Extracção Parcial do Plenário de 29 de Janeiro de 2002

 

Presidente Susana Chou: Srs. Deputados:

Agora, vamos continuar com o nosso debate.

O ponto número dois da ordem do dia de hoje é o debate e a votação, na especialidade, sobre o projecto de lei que altera o «Regime Jurídico das Infracções Contra a Saúde Pública e Contra a Economia», a Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho, apresentado pelos Deputados David Chow e Jorge Fão. Também queria pedir ao Presidente da Comissão para apresentar o ponto de situação do projecto de lei no debate na especialidade.

Philip Xavier: Sim, Sra. Presidente.

Nesta fase, não tenho nada a acrescentar em relação a este parecer. Espero que as opiniões que estão redigidas no parecer possam ajudar os colegas a apreciarem este projecto de lei. Por enquanto, não tenho mais nada a complementar, Sra. Presidente.

Obrigado.

Presidente: Creio que todos já leram este parecer em que o articulado deste projecto é constituído por poucos artigos. Na verdade, só tem apenas um artigo, mas no fundo tem dois, porque o art.º 2.º também tem a ver com a entrada em vigor. Agora, coloco o art.º 1.º ao debate na especialidade. Visto que a Comissão não tem qualquer proposta a fazer em relação à alteração deste projecto de lei, mas creio que os Srs. Deputados podem debater esta matéria. Como sabem, o art.º 1.º deste projecto, na verdade, vai alterar dois artigos da Lei n.º 6/96/M.

Queria perguntar aos Srs. Deputados... Sr. Deputado Au Kam San.

Au Kam San: Relativamente à alteração desta lei, tem como objectivo fundamental elevar a moldura penal desta matéria. Em termos básicos, pessoalmente, reconheço e apoio esta alteração. Uma vez que também presenciei e participei nas reuniões da Comissão, eles questionaram se ao elevar a moldura penal podem, ou não, ter forças suficientes para combater essas "lojas desonestas". Acontece que os representantes do Governo, quando responderam às questões que os Deputados colocaram, também salientaram uma resposta negativa e que acham impossível. Se assim for, ou aliás, mesmo elevando-se a moldura penal também não se consegue combater com eficácia as "lojas desonestas". Deste modo, será que faz algum sentido? Hoje, os membros do Governo não estão presentes e de facto, esperamos conhecer melhor qual é afinal o meio mais eficaz para que, depois da elaboração da lei, se possa prestar um apoio ao pessoal que vai executar, fornecendo-lhe um suporte legal e suficiente para que se possa combater essas "lojas desonestas"? Na minha opinião, acho que é insuficiente elevar-se simplesmente a moldura penal.

Obrigado.

Presidente: Srs. Deputados:

Queria perguntar aos Srs. Deputados se têm, ou não, opiniões a colocar em relação ao artº1º? Relativamente à opinião do Sr. Deputado Au Kam San, uma vez que os representantes do Governo não estão hoje aqui presentes, creio que a questão que o Deputado Au invocou, se trata de uma outra questão que diz respeito ao aspecto da execução. Esta é apenas a minha opinião pessoal, mas quanto à eventual alteração, já depende dos Srs. Deputados; portanto, se se aprovar na especialidade do projecto, depende da decisão dos Srs. Deputados. Porém, suponhamos que se se agravar, ou se se atenuar a moldura penal, não está em causa a minha opinião pessoal, mas sim, se não se conseguir executar, não vale a pena definir-se e isto já se trata de uma outra questão. Quanto à lei que é elaborada pela AL, o Governo deve procurar meios para a executar, mas quando a AL elabora uma lei, a medida da pena, não vai deixar de ser determinada só pelo facto do Governo não conseguir executar. Naturalmente que numa óptica superficial, se elaborarmos uma lei e se ele não conseguir assegurar a sua execução, parece-me que não tem nenhum sentido. Acontece que, actualmente, os representantes não estão hoje, aqui presentes e não é pelo facto de não se conseguir executar e se achar que a lei que produzimos é insignificante, porque, se assim for, mais vale a pena não haver lei penal, porque já que não conseguem ter meios para executar, não é verdade? A meu ver, hoje, ninguém consegue responder à sua questão, devido à ausência dos representantes do Governo e creio que nenhum dos Deputados tem poder para responder à questão que colocou. Acho que se trata de uma outra questão. Acho que esta questão não só reside simplesmente nesta lei, porque se muitas leis não forem bem executadas, e não estão em conformidade com o previsto, a AL pode elaborar uma outra, através de outros canais ou de outros meios, e não adianta debatermos sobre esta lei. Por último, deve-se, ou não, elevar-se a pena da lei, porque isto já depende da própria opinião dos nossos Deputados. No caso de não se conseguir executar, tal como se disse, e já que não se consegue executar, não podemos determinar a lei penal. Creio que já se trata de um outro tipo de afirmação. Quanto à moldura penal, quer a mais, quer a menos, creio que seria melhor os Deputados decidirem autonomamente, está bem? Porque, hoje, não se vai conseguir obter uma resposta à pergunta que colocou, e a sua pergunta vai no sentido de questionar ao Governo como é que eles podem executar. Creio que, aqui, não há ninguém que possa representar o Governo para responder à sua pergunta. Não sei se o Deputado Au Kam San se importa de debatermos esta matéria numa outra ocasião, porque quanto ao aspecto da execução por parte do Governo, as leis que eles não executarem rigorosamente ou que as executem insuficientemente, ou que não consigam executar ou por outras razões. A moldura penal que definimos desta lei, acho que é difícil haver algum Deputado que possa responder a esta questão, por isso, espero que não debatam em torno desta questão, porque não vai haver um resultado concreto.

Queria perguntar aos Srs. Deputados, em relação ao art.º 1.º desta lei... Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Obrigado, Sra. Presidente.

Parece-me que o art.º 1.º do projecto de lei envolve uma alteração à medida da pena prevista no art.º 5.º da Lei. A determinação da medida penal refere-se ao facto do Tribunal encarar como um crime, e depois, dentro da moldura penal prevista na lei penal, determina-se uma pena maior ou menor. Este projecto de lei vai determinar alguns critérios novos. Lemos a opinião que a Comissão emitiu, e espero que os membros da Comissão, ou até a Sr. Presidente, possam informar claramente a posição deles ao Plenário, porque não há nenhuma conclusão no respectivo parecer, uma vez que só nos informaram sobre algumas questões que foram invocadas na Comissão. Espero auscultar alguns estudos ou algumas opiniões que se suscitaram por parte da Comissão para que possamos consultar.

Obrigado, Sra. Presidente.

Presidente: Sr. Deputado Philip Xavier.

Philip Xavier: Obrigado, Sra. Presidente.

No parecer, também fizemos referência à questão do aditamento da alínea f). É normal que tenha sido omitida uma parte no parecer. O Sr. Deputado Vong Hin Fai, talvez não consiga ver muito bem porque é que se omitiu uma parte. Na altura, tivemos em conta que, uma vez que não sabíamos se o proponente aceitava, ou não, a nossa interpretação sobre a respectiva matéria, e também não sabíamos se o proponente ia, ou não, apresentar uma proposta de eliminação, e visto que tinha muito urgência, de maneira que não tivemos tempo suficiente... Se ninguém apresentar uma proposta, eu vou apresentar uma proposta para eliminar a alínea f). Naquela altura, não queria gerar nenhum problema no seio da 3ª Comissão Permanente, e preferi manter-me em silêncio, a fim de saber se alguém vai apresentar uma proposta; caso negativo, proponho uma proposta de eliminação à alínea f), dado que esta alínea não tem grande influência e não é muito importante. No que diz respeito à protecção ao consumidor prevista na Lei n.º 6/96/M, e sabendo que este consumidor é turista, achei que não havia necessidade de se repetir, porque o efeito que se vai produzir, é certamente insignificante. Se olharmos para a alínea e) do art.º 5, podemos verificar que já há esta protecção, ou seja, "quando o comerciante alcançar lucros excessivos ou quando tiver sido praticada a infracção com a intenção de os obter", também tem o mesmo significado de se aproveitar do turista consumidor. Neste contexto, a Comissão teve esta interpretação, e eu tenho uma missão.

Obrigado, Sra. Presidente.

Presidente: Não sei se o Deputado Vong Hin Fai ficou, ou não, satisfeito com a resposta do Presidente da Comissão. A ideia dele é que o n.º 1 do art.º 1.º, aquando da alteração à Lei, embora a Comissão não tenha feito qualquer... Eles falaram nesta matéria, mas não chegaram a uma conclusão. Nós, aqui, não obrigámos a Comissão a chegar a uma conclusão. Na qualidade do Presidente da Comissão, não é possível representar a Comissão a apresentar proposta. Ele também explicou muito bem que a Lei n.º 6/96/M protege todos os consumidores, e o turista também é um dos consumidores. Será que é esta a sua ideia? O Presidente da Comissão, Philip Xavier, em si, e se os Deputados não tiverem opiniões a colocar ou se o proponente não quiser retirar esta alínea, assim sendo, ele vai apresentar uma proposta. É uma proposta que ele apresentou neste momento para eliminar a alínea f) do art.º 5.º, porque, assim, quer dizer que todos os consumidores estão protegidos por esta lei e não era necessário acrescentar-se propriamente o "turista". Será que é esta a sua ideia? No art.º 1.º, ainda temos o n.º 2.

Sr. Deputado Jorge Fão.

Jorge Manuel Fão: Sobre a alínea f), como sou um dos proponentes do projecto, é evidente que aceito qualquer decisão desta Assembleia, qualquer veredicto desta câmara. Na altura, quando propusemos o acrescento desta alínea, entendemos que o consumidor turista é quem está em maior risco, pelo que propusemos a inclusão desta alínea. Por outro lado, tivemos em consideração o facto de o Território de Macau viver, essencialmente, do jogo e do turismo. A inclusão desta alínea pretende proporcionar maior protecção aos que se encontram em maior risco.

Por estas razões, propusemos o acrescento desta alínea e ponho tal proposta à consideração dos restantes membros desta Assembleia.

Presidente: Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente

Senhores Deputados

Muito boa tarde a todos.

Apoio a proposta de eliminação apresentada pelo Sr. Deputado Philip Xavier e faço-o por razões de ordem jurídica.

Compreendo perfeitamente as razões subjacentes a este projecto de lei, visando reforçar ou dotar o nosso ordenamento de instrumentos mais fortes de protecção do consumidor em geral. Dentro do conceito de consumidor caem, obviamente, os turistas.

Concordo com as palavras agora proferidas pelo meu colega Jorge Fão, que disse serem o jogo e o turismo pilares essenciais da nossa economia e a protecção ao consumidor turista é uma das medidas sobremaneira importantes para alicerçar estes pilares.

Parece-me que este reforço da protecção dos direitos do consumidor turista cabe, nesta fase, fundamentalmente, ao Executivo, que deve desenvolver acções concretas de protecção do turista.

O nosso ordenamento já tem o figurino geral. Concordo, por exemplo, com a elevação da moldura penal, proposta no n.º 2 do artigo 1.º, que prevê o mínimo de 3 anos, mas, esta protecção visa, fundamentalmente, o próprio consumidor. O turista é, sem dúvida, tão importante como o local e é natural que o Governo lhe dispense uma maior protecção, facilitando meios de denúncia, de queixa e acelerando os respectivos processos de investigação. Reparem que o residente em Macau pode, pacientemente, esperar a tramitação processual, enquanto que o turista, ainda que tenha essa paciência, pode não ser capaz de estar aqui fisicamente.

A meu ver, cabe ao Governo, de entre os seus serviços públicos, promover uma maior complementaridade de acções, uma maior cooperação e, sobretudo, o que me parece que não existe ou, se existe, está muito escondido, definir uma acção concreta de protecção dos turistas.

Obviamente, o Governo deve saber quais são as lojas que usam e abusam desses mecanismos para enganar os turistas. Macau não é uma terra grande, é uma terra pequena. Sabe quais são as fontes, sabe onde está o mal. O problema é o Ministério Público, os Serviços de Economia, os Serviços de Turismo, os Serviços de Alfândega, e outros, encetarem acções cruzadas com vista a proteger, afinal, o turista.

Como disse o início, por razões fundamentalmente jurídicas, há...(mudança de cassete)...deve ser mais gravoso punir aquele que enganou o turista.

Por exemplo, duas lojas abertas na mesma rua, uma em frente da outra. Ambas vendem os mesmos produtos e os donos de ambas pretendem defraudar o consumidor. Na loja do lado direito entrou um turista e na outra loja entrou um residente de Macau. Ambos os factos são cometidos no mesmo dia, em locais diferentes, uma das vítimas é turista e a outra é residente de Macau. Ambos os processos vão a tribunal e o mesmo juiz vai julgar. Às 9 horas julga o processo do turista enganado, olha para o artigo 5.º e, tendo em especial atenção o facto de se tratar de um turista, irá, provavelmente, agravar a pena. O processo que vem a seguir, às 9 e meia (se os tribunais forem pontuais), envolve uma vítima residente de Macau, mas já não existe um critério legal para medir concretamente a pena.

Parece-me haver aqui um desequilíbrio e, como jurista que pratica diariamente no âmbito deste mundo de actividade do comércio jurídico, parece-me que o tratamento igualitário deve ser concedido. É igualmente gravoso enganar um residente ou enganar um turista.

Não obstante esta lei ter já 4 anos de existência, nada foi feito até hoje. Como os turistas têm apresentado algumas queixas e muitas delas não produziram resultados concretos, os colegas Deputados tiveram o mérito de apresentar esta iniciativa legislativa para, politicamente, a RAEM tomar a devida atenção à necessidade de esse consumidor específico que tem a qualidade de turista.

No entanto, trazendo esta questão para o mundo jurídico, a minha modesta opinião é que devemos conceder tratamento igualitário.

Protecção adicional para os turistas por razões económicas, sim, mas em termos de enquadramento jurídico creio que é igualmente danoso para a sociedade o engano de um residente e o engano de um turista.

Muito obrigado.

Presidente: Sr. Deputado David Chow.

David Chow: Obrigado, Sra. Presidente.

Srs. Deputados:

Eu e o Deputado Jorge Fão já fizemos os nossos possíveis, não só para acrescentar um artigo, ou para reduzir um artigo, e esta não é a minha intenção pessoal neste projecto de lei. Neste projecto de lei, o seu maior objectivo visa estender-se a uma alteração à lei. Todos têm de compreender um assunto que é o diálogo entre o órgão executivo e a AL. A economia, a vida, e todos os aspectos sociais de Macau, podemos verificar as preocupações das pessoas, e de facto, não é necessário eu repetir novamente. No futuro, as linhas governativas essenciais, também estão sob o pressuposto do desenvolvimento dos serviços de turismo e de diversões para desenvolver a futura economia de Macau, portanto, é a única condição. Acontece que, relativamente a esta questão, o meu Gabinete de Deputado recebeu muita correspondência de agradecimento e declarações de vários países, e quando tiver oportunidade, partilharei esta correspondência convosco. Esta alteração, quer envolva muitos ou poucos artigos e o modo como alterar, eu e o Deputado Jorge Fão não somos advogados, mas o mais importante é conhecermos o tema. Depois do reconhecimento dos assessores jurídicos da AL e das personalidades que participaram na elaboração da Lei n.º 6/96/M, é que efectuaremos esta alteração. Quanto à parte do Executivo, como é que os assessores jurídicos olham para este assunto? Creio que não vale a pena ensinar-vos aqui. Cito um exemplo. Uma vez que recentemente se suscitaram tantos problemas, todos nós nos preocupamos com a execução e com a legislação, por isso, acho que o diálogo entre nós deve ser reforçado, porque não é nada fácil resolver estes problemas, quer por razões de face, quer por razões políticas, e pessoalmente não consigo assumir esta responsabilidade. Acontece que temos de olhar para esta questão com uma atitude. Quer os artigos do jornal, quer a nível da sociedade, quer o futuro desenvolvimento económico de Macau, por enquanto, ainda estamos a estender a um agravamento da pena à lei, só que, pessoalmente, vou continuar a acompanhar como é que vai ser a alteração e a execução, e como chegar a um consenso e como combater as "lojas desonestas". Apesar de ainda hoje não conseguirmos alcançar um ponto essencial ainda hoje, já todos se pronunciaram acerca do tema e, com isso, acho que já fiz os meus possíveis. Não quero avançar mais sobre a questão debatida entre os juristas e os profissionais jurídicos, porque diz respeito ao nível profissional. Não espero trazer questões de face ou questões políticas, e deste modo, espero que os Deputados possam ter em conta a perspectiva do futuro de Macau para tomarem uma decisão.

Obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.

Caos colegas:

O artº1º envolve, na verdade, dois aspectos; ou seja na especialidade, implica a alteração ao art.º 5.º e ao art.º 28.º da Lei n.º 6/96/M. Aquando da aprovação deste projecto de lei na generalidade, creio que a Assembleia estava nítida e consciente. Uma vez que o projecto foi apresentado até ao processo deste debate, abordámos, mais ou menos, simplesmente em torno de duas questões; uma é como poder proteger-se ainda mais os turistas, e a outra é como se conseguir alcançar uma protecção. Reparei que a Comissão efectuou uma análise muito favorável e também se consultou o parecer que emitiram quando elaboraram a Lei n.º 6/96/M. Na verdade, foi exacto, porque falou da própria globalidade da lei e também abrangiu todos os consumidores. É óbvio que também abrange os turistas. A questão do art.º 5.º prende-se com a determinação da medida da pena que diz; "na determinação da medida da pena atende-se especialmente às seguintes circunstâncias". Estas "circunstâncias", creio que visam determinar se é, ou não, incriminado-se o crime e provavelmente refere-se à medida da pena que pode ser elevada ou reduzida. Sei que em termos técnicos, aditou-se aqui uma disposição que é a protecção aos turistas e não está unânime quanto ao tempo que se elaborou na Lei n.º 6/96/M, mas com o passar do tempo, no seio da sociedade já se levantou esta questão por várias vezes. Como é que podemos encontrar uma forma adequada para actuar a nível da lei? Depois dos estudos feitos sobre os crimes públicos especificados na Lei n.º 6/96/M, se se conseguirem incluir os prejuízos que os turistas sofrem, ou se se conseguir incluir o grande volume das "lojas desonestas" que enganam os turistas dentro desta área, com vista a proceder-se a uma fiscalização e a uma punição, claro que objectivamente deve produzir-se um efeito activo para proteger os turistas. Por isso, aditou-se a alínea f) no art.º 5.º que diz que: "se a prática deste acto envolver o turista, durante o período de dois anos deve ponderar-se nesta circunstância". A título individual, acho que este aspecto tem valor. Evidentemente, será que há um equilíbrio na globalidade da lei? Quanto a isto, (e os meus conhecimentos jurídicos e técnicos são escassos), pessoalmente acho que os colegas juristas ou o pessoal dos Serviços de Apoio, também devem considerar bem. Ser for eu a ponderar, será que se gera ou não inconveniência aos outros aspectos? Dado que os crimes que estão especificados, de facto, não implicam os turistas, são consumidores em geral. Se conseguirmos implementar através desta forma, podem não constituir demasiadas influências, e se se conseguir informar que protege os turistas, acho que é activo e é valioso. Esta é a primeira questão. Por outro lado, no art.º 28.º, de facto, tem a ver com as várias alterações. A primeira é alterar-se a pena de 1 ano para 3 anos, e a pena de multa que era no máximo de 120 dias, passou a ser no mínimo de 120 dias. Esta alteração do máximo para o mínimo é uma mudança, e simultaneamente, no art.º 2.º do art.º 28.º são situações de negligência em que a pena de prisão era de meio ano e agora passou a ser de um ano, e a multa máxima passa a ser a mínima. Se se conseguir verificar este aspecto, na especialidade acho que concordo com a pena prevista no nº1 de um ano, aumentou para o máximo de 3 anos, porque tal facto, vai articular-se com a respectiva necessidade. Se bem que se tenha referido que só havendo uma detenção é que pode haver um julgamento, mas acontece que a nível de legislação ou a nível da política de legislação, também tem que se ter em conta a necessidade social, a fim de se proceder a um ajustamento, e este ajustamento pode abranger uma elevação ou uma redução. A meu ver, acho que a moldura penal deve ser elevada. É evidente que no período da medida da pena, o juíz toma a sua própria decisão. Acontece que no caso de se alterar a pena de multa máxima para mínima, pôs-se de parte toda a flexibilidade, porque não há um valor limitado para a pena de multa máxima. Nestes termos, se se alterar aqui, por enquanto, ainda não se conseguiram obter algumas opiniões por parte da Comissão. Gostaria de obter alguns pontos de vista sobre esta matéria. Por outro lado, e em relação à situação de negligência, se se verificar uma situação de negligência sobre a fraude ou sobre a exposição de alguns objectos, e caso haja lugar a uma elevação, tenho as minhas reservas quanto a este ponto. No que diz respeito à pena de multa que era a mais elevada e que passa a ser a mais baixa, do mesmo modo, acho que merece que seja ponderado. Uma outra questão que também tem a ver com o art.º 28.º, ou seja, com o facto dos nossos proponentes terem proposto uma nova alteração que diz "quem colocar em circulação, através de qualquer outra forma, as mercadorias abaixo discriminadas", e após um estudo profundo por parte da Comissão, entendeu que vai haver uma grande mudança na área global. Será que a Comissão só desenvolveu uma análise preliminar sobre esta questão? Ou será que ainda não se conseguiu chegar a uma conclusão? Há pouco, ouvi a intervenção do Sr. Presidente da Comissão, e creio que é devido ao mesmo motivo, porque nem sempre se consegue chegar totalmente a um consenso de opiniões no processo do debate na Comissão. No que toca a este aspecto, acabei de manifestar os meus pontos de vista em relação à análise na especialidade, porque depois de aprovado na generalidade, temos que considerar o que é que desenvolvemos no período quando aprovámos a lei. Em primeiro lugar, vamos reforçar meramente a protecção aos turistas. Mas será que este é o recinto mais apropriado? Não sei, mas, na altura, também se ponderou em se alterar o «Código Penal» e a «Lei n.º 6/96/M. Achou que se tratava de um crime público, porque teve em conta que o próprio turista não permanece muito tempo em Macau, e no caso de se adoptar esta forma, é a mais adequada em que ponderaram. Acontece que depois de um debate entre a Comissão e os serviços públicos, o parecer também nos reflecte que, aqui, ainda há algumas contradições que não foram possíveis de se resolverem. No caso de se verificar a ocorrência da mesma questão, deste modo, aplica-se a Lei n.º 6/96/M ou o «Código Penal»? Se se aplicar a respectiva disposição prevista no «Código Penal», e se envolver um montante inferior a 30 mil patacas, é um crime quase público, o que já não acontece nesta lei, porque é considerado um crime público. Se aqui não se fizer esta referência, é porque é um "crime de perigo" e não um "crime de resultado", mas a verdade é que se suscitou um resultado em que o montante excedeu o montante previsto e que acarreta de uma punição com a pena máxima de 5 anos, ou então de 2 a 10 anos. Porém, se se aplicar a Lei n.º 6/96/M, não será que os infractores tenham que assumir uma punição relativamente leve ou reduzida? Quanto a esta questão técnica, espero obter uma resposta complementar e adequada por parte do responsável da Comissão ou dos proponentes, para que me possibilite optar por uma decisão na votação na especialidade.

Obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Chui Wai Kwan.

Chui Wai Kwan: Obrigado, Sra. Presidente.

Caros colegas:

Acho que a alteração ao art.º 1.º trouxe um aditamento da alínea f) e esta lei obedece a um princípio igualitário para todos, pelo que o consumidor já inclui o estatuto de turista. O tempo da elaboração desta lei não teve intenção de cobrir em especial, ou de oferecer uma protecção à comunidade do consumidor específico, por isso, pela minha parte, esta alínea deve ser eliminada, porque a lei é igual para todos. Entretanto, tenho uma preocupação. Depois do turista abandonar o território, como é que ele pode proceder a uma acção judicial? Na verdade, este projecto de lei já regulou que o tipo de crime é um crime público e, neste caso, não acarreta de um queixoso. Isto quer dizer que, se o turista não estiver presente para desempenhar o papel de queixoso, também pode incriminar o infractor. A minha posição vai no sentido de nos inclinarmos mais para a eliminação da alínea f).

Obrigado.

Presidente: Sr. Deputado David Chow.

David Chow: Obrigado, Sra. Presidente.

Srs. Deputados:

Gostaria de responder a alguns aspectos que foram focados. Talvez uma parte dos Deputados não tenha percebido a característica do projecto de lei que apresentámos para uma nova alteração. A sua característica é o procedimento anterior e posterior para elaborar o projecto, quer seja uma elevação, quer seja uma redução, mas também não há problemas, porque não somos juízes e só estamos a legislar. No processo da produção legislativa, não vamos gastar muito tempo para conhecer as dificuldades dos órgãos que se encontram na execução, não só a nível do «Código Comercial», quer a nível do «Código Penal». Para a AL, esta é uma lei especial ou um outro tipo de lei? Dado que o «Código Comercial» é uma "lei genérica", uma "lei volumosa", ou seja, significa que é muito normal. Nós estamos a reforçar esta lei para o Governo a pôr em execução, reforçando a aplicação da pena, na esperança de dar a conhecer melhor os serviços que vão executar e para que eles possam estabelecer um diálogo. Tal como o diálogo entre a Comissão da AL e os membros do Governo que vai no sentido de compreender um assunto, e cujo maior problema é que há divergência de opiniões entre os serviços públicos do Governo de Macau. Todos os serviços interpretam a lei de uma forma diferente. Por exemplo, os nossos Serviços de Alfândega combatem a pirataria, ou melhor, a violação do direito de propriedade intelectual. A título de exemplo, já elaborámos uma lei sobre o direito de propriedade intelectual, não é verdade? Li no jornal que uma senhora foi condenada a uma pena. Na óptica deste assunto, devemos pensar como proceder à execução, ou seja, se se trata de uma fraude ou de um outro crime? Cito outro exemplo. Para se adquirir um saco da marca "LV", custa certa de 10 mil patacas, mas acontece que um vendedor próximo disse-me que só custavam 30 patacas. Este exemplo que citei deve envolver o direito de propriedade intelectual, mas se se tratar também de um saco da marca "LV" falsificado com o mesmo valor, ou seja, com 10 mil patacas, estão aqui em causa dois tipos de crime. Um é a violação aos direitos de autor e o outro é o defraudar o turista. Neste caso, quem deverá executar a lei? Cito o terceiro exemplo. Se se adquirir um produto falso de medicina tradicional chinesa, o caso da raiz "ginseng", o vendedor diz que o seu valor não tem um valor determinado, só que se vender um "ginseng" falso e que provoque prejuízos à saúde da pessoa ou que até ponha em risco a vida da pessoa, é um crime gravíssimo. Nos EUA, não é necessário basearem-se em qualquer uma lei, porque só basta arranjar um advogado particular para se poder levantar uma acção em Tribunal com algum sucesso. Queria focar mais uma vez até onde é que se consegue alcançar fraude? Hoje, se debatermos mesmo com muitos pormenores, creio que os diferentes serviços que estão presentes, também não compreendem, porque o seu ponto de vista da execução é divergente. Tal como os SA e a DSF, também já têm muitos pontos de vista divergentes. Estamos hoje aqui presentes, e em primeiro lugar, para agravar a pena, tanto para defraudar um turista, como para defraudar um residente. Creio que todos devem ter o mesmo direito. Porém, se se tiver que separar a questão de uma forma tão detalhada, creio que eu e o Deputado Jorge Fão, também continuamos a esforçar-nos, de modo a acompanhar a lei e a apoiar o Executivo, ensinando aos serviços como é que eles devem executar a lei. Mesmo que os serviços públicos também reconheçam a existência deste problema, mas porque é que eles não actuaram ao longo de tantos anos e não aplicaram este projecto de lei? Eles só pegaram na «Lei da Reunificação» e na «Lei Alfandegária», a fim de se poder reforçar o seu poder de execução. Como é que se chama a lei que aprovámos? É definir-se o estatuto da Autoridade de Polícia Criminal para o pessoal dos SA? Será que acham que este é mais importante? O mais importante é a importância da lei. Se esta lei é importante, os técnicos-agregados ou os juristas do Governo devem dialogar com o nosso pessoal da AL sobre esta matéria. Será que faz algum sentido estarmos aqui a discutir com tantos pormenores? Não compreendo. Hoje, a questão em causa é só elevar, ou não, a pena, tal como referiu a Sra. Presidente. Se é para se agravar, agravamos, e se eles não a executarem, temos que fazer com que eles a executem, não é assim? Se eles não a executarem mais, seria o fim de Macau, não acham? Para quê trabalharmos tanto? O mais importante é se é, ou não, necessário. Não faz mal nenhum quem a vai executar. Até pode ser a Deputada Kwan Tsui Hang, o Deputado Tong Chi Kin ou até seria melhor o Deputado Leong Heng Teng. Apoio plenamente, porque este acto causa prejuízos aos interesses gerais da sociedade. Se não conseguirem resolver uma questão tão insignificante, como é que podem resolver questões de grande relevância? Qual é a atitude por parte do Governo, dos órgãos executivos e do pessoal dos serviços que a vão executar? Não compreendo. Vou explicar aqui um assunto. Se for grave ou leve, isto depende do juiz e não depende de nós. Nós, como legisladores, não temos o direito de interferir na autonomia judicial. Se ele achar que tal facto provoca prejuízos físicos a uma pessoa, assim, pode punir-se com a pena de 3 anos. Uma indução em erro, um homicídio por negligência, e existem ainda muitos outros tipos de crimes que estão previstos no «Código Penal». Se se adquirir um medicamento falso, nem sempre há que dar lugar a um prejuízo ou a uma fraude para condenar o infractor com 3 anos de prisão, não é verdade? Os nossos juizes e os nossos delegados do procurador têm de saber aplicar a lei para resolver um assunto, pelo que é o delegado do procurador que desempenha esta função e não eu. A lei já existe desde o ano de 1996 e até ao presente momento só introduzimos uma pequena alteração, por isso, não se trata de uma questão muito relevante. O nosso objectivo fundamental é fazer com que eles a possam executar. Vou continuar a acompanhar esta matéria, mas se a lei em causa não for aprovada hoje, como é que a posso acompanhar? Visto que não somos juristas, como é que podemos estabelecer um diálogo com o pessoal do Governo? Faço esta pergunta porque, este assunto envolve, pelo menos, 4 a 5 serviços e se não há uma coordenação entre eles. Como é que podemos fazer para que eles se coordenem? O que posso fazer é só isto. Sra. Presidente, acho que já expliquei bem e já respondi à questão que o Deputado Leong Heng Teng colocou. Existem muitos tipos de leis, e vou abordar mais um pouco. Para os mortos, temos acções próprias para os mortos e para as fraudes, também temos acções próprias para as fraudes. Aqui, nesta lei, a pena vai até aos 3 anos, e caso contrário, a fim de poder responder à questão do Deputado Leong Heng Teng, o melhor é elevar-se até os 12 anos. Se assim for, alguns juristas vão dizer que: "assim, não é viável, porque se se praticar uma fraude é condenado a uma pena de 12 anos. Quando houver lugar a um homicídio, é simplesmente condenado a uma pena de 18 anos". Deste modo, vai ser muito complicado, e o que é que os delegados vão fazer? Seja como for, cabe aos delegados tomarem uma decisão, e não a nós como Deputados. Nós apenas conferimos um poder, mas se eles não a executarem, lamento muito, porque para o bem de Macau, seja qual for o meio, eles têm de executar, e se mesmo assim não conseguirem, também não podemos fazer nada.

