Alterações à Resolução n.º 3/2000, de 26 de Junho que regulamenta o Processo de Interpelação sobre a Acção Governativa
A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do artigo 71.º da Lei Básica e no desenvolvimento dos artigos 135.º e 136.º do seu Regimento, o seguinte:
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 10.º da Resolução n.º 3/2000, de 26 de Junho, que regulamenta o Processo de Interpelação sobre a Acção Governativa, passam a ter a seguinte redacção:
A interpelação não pode ser utilizada quando o processo adequado ao caso concreto seja outro, nomeadamente o «Dos debates de questões de interesse público» ou o «Das audições», previstos nos artigos 137.º e seguintes e 143.º e seguintes, respectivamente, do Regimento da Assembleia Legislativa.
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3. Recebido o requerimento, o Presidente dá conhecimento do mesmo, por cópia, aos restantes Deputados, com a menção de que se inicia um prazo de 15 dias durante o qual outros requerimentos de interpelação subscritos por outros Deputados podem ser entregues nos termos do número 1.
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5. ................................
6. Antes de terminado um processo de interpelação não poderá ser dado início a um outro.
1. Findo o prazo previsto no número 3 do artigo anterior e tendo sido rece-bidos pelo menos três requerimentos de interpelação, o Presidente marca a reunião plenária dedicada em exclusivo à interpelação.
2. ................................
1. A reunião plenária da interpelação inicia-se com a intervenção, por tempo não superior a dez minutos, do subscritor único ou do primeiro dos subscritores do primeiro requerimento de interpelação, seguida da intervenção do membro ou titular de cargo do Governo designado para responder à interpelação, tendo direito a utilizar vinte minutos, podendo, no entanto, o Presidente permitir, quando a situação o justifique, que este período seja de trinta minutos.
2. ................
3. Finda a interpelação do primeiro requerimento, seguem-se as dos restantes, sucessivamente, de acordo com a ordem de entrada dos requerimentos de interpelação, nos termos do procedimento estabelecido nos números anteriores.
1. ..................................
2. Cada reunião para efeitos de interpelação não pode exceder duas reuniões plenárias.
A Resolução n.º 3/2000, de 26 de Junho, é republicada na íntegra, com as alterações agora introduzidas inseridas no local próprio.
A presente resolução entra em vigor na data da sua aprovação, aplicando- -se aos processos de interpelação oral pendentes, salvo o prazo de 15 dias esta-belecido na nova redacção do número 3 do artigo 5.º.
Aprovada em 6 de Fevereiro de 2001.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assunto: Processo de interpelação sobre a acção governativa
1. Por Despacho n.º 12/2000, de 28 de Julho, da Exma. Senhora Presidente da Assembleia Legislativa, foi esta Comissão incumbida, nos termos da alínea d) do artigo 27.º do Regimento, de dar parecer sobre o assunto identificado em epígrafe, ou seja, sobre várias questões relativas aos artigos 135.º e 136.º do Regimento desta Assembleia e, bem assim, do regime estabelecido pela Resolução n.º 3/2000 – a qual, como se sabe, procedeu à regulamentação daquele processo de fiscalização.
2. Nesse despacho, depois de se afirmar a existência de «diversas dúvidas interpretativas», elenca-se – exemplificativamente - um conjunto de questões sobre as quais se pretende obter uma opinião da Comissão. Por comodidade de referência transcreve-se esse mesmo elenco:
a) Conjugação do disposto nos artigos 135.º e 136.º do Regimento com a Resolução n.º 3/2000, doravante Resolução, designadamente quanto à articulação do n.º 2 do artigo 136.º, o qual, na versão portuguesa, parece exigir apenas um requerimento de interpelação, com a exigência de 3 requerimentos de interpelação proclamada no artigo 5.º da Resolução n.º 3/2000;
b) Cada processo de interpelação oral deve cingir-se, no seu objecto, apenas a um assunto ou pode, diferentemente, comportar diversos assuntos, submetidos a várias tutelas?
c) Concomitantemente, iniciado um processo de interpelação oral nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Resolução, os requerimentos de interpelação apresentados no prazo previsto de 30 dias integram sempre e necessariamente esse mesmo processo ou dão origem à abertura de um novo?
d) Ainda nesta matéria, pode um Deputado apresentar, naquele prazo de 30 dias, um novo requerimento de interpelação oral? Sobre o mesmo assunto? E sobre um outro assunto distinto?
e) A interpelação oral não pode nunca exceder duas reuniões plenárias? Independentemente do número de requerimentos integrantes desse único processo? O limite de duas reuniões plenárias aplica-se a cada processo de interpelação oral ou, diferentemente, a cada requerimento de «per se»?
f) Como se processa a reunião plenária de interpelação nos termos do artigo 8.º da resolução? Este artigo está de harmonia com o que vem disposto no artigo 136.º do Regimento? O procedimento estabelecido no artigo 8.º é suficiente ou lacunar?
3. Como se pode verificar pela simples leitura do que antes se transcreveu, a tarefa não se apresenta simples, quer de um ponto de vista técnico-jurídico, quer mesmo sob uma óptica de cariz mais político. Assente está a dificuldade de uma aplicação integrada, sem colisões, dos dois diplomas identificados, como, de resto, ficou demonstrado com a realização da primeira sessão plenária de interpelação oral.
4. A Comissão realizou diversas reuniões sobre o assunto, um dos seus membros apresentou articulados para discussão e a assessoria produziu dois memorandos exploratórios – um sobre a interpelação oral, outro sobre a escrita – que se juntam em Anexo – II e III, respectivamente - a este parecer.
5. Constituiu matéria consensual na Comissão a tese de uma revisão minimalista, ou seja, dado, entre outros factores, o tempo disponível e a juventude deste novo poder dos Deputados, opta-se apenas pela introdução de algumas alterações à Resolução regulamentadora do processo de interpelação – deixando intocados os preceitos do Regimento. Na verdade, não se pretendeu concretizar uma reforma global e profunda deste tema, mas tão somente encontrar uns pequenos arranjos que permitam tornar devidamente operativos, ainda na corrente sessão legislativa, os mecanismos de interpelação que hoje se acham delineados – e que obtiveram ainda não há muito tempo o acordo dos Deputados - respeitando, pois, a sua essência.
Não deverá, pois, surpreender que algumas das soluções vejam a sua inserção sistemática algo prejudicada pelo facto de virem integrar um esquema pré- -existente o que não sucederia se se tratasse de um novo edifício jurídico cons-truído desde os seus alicerces.
Nesta medida, os membros da Comissão optam, por virtude de mera celeridade do processo legislativo, por apresentar desde já um projecto de resolução de alteração à resolução vigente em matéria de interpelações, um pouco dentro do espírito do que vem preceituado na alínea e) do artigo 27.º do Regi-mento.
6. No que respeita ao processo de interpelação oral, a Comissão considera dever apresentar diversas sugestões de alteração, inscritas no projecto de resolução anexo a este parecer, para apreciação pelo Plenário. Essas sugestões permitirão, na opinião da Comissão, responder directamente, por um lado, a algumas das questões colocadas e, por outro, afastar a pertinência de outras, no sentido de que alguns dos problemas sentidos se deixarão de se colocar.
7. Nesta medida, a Comissão laborou com o objectivo de encontrar soluções, a plasmar no texto da Resolução n.º 3/2000, optando, pois, por um parecer onde se apresentam directamente caminhos e não por uma resposta a cada questão colocada para, só então, proceder ao ensaio de possíveis soluções.
De seguida, apresentam-se, em cumprimento do quadro agora descrito, sugestões de alteração a diversos preceitos, as quais reuniram o consenso da Comissão.
8. Artigo 4.º - Neste preceito a Comissão sugere que se adite, na versão portuguesa, «do Regimento da Assembleia Legislativa» após «seguintes». Esta alteração visa apenas precisar que os artigos aí mencionados são, naturalmente, do Regimento.
