A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
1. A presente lei tem por objecto definir e regular os instrumentos de gestão administrativa e financeira e de apoio técnico necessários ao desenvolvimento da actividade da Assembleia Legislativa.
2. A Assembleia Legislativa, dotada de autonomia administrativa e financeira, dispõe de serviços hierarquizados denominados Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa.
A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade de Macau, onde dispõe de instalações próprias no "Edifício da Assembleia Legislativa".
A Assembleia Legislativa pode adquirir, tomar de arrendamento ou requisitar ao Chefe do Executivo as instalações que se revelem necessárias ao seu funcio-namento.
São órgãos de administração da Assembleia Legislativa:
1) O Presidente da Assembleia Legislativa;
2) A Mesa;
3) O Conselho Administrativo.
1. O Presidente da Assembleia Legislativa tem as competências que lhe são atribuídas pela Lei Básica, pela lei e pelo Regimento.
2. O Presidente superintende na administração da Assembleia Legislativa.
O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar no Vice-Presidente ou em qualquer membro da Mesa as competências previstas no n.º 2 do artigo anterior.
1. Mediante deliberação da Mesa, podem funcionar na directa dependência desta e constituindo uma estrutura de apoio ao exercício das suas funções, assessores, técnicos agregados, técnicos superiores ou outros trabalhadores dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa.
2. Ao pessoal acima referido, cujo índice salarial seja inferior ao índice 650, pode, por deliberação da Mesa, ser atribuída uma remuneração acessória, cujo cômputo total com o respectivo vencimento não pode exceder aquele índice.
1. O Presidente da Assembleia Legislativa tem um secretário da sua livre escolha, recrutado em regime de contrato além do quadro ou nomeado em regime de comissão de serviço, podendo igualmente ser nomeados para o exercício do cargo, trabalhadores requisitados ou destacados de outros serviços da Admi-nistração.
2. O secretário do Presidente cessa funções a qualquer tempo por decisão deste e, em qualquer caso, no termo da legislatura.
3. O secretário pessoal é remunerado pelo índice 485, não podendo beneficiar de quaisquer outras gratificações ou abonos por trabalho extraordinário.
1. Os Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa dependem directamente da Mesa.
2. Compete à Mesa:
1) Definir a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;
2) Fiscalizar a gestão financeira da Assembleia Legislativa;
3) Exercer o poder de direcção sobre o pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa;
4) Praticar todos os actos relativos ao provimento e situação dos funcionários, agentes e pessoal assalariado dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa;
5) Exercer o poder disciplinar nos termos gerais do Estatuto dos Trabalha-dores da Administração Pública;
6) Regulamentar a organização interna dos serviços técnicos e administrativos dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa através de normas a publicar na II Série do «Diário da Assembleia Legislativa».
3. No termo da legislatura, a Mesa exerce as competências referidas nos números anteriores até à primeira reunião da Assembleia Legislativa da nova Legislatura.
Compõem o Conselho Administrativo:
1) Um Deputado eleito pelo Plenário, que preside;
2) O secretário-geral da Assembleia Legislativa;
3) Um funcionário do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, a designar pela Mesa.
Compete ao Conselho Administrativo:
1) Elaborar as propostas de orçamento da Assembleia Legislativa;
2) Elaborar o relatório e a conta da Assembleia Legislativa;
3) Exercer a gestão financeira da Assembleia Legislativa.
1. A eleição e designação dos membros do Conselho Administrativo são feitas pelo período da Legislatura.
2. No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa os membros do Conselho Administrativo mantêm-se em funções até à primeira reunião da Assembleia Legislativa da nova Legislatura.
1. Os Serviços de Apoio prestam apoio técnico e administrativo aos órgãos de administração da Assembleia Legislativa e aos Deputados.
2. Os Serviços de Apoio integram:
1) O Secretário-Geral ;
2) O Secretário-Geral Adjunto;
3) Os Assessores e os Técnicos Agregados;
4) O Gabinete de Tradução;
5) O Gabinete de Relações Públicas;
6) A Biblioteca;
7) O Gabinete de Informática;
8) A Divisão de Administração Geral e Gestão Financeira;
9) A Divisão de Apoio Técnico.
1. O apoio técnico especializado aos trabalhos da Assembleia Legislativa compreende, nomeadamente:
1) A tradução de textos e a interpretação oral de chinês para português e de português para chinês;
2) O apoio bibliográfico;
3) A gravação e reprodução por escrito das reuniões plenárias e de outras julgadas convenientes;
4) O registo e arquivo da documentação da Assembleia Legislativa e a documentação dos serviços administrativos;
5) O tratamento da documentação relativa às legislaturas findas;
6) O apoio técnico ao Presidente, às Comissões e aos Deputados;
7) A preparação do « Diário da Assembleia Legislativa» e de outras publi-cações.
2. O apoio administrativo compreende o desempenho de todas as tarefas administrativas indispensáveis ao regular funcionamento da Assembleia Legislativa, especialmente a gestão do pessoal, a contabilidade, a conservação dos móveis e imóveis afectos a Assembleia Legislativa e a organização e manu-tenção do cadastro.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 9.º, o Secretário-Geral coordena as actividades dos serviços administrativos e técnicos, submetendo a despacho os assuntos que careçam de resolução superior.
1. Incumbe ao secretário-geral:
1) Propor alterações ao quadro de pessoal da Assembleia Legislativa, bem como os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços;
2) Propor a abertura de concursos e o provimento de pessoal não dirigente;
3) Coordenar a elaboração das propostas referentes aos planos de actividades, ao orçamento, ao relatório e à conta;
4) Autorizar a aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência;
5) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados pela Mesa.
2. O secretário-geral pode delegar os poderes previstos nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do número anterior e subdelegar os que lhe tenham sido delegados com auto-rização expressa de subdelegação.
3. Das decisões do secretário-geral cabe recurso hierárquico necessário para a Mesa.
1. O secretário-geral adjunto coadjuva o secretário-geral no exercício das funções deste.
2. O secretário-geral adjunto substitui o secretário-geral nas suas faltas e impedimentos e exerce os poderes que lhe forem delegados por este.
1. A assessoria é composta pelos Assessores e pelos Técnicos Agregados.
2. Os Assessores e os Técnicos Agregados dependem directamente do Presidente e da Mesa.
3. Os Assessores e os Técnicos Agregados prestam a consultadoria técnica que lhes for determinada pelo Presidente, pela Mesa e, nos termos regimentais, pelas Comissões e pelos Deputados.
4. Incumbe em especial aos Assessores e Técnicos Agregados:
1) Coadjuvar na elaboração de projectos sob a orientação do Presidente, da Mesa, das Comissões ou dos Deputados;
2) Verificar, relativamente aos textos dos processos legislativos e normativos que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrem necessárias;
3) Verificar a redacção final dos textos da Assembleia Legislativa de acordo com as deliberações dos seus órgãos e acompanhar o processo após publicação com vista a verificar a necessidade de eventuais rectificações;
4) Proceder a estudos e elaborar os pareceres que lhes sejam solicitados pelo Presidente, pela Mesa, pelas Comissões e pelos Deputados.
