana Chou e do Deputado Leonel Alves. O Deputado Stanley Au, por sua vez, participou na reunião de 10 de Fevereiro. Refira-se a presença frequente do Vice-Presidente e do Deputado Vong Hin Fai. Durante as reuniões, a Senhora Presidente, os membros da Comissão e os outros deputados presentes analisaram, discutiram e pronunciaram-se amplamente sobre o projecto.

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II

Anˆhlise na especialidade

3. Para facilidade da exposição e comodidade de referˆ§ncia, o trabalho da Comissão assentarˆh , nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Regimento, numa anˆhlise ¡X artigo a artigo ou por conjuntos de artigos ¡X das disposições do projecto de lei que tenham suscitado reservas, com a indicação, sempre que ao caso couber, das propostas de alteração que a Comissão entendeu dever formular.

Os preceitos não expressamente discriminados seguidamente devem considerar-se merecedores do acordo da Comissão, no sentido de, na sua ˆuptica, consubstanciarem soluções legislativa e tˆmcnico-juridicamente adequadas aos princˆqpios e ao sistema normativo gizados, na generalidade, pelo projecto de lei.

Excepto quando exista mais do que uma solução em alternativa, todas as propostas constantes do presente parecer, relativas ˆj redacção dos preceitos, constituem propostas de alteração subscritas pela Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 101.º, no artigo 105.º e na alˆqnea a) do n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

Todas as modificações que apenas impliquem melhoramentos formais de redacção, na versão em lˆqngua chinesa, não necessitam de ser objecto de propostas de alteração. As referidas modificações estão assinaladas, na versão chinesa do presente parecer, entre parˆ§ntesis, e serão introduzidas em sede de redacção final.

Porˆmm, sempre que não tenha sido possˆqvel a obtenção de consenso no seio da Comissão, apresentam-se redacções em alternativa, em jeito de sugestões passˆqveis de transformação, por iniciativa dos Deputados, querendo, em propostas formais de alteração a submeter ˆj discussão e votação em Plenˆhrio.

Finalmente, cumpre ainda referir que em anexo se junta o conjunto das referidas propostas de alteração e de sugestões de redacção em alternativa, permitindo uma leitura mais cˆumoda do que se expõe no presente parecer.

4. Como as matˆmrias tratadas nos artigos 1.º a 6.º não tˆ§m directamente a ver com o conteˆydo tradicional de um Estatuto dos Deputados, e se referem apenas ˆj legislatura da Assembleia Legislativa, propõe-se a alteração do tˆqtulo do projecto de lei para "Da Legislatura e do Estatuto dos Deputados ˆj Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau".

5. Artigo 1.º:

Propõe-se uma melhoria de redacção da versão chinesa, quer da epˆqgrafe, quer do prˆuprio normativo, para uma melhor convergˆ§ncia com a Lei Bˆhsica.

6. Artigo 2.º:

A Comissão chama a atenção para a bondade da introdução, no n.º 1 do artigo 2.º, da expressão "nos termos da lei" entre "constituir-se" e "uma nova Assembleia".

Na verdade, tal expressão traz o benefˆqcio da remissão ao enquadramento legal que importa aprovar nesta matˆmria ¡X a futura Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa.

Propõe-se a eliminação, por despiciendo, do n.º 2.

Registam-se melhoramentos de redacção na versão chinesa.

7. Artigos 3.º a 6.º:

Propõe-se uma melhoria de redacção da versão chinesa.

8. Artigo 7.º:

ˆ[ despicienda a expressão "ˆj Assembleia Legislativa" inserida a seguir a "Deputados", propondo-se a sua eliminação. O mesmo se diga em relação aos artigos 10.º e 11.º. Nestes casos, as respectivas alterações apenas se farão no seu momento prˆuprio ¡X o da redacção final.

Melhorou-se a redacção da versão chinesa.

9. Artigos 9.º a 13.º:

Propõe-se uma melhoria de redacção da versão chinesa.

No tocante ao artigo 9.º, propõe-se uma menção ˆj prestação do juramento, por forma a contemplar todas as formalidades conducentes ˆj perfeição do mandato.

A Comissão considera ser de toda a conveniˆ§ncia fixar o momento da tomada de posse. Assim, propõe-se o aditamento de um novo artigo 11.º-A ¡X a renumerar em sede de redacção final ¡X com a seguinte redacção:

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"Artigo 11.º-A

Momento da tomada de posse

1. Os Deputados tomam posse na data prevista no artigo 3.º, em momento anterior ˆj da realização da primeira reunião da Assembleia Legislativa.

2. No caso de preenchimento de vagas, a tomada de posse realiza-se atˆm ao dˆmcimo dia ˆytil apˆus a publicação dos instrumentos de designação dos novos Deputados, em data a fixar pelo Presidente.

Apˆus prolongada discussão, a Comissão logrou chegar a consenso relati-vamente ao procedimento da verificação dos poderes (artigo 12.º). Não duvidando da sua necessidade, questionava-se se tal procedimento devia ou não anteceder a formalidade da tomada de posse e, independentemente da resposta a esta primeira indagação, se os membros de uma Assembleia recˆmm constituˆqda reˆynem ou não a qualidade de Deputados.

Isto ˆm, os membros recˆmm designados da Assembleia tˆ§m ou não legitimidade para se pronunciarem sobre os poderes dos Colegas? Alguns membros da Comissão entendem que a tomada de posse e a verificação de poderes constituem apenas requisitos de perfeição do mandato de Deputado, o qual adquire essa qualidade com a sua designação (eleição ou nomeação); outros membros sustentam que a prˆupria qualidade de Deputado depende, outrossim, justamente do cumprimento desse requisitˆurio, nele se incluindo a prestação do juramento ¡X ou seja, antes de cumpridas estas formalidades essenciais, a qualidade de Deputado existirˆh? Ora, de acordo com o artigo 9.º proposto pela Comissão, a qualidade de Deputado adquire-se com a tomada de posse, a prestação do juramento e a verificação dos poderes.

