Lei n.º 7/90/M

de 6 de Agosto

LEI DE IMPRENSA

 

CAPÍTULO I

LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO

À INFORMAÇÃO

 

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

A presente lei regula o exercício da liberdade de imprensa e do direito à informação e a actividade das empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas.

 

Artigo 2.º

(Conceitos fundamentais)

Para os fins da presente lei entende-se por:

a) Imprensa — as reproduções impressas de textos ou imagens, destinadas à difusão pública, adiante designadas por publicações, excluindo-se os impressos oficiais e os correntemente usados nas relações sociais e comerciais;

b) Publicações periódicas — as que são editadas ou distribuídas em série contínua, sem limite definido de duração, sob o mesmo título e abrangendo períodos determinados de tempo;

c) Publicações não periódicas — as que são editadas ou distribuídas sem abranger período determinado de tempo, de uma só vez, em volumes ou fascículos, com conteúdo homogéneo e predeterminado;

d) Empresas jornalísticas — as que têm como objecto principal a edição de publicações periódicas;

e) Empresas editoriais — as que têm como objecto principal a edição de publicações não periódicas;

f) Empresas noticiosas — as que têm como objecto principal a recolha e difusão de notícias, comentários e imagens para divulgação pública;

g) Notas oficiosas — as comunicações do Governador sobre situações que pela sua natureza justifiquem a necessidade de informação oficial pronta e generalizada, designadamente as de emergência ou que envolvam perigo para a segurança ou saúde públicas;

h) Publicidade — os textos ou imagens publicados visando, de modo directo ou indirecto, a promoção junto do público de bens, serviços ou iniciativas, ainda que sem cumprimento da tabela de publicidade adoptada pela empresa proprietária da publicação.

 

Artigo 3.º

(Direito à informação)

1. O direito à informação compreende o direito de informar, de se informar e de ser informado.

2. O direito à informação é uma manifestação da liberdade de expressão do pensamento e compreende:

a) A liberdade de acesso às fontes de informação;

b) A garantia do sigilo profissional;

c) A garantia de independência dos jornalistas;

d) A liberdade de publicação e difusão;

e) A liberdade de empresa.

 

Artigo 4.º

(Liberdade de imprensa)

1. A liberdade de expressão do pensamento pela imprensa é exercida sem subordinação a qualquer forma de censura, autorização, depósito, caução ou habilitação prévia.

2. É livre a discussão e crítica, designadamente de doutrinas políticas, sociais e religiosas, das leis e dos actos dos órgãos de governo próprios do Território e da administração pública, bem como do comportamento dos seus agentes.

3. Os limites à liberdade de imprensa decorrem unicamente dos preceitos da presente lei e daqueles que a lei geral imponha para salvaguarda da integridade moral e física das pessoas, e a sua apreciação e aplicação cabem apenas aos tribunais.

 

Artigo 5.º

(Liberdade de acesso às fontes de informação)

1. Os jornalistas têm direito de acesso às fontes de informação, nelas se abrangendo as dos órgãos de governo, da administração pública, das empresas de capitais públicos ou mistos em que o Território ou os seus serviços detenham participação maioritária e ainda das empresas que explorem bens do domínio público ou sejam concessionárias de obras ou de serviços públicos.

2. O direito de acesso às fontes de informação cede nos seguintes casos:

a) Processos em segredo de justiça;

b) Factos e documentos considerados pelas entidades competentes segredos de Estado;

c) Factos e documentos que sejam secretos por imposição legal;

d) Factos e documentos que digam respeito à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

3. Na falta de indicação da origem da informação, presume-se que ela foi obtida pelo autor, como tal sendo considerado o director da publicação sempre que o escrito ou imagem não seja assinado.

 

Artigo 6.º

(Garantia do sigilo profissional)

1. Aos jornalistas é reconhecido o direito de manter as respectivas fontes de informação sob sigilo, não podendo sofrer pelo seu exercício qualquer sanção directa ou indirecta.

2. Os directores e editores das publicações, bem como as empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação.

3. A garantia de sigilo profissional só pode ceder, por determinação judicial, quando estejam em causa factos com relevância penal relativos a associações criminosas ou de malfeitores.

 

Artigo 7.º

(Garantia de independência dos jornalistas)

Os jornalistas gozam de garantias de independência no exercício das suas funções, nos termos desta lei e do Estatuto do Jornalista.

 

Artigo 8.º

(Liberdade de publicação e difusão)

Ninguém pode, sob qualquer pretexto ou razão, apreender quaisquer publicações que não infrinjam o disposto nas leis vigentes, ou embaraçar a sua composição, impressão, distribuição e livre circulação.

