É proibido em locais públicos afixar ou expôr, vender, exibir ou por outra forma dar publicidade a cartazas, gravuras, fotografias, filmes e em geral quaisquer impressos e objectos ou formas de comunicaçao audio-visual de conteúdo pornográfico ou obsceno.
São considerados pornográficos ou obscenos os objectos ou meios referidos no artigo anterior que contenham palavras, descrições ou imagens que ultrajam ou ofendam a moral públíca, designadamente através da exploração da sexualidade.
1. - A infracção do disposto na presente lei fará incorrer os seus autores em pena de prisão até seis meses e multa correspomdente.
2. - Em caso de reincidência, a pena não poderá ser declarada renúvel.
3. - Responderão como co-autores os responsáveis pelos orgãos de comunicação social através dos mais seja dada publicidade a textos ou imagens de conteúdo Pornografico ou obscenos,
4. - Constitui circunstância agravante, a que corresponderá o aumento para o dobro dos limites das penas de prisão e multa, a venda de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno a ou através de menores de 18 anos.
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Os proponentes: Os Deputados Anabela Ritchie e Jorge Rangel.
É dever de qualquer autoridade judicial, policial, administrativa ou outra investida em fimções de fiscalização, e faculdade de qualquer cidadão participar a ocorrência de qualquer dos actos proibidos pela presente lei ao Ministério Público, através dos seus agentes ou da Polícia Judiciária.
1. O Ministerio Público ou as autoridades policiais, administrativas e outras investidas em funções de fiscalização, poderão apreender os objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obscenos nas circunstâncias referidas no artigo 1.º desta lei, como providência preventiva e cautelar, submetendo-os a autoridade judicial competente no prazo de quarenta e oito horas.
2. Os objectos referidos terão o destino que lhes vier a ser assinalado na sentença final e que será, em caso de condenação, a destruíção.
Esta lei produz efeito a partir de
Aprovada em
O Presidente da Assembleia Legislativa.
Promulgada em
O Governador.