Os Técnicos Superiores elaboram os pareceres, as informações e executam quaisquer outros trabalhos que lhes sejam submetidos pelo Presidente, pela Mesa, pelos Deputados ou pelo Secretário-Geral, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Os Técnicos Superiores são, sempre que seja julgado conveniente e mediante deliberação da Mesa, coordenados pelos elementos da assessoria.
1. Incumbe ao Gabinete de Tradução assegurar os serviços de tradução e interpretação.
2. Incumbe em especial ao Gabinete de Tradução:
1) Traduzir textos de chinês para português e de português para chinês;
2) Fazer interpretação oral;
3) Assegurar a tradução simultânea das reuniões do Plenário, das Comissões e de outras julgadas convenientes;
4) Elaborar, em colaboração com outras instituições públicas da especialidade, glossários bilíngues técnico-jurídicos.
O Gabinete de Tradução é coordenado por um dos respectivos técnicos, a designar por deliberação da Mesa.
Incumbe ao Gabinete de Relações Públicas:
1) Assegurar o serviço de recepção e informação do público;
2) Prestar apoio às delegações da Assembleia Legislativa em missões oficiais ao exterior;
3) Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas à Assembleia Legislativa e assegurar o respectivo protocolo;
4) Apoiar os órgãos de comunicação social na sua actividade de informação sobre os trabalhos da Assembleia Legislativa;
5) Colaborar na análise e tratamento das sugestões e reclamações dos cida-dãos relativamente à produção legislativa da Assembleia Legislativa;
6) Encaminhar as queixas e as perguntas dos cidadãos formuladas perante a Assembleia Legislativa;
7) Efectuar a recolha, análise, tratamento e arquivo da informação produzida pelos órgãos de comunicação social com interesse para a Assembleia Legislativa.
O Gabinete de Relações Públicas é coordenado por um dos respectivos técni-cos, a designar por deliberação da Mesa.
1. Incumbe à Biblioteca:
1) Receber, tratar, conservar e divulgar a documentação recebida por depósito legal ou obtida por compra, oferta ou permuta;
2) Assegurar o apoio documental e bibliográfico aos trabalhos da Assembleia Legislativa;
3) Recolher, analisar, tratar, arquivar e promover a divulgação de docu-mentos, bibliografia, legislação e demais elementos de informação científica e técnica com interesse para a Assembleia Legislativa;
4) Propor a aquisição de nova documentação e bibliografia, assegurar o respectivo expediente, nomeadamente no âmbito da renovação de assinaturas;
5) Realizar as pesquisas necessárias ao fornecimento de informações bibliográficas solicitadas pelos utilizadores;
6) Promover periodicamente a divulgação selectiva de documentação e informação bibliográfica;
7) Manter actualizados os catálogos bibliográficos;
8) Promover a informatização das bases documentais;
2. A Biblioteca é coordenada por um dos respectivos técnicos a designar por deliberação da Mesa.
Todos os serviços e organismos da Administração, incluindo os órgãos municipais e os institutos públicos, ficam obrigados a enviar à Assembleia Legislativa, para integrar a biblioteca desta, sob o regime de depósito legal, três exemplares de todas as publicações oficiais ou oficiosas que não sejam de mera circulação interna dos serviços.
1. Incumbe ao Gabinete de Informática:
1) Desenvolver e pôr em execução aplicações informáticas adequadas aos sistemas de informação e necessidades da Assembleia Legislativa;
2) Assegurar os normais procedimentos de manutenção, processamento e actualização das bases de dados e aplicações informáticas em exploração;
3) Estudar e desenvolver regras e normalizar procedimentos por forma a garantir a segurança e integridade da informação residente em bases de dados informáticas;
4) Colaborar no âmbito da simplificação de circuitos administrativos e normalização dos documentos em uso na Assembleia Legislativa;
5) Coordenar as aquisições de equipamento informático e gerir o parque informático da Assembleia Legislativa.
2. O Gabinete de Informática é coordenado por um dos respectivos técnicos a designar por deliberação da Mesa.
1. Incumbe à Divisão de Administração Geral e Gestão Financeira:
1) Gerir os recursos humanos afectos aos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa;
2) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos Deputados e do pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa;
3) Assegurar a gestão e manutenção das instalações, dos equipamentos e do parque automóvel, mantendo actualizados os respectivos cadastros;
4) Colaborar com o Conselho Administrativo na elaboração das propostas de orçamento e do relatório e conta;
5) Executar o orçamento;
6) Processar as remunerações e outros abonos dos Deputados e do pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa;
7) Assegurar o aprovisionamento de bens e a aquisição de serviços;
8) Garantir a produção reprográfica.
2 A Divisão de Administração Geral e Gestão Financeira compreende a Secção de Administração Financeira e Patrimonial.
Incumbe à Divisão de Apoio Técnico:
1) Coordenar o processo de elaboração do «Diário da Assembleia Legislativa» e promover a sua divulgação oficial;
2) Promover a gravação e reprodução por escrito das reuniões plenárias, das Comissões e de outras julgadas convenientes;
3) Assegurar o apoio de meios áudio-visuais ao Plenário, às reuniões das Comissões e a outras a que porventura haja lugar.
1. Aos chefes de divisão compete superintender, orientar e coordenar a actividade da respectiva divisão, bem como velar pela assiduidade e disciplina do pessoal afecto à subunidade.
2. Incumbe em especial aos chefes de divisão:
1) Coadjuvar o secretário-geral no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços;
2) Superintender nos serviços da divisão e promover o seu regular andamento e a resolução de todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados;
3) Promover a instauração de processos disciplinares;
4) Emitir parecer nos processos que devam submeter à apreciação do secretário-geral;
5) Praticar quaisquer actos para que tenham recebido delegação de poderes;
6) Executar tudo o mais de que forem incumbidos pelo secretário-geral, no âmbito das funções da divisão.
1. O quadro de pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa é o constante do mapa I anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por resolução da Assembleia Legislativa, mediante proposta da Mesa.
1. O recrutamento, provimento, progressão e acesso do pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa fazem-se nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto na presente lei.
2. O pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa tem os direitos e os deveres gerais dos trabalhadores da Administração Pública, sem prejuízo do disposto nesta lei.
3. Não é permitido a nenhum trabalhador da Assembleia Legislativa o exercício de qualquer outra função pública ou privada, salvo autorização casuística, dada pela Mesa, tendo em conta a legislação sobre acumulações e incompatibilidades.
