REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 11/2000

Lei Orgânica da Assembleia Legislativa

da Região Administrativa Especial de Macau

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71º da Lei Básica, para valer como lei, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei tem por objecto definir e regular os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico necessários ao desenvolvimento da actividade da Assembleia Legislativa.

 

Artigo 2.º

Natureza

A Assembleia Legislativa é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e dispõe de serviços hierarquizados denominados Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa.

 

Artigo 3.º

Sede

A Assembleia Legislativa tem a sua sede em Macau, no "Edifício da Assem-bleia Legislativa".

 

Artigo 4.º

Instalações

A Assembleia Legislativa pode adquirir, tomar de arrendamento ou requisitar ao Chefe do Executivo as instalações que se revelem necessárias ao seu funcio-namento.

 

CAPÍTULO II

Administração da Assembleia Legislativa

SECÇÃO I

Órgãos de administração

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos de administração da Assembleia Legislativa:

1) O Presidente da Assembleia Legislativa;

2) A Mesa;

3) O Conselho Administrativo.

 

SECÇÃO II

Presidente da Assembleia Legislativa

Artigo 6.º

Competência

1. O Presidente da Assembleia Legislativa tem as competências que lhe são atribuídas pela Lei Básica, pela lei e pelo Regimento.

2. O Presidente superintende na administração da Assembleia Legislativa.

 

Artigo 7.º

Delegação de competências

O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar no Vice-Presidente ou em qualquer membro da Mesa as competências previstas no n.º 2 do artigo anterior.

 

Artigo 8.º

Secretário do Presidente

1. O Presidente da Assembleia Legislativa tem um secretário da sua livre escolha, recrutado em regime de contrato além do quadro ou nomeado em regime de comissão de serviço, podendo igualmente ser nomeados para o exercício do cargo, trabalhadores requisitados ou destacados de outros serviços da Adminis-tração.

2. O secretário do Presidente cessa funções a qualquer tempo por decisão deste e, em qualquer caso, no termo da legislatura.

3. O secretário pessoal é remunerado pelo índice 485 da tabela indiciária da função pública, não podendo beneficiar de qualquer outra remuneração por trabalho extraordinário.

 

SECÇÃO III

Mesa

Artigo 9.º

Competência

1. Compete à Mesa:

1) Definir a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;

2) Fiscalizar a gestão financeira da Assembleia Legislativa;

3) Exercer o poder de direcção sobre o pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa;

4) Praticar todos os actos relativos ao provimento e situação dos funcionários, agentes e pessoal assalariado dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa;

5) Exercer o poder disciplinar nos termos do regime geral da função pública;

6) Regulamentar a organização interna dos serviços técnicos e administrativos dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa através de normas a publicar na II Série do «Diário da Assembleia Legislativa».

2. Os Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa dependem directamente da Mesa.

3. No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, a Mesa exerce as competências referidas nos números anteriores até à primeira reunião da Assembleia Legislativa da nova legislatura.

 

Artigo 10.º

Pessoal de apoio

1. Mediante deliberação da Mesa, podem ser afectos aos trabalhos desta e do Presidente, constituindo uma estrutura de apoio ao exercício das respectivas funções, quaisquer trabalhadores dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa.

2. Ao pessoal acima referido pode, por deliberação da Mesa, ser atribuída uma remuneração acessória, cujo cômputo total com o respectivo vencimento não pode exceder o valor do índice 650 da tabela indiciária da função pública, não sendo acumulável com qualquer outra remuneração por trabalho extraordinário.

 

SECÇÃO IV

Conselho Administrativo

Artigo 11.º

Composição

Compõem o Conselho Administrativo:

1) Um Deputado eleito pelo Plenário, que preside;

2) O secretário-geral da Assembleia Legislativa;

3) Um funcionário do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, a designar pela Mesa.

