Extracção parcial do Plenário de 18 de Junho de 1990

 

Presidente Carlos Augusto Corrêa Paes d’Assumpção: Vamos passar à Ordem do Dia.

Tínhamos ficado na apreciação da matéria do capítulo IV, relativo ao Conselho de Imprensa.

Está a matéria em discussão.

Vitor Ng: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Vitor Ng.

Vitor Ng: Segundo me parece há diversas opiniões, e na maioria contra, acerca da criação deste Conselho, entre jornalistas dos diferentes órgãos de comunicação social do Território, por isso proponho que a apreciação deste capítulo seja sustada, e a retomemos no fim, isto é, depois de apreciarmos e votarmos todos os outros capítulos.

Neto Valente: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Neto Valente.

Neto Valente: Senhor Presidente, eu não me pronuncio sobre a questão levantada pelo Senhor Deputado Vitor Ng, mas acho útil, esclarecer, desde já, um aspecto para que não fiquem dúvidas de espécie alguma sobre a questão do Conselho de Imprensa: durante as discussões em Comissão, e nas conversas havidas com os representantes das Associações de profissionais da imprensa, jornalistas e outros trabalhadores, a sugestão dos jornalistas nunca foi a de que o Conselho fosse formado apenas por membros da sua classe. Parece-me que houve algumas interpretações menos correctas a este respeito, e terá ficado no ar a ideia de que os jornalistas pretendiam que o Conselho de Imprensa fosse composto só por eles. Não é correcto o que se disse, e o sugerido foi que, embora podendo ser homogéneo, o Conselho de Imprensa não deveria ser criado por lei, mas sim por organização mais ou menos espontânea da associação entre diversos sectores e camadas da população.

Gostava de deixar isto esclarecido para que não se pensasse que alguma vez tivesse sido sugerido reservar apenas aos jornalistas a criação do Conselho de Imprensa. Não foi isso que aconteceu.

Muito obrigado.

Presidente: Há a proposta do Senhor Deputado Vitor Ng no sentido de sustarmos a apreciação do capítulo IV. Se os senhores deputados estiverem de acordo, passo à frente, para a retomarmos mais tarde. Há já um artigo que ficou para apreciação ulterior que é o referente ao estatuto do jornalista.

Susana Chou: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra a Senhora Deputada Susana Chou.

Susana Chou: Gostaria de saber qual a razão para sustar a apreciação da criação do Conselho.

Presidente: O Senhor Deputado Vitor Ng diz que há várias, razões fundamentais, e que preferia apreciar, primeiro, os seguintes, e voltar mais tarde a este capítulo.

Se o Senhor Deputado Vitor Ng quiser repetir as suas razões, faça o favor.

Vitor Ng: Fiz esta proposta na expectativa de se ganhar tempo, apreciando já os outros capítulos menos difíceis, e também porque, assim, poderíamos aprová-los sem estarmos sujeitos ao que tivéssemos aprovado neste. Entretanto, iríamos pensando melhor no capítulo IV.

Presidente: Uma vez que há opiniões divergentes, penso que será melhor pôr a proposta à votação. Os senhores deputados que concordarem em analisarmos mais tarde o capítulo IV, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

A proposta foi aprovada.

Vamos então apreciar a matéria do capítulo V, para o qual a Comissão que elaborou o texto alternativo, sugere seja votado separadamente.

Está em apreciação o artigo 32.º

(Pausa)

Presidente: Vou pôr à votação o artigo 32.º Os senhores deputados que concordarem com este artigo, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado por unanimidade.

Está em apreciação o artigo 33.º

(Pausa)

Wong Cheong Nam: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Wong Cheong Nam.

Wong Cheong Nam: Senhor Presidente, Senhores Deputados, não sei se este artigo, futuramente, não terá implicações com o novo Código de Processo Penal actualmente em elaboração. Há sanções que se não coadunam com a realidade de Macau.

Presidente: Quais?

Wong Cheong Nam: As que constam desta lei.

Presidente: Nesta lei não podem existir situações de confronto, ou que colidam com o Código Penal, e muito menos com o Código do Processo Penal, que não passa de um conjunto de normas para fazer vingar o Direito Penal. Nada mais do que isso. A Assembleia nomeou uma Comissão para acompanhar e estudar uma nova formulação, ou actualização, já em curso, do Código Penal, mas isso nada tem a ver com a lei que estamos a discutir. O que está verdadeiramente em questão é a defesa da honra, da dignidade e da consideração social das pessoas, contra a calúnia, difamação e injúria, tudo que está salvaguardado, e bem protegido, no Código Penal. O diploma em discussão não entra nesta matéria de forma diferente. Portanto, não há implicações possíveis entre a lei e o diploma que temos em apreciação.

Pretende mais esclarecimentos, Senhor Deputado Wong Cheong Nam?

Wong Cheong Nam: Já não, Senhor Presidente.

Vitor Ng: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Vitor Ng.

Vitor Ng: Gostaria que a Comissão me esclarecesse se é realmente necessário estipular o que acaba de ser dito na lei de imprensa, que as pessoas já estão, nos aspectos focados, protegidas no Código Penal, e se não conviria divulgá-lo, para melhor elucidação do público.

Neto Valente: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Neto Valente.

Neto Valente: O esclarecimento a dar é que o senhor deputado compreendeu exactamente o aspecto fulcral da questão. Quer dizer, não se aproveita a lei que estamos a debater para criar qualquer novo tipo de crimes, não há qualquer alteração à definição dos dolos, tal como estão inscritos no Código Penal. A única diferença, e é por isso que se diz nesta lei, no artigo 33.º , é que os crimes de imprensa são crimes comuns normais, cominados como tal no Código Penal.

E só isso. Não há qualquer alteração em relação à definição já existente dos crimes de difamação ou de injúria.

Presidente: Não sei se este assunto está claro. Os crimes têm a mesma classificação, os meios pelos quais são cometidos é que são diferentes. O crime de difamação ou injúria, cometido na imprensa, tem uma agravação especial porque interfere nele um elemento estranho que é a publicidade. Mais adiante se voltará a este assunto. O artigo 33.º traduz apenas o conceito do que é crime de abuso de liberdade de imprensa.

Creio que posso pôr à votação.

Vou pôr à votação o artigo 33.º Os senhores deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado por unanimidade.

Está agora em discussão o artigo 34.º

Neto Valente: Senhor Presidente, se me permite, com a correcção da referência do n.º 1 do artigo 22.º que está errada...

Presidente: Aditando-se também a hipótese do direito ao esclarecimento no caso de haver uma decisão mandando repetir, de forma corrigida, um erro cometido, e se a pessoa notificada não se conformar com a decisão judicial, tomar a recusa como desobediência.

(Pausa)

Presidente: Vou passar à votação. Ponho à votação a matéria do artigo 34.º Os senhores deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado.

Ponho agora à apreciação a matéria do artigo 35.º

Leong Kam Chun: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Leong Kam Chün.

Leong Kam Chun: Neste artigo 35.º «autoridade pública» quer dizer o mesmo que o Governo?

Se um jornalista manifestar num jornal a sua posição crítica acerca de qualquer acto do Governo, é ou não lhe é permitido manifestar a sua opinião sem receio que a venham a considerar uma injúria?

Penso que este artigo deve ser eliminado.

Vitor Ng: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Vitor Ng.

Vitor Ng: Acho que as palavras «injúria» e «difamação» têm quase o mesmo sentido, e também penso que os jornalistas e proprietários dos jornais terão receio de manifestar as suas opiniões devido a este artigo.

Imaginemos que um determinado jornal publica uma crítica, ou ridiculariza um departamento estatal em banda desenhada. É uma difamação ou injúria? Qual é o tratamento que se dá em Portugal em casos semelhantes ao do artigo 35.º?

Neto Valente: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Neto Valente.

Neto Valente: Senhor Presidente, penso que estamos a falar sobre coisas diferentes, porque nenhum artigo desta lei proíbe, seja quem for, de dizer mal do Governo. Não é necessário estarmos preocupados, sobretudo as pessoas que queiram criticar os actos do Governo, ou os Governantes, do Governador aos Secretários-Adjuntos, dos deputados aos chefes de departamento, etc. Não é isto o que está em causa, o que está em causa é o insulto, a injúria, a difamação. Fazer troça não quer dizer, necessariamente, injuriar ou difamar; pode rir-se, pode brincar-se, sem insultar. Por acaso, foram-me entregues, há pouco, os recortes da imprensa de Macau e de Portugal da última sexta-feira e sábado, e num dos jornais de Portugal, que por sinal é tido como um jornal sério e respeitável, vem uma caricatura do Ministro que esteve em Macau a semana passada, e isso não constitui qualquer crime. O que se pode dizer é que, com mais graça ou menos graça, o ridículo não significa insulto nem injúria, podendo, pois, ser publicado, seja em banda desenhada, ou como se quiser. O humor, a troça não são proibidos em lado nenhum, nem em Portugal, nem nesta lei.

Este artigo, pois, não tem nada a ver com restrições à liberdade de crítica quanto aos órgãos do Governo, ou quanto à Administração Pública, em geral, ou contra qualquer autoridade em particular. Uma coisa é criticar, mesmo que seja com recurso à graça, à anedota, à banda desenhada, outra é insultar as pessoas, com boneco ou sem boneco. São coisas diferentes.

Penso que a melhor maneira de apreciar isso é retirar aos visados a capacidade de se considerarem ofendidos ou não. Quem julga essa matéria é um juiz, é sempre um tribunal, que fixa o limite entre a graça, mesmo a graça pesada, sem jeito, e que possa ultrapassar a linha da cortesia, mesmo sem atingir o insulto. Há pessoas que podem achar um determinado escrito, uma anedota ou uma crítica, isentos de urbanidade, de cortesia, ou respeito, mas isso, só por si, também pode não significar insulto. Diferente é uma graça com pouca educação, ou uma crítica insultuosa. Portanto, em cada momento, nós sabemos, ou devemos ter consciência, do que é insulto, e do que é brincadeira. Se um escrito é feito para insultar, é punível, se é feito para brincar não é punível, esta a diferença. É claro que não se pode fazer um escrito insultuoso, ofender ou caluniar, e depois dizer que era a brincar. Há escritos e imagens que se vê que foram feitos com o intuito de brincar, isso não é punível nem por esta lei, nem pela lei portuguesa, ou qualquer outra que preza a liberdade de imprensa.

É necessário que fique muito claro que nenhum artigo desta lei proíbe a crítica aos actos do Governo ou das autoridades, sejam elas quais forem. Isso está liminarmente sublinhado no artigo 4.º, que já aprovámos, ou seja, que é livre a discussão e a crítica dos actos do Governo. Obrigado.