Obrigado a todos. Obrigado pelo vosso apoio.

Presidente: Sra. Deputada Kwan Tsui Hang.

Kwan Tsui Hang: Obrigada, Sra. Presidente.

Há pouco, os nosso colegas avançaram com um debate sobre esta matéria. A título individual, também gostaria de abordar alguns aspectos e manifestar alguns pontos de vista pessoal. Acho que os dois colegas que subscreveram este projecto de lei, têm uma intenção, e esperam que as infracções que dizem respeito à fraude dos turistas não possam "fugir às malhas da lei". É natural que também estive muito atenta às informações sobre o debate no seio da Comissão. De facto, parece-me que o órgão competente pela sua execução também acha que esta lei não foi elaborada da melhor forma, por isso e por esta razão, eles não conseguiram executar bem a lei. Porém, depois da apresentação deste projecto de lei, na verdade, gerou-se um efeito positivo. Na minha opinião, e após o diálogo entre a Comissão e os serviços públicos, afinal, não é a lei que não foi muito bem elaborada, mas sim, suscitou-se um problema a nível de interpretação e de tratamento por parte dos serviços competentes. Recentemente, reparei que, afinal, o Governo conseguiu levantar uma acção com sucesso contra o respectivo crime, aplicando a lei vigente, o que também inclui uma protecção aos turistas. Hoje, ouvi alguns pontos de vista divergentes dos colegas em relação à justiça da lei e uma outra questão que tem a ver com o sobressair da protecção aos turistas. Acho que ambas as partes também têm o seu fundamento, mas da minha parte, acho que na elaboração da lei, há que observar-se a justiça na medida do possível. Relativamente ao aditamento da alínea f) à lei por parte dos proponentes, pessoalmente, apoio; mas porquê? Porque a meu ver, apesar da lei ser justa, o princípio de tratamento também deve ser justo. Uma outra questão prende-se com as mudanças da sociedade, e de facto, alguns aspectos merecem ser ajustados. Eu própria tenho a tendência de me inclinar mais para o aditamento, e já que Macau está a caminhar para o desenvolvimento como uma cidade turística, e se aditássemos esta parte que protege os turistas na nova lei, acho que não trazia nenhum prejuízo às pessoas que estavam previstas na lei. Acontece que com o aditamento desta protecção no princípio da moldura penal desta lei, na verdade, pode fazer com que se produza um efeito dissuasor às pessoas com intenção de defraudar os turistas. Na óptica da política, acho que este bem jurídico é o que tem a maior relevância. Isto quer dizer que tal facto contribui muito para a imagem da cidade turística de Macau. Naturalmente que não sou jurista, e no caso da óptica da justiça, a verdade é que este fundamento é muito racional. Na verdade, acho que quando produzimos uma lei, por sua vez, devemos tomar uma atitude política. Da minha parte e na minha postura política, já que hoje estamos a reunir todos esforços para desenvolver a cidade turística, ainda temos que oferecer uma imagem melhor ao exterior. Como é que podemos proteger os turistas, na medida do possível, nomeadamente em relação a um infractor intencional de defraudar o turista através do seu estabelecimento? Automaticamente, há que elevar o critério da moldura penal. Creio que esta informação influencia positivamente a sociedade.

Obrigada.

Presidente: Sr. Deputado Cheong Vai Kei.

Cheong Vai Kei: Obrigado, Sra. Presidente.

Caros colegas:

Hoje, li a redacção que o Deputado David Chow e o Deputado Jorge Fão propuseram, e também ouvi o debate e as opiniões por parte dos colegas acerca desta matéria. A meu ver, esta lei tem uma certa definição e todos debateram amplamente em relação a esta questão. O futuro desenvolvimento de Macau, baseia-se num recinto para o consumo, nos turistas, no turismo e nas diversões e no centro de conferência. Na redacção da lei vigente, embora possa ser considerado como um crime público, quando tiver em exposição para venda ou vender mercadorias falsificadas, os serviços competentes podem processar tal facto. Todavia, tal como referiu a Sra. Deputada Kwan, algumas pessoas podem achar que acrescentando-se uma alínea f) é uma coisa que está a mais, principalmente no que diz respeito ao rigor da lei. Assim, alguns especialistas da área jurídica acham que não há esta necessidade, mas para as pessoas em geral, principalmente para os turistas, quando detectarem que os serviços competentes promovem esta redacção, através da DST ou do próprio sector a retalho, na qualidade de natureza transitória, o turista é capaz de sentir que o Governo de Macau, ou a própria AL, ao promover a lei, acham que estão a fornecer ao turista uma certa protecção, e que se dá bastante importância ao mesmo. Creio que este articulado, sobretudo na segunda metade do parágrafo da alínea f), se fez referência ao facto de haver lugar a uma colaboração por parte do agente turístico para qualquer actividade que afecta o consumidor, o que já não acontece que a redacção inicial, ou seja, a lei vigente, porque não inclui no seu articulado a expressão que diz "mediante a colaboração de agentes turísticos". Como não sou jurista, não sei se esta expressão afecta, ou não, dado que os agentes turísticos são aproveitados ou manipulados por malfeitores, a fim de enganarem os turistas. Se este articulado conseguir produzir o seu efeito neste sentido, não me oponho a que possa ser aceite. Obrigado, Sra. Presidente. Obrigado a todos.

Presidente: Sr. Deputado Chan Chak Mou.

Chan Chak Mou: Obrigado, Sra. Presidente.

Caros colegas:

Depois de ouvir o debate de tantos colegas, só tenho uma pequena opinião a manifestar. O ponto de partida de todos vai na esperança de preservar a imagem turística de Macau. Nos últimos anos, é óbvio que as "lojas desonestas" têm vindo a combater o desejo ou a intenção de consumo dos turistas, ou então, somos criticados quando chegam à sua terra. Isto já é do conhecimento de todos. Na minha opinião pessoal, se o projecto de lei for redigido de uma melhor forma, ou com outro significado, seja quem for que o apresente, eu também apoio. É verdade que não me interessa quem foi que o apresentou. Se não estiver correcto, é claro que temos de invocar a questão para ser debatida, e se for mesmo necessário, é óbvio que se deve insistir em manter. Na realidade, acho que é necessário elevar-se a pena, mas porquê? Pelo menos, pode aumentar o efeito dissuasor. Mesmo sendo difícil de a executar, e se for uma pena de um ano ou de 3 anos, é provável que se pondere antes de se praticar o crime, sendo possível que seja condenado a 3 anos de prisão. Por isso, a meu ver, acho que é necessário elevar-se ou agravar-se a pena. Voltando novamente à questão da alínea f) do art.º 5.º, também não sou jurista, mas tenho algumas ideias. Há pouco, os dois advogados também deram uma explicação muito clara, ou seja, o consumidor é o turista... Peço desculpa, o turista é o consumidor, e isto quer dizer que o consumidor já abrange o turista. Se escrevêssemos a palavra turista na redacção, fazia com que se gerasse um grupo de pessoas com um estatuto especial. Deste modo, implicaria que o turista tinha uma protecção especial, e talvez a pena fosse mais grave. Vou proferir uma expressão que não soa nada bem. Na altura, se quissessem enganar, seria melhor enganar um residente, porque a pena de prisão era mais leve e não valia a pena enganar um turista. Portanto, se envolver um turista, a pena é de 3 anos e se envolver um residente, a pena é de 1 ano. Esta situação perante a lei, acho que não é viável, tal como foi referido o Deputado Chui. Se se disser que é grave para todos, acho que se a punição máxima de 3 anos passar para o mínimo, e se estamos todos a caminhar no sentido de uma cidade turística, creio que o Governo também vai estabelecer um diálogo. Quando o juiz tomar uma decisão no julgamento, deve ter em conta que, caso envolva um turista, tem de se agravar um pouco mais a pena. Não é necessário dizer mais nada, porque supostamente, se enganou um turista, por isso, a pena é um pouco mais grave. Sendo assim é condenado a uma pena de 3 anos, e se for uma reincidência, vai ser agravada ainda mais. Se se enganar verdadeiramente um turista, pela primeira vez, até pode ser condenado a 2 anos de prisão. Isto quer dizer que há aqui alguma flexibilidade, e não é necessário definir-se claramente que é pelo facto de ser um turista. No caso da pena ser suficientemente grave, já se consegue alcançar este objectivo. Se está em jogo um turista, será punido mais vezes, mas se se achar que é preciso preservar-se a imagem favorável de Macau, o juíz em causa, quando tomar uma decisão, também vai ter em conta os factores, e acho que conseguem desempenhar bem. Tal como disse o Sr. Deputado Cheong que, através da cooperação do agente turístico, se ficar melhor, ou não, a sua inclusão, eu acho que não, porque a pessoa que conduziu os turistas para lá, também não actuou correctamente, o que não quer dizer que pelo facto de ser um agente turístico que os leva e que foram defraudados, deviam ser penalizado gravemente, porque se assim for, ninguém se atreve a desempenhar funções de agente turístico. É esta a minha ideia. Desde que uma pessoa colabore com outra para enganar alguém, já é um conluio e é um crime. Quanto ao crime, em si, se se praticar um crime grave, é punido gravemente e se praticar um crime menos grave, obviamente que a pena é mais leve. Acho que não é possível executar-se com a sua inclusão, porque receio que ao incluir-se, as pessoas possam pensar que, uma vez a AL dispõe de tantos advogados, então porque é que inclui este tipo de terminologia na lei? É claro que não é necessário e trata-se apenas de uma repetição. Além disso, ainda gostaria de abordar uma outra questão. Há pouco, muitos Deputados pronunciaram-se sobre o parecer e eu também li algumas opiniões previstas no parecer. Se bem que não se tenham focado os aspectos debatidos no seio da Comissão, mas fez-se referência que a lei inicial é muito perfeita, pois trata-se apenas de uma questão de execução. Uma vez que envolve muitos serviços públicos e algumas vertentes diversificados, tal como as denúncias e as recolhas de provas, o Deputado David Chow tem muita razão. ... De facto, não devemos discutir entre nós de portas fechadas, apontando quem tem e quem não tem razão e devemos estar unidos, no sentido de chegarmos a um consenso. Falando de uma forma mais simples, devemos chamar atenção aos serviços públicos, porque, no fundo, é este o nosso princípio. Sabemos que reside um pequeno problema na lei, ou seja, a pena não é suficientemente grave, mas depois de a agravarmos, convidaremos os serviços públicos para virem à AL e questionar-los-emos porque é que não executam bem a lei. A lei já é muito perfeita, mas porque é que não conseguem alcançar sucesso, e porque é que a taxa da resolução dos crimes é tão baixa? É isto que devemos fazer e não discutirmos sobre os pormenores da lei, porque não adianta nada.

Tenho dito.

Obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Obrigado, Sra. Presidente.

Srs. Deputados:

O debate na especialidade do artº1º originou um debate sobre a alínea f) do nº1. É evidente que também houve um Deputado que propôs eliminar este número. Se a minha memória não me falha, o art.º 5.º da Lei n.º 6/96/M fala sobre a medida da pena em que é necessário ponderar em alguns factores. Neste artigo, introduziu-se um estatuto de turista, e acho que o ponto fulcral não reside em se é, ou não, um consumidor, porque com toda a certeza que o turista é um consumidor. Neste número, não vale a pena discutir se ele é, ou não, um consumidor, mas sim, se é ou não necessário focar-se em especial que o turista tem um estatuto de consumidor. Há pouco, estive muito atento quando o proponente focou este artigo. Creio que, em termos de uma interpretação à parte escrita, não reside na questão do turista ser consumidor, porque não é esta a ideia. Uma interpretação à escrita, creio que vai no sentido de combater os actos comerciais de fraude sobre os turistas, através das "lojas desonestas". Julgo que devem saber que na qualidade de turista é muito mais fácil ser-se enganado ou defraudado, e além disso, é provável que apareça um outro facto, que é através de uma colaboração. Por isso, no final do número deste artigo, especifica-se claramente que é através de uma colaboração e que o colaborador que participa é o agente turístico, mas naturalmente que não abrange simplesmente o guia, porque este agente turístico é muito abrangente. Aquando do debate no seio da Comissão, até existem alguns condutores que também podem colaborar com os agentes turísticos, quando transportam de camioneta em camioneta, os turistas para essas lojas. Pelos vistos, este articulado regula essencialmente os infractores que se aproveitam desta forma, e temos de assumir que há necessidade de elevarmos a medida da pena. Não sei se os dois proponentes concordam com a minha interpretação. Não estamos a debater se o turista é, ou não, um consumidor, mas estamos a analisar a situação de quando tire o proveito do estatuto de turista. O estatuto de turista tem muitas características, porque como permanece durante pouco tempo no território, não conhece a situação de Macau. Provavelmente, abandona rapidamente o território, e por isso é muito fácil cair na armadilha. Esta é a característica mais notável deste tipo de consumidor. Os infractores sabem tirar proveito dos turistas e com o apoio de colaboradores, podem alcançar com sucesso este acto de infracção. Em termos da medida da pena, acho que ainda há um princípio muito importante que é o caso da intenção. (Daí que, se há ou não uma intenção) ... Se estiver às vistas que existem rigorosamente uma intenção, e com o apoio de colaboradores para se aproveitarem da inocência ou da característica do turista para praticar alguma fraude comercial ou até outros tipos de infracção. Creio que a medida da pena prevista no art.º 5.º da Lei n.º 6/96/M é necessário levar em consideração estes factores, e acho que é o mais adequado. Obviamente que, aquando do debate sobre a respectiva questão do artº1º no seio da Comissão, principalmente para respondermos ao combate das "lojas desonestas" da sociedade, geraram-se muitos outros factores. O mais importante é que se provocou uma questão desequilibrada na execução e creio que esta questão suscitou e carece de uma especial atenção por parte da AL. Tal como está nitidamente redigida no parecer em que muitos órgãos que executam a lei, também não compreendem muito bem muitas das leis vigentes e não sabem como é que as devem executar, por isso, esta questão é uma questão a que merece prestarmos muita atenção. O debate do artº1º na especialidade, é claro que é muito significativo, e a Comissão trabalhou muito sobre este artigo. Relativamente ao n.º 2, sobre a alteração ao art.º 28.º, na realidade, é para agravar a pena. O agravamento da pena talvez possa gerar alguns desequilíbrios e isto também pode ter um efeito social. Mas, para ser franco, o que é uma lei penal? Creio que todos ponderaram nesta questão. Acho que o mais importante é reflectir o desejo da maioria da sociedade sobre a lei penal. Para alguns actos de infracção, deve proceder-se a uma punição. Isto é que é reflectir na lei penal. Já que todos detestam este acto de fraude sobre os turistas, o que também causa prejuízo à actividade económica normal de Macau, à sua imagem e ao sector turístico que é o sector pilar de Macau, e já que a maioria das pessoas pensam em combater estes actos, acho que é necessário agravar-se a pena.

Obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Obrigado, Sra. Presidente.

Na óptica técnica de legislação, estou totalmente de acordo com os pontos de vista dos colegas Philip Xavier e Leonel Alves. Em relação ao n.º 1 do art.º 1.º do projecto de lei, ou seja, à alínea f) do art.º 5.º da Lei n.º 6/96/M, tenho as minhas reservas e as minhas preocupações. Muitos colegas já manifestaram as suas opiniões preciosas, e talvez possa fazer aqui algumas pequenas achegas. O objectivo de legislar a Lei n.º 6/96/M é nítido, tal como foi referido claramente no parecer, que vai no sentido de proteger a saúde pública, a legitimidade da relação do mercado e as actividades económicas, e para além disso ainda se trata de uma forma para responder às necessidades conjuntas. O capítulo I desta lei é sobre as "disposições gerais" e o capítulo II determina os diferentes tipos de crime, e quanto ao art.º 28.º refere-se à fraude sobre mercadorias. Acontece que a fraude não se limita apenas à fraude sobre mercadorias, porque ainda envolve a fraude sobre a vítima e o seu destinatário e inclui também o consumidor ou a vítima que é óbvio de abranger o turista. O art.º 28.º da Lei n.º 6/96/M só regula de entre um tipo de fraude, que é o caso de fraude sobre mercadorias. Se hoje acrescentarmos nesta lei uma disposição global, ou seja, se acrescentarmos a alínea f) no art.º 5.º do capítulo I, neste caso, o Tribunal pode agravar a pena no aspecto da medida da pena pelo facto da vítima ser um turista. Posso citar um exemplo. Ocorreu uma fraude e a vítima é um turista, mas não está envolvido numa situação prevista no artº28.º, porque é vítima de um outro tipo de crime. Neste contexto, o juiz não possui um critério para agravar a pena. Por exemplo, um turista pretende investir em Macau adquirindo uma propriedade, e o respectivo proprietário ou o intermediário fez, sistematicamente várias vendas da mesma propriedade. Neste caso, constitui uma fraude penal, só que não permite ao mesmo tipo de fraude que está previsto no art.º 28.º da Lei n.º 6/96/M. O Tribunal só pode, com a denúncia da vítima, aplicar o artº211º do «Código Penal» para o punir como crime de burla. Este é um crime semi-público. Nestas circunstâncias, e na óptica de um legislador, é injusto. De acordo com este projecto de lei, quando tiver em exposição para venda ou vender mercadorias falsificadas, e se o consumidor for um turista, há um critério na medida da pena para o juiz aplicar. Mas no que diz respeito ao mero exemplo que citei antes sobre uma casa com várias vendas, o turista é a vítima, e neste caso, não encontramos um critério para agravar a pena. Por isso, concordo perfeitamente com o ponto de vista dos colegas Philip Xavier e Leonel Alves sobre este aspecto.

Obrigado, Sra. Presidente.

Presidente: Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Sr.ª Presidente

O colega Vong Hin Fai deu o exemplo característico da iniquidade a que esta situação pode conduzir. Se é assim, melhor seria introduzir no nosso ordenamento jurídico uma norma geral, ou lei de protecção do turista que reconhecesse a extrema importância que o jogo e o turismo têm para Macau. Portanto, toda a criminalidade e infracções, até civis se necessário, contra turistas, veriam as usas penas agravadas. Creio que isto distorce, e foi o que tentei dizer, em certa medida, o conjunto, que se pretende harmonioso, do nosso sistema.

Existem muitos exemplos absurdos. Se aplicarmos esta alínea f) até às suas últimas consequências, podemos depararmos com outra situação. Por exemplo, um indivíduo tem o Bilhete de Identidade de Residente de Macau (BIRM) e, no dia do julgamento, exibe o Hong Kong ID Card (há muitas pessoas que têm documentos de Hong Kong e de Macau). Portanto, é um turista e cai na alçada desta alínea f).

Por outro lado, qual é o conceito de turista? Há muitas pessoas de Hong Kong que praticamente vivem em Macau. Há muitas pessoas de Macau que vivem no exterior e vêm cá de vez em quando passar férias. Também são turistas? Não sei.

Portanto, podemos chegar a variadíssimas situações que roçam o absurdo.

O que me parece importante é reforçar as medidas de protecção ao consumidor. A lei aprovada em 1996 contém medidas bastante adequadas, só que nunca foram aplicadas na prática.

Creio que, e esta é uma forma de ser e de viver que perfilho, numa série de ocasiões a melhor coisa não é meter o indivíduo na prisão, senão temos de construir muitos estabelecimentos prisionais. Há outras medidas que podem ser, e são-no muitas vezes, mais eficazes que a prisão. Esta lei prevê-as, como é o caso do encerramento temporário e, em caso de reincidência, o encerramento definitivo. Aqui é que está o cerne da questão, acabando com o problema pela raiz que é local onde o negócio ilícito se desenvolve.

Às vezes acusa-se o nosso ordenamento de ser muito brando. Normalmente, o delinquente primário nunca vai para a prisão. Neste caso, mesmo que a moldura seja elevada para 30 anos de prisão, se o prevaricador for primário e se existirem circunstâncias atenuante alegadas pelo advogado e aceites pelo juiz, chega-se a uma pena de multa e a prisão é afastada. O que permite eliminar a maior parte dos problemas pela raiz é o encerramento temporário ou definitivo dos estabelecimentos.

Esta elevação da moldura penal para 3 anos é uma medida política que este órgão pretende tomar, mostrando ao público que se trata de uma questão grave, não bastando por si só para fazer desaparecer esta forma de criminalidade. Esta medida pretende fazer passar a mensagem que esta actividade é extremamente prejudicial para a economia de Macau.

Existe uma outra questão que é, a meu ver, a diferença entre o artigo 28.º e os crimes de burla em geral. Em geral, nos crimes de burla há um ataque ao património de um indivíduo, e é preciso que o indivíduo se sinta lesado e que apresente queixa. Porém, nos casos que pretendemos regular estamos perante um crime contra a economia da região, daí que, em 1996, se tenha consagrado o carácter de crime público. Portanto, quem exerce estas actividades está a cometer um crime contra a sociedade em geral porque é contra a economia.

Por último, parece-me que as coisas estão um pouco mal sintonizadas. Das reuniões que a comissão teve com os representantes dos diversos serviços públicos relevantes nesta matéria, fiquei com a ideia que é muito importante a denúncia do turista ou a denúncia do consumidor para se chegar à punição penal. Como o turista está cá pouco tempo, as queixas não são acompanhadas e os processos são arquivados ou, quando chega a altura do julgamento, o turista não está presente. Estamos sempre há espera da denúncia.

Parece-me que o espírito do artigo 28.º não tem nada a ver com isso. Por isso é que está consagrado o esquema do crime de perigo. Basta alguém expor determinados produtos e eles caírem no âmbito da alínea a) ou b) do artigo 28.º, para, imediatamente, as autoridades públicas actuarem. Mal estaria a sociedade se tivesse de aguardar a consumação de um crime desta natureza para que as autoridades actuassem Parece haver aqui um mal entendido quanto ao ponto de partida. Isto não depende da denúncia de ninguém! Depende, única e exclusivamente, da própria iniciativa das autoridades que querem perseguir este tipo de criminalidade!

Portanto, são estas as achegas que queria fazer em relação à intervenção anterior.

Muito obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Obrigado, Sra. Presidente.

Que eu saiba, até ao presente momento, ainda não houve ninguém que apresentasse uma proposta formal de alteração ou de eliminação, porque apenas manifestaram algumas opiniões em relação ao artº1º. Acho que há razão suficiente para se apresentar um pedido. Se não houver nenhuma proposta formal de alteração ou de eliminação, peço para votar a alínea f) do n.º 1 do art.º 5.º em separado. Mesmo que não haja propostas, acho que é visível e devemos votar esta alínea em separado. Na minha opinião pessoal, acho que a nível dos trabalhos da produção legislativa, não podemos evitar que se trata de um próprio processo político, de modo que, quer a nível de trabalhos legislativos, quer a nível de resultados legislativos, também espero que possam corresponder ao objectivo político dos interesses públicos. Mas depois de um debate, pessoalmente, sinto que conseguimos alcançar, a um certo nível, o objectivo político, ou seja, no decurso da apresentação deste projecto de lei, na verdade, originou um certo efeito. Hoje, quer aceitemos, ou não a alínea f) do art.º 5.º, pelo menos nesta fase, também estamos conscientes acerca da intenção e do destinatário a que nos dedicamos. Em termos do fenómeno político, já está nitidamente expresso o destinatário que dedicamos. Será que é mesmo necessário redigir na lei um artigo especialmente dedicado à fraude sobre os turistas? Mesmo que não gere nenhum efeito, ou mesmo que não exista este artigo na lei, na realidade, se houver uma exposição para venda ou que se vendam mercadorias, já podemos levantar uma acção contra. Ao fim e ao cabo, não era necessário a sua existência para levantarmos uma acção contra. Assim sendo, será que é necessário existir um artigo deste género, ou trata-se de uma promoção aos turistas para que eles conheçam o significado a nível político? Acho que se trata de uma tarefa administrativa e uma medida administrativa. O Governo pode dizer aos turistas que, de acordo com um determinado artigo da nossa lei, e no caso de se verificar a existência deste tipo de acto, mesmo que não seja denunciado, o Governo também vai tratar do assunto e, assim, os turistas podem ficar mais descansados. É apenas uma promoção, um acto administrativo, e não se deve incluir no articulado da lei. Se for necessário incluir-se na lei, acho que seria mais adequado criarmos uma lei avulsa para proteger, em especial, os turistas. Este é o meu ponto de vista pessoal. Seja como for, se não se verificar a existência de uma proposta de alteração ou de eliminação, peço para votar esta matéria em separado.

Presidente: Sr. Deputado Jorge Fão.

Jorge Manuel Fão: Depois de ouvir a opinião dos meus colegas, queria fazer algumas achegas.

De alguma forma, também acho que não há necessidade de realçar a figura do turista consumidor. Por outro lado, acho que é bom ponderar as razões desse realce.

Há pouco, disse que Macau vive, essencialmente, do turista e que ele é o elemento que está em maior risco, por força das circunstâncias enumeradas pelo meu colega Tong Chi Kin.

Estou de acordo que haja um diploma autónomo para regular as situações em que os turistas possam estar envolvidos mas, onde está esse diploma? Alguém se lembrou de o elaborar? Todos nós estamos aqui a falar conversas de café e a fazer discursos. É muito fácil. Apresentem o tal diploma que defende, essencialmente, o turista. Desafio os meus colegas a fazerem-no.

No meu ponto de vista, fizemos o que entendemos ser possível fazer, dentro do enquadramento jurídico de Macau. Achamos que é a forma mais expedita de combater a situação por todos conhecida. Todos sabemos o que se passa, neste momento, em Macau. A existência de lojas negras em Macau é reconhecida pela própria Polícia Judiciária num dos anexos que nos enviou. É também do conhecimento público que muitos turistas foram enganados e estamos perante uma situação nunca vivida em Macau. Em 1996, quando a lei foi criada, não se assistia a uma situação tão grave como a de hoje. Esta lei não foi considerada pelos executantes e operadores, até porque, uns faziam uma interpretação e outros faziam outra.

Estamos numa situação muito diferente e todos sabemos que muitos turistas vindos do exterior são levados, como patinhos, para as lojas negras, dentro de camionetas, onde são constantemente enganados. Daí acharmos necessário combater rapidamente essas situações. Todos sabemos onde se encontram essas lojas e a polícia não será excepção, mas a polícia disse que não actuava porque não conhecia o diploma ou dele fazia outra interpretação.

A norma que quisemos incluir visa, essencialmente, combater a situação a que assistimos hoje em Macau. Não é só porque o consumidor é um turista, mas sim, porque os turistas são os mais prejudicados e não os residentes ou quaisquer outros.

Também sabemos que a elevação da moldura penal não vai, por si só, acabar com esses crimes e que o juiz pode mandar fechar as lojas negras, só que amanhã abrem noutros locais e com outro nome.

Creio que a elevação da moldura penal de 1 para 3 anos é muito importante e julgo que foi positivo termos debatido esta questão. Permaneço confiante que todos comungamos da mesma opinião: reforçar as medidas de protecção do consumidor. Isto é o mais importante.

É bom que cada um expresse a sua opinião no seio do sistema democrático que temos em Macau. O contributo de cada um permite melhorar o combate e reforçar as medidas de protecção ao consumidor local e exterior.

Muito obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Philip Xavier.

Philip Xavier: Obrigado, Sra. Presidente.

Depois de ouvir as opiniões que muitos Deputados manifestaram, creio que é altura oportuna para eu apresentar uma proposta de eliminação à última parte do art.º 28.º, que diz respeito a "por qualquer outro modo" e elimina-se onde diz "circulação". Ou seja, adopta-se novamente o mesmo articulado da lei inicial. Preservamos a parte onde diz "elevar a pena" e elimina-se apenas a parte "por qualquer outro modo puser em circulação mercadorias".

Presidente: Sr. Deputado Philip Xavier.

Philip Xavier: Sim.

Presidente: Agora, deve querer propor duas propostas, não é verdade? A primeira proposta é eliminar...

Philip Xavier: Sim, é a alínea f).

Presidente: Quer dizer que é o n.º 1 do art.º 1.º ...

Philip Xavier: Do mesmo modo, a segunda proposta é para alterar o art.º 28.º ...

Presidente: Quer dizer que está a apresentar uma proposta para eliminar...

Philip Xavier: É no art.º 1.º.

Presidente: No artº1º na ...

Philip Xavier: "por qualquer outro modo, para as seguintes"...

Presidente: "Puser em circulação mercadorias".

Philip Xavier: ... "Puser em circulação mercadorias" continua a permanecer. É esta frase.

Presidente: Ou seja, ...

Philip Xavier: Adopta-se a lei inicial e não aditar esta parte.

Presidente: "Por qualquer outro modo, para as seguintes mercadorias" é para excluir...

Philip Xavier: "Por qualquer outro modo, para as seguintes mercadorias" ... "Mercadorias" é para manter, porque já existe na lei inicial. É "circulação".

Presidente: "Venda ou" ...

Philip Xavier: "Venda", sim.

Presidente: "Venda", ou então, ...

Philip Xavier: Esta frase deve ser assim: "sem prejuízo dos usos e costumes do comércio, que tenham em exposição para venda ou — o mais importante é acrescentar a palavra "ou" — vender mercadorias".

Presidente: "Vender mercadorias". Eu sei. "Quem colocar em circulação " é para tirar?

Philip Xavier: "Quem" é para ficar e "colocar em circulação" é para tirar.

Presidente: "Quem de mercadorias", não é?

Philip Xavier: Sim, Senhora.

Presidente: Espere um momento, Sr. Deputado Stanley Au. Tem que esperar pela sua vez, não vale a pena... Eu sei, e já lhe disse que há muitos Deputados que pediram para intervir antes do seu pedido.