9. Artigo 5.º - Pode, sem receios, afirmar-se que este artigo constitui a sede de vários preceitos nucleares em todo o processo de interpelação oral, pelo que foi dos mais discutidos ao longo das várias reuniões realizadas.
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3. Recebido o requerimento, o Presidente dá conhecimento do mesmo, por cópia, aos restantes Deputados, com a menção de que se inicia um prazo de 15 dias durante o qual outros requerimentos de interpelação subscritos por outros Deputados podem ser entregues nos termos do número 1.
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6. Antes de terminado um processo de interpelação não poderá ser dado início a um outro.
Note-se que, pretendendo evitar uma eventual diminuição do interesse do assunto da interpelação por excessiva mediação temporal entre a sua formulação e a realização da reunião plenária, a Comissão foi de parecer que o prazo poderia ser reduzido para metade.
Por outro lado, não se tornou possível o consenso quanto à «vexata queastio» da determinação – ou não - do objecto da interpelação. Na verdade, no seio da Comissão há quem defenda uma não limitação da interpelação a um só objecto ou assunto, ao passo que existem defensores da tese da circunscrição de cada interpelação a um só assunto ou a assuntos da mesma área tutelada.
10. Artigo 6.º - As alterações a introduzir a este artigo estão profundamente ancoradas nas que foram feitas ao artigo precedente.
1. Findo o prazo previsto no número 3 do artigo anterior e tendo sido recebidos pelo menos três requerimentos de interpelação, o Presidente marca a reunião plenária dedicada em exclusivo à interpelação.
2. Se, no decurso do prazo a que se refere o número anterior, forem recebidos seis requerimentos de interpelação, o Presidente pode marcar a reunião plenária dedicada em exclusivo à interpelação sem necessidade de aguardar o termo do mesmo prazo.
3. (Actual número 2.)
Pretendeu-se com o número 2 fixar um número máximo de interpelações para cada reunião de interpelação para não colocar em crise a sessão de interpelação que, nos termos do artigo 10.º, da Resolução não poderá exceder duas sessões plenárias.
11. Artigo 8.º - Neste artigo dá-se uma nova redacção que pretende apenas acomodar as alterações decorrentes do novo artigo 5.º e, bem assim, proceder à sua harmonização com o articulado do artigo 7.º na parte em que se refere a «membros e titulares de cargos do Governo»; com efeito, deve sublinhar-se que quem é interpelado é o Governo havendo depois um seu membro ou repre-sentante que irá responder às questões colocadas pelos Deputados nos reque-rimentos de interpelação.
1. A reunião plenária da interpelação inicia-se com a intervenção, por tempo não superior a dez minutos, do subscritor único ou do primeiro dos subscritores do primeiro requerimento de interpelação, seguida da intervenção do membro ou titular de cargo do Governo designado para responder à interpelação, tendo direito a utilizar vinte minutos, podendo, no entanto, o Presidente permitir, quando a situação o justifique, que este período seja de trinta minutos.
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3. Finda a interpelação do primeiro requerimento, seguem-se as dos restan-tes, sucessivamente, de acordo com a ordem de entrada dos requerimentos de interpelação, nos termos do procedimento estabelecido nos números anteriores.
12. Artigo 10.º - A Comissão apresenta uma alteração ao número 2 com intuitos de mera clarificação do sentido da norma existente.
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2. Cada reunião para efeitos de interpelação não pode exceder duas reuniões plenárias.
13. A Comissão aproveitou o ensejo, sem embargo do pouco tempo dispo-nível, para analisar também o processo da chamada interpelação escrita, com vista à detecção de eventuais elementos carecidos de alguma benfeitoria.
Destarte, relativamente ao artigo 11.º, não foi possível chegar a um consenso quanto à introdução expressa de uma limitação ao número de questões que cada interpelação escrita poderá conter. Na verdade, atento o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 5.º, poderia defender-se, nomeadamente com intuitos de harmonização do diploma, a estatuição de um número limite de três questões por cada reque-rimento de interpelação escrita. Todavia, e como antes se deixou exposto, não se logrou consenso no seio da Comissão pelo que não se apresenta qualquer sugestão de alteração ao artigo 11.º.
14. Uma nota se pretende aqui deixar sobre a publicação do eventual novo texto relativo ao regime da interpelação. Com efeito, não sendo embora muitas as alterações sugeridas, afigura-se útil proceder à republicação integral do novo articulado que resultar da revisão empreendida, tal qual se prescreve com o mesmo espírito, por exemplo, no artigo 162.º do Regimento.
15. Estas constituem pois as sugestões que a Comissão de Regimento e Mandatos entendeu apresentar para efeitos de ponderação pelo Plenário da Assembleia Legislativa, com vista ao melhoramento dos mecanismos de funcionamento deste novo poder dos Deputados outorgado pela lei fundamental de Macau.
Como anteriormente referido, segue, como Anexo I, um projecto de resolução, nos termos dos artigos 134.º, 101.º, n.º 1 e 102.º do Regimento, de alteração à Resolução n.º 3/2000, de 26 de Junho, servindo este parecer de sua nota justificativa
Macau, aos 11 de Janeiro de 2001.
A Comissão, Kwan Tsui Hang (Presidente) – Philip Xavier – Ng Kuok Cheong – Chow Kam Fai, David – José Manuel de Oliveira Rodrigues.
Alterações à Resolução n.º 3/2000, de 26 de Junho, que regulamenta o Processo de Interpelação sobre a Acção Governativa
A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do artigo 71.º da Lei Básica e no desenvolvimento dos artigos 135.º e 136.º do seu Regimento, o seguinte:
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 10.º da Resolução n.º 3/2000, de 26 de Junho que regulamenta o Processo de Interpelação sobre a Acção Governativa, passam a ter a seguinte redacção:
A interpelação não pode ser utilizada quando o processo adequado ao caso concreto seja outro, nomeadamente o «Dos debates de questões de interesse público» ou o «Das audições», previstos nos artigos 137.º e seguintes e 143.º e seguintes, respectivamente, do Regimento da Assembleia Legislativa.
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3. Recebido o requerimento, o Presidente dá conhecimento do mesmo, por cópia, aos restantes Deputados, com a menção de que se inicia um prazo de 15 dias durante o qual outros requerimentos de interpelação subscritos por outros Deputados podem ser entregues nos termos do número 1.
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6. Antes de terminado um processo de interpelação não poderá ser dado início a um outro.
1. Findo o prazo previsto no número 3 do artigo anterior e tendo sido recebidos pelo menos três requerimentos de interpelação, o Presidente marca a reunião plenária dedicada em exclusivo à interpelação.
2. Se, no decurso do prazo a que se refere o número anterior, forem recebidos seis requerimentos de interpelação, o Presidente pode marcar a reunião plenária dedicada em exclusivo à interpelação sem necessidade de aguardar o termo do mesmo prazo.
3. (Actual número 2.)
1. A reunião plenária da interpelação inicia-se com a intervenção, por tempo não superior a dez minutos, do subscritor único ou do primeiro dos subscritores do primeiro requerimento de interpelação, seguida da intervenção do membro ou titular de cargo do Governo designado para responder à interpelação, tendo direito a utilizar vinte minutos, podendo, no entanto, o Presidente permitir, quando a situação o justifique, que este período seja de trinta minutos.
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3. Finda a interpelação do primeiro requerimento, seguem-se as dos restantes, sucessivamente, de acordo com a ordem de entrada dos requerimentos de interpelação, nos termos do procedimento estabelecido nos números anteriores.
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2. Cada reunião para efeitos de interpelação não pode exceder duas reuniões plenárias.
A Resolução n.º 3/2000, de 26 de Junho, é republicada na íntegra, com as alterações agora introduzidas inseridas no local próprio.
Aprovada em de de 2001.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Macau, aos 11 de Janeiro de 2001.
Os subscritores do projecto, Kwan Tsui Hang, Philip Xavier, Ng Kuok Cheong, Chow Kam Fai, David, José Manuel de Oliveira Rodrigues.