Presidente: Pondo a questão, em termos, talvez, mais simples, diria o seguinte: seja imagem ou seja um escrito publicado na imprensa, saber se é ou não injurioso para a autoridade pública, ou outros, quem o pode, e deve julgar, não será mais ninguém senão o juiz. O juiz é que constitui o garante de um equilíbrio entre as relações sociais, e das regras de um jogo institucional que determinam os limites do comportamento das pessoas.

Vitor Ng: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Vitor Ng.

Vitor Ng: Queria agradecer ao Senhor Deputado Neto Valente e ao Senhor Presidente as explicações dadas, mas gostaria ainda de saber se a Lei de Imprensa de Portugal tem um artigo semelhante.

Presidente: Vem no Decreto-Lei n.º 85, de 6 de Fevereiro de 1976. Vigora em Portugal há 14 anos. Este artigo 35.º é exactamente igual ao artigo 27.º, n.º 2, da lei portuguesa.

Wong Cheong Nam: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Wong Cheong Nam.

Wong Cheong Nam: Gostaria que me definissem a palavra «autoridade pública» mais claramente. Qualquer funcionário público pode ser, ou é, considerado autoridade pública? Para nós, chineses, qualquer funcionário público é uma entidade pública.

Presidente: Só um momento. Vai-se buscar o Código Penal para ler o artigo. Há aí uma definição de quem é a autoridade pública.

(Pausa)

Neto Valente: Diz aqui, no artigo 181.º: «São coisas distintas a função pública e a autoridade pública, supondo a autoridade pública o poder autónomo de ordenar e decidir, tal como confere a lei à magistratura. Não são autoridades as entidades a quem compete a função de informação e denúncia e não a repressão de fraudes cometidas».

O conceito base é que a função pública não equivale a autoridade pública.

(Pausa)

Presidente: É o artigo 181.º?

Neto Valente: Sim, Senhor Presidente, o artigo 416.º remete para o 181.º o conceito estabelecido.

O artigo 414.º também diz: «A pena de difamação será aplicada àquele que maliciosamente cometer algum facto ofensivo da consideração devida à autoridade pública». Mas não é aqui que se define a «autoridade pública».

Presidente: Há um pormenor que talvez também interesse aos senhores deputados: a razão de o artigo estar aqui é porque há punições diferentes consoante a injúria seja feita na presença do ofendido, ou sem ser na sua presença. É, por isso, que o artigo diz que, se for cometido na imprensa, dada a amplidão da sua influência na opinião pública, tem o efeito de como se fosse na «presença». Portanto, se esse artigo for suprimido, continua a haver injúria, difamação ou, em caso disso, ameaça contra a autoridade pública. Só que não se considera que o tenha sido na presença. É a única diferença.

Queria também acrescentar que a expressão «autoridade pública» tem um conceito determinado na lei, havendo aí um artigo em que se enumeram os vários casos de autoridade pública: é o artigo 181.º Quer dizer, com este artigo, ou sem ele, a injúria difamação ou ameaça contra a autoridade pública é sempre punida. A lei estabelece critérios diferentes conforme o crime seja cometido na presença da pessoa ou não, e aí reside a diferença.

Leong Kam Chun: Penso que este artigo representa uma ameaça para os trabalhadores da imprensa. Recordo-me que, quando estive em Lisboa, havia coisas escritas a respeito do Presidente da República que eu considerei ofensivas, e, no entanto, parece que o Presidente não liga, mas outra pessoa pode não ser tão liberal como o Presidente da República!

Ora o Senhor Presidente disse, há pouco, que, quer o referido artigo conste, ou não, desta lei, os casos de injúria ou difamação serão sempre punidos, por isso penso que não há necessidade de redigir o artigo referido desta forma tão dura.

Presidente: Não se trata de ser mais duro ou menos duro, mas sim de classificar a injúria, e reprimi-la, quando e onde a houver, nos termos estipulados na lei. Não está em causa a liberdade de imprensa, a liberdade de opinião ou de expressão.

Simplesmente a lei quando estabelece direitos, determina igualmente obrigações, sem as quais os primeiros deixariam de fazer sentido. A liberdade de expressão do jornalista termina nos limites a partir dos quais se constituem os direitos dos outros, onde, portanto, a injúria não tem lugar. O jornalista, por outro lado, não pode sentir-se limitado, ou diminuído, pelo facto de aceitar um princípio, ou uma regra como esta, que igualmente o protege, enquanto cidadão, como os outros, e consagra normativos éticos e deontológicos fundamentais.

Rui Afonso: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Rui Afonso.

Rui Afonso: Admito que a questão não seja fácil para os nossos colegas menos habituados a lidar com estas matérias, principalmente porque, como se sabe, o Código Penal não está traduzido para chinês. Portanto, não é fácil, para eles, chegarem a uma ideia concreta do que é, e o que se pretende com esta norma, que se explica do seguinte modo: o artigo 181.º do Código Penal que vigora na República, é daqueles que tem de, necessariamente, ser revisto, para se adaptar a Macau, porque nele se menciona quem são as autoridades públicas, como o Presidente da República, os membros da Assembleia da República, do Governo, do Conselho da Revolução (que já não existe), bem como as deputações dos mesmos órgãos, os magistrados judiciais, os funcionários administrativos, os membros do ministério público, os professores, os examinadores públicos, os jurados, os comandantes de Força Pública, etc.

Quando alguma destas entidades, na sua presença, e no exercício das suas funções, ou fora delas, mas por causa delas, embora se, no exercício de funções, o crime seja mais grave, se forem ofendidas por palavras, ameaças ou por actos ofensivos à sua consideração, o ofensor é punido com prisão até um ano. Mas se houver ofensas a estas mesmas pessoas sem publicidade, a prisão não pode exceder 6 meses.

Ora, o que o artigo 35.º faz, é aquilo que em Direito se chama ficção legal, é um faz-de-conta. Entende-se que ameaçar uma destas autoridades de viva voz, ou através da imprensa, dada a publicidade que tem, reveste-se da mesma gravidade. Se alguém acusa um determinado magistrado de ser corrupto, por exemplo, directa e pessoalmente, ou diz, através dos jornais que ele é corrupto, dada a publicidade que os jornais dão a esta ofensa, o crime imputável, nas duas formas, não tem valor equivalente, é só isso o que aqui vem escrito. Se não pusermos esta norma, o crime é punido na mesma; como dizia há pouco o Senhor Presidente, só que, em vez de ser punido com prisão até um ano, a pena aplicável é a da prisão até seis meses. Sempre se entendeu que, dada a força que tem a imprensa, e o número de pessoas que pode atingir, isso faz que a ofensa assuma um carácter público, é isso que diz o artigo. Se é grave alguém, chegar ali fora e insultar um deputado, mesmo em voz alta, mais grave será se os insultos ou ofensas forem feitos através da imprensa. Não me parece que seja razoável retirarmos a importância destas ofensas quando são cometidas através da imprensa.

Acho que é isso que está em causa.

Presidente: Vou concretizar com um exemplo estas ideias: uma pessoa escreve uma carta a um juiz a acusá-lo de corrupto. Como se trata de uma ofensa não na presença do juiz, a pena pode ir até um máximo de seis meses. Uma pessoa encontra um juiz a descer as escadas do Tribunal e chama-lhe corrupto. A pena é de um ano de prisão. Pode estar, de perto, apenas uma pessoa a ouvir. Uma pessoa escreve num jornal e assina a dizer que determinado juiz é corrupto. Mil pessoas lêem o jornal. Essa pessoa apanha seis meses ou um ano? Não parece curial que apanhe apenas seis meses.

O problema é este.

Continua em apreciação o artigo 35.º

Não sei se há ainda dúvidas ou propostas.

Leong Kam Chun: Agradeço as explicações dadas pelos senhores deputados, mas penso que se alterássemos a redacção, o texto, em chinês, ficaria mais compreensivo.

Presidente: Acrescentar «como se fosse feita de viva voz» em vez de «feita na sua presença»?

Leong Kam Chun: Exactamente, Senhor Presidente.

Presidente: Não sei qual será a expressão chinesa mais correcta, a forma de redigir é sempre importante, mas o que está em português «em presença» significa o mesmo que «dizer de viva voz», enquanto por carta a presença física do ofendido, no acto da ofensa, não se verifica.

Não sei se há ou não propostas para alterar o texto.

Neto Valente: Penso que era importante, para que não ficassem dúvidas, apurar o sentido da tradução, porque as dúvidas a pôr referem-se à versão chinesa, em português não existe qualquer dúvida.

Rui Afonso: Dá-me licença, Senhor Presidente.

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Rui Afonso.

Rui Afonso: Da ideia destes crimes, ou seja de difamação ou de injúria, sabe-se qual é a diferença. A difamação significa imputar algo de especial a uma pessoa, como, por exemplo, dizer-lhe: «Você é um ladrão». À injúria não se lhe imputa uma facto específico. E há muitas maneiras de injuriar as pessoas, por exemplo, cuspir para o chão como sinal de desprezo, a própria tentativa de suborno de uma autoridade também constitui uma injúria, porque pressupõe que essa autoridade seja susceptível de ser subornada. De qualquer forma, o Código Penal dá a estes crimes uma característica especial, que é a de acentuar, relativamente à difamação, um elemento fundamental, o da publicidade. Talvez pudéssemos usar aqui a mesma expressão: «A injúria, difamação ou ameaça à autoridade pública considera-se como feita publicamente quando cometida através da imprensa».

Creio que esta expressão, usada no Código Penal, seja capaz de ser mais fácil de traduzir para a língua chinesa.

Presidente: Na versão portuguesa tem que ser esta, porque o Código Penal fala «na presença». Na versão chinesa pode empregar-se a palavra «publicamente».

Rui Afonso: Mas o Código Penal, tanto no artigo 407.º relativamente à difamação, como no 410.º relativamente à injúria, fala em «publicamente». Se nós quiséssemos pôr na lei a ideia do «publicamente»...

Diz aqui, na definição de «difamação»: — «Se alguém difamar outrem publicamente, de viva voz, por escrito, desenho publicado ou por qualquer outro meio de publicação ... »

Presidente: Vou pôr à votação o artigo 35.º Os senhores deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado com uma abstenção.

Pedia o favor aos senhores deputados de expressão chinesa o favor de apurarem, depois, a tradução, com os intérpretes, para chegarem à solução mais correcta quanto aos caracteres chineses a empregar.