 

Artigo 12.º

Competências

Compete ao Conselho Administrativo:

1) Elaborar as propostas de orçamento da Assembleia Legislativa;

2) Elaborar o relatório e a conta da Assembleia Legislativa;

3) Exercer a gestão financeira da Assembleia Legislativa.

 

Artigo 13.º

Início e cessação de funções

1. A eleição e designação dos membros do Conselho Administrativo são feitas pelo período da legislatura.

2. No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa os membros do Conselho Administrativo mantêm-se em funções até à primeira reunião da Assembleia Legislativa da nova legislatura.

 

CAPÍTULO III

Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa

SECÇÃO I

Estrutura e funcionamento

Artigo 14.º

Fins e composição

1. Os Serviços de Apoio prestam apoio técnico e administrativo aos órgãos de administração da Assembleia Legislativa e aos Deputados.

2. Os Serviços de Apoio integram:

1) O Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto;

2) A Assessoria;

3) A Divisão de Administração Geral e Gestão Financeira;

4) O Gabinete de Tradução;

5) O Gabinete de Registo e Redacção;

6) O Gabinete de Relações Públicas;

7) O Gabinete de Informática;

8) A Biblioteca.

 

Artigo 15.º

Apoio técnico e administrativo

1. O apoio técnico especializado aos trabalhos da Assembleia Legislativa compreende, designadamente:

1) O apoio técnico ao Presidente, à Mesa, às Comissões e aos Deputados;

2) A tradução de textos e a interpretação oral;

3) A preparação do «Diário da Assembleia Legislativa» e de outras publi-cações;

4) A gravação e reprodução por escrito das reuniões plenárias e de outras julgadas convenientes;

5) O registo e arquivo da documentação da Assembleia Legislativa e a documentação dos serviços administrativos;

6) O tratamento da documentação relativa às legislaturas findas;

7) O apoio bibliográfico.

2. O apoio administrativo compreende o desempenho de todas as tarefas administrativas indispensáveis ao regular funcionamento da Assembleia Legislativa, especialmente a gestão do pessoal, a contabilidade, a conservação dos móveis e imóveis afectos e da propriedade da Assembleia Legislativa e a organização e manutenção do cadastro.

 

SECÇÃO II

Secretário-geral e secretário-geral adjunto

SUBSECÇÃO I

Secretário-geral

Artigo 16.º

Função

Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 9.º, o Secretário-Geral coordena as actividades dos serviços administrativos e técnicos submetendo a despacho os assuntos que careçam de resolução superior.

 

Artigo 17.º

Âmbito funcional

1. Incumbe ao secretário-geral:

1) Propor alterações ao quadro de pessoal da Assembleia Legislativa, bem como os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços;

2) Propor a abertura de concursos e o provimento de pessoal não dirigente;

3) Coordenar a elaboração das propostas referentes aos planos de actividades, ao orçamento, ao relatório e à conta;

4) Autorizar a aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência;

5) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados pela Mesa.

2. O secretário-geral pode delegar os poderes previstos nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do número anterior e subdelegar os que lhe tenham sido delegados com autorização expressa de subdelegação.

3. Das decisões do secretário-geral cabe recurso hierárquico necessário para a Mesa.

 

SUBSECÇÃO II

Secretário-geral adjunto

Artigo 18.º

Função

1. O secretário-geral adjunto coadjuva o secretário-geral no exercício das funções deste.

2. O secretário-geral adjunto substitui o secretário-geral nas suas faltas e impedimentos e exerce os poderes que lhe forem delegados por este.

 

SECÇÃO III

Assessoria

Artigo 19.º

Assessoria

1. A Assessoria é composta pelos Assessores e pelos Técnicos Agregados.

2. A Assessoria é coordenada pelo Presidente e pela Mesa.

3. A Assessoria presta consultadoria técnica de acordo com as orientações do Presidente, da Mesa e, nos termos regimentais, das Comissões e dos Deputados.