 

Artigo 9.º

(Liberdade de empresa)

1. É livre a constituição de empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas nos termos da lei.

2. As empresas referidas no número anterior devem ter direcção efectiva em Macau e só podem ser propriedade de pessoas singulares ou colectivas residentes ou sediadas no Território.

3. As empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas não podem ter como objecto o exercício de actividades que não sejam inerentes ou complementares do seu objecto principal.

4. É admitida a actividade de empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas sediadas no exterior, desde que no Território tenham correspondente, delegação ou representação permanente.

 

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES E

REGISTO DE IMPRENSA

 

Artigo 10.º

(Organização das publicações)

1. As publicações periódicas têm obrigatoriamente, pelo menos, um responsável residente no Território, que exercerá as funções de director.

2. Apenas os indivíduos que estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos podem ser responsáveis por publicações periódicas.

 

Artigo 11.º

(Representação da publicação)

Compete ao responsável com funções de director representar a publicação, em juízo e fora dele.

 

Artigo 12.º

(Estatuto editorial)

As publicações devem adoptar um estatuto editorial em que se definam a sua orientação e objectivos, o qual deve ser inserido no primeiro número.

 

Artigo 13.º

(Liberdade de concorrência)

1. Os preços de venda ao público, as tabelas de publicidade e as margens de comercialização das publicações são livremente estabelecidas pelas empresas.

2. A modificação dos preços de venda ao público das publicações periódicas deve ser comunicada ao Gabinete de Comunicação Social com a antecedência mínima de cinco dias.

 

Artigo 14.º

(Menções obrigatórias)

1. As publicações periódicas devem referir na primeira página o título, o nome do seu responsável, a data e o preço unitário.

2. As publicações periódicas devem ainda mencionar o nome da empresa proprietária, a localização da sede, bem como a identificação do estabelecimento e do local em que tenham sido impressas.

3. As publicações não periódicas devem conter a menção do autor e do editor, a identificação do estabelecimento e local onde tenham sido impressas, o número de exemplares da edição e a data da impressão.

 

Artigo 15.º

(Registo de imprensa)

1. É criado no Gabinete de Comunicação Social um registo de imprensa, do qual deve constar:

a) Registo de publicações periódicas, com identificação do responsável e indicação do título e periodicidade;

b) Registo de entidades proprietárias de empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas, com indicação da respectiva firma ou denominação social, estabelecimentos permanentes, composição dos órgãos sociais e repartição do capital social;

c) Registo dos correspondentes e outras formas de representação de órgãos de comunicação social sediados fora do Território, com menção da sua identificação completa e do órgão de informação para o qual exercem funções.

2. A actividade das entidades mencionadas nas alíneas b) e c) do número anterior não pode iniciar-se sem que esteja efectuado o registo referido no mesmo número.

3. As modificações supervenientes dos elementos sujeitos a registo devem ser comunicadas ao Gabinete de Comunicação Social no prazo de quinze dias contados a partir da sua verificação.

 

Artigo 16.º

(Depósito legal)

1. Os directores das publicações periódicas e os editores das publicações não periódicas ficam obrigados a mandar entregar ou remeter pelo correio, no prazo de cinco dias após a publicação, dois exemplares das mesmas às seguintes entidades:

a) Gabinete de Comunicação Social;

b) Biblioteca Central;

c) Procuradoria da República de Macau.

2. A remessa das publicações referidas no número anterior é isenta de franquia postal.

 

Artigo 17.º

(Publicidade)

1. A ninguém é lícito impor a inserção, em qualquer publicação, de escritos ou imagens publicitários.

2. Toda a publicidade, redigida ou gráfica, que como tal não seja imediatamente identificável, deve ser assinalada através da palavra «publicidade» ou abreviatura inequívoca, com destaque, no início do anúncio, contendo ainda, quando tal não for evidente, o nome do anunciante.

 

Artigo 18.º

(Notas oficiosas e comunicações obrigatórias)

1. As publicações de periodicidade semanal ou inferior não podem recusar a inserção, num dos dois números publicados após a recepção, de notas oficiosas do Governador, que lhe sejam enviadas através do Gabinete de Comunicação Social.

2. É obrigatória a inserção de comunicações, avisos ou anúncios ordenada pelos tribunais nos termos das leis de processo, ou quando solicitada em cumprimento de disposições legais, independentemente da sua correlação com infracções cometidas através da imprensa.

