Lei n.º 2/90/M

de 3 de Maio

IMIGRAÇÃO CLANDESTINA *

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

(Clandestinidade)

1. Os indivíduos que não estejam autorizados a permanecer ou residir no território de Macau, são considerados em situação de clandestinidade, quando nele tenham entrado em qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Fora dos postos de migração oficialmente qualificados;

b) Sem serem titulares de qualquer dos documentos legalmente exigidos;

c) Durante o período de interdição determinado na ordem de expulsão prevista na presente lei.

2. Consideram-se ainda em situação de clandestinidade os indivíduos que permaneçam no Território para além dos prazos legalmente estabelecidos.

 

Artigo 2.º

(Expulsão)

Os indivíduos em situação de clandestinidade devem ser expulsos do Território, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorram e das demais sanções previstas na lei.

 

Artigo 3.º

(Detenção e proposta de expulsão)

1. Os indivíduos que sejam encontrados em situação de clandestinidade devem ser detidos por qualquer agente de autoridade e entregues à Polícia de Segurança Pública.

2. A Polícia de Segurança Pública elaborará o processo de expulsão e a respectiva proposta, que apresentará a decisão do Governador, no prazo de quarenta e oito horas contado a partir do momento da detenção.

* Versão original anterior às alterações introduzidas pelos DL n.º 39/92/M, DL n.º 11/96/M e Lei n.o 8/97/M.

 

Artigo 4.º

(Ordem de expulsão)

1. Compete ao Governador ordenar a expulsão dos indivíduos em situação de clandestinidade.

2. A ordem de expulsão deve indicar o prazo para a sua execução, o período durante o qual o indivíduo fica interditado de reentrar no Território e o seu local de destino.

3. Compete à Polícia de Segurança Pública executar a ordem de expulsão.

 

Artigo 5.º

(Dever de comunicação)

Os trabalhadores da Administração Pública e os membros das Forças de Segurança estão obrigados, sob pena de procedimento disciplinar, a comunicar às entidades competentes as situações de clandestinidade de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

 

CAPÍTULO II

Regime penal

 

Artigo 6.º

(Aliciamento)

Quem aliciar ou instigar outrem a entrar ou permanecer no Território em situação que determine a sua expulsão nos termos do artigo 2.º, será punido com pena de prisão até dois anos.

 

Artigo 7.º

(Auxílio)

1. Quem transportar ou promover o transporte, fornecer auxilio material ou por outra forma concorrer para a entrada de outrem em qualquer das circunstâncias descritas no n.º 1 do artigo l.º, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

2. Se o agente obtiver, directamente ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou benefício material, para si ou para terceiro, como recompensa ou pagamento pela prática do crime referido no número anterior, incorrerá na mesma pena em medida não inferior a cinco anos.

 

Artigo 8.º

(Acolhimento)

1. Quem transportar ou, ainda que temporariamente, acolher, abrigar, alojar ou instalar aquele que se encontre em situação de clandestinidade, será punido com pena de prisão até dois anos.

2. Se o agente obtiver, directamente ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou benefício material, para si ou para terceiro, como recompensa ou pagamento pela pratica do crime referido no número anterior, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

 

Artigo 9.º

(Emprego)

Quem constituir relação de trabalho com qualquer indivíduo que não seja titular de algum dos documentos exigidos por lei para ser admitido como trabalhador, independentemente da natureza e forma do contrato, ou do tipo de remuneração ou contrapartida, será punido com pena de prisão até dois anos e em caso de reincidência, com pena de prisão maior de dois a oito anos.

 

Artigo 10.º

(Extorsão e chantagem)

Quem, mediante a ameaça de revelar a situação de clandestinidade em que outrem se encontre, obtiver, directamente ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou benefício material, para si ou para terceiro, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

 

Artigo 11.º

(Falsificação de documentos)

1. Quem, por qualquer dos meios previstos no artigo 216.º do Código Penal, falsificar bilhete de identidade, passaporte ou outro documento autêntico que sirva para certificar a identidade, bem como qualquer dos demais documentos legalmente exigidos para a entrada ou permanência no Território, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

2. A mesma pena será aplicada à falsificação, pelos meios referidos no número anterior, de documento autêntico, autenticado ou particular, bem como às falsas declarações sobre elementos de identificação do agente ou de terceiro, com intenção de obter qualquer dos documentos legalmente exigidos para a entrada.