Isto é, o Deputado Philip Xavier apresenta agora uma proposta formal em relação à alínea 1) do n.º 2 do art.º 1.º, ou seja, a primeira expressão "sem prejuízo dos usos e costumes do comércio, tiver em exposição para venda ou vender mercadorias", é assim? Portanto, ele exige eliminar a parte do meio, isto é, ele propõe eliminar.

Sr. Deputado Philip Xavier, será que já terminou? Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.

Ainda queria pronunciar-me sobre o art.º 28.º. Para além da eliminação que o Presidente da Comissão apresentou, há pouco ainda mencionei que, para além de acrescentar uma pena de prisão máxima de 1 ano para 3 anos, modificou-se a pena de multa, porque havia uma pena de multa máxima no início e, agora, passa a ser a mínima. Por outras palavra, se se determinar definitivamente, o juiz quando for julgar um caso, não vai ter em conta nenhuma destas circunstância, pois pode suscitar esta situação. Quanto a este aspecto, não sei se a Comissão ou os proponentes podem, ou não, fornecer algumas explicações ou sugestões? Sei que se elevou. Uma outra questão prende-se com a elevação da pena de prisão e da pena de multa para situações de negligência. Também gostaria de obter algumas explicações. Antes de obter algumas explicações, ainda gostaria de manifestar mais alguns pontos de vista sobre a alteração ao art.º 5.º a que alguns colegas se pronunciaram. Não há dúvida que concordo muito com os pontos de vista de muitos colegas, inclusivamente o Governo também forneceu algumas opiniões, no sentido de legislar autonomamente, mas, na verdade, é necessário legislar-se a fim de se proteger os turistas. Portanto, eles têm esta intenção, mas como é que podem alcançar esta finalidade? Trata-se de um processo muito complexo e acarreta de uma tarefa muito prudente, porque é necessário encontrar um equilíbrio com as outras leis de Macau, do mesmo modo que no seu período de elaboração, há que se elaborar um percurso. Apesar de ter conhecimento que a nossa Comissão e alguns colegas desta Casa se estão a esforçar neste sentido, mas até agora, pelo menos, ainda não conseguiram apresentar uma redacção formal, daí que, pessoalmente, já referi da última vez que o período de tempo para a alteração à Lei n.º 6/96/M é uma das probabilidades para considerarmos, porque antes da eventual criação de uma lei autónoma, também temos que ponderar na protecção ao consumidor neste articulado, especialmente na qualidade de um turista consumidor que existe, em grande número, nesta sociedade, e também porque a AL necessita de responder à protecção. Será que é possível proceder-se a um tratamento através da Lei n.º 6/96/M? É por este motivo que tem que haver esta ponderação. No seu decurso, não há dúvidas que os nossos colegas também abordaram correctamente, mas se envolver os casos de fraude sobre mercadorias, como é que vai ser para os outros casos? É natural que se não pudermos fazer tudo de uma só vez, será que podemos avançar com uma parte para ser resolvida em termos primordiais? Caso afirmativo, é evidente que talvez se possa gerar alguma injustiça em relação à outra parte. Ao menos, se conseguirmos fazer algo dentro da área da fraude sobre mercadorias, não será que o devemos fazer? Naturalmente que também concordo muito com este ponto de vista. Se a medida da pena se transformar numa condição indispensável e não numa moldura da medida da pena, há aqui dois aspectos diferentes, de modo que legislar autonomamente, acho que se trata de um rumo e não de uma necessidade, e aqui estou completamente de acordo e apoio. Porém, antes de chegarmos a esta finalidade, devemos encontrar este espaço através da lei actual. Na Lei n.º 6/96/M é considerado como um crime público, visto que faz parte de uma protecção aos interesses públicos da sociedade, e daí a existência de um crime público; caso contrário, o crime de burla já está claramente regulado no «Código Penal» e não é necessário incluí-lo aqui. Por isso, será que podem adoptar esta forma para tratar desta matéria? Concordo que deve ser autónomo e também acho que é necessário votar em separado. Uma outra questão tem a ver com o agravamento da pena em que um envolve uma produção legislativa em termos de justiça e o outro em termos políticos. Por exemplo, se todos os consumidores também incluíssem os turistas e os cidadãos locais, acho que isto seria muito justo, mas se se verificar um desequilíbrio na política da produção legislativa em geral, este também é um dos meios apropriados para que muitas vezes, adoptem o processo de uma produção legislativa, pelo que, no caso de se aditar um número no art.º 5.º, e a meu ver, desde que, na política de legislação, não afecte o enquadramento jurídico da Lei n.º 6/96/M. Para além de termos que continuar a legislar autonomamente uma protecção aos turistas, não sei quando é que se pode alcançar este objectivo. Nestas circunstâncias, será que podemos resolver, primordialmente, uma parte e depois chegar a uma protecção global? Acho que é um dos factores que merece considerarmos. No que diz respeito a um conjunto de questões reflectidas por parte do Governo durante este processo, creio que se trata de uma outra questão. A Assembleia também tem responsabilidade de supervisionar o Governo para que ele possa tratar desses casos nos termos legais. Existem algumas questões que foram apresentadas e que merecem uma reflexão, porque, de acordo com a Lei n.º 6/96/M, conferiu-se esta competência à DSE. Alguns crimes de fraude carecem de uma denúncia, só que depois de suscitadas, será que dispomos de serviços públicos para as acompanhar? O órgão judiciário diz que não tem nada a ver com ele, que não lhe cabe o acompanhamento e que, por isso, está muito claro que os casos não são acompanhados. Quanto a este aspecto, acho que os respectivos serviços devem cumprir as suas próprias competências e, na qualidade de Deputado, também se devem tutelá-los e supervisioná-los neste sentido. Porém, se se verificarem inclarezas na lei, tanto a AL, como o Governo, também têm responsabilidades de esclarecer a lei em causa. Neste momento, alguns conteúdos preliminares foram focados no parecer, bem como a sua respectiva situação. Gostaria de reiterar o meu ponto de vista sobre esta questão e espero obter algumas opiniões por parte dos proponentes ou por parte da Comissão em relação a alguns fundamentos para o agravamento da pena.

Obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Muito obrigado, Sr.ª Presidente.

O Sr. Deputado pretende saber quando é que será oportuna a revisão global desta lei.

Tenho uma grande dúvida em relação a essa questão. É que, se esta lei nunca foi aplicada, não sei como podemos revê-la.

Está demonstrado que os serviços públicos não levaram à letra esta lei, daí que o resultado esteja à vista. Só podemos rever esta lei depois de, na prática, sabermos que ela não serve. Agora, se a lei nunca foi testada, como é que eu posso saber se presta? Se um carro nunca foi conduzido, como é que posso fazer a revisão do carro? Esta é a questão.

Quanto ao encerramento temporário, nós, na altura, demos muita importância a este normativo e previmos no n.º 2 do artigo 15.º os casos de trespasses ilícitos. A lei só protege o adquirente do estabelecimento quando está de boa fé, quando for enganado na transmissão do estabelecimento. Concretamente, um estabelecimento comete ilegalidades desta natureza, inicia-se um processo de investigação, ele trespassa o estabelecimento a outrém. Este trespasse, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, pode ser ineficaz e só será eficaz se houver boa fé do adquirente. Portanto, se houver todo um círculo de má fé (por exemplo, o pai transmite ao filho, que transmite ao neto quando se inicia uma investigação contra ele, etc), nós temos instrumentos legais para combater este segundo tipo de fraude que é uma fraude à lei e não fraude sobre as mercadorias. Parece que o n.º 2 do artigo 15.º, em princípio, permite colmatar essas situações irregulares mas, como nunca foi aplicado na prática, não sei se deve ser revisto este n.º 2 do artigo 15.º.

Parece-me também importante, e já tive oportunidade de o dizer na altura da discussão das Linhas de Acção Governativa, o facto de haver determinados estabelecimentos que estão sujeitos a licenciamento administrativo. Se é público que determinados estabelecimentos vendem ginseng ou outros produtos de medicina chinesa e existe suspeita que algo está errado nessa comercialização, o licenciamento administrativo pode corrigir essa situação se o estabelecimento for considerado loja negra.

Por último, não me parece que o preconizado constitua uma solução errada em termos técnicos. Não existe nenhum vício de técnica legislativa, pelo que, o que se pretendeu colocar no texto do projecto foram soluções políticas. Uma solução política que passa por enfatizar a protecção ao turista consumidor e proteger também o consumidor regular - daí a solução técnica correcta, ainda que politicamente errada, de enxertar no n.º 1 do artigo 28.º esta parte final, cuja eliminação é proposta pelo Deputado Philip Xavier, com quem concordo -, visa concretizar um desejo político de combate mais eficaz e mais severo a este tipo de situação de fraude.

Concordo com a eliminação desta expressão por uma questão de formação. Acho que as normas penais devem ser muito precisas. Lembro que, em alguns ordenamentos, só são aprovadas com uma maioria qualificada de votos (normalmente dois terços, como dantes na vigência do Estatuto Orgânico). As normas penais devem conter expressões, na medida do possível, precisas, deixando a indefinição de lado. Esta expressão denota uma solução política mas pode conduzir a situações de algum absurdo e de alguma gravidade. Por exemplo, o que é "colocar em circulação mercadorias"? É um produto falsificado e o indivíduo empregado ou por conta própria, por negligência, coloca a mercadoria contrafeita no camião e conduz até ao "hác tim". Aí, parece que já cometeu um acto ilícito porque colocou o produto em circulação. A negligência é o dever especial de cuidado e ele devia saber, ou não podia deixar de saber", que aquela loja é um "hác tim, pelo que, o simples acto de colocar o copo, que dizem que é cristal mas não é, no camião, pode ser penalizado, se esta expressão valer. Isto parece-me ser extremamente vago e perigoso. Não quer dizer que eu discorde da expressão, só que a ponderação deve ser maior e mais exigente de reflexão sobre a consagração legal de uma norma legal com este tipo de amplitude.

Muito obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Stanley Au.

Stanley Au: Muito obrigado, Sra. Presidente.

Em relação ao aditamento da alínea f) para alterar o art.º 5.º, ouvi muitas opiniões diversificadas e preciosas por parte de muitos colegas, mas depois de uma reflexão mais pormenorizada, ainda apoio o aditamento da alínea f). É óbvio que concordo com a afirmação de que a lei é igual para todos, mas esta afirmação é somente uma afirmação geral porque, na realidade, existem diferentes vítimas perante a lei. Existem diferentes penas e existem diversas protecções para diferentes vítimas. Este é um facto real e muito vulgar. Cito um exemplo. Aconteceu um crime de violação. Se a vítima for uma menor, neste caso, certamente que a pena é muito mais grave, mas se for simplesmente uma criança, a pena ainda será muito mais grave. No caso da vítima ser uma criança do sexo masculino, em alguns países, até se aplica a pena de morte. Portanto, no fundo, e sobretudo neste momento, a economia de Macau vai basear-se essencialmente no sector do turismo e de jogos. Creio que seria muito racional oferecer-se ainda mais protecção aos turistas. Também concordo com o que está previsto na alínea f), sobretudo no que diz respeito à colaboração dos agentes turísticos, porque o parecer que a Comissão apresentou também mencionava que carecia de uma opinião por parte da inspecção da polícia judiciária. De facto, dentro das suas opiniões, ele acha que pode ser considerado um crime organizado por parte das seitas quando há lugar a uma fraude aos turistas com a participação dos agentes turísticos. Por isso, se estendermos a rede da lei até aos agentes turísticos infractores, acho que também é muito racional. Esta é a minha opinião simples.

Presidente: Sr. Deputado Philip Xavier.

Philip Xavier: Obrigado, Sra. Presidente.

Na sequência da questão que o Deputado Leong colocou, não me recordo de ter respondido à questão. Creio que os proponentes adoptaram o próprio limite máximo da Lei n.º 6/96/M, e quanto à negligência, creio que pretende adoptar-se a medida da pena já existente no articulado inicial. Creio que o Sr. Deputado Leong pode consultar o n.º 1 e o n.º 2 do art.º 23.º e o n.º 1 e o n.º 3 do art.º 24.º. Aqui, também se faz referência que o limite máximo é de 3 anos, e relativamente ao aspecto da negligência é a pena de prisão de 1 ano e a pena de multa é não inferior a 60 dias. Isto quer dizer é o que a actual proposta menciona. Acho que eles pretendem elevar a punição do crime previsto no art.º 28.º, tal como o tratamento dos crimes de outras punições mais graves.

Presidente: Sr. Deputado Chui Wai Kwan.

Chui Wai Kwan: Obrigado, Sra. Presidente.

Quanto ao ponto 1 do n.º 1, do n.º 2 do art.º 28.º, ou seja, a eliminação da expressão, "por qualquer outro modo para colocar as seguintes mercadorias em circulação". Eu também acho que esta frase deve ser eliminada, porque o âmbito é demasiado amplo. Por exemplo, um transportador, há pouco, e parece-me que alguns colegas já mencionaram a questão, quando ele não souber que as mercadorias dentro da sua camioneta são para as "lojas desonestas", ele assume esta pena. Simultaneamente, se algumas mercadorias falsificadas estivessem armazenadas no armazém e o proprietário desconheça que são produtos ilícitos, aceitando o armazenamento, será que ele também vai ter que assumir a mesma pena? Parece-me que alguns Deputados referiram que, uma vez que se trata de um crime penal, não podemos permitir a existência de qualquer espaço vazio. Acho que esta frase deve ser eliminada.

Obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Fong Chi Keong.

Fong Chi Keong: Obrigado, Sra. Presidente.

Caros colegas:

Há pouco, ouvi muitas opiniões dos colegas em relação à alteração à Lei n.º 6/96/M e a alguns aditamentos ao seu articulado. Em primeiro lugar, queria manifestar que comungo com a redacção da alteração que os dois Deputados apresentaram, porque, pelo menos, se deu importância ao actual ambiente real de Macau. De facto, a estrutura económica de Macau depende especialmente do turismo e do consumo. Nestas circunstâncias, em primeiro lugar, os dois Deputados conseguiram preocupar-se com este ponto, achando que há a necessidade de se alterar a lei do passado, e há que sobressair a actual situação. Creio que a lei deve ser alterada de acordo com a necessidade dos tempos. Há pouco, os Deputados mencionaram um pouco sobre o conteúdo da alteração à lei, e é normal que não seja muito usual em termos de escrita, mas acho que não é muito importante, porque a actual questão prende-se com a questão de defraudar os turistas, que é extremamente prejudicial aos interesses de Macau. Portanto, a alteração concentra-se apenas neste aspecto. A meu ver, é devido à existência de interesses que se gerou o aparecimento de questões na sociedade. Alguns comerciantes infractores, pelo facto de interesses envolvidos, enganam alguns turistas em conluio com outras pessoas, que têm um estatuto de consumidor. Acho que todos devem ponderar neste conceito, já que se suscitou este problema, e como tal seria preferível criarmos algumas leis para o combatermos. Embora tenha ido um pouco longe de mais, mas não há importância. É de mais, porque todos se preocupam com o equilíbrio e com a justiça nas legislações actualmente vigentes em Macau. Acho que a justiça tem a sua importância, mas dedicarmo-nos directamente e estrategicamente à questão é que é o mais importante. Estes são os meus pontos de vista pessoais. Diz-se que todos os cidadãos de Macau esperam elevar a eficiência nos trabalhos do funcionalismo público, mas se for perguntar aos magistrados, de certeza que eles discordam com isto. Mas porquê? Porque o juiz acarreta de um longo espaço de tempo para recolher provas de crimes para poder julgar um caso, por isso, não há nada que seja absoluto, e na lei não há que ser absoluto. Acho que a lei deve ser criada propriamente para determinadas questões. Estas são as minhas opiniões pessoais. Por exemplo, quando envolve um conflito entre o poder público e o poder particular, muitas vezes, o juiz coloca o poder particular em primeiro lugar. Mas qual é a razão? É para salvaguardar os direitos e os interesses de determinadas pessoas. Quanto a este aspecto, e já que neste momento existem tantas "lojas desonestas" que prejudicam os interesses globais de Macau, mesmo algumas leis não sendo muito equilibradas, acho que são pouco relevantes. Se se defraudar o turista ou se existir esta intenção, já se deve receber uma punição correspondente, e deve ser agravada, pois só assim é que se podem impedir estes actos de infracção. Deste modo, creio que os dois colegas conseguiram, pelo menos, prestar atenção a este aspecto e aproveito para lhes manifestar, aqui, os meus agradecimentos.

