Parecer n.º 2/90/M

 

A Comissão dos Assuntos Sociais, Saúde, Educação e Cultura recebeu em Novembro de 1989 o projecto de lei de Imigração Clandestina, distribuído pelo sr. Presidente da A.L.. A Comissão entende que esta lei, com um conteúdo pragmático, tem por objectivo resolver um grave problema social existente há muito no território mas, após a sua apreciação em conjunto com outros deputados e representantes do executivo, e em face do Decreto-Lei que regula a «entrada, permanência e fixação de residência», concluiu-se que era preferível adiar a sua apreciação.

Com a publicação do D.L. n.º 2/90/M, a Comissão e os restantes deputados que se encontravam em Macau, entenderam por unanimidade haver toda a necessidade de reapreciar o projecto de lei em questão com vista em sustar a entrada de ilegais no território.

A Comissão reuniu-se em 11, 18, 20, 21 e 26 do corrente mês para debruçar, em conjunto com outros deputados e representantes do executivo, sobre esta lei. Para além das reuniões acima mencionada, também se reuniu informalmente por várias vezes com assessores jurídicos desta Assembleia e da Administração. Nestes termos, apresenta uma proposta alternativa para ser apreciada em plenário, sublinhando que a mesma não se aplica aos indivíduos registados na recente operação de listagem.

Macau, aos 27 de Abril de 1990.

Alexandre Ho (Presidente) – Ma Man Kei – Lao Kuong Pou – Phillip Xavier – Wong Cheong Nam.

 


 

Lei n.º /90/M

de de

IMIGRAÇÃO CLANDESTINA

 

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do alínea d), n.º 1, do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1.º

(Clandestinidade)

1. Os indivíduos que não estejam autorizados a permanecer ou residir no Território de Macau, são considerados em situação de clandestinidade, quando nele tenham entrado em qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Fora dos postos de migração oficialmente qualificados;

b) Sem serem titulares de qualquer um dos documentos legalmente exigidos;

c) Durante o período de interdição determinado na ordem de expulsão prevista na presente lei.

2. Consideram-se ainda em situação de clandestinidade os indivíduos que permaneçam no Território para além dos prazos legalmente estabelecidos.

 

Artigo 2.º

(Expulsão)

Os indivíduos que se encontrem em situação de clandestinidade devem ser expulsos do Território, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorram e da aplicação das sanções previstas na lei.

 

Artigo 3.º

(Detenção e proposta de expulsão)

1. Os indivíduos que sejam encontrados em situação de clandestinidade devem ser detidos por qualquer autoridade e entregues à Polícia de Segurança Pública.

2. A Polícia de Segurança Pública elaborará o processo de expulsão e a respectiva proposta, que apresentará no prazo de quarenta e oito horas a decisão do Governador.

 

Artigo 4.º

(Ordem de expulsão)

1. Compete ao Governador ordenar a expulsão dos indivíduos que se encontrem em situação de clandestinidade.

2. A ordem de expulsão deve indicar o prazo para a sua execução, o período durante o qual o indivíduo fica interditado de reentrar no Território e o seu local de destina.

3. Compete à Polícia de Segurança Pública executar a ordem de expulsão.

 

Artigo 5.º

(Dever de comunicação)

Os trabalhadores da Administração Pública e os membros das Forças de Segurança estão obrigados, sob pena de procedimento disciplinar, a comunicar às entidades competentes as situações de landestinidade de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

 

CAPÍTULO II

REGIME PENAL

 

Artigo 6.º

(Aliciamento)

1. Quem aliciar ou instigar outrem a colocar-se em situação de clandestinidade, será punido com pena de prisão até dois anos.

2. A tentativa e o crime frustrado são sempre punidos.

 

Artigo 7.º

(Auxílio)

1. Quem transportar ou promover o transporte, fornecer auxílio material ou por qualquer outra forma concorrer para a entrada de outrem, que se coloque em situação de clandestinidade, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

2. Se o agente obtiver, directamente ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou beneficio material, para si ou para terceiro, como recompensa ou pagamento pela prática do crime referido no número anterior, será punido pelas regras da reincidência.

 

Artigo 8.º

(Acolhimento)

1. Quem acolher, abrigar, alojar ou instalar, ainda que temporariamente, aquele que se encontre em situação de clandestinidade, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

2. Se o agente obtiver, directamente ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou benefício material, para si ou para terceiro, como recompensa ou pagamento pela prática do crime referido no número anterior, será punido pelas regras da reincidência.

 

Artigo 9.º

(Emprego)

1. Quem der emprego a qualquer indivíduo que não seja titular de algum dos documentos referidos no artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 50/85/M, de 25 de Junho, independentemente da natureza e forma do contrato, ou do tipo de remuneração ou contrapartida, será punido com pena de prisão até dois anos, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na lei.

2. A reincidência será punida com pena de prisão maior de dois a oito anos.

 

Artigo 10.º

(Autoria)

Pelo crime referido no número anterior serão criminalmente responsáveis, sucessivamente o responsável pela constituição da relação de trabalho e, quando se trate de pessoa colectiva, o responsável pela direcção efectiva ou gerência do estabelecimento, se não se provar que não conhecia a situação do trabalhador ou que não lhe foi possível impedir a contratação.