1. O pessoal que for designado pela Mesa para prestar apoio aos trabalhos das reuniões plenárias e das Comissões quando estes se prolonguem para além das horas normais de expediente, tem direito a uma remuneração acessória de montante igual ou inferior a 30% do respectivo vencimento, a qual não pode ser acumulada com qualquer outra remuneração ou abonos por trabalho extra-ordinário.
2. A acumulação da remuneração prevista no número anterior, com o respectivo vencimento, não pode exceder o valor do índice 650 da tabela indiciária da função pública, havendo lugar à redução da referida remuneração no quantitativo que ultrapasse tal limite.
1. O pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa está sujeito ao dever de sigilo relativamente aos factos e documentos de que tenha conhecimento no exercício das suas funções.
2. O dever de sigilo cessa quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e em matéria relacionada com o respectivo processo.
3. As gravações feitas das reuniões do Plenário, das Comissões e de outras a que porventura haja lugar, são consideradas documentos de carácter reservado, ficando a sua consulta dependente de prévia autorização do Presidente, ouvida a Mesa, salvo para os deputados que, nos termos regimentais, necessitem de a elas ter acesso.
O secretário-geral tem o estatuto de director (coluna 2), sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública.
O secretário-geral adjunto tem o estatuto de subdirector (coluna 2), sendo- -lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública.
1. Os assessores e os técnicos agregados são recrutados pela Mesa, por sua iniciativa ou mediante proposta das Comissões, entre indivíduos habilitados com grau académico de nível superior ou com especiais qualificações para o exercício das funções.
2. Os assessores e os técnicos agregados exercem os respectivos cargos em regime de comissão de serviço, contrato além do quadro, requisição, destacamento ou contrato de direito privado.
3. Os assessores e os técnicos agregados são remunerados pelos índices correspondentes respectivamente a, 90% e 80% do índice mais elevado previsto para os cargos de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública.
4. Os assessores e os técnicos agregados não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário.
5. No caso de cessação de funções por conveniência de serviço, os assessores e os técnicos agregados têm direito a uma indemnização compensatória a calcular nos termos definidos no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º Do Decreto-Lei n.º 70/92/M, de 21 de Setembro...
6. Os assessores e os técnicos agregados têm direito a transporte aéreo em classe executiva.
7. Em tudo o que não estiver previsto neste diploma aplica-se aos assessores e aos técnicos agregados da Assembleia Legislativa o regime dos trabalhadores da Administração Pública, com as especialidades previstas para o pessoal recrutado ao exterior, se for caso disso.
1. A Mesa pode, por sua iniciativa ou mediante proposta das Comissões, contratar técnicos, especialistas ou outro pessoal, destinados a coadjuvar os trabalhos da Assembleia Legislativa.
2. O recrutamento é feito em regime de contrato além do quadro, contrato de assalariamento, requisição ou destacamento , sendo-lhes aplicável o Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública .
3. Os trabalhadores referidos no número1 podem, em casos excepcionais, exercer funções em regime de comissão de serviço.
1. As carreiras de redactor de língua portuguesa e de redactor de língua chinesa desenvolvem-se pelas categorias de redactor de 2.ª classe, 1.ª classe, principal e chefe, a que correspondem respectivamente, os graus 1, 2, 3 e 4 dos escalões constantes dos mapas II e III anexos.
2. O ingresso na carreira faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se os habilitados com o 11.º ano de escolaridade cuja formação se adeque à especificidade das funções.
3. O acesso e progressão na carreira faz-se nos termos do regime da função pública.
1. A Mesa da Assembleia Legislativa pode:
1) Encomendar estudos e serviços;
2) Convidar entidades para realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual;
3) Contratar pessoal em regime de tarefa;
2. As modalidades de prestação de serviço e as condições gerais da sua realização são estabelecidas pela Mesa da Assembleia Legislativa.
1. O orçamento da Assembleia Legislativa é elaborado pelo Conselho Administrativo, segundo as indicações da Mesa, e aprovado pelo Plenário.
2. Aprovado o orçamento, a Assembleia Legislativa comunica ao Chefe do Executivo o montante global das receitas e das despesas previstas para o novo ano económico.
3. São autorizadas as transferências de verbas entre dotações do orçamento da Assembleia Legislativa mediante deliberação da Mesa, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
As alterações ao montante global do orçamento da Assembleia Legislativa são feitas através de orçamento suplementar, até ao máximo de três, o qual é elaborado nos termos do artigo anterior.
Constituem receitas da Assembleia Legislativa:
1) As dotações inscritas no orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau;
2) O saldo de gerência de anos findos;
3) Quaisquer outras receitas atribuídas por lei, contrato ou que resultem do exercício da sua actividade.
1. Constituem despesas da Assembleia Legislativa:
1) Os encargos inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente com pessoal, aquisição de bens e serviços, transferências e outras despesas correntes e de capital;
2) Os encargos relativos às compensações mensais de aposentação e sobrevivência, a transferir para o Fundo de Pensões, Fundo de Segurança Social ou outras instituições de previdência.
2. Os limites de competência para a autorização de despesas, relativamente ao Secretário-Geral e ao Conselho Administrativo, são fixados por deliberação da Mesa.
A execução do orçamento da Assembleia Legislativa é feita através dos Serviços de Apoio, nos termos previstos nesta lei.
1. O Conselho Administrativo requisita trimestralmente à Direcção dos Serviços de Finanças as importâncias correspondentes aos duodécimos respectivos, por conta da dotação global.
2. A primeira requisição trimestral tem lugar nos 10 dias seguintes ao início do exercício orçamental e as restantes nos últimos 10 dias do trimestre anterior aquele a que se refere.
Para além da situação prevista no n.º 1 do artigo anterior, compete ainda ao Conselho Administrativo, obtido o parecer favorável da Mesa, solicitar a antecipação total ou parcial dos duodécimos.
1. O Conselho Administrativo elabora e submete à Mesa, para aprovação pelo Plenário, o relatório e a conta do exercício financeiro da Assembleia Legis-lativa.
2. Uma vez aprovados, o relatório e a conta são remetidos ao Comissariado de Auditoria em cumprimento das disposições legais aplicáveis, designadamente a Lei n.º 11/1999.
Ao regime financeiro da Assembleia Legislativa aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, que não sejam desconformes com o disposto na presente lei.
1. A Assembleia Legislativa é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos Deputados.
2. É vedado a quaisquer órgãos ou serviços da Administração Pública e a entidades privadas a edição ou a comercialização da produção referida no número anterior, sem prévia autorização do Presidente da Assembleia Legislativa, manifestado nos termos da lei ou através de contrato.
1. Sem prejuízo da utilização de outras formas de mobilidade de pessoal previstas para os trabalhadores da Administração Pública, podem ser destacados para prestar apoio a reuniões, do Plenário ou das Comissões, intérpretes- -tradutores dos serviços públicos, serviços e fundos autónomos.