Obrigado.

Presidente: Sr. Deputado David Chow.

David Chow: Obrigado, Sra. Presidente.

Srs. Deputados:

Aqui, só eu e o Deputado Jorge Fão é que usufruímos de muito tempo e de uma forma apressada, a fim de poder apresentar esta questão. De modo que, felizmente, nem todo o projecto de lei foi rejeitado. Queria eliminar a alínea f) do artº5º, e sendo assim, queria saber qual é a razão desta eliminação? Gastámos tanto tempo neste debate para se eliminar a alínea f), dado que é uma questão que reside nesta alínea, e a que muitos Deputados também já explicaram muito claramente. Daqui a pouco, vou levar-vos para o "Dynasty Plaza", e vamos ver uma "Ourivesaria X". Antes de ontem, a comunicação social fez uma reportagem a esta "Ourivesaria X", que dispõe de muito material com diferentes qualidades de ouro. Acontece que, ontem, houve uma dezena e tal de autocarros que se deslocaram a este local. Não sei se reparam no acontecimento? Se bem que antes de ontem, prenderam algumas pessoas e já foi anunciado claramente que houve insuficiências no seu ouro. Não sei se foi, ou não, definido como um crime, só que, ontem, veio novamente uma dezena e tal de autocarros. Todos os dias passo junto daquele local e nem consigo sequer encontrar um lugar para o estacionamento do meu carro. Assim, vamos gastar um pouco do nosso tempo para nos deslocarmos até lá para fazer uma visita. Ainda queria fazer aqui algumas achegas. Quer as linhas governativas de Macau se baseiem, ou não, principalmente no sector do turismo e de jogos, o Governo apoia totalmente os pilares económicos. Queria perguntar-vos se há, ou não, alguns países pouco desenvolvidos mas que se estão a desenvolver, tal como as Filipinas. Alguns colegas aludiram que, há 79 anos atrás, já havia uma organização especial do Governo, chamada "Polícia Turística" e que tinha como objectivo salvaguardar o sector turístico, e proceder imediatamente à apreensão e à punição ao infractor. Um projecto de lei que já existe há 79 anos atrás, e só para as Filipinas. Para o turismo, os serviços públicos deles já conseguiram tomar esta decisão, o que me merece digno de reflexão. Neste âmbito económico, não falamos apenas se, num futuro próximo, o Governo presta, ou não, atenção aos sector do turismo para o bem dos turistas, e mesmo as actuais pequenas e médias empresas do território, e os nossos conterrâneos do sector a retalho local, também sofreram muitos prejuízos, porque toda a gente vai comprar mercadorias falsificadas, mas como é que podem ter dinheiro para gastar no sector de "comes e bebes"? Podem perguntar ao Sr. Deputado Chan Chak Mou, uma vez que todos vão adquirir produtos falsificados, e depois onde é que têm mais dinheiro para comerem? Quantos residentes é que são enganados! Todos eles vão consumir para o Norte. Falando na justiça e na injustiça, tenho um sentimento. As pequenas e médias empresas também sofreram com estes impactos negativos, por isso, há pouco, até o nosso Deputado Stanley Au esteve um pouco ansioso, porque muitos deles são sócios dele. Pessoalmente, faço parte da associação do sector a retalho e muitos amigos apresentaram-me queixas, e como também faço parte da Direcção da Associação de táxis, discuto diariamente com eles. Eles disseram-me que não são táxis, são quase todos autocarros turísticos. Os táxis só ocupam apenas 1 ou 2 %, o que não há problemas, mas o pior é que envolvem muitos autocarros cheios de turistas. Este é um grande negócio, mas também não queria avançar aqui com mais críticas, tal como aquilo que o Deputado Fong Chi Keong acabou de referir. Deve criar-se um projecto de lei próprio para esta finalidade, quer através da forma de promoção, quer através da forma de apoio, com vista a salvaguardar a fama de Macau, não é verdade? Deste modo, acho que não era necessário eliminar-se. Será que os outros Deputados ainda não sentiram esta mágoa? Se calhar, e como eles não fazem parte deste sector, será que é por isso que ninguém apresentou queixas? Creio que há Deputados que não trabalham neste sector, mas também receberam muitas queixas, não é verdade? Quer seja, ou não, do sector de meios de transporte, não havendo conhecimentos, não são culpados e creio que o juiz é inteligente. Se esta protecção estiver claramente redigida e que quando desconhece e que está a conduzir o autocarro, não é crime, ou então, mesmo conhecendo, também não é crime. Assim, quer dizer que se vai dar mais uma oportunidade e um espaço vazio para que eles possam transportar estas mercadorias. Ainda gostaria de abordar sobre um outro assunto. Uma lei tão pequena para proteger o turista, expressando nitidamente, quer seja para fazer promoção, tal como disse o Deputado Ng Kuok Choeng, fazer um "show" ou uma promoção, mas não estamos a fazer nada disto. Esta promoção é muito importante para o sector económico, porque o mais importante é proteger o estatuto do turismo. No caso de não podermos proteger, nem sequer os turistas, assim como é que podemos introduzir capitais em Macau, tal como disse o Deputado Vong Hin Fai? Nem sequer conseguimos protegê-los na aquisição de um produto. Sr. Deputado Vong Hin Fai, como é que se conseguem trazer algumas pessoas para investirem em Macau? Por isso, acho muito estranho e não consigo raciocinar. O que é que estamos hoje aqui a abordar? Porque é que tem de se eliminar este articulado? Não é verdade? Confesso aqui que é verdadeiramente, pelo facto do reforço e da promoção de Macau. A nossa DST esforçou-se muito para promover Macau, e até já promoveu junto da África do Sul, mas nem sequer temos condições para proteger os outros. Acredito, pessoalmente, também não vou ter confiança nenhuma em investir em Macau e nem vale a pena falar com outras pessoas. Respeito muito o pessoal judicial, mas como somos Deputados legisladores, somos nós que tomamos uma decisão política, e quanto à sua execução e à interpretação da lei, já se trata de um assunto posterior. Se a lei não está muito bem elaborada, não tem mal nenhum ser alterada. Hoje, na qualidade de uma decisão política, a nossa AL tem os seus assessores jurídicos e também há Deputados que são advogados. Não acredito no assunto. O que é que não conseguiram perceber? Registo com muita alegria o apoio de muitos colegas, porque eu e o Deputado Jorge Fão gastámos muito tempo nesta questão, não é? Não está em causa como olhar para esta questão, mas o que interessa é se se consegue, ou não, oferecer realmente esta protecção. Por exemplo, o mais importante é sobretudo a colaboração dos agentes turísticos. Não havendo este intermediário, e mesmo que haja uma loja, as pessoas não entravam lá sem mais nem menos. São realmente atraídos, ou pelo contrário, induzidos para a aquisição, notando-se certamente que há um relacionamento. O intermediário é que é o mais importante. Tal como acontece com algumas raparigas de Zhuhai, que trazem "catamina" para cá, e em que inclusivamente uma das raparigas já foi presa, mas no entanto ainda não conseguiram prender o responsável. Se não houver uma pessoa atrás disto tudo, e que se aproveitem das raparigas, quem irá trazer "cataminas" para cá? Há problemas em relação à pessoa que desenvolve este tipo de negócio, mas se se colaborar com ela, ainda é pior, não acham? Porque é que se deve eliminar? Olhando outra vez melhor para a redacção do art.º 5.º da Lei n.º 6/96/M. Srs. Deputados, vejamos que existem as alíneas a), b), c), d), e) e acrescentámos a f), só uma alínea e pronto. Não acredito que seja uma questão muito relevante a nível político. Espero que a política não gaste o nosso tempo. Só aditámos simplesmente uma alínea, porque já tinha várias alíneas. Há pouco, o Sr. Deputado Leonel Alves explicou muito bem e compreendi perfeitamente a ideia dele. Mas, acrescentando-se uma alínea, quem é que vai ficar prejudicado? Claro que não se prejudica ninguém e não prejudicamos os residentes locais, não é verdade? Só estamos a reforçar a protecção aos turistas, no sentido de incentivá-los para que possam regressar de modo a prestarem depoimentos. Suponhamos que sou um turista. Se for enganado e se tiver que gastar muito tempo a fim de regressar para prestar depoimentos, e o infractor em causa só foi punido por uma pena de multa de cerca de 500 patacas, qual será o motivo para que eu regresse e preste depoimentos? Valeu a pena? Se se regressar para prestar depoimentos e se se conseguir incriminar o infractor com sucesso e com uma pena grave, naturalmente que regresso com muito gosto, porque, no fundo, sinto-me mal em ter sido enganado, não é assim? Em relação a este assunto, e quanto a meu ver, quer a nível dos turistas, quer a nível da colaboração dos agentes turísticos, a colaboração dos agentes turísticos, nomeadamente não é só através do guia turístico. Queria complementar aqui que também estão envolvidos aqueles que estão a vender os produtos e aqueles que têm problemas. Mesmo a lei do crime organizado que também foi reforçada, mas no caso de se verificar um crime organizado, também se pode elevar a pena para 5 e para 8 anos. Assim, porque é que não podemos reforçar o aparecimento destes crimes? Não é verdade? Será que não se trata de um assunto favorável? Srs. especialistas, quanto às personalidades do sector judicial, com certeza que guardo respeito, e também aos executantes, mas espero que não eliminem a alínea f). Antes pelo contrário, temos que a reforçar para que possam reparar. Posso dizer a toda a gente que estamos a fazer o possível e o mais adequado para o desenvolvimento deste sector de actividade; para os interesses locais, e sobretudo para os interesses de um dos sectores a retalho, por isso, temos que apoiar ainda mais.

É só esta achega que tenho a fazer.

Obrigado.

Presidente: Agora, ainda tenho o pedido do Sr. Deputado Chan Chak Mou para intervir. Creio que a maioria dos Deputados já manifestaram as suas opiniões. Esta questão até parece que não tem fim, dado que já manifestaram os vossos pontos de vista. Por último, cabe ao Plenário tomar uma decisão através da votação.

Sr. Deputado Chan Chak Mou, pode intervir.

Chan Chak Mou: Depois de ouvir a análise do Deputado Chow, estou cada vez mais perplexo. Não me estou a referir que foi ele que me conduziu a esta confusão, porque ao ler este artigo, por exemplo, e quanto ao infractor que aditaram no art.º 5.º, há pouco, os Deputados Philip Xavier e Leonel Alves invocaram que, uma vez que a protecção já está incluída, podia ser eliminada. Agora, eles os dois disseram que estas pessoas não têm uma protecção. Através da escrita, e quanto ao estatuto do consumidor e do turista, dado que as alíneas a), b), c), d), e e) já incluem os consumidores, por isso, abrange também o turista, e daí, não ser necessário aditar. A minha ideia é esta, ou melhor, julgo que é esta. Daqui a pouco, gostaria de obter respostas por parte de alguns Deputados. Há pouco, todos se pronunciaram sobre a colaboração dos agentes turísticos. O agente turístico é um cidadão normal de Macau, mas se violar o previsto nas alíneas a), b), c), d), e e) também é punido do mesmo modo. Se elevarmos a pena, já está incluído no articulado que o turista é o consumidor, e o agente turístico é um cidadão geral. Agora, o que o Deputado Chow acabou de referir, e não sei se é verdade, porque não li ao pormenor as alíneas a) a e). Refiro-me mais precisamente à questão do turista e à do agente turístico. Se não o contratou, pode não haver meios de o punir. Pensava que o Deputado Philip Xavier e o Deputado Leonel Alves mencionaram que, no fundo, já estava incluído, por isso, não é necessário redigir-se. Assim sendo, gostaria de perguntar aos colegas qual é o vosso ponto de vista em relação a esta situação? Se as alíneas a) a e) já incluem o turista, que é o consumidor, e se incluem também o agente turístico, porque seja quem for, também não se pode praticar uma fraude, por isso, não tem que ser mesmo um agente turístico, a não ser que o Deputado Chow diga que depois de se aditar a alínea f) será muito mais grave do que as alíneas a) a e), porque está em jogo um turista, pelo que é mais grave — Não se trata de uma pena de 3 anos, mas sim, de 4 anos, e se assim for, compreendi perfeitamente. Caso contrário, e se se acrescentar uma alínea e, ao fim e ao cabo, são todos iguais, por isso não faz sentido aditar. Pensava que era esta a ideia deles para a eliminação. Será que os colegas me podem explicar bem este assunto?

Obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.

Não estou a explicar a questão que o Deputado Chan Chak Mou levantou. Antes, o Deputado Philip Xavier já tinha respondido à questão que coloquei, mas ainda me queria pronunciar aqui sobre outra questão, porque estamos no debate da especialidade. Eu também concordo com o que a Presidente acabou de referir, mas não é possível dizer que depois de um debate pormenorizado, devemos fazer a nossa própria opção. Uma vez que temos de votar, tenho de conhecer concretamente o conteúdo real. Agradeço muito a resposta que me deram no que diz respeito à consulta da respectiva Lei n.º 6/96/M. Quanto a este ponto, de facto, já tenho conhecimento. Não sei bem se é, ou não, a ideia do proponente, mas já que está de acordo com esta análise, os diferentes crimes têm diferentes medidas de pena. Desde que se pratique um crime, determina-se um limite na pena; 10 anos, e só depende da decisão do juiz. Isto não é possível, porque existem diferentes tipos de crimes preconizados na Lei n.º 6/96/M. Por exemplo, os aditivos para os produtos alimentares, podem causar prejuízos à saúde e podem ser ameaçadores de perigo de morte, ou então, quando há lugar a uma acumulação excessiva, também se correm riscos, por isso, definiu-se uma pena mínima, e porque tal facto implica directamente a actividade económica da sociedade e a vida humana, acontece que colocando-se a fraude sobre mercadorias no final, nesta análise, houve alguém que achava demasiado leve. Por outro lado, ainda queria abordar um pouco mais sobre um outro assunto. Este debate, envolve uma protecção ao turista, e creio que todos os colegas da Assembleia, também partilham de um ponto de vista unânime, independentemente dos seus pontos de vista. Todos querem elaborar algumas leis ou aperfeiçoá-las, de modo a proteger os turistas e toda a sociedade. Respeitante a este aspecto, suscitaram-se pontos de vista divergentes, mas o seu ponto de partida creio que é de boa fé. É evidente que quanto à lei, em si, já reiterei a minha própria posição. Visto que se trata de um percurso, sinto-me muito contente porque alguns colegas dos Serviços de Apoio da AL, muito antes, já tinham adoptado as devidas formas, no sentido de tratarem a respectiva questão, fazendo para tal a sua apresentação. Mas acontece que os diferentes Deputados, fizeram diferentes análises e tiveram diferentes pontos de vista, e eu acho que é um assunto muito natural. Se a alteração desta lei for apresentada por mim, também é natural que envolva uma alteração ao art.º 5.º, ao art.º 28.º ou até, muito provavelmente, ao art.º 36.º. Só que este projecto de lei introduz apenas alterações aos art.º 5.º e 28.º. Além do mais, acho que é normal os outros colegas terem este ponto de vista, o que também não vai impedir esta produção legislativa por parte da AL.