Segundo aqueles Deputados, para a verificação de meros aspectos de perfeição do mandato de Deputado ¡X como ˆm a questão dos poderes ¡X o colˆmgio reunido tem toda a legitimidade adveniente da sua designação; portanto, a Assembleia poderˆh reunir, por direito prˆuprio, no primeiro dia da nova legislatura, e eleger a competente comissão eventual. Os restantes membros da Comissão, por outro lado, perfilham a tese de que a dita competˆ§ncia verificatˆuria deve ser atribuˆqda ˆj Comissão de Regimento e Mandatos da Assembleia cessante. No termo do debate, foi decidido dever manter-se a solução plasmada no artigo 12.º do projecto de lei.

Podem ainda ser introduzidas algumas benfeitorias tˆmcnicas no texto do artigo 12.º: na alˆqnea 2) do n.º 1 deve, por imperativos de clareza, ser aditada a expressão "ainda que nomeados" entre "Deputados" e "quando". No tocante ao n.º 4, propõe-se a eliminação da expressão "mantendo-se no exercˆqcio integral das suas funções atˆm", passando a previsão da deliberação do Plenˆhrio por escrutˆqnio secreto a constar do n.º 2.

O artigo 13.º deve ser decomposto em diversas alˆqneas discriminativas dos pressupostos da inexistˆ§ncia jurˆqdica dos mandatos; assim, propõe-se a seguinte redacção clarificativa:

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"Artigo 13.º

Inexistˆ§ncia do mandato

ˆ[ juridicamente inexistente o mandato de Deputado:

1) Em caso de incumprimento do disposto no artigo 10.º;

2) Quando o Plenˆhrio tenha deliberado no sentido da não verificação dos poderes ou tenha concedido provimento ˆj impugnação prevista no artigo anterior.

10. Artigo 15.º:

Propõe-se uma melhoria da redacção da versão chinesa.

11. Artigo 16.º:

A Comissão decidiu-se por uma alteração bastante significativa dos efeitos da suspensão do mandato, propondo a seguinte redacção substitutiva:

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"Artigo 16.º

Efeitos da suspensão

A suspensão do mandato apenas produz efeitos em relação:

1) Aos deveres previstos na presente lei;

2) Aos poderes e deveres funcionais dos Deputados.".

12. Artigo 17.º:

Para alˆmm de uma melhoria de redacção da versão chinesa, propõe-se, em nome de um maior rigor jurˆqdico, que a expressão "ou equivalente" seja inserida a seguir a "despacho de não pronˆyncia".

13. Artigo 19.º:

Entende a Comissão que serˆh mais correcto, em sede de tipicização dos factos determinativos da perda de mandato, transcrever, na medida do possˆqvel, o teor do artigo 81.º da Lei Bˆhsica, pelo que o n.º 1 do artigo 19.º deverˆh rezar o seguinte:

«1. Perde o mandato o Deputado que se encontre numa das seguintes circunstâncias:

1) Incapacidade para o desempenho das suas funções em virtude de doença grave ou outras razões;

2) Incompatibilidade de cargo prevista na lei;

3) Ausˆ§ncia em cinco reuniões plenˆhrias consecutivas ou em quinze interpoladas, sem anuˆ§ncia do Presidente ou motivo justificativo;

4) Violação do juramento de Deputado;

5) Condenação em pena de prisão superior a 30 dias, por ilˆqcito criminal praticado dentro ou fora da RAEM.».

Note-se que na alˆqnea 3) deste n.º 1 se faz apelo ao conceito mais preciso e usual de "reuniões plenˆhrias" em vez de "sessões", e que na versão em lˆqngua portuguesa da alˆqnea 5) se detectam algumas diferenças terminolˆugicas face ˆj homˆuloga disposição da Lei Bˆhsica, por forma a poder recortar-se a norma de modo tecnicamente mais rigoroso.

Questão particularmente debatida foi a da conformidade da maioria qualificada de dois terços prevista no n.º 4 do artigo 19.º com o disposto no artigo 77.º da Lei Bˆhsica. Pergunta-se se a regra da maioria aplicˆhvel ˆj aprovação de leis e de resoluções ˆm extensˆqvel ou não ˆj aprovação de simples deliberações do Plenˆhrio (o caso em foco; cfr. n.º 3 do artigo 84.º do Regimento).

Ora, o entendimento de parte dos membros da Comissão ˆm o de que, por um lado, tal regra apenas se aplica ˆj aprovação dos actos expressamente previstos no referido normativo constitucional; e que, por outro lado, se trata de uma regra consagradora de uma maioria mˆqnima, isto ˆm, não impeditiva da fixação de outras maiorias ¡X mesmo tratando-se da aprovação de leis e de resoluções ¡X, desde que sejam não inferiores ˆj maioria absoluta do nˆymero total de Deputados (12). Por maioria de razão, tal raciocˆqnio se aplica tambˆmm ˆjs simples deliberações do Plenˆhrio.

Aliˆhs, refira-se, finalmente, em abono da tese da não imperatividade da regra da maioria absoluta no que tange ˆjs simples deliberações do Plenˆhrio, que em geral ¡X e salvo expressa disposição em contrˆhrio, legal ou constante de resolução ¡X estes actos estão atˆm sujeitos apenas ˆj regra da maioria simples (cfr. n.º 2, in fine, do artigo 80.º do Regimento).