 

CAPÍTULO III

DIREITO DE RESPOSTA, DESMENTIDO OU RECTIFICAÇÃO,

E DIREITO DE ESCLARECIMENTO

 

Artigo 19.º

(Direito de resposta)

1. Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se considere prejudicada pela inserção de escrito ou imagem em publicação periódica que constitua ou contenha ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo, susceptível de afectar o seu bom nome ou reputação, pode exercer o direito de resposta, desmentido ou rectificação.

2. O direito de resposta, desmentido ou rectificação é independente do procedimento civil ou criminal, que ao caso couber e não é prejudicado pela espontânea correcção do escrito ou imagem em causa.

 

Artigo 20.º

(Exercício do direito de resposta)

1. O direito de resposta, desmentido ou rectificação pode ser exercido pelo titular, seu representante ou algum dos seus herdeiros, no prazo de dez dias, tratando-se de publicação com periodicidade semanal ou inferior, ou de trinta dias, no caso de periodicidade superior, a contar da data da inserção do escrito ou imagem ou da data do conhecimento do facto.

2. O direito de resposta, desmentido ou rectificação deve ser exercido por solicitação comprovada por qualquer meio idóneo, dirigida ao responsável pela publicação, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta, desmentido ou rectificação pretendido.

3. A assinatura de quem tenha legitimidade para exercer o direito de resposta, desmentido ou rectificação deve mostrar-se notarialmente reconhecida, salvo se a pretensão for pessoalmente entregue na sede da publicação pelo titular do direito.

4. A responsabilidade pelo conteúdo da resposta só ao seu autor pode ser exigida.

 

Artigo 21.º

(Decisão sobre a inserção de resposta)

1. O director pode recusar a inserção de resposta, desmentido ou rectificação por qualquer dos motivos seguintes:

a) Não haver facto ofensivo, inverídico ou erróneo;

b) Não existir relação directa e útil com o escrito ou a imagem que a origina;

c) Conter a resposta, desmentido ou rectificação expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal.

2. Não havendo motivo para recusa, a resposta, desmentido ou rectificação deve ser inserida num dos dois números subsequentes ao seu recebimento, se a publicação for diária, ou no primeiro número imediato, nos restantes casos.

 

Artigo 22.º

(Inserção da resposta)

1. A inserção da resposta, desmentido ou rectificação é efectuada gratuitamente, no mesmo local e com destaque idêntico ao escrito ou imagem que a tiver provocado, de uma só vez e sem interpolações ou interrupções.

2. A resposta, desmentido ou rectificação não pode exceder cento e cinquenta palavras ou duzentos caracteres chineses, ou dimensão equivalente à do escrito ou imagem que a tiver provocado, quando superiores.

3. Se a resposta, desmentido ou rectificação exceder os limites constantes do número anterior, a parte excedente é inserida como publicidade, cujo pagamento pode ser exigido antecipadamente.

4. O director pode inserir junto à resposta uma breve anotação, sem lhe atribuir maior relevo, com o fim exclusivo de apontar qualquer inexactidão, erro de interpretação ou matéria nova aí contida, a qual pode originar nova resposta, desmentido ou rectificação.

5. A inserção da resposta, desmentido ou rectificação deve ser acompanhada da menção da entidade que a determinou.

 

Artigo 23.º

(Efectivação judicial do direito de resposta)

1. Se a publicação periódica, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 21.º, deixar de inserir a resposta, desmentido ou rectificação, pode o interessado requerer ao Tribunal que mande notificar o seu director para fazer a inserção da mesma no prazo de dois dias, se aquela for diária, ou no primeiro número imediato à notificação, nos restantes casos.

2. O requerimento é instruído com um exemplar da publicação a que se refere a resposta.

3. No caso previsto no n.º 1, o juiz deve mandar ouvir o director da publicação periódica para que, em dois dias, justifique a não satisfação do pedido inicialmente feito.

4. Só é admitida prova documental, devendo todos os documentos ser juntos com o requerimento inicial e com a justificação a que se refere o número anterior.

5. Apresentada a justificação ou decorrido o prazo para a sua apresentação, o processo irá com vista ao Ministério Público por dois dias.

6. O juiz decide no prazo de dois dias.

7. Na decisão que julgar não fundamentada a recusa, aplicará a multa prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 41.º

8. Da decisão do juiz sobre a matéria referida no n.º 1 não há recurso, mas da aplicação da multa cabe recurso de agravo nos termos gerais.

9. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à inserção da resposta por forma diferente da estabelecida no n.º 1 do artigo 22.º

10. O director que não cumprir a decisão judicial, deixando de fazer a inserção ou fazendo-a por forma diferente, incorre na sanção prevista no artigo 30.º

 

Artigo 24.º

(Direito de esclarecimento)

1. Quando numa publicação periódica haja referências, alusões ou frases equívocas que possam implicar difamação ou injúria para alguém, pode, quem nelas se julgar compreendido, requerer ao Tribunal a notificação do director e do autor, se este for conhecido, para que declare inequivocamente e por escrito, se essas referências, alusões ou frases equívocas lhe dizem ou não respeito e as esclareça.

2. A declaração e esclarecimento devem ser inseridos no mesmo local da publicação periódica e com idêntico destaque, num dos dois números subsequentes, se for diário, ou no primeiro número imediato à notificação, nos restantes casos.

3. O notificado deve juntar ao processo, no prazo de 5 dias a contar da publicação, cópia da declaração e esclarecimento referidos no n.º 1.

4. Ouvido o requerente, o juiz decidirá se o notificado prestou de forma satisfatória a declaração e o esclarecimento requeridos.

5. Se o notificado esclarecer inequivocamente as referências, alusões ou frases e declarar que elas não dizem respeito ao requerente, nem contêm qualquer intenção injuriosa ou difamatória, fica este inibido de propor as respectivas acções civil e criminal.

6. Se o notificado deixar de fazer a declaração ou o esclarecimento, ou os inserir de forma considerada não satisfatória ou diferente da indicada nos n.os 1 e 2, o juiz ordenará a publicação da declaração e esclarecimento e aplicará a sanção prevista na alínea h) do artigo 41.º

7. O desrespeito pela determinação prevista no número anterior faz incorrer os seus autores na sanção prevista no artigo 30.º, sem prejuízo de o juiz poder, consoante a gravidade das circunstâncias, suspender a publicação por período não superior a três meses, independentemente de qualquer outro procedimento judicial que ao caso couber.

8. O procedimento civil ou criminal não depende do exercício da faculdade conferida pelo n.º 1.

 

CAPÍTULO IV

CONSELHO DE IMPRENSA

 

Artigo 25.º

(Atribuições)

É criado o Conselho de Imprensa, tendo como atribuições garantir:

a) A independência da imprensa, nomeadamente face ao poder político e económico;

b) O pluralismo e a liberdade de expressão do pensamento pela imprensa;

c) A defesa dos direitos do público à informação.

 

Artigo 26.º

(Competências)

Compete ao Conselho de Imprensa:

a) Emitir parecer sobre as matérias das suas atribuições, por iniciativa própria ou mediante solicitação do Governador, do Presidente da Assembleia Legislativa ou de três deputados;

b) Apreciar as queixas formuladas por jornalistas, directores, editores ou proprietários de publicações ou quaisquer pessoas, relativamente a condutas que contrariem o disposto na presente lei;

c) Apreciar as queixas formuladas pelas pessoas que se sintam prejudicadas nos seus direitos;

d) Pronunciar-se, com carácter consultivo, sobre iniciativas normativas referentes a matérias das suas atribuições;

e) Apresentar propostas e formular recomendações no âmbito das suas atribuições;

f) Solicitar a directores ou proprietários de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas esclarecimentos atinentes a matérias sobre que deva pronunciar-se;

g) Deliberar a constituição de comissões de inquérito para averiguação de factos relacionados com as suas atribuições e competências;

h) Elaborar anualmente um relatório sobre a situação da imprensa no Território;

i) Pronunciar-se sobre matérias de deontologia e de respeito pelo sigilo profissional.

 

Artigo 27.º

(Irresponsabilidade)

Os membros do Conselho de Imprensa não são responsáveis civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitam no exercício das suas funções.

 

CAPÍTULO V

RESPONSABILIDADE POR ACTOS ILÍCITOS

 

Artigo 28.º

(Formas de responsabilidade)

1. As infracções de natureza penal cometidas através da imprensa ficam sujeitas ao disposto na presente lei e na legislação penal comum.

2. O direito à indemnização por danos sofridos em consequência de acto ilícito cometido por meio de imprensa é regulado, independentemente da responsabilidade criminal conexa, pelo disposto na presente lei e subsidiariamente pelas normas gerais do direito civil.

 

Artigo 29.º

(Crimes de abuso de liberdade de imprensa)

São crimes de abuso de liberdade de imprensa os actos lesivos de interesses penalmente protegidos que se cometam pela publicação ou edição de escritos ou imagens através da imprensa.

 

Artigo 30.º

(Crimes de desobediência qualificada)

Constituem crimes de desobediência qualificada as violações ao disposto no n.º 10 do artigo 23.º, n.º 7 do artigo 24.º e n.os 2 e 3 do artigo 38.º da presente lei, bem como a publicação de periódico cuja suspensão haja sido judicialmente decretada.