Está em discussão o artigo 36.º

(Pausa)

Presidente: Penso que o Plenário está esclarecido, e vou passar à votação.

Os senhores deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, façam o favor de levantar o braço.

Aprovado.

Pedia à Comissão o favor de melhorarem a redacção do texto. Logo no n.º 1 aparecem dois advérbios de modo, seguidos: «criminalmente» e «sucessivamente», e articular a redacção da alínea c) que está no singular, com o texto do próprio n.º 1 que está no plural.

Está em apreciação a matéria do artigo 37.º

Peço a atenção dos senhores deputados para este artigo, porque é uma disposição penal, consequentemente, exige uma votação qualificada.

(Pausa)

Presidente: Se o Plenário estiver esclarecido vou passar à votação.

Rui Afonso: Senhor Presidente, dá-me licença?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Rui Afonso.

Rui Afonso: Eu propunha que se uniformizasse a linguagem do artigo 37.º com a do artigo 32.º No artigo 32.º, n.º 1, diz-se «normas gerais do Direito Penal» e neste artigo 37.º refere-se «legislação penal comum». Parece que é a mesma coisa.

Tendo em conta a arquitectura deste artigo 37.º em que se prevê «legislação penal comum» e «legislação penal especial», não sei se não seria de referir, no artigo 32.º, em vez de «normas gerais do Direito Penal», a expressão «sujeitas à legislação penal comum».

Presidente: Mudar a redacção do n.º 1 do artigo 32.º, para uniformizar a redacção?

Rui Afonso: E optar por esta, por ser mais compreensiva, e, eventualmente, poder não estar no Código Penal, por ser uma lei avulsa.

Presidente: Exacto.

Vou pôr à votação o artigo 37.º Os senhores deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado por unanimidade.

Está agora em apreciação o artigo 38.º

(Pausa)

Presidente: Se o Plenário estiver esclarecido passo à votação.

Ponho à votação o artigo 38.º, os senhores deputados que aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço

Aprovado por unanimidade.

Ponho à apreciação a matéria do artigo 39.º

Há um problema levantado pela Associação dos Jornalistas, creio que quanto à alínea b) do n.º 3.

Leong Kam Chun: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Leong Kam Chün.

Leong Kam Chun: Este artigo 39.º diz o seguinte: «Não é, porém, admitida a prova da verdade dos factos:

a) Quando a pessoa visada seja o Presidente da República ou o Governador;

b) Quando, tratando-se de Chefe de Estado estrangeiro, esteja convencionado tratamento recíproco».

Conforme referi ainda há pouco, nas ruas de Lisboa, em algumas paredes, aparecia o nome do Senhor Presidente da República acrescentado de frases, quanto a mim, pouco dignas. Ora eu pergunto porquê então especificar isto na Lei de Imprensa de Macau?

Penso que estas duas alíneas deverão ser eliminadas. Porque não se há-de deixar o público ter conhecimento do conteúdo?

Presidente: Não entendi a ideia. Se pudesse repetir, agradecia.

Leong Kam Chun: Gostava de saber porque é que não se pode criticar, ou publicar assuntos relacionados com o Presidente da República, o Governo ou um Chefe de Estado estrangeiro?

Presidente: Não é isso. Pode criticar, não pode é difamar ou injuriar. Este preceito é uma excepção, para provar a verdade dos factos. A alínea b) é quase uma obrigação. Se, em jornal francês alguém injuriar o Chefe de Estado português, o injuriador não pode provar a verdade dos factos. Então Portugal quer corresponder, adoptando igual procedimento jurídico.

Neto Valente: Dá-me licença Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Neto Valente.

Neto Valente: Talvez o Senhor Presidente, ou algum senhor deputado pudesse ajudar com exemplos concretos, porque eu receio que cada vez que se faz uma crítica ao conteúdo desta lei, está sempre na mente das pessoas o não se poder criticar o Governo, dizer: «Fora com o Governador». «Abaixo o Secretário- -Adjunto ... » «Rua com os deputados». Isto não é injúria nenhuma. Se se deve dizer ou não é outra coisa. Dizer que os deputados só fazem asneiras, pode não ser verdade, mas não é injúria.

Como isto é uma questão muito jurídica, talvez valesse a pena perder, com ela algum tempo e explicar, para que fique muito bem esclarecido, que não está, nesta lei, nenhum artigo que procure impedir ou restringir a liberdade de crítica.

Este artigo 39.º está ligado ao artigo 40.º, do qual é realmente uma excepção. Mas é uma excepção tão reduzida, especialmente depois das alterações introduzidas pela Comissão, e atendendo às sugestões que foram feitas pelos jornalistas, que não parece ter alguma importância, porque só se refere a duas entidades em concreto. Na versão original não se admitia a prova da verdade dos factos relativamente a muitas entidades e tudo isso desapareceu, e hoje só se admite a excepção do Chefe de Estado estrangeiro, Presidente da República e Governador. Atendendo a que, embora todos os cidadãos sejam iguais perante a lei, estas entidades desempenham cargos de tão grande responsabilidade, que as mesmas não são iguais às de qualquer outra pessoa. São as únicas excepções que estão nesta lei. Isto, mesmo assim, não significa que não haja liberdade de crítica, desde que a crítica não subentenda, ou se faça entender, por insulto.

Portanto, a diferença que há de tratamento destas entidades em relação a terceiras, é que, em todos os outros casos se admite o insulto, pelo qual, todavia, se se provar que tem fundamento, nada acontece a quem ofendeu. Relativamente ao Presidente da República e ao Governador abre-se a excepção quando se diz que não podem ser insultados e que, sendo-o, não se admite a prova da verdade dos factos do insulto. Isto não significa que aquelas entidades não possam ser criticadas, desde que se não verifique o insulto. É só isso o que lá está.

Alexandre Ho: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Alexandre Ho.

Alexandre Ho: Senhor Presidente, gostaria de saber se o Presidente da República, em Portugal, tem essa forma de tratamento especial.

Presidente: Tem sim. Tem o Presidente da República e outras pessoas. Acho que está na lei dos titulares de cargos políticos.

Reparo que não se faz referência à pena da calúnia. No Código Penal creio que se prevê uma pena para o caluniador.

Rui Afonso: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Faça o favor, Senhor Deputado Rui Afonso.

Rui Afonso: É que no nosso projecto de lei fala-se em pena geral. Em caso de calúnia é prisão até um ano e multa correspondente. Está no artigo 409.º Na Lei de Imprensa em Portugal, prevê-se uma pena de prisão maior, prisão até dois anos e nunca inferior a três meses, que nunca será remível, e multa correspondente. Mas há, aqui, outra situação. É que, além disso o juiz nunca fixará a indemnização pelos danos.

Presidente: Continua em discussão a matéria do artigo 39.º Há uma proposta do Senhor Deputado Leong Kam Chün no sentido de eliminar as alíneas a) e b).

Rui Afonso: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Rui Afonso.

Rui Afonso: Eu só gostaria de chamar a atenção para o inconveniente de se eliminar, pelo menos a primeira parte da alínea a), isto é, a referência ao Presidente da República. É que, enquanto não houver separação das ordens judiciais portuguesa e de Macau, podemos ter julgados diferentes, ou seja se nós, aqui, considerarmos que é possível a prova da verdade dos factos contra o Presidente da República, não o sendo em Portugal, qual é a lei pela qual se vai julgar um caso desses? A de Macau ou a de Portugal?

(Pausa)

Rui Afonso: É que é preciso ter consciência de uma coisa, os Chefes de Estado, os órgãos máximos do Poder gozam sempre de uma protecção especial. O que não quer dizer que se os factos forem de tal maneira gravosos, do ponto de vista político, que a opinião pública e os órgãos públicos com responsabilidade, relativamente à fiscalização dos titulares destes órgãos, lhes não possam tirar a imunidade. Dizer, por exemplo, a um titular de um cargo público, «Você andou a roubar», a confirmação do peculato conduz imediatamente à destituição do cargo, responsabilidade, que, em Portugal, em relação ao Presidente da República, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, salvo erro, e relativamente ao Governador de Macau...

Presidente: É à Relação.

Rui Afonso: É a Relação, sim. Se se pesar o sistema na sua globalidade, é óbvio, que uma vez lhe seja retirada a imunidade, a pessoa que imputa este facto pode vir a provar efectivamente a verdade.

Presidente: Em Portugal não pode. Em Portugal ficou já claro que não pode. É aquele decreto que citei, artigo 28.º, n.º 4.

(Pausa)

Presidente: Penso que posso chamar à votação. Vou fazê-lo separadamente.

Vou pôr à votação, em primeiro lugar, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 39.º

Neto Valente: Senhor Presidente, dá-me licença?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Neto Valente.

Neto Valente: Peço desculpa pela interrupção, mas tenho uma proposta para o n.º 4.

Acho que talvez fosse útil especificar em que é que consiste a pena do caluniador ou, pelo menos, indicar um agravamento mínimo. É que na lei actual, que ainda está em vigor, prevê-se um efeito importante para a pena da calúnia, que é o carácter não remível da prisão. Embora me pareça muito exagerada a «pena de 6 meses não remível», acho que eventualmente poderia acrescentar-se aqui um regime.

Não sei qual é a sensibilidade do Plenário para isto.

Presidente: Tem já alguma ideia da redacção para isso?

Neto Valente: No mínimo dizer-se aqui em que consiste a agravação da calúnia. De contrário, pode acontecer que a punição geral do caluniador acabe por não ser diferente das punições dos crimes em geral, na presença.

Presidente: Então, vou pôr à votação, em primeiro lugar, os n.os 1 e 2 do artigo 39.º Os senhores deputados que o aprovarem, queiram levantar o braço; os que discordarem, façam o favor de levantar o braço.

Estão aprovados os n.os 1 e 2 do artigo 39.º

Em relação ao n.º 4 a pena seria de ... ?

Neto Valente: Se for igual à de Portugal é: «prisão até 2 anos, mas nunca inferior a 3 meses, não remível, e multa correspondente, além de indemnização por danos, que é logo fixada no mínimo, se não for reclamada quantia maior». Outra alternativa é referir «pena de prisão não inferior a três meses e não remível».

A mim não me repugna retomar o modelo de Portugal, além de já estar testado, é coerente com o resto.

Presidente: Portanto, a proposta é no sentido de fixar a prisão até 2 anos, nunca inferior a 3 meses, não remível, o que quer dizer que a pena de cadeia não pode ser paga, tem mesmo de ser cumprida. Além disso, paga ainda uma multa, e fixa-se uma quantia mínima de indemnização ao ofendido, pelos danos causados.

A quantia para a indemnização é 10 mil patacas?