Naturalmente, os argumentos aqui aduzidos são extensivos ao n.º 2 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 28.º.

Opinião contrˆhria tˆ§m outros Deputados, para quem a regra contida no artigo 77.º da Lei Bˆhsica ˆm imperativa, tendo como âmbito de aplicação todas as deliberações do Plenˆhrio, independentemente da natureza do respectivo acto. Assim, com excepção dos casos de maioria qualificada expressamente previstos nessa Lei, a vontade colegial da Assembleia produz-se sempre atravˆms de uma votação sujeita ˆj regra da maioria absoluta.

Os mesmos Deputados entendem mesmo que a norma contida no n.º 2, in fine, do artigo 80.º do Regimento ˆm desconforme com os ditames da Lei Bˆhsica; mesmo que assim se não entenda, para estes membros da Comissão o referido preceito regimental levaria ˆj conclusão de que a votação deveria atˆm estar sujeita ˆj regra da maioria simples, o que se mostraria absurdo.

Por existirem vˆhrios preceitos estabelecendo idˆ§ntica regra da maioria nas deliberações do Plenˆhrio incidentes sobre o mandato de Deputado, sugere-se, desde jˆh, o aditamento de um novel artigo 45.º-A ¡X a renumerar em sede de redacção final ¡X, a inserir no Tˆqtulo IV do articulado, tendo as seguintes redacções em alternativa, impostas pela falta de consenso sentida no interior da Comissão:

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"Artigo 45.º-A

Regras de votação das deliberações do Plenˆhrio

(VERSÃO A)

As deliberações previstas no n.º 2 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 28.º são tomadas por maioria qualificada de dois terços do nˆymero total de Deputados, atravˆms de escrutˆqnio secreto.";

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¡X OU ¡X

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""Artigo 45.º-A

Regras de votação das deliberações do Plenˆhrio

(VERSÃO B)

As deliberações previstas no n.º 2 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 28.º são tomadas com os votos de mais de metade do nˆymero total de Deputados, atravˆms de escrutˆqnio secreto.".

Este novo preceito implica a eliminação do n.º 4 do artigo 19.º, sendo renumerados os nˆymeros seguintes em conformidade.

Alguns membros da Comissão põem ˆj consideração dos restantes Colegas, em jeito de sugestão de redacção alternativa do artigo em foco, a eliminação do seu n.º 6.

Finalmente, aponta-se a melhoria de redacção na versão chinesa.

14. Artigo 20.º:

O artigo 20.º deverˆh sofrer algumas modificações decorrentes da nova redacção proposta para o artigo 19.º. Assim, o seu escopo normativo coincidirˆh apenas com o enunciar dos factos idˆuneos para o preenchimento da clˆhusula "outras razões" estabelecida pela alˆqnea 1) do artigo 81.º da Lei Bˆhsica, pelo que se propõe:

a) A seguinte redacção para o corpo do n.º 1:

"1. Nos termos e para os efeitos da alˆqnea 1) do n.º 1 do artigo anterior, a incapacidade para o desempenho das funções de Deputado ocorre ainda em virtude:";

b) A supressão da alˆqnea 1) do n.º 1 do artigo 20.º, com a consequente renumeração das alˆqneas sobrantes e do reajustamento das remissões contidas no n.º 2 (...).

Em sede de modificações de natureza não substantiva, refira-se a alteração da epˆqgrafe para "Incapacidade para o exercˆqcio do mandato", bem como a melhoria da redacção da versão chinesa.

15. Artigo 21.º:

Houve uma melhoria de redacção da versão chinesa.

16. Artigo 22.º:

Para alˆmm de uma melhoria de redacção da versão chinesa do n.º 1, preconiza--se a substituição, nesse nˆymero, da expressão "cessação do motivo justificativo" por "cessação do facto que constitua motivo justificativo", mas apenas na versão portuguesa.

No que concerne ao n.º 3, propõe-se uma nova redacção, mais abrangente, dispondo o seguinte:

"3. Cabe sempre recurso, para a Mesa, das decisões de indeferimento proferidas pelo Presidente no uso da competˆ§ncia prevista no n.º 1."

Introduziram-se melhoramentos de redacção na versão chinesa.

17. Artigo 23.º:

Jˆh quanto ao artigo 23.º, as exigˆ§ncias de compatibilização com a alˆqnea 4) do novo n.º 1 do artigo 19.º levam a ligeiras alterações de redacção, nomeadamente a introdução, no corpo do n.º 1, da expressão "de Deputado" em lugar de "previsto no n.º 1 do artigo 10.º", e o acrescento de "a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º" na alˆqnea 1), in fine, do n.º 1.

No n.º 2 propugna-se o aditamento de uma referˆ§ncia explˆqcita ¡X "ˆj fidelidade" ¡X entre "renˆyncia expressa" e "faz-se", com vista a uma maior clarificação do objecto do dito acto volitivo unilateral.

A Comissão opina tambˆmm no sentido da supressão dos nˆymeros 4 e 5, por a sua concatenação poder vir a mostrar-se menos fˆhcil do ponto de vista interpretativo.

A salvaguarda do nˆycleo essencial do regime constante dessas alˆqneas suprimidas conseguir-se-ia com a introdução, no n.º 3, da ressalva "sem prejuˆqzo do disposto no artigo 26.º", efectivando-se uma indubitˆhvel destrinça entre a liberdade de expressão do Deputado interna corporis ¡X com arrimo na qual se prevˆ§ a figura da imunidade, negativamente delimitadora do âmbito de validade pessoal da lei penal, no que aos Deputados toca ¡X e as restrições comuns ˆj referida liberdade a que o Deputado estˆh adstrito fora das reuniões da Assembleia Legislativa. Parece resultar esta via de uma interpretação teleologicamente adequada do disposto no artigo 79.º da Lei Bˆhsica.