 

Artigo 31.º

(Ofensa ou ameaça contra autoridade pública)

A injúria, difamação ou ameaça contra autoridade pública considera-se como feita na sua presença, quando cometida através da imprensa.

 

Artigo 32.º

(Autoria)

1. Nas publicações periódicas respondem, sucessivamente, pelos crimes de abuso de liberdade de imprensa:

a) O autor do escrito ou imagem, salvo nos casos de reprodução não consentida, nos quais responderá quem a tiver promovido, e o director da publicação ou seu substituto, salvo se provar que desconhecia o escrito ou a imagem publicados ou que não lhe foi possível impedir a publicação;

b) O director da publicação ou seu substituto, no caso de escritos ou imagens não assinados, ou de o autor não ser susceptível de responsabilidade, se não se exonerar dela pela forma prevista na alínea anterior;

c) O responsável pela inserção, no caso de escritos ou imagens não assinados, publicados sem conhecimento do director ou do seu substituto, ou quando a estes não for possível impedir a publicação.

2. Nas publicações não periódicas são criminalmente responsáveis o autor do escrito ou imagem e o editor, salvo nos casos de reprodução não consentida, em que responderá quem a tiver promovido.

3. Para efeitos de responsabilidade criminal presume-se autor do escrito ou imagem não assinados, o director da publicação ou seu substituto, salvo se dela se exonerar pela forma prevista no n.º 1.

 

Artigo 33.º

(Penas principais)

As penas aplicáveis aos crimes de abuso de liberdade de imprensa são as estabelecidas na legislação penal comum agravadas de um terço no seu limite máximo, salvo se naquela legislação estiverem fixadas penas especialmente agravadas pelo facto de as infracções serem cometidas através da imprensa, caso em que se aplicam estas.

 

Artigo 34.º

(Substituição da prisão por multa)

Quando o infractor não haja sofrido condenação anterior por crime de abuso de liberdade de imprensa, a pena de prisão pode ser substituída por multa.

 

Artigo 35.º

(Prova da verdade dos factos)

1. No caso de difamação é admitida a prova da verdade dos factos imputados.

2. No caso de injúria, a prova a fazer só é admitida depois de o autor do escrito ou imagem, a requerimento do ofendido ou do seu representante, ter concretizado os factos em que a ofensa se baseia.

3. Não é, porém, admitida a prova da verdade dos factos:

a) Quando a pessoa visada seja o Presidente da República ou o Governador;

b) Quando, tratando-se de Chefe de Estado estrangeiro, esteja convencionado tratamento recíproco;

c) Quando os factos imputados respeitem à vida privada ou familiar do ofendido e a imputação não realize interesse público legítimo.

4. Se o autor da ofensa não fizer a prova dos factos imputados, quando admitida, será punido como caluniador, com pena de prisão até dois anos, mas nunca inferior a três meses, não remível, e multa correspondente, além de indemnização por danos, que o juiz fixará em $ 10 000,00, sem dependência de qualquer prova, ou na quantia que o tribunal determinar, nunca inferior àquela, se o caluniado tiver reclamado maior quantia.

 

Artigo 36.º

(Isenção da pena)

É isento de pena aquele que:

a) Faça prova dos factos imputados, quando admitida;

b) Apresente em juízo explicações da difamação ou injúria de que seja acusado, antes de proferida sentença, se o ofendido ou quem o represente na titularidade do direito de queixa, as aceitar como satisfatórias.

 

Artigo 37.º

(Penas acessórias)

Nos crimes de abuso de liberdade de imprensa, o Tribunal pode aplicar, na sentença condenatória, as seguintes penas acessórias:

a) Publicação da decisão condenatória;

b) Caução de boa conduta;

c) Interdição temporária do exercício de actividade ou função.

 

Artigo 38.º

(Publicação da decisão condenatória)

1. O Tribunal pode ordenar a publicação da sentença, no próprio periódico, gratuitamente e em prazo certo.

2. A publicação referida no número anterior é feita por extracto, contendo os factos provados, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações fixadas.

3. Se a publicação tiver deixado de se editar, a decisão condenatória é inserida, a expensas dos responsáveis, numa das publicações periódicas de maior circulação no Território.

4. Na publicação da decisão condenatória, pode ser omitido o nome do ofendido, se este o requerer até ao trânsito em julgado da sentença.

 

Artigo 39.º

(Caução de boa conduta)

1. A sentença pode determinar que o infractor preste, à ordem do Tribunal, caução de boa conduta, por um período entre seis meses e dois anos, em montante não inferior a $ 5 000,00 nem superior a $ 25 000,00.