Vou pôr à votação o n.º 4.

Ho Hau Wah: Senhor Presidente, gostaria de pedir 10 minutos de intervalo.

Presidente: Está bem. Interrompo a reunião por 10 minutos.

(Interrompeu-se a reunião por 10 minutos)

Presidente: Está reaberta a reunião.

Antes do intervalo ia pôr à votação o n.º 4 do artigo 39.º que dirá o seguinte: «Se o autor da ofensa não fizer a prova dos factos imputados quando admitida, é tido como caluniador e será punido com prisão até 2 anos, mas nunca inferior a três meses não remível, multa correspondente, além de indemnização por danos que o juiz fixará em 10 mil patacas sem dependência de qualquer prova na quantia que o tribunal determinar nunca inferior àquela (10 000 patacas) se o caluniado tiver reclamado maior quantia.

Este é o n.º 4 do artigo 39.º Os senhores deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado com um voto contra.

Rui Afonso: Votei contra porque devendo ter intervindo antes, creio haver um aspecto que devíamos contemplar, para não surgir qualquer equívoco. Independentemente de entendermos que o problema, aqui, é o da não punição ou da isenção da pena, e que discutir a prova da verdade dos factos corresponde efectivamente a uma isenção de pena, ou a uma não punição, que não são exactamente a mesma coisa, creio que devia ficar claramente escrito, como, aliás, se encontra na lei de imprensa em Portugal e na própria formulação do Código Penal que está em vigor, um aspecto consequente da produção da prova. No caso de o autor da ofensa fazer a prova, qual é a consequência?

Presidente: É isento da pena.

Rui Afonso: Peço desculpa, mas não voto a favor.

Penso que esta matéria deve ter um tratamento global quando for da revisão do Código Penal.

Presidente: Não sei se o Senhor Deputado Leong Kam Chün mantém a proposta.

Leong Kam Chun: Durante o intervalo ouvi alguns esclarecimentos quanto a esta matéria pelo que retiro a minha proposta.

Presidente: Vou pôr à votação o n.º 3 do artigo 39.º Os senhores deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado por unanimidade.

Está em apreciação a matéria do artigo 40.º

(Pausa)

Presidente: Vou passar à votação.

Os senhores deputados que aprovarem o artigo 40.º, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado por unanimidade.

Está em discussão a matéria do artigo 41.º

(Pausa)

Rui Afonso: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Rui Afonso.

Rui Afonso: Embora esta questão já tenha sido aprovada, gostaria de pedir uma explicação. Esta redacção da alínea b) do artigo 40.º, parece ter inspiração no actual Código Penal, artigo 171.º, e a minha dúvida é a seguinte: porque é que, relativamente à alínea b), não sucedeu o mesmo? É que isso vem preconizado no artigo 164.º, n.º 2, e parece ser mais razoável, na sua formulação, deixar mais em aberto as possibilidades de prova porque refere: «O agente não será punido quando:

a) A imputação foi feita para realizar o interesse público legítimo ou por qualquer outra justa causa;

b) Prove a verdade da mesma imputação ou tenha fundamento sério para em boa fé a reputar como verdadeira».

A minha pergunta era esta: na medida em que a lei em Portugal não contempla a situação da alínea b) e ela aparece inspirada na actual redacção do artigo 171.º do Código Penal, que vigora em Portugal, e que, muito brevemente, iremos ter aqui, também, por que não houve uma inspiração simétrica relativamente à questão da alínea a)?

Eu não quero pôr em causa a norma que já foi aprovada.

Neto Valente: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Neto Valente.

Neto Valente: Posso esclarecer que o assunto não foi debatido nesses termos no seio da Comissão, porque, em boa verdade, não foi discutido o Código Penal que está em vigor em Portugal, sem prejuízo do que venha a fazer-se no âmbito da revisão da legislação penal e processual penal. Não se pensou neste problema, nos termos em que foram agora apresentados pelo senhor deputado.

Presidente: Pode ter sido inspirado no artigo 37.º da proposta de lei.

Está em apreciação o artigo 4.º

(Pausa)

Presidente: Vou passar à votação. Os senhores deputados que aprovarem o artigo 41.º, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado por unanimidade.

Está em apreciação a matéria do artigo 43.º

(Pausa)

Presidente: Vou passar à votação. Os senhores deputados que aprovarem o artigo 42.º, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado por unanimidade.

Está em apreciação a matéria do artigo 43.º

(Pausa)

Ho Hau Wah: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Ho Hau Wah.

Ho Hau Wah: Gostaria de perguntar à Comissão se a «caução de boa conduta», referida no n.º 1 deste artigo e se específica: «quantia em dinheiro entre 5 000 e 25 000 patacas» pode ser substituída por caução bancária.

Rui Afonso: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Rui Afonso.

Rui Afonso: Eu aproveitava também para fazer uma outra sugestão, sem demagogia. É que, tendo em conta que os infractores podem ser jornalistas, e como é do conhecimento desta Assembleia, as remunerações mensais dos jornalistas não são, em geral, elevadas, pelo menos relativamente a alguns outros órgãos de comunicação social, não sei se não seria de pensar num limite mínimo menor, porque os infractores que temos em mente são pessoas de capacidade económica diferente. Basta referirmos o artigo 36.º, o da autoria, porque o autor pode ser quem escreveu ou pode ser o responsável pelo jornal.

É natural que o responsável pelo jornal tenha uma capacidade económica diferente do jornalista, quando é ele próprio o autor da infracção. Nesse sentido, propunha que este limite da caução da boa conduta fosse menor, independentemente, do nível máximo ser de manter porque, como dizia, há vários tipos de autoria, e pode haver autores com capacidade económica entre si, diferenciadas.

Não sei se 2 mil patacas seria razoável ou não, estou a pensar que, relativamente a outras infracções mais graves os tribunais fixam em geral cauções menores, e esta caução desempenha o mesmo papel. É comum o Tribunal não fixar cauções inferiores a 500 patacas e, por vezes, estão em causa crimes com uma certa gravidade contra as pessoas ou contra a propriedade, puníveis com penas correccionais de prisão até dois anos. Não sei se aqui não poderíamos adoptar uma solução diferente deixando, ao juiz a faculdade de fixar essa caução em função da capacidade económica do arguido.

Eu falei em 2 000 patacas, mas creio que seriam mais razoáveis as 500 patacas. Haverá pessoas que ganham 2 ou 3 vezes isso apenas, pela actividade que exercem.

Neto Valente: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Neto Valente.

Neto Valente: Eu responderia a esta questão a título pessoal.

Quando se estabelece uma caução, o tribunal pode fixar os termos em que a caução é prestada, e que vão desde a admissibilidade de caução em dinheiro, caução por hipoteca, caução por um fiador, caução por garantia bancária, não havendo exclusão de qualquer meio. Na lei actual, quando um indivíduo não pode comprovadamente prestar caução, normalmente, o Tribunal substitui a caução por outra medida.

Passando a responder à questão levantada pelo Senhor Deputado Rui Afonso, começaria por dizer que ainda bem que ele esclareceu que não tinha qualquer intuito demagógico na formulação da questão. Mas, o que se diz aqui neste artigo é que a sentença «pode determinar», o que, quer dizer, que nunca se torna obrigatório que determine, e o que acontece normalmente é o seguinte: se a pessoa que deve prestar caução não tem mesmo maneira de a prestar, por não dispor de meios económicos, o Tribunal, ou a substitui por outra medida, como seja por exemplo, a pessoa não se ausentar de um determinado local, ou comparecer periodicamente perante o Tribunal, ou perante alguma autoridade; ou simplesmente não põe caução nenhuma. Quando se diz que a sentença «pode determinar» significa, a meu ver, que se o Tribunal entender que a pessoa não tem as 5 000 patacas, nem o manda prestar caução nenhuma, nunca é obrigatório fixar a caução. Portanto, julgo que não vale a pena estarmo-nos a preocupar demasiado com esta questão, na medida em que, estou certo, os tribunais não vão mandar prestar caução a quem não tenha meios para a prestar.

Rui Afonso: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Rui Afonso.

Rui Afonso: Penso que, do modo como está formulado o artigo, não creio que a caução de boa conduta possa ser substituída por outra garantia. Relativamente à prisão preventiva, depois do Código do Processo Civil ter sido alterado, pode haver formas de garantias alternativas à caução, nomeadamente, à apresentação, mas, neste caso, o que parece querer dizer-se, é que isto corresponda a uma pena acessória que se impõe ao infractor. Sendo assim, e para que a norma possa ser operacional, creio que se devem fixar os limites de tal forma que o juiz tenha sempre a possibilidade, em função dos rendimentos do infractor, de estabelecer esta caução, de contrário, teremos a situação de que àqueles que têm mais rendimentos, lhes pode ser atribuída a caução de boa conduta, enquanto aos que têm menores rendimentos, o juiz fica sensível à questão da sua situação económica, e não lhes estabelece caução de boa conduta. Parece ser intenção da lei que, em qualquer circunstância, o juiz possa, em função dos rendimentos, estabelecer essa caução de boa conduta. Portanto, se os limites forem diminuídos, e é uma proposta concreta que faço desde já, que o limite mínimo sejam 2 mil patacas, e creio que seja este, tanto quanto julgo saber, o normal rendimento mínimo mensal destes profissionais. Dar-se-á, assim, a faculdade ao juiz de ter uma maior flexibilidade na fixação da caução, que deverá sempre ser prestada quando o juiz assim o entenda.

Vitor Ng: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Vitor Ng.

Vitor Ng: Gostaria de pedir à Comissão uma explicação quanto ao n.º 2 deste artigo 43.º, pois na versão chinesa não está muito claro.

Presidente: A ideia é a da reincidência. Por períodos de 6 meses a 2 anos, cabe à sentença determiná-lo. A caução é prestada, e se o juiz achar que um ano chega, é um ano. Se, nesse prazo, de um ano, o condenado não cometer nenhuma infracção prevista, a caução é anulada.

Já temos aqui duas hipóteses, o Senhor Deputado Edmundo Ho falou na hipótese da garantia bancária, que se considera abrangida. O Senhor Deputado Rui Afonso sugeriu que fosse baixado o limite entre 2 000 e 25 000 patacas, portanto uma proposta de alteração.

Neto Valente: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Neto Valente.

Neto Valente: Talvez para ser mais claro, no n.º 1, em vez de se dizer «deposite, a título de caução» dizer-se: «preste caução» que se entenderá necessariamente pelos meios consentidos pela legislação comum.

Presidente: Eu sei que fica mais claro, mas é preciso arranjar uma redacção que condiga com «Boa conduta».