Finalmente, sugere-se a melhoria de redacção da versão chinesa no que diz respeito ao primeiro perˆqodo do n.º 1 e da sua alˆqnea 1).

18. Artigo 24.º:

No respeitante ao artigo 24.º, densificador do sentido e do alcance da alˆqnea 5) do artigo 19.º, surgiram duas posições distintas no seio da Comissão.

Por um lado, os Deputados defensores das soluções tˆmcnico-legislativas plasmadas no artigo em apreço propõem, em jeito de benfeitoria ˆytil, a substituição das alˆqneas 3), 4) e 5) por apenas duas alˆqneas, tendo a seguinte redacção:

«3) Condenações proferidas no exterior, por factos praticados na RAEM ou no exterior, que não constituam crime segundo a lei penal da RAEM;

4) Condenações proferidas no exterior, por factos que constituam crime segundo a lei penal da RAEM, praticados na RAEM ou no exterior, mas que não possam ter eficˆhcia na ordem jurˆqdica da RAEM, por:

I) Inexistir, quanto a essas decisões condenatˆurias, convenção internacional ou acordo no domˆqnio da cooperação judiciˆhria que, conferindo ˆjquelas força executiva na RAEM, seja aplicˆhvel em data anterior ˆj da prˆhtica dos factos imputados; ou

II) Não terem sido ou não poderem ter sido revistas e confirmadas, nos termos da lei processual penal da RAEM, apesar da existˆ§ncia de convenção internacional ou de acordo no domˆqnio da cooperação judiciˆhria, nas condições previstas no inciso anterior;».

Esta nova redacção visa, em geral, acertar a linguagem dos preceitos e, em especial, esclarecer e desenvolver mais exaustivamente o âmbito normativo da alˆqnea 5) originˆhria, tentando precisar melhor as situações de não atendibilidade, na Região, de condenações provindas do exterior, por factos que constituam crime em Macau.

ˆ[ que, em bom rigor, o que releva ˆm a eficˆhcia das decisões condenatˆurias, nos termos previstos em convenção internacional ou acordo inter-regional, e não a atendibilidade, de per si, dos factos imputados (cfr. os artigos 218.º e 220.º do Cˆudigo de Processo Penal) ¡X estˆh directamente em causa a decisão judicial e não o facto praticado pelo condenado.

Note-se ainda que em matˆmria penal acrescem as exigˆ§ncias de legalidade ¡X com destaque para a proibição de retroactividade de toda e qualquer disposição que, directa, indirecta ou reflexamente, aumente a susceptibilidade de alguˆmm poder vir a ser destinatˆhrio de sanções penais ou de quaisquer efeitos negativos, principais ou acessˆurios, decorrentes da atendibilidade jurˆqdico-penal de determinados factos ¡X e, daˆq, o cuidado sentido na questão do âmbito de aplicabilidade temporal dos instrumentos de direito supra-ordinˆhrio previstos no inciso I) da alˆqnea 4).

Naturalmente, a primitiva alˆqnea 6) deverˆh ser renumerada, em conformidade, para alˆqnea 5).

Por outro lado, houve Deputados que discordaram da inclusão tout court deste artigo 24.º, argumentando que onde a Lei Bˆhsica não desenvolve, nem densifica ou concretiza, não pode o legislador ordinˆhrio fazˆ§-lo, por lhe estar subtraˆqda qualquer possibilidade de interpretar essa Lei. Por outras palavras, os actos normativos da RAEM devem limitar-se unicamente a transcrever o que aˆq estiver positivado; se não existir qualquer previsão expressa, nada poderˆh fazer--se, porquanto a Lei Bˆhsica constitui um texto completo, que não admite zonas carecidas de clarificação ou de desenvolvimento.

Para estes membros da Comissão, interpretar a Lei Bˆhsica faz incorrer a Assembleia Legislativa numa usurpação dos poderes que o artigo 143.º desse diploma fundamental confere ao Comitˆm Permanente da Assembleia Popular Nacional e aos Tribunais da RAEM. Defendem, por conseguinte, a pura e simples eliminação do referido preceito.

Em resposta, os Deputados que sustentam a primeira solução fazem suas ¡X com a devida vˆmnia ¡X as palavras que os proponentes carrearam para a nota justificativa, maxime no seu ponto 4. Na verdade, qualquer densificação da Lei Bˆhsica feita atravˆms de acto normativo dimanado da Assembleia resulta de uma tarefa de mera interpretação jurˆqdica por parte do legislador ordinˆhrio, tão legˆqtima, no sistema jurˆqdico de Macau, como a interpretação feita por qualquer aplicador do Direito, e nunca confundˆqvel ou comparˆhvel ˆj interpretação "oficial" do Comitˆm Permanente da Assembleia Popular Nacional ou ˆj interpretação "judicial" realizada pelos Tribunais.

O Plenˆhrio deverˆh, formalizadas estas propostas de alteração, optar entre a manutenção do artigo 24.º, com as modificações acima explicitadas, e a sua supressão.

Procedeu-se a uma melhoria de redacção na versão chinesa.

19. Artigo 26.º:

No que concerne ao artigo 26.º, propõe-se a eliminação do n.º 2, por desnecessˆhria, face ˆj clareza do n.º 1 e ˆj manifesta inconfundibilidade da irresponsabilidade dos Deputados perante o mecanismo da suspensão do mandato para efeitos de prosseguimento de procedimento penal contra Deputado.