4. Incumbe em especial à Assessoria:

1) Coadjuvar na elaboração de projectos de lei ou outros sob a orientação do Presidente, da Mesa, das Comissões ou dos Deputados;

2) Verificar, relativamente aos textos dos processos legislativos que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrem necessárias;

3) Verificar a redacção final dos textos da Assembleia Legislativa de acordo com as deliberações dos seus órgãos e acompanhar o processo após publicação, com vista a verificar a necessidade de eventuais rectificações;

4) Proceder a estudos e elaborar os pareceres que lhes sejam solicitados pelo Presidente, pela Mesa, pelas Comissões e pelos Deputados.

 

SECÇÃO IV

Divisão de Administração Geral e Gestão Financeira

Artigo 20.º

Âmbito funcional

1. Incumbe à Divisão de Administração Geral e Gestão Financeira:

1) Gerir os recursos humanos afectos aos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa;

2) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos Deputados e do pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa;

3) Assegurar a gestão e manutenção das instalações, dos equipamentos e do parque automóvel, mantendo actualizados os respectivos cadastros;

4) Colaborar com o Conselho Administrativo na elaboração das propostas de orçamento e do relatório e conta;

5) Executar o orçamento;

6) Processar as remunerações e outros abonos dos Deputados e do pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa;

7) Assegurar o aprovisionamento de bens e a aquisição de serviços;

8) Garantir a produção reprográfica.

2. A Divisão de Administração Geral e Gestão Financeira compreende a Secção de Administração Financeira e Patrimonial.

 

SECÇÃO V

Gabinete de Tradução

Artigo 21.º

Âmbito funcional

1. Incumbe ao Gabinete de Tradução assegurar os serviços de tradução e interpretação.

2. Incumbe em especial ao Gabinete de Tradução:

1) Assegurar a tradução simultânea das reuniões do Plenário, das Comissões e de outras julgadas convenientes;

2) Elaborar, em colaboração com outras instituições públicas da especialidade glossários bilíngues técnico-jurídicos.

 

SECÇÃOVI

Gabinete de Registo e Redacção

Artigo 22.º

Âmbito funcional

Incumbe ao Gabinete de Registo e Redacção:

1) Coordenar o processo de elaboração do «Diário da Assembleia Legislativa» e promover a sua divulgação oficial;

2) Promover a gravação e reprodução por escrito das reuniões plenárias, das Comissões e de outras julgadas convenientes;

3) Assegurar o apoio de meios áudio-visuais ao Plenário, às reuniões das Comissões e a outras a que porventura haja lugar.

 

SECÇÃO VII

Gabinete de Relações Públicas

Artigo 23.º

Âmbito funcional

Incumbe ao Gabinete de Relações Públicas:

1) Assegurar o serviço de recepção e informação do público;

2) Prestar apoio às delegações da Assembleia Legislativa em missões oficiais ao exterior;

3) Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas à Assembleia Legislativa e assegurar o respectivo protocolo;

4) Apoiar os órgãos de comunicação social na sua actividade de informação sobre os trabalhos da Assembleia Legislativa;

5) Receber as sugestões e reclamações dos cidadãos relativamente à produção legislativa da Assembleia Legislativa;

6) Encaminhar as queixas e as perguntas dos cidadãos formuladas perante a Assembleia Legislativa;

7) Efectuar a recolha e tratamento da informação produzida pelos órgãos de comunicação social com interesse para a Assembleia Legislativa.

 

SECÇÃO VIII

Gabinete de Informática

Artigo 24.º

Âmbito funcional

Incumbe ao Gabinete de Informática:

1) Desenvolver e pôr em execução aplicações informáticas adequadas aos sistemas de informação e necessidades da Assembleia Legislativa;

2) Assegurar os normais procedimentos de manutenção, processamento e actualização das bases de dados e aplicações informáticas em exploração;

3) Estudar e desenvolver regras e normalizar procedimentos por forma a garantir a segurança e integridade da informação residente em bases de dados informáticas;

4) Colaborar no âmbito da simplificação de circuitos administrativos e normalização dos documentos em uso na Assembleia Legislativa;

5) Coordenar as aquisições de equipamento informático e gerir o parque informático da Assembleia Legislativa.