Rui Afonso: Esta pena, acessória como é, caracterizada no n.º 41.º, não aparece na legislação portuguesa. Aparecia na proposta de lei. Não temos aqui o proponente para saber qual é a razão deste tipo de norma, porque muitas das penas que estão previstas neste diploma também têm natureza pecuniária.

Em geral há prisão com multa, portanto, isto aparece como uma dupla pena. É claro que a ideia é outra, é como dizer: «Praticaste o crime agora vamos dar-te uma possibilidade de te redimires, depositas uma quantia e se te portares bem, durante um determinado período, recebes novamente o dinheiro, se te portares mal, perdes o dinheiro».

Não sei se terá grande interesse incluir-se aqui esta caução de boa conduta, até porque a tendência do Direito Penal moderno é para não aplicar penas acessórias.

Presidente: Já votámos o artigo 41.º que aprova a caução de boa conduta.

Poderá é dar-se uma redacção que inculque a ideia de que é uma caução, a qual, em termos gerais pode ser prestada por meio de depósito, de fiança, de caução bancária, etc.

Vou pôr à votação a proposta do Senhor Deputado Rui Afonso de alteração ao artigo 43.º, no sentido de baixar o montante para 2 mil patacas. Os senhores deputados que a aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovada por unanimidade.

Ponho agora à apreciação a matéria do artigo 44.º

(Pausa)

Presidente: A Associação de Jornalistas fez uma referência explícita ao n.º 1, alínea a), preocupada com a hipótese de a sua redacção implicar o desemprego de alguns jornalistas.

É um pouco difícil um jornal cometer, em 4 anos, 5 crimes que originem a sua suspensão. É um pouco raro. Tem de ser um jornal muito especial.

Está em discussão o artigo 44.º

(Pausa)

Presidente: Em Portugal, o sistema que vigora é muito mais severo, em 5 anos, 3 condenações. Aqui são 4 anos, 5 condenações.

Vítor Ng: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Vítor Ng.

Vítor Ng: Em Portugal, a lei também abrange a suspensão?

Presidente: É o artigo 28.º, n.º 6, só que a lei é mais limitativa, em 5 anos bastam 3 condenações.

Leong Kam Chun: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Leong Kam Chün.

Leong Kam Chun: E porquanto tempo é suspensa a publicação em Portugal?

Presidente: Sendo diária, até um mês. A que se prevê para Macau é igual. Sendo semanária, até 6 meses. Aqui em Macau põem-se 3 meses. Se for uma publicação mensal ou superior, até um ano.

Portanto, neste projecto reduziu-se o prazo de interdição no caso de ser semanário, de 6 meses em Portugal, para três meses em Macau, além de se exigir mais condenações em menos tempo.

No n.º 2, que se refere ao director da publicação, em Portugal prevê-se que quem seja condenado por três vezes, fica incapacitado de dirigir qualquer jornal durante cinco anos. Em Macau prevê-se cinco vezes, num período de cinco anos.

Rui Afonso: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Rui Afonso.

Rui Afonso: No artigo 44.º, n.º 1, optou-se por dizer «crime de abuso de liberdade de imprensa» enquanto a lei de Portugal se refere a «crime de difamação ou injúria». Eu estava a pensar se poderá haver «crimes de abuso de liberdade de imprensa» para além da difamação ou da injúria. Porque na formulação do artigo 33.º, que já aprovámos, diz-se que são crimes de abuso de liberdade de imprensa «os actos lesivos de interesses penalmente desprotegidos que se consumam pela publicação ou edição de escritos ou imagens através da imprensa». Portanto, parece-me ser mais abrangente do que os crimes de difamação ou injúria. Isto para dizer que se a ideia de Lei Penal era proteger outros interesses para além daqueles que são protegidos pelos conceitos da difamação e da injúria, e nós não podemos adivinhar o dia de amanhã, nada impede que a mesma Lei Penal, no futuro, venha a proteger outros interesses através da imprensa, em circunstâncias muito especiais. Aconteceu, por exemplo, em Portugal, com a legislação «ad hoc», promulgada em 1974/5, e cujos objectivos, neste momento, somos capazes de não ter em mente. Por isso, não sei se não será de restringir as situações a que se refere o artigo 44.º, porque parece ser essa, no fundo, a intenção e a filosofia deste capítulo referente aos crimes de difamação e injúria e não a todos os crimes de liberdade de imprensa.

Presidente: Já temos um aqui, o 35.º, que prevê a ameaça, também um abuso de liberdade de imprensa.

Rui Afonso: Devemos escrever «ameaça», porque, se depois formos às respectivas disposições do Código Penal, sobre a injúria, a difamação, a «ameaça» aparece consumida por estas, porque o Código especifica as diversas circunstâncias em que pode haver injúria e difamação.

Presidente: Está em discussão o artigo 44.º

O senhor deputado é de opinião que se substitua «abuso de liberdade de imprensa» por «injúria, difamação e ameaça».

Rui Afonso: Eu não poria aí «ameaça», porque a ameaça tem uma penalização especial, e, neste caso, a «ameaça» é contra a autoridade pública, e não qualquer outro tipo de ameaça. Dessa já há protecção.

(Pausa)

Presidente: Não sei se assim se estará em consonância com o artigo 41.º, já aprovado, porque este é um desenvolvimento da alínea c) deste artigo que fala de «abuso de liberdade de imprensa».

É uma proposta nesse sentido, Senhor Deputado Rui Afonso?

Rui Afonso: Eu gostaria de pedir ao Senhor Presidente que comparasse o artigo 28.º, n.º 6, com o 29.º, n.º 2.

É que no fundo o artigo 28.º refere-se a «três condenações por crime de difamação ou injúria no período de cinco anos», e o artigo 29.º, n.º 2, refere-se a «três condenações por crimes puníveis com pena de prisão superior a dois anos, num período de cinco anos». Parece portanto, que a lei em Portugal prevê que, relativamente à difamação e injúria, haja um tratamento, e quanto aos demais crimes exige-lhes um maior agravamento, ou seja, que esses crimes sejam puníveis com penas superiores a dois anos.

Presidente: Só para as empresas jornalísticas.

Rui Afonso: Sim, periódicos. Quer no artigo 28.º, n.º 6, quer o 29.º, n.º 2, é sempre o periódico que está em causa.

Em Portugal, parece que a lei tem um regime para os crimes de liberdade de imprensa, por difamação e injúria, enquanto para os outros crimes se exige, de facto, que tenham uma certa gravidade em razão do que, a partir daí, serão puníveis com penas de prisão superior a dois anos.

(Pausa)

Neto Valente: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Neto Valente.

Neto Valente: Eu penso que as diferenças apontadas pelo Senhor Deputado Rui Afonso justificam também a diferença de regime, porque cinco condenações, em quatro anos é um recorde difícil de alcançar! Tal como em Portugal é sempre a somar: «O director do periódico que, pela terceira vez for condenado ... » não é independentemente do período em que se verificam as condenações, e aqui restringiu-se muitíssimo, exigindo «cinco vezes num período de cinco anos».

Presidente: Não há dúvidas nenhumas que o sistema em Macau é mais restrito, mais benévolo do que em Portugal.

Continua em apreciação o artigo 44.º

(Pausa)

Presidente: Não sei se há, ou não, alguma proposta para pôr à votação. Senhor Deputado Rui Afonso, queria apresentar alguma proposta ou estava apenas a fazer considerações?

Rui Afonso: Não sei se não seria de dizer que estamos efectivamente a considerar apenas estes dois crimes, isto é, difamação e injúria.

Presidente: E isto não irá ter implicações no artigo 41.º já aprovado? É que este passa por um desenvolvimento do 41.º pode-se mesmo retirar a expressão «liberdade de imprensa» e ficar: «a publicação que haja difundido escritos ou imagens que, num período de quatro anos, tenham originado cinco condenações, pode ser suspensa ... », como já vem no 41.º que é por liberdade de imprensa. Se pusermos aqui por «difamação ou injúria» penso que só criamos dúvidas.

Rui Afonso: Tem razão, Senhor Presidente, retiro a proposta.

Presidente: Vou pôr à votação o artigo 44.º Os senhores deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado.

Gostaria de pedir à Comissão de Redacção atenção para o n.º 2. Não sei se em vez de se dizer «fica interdito para o exercício da actividade jornalística», não ficaria melhor escrever: «ao, director da publicação que, pela quinta vez, num período de cinco anos, tenha sido condenado será interdito o exercício da actividade jornalística ... »

Está agora em discussão o artigo 45.º que provocou imensas reclamações e que a Comissão sugere seja suprimido.

(Pausa)

Vitor Ng: Dá-me Licença, Senhor Presidente.

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Vitor Ng.

Vitor Ng: Eu concordo com a opinião da Comissão em suprimir o artigo 45.º, pois acho que é difícil apurar se foi intencional ou não o fornecimento de declarações falsas.

Presidente: Continua em discussão o artigo 45.º Se o Plenário estiver esclarecido, vou pôr à votação a proposta que já consta do parecer da Comissão e foi agora subscrita pelo Senhor Deputado Vitor Ng no sentido de ser eliminado este artigo.

Vou pôr à votação a proposta em referência. Os senhores deputados que concordarem em que seja eliminado o artigo 45.º, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Foi eliminado com duas abstenções.

Está em discussão o artigo 46.º

(Pausa)

Presidente: Pedia a atenção da Comissão para a alínea h), que faz uma referência ao n.º 1 do artigo 22.º Convém, se necessário, harmonizar o texto.

Vou pôr à votação o artigo 46.º

Rui Afonso: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Rui Afonso.

Rui Afonso: Valerá a pena referir-se que «as multas constituem receita do Território»? Se nada se disser, aplicar-se-á o regime geral.

Presidente: A Comissão verá, se for regime geral não há necessidade de pôr o n.º 3.

Vou pôr à votação a matéria do artigo 46.º Os senhores deputados que a aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Está aprovada.

Ponho agora à apreciação a matéria do artigo 47.º

(Pausa)

Presidente: Vou passar à votação, os senhores deputados que aprovarem o artigo 47.º, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado por unanimidade.

Chamo a atenção para uma gralha no n.º 2, o verbo está no plural e deveria ser singular.

Está agora em discussão o artigo 48.º

(Pausa)

Presidente: Vou pôr à votação o artigo 48.º Os senhores deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Ponho agora à apreciação na especialidade o artigo 49.º

Neto Valente: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Neto Valente.