Obrigado.

Presidente: Sr. Deputado David Chow.

David Chow: Obrigado, Sra. Presidente.

Caros colegas:

Agradeço a questão que o Deputado Chan Chak Mou colocou, porque resolveu todos os meus problemas. No art.º 5.º, quando se determina a medida da pena, deve ter-se em conta as seguintes situações. Deste modo, elevamos a pena, e o mais importante é o mínimo de 120 dias e o máximo é de 3 anos. Os números a, 2, 3, 4, e 5, ou seja, as alíneas a), b), c), d) e e), quando determinam a medida da pena, é necessário levar em consideração as seguintes situações. Esta determinação, de acordo com o que foi dito pelos nossos colegas advogados, o consumidor é o turista, mas a meu ver, o consumidor não é o turista, e conforme com o que dito, os cidadãos locais também são consumidores. O aditamento da alínea f) vai no sentido de se agravar um pouco mais a pena. Quando se verifica a colaboração dos agentes turísticos com os estabelecimentos comerciais para enganar as pessoas, e isto está muito nítido. Na qualidade de uma cidade turística e de consumo, especialmente o Sr. Deputado Chan Chak Mou que desempenha vários cargos, também faz parte do sector do turismo, e acredito que apoia com certeza. Queria declarar solenemente, mais concretamente ao Deputado Chan Chak Mou e apresentar os meus agradecimentos em me ter dado esta oportunidade para explicar. A meu ver, certamente que o Deputado Chan Chak Mou me apoia.

Obrigado.

Presidente: Srs. Deputados:

Sr. Deputado Vong Hin Fai.

Vong Hin Fai: Obrigado, Sra. Presidente.

Não vou repetir aqui as coisas que já foquei anteriormente, mas em relação à alteração da redacção do n.º 1 do art.º 28.º da Lei n.º 6/96/M, invocada no n.º 2 do art.º 1 do projecto de lei, que se refere à pena máxima, a Comissão já explicou, de uma forma muito clara, que a pena de prisão máxima foi elevada para 3 anos e que a pena de multa mínima é de 120 dias. Quanto a isto, não sou só eu que estou preocupado, porque todos podem verificar que o parecer da Comissão que esta organização tem não consegue, de maneira nenhuma, articular-se com a pena máxima regulada para outros tipos de crimes preconizados na Lei n.º 6/96/M. Não só não se consegue articular com os outros tipos de crimes previsto na Lei n.º 6/96/M, mas também não se consegue articular com as outras leis, tal como o «Código Penal». A título de exemplo, o art.º 255.º do «Código Penal», cujo título é "passagem de moeda falsa". A alínea b) do n.º 1 diz que "quem, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, passar ou puser em circulação, moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor, é punido com a pena de prisão até 1 ano". Portanto, a pena de prisão máxima é de 1 ano, ou uma pena de multa até 120 dias. Está claro que este articulado, comparado com a alteração do art.º 28.º da Lei n.º 6/96/M, o art.º 28.º envolve alguma mercadoria. Por exemplo, se houver em exposição para venda ou que se venda um caderno ou um livro, contrafeito ou falsificado, ou então um afiador, suponhamos que é muito valioso e que de acordo com o regulado na lei, a pena de prisão vai até os 3 anos e a pena de multa é, pelo menos de 120 dias. Fazendo-se uma comparação, e embora a alínea b) do nº1 do art.º 225.º (art.º 255.º) do «Código Penal» envolva crimes mais graves, acontece que a pena máxima é mais baixa, e esta situação não corresponde completamente com a lógica legislativa.

Obrigado, Sra. Presidente.

Presidente: Sr. Deputado Vong Hin Fai:

Queria fazer-lhe uma pergunta, porque estamos a chegar à fase da votação. Creio que, aquando do debate na especialidade, tem de se mencionar bem se se concorda ou se se discorda, porque existem alguns, que não são da área jurídica. A meu ver, disse que tem reservas, mas não disse se se concorda ou se se discorda. Assim, é muito difícil para os outros Deputados compreenderem. Creio que já chegámos à fase do debate na especialidade, e se quiserem manifestar opiniões ou se quiserem influenciar o pensamento dos outros Deputados, o melhor de tudo é referirmo-nos francamente às coisas. Disse que, neste momento, existem reservas e, que pelos vistos, alguns Deputados não conhecem as sua reservas. Não é verdade? Ou se concorda ou se discorda. Uma vez que se invocam, muitas vezes assuntos jurídicos, nem sempre todos os Deputados conseguem dominar o que se pretende. Quanto ao desequilíbrio, afinal, até que nível chega esse mesmo desequilíbrio? (Creio que o melhor seria...) Caso contrário, isto transforma-se num infinito. Os outros Deputados questionaram-no porque é que diz que tem algumas reservas? Onde é que tem as reservas? Porque razão tem essas reservas? Visto que já levámos quase duas horas a discutir esta matéria, creio que o melhor seria avançarmos... Não tenho nenhum sentido especial, e não faz mal, porque se hoje não conseguirmos chegar a uma conclusão, podemos continuar amanhã, e quanto a isto não há problemas. No entanto, a questão reside no período de tempo, e o melhor é debaterem até onde pode chegar este período de tempo, ou seja, onde está o ponto de vista.

Sra. Deputada Kwan Tsui Hang.

Kwan Tsui Hang: Obrigada, Sra. Presidente.

Tenho uma dúvida a colocar em relação à questão que o Deputado Vong Hin Fai apresentou. Inicialmente, concordo com a elevação da pena, mas como não sou da área jurídica, não sei se há alguma contradição com a lei vigente e se é viável ou não. A minha própria interpretação é que será pelo facto de haver uma nova lei e, de facto, uma parte da regulamentação pode ser determinada de acordo com a nova lei. Não será assim? Não fiquei muito esclarecida, pelo que, se puder, acho que, de facto, se pode proceder de acordo com a nova lei, ou seja, a cada lei avulsa. Naturalmente que as leis antigas devem ser executadas de acordo com as leis novas. Se for viável assim, acho que não tenho dúvidas, mas acontece que, se a AL aprovar a elevação da pena desta vez, e por motivo de uma determinada regulamentação prevista inicialmente no «Código Penal», vai fazer com que não possa ser aplicada de acordo com o objectivo desejado, e neste caso, gerar-se-á um problema. Por isso, espero que os colegas que tenham conhecimentos ricos sobre esta matéria, nos possam fornecer algumas opiniões, porque, na verdade, depois de ouvir tal facto, não sei o que devo fazer. Se assim for, o que é que vamos fazer?

Obrigada.

Presidente: De facto, creio que quando o Presidente da Comissão, Philip Xavier, respondeu à questão que o Deputado Leong Heng Teng colocou, já invocou os outros artigos relacionados. No parecer da Comissão não se verifica tal menção, "pelo facto do agravamento da pena poderá gerar-se um desequilíbrio". Além do mais, o Deputado Vong Hin Fai disse que também conseguia ver esta menção no parecer, mas eu não vejo, porque não consigo verificar no parecer que a Comissão mencionou o tal desequilíbrio. Por outro lado, o Presidente da Comissão já mencionou logo no início que, aqui, é só para se agravar a pena. Se este projecto de lei for aprovado, a única finalidade é só elevar-se a pena. Quanto aos outros, na verdade, na parte posterior, existe um aditamento da alínea f) ao artº5º. Embora não tenha sido uma proposta feita por parte da Comissão, mas acontece que o Presidente da Comissão, apresentou, a título individual, uma proposta de eliminação, por isso, quanto aos outros aspectos, há pouco... Eu não sei, e não posso colocar as palavras na boca do Deputado Philip Xavier, mas quando se fez a apresentação deste projecto já se disse que, se esta lei for aprovada, o ponto essencial prende-se com a elevação da pena. Caso eu não tenha percebido mal. Por isso, creio que o que a Deputada Kwan Tsui Hang pretende perguntar é sobre a questão com que acabei de alertar o Deputado Vong Hin Fai. Uma vez que o Deputado Vong Hin Fai colocou uma nova questão, quer o Presidente da Comissão, quer a Comissão, também não fizeram referência. O Sr. Deputado Vong Hin Fai, na qualidade de trabalhador na área jurídica, acha que não está muito bem e que pode suscitar problemas; assim sendo, diga concretamente como é que se pode melhorar; caso contrário, faz com que os outros Deputados se sintam ainda mais confusos, porque todos são trabalhadores da área jurídica. Pelo facto do Deputado Leonel Alves se encontrar, neste momento, ausente desta sala, ele também disse que esta lei é para elevar a pena, e se ele também concorda, é porque não há problemas. O Deputado Philip Xavier também disse isso. Vós são trabalhadores da área jurídica, e você tem opiniões diferentes. Porém, também é difícil para a Comissão exigir que tenha de manifestar a sua posição, porque consigo verificar que a Comissão é capaz de ter opiniões divergentes, o que também está redigido no parecer. Há Deputados que acham que, tal como foi referido inicialmente pelo Deputado Au Kam San que, se não se executar a lei, pode alterar-se seja o que for, o que também não faz nenhum efeito. Podemos verificar neste parecer que também houve Deputados que partilharam esta opinião. Deste modo, acho que seria muito difícil para a Comissão chegar a um consenso sobre esta proposta. Nestes termos, o Presidente da Comissão apresentou esta proposta a título individual, por isso... Sr. Deputado Leong Heng Teng, faça o favor de intervir.

Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.

Uma vez que a Sra. Presidente disse que vamos, em breve, proceder à votação, tenho uma sugestão a fazer. Antes de passarmos à votação, sugiro que façamos um intervalo, porque depois de ouvir as sugestões e as opiniões de muitos colegas, acho que me conseguiram fornecer reflexões suficientes para se poder pensar se devo, pessoalmente, apresentar, ou não, uma eliminação ou uma alteração. Acho que isto é muito importante. Muitas vezes, quando lemos os pareceres da Comissão, creio que a elaboração de uma lei, não depende só de vários colegas desta Casa que trabalham na área jurídica, mas também depende dos Serviços de Apoio da própria AL. Em termos de globalidade, se conseguirmos apresentar mais dados suficientes a nível global, é claro que nos facilitou mais a sua compreensão. Acontece que, através deste debate, creio que os nossos colegas conseguem obter ainda mais dados, incluindo eu, razão pela qual apresento um pedido. Espero que possamos fazer uma pausa antes da Presidente passar à votação.

Presidente: Srs. Deputados:

Naturalmente que aceito esta proposta, porque verifiquei que já todos saíram desta sala, apenas eu não cheguei a sair do meu lugar, por isso, também queria fazer um intervalo. Mas antes de interrompermos a reunião, gostaria de alertar os Srs. Deputados que, dado que temos agora uma proposta de eliminação, caso seja aprovada, não há problemas, porque se eliminou; mas se não for aprovado, quer dizer que ainda temos que a votar. Em primeiro lugar, vou pôr a proposta de eliminação à votação. Visto que alguns Deputados são capazes de não conhecerem muito bem o nosso «Regimento da AL», em primeiro lugar, vou pôr a proposta de eliminação à votação, e depois da sua votação, o articulado passa a não existir; caso seja reprovada, ainda temos que a votar. Aquando da votação, tem que ter mais que metade dos votos para podermos aprovar este artigo. Assim, aqui envolve a eliminação ao n.º 1 do art.º 1.º e quanto ao n.º 2, também é para eliminar uma parte da redacção. Por isso, antes de interrompermos a reunião, — Peço desculpa, mas talvez tenha de passar a palavra ao Deputado Ng Kuok Cheong. Parece-me que pediu para usar da palavra — Tenho de vos alertar que vou pôr a proposta de eliminação à votação. Se não for aprovada, os Deputados também têm de votar este artigo, de modo que tenho de vos alertar que se trata de um projecto de lei que já foi aprovado na generalidade. Se o articulado, (constituído apenas por um único artigo) o n.º 1 do art.º 1.º não for eliminado e não for aprovado, e suponhamos que se vai suscitar esta situação, tal como acontece com o n.º 2, assim, quer dizer que esta lei não vai existir, ou melhor, vai deixar de existir. Deste modo, isto já depende dos próprios Deputados, ... porque no debate da generalidade, foi aprovado na sua maioria, ou seja, mais que metade, por isso, têm de ponderar com muita prudência aquando da votação. Sr. Deputado Ng Kuok Cheong, pode intervir. Peço desculpa, esqueci-me.

Ng Kuok Cheong: Peço desculpa.

Na verdade, e pelo facto do Deputado Vong Hin Fai colocar esta dúvida, acho que envolve uma outra questão. Aquando da votação na generalidade, é provável que tenhamos tido uma carência em termos de ponderação, porque isto, em relação ao equilíbrio da lei, ou seja, a dúvida que tem sobre a parte mais concreta do próprio projecto de lei, que é o agravamento da pena até à moldura da pena. Neste aspecto, caso se verifique propriamente a existência de uma dúvida, isto já não se trata somente de uma questão na especialidade, mas sim, de uma questão na generalidade. Também espero obter ainda mais dados durante o período do intervalo, com vista a conhecer melhor a respectiva situação. (Do mesmo modo, dado que o nível do próprio projecto de lei envolve também...) Agora, a situação está cada vez mais complexa. Acho que, quando ocorrer a votação, vou ponderar num outro factor, já que a AL aprovou este projecto de lei na generalidade, e como tem a ver com o combate a um fenómeno de uma sociedade; e caso o factor seja demasiado complexo, vou tomar uma opção política que vai no sentido de apoiar algo concreto que tenha sido aprovado na generalidade, e que apoie em termos políticos o combate ao fenómeno da sociedade. Porém, é evidente que espero obter mais dados sobre esta matéria no período do intervalo, a fim de saber se existem realmente tantos problemas.

Obrigado.

Presidente: Uma vez que deve passar por um diálogo entre os Deputados, por isso, declaro que se interrompe a reunião por meia hora. Façam o favor de regressarem aqui às 18 horas e 30 minutos.

(Intervalo: das 18h04 às 18h35)

Presidente: Srs. Deputados:

Vamos continuar agora com a nossa reunião.

Agora, creio que já chegámos ao período da votação. Uma vez que gastámos muito tempo a debatermos esta matéria, podemos ver que o Deputado Ng Kuok Cheong, também apresentou uma proposta, que é pôr o n.º 1 e o n.º 2 do art.º 1.º separado para a votação. Eu também acho que há esta necessidade, porque o Deputado Philip Xavier também tem uma proposta para eliminar o n.º 1, por isso, agora, vou pôr os n.ºs 1 e 2 separados para a votação. Antes da votação, vejo que o Deputado Jorge Fão levantou o braço. Será que quer intervir?