Pela Resolução n.º 3/2000 desta Assembleia Legislativa foi regulamentado o processo supra identificado. A referida resolução culminou um longo e complexo procedimento normativo que envolveu um número significativo de reuniões da comissão especializada responsável, a auscultação de deputados exteriores à comissão e a elaboração de diversos articulados.
Este processo de interpelação vinha já referenciado na Lei Básica de Macau – artigo 76.º - e havia sido iniciada a sua regulamentação no Regimento da AL – artigos 135.º e 136.º. Daqui decorria o esboçar de algumas balizas à regulamentação propriamente dita a empreender pela mencionada resolução.
O texto final da Resolução n.º 3/2000 reflectiu, a final, uma tentativa de busca de certos equilíbrios entre várias tendências e opiniões sobre a matéria. Por outras palavras, caras à terminologia local, expressou o consenso alcançado ao longo dos vários meses de gestação.
Todavia, nem sempre é fácil conciliar a concretização do consenso com o equilíbrio interno do diploma e com a harmonização deste com normas que lhe se aplicam e sobrepõem. Com efeito, iniciado o primeiro processo e realizada a primeira reunião plenária de interpelação, concluía-se (como já antes se poderia antever) que o articulado disciplinador não correspondia ao desejado, ou seja, não procedia a uma regulamentação coerente, nomeadamente sob o ponto de vista jurídico, do processo de interpelação, abria dúvidas interpretativas e deixava lacunas por preencher.
Posto isto, por Despacho 12/2000 da senhora Presidente da Assembleia Legislativa, datado de 28 de Julho de 2000, inventariou-se um conjunto de questões técnicas – e políticas – relacionadas com a interpelação que deveriam ser respondidas sem mácula de dúvida. Submetia-se à Comissão de Regimento e Mandatos a tarefa de emissão de parecer sobre as várias questões levantadas – e, bem assim, de outras que a aludida Comissão entendesse por bem tratar.
A Comissão de Regimento e Mandatos reuniu-se para o efeito no dia 11 de Agosto, tendo sido debatidas várias das questões colocadas pelo despacho presidencial e várias outras mais. Concluiu-se, sem equívocos, que havia dificuldades no funcionamento do processo de interpelação. Esta primeira reunião demonstrou ainda a não existência de consenso quanto ao remédio a dar a vários dos problemas identificados, dada a complexidade técnica e/ou a sensibilidade política envolvida.
O signatário deste memorando introdutório foi encarregue de elaborar um pequeno estudo prévio de onde constasse, nomeadamente, a identificação de problemas e a formulação de sugestões. Chama-se, desde já, à atenção que a resolução da maioria dos problemas encontrados depende, em absoluto, ou em primeira linha, de opções políticas que, obviamente, não cabem a esta assessoria – como, de resto, se assinalou na reunião referida.
No que respeita ao diagnóstico das maleitas da Resolução n.º 3/2000, estamos em crer que o despacho da senhora Presidente quase exauriu a matéria controvertida, pelo que o reproduzimos na parte que aqui releva:
« a) Conjugação do disposto nos artigos 135.º e 136.º do Regimento com a Resolução n.º 3/2000, doravante resolução, designadamente quanto à articulação do n.º 2 do artigo 136.º, o qual, na versão portuguesa, parece exigir apenas um requerimento de interpelação, com a exigência de 3 requerimentos de interpelação proclamada no artigo 5.º da Resolução n.º 3/2000;
b) Cada processo de interpelação oral deve cingir-se, no seu objecto, apenas a um assunto ou pode, diferentemente, comportar diversos assuntos, submetidos a várias tutelas?
c) Concomitantemente, iniciado um processo de interpelação oral nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da resolução, os requerimentos de interpelação apresentados no prazo previsto de 30 dias integram sempre e necessariamente esse mesmo processo ou dão origem à abertura de um novo?
d) Ainda nesta matéria, pode um Deputado apresentar, naquele prazo de30 dias, um novo requerimento de interpelação oral? Sobre o mesmo assunto? E sobre um outro assunto distinto?
e) A interpelação oral não pode nunca exceder duas reuniões plenárias? Independentemente do número de requerimentos integrantes desse único processo? O limite de duas reuniões plenárias aplica-se a cada processo de interpelação oral ou, diferentemente, a cada requerimento de «per se»?
f) Como se processa a reunião plenária de interpelação nos termos do artigo 8.º da resolução? Este artigo está de harmonia com o que vem disposto no artigo 136.º do Regimento? O procedimento estabelecido no artigo 8.º é suficiente ou lacunar?»
No que respeita à questão convocada pela alínea a), a resposta a dar dependerá, entre outros factores, de um juízo linguístico, afigurando-se, numa primeira análise (em português), que, nos termos regimentais se lida com um só requerimento. Ora, a entender-se politicamente que serão necessários mais do que um, parece necessário alterar em conformidade o Regimento da AL.
A questão identificada na alínea b) é deveras importante e da sua resposta dependerá a redacção concreta de vários preceitos. É matéria extremamente controvertida que deverá, no entanto, merecer reposta, qualquer que ela seja, inequívoca. Adianta-se, desde já, que é opinião do signatário que atenta a natureza do processo de interpelação, parece mais adequado que cada interpelação verse somente um assunto. Da resposta a esta questão depende, naturalmente a solução a emprestar à questão identificada na alínea c).
Sobre a alínea d), a Comissão parece propender para a não aceitação de 2 requerimentos de um mesmo deputado sobre um mesmo assunto.
A questão identificada na alínea e), de grande alcance prático, merece uma ponderação aprofundada, sendo que, prima facie, o Regimento parece indicar, nos termos do n.º 3 do artigo 136.º, que o limite se aplica ao processo de interpelação e não a cada um dos requerimentos. Todavia, como antes se deixou escrito, é mister não esquecer que, eventualmente, o Regimento concebia um processo de interpelação com um só requerimento; logo, o problema seria atenuado ou mesmo eliminado.
Quanto à alínea f) parece consensual que o artigo 8.º deverá ser revisto, eventualmente retornando a uma fórmula próxima da originária.
Apresenta-se, de seguida, um esboço de articulado que poderá constituir fonte de reflexão para a construção de soluções a vários dos problemas colocados. Relembra-se que para várias das questões é inevitável um juízo político que ao signatário não compete. Por outro lado, o articulado que se segue versa apenas a chamada interpelação oral (a única questionada).
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3. Salvo em situações excepcionais, designadamente em virtude de acon-tecimentos inesperados com reflexos graves nas políticas do Governo, casos em que a Mesa pode decidir a convocação imediata de reunião plenária para efeitos de interpelação, não podem ser realizadas mais do que uma interpelação a cada política sectorial do Governo ou política geral do Governo por sessão legislativa.
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1. Recebido o requerimento, a Mesa marca a reunião plenária dedicada em exclusivo à interpelação para uma data que não pode ser inferior a X dias nem superior a XX contados a partir da data de recepção do requerimento.
2. É enviada cópia do requerimento e do despacho de marcação de reunião plenária ao Governo.
1. Consideram-se Deputados interpelantes os que subscreveram o reque-rimento de interpelação.
2. Consideram-se, para estes efeitos, Deputados inscritos os que, até ao dia imediatamente anterior ao da reunião plenária de interpelação, se inscrevam, até um máximo de dez, para colocar perguntas sobre o assunto da interpelação.
Na interpelação participam, para além dos Deputados interpelantes e inscritos, os membros e titulares de cargos do Governo responsáveis pelas políticas objecto de interpelação.
1. A reunião plenária da interpelação inicia-se com a leitura, pelo Presidente (pelo 1.º secretário), do requerimento de interpelação, finda a qual se procede à intervenção do primeiro dos subscritores do requerimento de interpelação seguida da intervenção do membro do Governo por aquele interpelado, tendo ambos direito a utilizar X minutos cada um.