Neto Valente: Eu tinha uma sugestão no sentido de precisar um pouco a redacção do n.º 2 deste artigo 49.º nestes termos: «Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável, após despacho de pronúncia ou equivalente, a forma do processo de querela…», Acrescentar-se portanto a frase «após despacho de pronúncia ou equivalente» para especificar que antes disso não há alteração.

Presidente: «Só depois de ... »

Neto Valente: «Só depois de», para não estar a complicar o processo.

Presidente: Como isto é uma questão processual não sei se os senhores deputados de expressão chinesa têm alguma dúvida.

(Pausa)

Rui Afonso: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Rui Afonso,

Rui Afonso: A designação do capítulo «Disposições processuais» não poderia ser substituída por «Processo Judicial» que, aliás, constava do texto original? É que há outras disposições processuais nesta lei, normalmente toda aquela que tem a ver com o registo das publicações. Parece que aqui se engloba todo o processo, inclusive o processo administrativo, quando está em causa apenas o processo judicial.

É uma questão de redacção.

Presidente: Está em discussão o artigo 49.º Se o Plenário estiver esclarecido, como suponho, passo à votação.

Ponho à votação o artigo 49.º Os senhores deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado por unanimidade.

Está em apreciação a matéria do artigo 50.º

(Pausa)

Presidente: Vou passar à votação. Os senhores deputados que aprovarem o artigo 50.º, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado por unanimidade.

Está em apreciação o artigo 51.º

(Pausa)

Neto Valente: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Neto Valente.

Neto Valente: Aqui eu sugeria um acrescimento ao n.º 1 que era aditar a expressão «e prática de outros actos jurisdicionais» logo a seguir a «com a eventual prisão dos arguidos», porque há outros actos a tomar em conta, e, eventualmente, poderiam surgir dúvidas se fosse um juiz a praticá-los, como, por exemplo, a admissão de assistentes, imposição de multas por falta de comparência de testemunhas, mandatos de comparência sob custódia, etc. São actos jurisdicionais típicos que devem ser praticados por um juiz. Portanto, era só aditar ao n.º 1 esta expressão: «e prática de outros actos jurisdicionais».

(Pausa)

Presidente: Não sei se uma carta rogatória poderá ser feita em 30 dias. É que está aqui a prazo...

Neto Valente: O prazo pode ser prorrogado e será sempre atendida se vier junta.

Presidente: Se vier a tempo.

Vou passar à votação. Os senhores deputados que aprovarem o artigo 51.º, com o acrescento já proposto, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Está em apreciação a matéria do artigo 52.º

(Pausa)

Neto Valente: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Neto Valente.

Neto Valente: Gastaria de sugerir um aditamento de pormenor técnico ao n.º 5 para esclarecer que o pedido de indemnização e a contestação devem ser articulados. Portanto, proponho: «Com o pedido de indemnização e a contestação, que serão articulados, devem ser oferecidas todas as provas».

É um pormenor meramente técnico.

Presidente: Vou pôr à votação o artigo 52.º com o aditamento agora proposto para o n.º 5. Os senhores deputados que o aprovarem, queiram levantar o braço; os que discordarem, façam o favor de levantar o braço.

Aprovado.

Está em apreciação a matéria do artigo 53.º

(Pausa)

Presidente: Os senhores deputados que concordarem com a matéria do artigo 53.º, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado.

Está em apreciação a matéria do artigo 54.º

Neto Valente: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Neto Valente.

Neto Valente: Penso que, em relação ao artigo 54.º, ou depois, por aditamento a um outro artigo, se deveria dizer que, se o arguido residir fora do Território, o Tribunal pode dispensar a sua comparência a julgamento.

(Pausa)

Presidente: Senhor Deputado Neto Valente, por favor, que é que diz o artigo 566.º do Código de Processo Penal? Não tenho aqui.

Neto Valente: Diz que, se o arguido não comparecer, será julgado na mesma.

Presidente: Após o adiamento?

Neto Valente: Mas, independentemente disso, poder-se-ia permitir, quando o Tribunal o entendesse conveniente, por o arguido não residir no Território, dispensar a sua comparência.

Presidente: Isso não trará problemas à defesa do arguido, pois não?

Neto Valente: Não necessariamente. Ele poderá sempre fazer-se representar. Normalmente, o arguido é notificado, com a obrigação de comparecer a julgamento, mas, se residir fora, o Tribunal poderá dispensar a sua comparência. Introduzia-se um aditamento e proceder-se-ia na mesma ao julgamento nos termos do artigo 566.º

Presidente: É notificado para comparecer.

Neto Valente: Exacto, Senhor Presidente, mas o Tribunal pode dispensá-lo.

Presidente: E ele far-se-á representar.

Vou pôr à votação o artigo 54.º com este aditamento. Os senhores deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Está aprovado.

Ponho agora à discussão o artigo 55.º

(Pausa)

Neto Valente: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Neto Valente.

Neto Valente: Tecnicamente fica mais correcto dizer-se, relativamente ao n.º 4, que os restantes recursos sobem com o primeiro recurso que suba imediatamente, e nos próprios autos.

Presidente: «Os restantes recursos subirão com o primeiro recurso que faça subir o processo ao tribunal superior».

É isto ou não é?

Vou pôr à votação o artigo 55.º Os senhores deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado por unanimidade.

Está em apreciação a matéria do artigo 56.º

Neto Valente: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Neto Valente.

Neto Valente: Sobre este artigo gostaria também de apresentar duas sugestões. Uma era completar o n.º 2 com uma expressão tradicional: «danos irreparáveis ou de difícil reparação».

Por outro lado, acho que talvez se justifique aditar um número esclarecendo que, à decisão que determinar a apreensão, cabe recurso e fixar o efeito do recurso que a meu ver deveria ser meramente devolutivo.

Presidente: Está no n.º 7, senhor deputado.

Neto Valente: Tem razão, Senhor Presidente. Peço desculpa.

Presidente: Vou pôr à votação o artigo 56.º Ao n.º 2 deverá acrescentar-se «danos irreparáveis ou de difícil reparação». Os senhores deputados que concordarem com o artigo 56.º, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado por unanimidade.

Está em discussão a matéria do artigo 57.º

(Pausa)

Presidente: Vou pôr à votação o artigo 57.º Os senhores deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado por unanimidade.

Ponho à apreciação a matéria do artigo 58.º

(Pausa)

Vitor Ng: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Vitor Ng.

Vitor Ng: Seria possível, à Comissão, ou ao Senhor Presidente, dizerem-me qual o teor dos artigos 55.º a 58.º e 60.º do Código de Processo Penal referido no n.º 3?

Presidente: Senhor Deputado Neto Valente, pode fazer o favor de esclarecer?

Neto Valente: Senhor Presidente, estes artigos referem-se à acumulação de infracções e à formulação deste n.º 3, quer dizer, em resumo, que os processos não ficam à espera uns dos outros para serem julgados.

Actualmente, e sem ter nada a ver com a Lei de Imprensa, se um indivíduo comete uma agressão numa pessoa, passado um mês, insulta outra, volvidos três meses ofende outras pessoas, e, dois meses depois volta a agredir alguém, em princípio, todos estes processos podem ser julgados juntos. E isto sucede porquê? Porque como os processos judiciais normalmente demoram um certo tempo a instruir, podia acontecer que, quando se vai julgar a primeira, já a pessoa cometeu outras infracções, e então junta-se tudo.

Com esta solução, prevista para o abuso de liberdade de imprensa, pretende-se que o processo tenha um andamento rápido. O que se diz aqui é que os processos não ficam a aguardar uns pelos outros. Portanto, este n.º 3 quer dizer que para cada crime se organizará um processo. Não se seguirá a regra geral de todos os processos-crime, em que os processos do mesmo arguido vão esperando uns pelos outros, o que faz que às vezes estejam 4 ou 5 anos à espera.

E até já sucedeu que um indivíduo, para demorar o processo, cometia, propositadamente uma infracção, para não ser julgado pela anterior.

Esta regra, é evidente, tem mais interesse em Portugal, porque, por exemplo, se um crime for cometido em Lisboa, outro em Faro e outro no Porto, os processos andam todos atrás uns dos outros. Em Macau não é importante, porque o tribunal é só um.

É apenas uma regra processual que não diminui em nada as garantias de defesa das pessoas visadas nos processos.

Já agora, Senhor Presidente, se me desse licença, gostaria de acentuar, quanto ao n.º 4 que começa: «Se houver de se inquirir fora da comarca algumas testemunhas ... », que, tecnicamente, talvez haja conveniência em se dizer: «Se, em fase de julgamento, houver de se inquirir fora da comarca ... »

Julgo que fica mais claro.

Presidente: Quanto à norma do n.º 2, penso que é idêntica ao que vigora em Portugal, mas como é que se conta metade do prazo, em caso de recurso? Três dias ou dois? É que o prazo do recurso são 5 dias.

Neto Valente: Três dias, Senhor Presidente, não há dois e meio.

Rui Afonso: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Rui Afonso.

Rui Afonso: Talvez se pudesse dar uma redacção um pouco diferente ao n.º 4, porque parece que a ideia é de abranger tanto as testemunhas como os ofendidos, bem como os declarantes. Penso que «outras pessoas» são os declarantes, e a ideia é de ouvir qualquer testemunha, ofendida ou declarante que resida fora da comarca. Acho que se deve evitar «ali residam» e «aí tomar declarações»...

Presidente: Compreendo. E depois acrescentar também a ideia de que é na fase de julgamento, para ficar mais claro.

Rui Afonso: Sim, concordo.

Presidente: Vou pôr à votação o artigo 58.º Os senhores deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado por unanimidade.

Está em apreciação o artigo 59.º

(Pausa)

Vitor Ng: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Vitor Ng.

Vitor Ng: Não sei se este período de 24 horas do n.º 1 não será demasiado curto. Não é possível aumentá-lo?

Presidente: Talvez possam ser 48 horas.

Vou pôr à votação o artigo 59.º No n.º 1 o prazo será alargado para 48 horas. Os senhores deputados que aprovarem o artigo 59.º, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado por unanimidade.

Vamos agora apreciar o artigo 60.º

(Pausa)

Neto Valente: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Neto Valente.

Neto Valente: O n.º 3 do artigo 60.º refere-se a artigos do Código de Processo Penal não ao Código de Processo Civil.

É capaz de ser uma gralha.

(Pausa)

Presidente: Vou passar à votação. Os senhores deputados que aprovarem o artigo 60.º, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Aprovado por unanimidade.

Está agora em apreciação o artigo 61.º que está relacionado com o artigo 7.º

Vitor Ng: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Vitor Ng.