3. Quem usar ou possuir qualquer dos documentos falsos referidos nos números anteriores será punido como se fosse autor da falsificação.

 

Artigo 12.º

(Falsas declarações sobre a identidade)

1. Quem, com a intenção de se eximir aos efeitos da presente lei, declarar ou atestar falsamente, perante autoridade pública ou funcionário no exercício das suas funções, identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

2. Quem, com a mesma intenção, induzir em erro autoridade pública ou funcionário no exercício das suas funções, atribuindo falsamente a si ou a terceiro, nome, estado ou qualidade a que a lei reconheça efeitos jurídicos, será punido com a mesma pena.

 

Artigo 13.º

(Uso ou posse de documento alheio)

Quem usar ou possuir como próprio, ou ceder para uso ou posse de terceiro. qualquer dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 11.º, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

 

Artigo 14.º

(Crimes cometidos por indivíduos em situação de clandestinidade)

As penas correspondentes aos crimes previstos na legislação comum, quando praticados por indivíduos em situação de clandestinidade, serão agravadas nos termos do artigo 91.º do Código Penal.

 

Artigo 15.º

(Crimes cometidos por funcionário público ou

por membro das Forças de Segurança)

As penas correspondentes aos crimes previstos na presente lei, quando praticados por funcionário público ou membro das Forças de Segurança, serão agravadas em metade da diferença entre os seus limites máximo e mínimo.

 

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 16.º

(Alterações ao Decreto-Lei n.º 50/85/M, de 25 de Junho)

1. São revogados o artigo 4.º e a alínea d) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/85/M, de 25 de Junho.

2. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/85/M, de 25 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 6.º

(Dever de comunicação)

1. Antes do início da relação de trabalho, o empregador deve entregar no serviço emissor duas fotocópias do documento apresentado pelo trabalhador, acompanhadas de uma fotografia deste.

2. O serviço emissor devolverá ao empregador, com nota de recibo, uma das fotocópias entregues.

3. O serviço emissor comunicará ao empregador se os elementos de identificação constantes do documento fotocopiado estão conformes com os dos seus arquivos.

4. O serviço emissor, quando não seja a Polícia de Segurança Pública, deve comunicar a esta qualquer dúvida sobre a autenticidade dos documentos que lhe sejam apresentados.

5. A relação de trabalho cessa com a comunicação da não autenticidade do documento exibido pelo trabalhador.

3. O n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/85/M, de 25 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 15.º

(Multas)

1. ( ... )

2. Quando referidos a casos individuais ou contratos, as multas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são elevadas, respectivamente, para MOP 400,00 e 1 000,00, por cada caso ou contrato, além de dez, de violação simultânea da correspondente disposição legal.

 

Artigo 17.º

(Responsabilidade do empregador nas

relações de trabalho de pretérito)

1. No prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente lei, os empregadores podem solicitar aos serviços emissores, com observância do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/85/M, de 25 de Junho, a verificação da autenticidade dos documentos referidos no artigo 5.º do mesmo diploma, de que sejam titulares os trabalhadores actualmente ao seu serviço.

2. Os empregadores que usarem da faculdade prevista no número anterior só responderão pelo crime do artigo 9.º da presente lei se, após a comunicação pelos serviços emissores da não autenticidade dos documentos examinados, mantiverem as respectivas relações de trabalho.

 

Artigo 18.º

(Ressalva)

Os indivíduos registados pelas Forças de Segurança, nomeadamente os titulares do talão de registo atribuído na operação que decorreu em 29 de Março de 1990, ou do documento que o substitua, só se consideram em situação de clandestinidade se lhes vier a ser recusado um título de permanência temporária.

 

Artigo 19.º

(Disposição penal transitória)

Será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos:

a) Quem vender, doar ou por outra forma ceder ou transmitir a posse do talão de registo ou do documento que o substitua, referidos no artigo anterior;

b) Quem usar ou possuir qualquer dos documentos mencionados na alínea precedente, de que não seja titular;

c) Quem falsificar o talão de registo ou o documento que o substitua;

d) Quem usar ou possuir qualquer dos documentos falsos referidos na alínea anterior.

 

Artigo 20.º

(Norma revogatória)

É revogado o artigo 19.º da Lei n.º 1/78/M, de 4 de Fevereiro.

 

Artigo 21.º

(Antecipação de vigência)

A vigência dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º, 2/90/M, de 31 de Janeiro, é antecipada para a data da entrada em vigor da presente lei.

 

Artigo 22.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.