2. Intervêm, de seguida, os restantes Deputados interpelantes segundo a ordem que consta do requerimento de interpelação, os quais têm direito a utilizar X minutos cada um; posteriormente, intervêm os Deputados inscritos segundo a ordem de inscrição, os quais têm direito a utilizar X minutos cada um.
3. Finda esta fase, a Mesa pode permitir, quando tal se justifique, o uso da palavra, por período não superior a X minutos, por parte de qualquer Deputado ou membro do Governo para efeitos de mero esclarecimento de declarações até então produzidas.
4. A interpelação é encerrada com as intervenções de um Deputado inter-pelante e do membro do Governo interpelado, os quais têm direito a utilizar X minutos cada um.
As intervenções referidas no artigo anterior são feitas oralmente.
Os participantes na interpelação podem, finda a interpelação, requerer a apresentação por escrito de esclarecimentos adicionais.
1. As reuniões plenárias de interpelação são públicas e não têm período de antes da ordem do dia.
2. A interpelação não pode exceder duas reuniões plenárias.
Procede-se depois à renumeração dos artigos relativos à interpelação escrita, sem alteração.
Este esboço alicerça-se, fundamentalmente, na ideia original de que a um requerimento corresponde um processo de interpelação. Segue, destarte, quer o que está, no nosso entender, preceituado no Regimento e, bem assim, um dos articulados iniciais debatidos. Reafirma-se que esta é apenas uma opção possível, entre outras, e que deverá implicar um juízo político. De um ponto de vista técnico adequa-se, salvo melhor opinião, a um perfil natural das interpelações aos governos e permite solucionar problemas e obviar a existência de outros que deixam, pois, de se colocar.
Em resumo, estas são as opiniões e sugestões de carácter técnico e de índole pessoal que, no momento, se me oferecem pertinentes. Espera-se que possam contribuir para os trabalhos da Comissão de Regimento e Mandatos e para as soluções que esta irá encontrar.
Macau, aos 18 de Setembro de 2000.
O assessor, Paulo Cardinal.
Assunto: Processo de interpelação escrita da acção governativa.
1. A Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau atribui aos deputados à Assembleia Legislativa o "direito de fazer interpelações sobre as acções do Governo, de acordo com os procedimentos legais (artigo 76.º)". Tal direito constitui um importante instrumento de fiscalização política atribuído a cada deputado e, de um ponto de vista institucional, à Assembleia Legislativa, sendo esta uma das atribuições tradicionalmente mais importantes das assembleias parlamentares.
2. Os contornos da figura da interpelação sobre a acção governativa foram fixados pelos artigos 135.º e 136.º do Regimento da Assembleia Legislativa. Estes artigos, ao regulamentarem (ainda que de forma incompleta) o disposto na Lei Básica, optaram por um modelo restritivo de interpelação ao Governo, que se resumia à interpelação oral, em reunião plenária. O processo aí esboçado é um processo solene, feito em sessão plenária da Assembleia Legislativa, com a participação dos membros e titulares de cargos do Governo responsáveis pelas áreas sectoriais da acção governativa objecto da interpelação (artigo 136.º, n.º 1).
3. Houve, no entanto, necessidade de regulamentar com maior pormenor o processo de interpelação sobre a acção governativa, donde resultou a aprovação da Resolução n.º 3/2000, de 26 de Junho. Esta adoptou um modelo de interpelação algo diferente do constante do Regimento da Assembleia Legislativa. De facto, para além da interpelação oral, foi introduzida no ordenamento jurídico de Macau a figura da interpelação escrita. Esta, sendo um mecanismo de fiscalização menos solene que a interpelação oral, permite um exercício da função fiscalizadora dos deputados mais activo e tempestivo. Qualquer deputado pode, isoladamente, apresentar interpelações escritas (sem estar sujeito ao mecanismo previsto, para as interpelações orais, no artigo 5.º, n.º 4, da Resolução n.º 3/2000), ainda que sujeito ao limite de duas interpelações escritas por semana, previsto no n.º 2 do artigo 11.º da Resolução.
4. Desde que entrou em vigor a Resolução n.º 3/2000, foram apresentados 18 requerimentos de interpelação escrita. Da sua análise, verifica-se que a grande maioria dos requerimentos contém mais do que uma pergunta e que, por vezes, essas perguntas recaiem sobre assuntos diferentes ou para cuja resposta é exigida a intervenção de diferentes áreas governamentais. O que suscita a dúvida de saber qual o conteúdo do limite previsto no n.º 2 do artigo 11.º da Resolução n.º 3/2000, nomeadamente se as interpelações podem conter mais do que uma pergunta e, em caso afirmativo, se essas perguntas necessitam de versar sobre o mesmo assunto.
5. Como ponto de partida para a análise do regime das interpelações escritas, convém fazer, ainda que de forma breve, a análise do processo de interpelação oral, a fim de se perceberem melhor as eventuais diferenças.
5.1. No processo de interpelação oral (artigo 5.º, n.º 1) é feita uma diferen-ciação entre «o assunto sobre o qual se pretende interpelar o Governo» e as «questões em relação ao objecto da interpelação a colocar ao Governo». Ou seja, as perguntas concretamente formuladas – num limite máximo de três – necessitam de estar relacionadas com um único assunto, o que dá unidade e razão de ser à interpelação do órgão executivo.
5.2. No processo de interpelação escrita (artigo 11.º) não é feita qualquer referência ao "assunto" da interpelação, mas tão-só às «questões sobre as quais se pretende interpelar o Governo», não sendo feita menção a um eventual limite do número de questões a colocar.
6. Uma primeira leitura do n.º 1 do artigo 11.º poderia levar a concluir que os requerimentos de interpelação escrita poderiam conter uma multiplicidade de questões. De facto, na versão portuguesa consta a forma plural «(...) as questões sobre as quais se pretende (...)» (sublinhado nosso), enquanto que, na versão chinesa, a expressão «質詢的問題» tanto admite a formulação de uma como de várias perguntas. Assim, de acordo com as regras de interpretação dos actos normativos bilingues, dever-se-ia adoptar o sentido mais amplo, por ser aquele que é comum às duas versões.
No entanto, esta interpretação deve ser afastada, por atender apenas ao elemento literal da norma. Necessário se torna recorrer a outros elementos interpretativos, como seja o pensamento legislativo. De referir que, sobre o processo que conduziu à aprovação da Resolução em causa, poucos ou nenhuns documentos existem que permitem saber qual a intenção dos proponentes.
6.1. Na estrutura regimental da Assembleia Legislativa, constante do Regimento e de várias outras resoluções, a interpelação escrita surge em claro desfavor em relação à interpelação oral. Esta, que aliás é a única prevista no Regimento da Assembleia Legislativa, é a forma por excelência para efectuar a fiscalização pública da acção governativa. Não só por ser pública e mais solene, mas também porque para ser feita necessita da conjugação da vontade de, pelo menos, quatro deputados. A interpelação escrita, por seu turno, apresenta-se mais como um instrumento de habilitação dos deputados para poderem exercer a sua função, através dos esclarecimentos obtidos sobre a acção governativa. De referir que do projecto inicial da resolução sobre o processo de interpelação sobre a acção governativa, publicado no Diário da Assembleia Legislativa, II Série, n.º 4/2000, constava uma norma que previa a «leitura da resposta (do Governo) na primeira reunião plenária realizada após a recepção da mesma (artigo 14.º, n.º 2, do projecto de resolução)». Com a não aprovação desta norma, a interpelação escrita perdeu peso político, uma vez que a opinião pública não tem conhecimento do processo – nem das perguntas, nem das respostas. Desta forma, o processo de interpelação escrita assume-se apenas como uma forma de fiscalização mitigada, que permite que os deputados possam questionar o Governo mesmo quando não estão reunidas as condições formais ou políticas para a realização de uma interpelação oral. O que não impede que, na prática, aquele seja um processo de fiscalização amplamente utilizado pelos deputados e extremamente útil.