Vitor Ng: Eu penso que o facto de o Estatuto do Jornalista ser publicado pelo Senhor Governador poderá contrariar o sentido da liberdade de imprensa e do próprio jornalista. Penso que «ouvir» apenas os profissionais da classe é pouco, deveria haver um acordo.

Presidente: Continua em apreciação o artigo 61.º

(Pausa)

Alexandre Ho: Senhor Presidente, dá-me licença?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Alexandre Ho.

Alexandre Ho: Penso que o Governador não deverá ouvir apenas os profissionais, talvez fosse melhor ouvir também o Conselho de Imprensa ou o que quer que se venha a chamar, uma vez que ainda não aprovámos esse artigo.

Vitor Ng: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Vitor Ng.

Vitor Ng: Eu concordo com a opinião do Senhor Deputado Alexandre Ho, mas como ainda não aprovámos o artigo referente ao Conselho de Imprensa, penso que seria melhor sustar este artigo até aprovarmos o anteriormente citado, pois assim estaríamos mais seguros quanto à designação do referido Conselho e, além disso, se não aprovarmos a criação do Conselho, teremos de reanalisar e aprovar este artigo.

Presidente: Sustar agora a apreciação deste artigo, não é? É também a ideia do Senhor Deputado Alexandre Ho?

Vitor Ng: Sim, Senhor Presidente.

Presidente: Vamos sustar a apreciação deste artigo 61.º e tomar primeiro posição sobre o Conselho de Imprensa, depois voltamos a este.

Se o Plenário concordar, vamos apreciar, em primeiro lugar, a questão do Conselho de Imprensa.

Rui Afonso: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Rui Afonso,

Rui Afonso: Eu não vou discordar, mas parece-me que há aqui uma grande confusão.

Tanto quanto me apercebi, e das opiniões que ouvi aos jornalistas, estes não concebem o Conselho de Imprensa como um Conselho de Jornalistas, concebem-no como uma instituição, cujos contornos ainda não estão bem definidos. Mas tudo leva a crer que venha a ser uma instituição de direito privado, em que terão assento não só os jornalistas, como outros profissionais ligados à Imprensa e eventualmente outras pessoas que até não estejam directamente ligadas à imprensa.

E também me apercebi, das reuniões em que estive presente, e das conversas que mantive com jornalistas, que relativamente ao seu próprio estatuto, eles sabem que é uma carta de direitos e deveres, mas tanto quanto depreendo querem ser eles próprios a pronunciar-se sobre as suas regras deontológicas. Portanto, não deverá ser o Conselho de Imprensa, ou este organismo misto onde eles também têm assento, a pronunciar-se sobre esta matéria.

Adianto, desde já, que me parece difícil poder-se avançar para um estatuto de jornalista enquanto a própria classe não estiver organizada. Como nós sabemos, os jornalistas em Macau não têm uma associação própria, creio que há uma pró-associação em constituição, mas sem existência legal.

Por isso, mesmo que o Governo quisesse começar a dialogar com os jornalistas no sentido de definir o seu estatuto, não tinha interlocutor, mas eventualmente, apenas um grupo de jornalistas que até podiam dizer que pertencem a uma associação, que ela efectivamente não existe, a não ser em termos de projecto de fundação.

Portanto, eu não sou contra o adiamento desta questão, e que se discuta primeiro o Conselho de Imprensa. Só que creio que chegaremos à conclusão de que estamos a falar de matérias diferentes quando voltarmos de novo ao estatuto do jornalista.

Vitor Ng: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Vitor Ng.

Vitor Ng: Eu compreendo as palavras do Senhor Deputado Rui Afonso, mas penso que só depois de aprovarmos o artigo referente ao Conselho de Imprensa é que saberemos se essa instituição terá um suporte legal ou não. Até poderemos chegar à conclusão que esse artigo que cria o Conselho de Imprensa deva ser eliminado, e isso iria afectar o artigo 61.º

É esta a minha opinião.

(Pausa)

Presidente: Voltamos então à questão do Conselho de Imprensa. Ponho à discussão a matéria do artigo 25.º, quanto às atribuições do Conselho de Imprensa.

Vitor Ng: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Vitor Ng.

Vitor Ng: Esta questão da criação do Conselho de Imprensa tem sido muito polémica entre os trabalhadores da imprensa. A comissão reuniu-se diversas vezes com os trabalhadores da imprensa e fiquei com a impressão de que estes não são totalmente contra a criação do Conselho de Imprensa, mas não sabem como será esse conselho, nem qual venha a ser o seu raio de acção.

Quanto à sua criação, eu penso que há 3 maneiras de o fazer. A primeira, de acordo com o estipulado nesta lei; a segunda, dependerá dos trabalhadores da imprensa criá-lo na sua totalidade; e a terceira com os trabalhadores da imprensa a tomarem a iniciativa de criar um órgão do qual, além deles, também possam fazer parte membros do Governo e representantes de associações.

De harmonia com os Direitos Humanos o acordos internacionais, penso que o sector de publicação e o sector noticioso têm os seus próprios direitos no que seja liberdade de imprensa, e também obrigações. Mas esse tipo de ética profissional não deve ser outorgado através (ou em forma) de lei.

O sector da informação, além da liberdade de imprensa tem as suas obrigações, as quais incluem a divulgação de notícias verídicas, o respeito pelos direitos das outras pessoas, e o cumprimento do direito à resposta.

Penso que estes órgãos não devem ser criados através de leis, mas também não concordo que sejam totalmente criados por trabalhadores da imprensa. Por isso, proponho que o Conselho de Imprensa seja um outro órgão de diferente concepção, do qual façam parte trabalhadores da imprensa, representantes do Governo e cidadãos comuns. Penso até que o presidente desse órgão poderia ser um juiz.

Espero ouvir a opinião dos outros senhores deputados quanto a estas ideias que acabo de expor.

(Pausa)

Presidente: Continua em discussão e apreciação o artigo 25.º que diz respeito às atribuições do Conselho de Imprensa.

Vitor Ng: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Vitor Ng.

Vitor Ng: Gostaria de complementar o que disse há pouco, acrescentando que aqui em Macau se adoptam e adaptam muitas leis de Portugal, o que nem sempre parece muito curial, por se tratarem de duas realidades sociais diferentes. Em Hong Kong, por exemplo não há um Conselho do género embora o Governo tenha chegado a propor a sua criação. Devido, porém à posição tomada por associações e profissionais do ramo, a ideia foi posta de parte.

Presidente: Continua em apreciação o artigo 25.º

Permitia-me recordar duas intervenções sobre esta matéria. Uma do Senhor Deputado Ma Man Kei e outra do Senhor Deputado Edmundo Ho, que adiantaram a possibilidade de facultar aos próprios jornalistas a constituição de um Conselho de Imprensa, dando para isso um determinado prazo para que eles o façam. Se porventura o não conseguissem dentro do prazo, então sim, funcionaria a criação por lei.

Isto na esperança de que os jornalistas, como uma classe responsável que são, seriam capazes de criar o seu próprio Conselho. Desde que criassem um Conselho com estas atribuições e estas competências, essa parte da lei não se aplicaria.

Wong Cheong Nam: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Wong Cheong Nam.

Wong Cheong Nam: Gostaria de saber quem é que reunirá condições para tomar a iniciativa de formar este Conselho: os jornalistas? Os trabalhadores da imprensa não são só jornalistas. Os jornalistas, por seu lado ainda não têm a sua associação formada.

Por isso, penso que devemos ponderar este aspecto antes de tomarmos qualquer decisão.

Ma Man Kei: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Ma Man Kei.

Ma Man Kei: Ao contrário dos meus colegas, eu penso que este Conselho tem muito mais a ver com jornalistas do que com quaisquer outros profissionais da imprensa, já que as atribuições do Conselho são: garantir a independência da imprensa, o pluralismo e a liberdade de expressão do pensamento e defesa do público à informação. Como têm um ano para pensar e definir o tipo de Conselho que pretendam, acho que o tempo joga a favor de um adiamento, por agora, desta questão.

Rui Afonso: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Rui Afonso.

Rui Afonso: Parece-me que há um entendimento de que o início de funções do Conselho deverá ser protelado, para haver uma maior maturação, nomeadamente entre as pessoas que estão ligadas a estas questões, jornalistas, mas não só.

Já foi aqui aventada a hipótese desse início poder ficar dependente de uma actividade estranha à Assembleia que era a própria criação do Conselho por parte da sociedade civil. No entanto, sob um ponto de vista legal, parece-me extremamente difícil resolver uma questão destas, de a lei ficar condicionada à atitude de destinatários, o que não dá sequer possibilidade de definir a lei.

Creio que só haverá uma maneira de resolver o assunto. Salvo melhor opinião, claro, era de suspender, por um ano, o início das funções deste Conselho. Portanto, durante um ano os deputados desta Assembleia têm possibilidade de saber o que é que se passa no meio da classe dos jornalistas e entre todos aqueles que se preocupam com estas questões. Se, imediatamente antes do início de funções deste Conselho, a Assembleia se apercebe de que alguma coisa foi feita, que não responda aos objectivos propostos, tem sempre possibilidade de intervir, por via legislativa, conforme achar conveniente. Se nada acontecer, e independentemente das alterações que, hoje, aqui, viermos a aprovar, esse Conselho entrará em funções automaticamente.

Resumindo, a minha ideia é de que não devemos deixar o início das funções deste Conselho condicionado a qualquer comportamento externo à Assembleia, até porque não sabemos quem são os destinatários, nem os estamos a definir nesta lei, nem sei se sob um ponto de vista político esta solução será correcta.

Portanto, e transformando a ideia em proposta, sugiro que a entrada em funções deste Conselho seja suspensa durante um ano, e, durante esse período, a Assembleia pode constatar o que se for passando no sector e se aquilo que for transmitido à Assembleia, em termos de organização, por parte dos funcionários deste sector, se concretizou ou não. Antes do termo desse ano, se alguma coisa mudou, podemos alterar a lei. Se nada se modificar, e não quisermos mudar de opinião, então o Conselho entrará automaticamente em funções.

Esta proposta parece-me que tem em conta não só as preocupações manifestadas na última reunião pelos Senhores Deputados Ma Man Kei e Edmundo Ho, como também a manifestada, neste Plenário, pelo Senhor Deputado Vítor Ng.

Ma Man Kei: Senhor Presidente, nem se precisa de aguardar um ano. Se, por exemplo, os jornalistas pensarem que este Conselho de Imprensa é necessário às suas actividades devem poder constituí-lo no prazo de um mês.