2. Os intérpretes-tradutores referidos na segunda parte do número anterior têm direito, por cada reunião em que participem, a uma senha de presença de montante correspondente a 15% do índice 100 e, a partir de quatro horas de sessão, a uma senha complementar de montante correspondente a 5% do mesmo índice, por cada hora extra de trabalho, contando-se como uma hora o período excedente igual ou superior a meia hora.
1. O pessoal do quadro dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, transita para os lugares do quadro do mapa I anexo à presente lei, sem alteração da sua situação jurídico-funcional.
2. A transição opera-se por lista nominativa, sem outras formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. O pessoal que se encontre a exercer funções provido no regime de contrato além do quadro, contrato de assalariamento, destacamento ou requisição ou que se encontre nomeado em regime de comissão de serviço, mantém a situação jurídico-funcional até ao seu termo.
1. O pessoal operário e auxiliar que presta apoio às reuniões plenárias e às das comissões, não está sujeito aos limites fixados na lei geral relativamente à prestação de trabalho extraordinário.
2. A prestação de trabalho extraordinário por parte do pessoal referido no número anterior tem os limites que forem fixados pela Mesa.
Os encargos orçamentais decorrentes da execução da presente lei são satisfeitos, no presente ano económico, de acordo com as disponibilidades existentes no orçamento da Assembleia Legislativa para o corrente ano, ou, caso necessário, por abertura de crédito com contrapartida em saldos orçamentais de exercícios findos.
É revogada a Lei n.º 8/93/M, de 9 de Agosto, a Lei n.º 10/96/M, de 29 de Julho, a Lei n.º 1/97/M, de 31 de Março e demais legislação que contrarie as disposições desta lei.
1. Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publi-cação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. O regime financeiro previsto na presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.
Aprovada em de de 2000.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em de de 2000.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Grupo
de pessoal |
Nível |
Cargos
e carreiras |
Lugares |
|
|
Secretário-Geral |
1 |
|
|
Secretário-Geral
Adjunto |
1 |
Direcção
e chefia |
|
Chefe
de Divisão |
2 |
|
|
Chefe
de Secção |
1 |
Técnico
superior |
9 |
Técnico
superior |
6 |
|
9 |
Técnico
superior de informática |
1 |
Informática |
8 |
Técnico
informática |
2 |
|
7 |
Assistente
de informática |
2 |
Interpretação
e tradução |
8 |
Intérprete-tradutor |
6 |
Letrado |
|
Letrado |
3 |
Redactor |
7 |
Redactor
língua chinesa |
4 |
|
7 |
Redactor
língua portuguesa |
4 |
Assistente
Relações Públicas |
7 |
Assistente
relações públicas |
2 |
Técnico-profissional |
7 |
Adjunto-técnico |
4 |
|
5 |
Técnico
auxiliar |
3 |
Administrativo |
5 |
OficiaL
administrativo |
8 |
Operário
e auxiliar a) |
1 |
Auxiliar |
1 |
|
|
Total |
51 |
a) lugar a extinguir quando vagar
Carreira de redactor da língua portuguesa
Grau |
Categoria |
Escalão |
||
1º |
2º |
3º |
||
4 |
Chefe |
455 |
470 |
485 |
3 |
Principal |
400 |
420 |
440 |
2 |
1ª
classe |
335 |
355 |
375 |
1 |
2ª
classe |
265 |
285 |
300 |
Carreira
de redactor da língua chinesa
Grau |
Categoria |
Escalão |
||
1º |
2º |
3º |
||
4 |
Chefe |
455 |
470 |
485 |
3 |
Principal |
400 |
420 |
440 |
2 |
1ª
classe |
335 |
355 |
375 |
1 |
2ª
classe |
265 |
285 |
300 |
A versao chinesa do artigo 46o passa a ser:
“第四十六條
申請撥款
一、行政委員會每季度向財政局申請從總撥款中按十二分之一制度計算的該季度應得的款額。
二、第一次季度申請在緊接財政年度開始後十日內進行,其他的在所指季度前十天內進行。”
A versao chinesa do artigo 47º passa a ser:
“第四十七條
十二分之一制度
除上條第一款所規定的情形外,行政委員會在獲得執行委員會的贊同意見後,有權提前申請按十二分之一制度計算的全年或若干個月的款額。”
1 - Com a Legislatura iniciada a 20 de Dezembro de 1999 houve necessidade de alterar alguns procedimentos internos da Assembleia Legislativa, nomea-damente dos Serviços de Apoio, dotando-os de maior eficiência e adaptando a estrutura existente às cada vez maiores solicitações da Assembleia.
No seguimento das alterações introduzidas ao funcionamento daquela, verificaram os proponentes que a actual Lei Orgânica necessita de ser revista, de forma a dotar a AL do regime financeiro e da estrutura organizacional mais adequados ao pleno exercício das suas competências.
É pois com o objectivo de melhorar a estrutura e funcionamento dos Serviços de Apoio que os ora proponentes apresentam o projecto de reestruturação da Lei Orgânica.
2 - Das alterações propostas, os subscritores deste projecto entendem como mais relevantes, as que se prendem com a atribuição de autonomia financeira à Assembleia Legislativa e com a reestruturação organizacional a saber:
- extinção da Divisão de Relações Públicas;
- extinção do Gabinete Técnico;
- autonomização da área de Documentação da Divisão de Apoio Técnico;
- criação do Gabinete de Informática e;
- reajustamento do quadro de pessoal
3 – A Assembleia Legislativa dispõe no âmbito da gestão dos seus serviços de autonomia administrativa. Esta autonomia implica que seja obrigada a requisitar mensalmente à Direcção dos Serviços de Finanças os duodécimos das várias rubricas que compõem o seu orçamento, ficando igualmente obrigada a repor os saldos dos anos anteriores não os podendo integrar no orçamento do ano seguinte. Estes procedimentos criam enormes dificuldades na gestão financeira da Assembleia além de gerarem inúmeros procedimentos burocráticos que penalizam a rentabilização dos escassos meios humanos dos Serviços de Apoio.
Com a alteração agora proposta passar-se-á a requisitar trimestralmente os duodécimos, não já de cada rubrica do orçamento, mas sim os duodécimos da dotação global que para o efeito foi inscrita no orçamento da Região Adminis-trativa Especial de Macau.
Esta alteração de regime vai dotar a Assembleia Legislativa de maior flexi-bilidade e autonomia na gestão do orçamento assim como permitir a adopção de uma gestão financeira mais eficaz, desburocratizando os serviços e optimizando em consequência os seus recursos humanos.
4 - Entendem os proponentes que a área de relações públicas não necessita de ter na estrutura dos Serviços de Apoio da Assembleia Legislativa a dignidade de "Divisão".
Uma subunidade a este nível pressupõe que seja dotada dos meios humanos adequados ao desenvolvimento das suas funções. Acontece, porém, que o actual quadro de pessoal apenas comporta dois lugares da carreira de relações públicas, julgando não ser justificável nas actuais circunstâncias sobrecarregar o orçamento da Assembleia com o aumento dos efectivos nesta área.