 

Artigo 11.º

(Extorsão e chantagem)

Quem, mediante a ameaça de revelar a situação de clandestinidade em que se encontre outrem, com a intenção de obter, directamente ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou benefício material, para si ou para terceiro, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

 

Artigo 12.º

(Falsificação de documentos)

1. Quem falsificar, por qualquer dos meios previstos no artigo 216.º do Código Penal, bilhete de identidade, passaporte ou outro documento autêntico que sirva para certificar a identidade, bem como qualquer dos demais documentos legalmente exigidos para a entrada ou permanência no Território, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

2. A mesma pena será aplicada à falsificação pelos meios referidos no número anterior, de documento autêntico, autenticado ou particular, bem como às falsas declarações sobre elementos de identificação do agente ou de terceiro, com intenção de obter qualquer dos documentos legalmente exigidos para a entrada.

3. Quem usar ou possuir qualquer dos documentos falsos referidos nos números anteriores será punido como se fosse o autor da falsificação.

 

Artigo 13.º

(Falsas declarações sobre a identidade)

1. Quem, com a intenção de se furtar aos efeitos da presente lei, declarar ou atestar falsamente, perante autoridade pública ou funcionário no exercício das suas funções, identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, será punido com pena de prisão de dois a oito anos.

2. Quem, para os mesmos efeitos, induzir em erro autoridade pública ou funcionário no exercício das suas funções, atribuindo falsamente a si ou a terceiro, nome, estado ou qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, para obter vantagem ou benefício, para si ou para terceiro, será punido com a mesma pena.

3. A tentativa e o crime frustrado referidos nos números anteriores são sempre punidos.

 

Artigo 14.º

(Uso ou posse de documento alheio)

Quem usar ou possuir como próprio, ou ceder para uso ou posse de terceiro, qualquer dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 12.º, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

 

Artigo 15.º

(Crimes cometidos por indivíduos em situação

de clandestinidade)

As penas correspondentes aos crimes previstos na legislação comum, quando sejam praticados por indivíduos em situação de clandestinidade, são agravadas nos termos do artigo 91.º do Código Penal.

 

Artigo 16.º

(Crimes cometidos por funcionário público ou

por membro das Forças de Segurança)

As penas correspondentes aos crimes previstos na presente lei, quando sejam praticadas por funcionário público ou membro das Forças de Segurança, são agravadas pelas regras da reincidência.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 17.º

(......)

1. Quem vender, doar ou por outra forma ceder ou transmitir a posse do titulo de registo que lhe tenha sido atribuído pelas Forças de Segurança, será punido com a pena prevista no artigo 10.º da presente lei.

2. Quem for encontrado na posse do título referido no número anterior, de que não seja titular, com a intenção de obter vantagens ou benefícios, para si ou para terceiro, será punido com a mesma pena.

 

Artigo 18.º

(Alterações ao Decreto-Lei n.º 50/85/M, de 25 de Junho)

1. É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 50/85/M, de 25 de Junho.

2. É aditado ao mesmo diploma legal o seguinte artigo:

 

Artigo 6-A

(Dever de comunicação)

«1. Os empregadores devem enviar aos serviços emissores dos documentos referidos no artigo 5.º, fotocópia de qualquer documento aí referido, para

efeitos de verificação da sua autenticidade.

2. As entidades referidas no número anterior devem comunicar aos empre- gadores, no prazo de quinze dias úteis, se os elementos de identificação

referidos estão conformes com aqueles que constem dos seus arquivos.

3. As entidades referidas no número um devem comunicar à Polícia de Segurança Pública todas as dúvidas sobre a autenticidade dos documentos

que lhe sejam apresentados.»

3. O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/85/M, de 25 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 15.º

(Multas)

1. Os empregadores que transgridam o disposto no presente diploma ficam sujeitos às seguintes multas:

a) De MOP 1,000.00 por cada caso individual de violação do preceituado no n.º 4, do artigo 5.º;

b) De MOP 1,500.00 por cada caso individual de não inscrição nas listagens ou relações mecanográficas.

c) De MOP 300,00 por cada caso individual de não preenchimento diário da coluna dos dias de relação contratual da folha de listagem, se não existir o sistema de registo previsto no n.º 4, do artigo 8.º;

d) De MOP 15,000.00 por cada contrato celebrado com violação do disposto nos artigo 6.º ou 6-A.

2. Quando referidos a casas individuais ou contratos, as multas referidas nas alíneas a), b) e d) do número anterior são elevadas, respectivamente, para o triplo do seu montante, por cada caso ou contrato, além de dez, de violação simultânea dos preceitos aí citados.

 

Artigo 19.º

(Regime excepcional)

Exceptuam-se do disposto do artigo 3.º, n.º 1 da presente lei, todos os indivíduos registados pelas Forças de Segurança, nomeadamente os titulares do talão de registo atribuído na operação de listagem que decorreu em 29 de Março de 1990, aos quais venham a ser atribuídos títulos de identificação.

 

Artigo 20.º

(Antecipação de vigência)

Os artigos 31.º e 32.º, do Decreto-Lei n.º 2/90/M, de 31 de Janeiro, entram em vigor na data de entrada em vigor da presente lei.

 

Artigo 21.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovada em de de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa.

Promulgada em de de 1990.

Publique-se.

O Governador.