 

SECÇÃO IX

Biblioteca

Artigo 25.º

Âmbito funcional

Incumbe à Biblioteca:

1) Receber, tratar, conservar e divulgar a documentação recebida por depó-sito legal ou obtida por compra, oferta ou permuta;

2) Assegurar o apoio documental e bibliográfico aos trabalhos da Assembleia Legislativa;

3) Recolher, analisar, tratar, arquivar e promover a divulgação de documen-tos, bibliografia, legislação e demais elementos de informação científica e técnica com interesse para a Assembleia Legislativa;

4) Propor a aquisição de nova documentação e bibliografia, assegurar o respectivo expediente, nomeadamente no âmbito da renovação de assinaturas;

5) Realizar as pesquisas necessárias ao fornecimento de informações bibliográficas solicitadas pelos utilizadores;

6) Promover periodicamente a divulgação selectiva de documentação e informação bibliográfica;

7) Manter actualizados os catálogos bibliográficos;

8) Promover a informatização das bases documentais.

 

Artigo 26.º

Depósito legal

Todos os serviços e organismos da Administração, incluindo os órgãos muni-cipais e os institutos públicos, ficam obrigados a enviar à Assembleia Legislativa, para integrar a biblioteca desta, sob o regime de depósito legal, três exemplares de todas as publicações oficiais ou oficiosas que não sejam de mera circulação interna dos serviços.

 

SECÇÃO X

Gabinetes e Biblioteca

Artigo 27.º

Coordenação

Os Gabinetes e a Biblioteca que integram os Serviços de Apoio são coor-denados por um dos respectivos técnicos a designar por deliberação da Mesa.

 

CAPíTULO IV

Regime de pessoal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 28.º

Quadro de pessoal

1. O quadro de pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa é o constante do mapa I anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por resolução da Assembleia Legislativa, mediante proposta da Mesa.

 

Artigo 29.º

Estatuto de pessoal

1. O recrutamento, provimento, progressão e acesso do pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa fazem-se nos termos da presente lei, aplicando--se subsidiariamente o regime geral da função pública

2. O pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa tem os direitos e os deveres previstos nesta lei, sendo-lhes ainda aplicável o regime geral da função pública.

3. Não é permitido a nenhum trabalhador da Assembleia Legislativa o exer-cício de qualquer outra função pública ou privada, salvo autorização casuística, dada pela Mesa, tendo em conta a legislação sobre acumulações e incom-patibilidades.

 

Artigo 30.º

Remuneração acessória

1. O pessoal que for designado pela Mesa para prestar apoio aos trabalhos das reuniões plenárias e das Comissões, tem direito a uma remuneração acessória de montante igual ou inferior a 30% do respectivo vencimento, a qual não pode ser acumulada com qualquer outra remuneração por trabalho extraordinário.

2. A acumulação da remuneração prevista no número anterior, com o respectivo vencimento, não pode exceder o valor do índice 650 da tabela indiciária da função pública, havendo lugar à redução da referida remuneração no quan-titativo que ultrapasse tal limite.

 

Artigo 31.º

Dever de sigilo

1. O pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa está sujeito ao dever de sigilo relativamente aos factos e documentos de que tenha conhecimento no exercício das suas funções.

2. O dever de sigilo cessa quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e em matéria relacionada com o respectivo processo.

3. As gravações feitas das reuniões do Plenário, das Comissões e de outras a que porventura haja lugar, são consideradas documentos de carácter reservado, ficando a sua consulta dependente de prévia autorização do Presidente, ouvida a Mesa, salvo para os Deputados que, nos termos regimentais, necessitem de a elas ter acesso.