Acresce que as duas trabalhadoras actualmente ao serviço preenchem as necessidades, não se prevendo que, no futuro, a Assembleia necessite de afectar mais trabalhadores a estas funções.
Assim sendo, propõe-se que seja criada uma estrutura mais adequada às reais necessidades da Assembleia, extinguindo a Divisão de Relações Públicas e propondo em seu lugar um Gabinete de Relações Públicas.
5 - O Gabinete Técnico previsto no artigo 20.º da Lei Orgânica vigente nunca foi constituído, não tendo por isso qualquer estrutura na Assembleia Legislativa.
Actualmente quer a assessoria quer os técnicos superiores da área jurídica dependem directamente da Presidente e da Mesa da Assembleia Legislativa.
Julga-se pois que a extinção deste Gabinete e a subordinação hierárquica da assessoria e dos técnicos superiores da área jurídica ao Presidente e à Mesa refletem melhor a realidade da Assembleia Legislativa delimitando-se assim de forma clara a área administrativa da área técnica.
6 - A Assembleia Legislativa necessita de uma Biblioteca bem apetrechada, capaz de responder às solicitações dos seus utilizadores, o que só é possível através de um exaustivo trabalho de prospecção, da aquisição de novos títulos, assim como com a adopção de novas regras de funcionamento. Este é um trabalho que requer total disponibilidade por parte do responsável pela área, o que não é compatível com a acumulação com outras funções.
A urgência que tem sido imprimida à elaboração do "Diário da Assembleia Legislativa", de forma a que este seja publicado em tempo útil, leva a considerar que à Divisão de Apoio Técnico e Documentação deve ser retirada a área de Documentação, uma vez que o trabalho inerente à Biblioteca sobrecarrega aquela subunidade.
Ponderados estes factores, entende-se que a Biblioteca deve ser autonomizada da Divisão de Apoio Técnico e Documentação e inserir-se na estrutura dos Serviços de Apoio de forma autónoma.
7 - Outra área que no entender dos proponentes deve ser alterada em termos organizacionais é a área da informática, propondo-se a criação de um Gabinete.
Este é um campo cada vez mais importante nas organizações, não sendo a Assembleia Legislativa excepção. Neste contexto, está a decorrer a introdução da "Intranet" no sistema informático da A.L, assim como está a ser criada uma "homepage". Em estudo estão ainda outras medidas que permitam que a comunicação no seio da Assembleia se faça através do sistema informático, visando maior racionalização de meios e mais eficácia dos serviços.
Estas medidas traduzem-se naturalmente no aumento das responsabilidades da área da informática que não tem, na actual estrutura da Assembleia Legislativa, qualquer suporte organizativo.
8 - Em termos de alteração ao quadro de pessoal dos Serviços de Apoio, julga-se conveniente criar 6 lugares da carreira de técnico superior de modo a possibilitar que os técnicos superiores em funções na Assembleia Legislativa possam ingressar no quadro de pessoal desta. Esta medida visa estabilizar o pessoal dos Serviços de Apoio dotando-os de um quadro de pessoal adequado à cabal prossecução das suas funções.
Financeiramente, esta alteração não se traduzirá em qualquer aumento para o orçamento da A.L., uma vez que os trabalhadores que futuramente ingressarem no quadro o farão no grau 1 da carreira em que estão inseridos e ao ingresso de pessoal no quadro corresponderá uma diminuição do pessoal além do quadro.
9 - As restantes alterações introduzidas ao projecto prendem-se com uma melhor sistematização da Lei Orgânica e a redefinição de algumas competências, quer dos órgãos da Assembleia Legislativa, quer das suas subunidades, quer da restante estrutura de apoio.
10 - Em termos globais as alterações propostas à Lei Orgânica da Assembleia Legislativa implicarão um decréscimo orçamental na área de pessoal de cerca de MOP 400.000,00 por ano, como se verifica no mapa 4 em anexo.
-----
1 . A actual Lei Orgânica da Assembleia Legislativa data de 1993, tendo sido alterada em 1996 e em 1997.
As alterações que agora se propõem visam consolidar a autonomia e aper-feiçoar a estrutura institucional da A.L.
Assim sendo, vejamos:
Artigo 1.º
Para o prosseguimento das suas funções de gestão, a Assembleia dispõe apenas de autonomia administrativa. Equivale isto a dizer que, em termos de gestão financeira, está obrigada a solicitar mensalmente à D.S.F. os duodécimos das várias rubricas que compõem o seu orçamento e a remeter mensalmente, àquela, os mapas relativos às suas contas.
Por outro lado, fica obrigada a repor os saldos de anos findos, não podendo intregrá-los no orçamento seguinte, e deles dispor de acordo com as suas neces-sidades.
Em termos práticos, a alteração ao regime financeiro agora proposta, vai permitir dotar a A.L. de maior flexibilidade e autonomia na gestão do seu orça-mento. Assim, em vez de requisitar mensalmente os duodécimos de cada rubrica, passará a requisitar trimestralmente à DSF, os duodécimos respectivos por conta da dotação global que para o efeito foi inscrita no orçamento da RAEM.(art.º 46.º do projecto que ora se apresenta).
Par além deste mecanismo, não necessitará de remeter mensalmente à Direcção dos Serviços de Finanças, os mapas relativos às suas contas. Estes mecanismos por si só constituirão um meio de desburocratizar o serviço, dimi-nuindo os procedimentos inerentes à gestão financeira da A.L, e possibilitarão a adopção de uma gestão financeira mais dinâmica e com maior capacidade financeira.
Ainda neste âmbito, previu-se a possibilidade de, em casos excepcionais, requisitar por antecipação a totalidade ou parte dos duodécimos futuros.( art.º 47.º do projecto)
Refira-se a propósito que tanto a regra prevista no art.º 46.º, como a prevista no art.º 47.º, constituem excepção ao regime jurídico-financeiro das entidades autónomas( que se aplica subsidiariamente ao regime agora proposto) que prevê, no art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, que a transferência de receitas se processe mensalmente.
A atribuição de autonomia financeira não implica alterações significativas ao normal desenrolar da actividade financeira da A.L., podendo continuar a fazer--se uso dos mecanismos contabilísticos até agora utilizados.
Artigo 6.º
Delimitou-se a delegação de competências do Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 7.º
Alterou-se o corpo da norma, prevendo-se a atribuição de uma remuneração acessória ao pessoal afecto aos trabalhos da Mesa, à semelhança do que acontece com os trabalhadores afectos aos trabalhos das Comissões.
Artigo 8.º
Alterou-se a redacção do n.º 1 com o objectivo de dar maior clareza à norma dado verificar-se alguma confusão de conceitos, tendo-se optado pela divisão em dois números, com vista a uma melhor sistematização e clarificação do seu conteúdo.