6.2. Acaba por ficar implícito que o modelo de interpelação escrita consagrado na Resolução n.º 3/2000 está pensado para o esclarecimento de questões pontuais relativas à acção governativa. Com este enquadramento, compreende-se que o texto da Resolução não exija que o deputado indique qual o assunto da inter-pelação escrita: o assunto acaba por ser o conteúdo da pergunta formulada. Ou seja, a figura da "interpelação escrita" não foi pensada para a abordagem de temas ou assuntos, mas sim para colocar questões individuais ao Executivo. Compreende-se, ainda, porque não foi previsto um limite para o número de questões a colocar: o limite desejado é o constante do n.º 2 do artigo 11.º - duas perguntas por semana.
6.3. Uma vez que, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Código Civil, a interpretação deve «(...) reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo (...)», somos levados a concluir que a intenção subjacente à Resolução vai no sentido de admitir apenas uma pergunta por cada requerimento de interpelação escrita (que, recorde-se, pode ser apresentado duas vezes por semana).
Assim sendo, somos obrigados a concluir que existe uma divergência entre o pensamento legislativo e o texto de Resolução, nomeadamente na sua versão portuguesa. O que leva a que deva ser feita uma interpretação restritiva dessa versão, uma vez que a forma plural aí constante não corresponde ao pensamento legislativo.
7. Por esta questão não resultar clara da Resolução em análise, julgamos que os requerimentos de interpelação escrita entretanto apresentados ao abrigo do artigo 11º não devem ver a sua validade questionada. Ainda que a quase totalidade dos requerimentos contenha mais do que uma pergunta.
8. A interpretação defendida resulta numa aparente limitação dos poderes dos deputados, dado que, segundo a experiência já recolhida, as interpelações escritas têm sido utilizadas para colocar múltiplas questões ao Governo. No entanto, nada impede que os deputados exerçam os poderes em matéria de fiscalização previstos noutra sede, nomeadamente no artigo 2.º, alíneas d) e e) do Regimento da Assembleia Legislativa e no artigo 29.º da Lei n.º 3/2000, de 17 de Abril (Regime da Legislatura e do Estatuto dos Deputados).
8.1. Perante as dúvidas suscitadas pela aplicação da Resolução e a natureza restritiva da interpretação defendida, crê-se ser conveniente uma tomada de posição da Mesa sobre este assunto e, eventualmente, o início de um processo de alteração da Resolução n.º 3/2000, com a auscultação da Comissão de Regimento e Mandatos.
9. Assim, pelo exposto e em conclusão, somos de parecer que:
a) a Resolução n.º 3/2000 não é clara quanto aos limites que impõe para o exercício da figura da interpelação escrita;
b) nos termos do artigo 11.º da Resolução n.º 3/2000, em cada requerimento de interpelação escrita só pode ser feita uma pergunta;
c) a prática verificada não está conforme com o regime constante da Resolução n.º 3/2000;
d) a validade dos requerimentos já apresentados não é posta em causa;
e) deve ser equacionada a abertura de um processo de alteração da Resolução n.º 3/2000.
Macau, 19 de Setembro de 2000.
Assessor, Pedro Pereira de Sena.
Assunto: Projecto de Resolução intitulado "Alteração à Resolução n.º 3/2000, de 26 de Junho que regulamenta o Processo de Interpelação sobre a Acção Governativa"
1. Por Despacho n.º 15/2001, da Exm.ª Sr.ª Presidente da Assembleia Legislativa, foi distribuído a esta Comissão o referido projecto de resolução, previamente aprovado na generalidade pelo plenário, para efeitos de análise e elaboração de parecer.
2. A Comissão reuniu no dia 31 de Janeiro de 2001, no sentido de apreciar o referido projecto e, sendo dois dos seus subscritores membros desta comissão, a sua apresentação em muito contribuiu para a respectiva análise. A comissão concorda, na generalidade, com o espírito do projecto. Em termos da análise do projecto na especialidade, a Comissão considera:
(1) que pode dar acolhimento à alteração introduzida ao número 3 e ao aditamento ao número 6 do artigo 5.º, uma vez que permitem uma clarificação do processo de interpelação e contribuem para garantir a manutenção do interesse da interpelação;
(2) que, a determinação constante do aditamento ao número 2 do artigo 6.º do projecto, isto é, se, no decurso do prazo de 15 dias, forem recebidos seis requerimentos de interpelação, o Presidente pode marcar a reunião plenária dedicada em exclusivo à interpelação, não está muito clara e que, na prática, provocará eventuais inconveniências, portanto propõe a eliminação deste número;
(3) que, a substituição da expressão "membro do Governo por aquele interpelado" por "membro ou titular de cargo do Governo designado para responder à interpelação" flexibilizará a forma, quer das interpelações, quer dos esclarecimentos. Para além disso, entende que, para evitar afastamentos ao tema interpelado, no decurso da interpelação, deve-se interpretar rigorosamente o sentido da expressão "perguntas adicionais" ou melhor, estas limitam-se ao âmbito do assunto e perguntas da interpelação;
(4) que a alteração da redacção do artigo 10.º contribui para a clarificação do sentido do mesmo;
(5) que é de opinião favorável em relação ao restante conteúdo do projecto de resolução.
3. A Comissão entende que se encontram reunidas as condições para a apreciação na especialidade, em plenário, do projecto de resolução.
Macau, 1 de Fevereiro de 2001.
A 2.ª Comissão Permanente, Leong Heng Teng (Presidente) — Ng Kuok Cheong — Au Chong Kit aliás Stanley Au — Cheong Vai Kei — Leonel Alberto Alves — Kwan Tsui Hang — Vong Hin Fai (Secretário).
Presidente: Srs. Deputados,
Continuamos com a reunião de hoje.
Quanto à Comissão de Regimento e Mandatos sobre a interpelação da acção governativa de acordo com a resolução n.º 3/2000, eles — porque nós tentámos interpelar oralmente, encontrámos alguns problemas quanto ao seu funcio-namento, isto é, aquando do funcionamento parecia não estar muito favorável — quanto a esta questão, a Comissão realizou um debate e um estudo, e após os estudos, foi elaborado um relatório muito pormenorizado. Por outro lado, o seu anexo é apresentado por 5 Deputados subscritos a título pessoal, do qual existe um projecto de alteração à resolução. Sendo assim, hoje vamos discutir na generalidade sobre este projecto de resolução.
Gostaria que os cinco Deputados ... quer dizer que a Sra. Deputada Kwan é a primeira a subscrever. Não sei se pode fazer uma apresentação sobre este projecto. Faça o favor.
