Alterações à Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho que aprovou o Regime Jurídico das Infracções contra a Saúde Pública e contra a Economia
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica, para valer como lei, o seguinte:
1. É aditada uma nova alínea f) ao artigo 5.º com a seguinte redacção:
f) Ter o infractor aproveitado a condição de turista do consumidor, nomeadamente mediante a colaboração de agentes turísticos.
2. O artigo 28.º passa a ter a seguinte redacção:
1. É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias quem, com intenção de enganar os consumidores nas relações negociais e, sem prejuízo dos usos e costumes do comércio, tiver em exposição para venda, vender ou por qualquer outro modo puser em circulação mercadorias:
a) Contrafeitas, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas; ou
b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem.
2. Havendo negligência, a pena é de prisão até 1 ano ou multa não inferior a 60 dias.
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em de de 2001.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em de de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Os ponentes: Os Deputados Chow Kam Fai David, Jorge Fão.
O turismo em Macau é, consabidamente, uma actividade deveras importante no contexto local, quer numa perspectiva económica, quer na internacionalização da RAEM, quer como factor que contribui para uma imagem positiva e sadia de Macau e das suas gentes. O turista deve, pois, ser acarinhado e protegido.
Todavia, e acentuadamente nos tempos recentes, são tomadas públicas notícias de fraudes infligidas a turistas por parte, prima facie, de comerciantes que em lojas — por vezes abertas apenas a grupos excursionistas! — de artigos vários, fraudulentamente vendem «gato por lebre» a pessoas que, pela sua condição de turista, se acham naturalmente em posição débil para poder reagir, mormente porque, nas mais das vezes, quando a fraude é detectada já o lesado se encontra fora de Macau.
Segundo alguns relatos, os turistas são mesmo induzidos por parte de agentes turísticos a consumir em determinadas «lojas» pertencentes a certos interesses económicos, pairando no ar uma desconfiança de, em algumas situações, se poder estar perante esquema concertado.
Urge acabar com tal estado de coisas. É prejudicial para os lesados directos, ou seja o consumidor-turista, mas também outros interesses acabam lesados, nomeadamente a economia de Macau, a imagem de Macau e os comerciantes locais honestos que ficam rotulados, sem excepção, de fraudulentos por parte do, infelizmente numeroso, grupo de turistas lesados.
Uma medida importante a tomar passa por campanhas de defesa do consumidor, particularmente turistas, e medidas de combate à fraude. Mas não apenas.
Os proponentes, depois de auscultadas diversas pessoas de várias áreas relevantes, consideram desejável uma medida legislativa, nomeadamente com incidência jus-penal, pelo que apresentam este projecto de lei.
Destarte, depois de ponderas várias soluções, submetem um articulado que visa alterar a Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho, que aprovou o Regime Jurídico das Infracções contra a Saúde Pública e contra a Economia.
Recorde-se que o diploma que ora se propõe alterar é uma lei da Assembleia Legislativa, a qual mereceu uma profunda e prolongada análise, vertida em extenso e bem elaborado parecer da então Comissão de Economia e Finanças Públicas — Parecer n.º 3/V/96.
Com efeito, é nesta sede que melhor se enquadra a medida legislativa proposta, dado estar em causa, precisamente, uma conduta que se integra na categoria específica dos crimes contra a economia e, em concreto, no denominado crime de «Fraude sobre mercadorias».
A este propósito se escrevia no citado parecer: «O bem jurídico específico em questão afere-se dentro da regularidade das relações de mercado na óptica da tutela da confiança dos consumidores…». Palavras bem demonstrativas da intenção do legislador de então — e ainda hoje muitos senhores Deputados se mantêm nesta Casa — na protecção dos direitos dos consumidores.
Na altura, entre 1995 e 1996, a Comissão especializada manteve «numerosas reuniões de trabalho, tendo tido a oportunidade de auscultar as opiniões de diversas associações» (sete, no total) e de elementos do Executivo de então.
As grandes linhas de força da lei podem ser recortadas com a consulta ao mencionado parecer, destacando-se para o presente projecto de lei, entre outras, a possibilidade de punição de pessoas colectivas, a adopção de numeroso elenco de circunstâncias modificativas agravantes, o «tecto» punitivo de 3 anos e a natureza de crimes públicos.
Atento o supra exposto cumpre então passar à justificação técnica do articulado que agora se submete à Assembleia Legislativa.
Em primeiro lugar, cabe dizer que se centra o projecto no já existente crime de «Fraude sobre mercadorias», dado constituir aquela conduta a que vem sendo praticada nos casos que nos propomos melhor tutelar. Assim, dada a importância de tais actos e atendendo à recorribilidade crescente dessas práticas, justifica-se a elevação da moldura penal — no respeito da harmonia do diploma — pelo que se propõe uma pena de prisão até 3 anos ou pena de multa não inferior a 120 dias, isto é, este crime passa a estar enfileirado com outros delitos económicos mais graves; do mesmo modo, e em coerência teleológica, se altera a medida da pena no caso da negligência.
Em segundo lugar, procede-se a uma razoável e limitada abertura do tipo, ou seja, passa a praticar o crime quem, para além de expor para venda ou vender, por qualquer outro modo puser em circulação mercadorias contrafeitas, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas ou de natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem. Com esta moderada abertura — que não vai tão longe como, por exemplo, o texto da proposta de lei que originou a lei em causa — pretende-se evitar que determinadas condutas possam «escapar» à malha punitiva por artificialmente não estar em causa uma venda em sentido técnico.
Finalmente, adita-se ao rol de circunstâncias determinativas da medida da pena, previstas no artigo 5.º, uma nova alínea com o seguinte conteúdo: «Ter o infractor aproveitado a condição de turista do consumidor, nomeadamente mediante a colaboração de agentes turísticos». Ou seja, com tal aditamento, fica bem vincada a situação de especial protecção que é devida a consumidores em maior estado de risco, como é o caso do consumidor-turista e, por outro lado, igualmente se consagra exemplificativamente — como alerta e sinal vincado sobre o que se pretende combater — a ideia de colaboração na fraude por parte de agentes turísticos.
Recorde-se, porque de manifesto interesse, que este crime, como de resto os outros do diploma em questão, reveste a natureza de crime público, não sendo pois necessária nem queixa nem acusação do lesado.
Em resumo, opta-se por uma intervenção de tipo «cirúrgico», mexendo apenas no que se afigura essencial e tão-somente no que se acha subordinado a espelhar a intenção do projecto de lei e incidindo sobre lei avulsa vocacionada para a tutela dos bens jurídicos em causa e não no Código Penal que, como todos os grandes códigos, se pretendem estáveis e duradouros.
Atendendo a que se lida com matéria penal, assunto que deve merecer sempre grande ponderação e preocupação técnico-jurídica «acrescida», por razões elementares e evidentes, os proponentes permitem-se sugerir que, a ser abordado em comissão o presente projecto de lei, se promova a auscultação de entidades diversas, nomeadamente ao nível das magistraturas, polícias e operadores económicos, designadamente da área do turismo e, bem assim, entidades que tutelam os direitos dos consumidores.