2. A caução será declarada perdida a favor do Território se, no decurso do prazo fixado, o infractor praticar qualquer crime previsto nesta lei.

 

Artigo 40.º

(Interdição temporária do exercício de actividade e de função)

1. A publicação que haja difundido escritos ou imagens que, num período de quatro anos, tenham originado cinco condenações por crime de abuso de liberdade de imprensa, pode ser suspensa:

a) Sendo diária, até um mês;

b) Sendo semanal, até três meses;

c) Sendo mensal, ou de periodicidade superior, até um ano;

d) Tendo periodicidade intermédia, até um período máximo calculado por aplicação proporcional dos prazos fixados nas alíneas anteriores.

2. Ao director da publicação que, pela quinta vez em cinco anos, tenha sido condenado por crime de abuso de liberdade de imprensa, será interdito o exercício da actividade jornalística, pelo período de um a cinco anos.

 

Artigo 41.º

(Contravenções)

1. As infracções ao disposto na presente lei, quando outras sanções mais graves não estejam especialmente previstas, são punidas nos termos das alíneas seguintes:

a) As infracções aos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, com multa de $ 6 500,00 a $ 16 000,00, aplicável ao proprietário da publicação;

b) As infracções ao artigo 10.º, com multa de $ 3 000,00 a $ 8 000,00, aplicável ao proprietário da publicação;

c) As infracções ao artigo 12.º, com multa de $ 4 000,00 a $ 10 000,00, aplicável ao director ou editor da publicação;

d) As infracções aos artigos 14.º e 15.º, com multa de $ 3 000,00 a $ 8 000,00, aplicável ao director ou editor da publicação;

e) As infracções ao n.º 1 do artigo 16.º, com multa de $ 800,00 a $ 3 000,00, aplicável ao director ou editor da publicação;

f) As infracções ao n.º 2 do artigo 17.º e ao artigo 18.º, com multa de $ 1 500,00 a $ 5 000,00, aplicável ao director ou editor da publicação;

g) As infracções ao n.º 2 do artigo 21.º, e ao n.º 1 do artigo 22.º, com multa de $ 3 000,00 a $ 8 000,00, aplicável ao director da publicação;

h) As infracções ao n.º 6 do artigo 24.º, com multa de $ 2 500,00 a $ 5 000,00, aplicável ao director da publicação e ao autor do escrito ou imagem.

2. O pagamento das multas não isenta os infractores da responsabilidade civil em que eventualmente se constituam em virtude das infracções cometidas.

3. As multas constituem receita do Território.

 

Artigo 42.º

(Responsabilidade solidária)

1. Pelo pagamento das multas ou indemnizações aplicadas aos agentes das infracções previstas na presente lei é solidariamente responsável a empresa proprietária da publicação em que as mesmas tenham sido cometidas.

2. A empresa que pagar as multas ou indemnizações previstas no número anterior tem direito de regresso contra os agentes infractores pelas quantias efectivamente pagas.

3. O disposto no número anterior é aplicável às sociedades irregulares e às associações de facto.

 

CAPÍTULO VI

PROCESSO JUDICIAL

 

Artigo 43.º

(Jurisdição e competência)

1. As penas previstas no capítulo V são sempre aplicadas pelo tribunal ordinário de jurisdição comum.

2. Os tribunais de Macau são competentes para conhecer dos crimes de abuso de liberdade de imprensa quando o ofendido ou o proprietário da publicação tenham o seu domicílio na comarca, bem como quando a publicação ou divulgação seja efectuada no Território.

 

Artigo 44.º

(Forma de processo)

1. A acção penal pelos crimes de abuso de liberdade de imprensa será exercida nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Penal e legislação complementar para o processo correccional, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável, após o despacho de pronúncia ou equivalente, a forma do processo de querela sempre que as partes declarem que não prescindem de recurso ou o montante do pedido de indemnização exceda a alçada do Tribunal da Relação.

3. A declaração da reserva da faculdade de recorrer é feita, por termo ou requerimento, no prazo de cinco dias após notificação para o efeito.

 

Artigo 45.º

(Denúncia)

Tratando-se de crimes particulares, a denúncia deve ser formalizada em petição fundamentada em que se aleguem todos os factos relevantes e instruída com o impresso onde se tenha publicado o escrito ou imagem, podendo o ofendido requerer quaisquer meios de prova.

 

Artigo 46.º

(Inquérito preliminar)

1. Os crimes de abuso de liberdade de imprensa são averiguados em inquérito preliminar, independentemente das circunstâncias e do seu valor, sem prejuízo da competência do juiz de instrução em tudo o que se relacione com a eventual prisão dos arguidos e a prática de outros actos jurisdicionais.