Presidente: Não, senhor deputado, não pode ser assim. Durante um ano a Assembleia fica a aguardar. A lei agora é votada com essa parte, mas o capítulo IV ficará suspenso por um ano, para dar oportunidade aos jornalistas de se organizarem, e criarem o seu Conselho de Imprensa. Podem fazê-lo em dois meses, num mês, em três. Só que, durante um ano, esta parte não entrará em vigor, podendo, depois disso, entrar ou não, com ou sem alterações, conforme a Assembleia, na altura própria, decidir.

É esta a ideia.

Como é óbvio, vamos debruçar-nos sobre esta matéria. Tomamos posição e depois analisamos artigo por artigo.

Vitor Ng: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Vitor Ng.

Vitor Ng: Serão os jornalistas a implementar esse Conselho, ou será a Assembleia que deverá entrar em contacto com alguém para que esse órgão possa ser criado?

Presidente: Não. A Assembleia não falará com ninguém.

A ideia é esta: a Assembleia vota a lei, esta é publicada na versão portuguesa e na versão chinesa do Boletim Oficial. Todos saberão o conteúdo da lei. Esta parte do capítulo IV ficará suspensa, não entrará em vigor durante um ano, o preâmbulo poderá até dizer alguma coisa para explicar que os jornalistas manifestaram o interesse em que fosse uma coisa feita por eles, ficando a Assembleia à espera.

Portanto, deixa-se tudo entregue ao critério dos jornalistas. Eles que se organizem, reúnam e criem o seu Conselho. Ao fim de um ano, a Assembleia verificará o que é que se passa e se o estatuto entra em vigor tal como foi votado agora, ou se com alterações.

Rui Afonso: Parece que assim se corresponde ao que os jornalistas querem. Se chegarmos à conclusão que um ano é insuficiente para montarem a respectiva estrutura, é sempre, possível, antes de chegar ao final do tempo agora concedido, prorrogar o prazo ou até revogar o capítulo em questão.

Vitor Ng: De acordo com as palavras do Senhor Presidente, poderemos, mais tarde, introduzir alterações, as quais ficam dependendo da evolução dos trabalhos de criação deste organismo. Então proponho que não apreciemos nem votemos este capítulo, porque se dentro de um ano os jornalistas o criarem não há necessidade deste capítulo IV, se o não criarem então tomaremos uma posição sobre este capítulo.

Presidente: Agora fica feito, e é já uma orientação, e uma manifestação da vontade da Assembleia de que haja este Conselho. Com órgão de Governo do Território, com a anuência do Senhor Governador, que vai assinar a lei, manifestar a vontade de que haja um Conselho de Imprensa respeitando a vontade dos jornalistas, e entregar aos jornalistas a responsabilidade da sua criação, é uma posição tomada com reflexos significativos no futuro.

Vitor Ng: Eu penso que, para manifestarmos a nossa vontade não é necessário votar um capítulo de uma lei. Basta que a vontade seja manifestada no preâmbulo, e não no corpo da lei.

Presidente: Se eu pudesse ser um pouco mais claro, diria o seguinte: este processo da lei de imprensa já vem de há muito mais de um ano, já se fala no Conselho de Imprensa há muito mais de dois anos, se não estou em erro. Este texto que estamos agora a discutir, salvo o capítulo VI, que foi acrescentado, foi apresentado pela Comissão há mais de um ano e durante quatro meses pediu-se a opinião a todos os jornalistas de Macau, mas só um é que se pronunciou. Quando a lei foi agendada, em Abril, surgiram então os comentários, e agora, se a Assembleia for retirar tudo isto do texto, parece que é a Assembleia que não tem opinião própria sobre a matéria, e recordo ao Plenário que a Assembleia já votou um Conselho de Radiodifusão que é idêntico. Dá até a impressão que a Assembleia muda de opinião conforme a pressão do exterior é maior ou menor.

Não fica mal à Assembleia ter e manter uma opinião.

Rui Afonso: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Rui Afonso.

Rui Afonso: Era só para corroborar aquilo que o Senhor Presidente disse. Creio que com esta solução da suspensão, não há ganhadores nem perdedores. Relativamente a esta matéria, o que parece é que a propósito desta lei de imprensa, nas últimas semanas, ou nos últimos meses, se criou um movimento à volta destes problemas, em termos de opinião pública, que despertou as pessoas para coisas que se deviam discutir e que estavam um pouco adormecidas. Vamos ter um ano pela frente, para reflectir sobre esta matéria e é óbvio que a Assembleia não é insensível, como não está a ser agora, à opinião dos profissionais.

Isto, todavia, não quer dizer que se os profissionais, daqui a um ano nada tiverem feito, que não avancemos com um Conselho contra a vontade deles. O importante é que haja uma solução neste momento, porque a Assembleia tem uma posição e os jornalistas estão a formar, agora, a sua opinião. Vão passar muitos meses e os jornalistas têm acesso diariamente aos deputados, podendo ir-nos transmitindo o que pensam. Se daqui a um ano chegarmos à conclusão que o Conselho não se formalizou, podemos modificar a nossa posição, e avançar com o nosso projecto: mas neste momento temos que tomar uma atitude relativamente a esta matéria, que só pode ser a do adiamento da votação. Daqui a um ano, e depois da questão ser discutida, pode acontecer que o Conselho de Imprensa sirva, com outras atribuições, com outras competências, com outra composição e os jornalistas até o aceitem e até queiram ter outras organizações próprias.

Nada impede que haja uma evolução nesse sentido.

Por exemplo, se a questão se resolver em Hong Kong, em sentido parecido, como estamos a tentar resolver em Macau, se calhar, em termos de opinião pública, cria-se um espaço no consciente colectivo mais favorável à aprovação de uma lei como esta.

Aliás, nunca se falou, em Macau, da Comissão de Combate à Corrupção, antes de esta instituição ser criada em Hong Kong; nunca se falou em Conselho de Consumidores antes de ser criado em Hong Kong. Se se criar um órgão destes, em Hong Kong, e se a experiência resultar, talvez, com algumas adaptações à nossa, esta solução até seja querida e aceite pelos jornalistas. Portanto, façamos a pausa de um ano, para ver o que acontece. Se nada acontecer a atitude que tomarmos nessa altura até pode ser completamente diferente da que estávamos para tomar hoje. Não é obrigatório, que seja a mesma. Se nada acontecer, porém, teremos que retomar, e pôr em vigor, o nosso projecto adiado.

Mesmo aqui, entre nós, já vi que temos opiniões diferentes, portanto, adiemos a discussão.

Vitor Ng: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Vitor Ng.

Vitor Ng: Eu não estou a ver a diferença entre aprovar agora a sua criação, e suspendê-lo durante um ano, e não aprovar agora e voltar ao assunto na totalidade, daqui a um ano, porque não é a lei, em globo, que está em causa, mas sim apenas o seu capítulo IV.

Presidente: Creio que o Senhor Deputado Rui Afonso não podia ser mais claro quando explicou que não há aqui vencedores nem vencidos, há um empate. Não é a Assembleia, que, por pressão dos jornalistas, vai adiar a votação do Conselho de Imprensa, mas pelo facto de se pensar que ele deve existir.

Ma Man Kei: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Ma Man Kei.

Ma Man Kei: Vou pensar um pouco, em voz alta, porque não sei se estou a ver correctamente esta questão. Faz-me lembrar a construção dum templo sem se saber a que Buda é dedicado. Um ano depois da construção concluída, escolhe-se o Buda que se lá vai colocar, queimam-se panchões, e faz-se a inauguração. Entretanto, quando se pensa na construção, e se constata que não há acordo quanto à escolha do Buda, acaba por concluir-se que o melhor é não inaugurar o templo...

Não sei se a minha maneira de ver a questão está certa.

Presidente: É, mais ou menos, é. Pelo menos, é um exemplo figurativo e expressivo!

Acho que a Assembleia deve tomar uma posição, que é votar este princípio, ou seja, que o Conselho de Imprensa figure na lei, embora a sua entrada em vigor fique suspensa durante um ano até depois se analisarem os respectivos efeitos.

Portanto, vou pôr à votação esta proposta.

Vitor Ng: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Vitor Ng.

Vitor Ng: Eu concordo com a primeira parte da proposta, isto é, a criação do Conselho, mas a apreciação dos artigos acho que deve ficar para daqui a um ano.

É também uma proposta.

Presidente: Acho que também já não estou a perceber muito bem, essa é uma terceira hipótese. O senhor deputado concorda que seja criado o Conselho, sem lhe determinar o conteúdo jurídico?

Vitor Ng: É que eu concordo que a Assembleia manifeste a sua vontade, da criação do Conselho de Imprensa...

Presidente: Com estas competência e atribuições?

Vitor Ng: Não, Senhor Presidente, só concordo com o nome.

Presidente: Então para que é o Conselho?

Vitor Ng: Para manifestar a vontade da Assembleia de que ele venha existir.

Presidente: Como é que o senhor deputado concebe o artigo 25.º sem os seguintes? O artigo diz: «É criado um Conselho de Imprensa», mas o que é esse Conselho e para fazer o quê? Quais são as competências? Se nada se disser é um absurdo. É o mesmo que não fazer. A Assembleia tem de pôr o que é, e de estabelecer as competências da lei. Se os jornalistas, depois, fizerem melhor, a Assembleia ajustará a lei, mas tem de se dizer alguma coisa.

Alexandre Ho: Dá-me licença, Senhor Presidente?

Presidente: Tem a palavra o Senhor Deputado Alexandre Ho.

Alexandre Ho: Penso que, neste momento, nos devemos realmente preocupar com a sua criação, e votar sim ou não, nos termos das propostas apresentadas. O resto vem depois...

Presidente: A Assembleia manifestar a sua opinião de que haja um Conselho de Imprensa sem dizer o que seja, quê e porquê, não faz sentido.

Em todo o caso, o debate foi suficientemente alargado, e desejo saber se posso pôr à votação a proposta, que vai no sentido desta lei conter o capítulo sobro o Conselho de Imprensa com disposições constantes do texto alternativo que serão votadas separadamente. A execução deste capítulo ficará suspensa durante um ano.

Os senhores deputados que concordarem em que o capítulo IV conste da lei, e, na parte transitória, se diga que este capítulo ficará suspenso durante um ano, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram levantar o braço.

Foram 9 votos a favor e 5 abstenções. Está, portanto, aprovado.

Então amanhã pela hora regimental, vamos apreciar e votar, na especialidade, estes artigos e outros que ficaram para trás, pois são já 20 horas o vou encerrar a reunião para continuarmos amanhã pelas 15 horas e 30 minutos.

Está encerrada a reunião.