Artigo 9.º
As competências da Mesa encontram-se na actual lei orgânica dispersas por diversas normas.
Por razões de sistematização concentraram-se numa única norma as competências previstas nos actuais art.ºs 9.º 47.º e 49.º
Por outro lado, no seguimento da proposta de atribuição de autonomia financeira à A.L., atribuiram-se à Mesa funções de fiscalização da actividade financeira da Assembleia uma vez que, a alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, prevê que os conselhos admi-nistrativos das entidades autónomas integrem um representante da DSF "sempre que as respectivas leis orgânicas não prevejam a existência de uma comissão de fiscalização ou verificação".
Assim sendo, atribui-se a competência de fiscalização da gestão financeira à Mesa da A.L,. que é o que na prática já acontece.
Artigos 10.º e 11.º
Melhorou-se a redacção.
Artigo 12.º
O artigo 12.º da Lei actual refere-se à cessação de funções dos membros do Conselho Administrativo no termo da legislatura e em caso de dissolução da AL.
Parece-nos que devia ser incluída na norma a regra sobre a duração do mandato destes membros, pelo que se aditou mais um número ao artigo.
Artigo 13.º
Elencou-se a estrutura dos Serviços de Apoio com vista à percepção imediata da sua organização.
Artigo 14.º
Alterou-se a redacção com vista a maior clareza da norma.
Artigo 15.º
Retirou-se o n.º 2 deste artigo e aditou-se ao artigo seguinte, uma vez que a matéria aqui versada faz parte das competências do secretário-geral. Pretendeu--se ainda delimitar, com clareza, as funções do secretário-geral.
Artigos 18.º e 19.º
Por razões de sistematização juntaram-se num mesmo artigo as funções dos assessores e dos técnicos agregados uma vez que, uns e outros, têm as mesmas responsabilidades.
Especificaram-se as funções da assessoria de forma a reflectir a realidade da Assembleia Legislativa e definiu-se a subordinação hierárquica daquela à Presidente e à Mesa da AL.
Deu-se nova redacção à norma sobre as funções dos técnicos superiores, prevendo-se igualmente que os mesmos possam ser coordenados pelos elementos da Assessoria – (art.ºs 19.º e 20.º do projecto).
Artigo 20.º
Extinguiu-se o Gabinete Técnico, tendo as funções aí previstas sido inseridas nas normas referentes à assessoria e aos técnicos superiores. As razões que motivaram esta solução prendem-se com o facto de o apoio técnico se encontrar, de facto, na dependência directa da Presidente e da Mesa da Assembleia Legis-lativa.
Artigo 24.º
A Divisão de Administração Geral e Gestão Financeira, inclui uma secção não diferenciada e não identificada na estrutura dos Serviços de Apoio pelo que se deu a designação de Secção de Administração Financeira e Patrimonial à secção que integra aquela subunidade.
Artigo 25.º
Retirou-se das competências da Divisão de Apoio Técnico e Documentação a área referente à documentação autonomizando-se esta, criando uma estrutura autónoma para a Biblioteca. A opção por esta solução deve-se a ser necessária a existência de uma biblioteca bem estruturada, com um espólio capaz de responder às necessidades da Assembleia. Assim, a actual Divisão de Apoio Técnico e Documentação passará a designar-se Divisão de Apoio Técnico.
Artigo 26.º
Alterou-se para três o número de exemplares a enviar pelos serviços à Assembleia Legislativa, sob o regime de depósito legal,para integrar a biblioteca desta.
Artigo 27.º
Suprimiu-se o artigo 27.º, aditando-se à norma definidora das funções da Divisão de Apoio Técnico, a coordenação do processo de elaboração do Diário da Assembleia Legislativa, não se vislumbrando razões para que esta matéria esteja autonomizada daquela norma, uma vez que o processo relativo à elaboração do D.A. é da competência da subunidade referida.
Artigo 28.º
O quadro de pessoal da Assembleia comporta dois lugares de relações públicas e um lugar de chefe de Divisão.
Dadas as funções neste âmbito exercidas e a reduzida relevância que dentro da AL se dá a esta área, não se justifica a manutenção da subunidade com a categoria que actualmente ocupa na estrutura dos Serviços de Apoio da Assembleia Legislativa. Assim sendo, optou-se por extinguir a Divisão de Relações Públicas, ficando esta área com o nível de Gabinete, prevendo-se que este possa ser coordenado por uma das suas técnicas, à semelhança do que acontece com outros gabinetes existentes na actual estrutura .
Artigo 30.º
Alterou-se a redacção do número 1 com vista a uma melhor clarificação do conteúdo da norma.
Artigo 31.º
Uma vez que este artigo versa sobre o estatuto de pessoal, faz mais sentido o conteúdo do artigo 32.º, estar incluído nesta norma do que num preceito autónomo.
Por outro lado, o número 1 limita a aplicação dos direitos e deveres dos trabalhadores da função pública ao pessoal do quadro da Assembleia. Com a redacção agora dada ficam abrangidos por aqueles direitos e deveres todos os trabalhadores da AL, que é como de resto, deve ser.
Optou-se por retirar do corpo do artigo a matéria referente às remunerações do pessoal que presta apoio aos trabalhos das Comissões e autonomizá-la numa norma à parte, uma vez que esta matéria não faz parte do estatuto de pessoal.
O número 2 refere que apenas o pessoal administrativo dos Serviços de Apoio pode prestar apoio aos trabalhos das Comissões. Entendeu-se acabar com esta limitação de forma a que, no futuro, possa ser afecto a estas funções, sempre que tal seja julgado necessário, qualquer trabalhador da AL.
Artigo 33.º
Deu-se nova redacção ao número 1 deste artigo, simplificando-se o seu conteúdo.
Artigo 36.º
Eliminou-se este artigo uma vez que é desnecessário estipular que a nomeação dos chefes de divisão é feita nos termos do estatuto do pessoal dos serviços da Administração Pública. Esta regra decorre da norma geral que prevê que ao pessoal da AL se aplica o regime da função pública.
Artigo 37.º
Juntou-se no mesmo artigo o regime de contratação e de direitos dos asses-sores e dos técnicos agregados à semelhança do que se tinha feito quanto à sistematização das suas funções.
Previu-se ainda que estes possam ser contratados através de contrato de direito privado.
Artigo 38.º
Eliminou-se pelas razões acima expostas.
Artigo 40.º
Estatuiu-se com regra geral para a progressão e acesso o mesmo regime que para os restantes trabalhadores da função pública, eliminando-se as especificações previstas nos n.ºs 3 e 4 por serem redundantes, uma vez que as regras aí especificadas são as constantes no Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública.
Artigo 41.º
Eliminou-se o n.º 3 da norma, por já se encontrar prevista no orçamento da Assembleia Legislativa uma verba para este tipo de despesas.