Kwan Tsui Hang: Obrigada, Sra. Presidente. Srs. Deputados,
A nossa Comissão, de acordo com o despacho n.º 12/2000 da Sra. Presidente, nos trabalhos de interpelação encontrámos algumas questões de procedimento. Foi pedido à Comissão para emitir um parecer quanto à questão. A nossa Comissão realizou várias reuniões, a fim de abordarmos sobre esta questão. Naturalmente que, antes de mais, posso manifestar com certeza de que os trabalhos de interpelação são novos trabalhos para a nossa Assembleia. Aquando da elaboração do processo de interpelação, a Comissão correspondente também fez um grande volume de trabalho sobre esta questão. Após a votação na AL sobre o processo, e até ao presente momento, já lá vai mais de meio ano aproximadamente, sabemos que sobre os trabalhos de interpelação, na verdade, sobretudo a interpelação oral, na AL foi organizada uma reunião sobre interpelação. Claro que na reunião de interpelação, de facto, foram detectadas algumas questões que devem ser esclarecidas, no sentido de poder obter um funcionamento mais favorável. Na altura, a nossa Comissão também chegou a analisar, pelo facto de a presente legislatura estar quase acabar. Quanto ao conteúdo da questão levantada pela Presidente, que tem a ver com o «Regimento da AL» e os nossos trabalhos de interpelação, parece que existe aqui uma contradição entre os dois assuntos. Na verdade, achamos que tem algumas contradições. Mas nós adoptámos um método, que devido ao curto período de tempo, pelo que não convinha analisar ou alterar globalmente este Regimento, e daí não colocámos a questão do «Regimento da AL» na discussão, apenas esclarecemos algumas questões do processo, tornando o mais claro, a fim de podermos ter uma realização de trabalhos de interpelação favorável nesta legislatura. E quanto ao futuro, claro que aguardamos até à nova ... no futuro quando houver necessidade, creio que a futura AL irá aperfeiçoar estes trabalhos. Mas no essencial propomos resolver algumas questões, como é o processo após a entrega do requerimento de interpelação, e conforme o prazo previsto é de 30 dias, e agora nós propusémos uma alteração, que é encurtar o prazo para 15 dias. Mas, qual é a razão desta alteração? O que nós desejamos é, e sentimos que, especialmente no aspecto de apresentar a interpelação oral, nós basicamente concordámos com um assunto. As questões colocadas na interpelação oral devem ser questões mais importantes e com as quais nos devemos preocupar mais, e que tem a ver com a questão do tempo. Por isso, para podermos obter uma resposta atempada por parte do Governo, e a fim da sociedade se inteirar dos trabalhos, ou seja, uma acção governativa. E daí, esperamos que este prazo possa ser mais curto. Entretanto, devido ao encurtamento do prazo, torna-se mais nítido. No anterior processo de interpelação não se determinou um assunto, que é se não se terminar o primeiro processo de interpelação, será que se pode requerer outro processo de interpelação? Após apreciação, achámos que se for devido ao encurtamento do prazo, temos assim condições nítidas para regulamentar que, enquanto não terminar um processo de interpelação, não se pode dar início ao outro processo, determinando assim mais nitidamente no âmbito dos procedi-mentos e fazendo com que os trabalhos de interpelação possam decorrer duma forma mais planeada. Por outro lado, quanto à segunda alteração, diz respeito à questão do limite máximo , porque conforme a resolução vigente de interpelação, prevê-se que cada sessão legislativa tenha 5 interpelações, e cada reunião de interpelação não pode exceder duas reuniões plenárias. Na altura, a Presidente colocou uma questão sobre o período de interpelação. Será que existe um limite máximo? De facto, na altura não ponderámos sobre este assunto. E depois da discussão, achámos que com a experiência da reunião de interpelação realizada, foram tratadas 3 interpelações, daí que, achámos que esta solução é aceitável. Por isso, queríamos tentar propôr seis interpelações, depois de receber as seis interpelações, — mesmo não terminando o prazo — a Presidente pode cessar este processo de espera, assim, será vantajoso para que os trabalhos relacionados com este fim possam continuar a decorrer. Claro que ainda abordámos sobre outras questões. Inclusivamente tentar — também ouvimos algumas opiniões dos colegas — colocar o conteúdo de interpelação oral em cada reunião ordinária para ser resolvido, mas por último, achámos que esta questão merece ponderação de outras normas em pormenor, e por uma questão de tempo, na verdade, não possuíamos condições de tempo suficiente para discutirmos sobre o assunto. E se continuarmos a discutir sobre este assunto, talvez vá demorar muito tempo para apresentar uma resolução, daí que, seria melhor deixar, por enquanto este assunto, a fim de aguardar um aperfeiçoamento no futuro. Por outro lado, ainda não conseguimos obter um consenso sobre a necessidade de regulamentar no âmbito da interpelação. De facto, já realizámos várias reuniões, mas na verdade, sentimos que não se deve limitar a interpelação dos Deputados perante a acção governativa, porque já existe um. Podemos dizer que já existe um limite de interpelação anual. Se, com este projecto podemos contar com o apoio de todos os colegas, creio que anualmente, só podemos colocar no máximo de 30 inter-pelações. Daí que, se for necessário determinar os assuntos de interpelação, talvez não seja tão bom quanto à questão do limite. Por outro lado, ainda existe uma dificuldade concreta que é, dentro do mesmo assunto é provável passar por muitos serviços da mesma tutela. Se for necessário determinar o seu âmbito é bastante difícil. Pelo que não conseguimos obter um consenso neste aspecto, e daí também não propomos qualquer alteração quanto a esta questão.
Assim, foi esta a minha simples apresentação. É claro que nada impede os colegas da Comissão complementarem as minhas palavras, ou esclarecer os outros colegas do Plenário que possam ter dúvidas. Nós fizémos os possíveis para responder às questões que têm vindo a colocar. Obrigada.
Presidente: Srs. Deputados,
Nós vamos agora apreciar este projecto na generalidade. Este projecto é o fruto da discussão no seio da Comissão. Os cinco Deputados que apresentaram a título pessoal, e não em nome da Comissão, porque não cabe a Comissão apresentar. Sendo assim, creio que a Sra. Deputada Kwan Tsui Hang sendo a primeira a subscrever-se já fez a sua apresentação — também é presidente da Comissão — ao projecto. Aqui, gostaria de perguntar aos Srs. Deputados, se têm alguma dúvida quanto ao projecto na generalidade? Se não tiverem, quer dizer que posso pôr à votação, na generalidade? Este projecto, conforme o procedimento tem de ser entregue à Comissão. Se não tiverem dúvidas, vou pôr à votação na generalidade. Srs. Deputados façam o favor de manifestá-lo.
(Na fase da votação)
Presidente: Bem, aprovou este projecto. Depois desta aprovação, também concluímos os trabalhos da agenda de hoje.
Presidente: Bom, aprovámos. Agora continuamos a debater o ponto 3 da ordem do dia.
O ponto 3 da ordem do dia foi subscrito por 5 Deputados, e depois a 2ª Comissão elaborou o respectivo parecer. Gostaria de perguntar ao presidente da Comissão se pode fazer uma apresentação?
Leong Heng Teng: Sra. Presidente, Srs. Colegas,
Conforme o despacho da Sra. Presidente, compete à nossa Comissão apreciar a resolução na especialidade. A apreciação na generalidade foi aprovada pelo Plenário, ou seja, foi aprovada a resolução, mas pelo facto de existir alteração ao seu conteúdo, que tem como objectivo principal acelerar o ritmo e dar eficiência — ao procedimento de toda a interpelação, daí é que introduzimos algumas alterações adequadas. Na verdade, após a discussão na generalidade pelos Deputados e a discussão pormenorizada no seio da Comissão, tornou-se mais fácil para a nossa discussão na especialidade, assim que, a Comissão reuniu-se apenas uma vez e conseguiu concluir o seu parecer. O parecer é bastante simples, mencionando apenas, tal como, que concordamos com a alteração do art.º 5.º.
Quanto ao outro artigo, determinámos um limite máximo de — seis requerimentos de interpelação, e nós achámos que não há esta necessidade, contudo pode ser resolvido tecnicamente. Assim sendo, e em relação aos artigos pormenores da própria resolução, concordámos, em geral, com todos os artigos, e o que nós propomos alterar já foi mencionado no nosso parecer. Não tenho mais nada a complementar.
Obrigado, Sra. Presidente.