2. O inquérito preliminar será concluído no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período por despacho fundamentado.

3. Durante o inquérito preliminar, o chamamento para as diversas diligências pode ser feito por via telefónica, sem prejuízo da utilização de outros meios previstos na legislação processual penal, se daí não resultar atraso para a sua realização. A requisição prevista no artigo 85.º do Código de Processo Penal deve ser imediatamente confirmada por escrito.

4. Havendo fundada suspeita de o arguido se eximir a receber a notificação ou se não comparecer depois de avisado, deve ser ordenada a sua comparência sob custódia. A execução do mandado de comparência só pode ser adiada nos termos do artigo 304.º do Código de Processo Penal, tomando-se as declarações imediatamente, sem que o arguido recolha à cadeia.

5. Não é admissível a expedição de cartas precatórias ou rogatórias durante o inquérito preliminar, excepto para interrogatório do arguido que resida fora da comarca, não podendo o prazo do seu cumprimento exceder trinta dias, decorrido o qual o processo seguirá os seus termos.

 

Artigo 47.º

(Requerimento para julgamento)

1. Concluído o inquérito preliminar ou decorrido o prazo do n.º 2 do artigo anterior, e se dos autos resultarem indícios suficientes da existência de facto punível, o Ministério Público, no prazo de cinco dias, deduzirá acusação e requererá o julgamento.

2. As pessoas com legitimidade para intervir como assistentes podem, no prazo de cinco dias a contar da data da notificação ao ofendido, requerer o julgamento.

3. No prazo em que deduzir acusação, pode o ofendido formular pedido de indemnização contra o arguido, director e proprietário da publicação.

4. As pessoas contra quem seja deduzido o pedido de indemnização serão notificadas para contestar no prazo de cinco dias. A falta de contestação não tem os efeitos previstos nos artigos 484.º e 784.º do Código de Processo Civil.

5. Com o pedido de indemnização e a contestação, que serão articulados, devem ser oferecidas todas as provas.

6. O imposto de justiça devido pelo pedido de indemnização, será fixado entre 1/6 e 1/2 do correspondente a uma acção cível do mesmo valor e terá o destino do imposto de justiça crime.

7. Não há lugar a pagamento de preparos.

8. Recebida a acusação e se o pedido de indemnização, havendo-o, não exceder a alçada do Tribunal da Relação, será ordenada a notificação prevista no n.º 3 do artigo 44.º

 

Artigo 48.º

(Prova da verdade dos factos)

O arguido pode requerer a produção da prova da verdade dos factos imputados, nos casos em que não esteja vedada por lei, com observância do disposto nos artigos 590.º e seguintes do Código de Processo Penal.

 

Artigo 49.º

(Audiência de julgamento)

1. O réu será notificado com a obrigação expressa de comparecer a julgamento, salvo se residir fora da comarca e o tribunal dispensar a sua presença.

2. O julgamento só pode ser adiado uma vez por falta do réu, de testemunha ou de declarante de que não se prescinda.

3. Após o adiamento por falta do réu, será este notificado com a advertência do § 1.º do artigo 566.º do Código de Processo Penal.

 

Artigo 50.º

(Recursos)

1. A decisão final condenatória ou absolutória é recorrível se as partes não tiverem prescindido de recurso nos termos do n.º 2 do artigo 44.º, se o valor da indemnização pedida for superior à alçada do Tribunal da Relação ou se o réu for condenado em pena de prisão.

2. O prazo para recebimento ou rejeição do recurso e para a prática dos actos de secretaria é de quarenta e oito horas, sendo de três dias o das notificações a realizar, se outro não for determinado por despacho.

3. Sobem imediatamente, em separado, os agravos interpostos de despacho que não atenda arguições de nulidades principais.

4. Os restantes recursos ficam retidos, apenas subindo com o primeiro que suba imediatamente e nos próprios autos.

 

Artigo 51.º

(Apreensão judicial)

1. Só o Tribunal pode ordenar a apreensão de publicação que contenha escrito ou imagem considerado ofensivo e determinar as medidas que julgar adequadas para obstar à sua difusão, como acto preparatório ou incidente do respectivo processo.

2. O Tribunal pode, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, decretar a apreensão provisória da publicação que contenha escrito ou imagem que se reputem ofensivos ou tomar as providências indispensáveis para obstar à respectiva difusão, quando entender que desta podem resultar danos irreparáveis ou de difícil reparação.

3. A apreensão ou as providências previstas nos números anteriores dependem de solicitação fundamentada onde se indicie a prática de ilícito criminal e a probabilidade de se verificarem danos irreparáveis ou de difícil reparação.