Houve membros da Comissão que, para alˆmm de concordarem com a supressão do n.º 2, sustentaram ainda que o n.º 1 deverˆh reproduzir o teor do artigo 79.º da Lei Bˆhsica, na linha do que propugnam em relação ao artigo 24.º, pelo que avançam com a seguinte redacção:

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"Artigo 26.º

Irresponsabilidade

(VERSÃO B)

"Os Deputados não respondem pelas declarações e votos que emitirem nas reuniões da Assembleia Legislativa."

A propˆusito da versão portuguesa desta redacção, hˆh que notar a omissão intencional do vocˆhbulo "judicialmente", presente na versão lusa da Lei Bˆhsica e que manifestamente não corresponde ˆj noção ¡X mais ampla, e por isso, mais garantˆqstica ¡X vertida no texto em lˆqngua chinesa. Em face desta discrepância literal e de sentido, preferiu-se tentar uma aproximação ˆj ratio legis da versão chinesa da Lei Bˆhsica, a qual ˆm, nestas circunstâncias, prevalecente (cf. a "Decisão do Comitˆm Permanente da Assembleia Popular Nacional relativa ao Texto da Versão Portuguesa da Lei Bˆhsica da RAEM", adoptada em 2 de Julho de 1993, e publicada no Boletim Oficial da RAEM, Sˆmrie I, n.º 1, de 20 de Dezembro de 1999, pp. 391-392.).

Houve melhorias de redacção na versão chinesa.

20. Artigo 27.º:

Colocam-se, em lˆqngua chinesa, duas versões em alternativa, no tocante ao projecto de lei: uma VERSÃO A, que ˆm a do projecto de lei, e uma outra, que rezaria o seguinte:

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(VERSÃO B)

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A VERSÃO A ˆm, neste contexto, prˆuxima da correspondente norma do Estatuto dos Magistrados ¡X cf. o n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 10/1999.

Por outro lado, chama-se a atenção para o significado do vocˆhbulo "preso" tal como se encontra isoladamente redigido na versão portuguesa do artigo 80.º da Lei Bˆhsica. ˆ[ que o seu domˆqnio normativo abrange não sˆu a figura da detenção, como tambˆmm, e de entre as situações de prisão, somente a da prisão preventiva. Não parece poder subsumir-se nessa disposição constitucional a prisão efectiva em resultado de decisão judicial condenatˆuria, uma vez que tal equivaleria a uma interferˆ§ncia abusiva do poder legislativo na independˆ§ncia do poder judicial.

Finalmente, e em função do aditamento do novo artigo 45.º-A, o n.º 2 do artigo 27.º deverˆh, em qualquer das versões, ser eliminado, sendo renumerado, em conformidade, o n.º 3.

Melhorou-se a redacção da versão chinesa.

21. Artigo 28.º:

Em primeiro lugar, deve substituir-se, no n.º 1, o vocˆhbulo "requer" pela expressão "comunica o facto", introduzindo-se "para efeitos de" entre "Assembleia Legislativa" e "suspensão".

Em segundo lugar, o n.º 2 deve¡X em face do artigo 45.º-A ¡X ser alterado para:

"2. Compete ao Plenˆhrio, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos, decidir a suspensão do mandato".

Em terceiro e ˆyltimo lugar, importa dar conta de uma divergˆ§ncia ocorrida na Comissão quanto aos nˆymeros 4 e 5. Enquanto que alguns Deputados defendem a manutenção dessas disposições, outros hˆh que propõem a sua elimi-nação.

Melhorou-se a redacção da versão chinesa.

22. Artigo 30.º:

Na sequˆ§ncia de uma reunião havida no dia 18 de Fevereiro com a Senhora Secretˆhria para a Administração e Justiça, a Comissão propõe a alteração do n.º 2 para:

"2. A cooperação prevista no nˆymero anterior deve ser solicitada atravˆms do Presidente e implica, nomeadamente, o fornecimento de quaisquer elementos, informações e publicações oficiais, no respeito pelas restrições legais que ao caso caibam, bem como o dever de facultar, sempre que possˆqvel, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento das entidades em causa.".

Melhorou-se a redacção da versão chinesa.

23. Artigo 31.º:

A Comissão considera que inexistem razões para não atribuir a competˆ§ncia nesta matˆmria ˆj Mesa.

Assim, propõe-se:

a) A introdução da expressão "da Mesa" entre "autorização" e "da Assembleia";

b) A eliminação do n.º 2;

c) A substituição, no n.º 3, da expressão "do Plenˆhrio" por "da Mesa", sendo naturalmente renumerado o dispositivo para n.º 2.

Houve melhoramentos de redacção na versão chinesa.

24. Artigos 32.º a 38.º:

Propõe-se a supressão, na alˆqnea 4) do artigo 34.º, do vocˆhbulo "especial".

Note-se que o n.º 2 do artigo 35.º deve ser interpretado ˆj luz do disposto no artigo 1467.º do Cˆudigo Civil.

Refira-se a introdução de melhoramentos de ˆqndole formal na redacção da versão chinesa.

25. Artigo 39.º:

A alˆqnea 5) deve passar a ter a seguinte redacção:

"5) Observar rigorosamente e defender a Lei Bˆhsica, a presente e as demais leis e actos normativos vigentes na RAEM, o Regimento, as resoluções e demais deliberações do Plenˆhrio e da Mesa da Assembleia Legislativa."

Destaca-se a melhoria de redacção em lˆqngua chinesa das alˆqneas 1), 2), 3), 6) e 7).

26. Artigo 40.º:

Propõe-se uma nova redacção para este preceito, dispondo o seguinte:

"Artigo 40.º

Remissão

São regulados no Regimento da Assembleia Legislativa os poderes funcionais dos Deputados em matˆmria legislativa e de fiscalização, bem como os outros poderes e deveres que lhes sejam instrumentais.".

