COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO,

EDUCAÇÃO E SEGURANÇA

Parecer n.º 7/97

 

Assunto: Projecto de lei intitulado «Alterações à Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio» (Lei da Imigração Clandestina)

1. Os membros da Comissão de Administração, Educação e Segurança (CAES) apresentaram, no dia 8 do corrente mês, um projecto de lei que visa rever alguns aspectos da Lei da imigração Clandestina.

2. Abordada a matéria com o Executivo, o Senhor Secretário-Adjunto para a Justiça alertou para eventuais dúvidas de interpretação que a redacção do proposto artigo 2.º podia suscitar, no que respeita ao seu âmbito de aplicação.

2.1. Acolhendo a pertinência da observação feita, a Comissão entende que a referida norma pode beneficiar com a repartição do corpo do artigo em dois números, correspondendo o n.º 1 basicamente ao anterior artigo 2.º, enquanto com o n.º 2 se eliminam dúvidas sobre a forma de processo aplicável — processo sumário e consequentemente, julgamento por tribunal singular — quando, do concurso de infracções, possa resultar uma pena máxima superiora 3 anos de prisão.

2.2. A intenção dos proponentes, ponderada a medida das penas usualmente aplicadas e a censurabilidade das condutas susceptíveis de serem abrangidas pela norma proposta, é que ainda nestes casos se aplique o processo sumário, cuja tramitação mais simplificada permitirá levar a julgamento os agentes de crimes puníveis com penas de limite máximo não superior a 3 anos, forma encontrada para ultrapassar a situação actual, de julgamento à revelia dos arguidos nestes processos.

2.3. Admitindo que essa ideia pudesse não resultar clara do enunciado proposto, a Comissão considera que a redacção seguidamente enunciada expressa melhor o seu propósito:

 

«Artigo 2.º

(Processo sumário)

1. São julgados em processo sumário, verificados os demais requisitos previstos no artigo 362. º do Código de Processo Penal, os detidos:

a) Pela prática em concurso de crimes previstos na Lei n. º 2/90/M puníveis com pena de prisão de limite máximo não superior a 3 anos;

b) Pela prática de outros crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo não superior a 3 anos em concurso com a prática de qualquer cios crimes referidos na alínea anterior.

2. A forma de processo sumário mantém-se ainda que em resultado do concurso a pena máxima aplicável ultrapasse os 3 anos de prisão.»

3. Prevenindo a possibilidade de surgirem casos em que o julgamento não possa ter lugar nas 48 horas posteriores à detenção do suspeito da prática do(s) crime(s) previstos no proposto artigo 2.º, a Comissão considera útil a introdução de uma norma que, no âmbito deste normativo, expressamente preveja a possibilidade de aplicação da prisão preventiva, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 186.º do Código de Processo Penal, norma para a qual sugere a seguinte redacção:

 

Artigo 3.º

(Aplicação do prisão preventiva)

Se a audiência não puder ter lugar em acto seguido à detenção e apresentação ao Ministério Público, nos termos do artigo 368. º do Código de Processo Penal, pode o juiz impor ao arguido a prisão preventiva nos termos do alínea b), do n. º 1, do artigo 186. º do mesmo Código.»

4. No que respeita ao anterior artigo 3.º, relativo à aplicação da lei no tempo, depois de se considerar a aplicação da nova lei aos processos pendentes, a Comissão entende que sendo tal norma desnecessária, por tautológica, no plano do direito substantivo, a sua validade no plano do direito adjectivo, suscitaria legitimas dúvidas, atenta a menor amplitude das garantias oferecidas ao arguido no âmbito do processo sumário por comparação com as decorrentes do processo comum.

4.1. A Comissão entende pois ser de eliminar este artigo (terminando o projecto de lei com o novo texto proposto para o artigo 3.º), o que se traduz na aplicação do novo regime apenas aos processos instaurados a partir da data da entrada em vigor da lei nova decorrido o prazo de vacatio legis.

5. As alterações propostas consubstanciam, no entender da Comissão, sensíveis melhorias do texto inicialmente apresentado, pelo que a CAES gostaria de as submeter à apreciação dos restantes senhores Deputados.

6. Relativamente à designação da Lei na sua versão chinesa, a Comissão é de parecer que deve ser utilizada a expressão «fei fat i man», porquanto ela corresponde, em termos de consciência colectiva, em Macau, bem como em Hong Kong, relativamente à caracterização do fenômeno em causa, e não "pei mat i man", que não inculca a ideia de ilegalidade expressa pela primeira.

Macau, aos 18 de Julho de 1997.

A Comissão, Rui Afonso (Presidente) – Kou Hoi in – Liu Yuk Lun aliás David Liu – Ng Kuok Cheong – Raimundo Rosário.

 


 

Projecto de lei n.º /97/M

de de

 

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Alterações à Lei da Imigração Clandestina

 

Artigo 1.º

(Alterações)

Os artigos 4.º e 11.º a 13.º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 11/96/M, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 4.º

(Ordem de expulsão)

1. ..............................................................................

2. ..............................................................................

3. Na fixação dos prazos previstos no número anterior devem ser considerados os prazos de procedimento processual, designadamente para os efeitos do artigo 2.º da Lei n.º …/97/M, de … de ………… .

4. Compete à Polícia de Segurança Pública executar a ordem de expulsão.

 

Artigo 11.º

(Falsificação de documentos)

1. ..............................................................................

2. ..............................................................................

3. Quem usar ou possuir qualquer dos documentos falsos referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão até 3 anos.

 

Artigo 12.º

(Falsas declarações sobre a identidade)

1. Quem, com a intenção de se eximir aos efeitos da presente lei, declarar ou atestar falsamente, perante autoridade pública ou funcionário no exercício das suas funções, identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos.

2. ..............................................................................

 

Artigo 13.º

(Uso ou posse de documento alheio)

Quem, com a intenção de frustar os efeitos da presente lei, usar ou possuir como próprio, ou ceder para uso ou posse de terceiro, bilhete de identidade ou outro documento autêntico que sirva para certificar a identidade, o passaporte ou outros documentos de viagem, bem como qualquer dos documentos legalmente exigidos para a entrada e permanência ou os que certifiquem a autorização de residência em Macau, é punido com pena de prisão até 3 anos.

 

Artigo 2.º

(Processo sumário)

1. São julgados em processo sumário, verificados os demais requisitos previstos no artigo 362.º do Código de Processo Penal, os detidos:

a) Pela prática em concurso de crimes previstos na Lei n.º 2/90/M puníveis com pena de prisão de limite máximo não superior a 3 anos;

b) Pela prática de outros crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo não superiora 3 anos em concurso com a prática de qualquer dos crimes referidos na alínea anterior.

2. A forma de processo sumário mantém-se ainda que em resultado do concurso a pena máxima aplicável ultrapasse os 3 anos de prisão.

 

Artigo 3.º

(Aplicação da prisão preventiva)

Se a audiência não puder ter lugar em acto seguido à detenção e apresentação ao Ministério Público, nos termos do artigo 368.º do Código de Processo Penal, pode o juiz impor ao arguido a prisão preventiva nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 186.º do mesmo Código.

 

Aprovada em de de 1997.

A Presidente da Assembleia Legislativa.

Promulgada em de de 1997.

Publique-se.

O Governador.