 

SECÇÃO II

Pessoal de direcção e chefia

Artigo 32.º

Secretário-geral

O secretário-geral tem o estatuto de director (coluna 2), sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública.

 

Artigo 33.º

Secretário-geral adjunto

O secretário-geral adjunto tem o estatuto de subdirector (coluna 2), sendo- -lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública.

 

SECCÃO III

Assessores e técnicos agregados

Artigo 34.º

Regime

1. Os assessores e os técnicos agregados são recrutados pela Mesa, por sua iniciativa ou mediante proposta das Comissões, entre indivíduos habilitados com grau académico de nível superior ou com especiais qualificações para o exercício das funções.

2. Os assessores e os técnicos agregados exercem os respectivos cargos em regime de comissão de serviço, contrato além do quadro, requisição, destaca-mento ou contrato de direito privado.

3. Os assessores e os técnicos agregados são remunerados pelos índices correspondentes respectivamente a, 90% e 80% do índice mais elevado previsto para os cargos de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública.

4. Os assessores e os técnicos agregados não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário.

5. No caso de cessação de funções por conveniência de serviço, os assessores e os técnicos agregados têm direito a uma compensação indemnizatória a calcular nos termos definidos no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto- Lei n.º 70/92/M, de 21 de Setembro.

6. Os assessores e os técnicos agregados têm direito a transporte aéreo em classe executiva.

7. Em tudo o que não estiver previsto neste diploma aplica-se aos assessores e aos técnicos agregados da Assembleia Legislativa o regime geral da função pública, com as especialidades previstas para o pessoal recrutado ao exterior, se for caso disso.

 

Artigo 35.º

Técnicos e especialistas

1. A Mesa pode, por sua iniciativa ou mediante proposta das Comissões, contratar técnicos, especialistas ou outro pessoal, destinados a coadjuvar os trabalhos da Assembleia Legislativa.

2. O recrutamento é feito em regime de contrato além do quadro, contrato de assalariamento, requisição ou destacamento, sendo-lhes aplicável o regime geral da função pública .

3. Os trabalhadores referidos no número 1 podem, em casos excepcionais, exercer funções em regime de comissão de serviço.

 

SECÇÃO IV

Redactores

Artigo 36.º

Redactores

1. As carreiras de redactor de língua chinesa e de redactor de língua portu-guesa desenvolvem-se pelas categorias de redactor de 2ª. classe, 1ª. classe, principal e chefe, a que correspondem respectivamente, os graus 1, 2, 3 e 4 dos escalões constantes dos mapas II e III anexos.

2. O ingresso na carreira faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se os habilitados com o 11.º ano de escolaridade cuja formação se adeque à especificidade das funções.

3. O acesso e progressão na carreira faz-se nos termos do regime geral da função pública.

 

CAPÍTULO V

Prestação de serviços

Artigo 37.º

Prestação de serviços

1. A Mesa da Assembleia Legislativa pode:

1) Encomendar estudos e serviços;

2) Convidar entidades para realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual;

3) Contratar pessoal em regime de tarefa.

2. As modalidades de prestação de serviço e as condições gerais da sua realização são estabelecidas pela Mesa da Assembleia Legislativa.

 

CAPÍTULO VI

Regime financeiro e patrimonial

SECÇÃO I

Regime financeiro

Artigo 38.º

Elaboração e aprovação do orçamento

1. O orçamento da Assembleia Legislativa é elaborado pelo Conselho Administrativo, segundo as indicações da Mesa, e aprovado pelo Plenário.

2. Aprovado o orçamento, a Assembleia Legislativa comunica ao Chefe do Executivo o montante global das receitas e das despesas previstas para o novo ano económico.

3. São autorizadas as transferências de verbas entre dotações do orçamento da Assembleia Legislativa mediante deliberação da Mesa, com dispensa de quaisquer outras formalidades.