4. Se o considerar indispensável, o juiz deve proceder à recolha de prova indiciária, a fim de decidir sobre a concessão ou denegação da providência.

5. A prova a que se refere o número anterior não necessita de ser reduzida a escrito.

6. Se o requerente das diligências a que se refere este artigo agir com má fé, incorrerá em responsabilidade civil, nos termos gerais, pelos prejuízos que tenha causado.

7. O recurso da decisão que decidir o incidente tem efeito meramente devolutivo.

 

Artigo 52.º

(Transgressões)

O processo referente às contravenções previstas no artigo 41.º seguirá os termos previstos no Código de Processo Penal para o processo de transgressão, ressalvadas as disposições da presente lei.

 

Artigo 53.º

(Celeridade processual)

1. Os processos por crime de abuso de liberdade de imprensa têm natureza urgente, não havendo lugar a instrução contraditória.

2. Os prazos serão reduzidos a metade dos estabelecidos na lei geral, mas nenhum será inferior a quarenta e oito horas.

3. Não são aplicáveis os artigos 55.º a 58.º e 60.º do Código de Processo Penal, excepto quanto aos processos de transgressão.

4. Se, em fase de julgamento, houver necessidade de inquirir testemunhas ou tomar declarações a ofendidos ou a outras pessoas que residam fora da comarca, expedir-se-ão para esse efeito cartas precatórias ou rogatórias, ofícios ou telegramas, a fim de serem ouvidos antes de se designar dia para julgamento; em caso algum, pode o seu prazo de cumprimento exceder trinta dias, sem prejuízo de as cartas serem tomadas em consideração se forem devolvidas antes do termo da audiência do julgamento.

5. Caso seja requerida alguma das diligências previstas no número anterior, considera-se sem efeito o despacho que designe dia para julgamento.

6. Findo o prazo referido no n.º 4 será designado dia para julgamento, seguindo o processo os seus termos.

 

Artigo 54.º

(Imposto de justiça)

1. O imposto de justiça devido pela constituição de assistente e o que condicione a admissão de recurso, podem ser entregues em mão, na secção do processo, nas quarenta e oito horas seguintes à entrada do respectivo requerimento.

2. O funcionário que receba a quantia mencionada no número anterior lavrará cota no processo e procederá ao seu depósito no prazo de quarenta e oito horas.

3. O requerente ou recorrente que não use da faculdade do n.º 1, aguardará que a secção do processo emita guias, nos termos da legislação sobre custas judiciais.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 55.º

(Disposição processual transitória)

1. Nos processos pendentes à data da entrada em vigor desta lei, a notificação a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º é imediatamente determinada.

2. No caso de ser feita a declaração referida no n.º 3 do artigo 44.º o processo será de imediato remetido aos vistos.

3. Mantêm-se as apensações já ordenadas ao abrigo dos artigos 55.º a 58.º e 60.º do Código de Processo Penal.

 

Artigo 56.º

(Estatuto do jornalista)

O Governador, ouvidos os profissionais da classe e, se existirem, as respectivas associações, publicará no prazo de cento e oitenta dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o Estatuto do Jornalista.

 

Artigo 57.º

(Regulamentação do registo de imprensa)

O registo de imprensa, a que se refere o artigo 15.º, será regulado por portaria, a publicar no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

 

Artigo 58.º

(Apoio oficial)

1. O Governador, mediante despacho a publicar no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor da presente lei, determinará medidas adequadas de apoio às publicações periódicas.

2. As medidas referidas no número anterior têm como objectivo contribuir para o reforço da independência do direito à informação face, designadamente, aos poderes político e económico.

 

Artigo 59.º

(Empresas já constituídas)

As empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas já constituídas devem dar cumprimento às exigências da presente lei, no prazo de noventa dias contado a partir da sua entrada em vigor.

 

Artigo 60.º

(Composição e funcionamento do Conselho de Imprensa)

1. A composição e o funcionamento do Conselho de Imprensa serão definidos por lei a publicar antes do termo do prazo a que se refere o número seguinte.

2. Os artigos 25.º a 27.º do capítulo IV entrarão em vigor no prazo de um ano a contar do começo de vigência da presente lei.

 

Artigo 61.º

(Revogação)

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto n.º 27 495, de 27 de Janeiro de 1937;

b) Decreto-Lei n.º 33 015, de 9 de Março de 1946;

c) Decreto-Lei n.º 46 833, de 5 de Fevereiro de 1966;

d) Decreto n.º 49 064, de 5 de Julho de 1969.