Acresce que o tˆqtulo da Secção V deve ser alterado, em conformidade, para "Dos poderes e deveres funcionais dos Deputados".

Melhorou-se a redacção da versão chinesa.

27. Artigo 41.º:

Propõe-se, no n.º 1, a eliminação da expressão "da Assembleia Legislativa", ˆj semelhança do se refere no ponto 8. supra.

Regista-se, novamente, uma melhoria de redacção na versão chinesa.

28. Artigo 42.º:

Propõe-se o aditamento de um n.º 2, com a seguinte redacção:

"2. O Vice-Presidente tem direito a viatura oficial.".

Pretende-se, no fundo, regressar ao n.º 4 da primeira versão do artigo 42.º do projecto de lei.

29. Artigos 45.º e 46.º:

Apenas hˆh a referir a melhoria de redacção da versão chinesa.

30. Artigo 47.º:

Afigura-se mais correcto excepcionar tambˆmm o disposto no artigo 11.º, pelo que a expressão "no artigo 12.º", deve ser substituˆqda por "nos artigos 11.º e 12.º".

Melhorou-se a redacção da versão chinesa.

31. Artigo 48.º:

Note-se uma melhoria de redacção da epˆqgrafe na versão chinesa.

32. Artigo 49.º:

ˆ[ sabido que no Direito de Macau vigora o princˆqpio geral da não retro-actividade das leis ¡X artigo 11.º do Cˆudigo Civil ¡X, o qual se vˆ§ ainda mais reforçado pelo princˆqpio da tutela da confiança quando em causa possa estar a constituição de situações jurˆqdicas gravosas para os destinatˆhrios. Isto ˆm, uma norma jurˆqdica apenas pode retroagir se e na medida em que daˆq não possam surgir efeitos que, sendo desfavorˆhveis, estejam na dependˆ§ncia da verificação de factos de pretˆmrito, ˆj data não previstos na lei.

Por conseguinte, os regimes materiais do Estatuto dos Deputados que possam bulir com a proibição de retroactividade ¡X i.e., o da suspensão do mandato, o da perda do mandato e o dos descontos no vencimento por faltas injustificadas ¡X devem ser eficazes apenas pro futurum, pelo que se propõe uma nova redacção para o artigo 49.º:

¡@

"Artigo 49.º

Produção de efeitos

1. Sem prejuˆqzo do disposto no nˆymero seguinte, a presente lei produz efeitos desde 20 de Dezembro de 1999.

2. O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 28.º, e no n.º 2 do artigo 44.º produz efeitos a partir da data de publicação da presente lei."

¡@

III

Conclusão

33. Concluindo, a Comissão considera que, sem prejuˆqzo das propostas de alteração acima formalizadas e das sugestões de redacção em alternativa apresentadas, o projecto de lei em epˆqgrafe reˆyne os requisitos regimentais, formais e substanciais, para ser submetido a Plenˆhrio, para efeitos de discussão e votação na especialidade.

Macau, aos 14 de Março de 2000.

A Comissão, Vˆqtor Ng (Presidente) ¡V Anabela Sales Ritchie ¡V Iong Weng Ian ¡V Hoi Sai Un ¡V Philip Xavier ¡V Liu Yuk Lun aliˆhs David Liu ¡V João Baptista Manuel Leão (Secretˆhrio).

¡@

ANEXO

PROPOSTAS E SUGESTÕES DE PROPOSTAS

DE ALTERAÇÃO

(nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 101.º,

no artigo 105.º e no artigo 123.º do Regimento)

N.B.: As «propostas de alteração» são formalmente subscritas pela Comissão; as «sugestões de propostas de alteração» não obtiveram consenso no seio daquela, pelo que carecem de ser formalizadas, nos termos regimentais gerais, pelos Deputados.

As sugestões de propostas devem operar em alternativa, jˆh que consubstanciam sempre uma opção de mˆmrito entre duas versões, A e B; quando as versões A coincidam com o texto do projecto de lei, não haverˆh, como ˆm ˆubvio, quaisquer propostas a formalizar ¡X ou sugestões de propostas a mencionar expressamente ¡X neste documento.

Assinale-se que não são permitidas votações subsidiˆhrias ou em alternativa (n.º 3 do artigo 82.º do Regimento), pelo que havendo duas versões alternativas formalmente propostas, devem ambas ser votadas ¡X qualquer que seja o resultado da votação de uma das versões, a outra versão ˆm sempre votada. Assim sendo, a opção de fundo deve traduzir-se em sentidos de voto opostos em relação a cada uma das versões. Note-se, ainda, que no caso do aditamento do artigo 45.º-A, ambas as versões são objecto de propostas formais de alteração por parte da Comissão.

A não apresentação, enquanto propostas de alteração, das referidas sugestões, tem como resultado a votação, em exclusivo, das disposições do projecto de lei, sem prejuˆqzo da formulação de outras propostas não sugeridas pela Comissão.

1. Proposta de emenda do tˆqtulo do diploma para "Da Legislatura e do Estatuto dos Deputados ˆj Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau".

2. Proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 2.º.

3. Proposta de emenda do n.º 1 do artigo 2.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 52.º da Lei Bˆhsica da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada simplesmente "Lei Bˆhsica", deve constituir-se, nos termos da lei, uma nova Assembleia no prazo de noventa dias.

4. Proposta de emenda do artigo 9.º, que passa a ter a seguinte redacção:

¡@

"Artigo 9.º

Sentido

O mandato dos Deputados, sejam eleitos ou nomeados, torna-se perfeito com a tomada de posse, a prestação do juramento e a verificação dos poderes, sem prejuˆqzo do disposto no artigo 47.º.".