 

Artigo 39.º

Orçamento suplementar

As alterações ao montante global do orçamento da Assembleia Legislativa são feitas através de orçamento suplementar, até ao máximo de três, o qual é elaborado e aprovado nos termos do artigo anterior.

 

Artigo 40.º

Receitas

Constituem receitas da Assembleia Legislativa:

1) As dotações inscritas no orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau;

2) O saldo de gerência de anos findos;

3) O produto da alienação de bens próprios;

4) Os juros de disponibilidades próprias;

5) Quaisquer outras receitas atribuídas por lei, contrato ou que resultem do exercício da sua actividade.

 

Artigo 41.º

Despesas

1. Constituem despesas da Assembleia Legislativa:

1) Os encargos inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente com pessoal, aquisição de bens e serviços, transferências e outras despesas correntes e de capital;

2) Os encargos relativos às compensações mensais de aposentação e sobrevivência, a transferir para o Fundo de Pensões, Fundo de Segurança Social ou outras instituições de previdência.

2. Os limites de competência para a autorização de despesas, relativamente ao Secretário-Geral e ao Conselho Administrativo, são fixados por deliberação da Mesa.

 

Artigo 42.º

Execução orçamental

A execução do orçamento da Assembleia Legislativa é feita através dos Serviços de Apoio, nos termos previstos nesta lei.

 

Artigo 43.º

Requisição de fundos

1. O Conselho Administrativo requisita trimestralmente à Direcção dos Serviços de Finanças as importâncias correspondentes aos duodécimos respec-tivos, por conta da dotação global.

2. A primeira requisição trimestral tem lugar nos 10 dias seguintes ao início do exercício orçamental e as restantes nos últimos 10 dias do trimestre anterior aquele a que se refere.

 

Artigo 44.º

Antecipação de duodécimos

Compete ao Conselho Administrativo, em casos excepcionais e obtido o parecer favorável da Mesa, solicitar a antecipação dos duodécimos.

 

Artigo 45.º

Fiscalização orçamental

1. O Conselho Administrativo elabora e submete à Mesa, para aprovação pelo Plenário, o relatório e a conta do exercício financeiro da Assembleia Legis-lativa.

2. Uma vez aprovados, o relatório e a conta são remetidos ao Comissariado de Auditoria em cumprimento das disposições legais aplicáveis, designadamente a Lei n.º 11/1999.

 

SECÇÃO II

Regime patrimonial

Artigo 46.º

Património

1. O património da Assembleia Legislativa é constituído pela universalidade dos bens e direitos que adquira a título gratuito ou oneroso e pelas obrigações que contraia para a prossecução ou no exercício das suas atribuições.

2. Os bens duradouros, móveis e imóveis, que constituem o património da Assembleia Legislativa, constam de inventário actualizado anualmente.

 

SECÇÃO III

Direito subsidiário

Artigo 47.º

Remissão

Ao regime financeiro e patrimonial da Assembleia Legislativa aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, que não sejam desconformes com o disposto na presente lei.

 

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Reserva de propriedade

1. A Assembleia Legislativa é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos Deputados.

2. É vedado a quaisquer órgãos ou serviços da Administração Pública e a entidades privadas a edição ou a comercialização da produção referida no número anterior, sem prévia autorização do Presidente da Assembleia Legislativa, manifestado nos termos da lei ou através de contrato.

 

Artigo 49.º

Intérpretes-tradutores

1. Sem prejuízo da utilização de outras formas de mobilidade de pessoal previstas para os trabalhadores da Administração Pública, podem ser destacados para prestar apoio a reuniões, do Plenário ou das Comissões, intérpretes-tradutores dos serviços públicos, serviços e fundos autónomos.

2. Os intérpretes-tradutores referidos no número anterior têm direito, por cada reunião em que participem, a uma senha de presença de montante correspondente a 15% do índice 100 e, a partir de quatro horas de sessão, a uma senha complementar de montante correspondente a 5% do mesmo índice, por cada hora extra de trabalho, contando-se como uma hora o período excedente igual ou superior a meia hora.