Presidente: Debate na especialidade sobre o art.º 1.º deste projecto de resolução. Este projecto de resolução agora só tem 2 artigos, isto é, o art.º 1.º e o art.º 2.º. O art.º 1.º é em relação à alteração da resolução n.º 3/2000 de 26 de Junho. Esta alteração é só para alterar o art.º 4.º e art.º 5.º daquela altura, o n.º 3 e o n.º 5 do art.º 5.º, e ainda os n.ºs 1, 2, e 3 do art.º 6.º. O n.º 3 é apenas uma questão de ordem, art.º 8.º, art.º 10.º. O presidente da Comissão também referiu que a alteração do n.º 2 do art.º 6.º, ou seja, alterar o art.º 6.º do art.º 1.º, e quanto ao n.º 2 a Comissão entendeu que este artigo não era necessário. Aquando da discussão na Comissão eu também estive presente, e também concordei com a opinião da Comissão, porque se não fosse assim tornava-se difícil, por exemplo, se se determinasse o limite máximo de seis declarações, quer dizer que começaria hoje o decurso ou o processo de interpelação, e no segundo dia preenchem-se os seis requerimentos, e nem é preciso esperar 15 dias para preencher tudo. Daí talvez se tornasse mais difícil em termos de manipulação. Assim também concordo em eliminar este artigo. Entretanto, também foi mencionada esta questão no parecer da Comissão. Gostaria de perguntar aos Srs. Deputados se têm alguma opinião em relação ao art.º 1.º deste projecto de resolução, porque dentro do art.º 1.º citaram-se vários artigos, e eu não os vou separar, porque a Comissão, em princípio, concorda com as opiniões dos subscritores. Mas referiu-se no art.º 1.º a alteração ao art.º 6.º, e a Comissão teve algumas opiniões sobre este artigo. Gostaria de perguntar aos Srs. Deputados se têm alguma sugestão sobre o aspecto da especialidade? Na verdade, nesta alteração, a alteração mais visível é a de 30 dias para 15 dias. Por outro lado, determinou-se que quando não se concluir um processo, não se pode iniciar o segundo, determinando assim mais claramente outros aspectos, porque na última vez, quando fizémos a interpelação, na nossa Mesa também se duvidou se se podia interpelar assuntos de âmbito diferente numa reunião, mas desta vez, e através desta alteração, já estão todos mais esclarecidos, ou seja desde que esteja no período de 15 dias, pode fazer-se marcação a fim de interpelar qualquer assunto respeitante ao Governo. E não é como antigamente, em que no âmbito da economia juntámos os três, e por outro criámos mais um procedimento para o âmbito da cultura, no futuro vamos ver tudo isto nitidamente. Por isso, com esta alteração, em termos de operação, talvez se torne mais claro, porque são coisas novas. Se for aprovado, é provável que agora possamos realizar mais depressa a 2.ª reunião de interpelação, e provavelmente realizar-se-à de acordo com o novo procedimento. Gostaria de perguntar aos Srs. Deputados, quais as vossas opiniões em relação às várias alterações dentro do art.º 1.º. Se não tiverem, e não vejo que algum Deputado queria manifestar opiniões, vou pôr em primeiro lugar à votação o conteúdo do art.º 1.º. Quer intervir? Sim, Sr. Deputado Philip Xavier.
Philip Xavier: É para guardar a votação do art.º 1.º para o fim. Queríamos ver quais as alterações. Na altura a Comissão entendeu que ... não convém deixar o art.º 6.º para o fim.
Presidente: Eu sei. Antes de mais, gostaria de votar a alteração do art.º 6.º dentro do art.º 1.º. Quer dizer que não vou seguir a ordem. Votar em primeiro lugar o conteúdo da resolução, porque talvez seja a parte mais confusa, e por que razão existir um art.º 6.º no art.º 1.º? Dentro do art.º 1.º existem vários artigos alterados do texto original, por isso, e conforme a sugestão da Comissão, eliminamos o n.º 2 do art.º 6 º do art.º 1.º. Não sei se já perceberam. Se perceberam, vou votar esta alínea. Se todos concordam em eliminar esta alínea, quer dizer que não há grande problema. Agora, Srs. Deputados, façam o favor de votar, isto é, eliminar o n.º 2 do art.º 6.º dentro do art.º 1.º.
(Na fase da votação)
Presidente: Bom, quer dizer que eliminámos o n.º 2 do art.º 6.º dentro do art.º 1.º. E agora, têm ou não opiniões sobre os art.ºs 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do art.º 1.º, que alterou os art.ºs 4.º, 5.º, 8.º e 10.º da resolução original? Se não houver opiniões, vou pôr tudo junto à votação. Façam o favor de votar.
(Na fase da votação)
Presidente: Acabámos de aprovar.
Agora temos o art.º 2.º. O art.º 2.º também é muito simples. Trata-se da republicação, ou seja, volta-se a publicar mais uma vez. Tem algumas alterações. Sim, Sr. Deputado Leong Heng Teng.
Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente. Antes de votarmos o art.º 2.º, gostaria de dar uma achega quanto ao seu conteúdo, devido à existência de apenas dois artigos. Se votarmos o art.º 2.º, parece-me que concluímos os nossos trabalhos. Mas a Sra. Presidente Chou manifestou-me anteriormente de que já havia recebido quatro interpelações orais, e de acordo com o nosso método normal, só depois de uns dias de publicação é que entra em vigor, assim que, para podermos fazer com que haja já um seguimento de processo, eu e os meus colegas, os colegas da Comissão, tencionamos acrescentar mais um artigo a seguir ao art.º 2.º, isto é, o art.º 3.º, que diz "esta resolução entra em vigor na data da publicação", podendo deste modo acelerar o ritmo dos trabalhos. Provavelmente após a aprovação desta resolução, a Sra. Presidente possa organizar as respectivas interpelações. Obrigado.
Presidente: Porém, a Comissão propõe aditar mais um artigo, ou seja, o art.º 3.º que se refere à entrada em vigor na data da publicação, e a data da publicação deve ser amanhã, porque termina hoje o prazo que organizámos anteriormente para tratar os requerimentos das interpelações. Não sei se, uma vez aprovadas estas alterações, e logo que entrem de imediato em vigor, quer dizer que amanhã temos que cumprir esta data em vigor. Como tenho comigo quatro requerimentos de interpelações que não são do mesmo âmbito, e de acordo com os métodos anteriores, tenho de excluir um que não seja do mesmo âmbito, deixando este para a próxima vez. E se aprovarmos esta resolução, podemos tratar os quatro requerimentos de interpelações de uma vez no Plenário? Por isso, agradeço imenso ao Sr. Deputado Leong Heng Teng, por em representação da Comissão, apresentar esta proposta. Agora aditamos mais um artigo, ou seja, esta resolução tem 3 artigos. Vamos ver em primeiro lugar o art.º 2.º, que é republicação. Os que concordam ou os que discordam, façam o favor de manifestá-lo.
(Na fase da votação)
Presidente: Foi aprovado. Agora, o art.º 3.º, é uma proposta da Comissão. Sr. Deputado Tong Chi Kin.
Tong Chi Kin: Há pouco ouvi que a Comissão propõe aditar um art.º 3.º respeitante à entrada em vigor na data da publicação. Gostaria de perguntar se o que a Sra. Presidente tinha dito anteriormente, pode ser publicado amanhã, não é?
Presidente: Publicar quer dizer que podemos comprar o Boletim Oficial, porque é obrigatório publicar.
Tong Chi Kin: Será que pode ser amanhã?
Presidente: Pode.
Tong Chi Kin: E por que razão tinha dito que o processo anterior vigoraria até amanhã? O anterior é de 30 dias. Será que o prazo das interpelações orais finde amanhã?
Presidente: Dia 6, finda hoje o prazo.
Tong Chi Kin: Terminando hoje o prazo, gostaria de perguntar se há ou não diferença de tempo? Se acaba hoje o prazo, e amanhã publicamos, e entrando em vigor, será que é a Mesa que vai executar? Em que se baseia a Mesa? Ainda tenho alguma dúvida, Sra. Presidente, que quando se publicar, não diga a data de entrada em vigor da publicação, porque trata-se apenas de uma resolução. Se se escrever quando é que entra em vigor, então, escreve-se que começa no dia 6 de Fevereiro que é melhor. Não será que há assim mais garantia? Não consigo pensar na diferença de tempo que tinha dito. O essencial é isto. Obrigado.
Sra. Presidente que tal escrever a data de hoje para entrar em vigor?
Presidente: Eu percebo. Também pode ter um efeito de retroactividade, porque também pode ser hoje. Acho que o que o Sr. Deputado Tong tinha dito, tem a sua razão de ser, mas só que este prazo termina no dia 6, e se entrar hoje em vigor, podemos organizar as interpelações totalmente, sem nenhum problema. Talvez haja um dia, e o Sr. Deputado Tong Chi Kin, de certeza que tem a sua razão, porque como somos nós próprios que decidimos, e conforme as normas do costume, têm de ser 5 dias após a publicação que entra em vigor, deste modo é que podemos ter retroactividade. Se o Deputado Leong e seus colegas concordarem, penso que seria melhor entrar em vigor no dia 6. Sim.
Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.
O que o Deputado Tong disse acho que tem muito valor, porque concre-tamente, nós também sabemos que se ultrapassarmos o tempo, e no original começa 30 dias, e se não for suficiente, quanto à sua organização, ou seja, as 3 interpelações que não preenchem os requisitos passam para o outro processo, e tem de esperar-se novamente. Já que a primeira interpelação oral foi apresentada há muito tempo, esperamos que possa ser organizada o mais depressa possível, a fim de se obter resposta. Se assim for, as questões que nós levantámos, e devido a algumas novas alterações, também já sabemos que se conseguiu recolher o suficiente, que passam de 3 interpelações. Nós queremos dar início ao referido procedimento o mais cedo possível. E em relação à retroactividade, ou adoptar o método de retroactividade, pelo facto de nós, na altura em que entrámos em contacto com a Sra. Presidente, referimos que esta questão, e levando em consideração, não se podia esperar mais uns dias, tem de se iniciar logo. É esta a ideia. Mas se entrar hoje em vigor e se for vantajoso, a nossa Comissão concorda perfeitamente, porque o principal objectivo é, através da aprovação do conteúdo especializado desta resolução, e com o fim de atingir o nosso objectivo, e talvez os outros colegas possam ter melhores opiniões neste aspecto. Creio que a nossa Comissão está muito aberta. Obrigado.
Presidente: Espero ter agora uma proposta formal. Sr. Deputado Tong, vai apresentar uma proposta? Entra em vigor no dia 1 de Fevereiro, também pode. Entra em vigor no dia 1 de Fevereiro.
Tong Chi Kin: Obrigado, Sra. Presidente.
Quanto ao facto de podermos ser nós a decidir quando é que esta resolução entra em vigor, não há grande problema. Como o Plenário tem plenos poderes, proponho, e não sei que opinião a Comissão pode ter, mas também acho que a publicação deve entrar em vigor, e não consigo pensar na diferença de tempo. Se houver problemas tem de se iniciar novamente. Tinha dito que começa a vigorar no dia 1 de Fevereiro, 5 de Fevereiro, ou 6 de Fevereiro. Como também se trate de uma resolução, e ela em si não é uma lei, uma vez que tem a ver com o funcio-namento próprio da AL, e se for uma lei, ainda temos que pensar sobre o efeito de execução no seio de toda a sociedade e de todos os preparativos, porque existe um período próprio de funcionamento. Obrigado.
Presidente: Tem a palavra, Sr. Vice-Presidente.
Lau Cheok Va: Sra. Presidente.
Por ser uma resolução. Esta regulamenta assuntos internos da nossa Assembleia. Lembro-me que na altura da eleger o Presidente, primeiro fizémos a resolução e a seguir a eleição, que entrou logo em vigor, senão temos que esperar até depois da publicação no BO é que podemos eleger.
Leonel Alberto Alves: Na altura, ainda não havia BO.
Lau Cheok Va: Ainda não havia BO, mas na altura, também se tratava de uma resolução. Depois da aprovação da resolução é que procedemos à eleição, e assim foi.
Presidente: Sr. Deputado Tong, vai mesmo apresentar uma proposta formal, com a entrada em vigor no dia 1 de Fevereiro? Sr. Deputado Vong Hin Fai.
Vong Hin Fai: Será que se trata de algumas leis sobre a aplicação da data? Especialmente agora que estamos a aprovar uma lei, em termos de procedimento, parece-me que existem umas normas relacionadas que constam no «Código Civil». Se a minha memória não me falha, na situação de se determinar uma lei que tem um prazo mais curto, ou seja, de acordo com a lei anterior, o relacionado processo tem um prazo mais longo. Quer dizer que a nova lei também se aplica neste processo. Daí que, parece que existe qualquer problema aqui, devendo aplicar- -se normas relacionadas consagradas no «Código Civil». Este processo, de acordo com a anterior lei, tem o prazo de 30 dias, mas após aprovação desta só tem apenas 15 dias, tal como cabe retroactividade à lei que vai entrar em vigor. Por exemplo, se entrar hoje em vigor, isto é, os 30 dias de prazo do procedimento anterior ficam suspensos. Será que apareceu esta situação em termos técnicos? É uma questão de tempo da entrada em vigor da lei.
Presidente: Sr. Deputado Philip Xavier.
Philip Xavier: Proponho, ou seja, propomos que as novas normas sejam aplicáveis ao actual procedimento de interpelação, quer dizer que as novas normas estão no actual processo de interpelação, não tendo assim a questão da data, 1 de Fevereiro, pelo facto, do Deputado Vong Hin Fai ter dito que suspendeu os 30 dias e agora são 15 dias. Não sei se assim se conseguirá resolver a questão.
Presidente: Percebi, mas espero ter uma redacção concreta, porque a nova questão levantada pelo Deputado Vong Hin Fai, determinando que suspende depois de decorridos os 15 dias, o anterior deve iniciar-se no dia 6 ou 7, já foi suspenso. E o Deputado Philip Xavier, apresentou outra proposta, mas eu espero que possam apresentar expressamente por escrito.
Sr. Deputado Leong Heng Teng.
Leong Heng Teng: Não estou a dar uma sugestão concreta. Pelo facto de implicar uma lei, o nosso colega tinha referido normas que constam no «Código Civil», e eu queria propôr um intervalo de 10 ou 15 minutos, para que a nossa assessoria e os nossos colegas possam ... Trata-se de um assunto delicado, e sendo assim, não seria mais seguro pararmos um pouco, para que o serviço de apoio nos apoie? Desta forma, proponho um intervalo. Obrigado.
Presidente: Bem, vou dar 20 minutos. Espero que depois dos 20 minutos possa ter uma redacção clara e formal, em português e em chinês. Espero que os Srs. Deputados Philip Xavier e Vong Hin Fai possam apresentar por escrito.
(Intervalo)
Presidente: Srs. Deputados,
Continuamos com a reunião . Peço desculpa, tinha dito 20 minutos de intervalo, mas acabaram por ser 40 minutos, mas agora esta redacção, e depois de várias alterações, alguns Deputados também apoiaram, e agora pergunto ao Sr. Deputado Leong Heng Teng se quer intervir?
Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente. Srs. Deputados,
Há pouco, e com a ajuda dos nossos colegas e dos assessores jurídicos, o conteúdo da redacção formal, que julgo já estar nas mãos dos colegas, o conteúdo é: "a resolução entra em vigor no dia da aprovação, ou seja, entra hoje em vigor, mas os 15 dias do prazo determinado pelo n.º 3 do art.º 5.º da nova redacção, não é aplicável ao processo de interpelação oral da resolução".
Vou dar uma explicação. A Presidente já tem consigo mais de 3 interpelações, isto é, tem 4, e o prazo termina hoje. Se passar de hoje o prazo, tem que se esperar mais 30 dias. A nova resolução introduz uma alteração importante que é o tempo de 30 dias que se altera para 15 dias. Por isso, e para se tornar mais claro em termos jurídicos, e através dos apoios prestados por parte dos colegas especialistas e assessores jurídicos, escrevemos esta redacção. Espero que com isto possa se atingir o objectivo da nossa discussão. Obrigado.
Presidente: Gostaria de perguntar aos Srs. Deputados, em relação ao art.º 3.º acrescentado, se têm alguma opinião sobre esta redacção? Se já estão esclarecidos, há mais algum Deputado que queira usar da palavra? Se não houver, acho que podemos votar. Srs. Deputados façam o favor de votar.
(Na fase da votação)
Presidente: Bom, aprovámos esta resolução, e concluímos os trabalhos da agenda de hoje.