5. Proposta de emenda da alˆqnea 2) do n.º 1 do artigo 12.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"2) Da elegibilidade dos Deputados, ainda que nomeados, quando os seus mandatos tenham sido impugnados, nos termos dos nˆymeros 3, 4 e 5, com fundamento em facto que não tenha sido objecto de decisão judicial transitada em julgado.".

6. Proposta de emenda do n.º 2 do artigo 12.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"2. Compete ao Plenˆhrio, atravˆms de deliberação votada por escrutˆqnio secreto, verificar os poderes dos Deputados, ouvida uma comissão eventual especificamente eleita para o efeito ou, em caso de preenchimento de vagas, pela Comissão de Regimento e Mandatos.".

7. Proposta de emenda do n.º 4 do artigo 12.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"4. O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a comissão competente e perante o Plenˆhrio.".

8. Proposta de emenda do artigo 13.º, que passa a ter a seguinte redacção:

¡@

"Artigo 13.º

Inexistˆ§ncia do mandato

ˆ[ juridicamente inexistente o mandato de Deputado:

1) Em caso de incumprimento do disposto no artigo 10.º;

2) Quando o Plenˆhrio tenha deliberado no sentido da não verificação dos poderes ou tenha concedido provimento ˆj impugnação prevista no artigo anterior.".

9. Proposta de emenda do artigo 16.º, que passa a ter a seguinte redacção:

¡@

"Artigo 16.º

Efeitos da suspensão

A suspensão do mandato apenas produz efeitos em relação:

1) Aos deveres previstos na presente lei;

2) Aos poderes e deveres funcionais dos Deputados.".

10. Proposta de emenda do artigo 17.º, que passa a ter a seguinte redacção:

¡@

"Artigo 17.º

Cessação da suspensão

A suspensão do mandato cessa logo que proferidos, com trânsito em julgado, despacho de não pronˆyncia ou equivalente ou sentença absolutˆuria.".

11. Proposta de emenda do n.º 1 do artigo 19.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"1. Perde o mandato o Deputado que se encontre numa das seguintes circunstâncias:

1) Incapacidade para o desempenho das suas funções em virtude de doença grave ou outras razões;

2) Incompatibilidade de cargo prevista na lei;

3) Ausˆ§ncia em cinco reuniões plenˆhrias consecutivas ou em quinze interpoladas, sem anuˆ§ncia do Presidente ou motivo justificativo;

4) Violação do juramento de Deputado;

5) Condenação em pena de prisão superior a 30 dias, por ilˆqcito criminal praticado dentro ou fora da RAEM.".

12. Proposta de eliminação do n.º 4 do artigo 19.º.

13. Sugestão de proposta de eliminação do n.º 6 do artigo 19.º.

14. Proposta de emenda da epˆqgrafe do artigo 20.º, que passa a ter a seguinte redacção: "Incapacidade para o exercˆqcio do mandato".

15. Proposta de emenda do corpo do n.º 1 do artigo 20.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"1. Nos termos e para os efeitos da alˆqnea 1) do n.º 1 do artigo anterior, a incapacidade para o desempenho das funções de Deputado ocorre ainda em virtude:".

16. Proposta de eliminação da alˆqnea 1) do n.º 1 do artigo 20.º.

17. Proposta de emenda da versão portuguesa do n.º 1 do artigo 22.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"1. A justificação de faltas a qualquer reunião plenˆhria ou de comissão deve ser apresentada por escrito, ao Presidente da Assembleia Legislativa ou da respectiva comissão, no prazo de cinco dias contados da cessação do facto que constitua motivo justificativo.".

18. Proposta de substituição do n.º 3 do artigo 22.º pela seguinte disposição:

"3. Cabe sempre recurso, para a Mesa, das decisões de indeferimento proferidas pelo Presidente no uso da competˆ§ncia prevista no n.º 1.".

19. Proposta de emenda do n.º 1 do artigo 23.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"1. Verifica-se a violação do juramento de Deputado com:

1) A renˆyncia expressa ˆj fidelidade objecto do juramento a que se refere o n.º 1 do artigo 10º; ou

2) (...).".

20. Proposta de emenda do n.º 2 do artigo 23.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"2. A renˆyncia expressa ˆj fidelidade faz-se atravˆms de declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia Legislativa ou por via de comunicação oral em reunião plenˆhria.".

21. Proposta de emenda do n.º 3 do artigo 23.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"3. Nos termos e para os efeitos do disposto na alˆqnea 2) do n.º 1, apenas são considerados os ilˆqcitos penais tipificados no Capˆqtulo I do Tˆqtulo V do Livro II do Cˆudigo Penal e no artigo 7.º da Lei n.º 6/1999, sem pejuˆqzo do disposto no artigo 26.º.".

22. Proposta de eliminação dos nˆymeros 4 e 5 do artigo 23.º.

23. Sugestão de proposta de eliminação do artigo 24.º.

24. Proposta de emenda do artigo 24.º, que passa a ter a seguinte redacção:

¡@

"Artigo 24.º

(...)

1) (...);

2) (...);

3) Condenações proferidas no exterior, por factos praticados na RAEM ou no exterior, que não constituam crime segundo a lei penal da RAEM;

4) Condenações proferidas no exterior, por factos que constituam crime segundo a lei penal da RAEM, praticados na RAEM ou no exterior, mas que não possam ter eficˆhcia na ordem jurˆqdica da RAEM, por:

I) Inexistir, quanto a essas decisões condenatˆurias, convenção internacional ou acordo no domˆqnio da cooperação judiciˆhria que, conferindo ˆjquelas força executiva na RAEM, seja aplicˆhvel em data anterior ˆj da prˆhtica dos factos imputados; ou

II) Não terem sido ou não poderem ter sido revistas e confirmadas, nos termos da lei processual penal da RAEM, apesar da existˆ§ncia de convenção internacional ou de acordo no domˆqnio da cooperação judiciˆhria, nas condições previstas no inciso anterior;

5) (corresponde ˆj alˆqnea 6) originˆhria).".

25. Proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 26.º.

26. Sugestão de proposta de emenda do n.º 1 do artigo 26.º, que passa a ter a seguinte redacção:

¡@

"Artigo 26.º

Irresponsabilidade

Os Deputados não respondem pelas declarações e votos que emitirem nas reuniões da Assembleia Legislativa.".

27. Proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 27.º.

28. Sugestão de proposta de emenda da versão chinesa do n.º 1 do artigo 27.º, que passaria a ter a seguinte redacção:

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29. Proposta de emenda do corpo do n.º 1 do artigo 28.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"1. Sem prejuˆqzo do disposto no artigo anterior, movido procedimento penal na RAEM contra Deputado, pela prˆhtica de qualquer crime, o juiz do processo comunica o facto ˆj Assembleia Legislativa para efeitos de suspensão do respectivo mandato, desde que:".

30. Proposta de emenda do n.º 2 do artigo 28.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"2. Compete ao Plenˆhrio, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos, decidir a suspensão do mandato.".

31. Sugestão de proposta de eliminação dos nˆymeros 4 e 5 do artigo 28.º.

32. Proposta de emenda do n.º 2 do artigo 30.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"2. A cooperação prevista no nˆymero anterior deve ser solicitada atravˆms do Presidente e implica, nomeadamente, o fornecimento de quaisquer elementos, informações e publicações oficiais, no respeito pelas restrições legais que ao caso caibam, bem como o dever de facultar, sempre que possˆqvel, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento das entidades em causa.".

33. Proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 31.º.

34. Proposta de emenda do n.º 1 do artigo 31.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os Deputados carecem de autorização da Mesa da Assembleia Legislativa para poderem intervir em juˆqzo como testemunhas, peritos ou jurados, e para poderem ser ouvidos como declarantes ou arguidos, salvo, neste ˆyltimo caso, quando detidos em flagrante delito.".

35. Proposta de emenda do n.º 3 do artigo 31.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"2. A deliberação da Mesa, seja ela de autorização ou de recusa, ˆm sempre precedida de audição do Deputado em causa.".

36. Proposta de emenda da alˆqnea 4) do artigo 34.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"4) Cartão de identificação, cujo modelo e regras de utilização são fixadas em resolução;".

37. Proposta de emenda da alˆqnea 5) do artigo 39.º, que passa a ter a seguinte redacção:

""5) Observar rigorosamente e defender a Lei Bˆhsica, a presente e as demais leis e actos normativos vigentes na RAEM, o Regimento, as resoluções e demais deliberações do Plenˆhrio e da Mesa da Assembleia Legislativa."

38. Proposta de emenda da epˆqgrafe da Secção V do Capˆqtulo II do Tˆqtulo II, que passa a ter a seguinte redacção: "Dos poderes e deveres funcionais dos Deputados".

39. Proposta de emenda do artigo 40.º, que passa a ter a seguinte redacção:

¡@

"Artigo 40.º

Remissão

São regulados no Regimento da Assembleia Legislativa os poderes funcionais dos Deputados em matˆmria legislativa e de fiscalização, bem como os outros poderes e deveres que lhes sejam instrumentais.".

40. Proposta de emenda do n.º 1 do artigo 47.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"1. Não se aplica o disposto nos artigos 11.º e 12.º aos Deputados da primeira legislatura da Assembleia Legislativa que tenham iniciado o seu mandato antes de 20 de Dezembro de 1999.".

41. Proposta de emenda do artigo 49.º, que passa a ter a seguinte redacção:

¡@

"Artigo 49.º

Produção de efeitos

1. Sem prejuˆqzo do disposto no nˆymero seguinte, a presente lei produz efeitos desde 20 de Dezembro de 1999.

2. O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 28.º, e no n.º 2 do artigo 44.º produz efeitos a partir da data de publicação da presente lei."

42. Proposta de aditamento de um artigo ¡X 11.º-A, a remunerar ¡X tendo a seguinte redacção:

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"Artigo 11.º-A

Momento da tomada de posse e da prestação do juramento

1. Os Deputados tomam posse e prestam o seu juramento na data prevista no artigo 3.º, em momento anterior ˆj da realização da primeira reunião da Assembleia Legislativa.

2. No caso de preenchimento de vagas, a tomada de posse e a prestação de juramento realizam-se atˆm ao dˆmcimo dia ˆytil apˆus a publicação dos instrumentos de designação dos novos Deputados, em data a fixar pelo Presidente.

Proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo 42.º , tendo a seguinte redacção:

"2. O Vice-Presidente tem direito a viatura oficial."

43. Proposta de aditamento de um artigo ¡X 45.º-A, a remunerar ¡X tendo a seguinte redacção:

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"Artigo 45.º-A

Regras de votação das deliberações do Plenˆhrio

(VERSÃO A)

As deliberações previstas no n.º 2 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 28.º são tomadas por maioria qualificada de dois terços do nˆymero total de Deputados, atravˆms de escrutˆqnio secreto.".

44. Proposta de aditamento de um artigo ¡X 45.º-A, a remunerar ¡X tendo a seguinte redacção:

¡@

"Artigo 45.º-A

Regras de votação das deliberações do Plenˆhrio

(VERSÃO B)

As deliberações previstas no n.º 2 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 28.º são tomadas com os votos de mais de metade do nˆymero total de Deputados, atravˆms de escrutˆqnio secreto.".