 

Artigo 50.º

Transição do pessoal

1. O pessoal do quadro dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, transita para os lugares do quadro do mapa I anexo à presente lei, sem alteração da sua situação jurídico-funcional.

2. A transição opera-se por lista nominativa, sem outras formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. O pessoal que se encontre a exercer funções provido no regime de contrato além do quadro, contrato de assalariamento, destacamento ou requisição ou que se encontre nomeado em regime de comissão de serviço, mantém a situação jurídico-funcional até ao seu termo.

 

Artigo 51.º

Remunerações extraordinárias do pessoal operário e auxiliar

1. O pessoal operário e auxiliar que presta apoio às reuniões plenárias e às das comissões, não está sujeito aos limites fixados na lei geral relativamente à prestação de trabalho extraordinário.

2. A prestação de trabalho extraordinário por parte do pessoal referido no número anterior tem os limites que forem fixados pela Mesa.

 

Artigo 52.º

Encargos orçamentais

Os encargos orçamentais decorrentes da execução da presente lei são satisfeitos, no presente ano económico, de acordo com as disponibilidades existentes no orçamento da Assembleia Legislativa para o corrente ano, ou, caso necessário, por abertura de crédito com contrapartida em saldos orçamentais de exercícios findos.

 

Artigo 53.º

Revogação

É revogada a Lei n.º 8/93/M, de 9 de Agosto, a Lei n.º 10/96/M, de 29 de Julho, a Lei n.º 1/97/M, de 31 de Março e demais legislação que contrarie as disposições desta lei.

 

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O regime financeiro previsto na presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.

Aprovada em 16 de Novembro de 2000.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 23 de Novembro de 2000.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

表一

Mapa I 

人員編制

Quadro de pessoal 

人員組別

Grupo de pessoal

職層

Nível

職位及職程

Cargos e carreiras

職位數目

Lugares

領導及主管

Direcção e chefia

 

秘書長

Secretário-Geral

1

 

副秘書長

Secretário-Geral Adjunto

1

 

處長

Chefe de Divisão

1

 

科長

Chefe de Secção

1

高級技術員

Técnico superior

9

高級技術員

Técnico superior

6

資訊人員

Informática

9

高級資訊技術員

Técnico superior de informática

1

8

資訊技術員

Técnico de informática

2

7

資訊督導員

Assistente de informática

2

傳譯及翻譯人員

Interpretação e tradução

 

翻譯員

Intérprete-tradutor

6

文案

Letrado

 

文案

Letrado

3

文牘

Redactor

 

中文文牘

Redactor de língua chinesa

4

 

葡文文牘

Redactor de língua portuguesa

4

公關督導員

Assistente de relações públicas

7

公關督導員

Assistente de relações públicas

2

專業技術員

Técnico-profissional

7

技術輔導員

Adjunto-técnico

4

5

助理技術員

Técnico auxiliar

3

行政人員

Administrativo

5

行政文員

Oficial administrativo

8

工人及助理員*

Operário e Auxiliar

1

助理員

Auxiliar

1

 

 

合計

Total

50

 * 出缺時將予取消的職位

  Lugar a extinguir quando vagar

 

表二

MAPA II

中文文牘職程

Carreira de redactor de língua chinesa

 

職等

Grau

職級

Categoria

 

職階

Escalão

 

4

主任

Chefe

455

470

485

3

首席

Principal

400

420

440

2

一等

1ª classe

335

355

375

1

二等

2ª classe

265

285

300

 

 

 

表三

MAPA III

葡文文牘職程

Carreira de redactor de língua portuguesa

 

職等

Grau

職級

Categoria

 

職階

Escalão

 

4

主任

Chefe

455

470

485

3

首席

Principal

400

420

440

2

一等

1ª classe

335

355

375

1

二等

2ª classe

265

285

300