Capítulo VII
Este capítulo sobre o regime financeiro foi todo alterado no seguimento da proposta de atribuição de autonomia financeira à Assembleia, matéria sobre a qual já falamos no início desta Nota.
Adaptou-se a norma sobre a fiscalização do relatório e da conta da Assembleia (art.º 45.º) ao sistema político instituído na Lei Básica, passando o Comissariado de Auditoria a, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º Da Lei n.º 11/1999, fiscalizar as contas da Assembleia Legislativa.
Artigo 49.º
A matéria prevista neste normativo foi inserida nas competências da Mesa, uma vez que o Regimento da AL deixou de prever a existência de qualquer comissão permanente com estas funções.
Artigo 55.º
Prevê-se que esta lei entre em vigor em dois momentos diferentes, de forma a dar aos serviços administrativos tempo para se adaptarem ao novo regime financeiro.
2. De forma a possibilitar que os técnicos superiores que se encontram a exercer funções na Assembleia Legislativa possam integrar os quadros desta, criaram-se 6 lugares da carreira de técnico superior no quadro de pessoal.
Pelas razões expostas quando falamos do artigo 25.º, criou-se uma estrutura autónoma para a Biblioteca.
Atendendo ao natural crescimento da AL e à importância que as novas tecnologias assumem no funcionamento dos serviços, criou-se o Gabinete de Informática.
Esta é uma área em crescente expansão dentro da Assembleia, estando a decorrer a instalação de diversos serviços, como sejam a "homepage" e a "intranet". Julga-se pois necessário criar uma estrutura adequada capaz de responder à constante evolução que se verifica nesta matéria.
3. As alterações agora propostas à estrutura organizacional dos Serviços de Apoio, implicam um decréscimo no orçamento da Assembleia Legislativa na rubrica do pessoal de cerca de quatrocentas mil patacas ano, como se verifica do mapa 4 em anexo.
MAPA COMPARATIVO
LEI
ORGÂNICA ACTUAL |
PROJECTO
DE LEI |
OBSERVAÇÕES |
Artº
1º Objecto |
Artº
1º Objecto |
Alterado
– atribuição de autonomia financeira à A.L. |
Artº
2º Sede |
Artº
2 Sede |
Não
sofreu alterações |
Artº
3º Instalações |
Artº
3º Instalações |
Adaptação
da redacção ao actual sistema político |
Artº
4º Orgãos
de administração |
Artº
4º Orgãos
de administração |
Não
sofreu alterações |
Artº
5º Presidente
(Competência) |
Artº
5º Presidente
(Competência) |
Adaptações
de redacção |
Artº
6º Delegação
de competência |
Artº
6º Delegação
de competência |
Delimitou-se
a delegação de competências |
Artº
7º Pessoal
de Apoio |
Artº
7º Pessoal
de apoio |
Alteração
do corpo da norma prevendo-se a atribuição de uma remuneração acessória
ao pessoal afecto aos trabalhos da Mesa. |
Artº
8º Secretário
do Presidente |
Artº
8º Secretário
do Presidente |
Deu-se
nova redacção ao artigo visando uma melhor clarificação do seu conteúdo Mantém-se
a actual remuneração |
Artº
9º (Mesa) |
Artº
9º (Mesa) |
Alterou-se
o corpo do artigo – novas competências decorrentes da atribuição de
autonomia financeira à A.L. -
junção no mesmo artigo de competências dispersas noutras normas (artº
47º e 49º da lei actual) |
Artº
10º Conselho
Administrativo Composição |
Artº
10º Conselho
Administrativo Composição |
Pequenas
alterações de redacção |
Artº
11º Conselho
Administrativo Competências |
Artº
11º Conselho
Administrativo Competências |
Não
sofreu alterações |
Artº
12º Cessações
de funções |
Artº
12º Início
e cessação de funções |
Acrescentou-se
um número ao artigo - nº 1- , estipulando que a eleição e designação
dos membros do C.A. são feitas pelo período da legislatura |
Artº
13º Serviços
de Apoio |
Artº
13º Serviços
de Apoio |
Acrescentou-se
um nº ao artigo – nº 2 - elencando-se a estrutura dos Serviços de
Apoio |
Artº
14º Apoio
Técnico e Administrativo |
Artº
14º Apoio
Técnico e Administrativo |
Pequenas
alterações de redacção |
Artº
15º Secretário
Geral Atribuições |
Artº
15º Secretário
Geral Funções |
-
retirou-se o nº 2, inserindo a matéria aí constante no artigo sobre o
âmbito funcional. -
alterou-se a redacção do nº1 da Lei actual -
alterou-se a epígrafe, por razões
de rigor terminológico |
Artº
16º Competências
especiais |
Artº
16º Âmbito
funcional |
-
alteração da epígrafe -
acrescentou-se uma nova alínea para prever as com-petências de
subdelegação |
Artº
17º Secretário-Geral
Adjunto |
Artº
17º Secretario-Geral
Adjunto |
Alterou-se
a epígrafe |
Artº
18º e 19º Assessores
e Técnicos Agregados |
Artº
18º Assessores
e Técnicos Agregados |
Juntou-se
num único artigo a matéria referente aos assessores e aos técnicos
agregados -
elencaram-se as funções da Assessoria |
Artº
20º e 21º Gabinete
Técnico |
--- |
-extinguiu-se
o Gabinete Técnico uma vez que não tem utilidade |
--- |
Artº
19º Técnicos
superiores |
Criou-se
uma norma para definir as funções dos técnicos superiores |
Artº
20º Coordenação |
Estipulou-se
que os técnicos superiores sejam coordenados pelos elementos da
Assessoria |
|
Artº
22º Gabinete
de Tradução |
Artº
21º Gabinete
de tradução |
Pequenas
alterações de redacção |
Artº
23º Coordenação |
Artº
22º Coordenação |
Não
sofreu alteração |
Artº
24º Divisão
de Administração Geral e Gestão Financeira |
Artº
28º Divisão
de Administração Geral
e Gestão Financeira |
Alteração
de redacção -acrescentou-se
o nº2 à norma com a designação da secção que integra a subunidade |
Artº
25º Divisão
de Apoio Técnico e Documentação |
Artº
29º Divisão
de Apoio Técnico |
Retirou-se
do corpo da norma a matéria relativa à documentação (biblioteca),
