Exmo. Senhor
Presidente da Comissão da Administração Pública e Autarquias Locais.
Tendo sido, em fins de Maio do ano corrente, incumbido de apreciar o projecto de lei respeitante a "venda e exposição públicas de artigos pornográficos ou obscenos", juntamente com os Deputados José da Conceição Noronha e José Patrício Guterres, submeto à apreciação da Comissão o seguinte
1. A subcomissão, constituída pelo signatário e pelos Deputados José Noronha e Patrício Guterres, reuniu na passada 4.ª feira, dia 31 de Maio, tendo apreciado o projecto de lei respeitante a "venda e exposição públicas de artigos pornográficos ou obscenos", entregue em 5 de Agosto de 1977 e que havia sido encaminhado para a Comissão de Administração Pública, por despacho do Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, na mesma data.
2. Foram nele introduzidas algumas alterações, que passo a assinalar
a) No artigo 1.º omitiu-se a palavra exibir em virtude de confusão que pode provocar quanto aos filmes exibidos em casas de espectáculos e apreciados pela Comissão de Classificação de Espectáculos. É, porém, assunto que pode ser discutido depois na Comissão ou no Plenário.
b) No mesmo artigo, acrescentou-se a palavra diapositivos, a seguir a fotografias, dado que é vulgar aparecerem artigos pornográficos nessa forma.
c) No artigo 2.º aditou-se o n.º 2, com 4 alíneas, para que o conceito não fique demasiado vago. Poderá ser alterado ou completado pela Comissão ou no Plenarío.
d) No artigo 3.º corrigiram-se algumas gralhas e omitíu-se a referência menores de 18 anos ficando só menores, dado que a maioridade é agora atingida aos 18 anos.
e) Foi proposta a eliminação da palavra judicial no artigo 4.º, tendo sido também proposta a eliminação de todo o artigo. Contínua porém, a figurar, para apreciação da Comissão.
f) No artigo 5.º aditou-se um n.º 3, para os restantes casos não abrangidos pelo texto inicial.
3. Discutiu-se também a inclusão ou não de artigos referentes à projecção de filmes considerados pornográficos, em complemento da legislação recentemente aprovada, referente à classificação de espectáculos. Se a Comissão o julgar vantajoso, poderão ser então aditados artigos, um aplicando uma taxa de exibição aos filmes considerados pornográficos pela Comissão de Classificação de Espectáculos e outro impondo uma hora tardia para apresentação dos mesmos, como se fez na Madeira, onde os filmes considerados pornográficos só podem ser exibidos a partir das 21 horas.
4. Visto o assunto pela Comissão, o projecto poderá então ser incluido na agenda duma das próximas reuniões plenárias, para discussão e aprovação.
5. Falta o preâmbulo que poderá entretanto ser feito, de forma sucinta.
6. Junta-se o projecto com as alterações já introduzidas.
Macau, 3 de Junho de 1978.
Jorge Alberto Hagedorn Rangel.
É Proibido em locais públicos afixar, expôr, vender, ou por outra forma dar publicidade a cartazes, anúncios, gravuras, desenhos, fotografias, diapositivos, filmes, manuscritos e em geral quaisquer impressos e objectos ou formas de comunicação audio-visual de conteúdo pornográfico ou obsceno.
1. São considerados pornográficos ou obscenos os objectos ou meios referidos no artigo anterior que contenham palavras, descrições ou imagens que ultrajam ou ofendem a moral pública, designadamente através da exploração da sexualidade.
2. É abrangido neste conceito todo o material referido que apresente os seguintes aspectos:
a) representação ou descrição ostensiva de actos sexuais;
b) exposição dos órgãos genitais num contexto de pura exibição sexual;
c) exploração de formas de perversão sexual;
d) exploração de situações sexuais, através do recurso a técnicas de sobreexcitação visual e/ou sonora.
1. A infracção do disposto na presente lei fará incorrer os seus autores em pena de prisão até seis meses e multa correspondente.
2. Em caso de reincidência, a pena não poderá ser declarada remível.
3. Responderão como co-autores os responsãveis pelos órgãos de comunicação social através dos quais seja dada publicidade a textos ou imagens de conteúdo pornográfico ou obsceno.
4. Constitui circunstância agravante, a que corresponderá o aumento para o dobro dos limites das penas de prisão a multa, a venda de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno a ou através de menores.
É dever de qualquer autoridade policial, dministrativa ou outra investida em funções de fiscalização, e facldade de qualquer cidadão, participar a ocorrência de qualquer dos actos proibidos pela presente lei ao Ministério Público, através dos seus agentes ou da Polícia Judiciária.
1. O Ministério Público ou as autoridades policiais, administrativas e outras investidas em funções de fiscalização, poderão apreender os objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno nas circunstâncias referidas no artigo 1.º desta lei, como providência preventiva e cautelar, submetendo-os à autoridade judicial competente no prazo de quarenta e oito horas.
2. Os objetos referidas terão o destino que lhes vier a ser assinalado na sentença final e que será, em caso de condenação, a destruição.
3. Nos restantes casos, a apreensão deverá ser objecto de prévia decisão judicial, a requerimento do Ministério Público.
Esta lei produz efeito a partir de
Aprovada em
O presidente da Assembleia Legislativa
Promulgada em
O Governador.