alterando-se em conse-quência a epígrafe |
Artº
26º Depósito
legal |
Artº
26º Depósito
legal |
Aumentou-se
para três o número de exemplares enviados à A.L. para depósito legal |
Artº
27º Diário
da Assembleia |
--- |
A
matéria prevista neste artigo passa para a Divisão de Apoio Técnico |
Artº
28º Divisão
de Relações Públicas |
Artº
23º Gabinete
de Relações Públicas |
Extinguiu-se
a Divisão de Relações Públicas, passando a Gabinete. Por
razões de sistematização o Gabinete de Relações Públicas figura a
seguir ao Gabinete de Tradução |
--- |
Artº
25º Biblioteca |
Autonomizou-se
a Biblioteca |
--- |
Artº
27º Gabinete
de Informática |
Criou-se
uma estrutura para a área de informática – Gabinete |
Artº29º Chefes
de Divisão |
Artº
30 Chefes
de divisão |
Pequenas
alterações de redacção |
Artº
30º Regime
de pessoal (Quadro
de pessoal) |
Artº
31º Regime
de pessoal (Quadro
de pessoal) |
Pequenas
alterações de redacção |
Artº
31º Estatuto
de pessoal |
Artº
32º e 33º Estatuto
de pessoal e Remuneração acessória |
Alteração
do corpo do artigo 31º da Lei actual desdobrando-se este em duas normas |
Artº
32º Lei
aplicável |
Artº
32º Estatuto
de Pessoal |
Deu-se
nova redacção ao artigo |
Artº
33º Dever
de sigilo |
Artº
34º Dever
de sigilo |
Alteração
da redacção do artigo |
Artº
34º e 35º Pessoal
de direcção e chefia Secretário
–Geral e Secretário-Geral Adjunto |
Artº
35º e 36º Pessoal
de direcção e chefia Secretário-Geral
e Secretário-Geral Adjunto |
Mantêm-se
inalterados |
Artº
36º Chefes
de divisão |
--- |
Extinguiu-se
por desnecessidade |
Artº
37º e 38º Assessores
e Técnicos Agregados |
Artº
37º Assessores
e Técnicos Agregados |
Juntou-se
na mesma norma a matéria relativa aos asses-sores
e aos técnicos agregados |
Artº
39º Técnicos
e especialistas |
Artº38º Técnicos
e especialistas |
Alterações
no corpo do artigo, acrescentou-se o nº3 para maior clarificação |
Artº
40º Redactores |
Artº
39º Redactores |
Alteraram-se
os nº 3 e 4, remetendo a matéria aí prevista para o regime geral da
função pública |
Artº
41º Prestação
de serviços |
Artº
40º Prestação
de serviços |
Pequenas
alterações de redacção |
Artº
42º, 43º, 44º,e 45º Regime
financeiro |
Artº
41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48, 49º Regime
financeiro |
Todos
os artigos referentes ao regime financeiro foram alterados, em consequência
da proposta de atribuição de autonomia financeira à A.L. |
Artº
46º Reserva
de propriedade |
Artº
50º Reserva
de propriedade |
Mantem-se
inalterado |
Artº
47º e 49º Organização
interna e Termo da legislatura |
--- |
Extinguiram-se
por a maté- ria aí prevista ter
sido inserta na norma sobre as
compe-tências da Mesa (artº 9º) |
Artº
48º Intérpretes-tradutores |
Artº
51º Intérpretes-tradutores |
Não
sofreu alterações |
Artº
50º Transição
de pessoal |
Artº
52º Transição
de pessoal |
Pequena
alteração de redacção no nº 2 do artigo |
Artº
51º Remunerações
do pessoal operário e auxiliar |
Artº
53º Remunerações
do pessoal operário e auxiliar |
Inalterado |
Artº
52º Legislção
aplicável e direito subsidiário |
--- |
Extinguiu-se
uma vez que é redundante |
Artº
53º Encargos
orçamentais |
Artº
54º Encargos
orçamentais |
Não
sofreu alterações |
Artº
54º Revogação |
Artº
55º Revogação |
O
conteúdo da norma é o mesmo – variam os diplomas a revogar |
Artº
55º Entrada
em vigor |
Artº56º Entrada
em vigor |
Propõe-se
que a nova lei entre em vigor em dois momentos diferentes |
ACTUAL (MAPA 2)
Grupo
de pessoal |
Nível |
Cargos
e carreiras |
Lugares |
Direcção
e chefia |
|
Secretário-Geral |
1 |
Secretário-Geral
Adjunto |
1 |
||
Chefe
de Divisão |
3 |
||
Chefe
de Secção |
1 |
||
Informática |
9 |
Técnico
superior de informática |
1 |
8 |
Técnico
de informática |
2 |
|
7 |
Assistente
de informática |
2 |
|
Inter.
e tradução |
8 |
Interprete-tradutor |
6 |
Letrado |
8 |
Letrado |
3 |
Técnico
profissional |
7 |
Redactor
de língua chinesa |
4 |
7 |
Redactor
de língua portuguesa |
4 |
|
7 |
Adjunto
técnico |
4 |
|
7 |
Assistente
de Rel. públicas |
2 |
|
5 |
Técnico
auxiliar |
3 |
|
Administrativo |
5 |
Oficial
administrativo |
8 |
Operário
e auxiliar a) |
1 |
Auxiliar |
1 |
|
|
|
46 |
Encargo com o pessoal do quadro $9.309.000,00 |
|
||
|
|
|
|
a) Lugar a extinguir quando vagar
ACTUAL (MAPA 3)
Grupo
de pessoal |
Nível
|
Cargos
e carreiras |
Lugares |
Direcção
e chefia |
|
Secretário-Geral |
1 |
Secretário-Geral
Adjunto |
1 |
||
Chefe
de Divisão |
2 |
||
Chefe
de Secção |
1 |
||
Técnico
superior |
9 |
Técnico
superior |
6 |
Informática |
9 |
Técnico
superior de informática |
1 |
8 |
Técnico
de informática |
2 |
|
7 |
Assistente
de informática |
2 |
|
Inter.
e tradução |
8 |
Interprete-tradutor |
6 |
Letrado |
8 |
Letrado |
3 |
Técnico
profissional |
7 |
Redactor
de língua chinesa |
4 |
7 |
Redactor
de língua portuguesa |
4 |
|
7 |
Adjunto
técnico |
4 |
|
7 |
Assistente
de Rel. públicas |
2 |
|
5 |
Técnico
auxiliar |
3 |
|
Administrativo |
5 |
Oficial
administrativo |
8 |
Operário
e auxiliar a) |
1 |
Auxiliar |
1 |
|
|
|
51 |
|
|
|
|
Encargo
com o pessoal do quadro $10.857.000,00 |
|||
|
|
|
|
ENCARGO ANUAL COM O PESSOAL DOS SERVIÇOS DE APOIO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (MAPA 4)
|
ACTUAL |
FUTURO |
||
PESSOAL
DO QUADRO |
$9,309,000.00 |
a) |
$10,857,000.00 |
a) |
PESSOAL
CONT. ALÉM DO QUADRO |
$3,468,000.00 |
|
$2,697,000.00 |
|
PESSOAL
ASSALARIADO EVENTUAL |
$2,028,000.00 |
|
$864,000.00 |
|
TOTAL |
$14,805,000.00 |
|
$14,418,000.00 |
|
a) Estão incluidos os lugares criados, mas não preenchidos