Jorge Manuel Fão: (inaudível, uma vez que o microfone estava desligado)

Presidente: Queria perguntar-lhe se a proposta se refere ao n.º 1 ou ao n.º 2?

Jorge Manuel Fão: (inaudível, uma vez que o microfone estava desligado)

Presidente: É o n.º 1 ou o n.º 2?

Jorge Manuel Fão: (inaudível, uma vez que o microfone estava desligado)

Presidente: Sendo assim, é o n.º 2.

Jorge Manuel Fão: (inaudível, uma vez que o microfone estava desligado)

Presidente: Será que pode aguardar um momento para que eu possa explicar o n.º 1, porque vamos votar em separado.

Jorge Manuel Fão: (inaudível, uma vez que o microfone estava desligado)

Presidente: Agora, é sobre o n.º 1. Os Srs. Deputados já manifestaram amplamente as vossas opiniões, e tenho aqui uma proposta apresentada pelo Deputado Philip Xavier para eliminar o n.º 1. Nos termos regimentais, agora, temos que votar em primeiro lugar a proposta de eliminação.

Queria perguntar aos Srs. Deputados, porque acho que já têm dados suficientes, deste modo será que já estão preparados para votar o n.º 1 do art.º 1.º? Caso afirmativo, em primeiro lugar, vamos votar a proposta do Deputado Philip Xavier. A proposta do Deputado Philip Xavier é para se eliminar o n.º 1 do art.º 1.º, ou seja, a alínea f) em que aditaram ao art.º 5.º. Srs. Deputados, podem emitir o vosso voto em relação à proposta do Deputado Philip Xavier. Façam o favor de votar.

(Na fase da votação)

Presidente: Terminou a votação. Ambas as partes desta proposta também não foram aprovadas, ou aliás, concorda com este, mas não foi aprovado e concorda com aquele que também não foi aprovado. A proposta de eliminação não foi aprovada, porque tem de ter 14 votos para poder ser aprovada. Terminou a votação. Esta não foi aprovada.

Façam o favor de colocar o resultado. Não foi aprovada.

A proposta de eliminação não foi aprovada, mas agora temos de passar à votação do n.º 1 do art.º 1.º. Srs. Deputados, façam o favor de votar o articulado do n.º 1 do art.º 1.º.

(Na fase da votação)

Presidente: Terminou a votação. Uma vez que tem 14 votos, tem justamente os votos suficientes, por isso, o n.º 1 do art.º 1.º foi aprovado.

Agora, convido o Deputado Jorge Fão para intervir, porque tem uma proposta para o n.º 2 do art.º 1.º.

Jorge Manuel Fão:...(mudança de cassete)...dito e explicado.

Pessoalmente e também em nome do colega David Chow, posso dizer que iremos propor uma pequena alteração à proposta relativamente ao artigo 28.º. Mantém-se aquilo que consta da nossa proposta, ou seja, a elevação da moldura penal de 1 ano para 3 anos, só que a pena de multa, ao invés de ser "não inferior a 120 dias" passará a "até 120 dias". Pela mesma razão, no n.º 2 do artigo 28.º, também propomos uma pequena alteração, passando a ler-se "havendo negligência, a pena de prisão até 1 ano ou multa até 60 dias"

É esta a nossa proposta.

Obrigado.

Presidente: Significa que já tenho duas propostas para o n.º 2 do art.º 1.º. Sr. Deputado Leonel Alves, será que tem outra proposta?

Leonel Alberto Alves: (Inaudível, uma vez que o microfone estava desligado)

Presidente: Sim, porque agora temos duas propostas. Sr. Deputado Philip Xavier, será que quer manter a sua proposta?

Philip Xavier: Não compreendi muito bem se a proposta dele inclui, ou não, a parte sobre "por qualquer outro modo".

Philip Xavier: Eliminou-se aqui...

Jorge Manuel Fão: Esqueci-me, também, se me der autorização, Sr.ª Presidente.

Presidente: Sim, sim, faz favor.

Jorge Manuel Fão: De facto, esqueci-me de referir que também propomos que seja retirada a expressão "ou por qualquer outro modo puser em circulação mercadorias".

Presidente: Aqui, tem.

Jorge Manuel Fão: É verdade.

Esqueci-me de facto.

Já pedi ao jurista para me ajudar a preparar mas esqueci-me de lhe dizer para eliminar essa frase.

Portanto, esclareço que foi um lapso meu e que a proposta deveria elevar a moldura penal de 1 ano para 3 anos e a multa até 120 dias, com a eliminação da expressão "ou por qualquer outro modo puser em circulação mercadorias e, no n.º 2 do artigo 28.º, a pena de prisão até 1 ano ou multa até 60 dias.

Obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Jorge Fão:

Será que quer dizer que, para além da pena de 1 ano, agravada para 3 anos do art.º 28.º da Lei n.º 6/96/M, os outros não sofreram alterações?

Jorge Manuel Fão: Exactamente, Sr.ª Presidente.

Presidente: Qual é a questão que pretende colocar?

Leonel Alberto Alves: Já estou esclarecido, Sr.ª Presidente.

Era precisamente para saber se esta parte final se mantinha na proposta. Já obtive o respectivo esclarecimento.

Muito obrigado.

Presidente: A tradução que estão a distribuir aos Srs. Deputados é sobre o que o Deputado Jorge Fão acabou de esclarecer. Se tiverem na vossa posse a Lei n.º 6/96/M, podem ver o art.º 28.º em que para além da pena de 1 ano se ter alterado para 3 anos, mas quanto ao resto, mantém-se inalterável. Há pouco, o Deputado Jorge Fão já esclareceu a dúvida, porque não se trata desta tradução. Façam o favor de...

Leonel Alberto Alves: Já agora, Sr.ª Presidente, se me permite.

A razão de ser desta proposta quanto aos dias de multa, pois parece-me que os anos de prisão mantêm-se. 3 anos no n.º 1, 1 ano no n.º 2. O que se alterou é a posição relativamente aos dias de multa, o que quer dizer que se voltou à versão da lei, que prevê a punição, em termos de multa, até 20 dias para os casos de crimes dolosos e de até 60 dias para o caso de crimes cometidos por negligência.

Aparentemente, existe um certo desequilíbrio porque aumentam os anos de prisão mas, a pena de multa manteve-se. Gostava de saber porque é que é assim porque, não sei se está reflectido ou não no parecer, uma das ideias que ouvi durante a comissão é a importância da pena de multa em sede de combate a este tipo de criminalidade. Sendo delinquente primário, normalmente, nunca vão para a prisão. A pena de multa é que, provavelmente, lhes irá causar alguma mossa, algum dano. Se a pena de multa não for agravada, não sei se conseguiremos atingir o desiderato do projecto que é a prevenção e a ameaça das pessoas em caso de cometimento deste tipo de actividade com penas severas.

Gostaria de ter um esclarecimento sobre a razão de ser da redução da pena de multa.

Presidente: Sr. Deputado Jorge Fão.

Jorge Manuel Fão: Sr.ª Presidente

Entendemos que, de facto, houve muita preocupação por parte de alguns colegas aqui presentes relativamente ao facto de a pena de multa não inferior a 120 dias ser demasiado elevada para as pessoas. Concordei porque se trata de uma preocupação com que, de alguma forma, eu comungo. Foi-me dito que pode haver pessoas que cometem pela primeira vez uma infracção e a pena de multa é muito pesada para essas pessoas. Se for até 120 dias, poderá reduzir o peso da multa para aqueles que cometem uma ligeira infracção pela primeira vez. Foi isto que me foi dito por alguns colegas e eu partilho dessa posição, daí propormos a redução da pena de multa.

Leonel Alberto Alves: Obrigado pelo esclarecimento.

De qualquer maneira, são opções de fundo e não partilho dessa posição.

Muito obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Obrigado, Sra. Presidente.

Concordo com a opinião do Deputado Leonel Alves. De facto, 120 dias, 50 patacas por dia, podemos concluir que os vendedores de mercadorias falsificadas não têm muito dinheiro. No caso de não conseguirem ter este aspecto em conta e agravar-se a pena, e se uma pena de 60 dias e se a cada dia correspondem 50 patacas, quanto dinheiro envolve? Não sei fazer contas, porque sou analfabeto nesta área. No fundo, temos que combater este fenómeno, daí que seja necessário demonstrar este espírito.

Obrigado.

Presidente: Sr. Deputado David Chow.

David Chow: Obrigado, Sra. Presidente.

Vou fazer aqui uma pequena achega. A pena de multa é apenas um acto formal. Quando uma pessoa comete um crime, temos de lhe dar uma oportunidade, mas há aqui um problema. A multa deve ser elevada ou reduzida? Quanto à actual questão da sociedade, não se fala em dinheiro. Se o infractor voltar a praticar, é o caso da reincidência, o que também o pode julgar imediatamente — Na segunda vez que pratique o crime, condena-o a uma pena de prisão. De facto, a pena mínima vai no sentido de dispor de uma oportunidade para que o infractor se possa corrigir, portanto, é uma chamada de atenção, uma luz vermelha ou até mesmo amarela para ele. Da próxima vez, se se verificar uma reincidência, e se se praticar de imediato ou que seja induzido por outros, creio que em qualquer sociedade, mesmo para ex-reclusos, também terão direito a uma outra oportunidade para se corrigirem. Se conseguirmos dar uma oportunidade através da pena mínima, e caso se detecte uma reincidência, acho que a nossa sociedade não deve exigir a questão de dinheiro, e o juiz também pode determinar uma pena de prisão. Se reconhecerem que é melhor elevar-se um pouco mais, também posso alterar outra vez.

Obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Leonel Alves.

Leonel Alberto Alves: Quero apenas contribuir com esta achega.

O nosso ordenamento prevê a suspensão da pena. Portanto, nesses casos em que se trata de um delinquente primário e com várias circunstâncias muito atenuantes, a pena pode ser suspensa.

Presidente: Será que quer intervir?

Philip Xavier: Uma vez que apresentaram uma nova proposta, eu retiro a minha proposta de alteração.

Presidente: Quer retirar?

Philip Xavier: Eu retiro.

Presidente: Assim, agora, só temos uma proposta, porque o Deputado Philip Xavier já retirou a sua proposta. Quanto a esta proposta, vários Deputados já manifestaram opiniões. Sr. Deputado Leong Heng Teng.

Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.

Queria colocar uma questão procedimental. O proponente, depois de auscultar as opiniões do debate anterior, apresentou uma proposta. Suponhamos que esta alteração não foi proposta pelo proponente, é evidente que temos de votar a proposta inicial. A questão que queria levantar agora, prende-se com...

Presidente: Tem aqui uma proposta inicial.

Leong Heng Teng: Também tem o projecto inicial?

Presidente: O projecto inicial já existe.

Leong Heng Teng: Se assim for, já compreendi esta questão, porque o que está em causa é o proponente inicial. Uma outra questão tem a ver com a explicação clara e simples do que é uma "loja desonesta", pois assim, está muito nítido. Nós próprios referimos que determinámos uma área dentro da pena para o turista, como é o caso da "loja desonesta", e sendo assim, vários milhares não é muito dinheiro. Obviamente que deve ser penalizado gravemente, mas o que é que é mais importante? É conseguir colocá-lo dentro das malhas da lei para poder ser resolvido dentro da pena. Porém, e por outro lado, isto não só se refere ao turista, mas também é capaz de suscitar esta situação a um consumidor geral numa determinada ocasião, por isso, quando se determinaram as respectivas penas no projecto de lei inicial, será que se ponderou nesta questão? Nós podemos comparar com outras situações. Só queria manifestar alguns pontos de vista pessoais sobre esta matéria, mas já fiquei esclarecido em relação ao procedimento anterior. Não tenho mais nada a dizer.

Obrigado.

Presidente: Srs. Deputados:

Neste momento, tenho na minha posse uma proposta, ou seja, a situação que se apresentou agora mesmo sobre o n.º 1 do art.º 1.º. Desta vez, embora não tenha sido uma proposta de eliminação, mas sim, uma proposta de alteração, mas ainda temos que votar em primeiro lugar a proposta de alteração, e depois, se a proposta de alteração não for aprovada — Caso seja aprovada, não há problemas — temos que votar na mesma o projecto de lei inicial que eles apresentaram no início. Creio que vários Deputados novos são capazes de não conhecerem bem este procedimento. O Deputado Philip Xavier já retirou a sua proposta, por isso, temos simplesmente uma proposta para este artigo, que é a proposta de alteração que os Deputados Jorge Fão e David Chow subscreveram agora. Se esta proposta não for aprovada, temos de continuar a votar de acordo com o articulado do projecto inicial. De modo que, Srs. Deputados, espero que a possam considerar prudentemente antes da votação. Se a proposta e o articulado inicial do projecto de lei também não forem aprovados, esta lei também fica sem efeito e resta apenas o n.º 1 do art.º 1.º. É evidente que se trata de uma questão que deve ser considerada por parte dos Deputados, em si. Se acharem que já ficaram esclarecidos e que mais nenhum Deputado quer manifestar opiniões, vamos... Sr. Deputado Chan Chak Mou.

Chan Chak Mou: Há pouco, em relação à pena de multa da punição, gostaria de perguntar aos Deputados advogados como é esta situação e como é o espírito da produção legislativa em geral, porque a pena de prisão máxima de 1 ano, já se alterou para 3 anos, de 6 meses até 1 ano, mas será que, geralmente, quando se eleva numa produção legislativa... Esta lei é muito importante, e queríamos impedir o aparecimento de uma determinada situação. Deste modo, não será que, antes pelo contrário, a pena de multa devia ser elevada? Em primeiro lugar, não fizemos referência ao nível de elevação, porque, agora, também é para se elevar aqui. No caso de se elevar o máximo até 10 mil dias (é só uma brincadeira), quer dizer que também tem um limite mínimo, e isto já depende da decisão do juiz, não é verdade? No caso de não elevarmos a pena máxima, e mesmo aditando-se um período de pena, como é que se vai produzir um efeito dissuasor? Isto quer dizer que há um controlo para equilibrar os dois aspectos, ou seja, a primeira vez em que se pratica o crime, não se condena a uma pena de prisão para se dar uma oportunidade ao infractor, tal como disse o Deputado David Chow que a pena de multa também constitui, neste caso, um efeito dissuasor. Mas se não se elevar aqui e elevar-se ali, será que vai haver um espírito na produção legislativa, e não será que não está muito aperfeiçoado nem adequado? Porque se elevarmos para o máximo e não incluirmos o mínimo, o juiz pode condenar a uma pena mínima a qualquer momento; portanto, ele pode decidir condenar de uma pena mínima até à pena máxima, tendo em conta alguns factores, como seja as vezes desta prática, a situação familiar do infractor, se é ou não induzido, se é ou não obrigado ou atraído, a idade do infractor, etc.. Não será que se devia elevar um pouco?

Obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Leong Heng Teng, será que quer intervir?

Leong Heng Teng: Obrigado, Sra. Presidente.

Há pouco, pelo facto do alerta do colega, reparei que a pena de multa não envolve 50 patacas por dia, porque não está rigorosamente regulado, e até pode ser 10 mil patacas por dia. Será que isto é uma verdade? Caso afirmativo, provavelmente, os nosso colegas têm pontos de vista divergentes. Quanto a esta questão, na verdade, desconheço, mas não se pode dizer que sejam mesmo 50 patacas. Se for de 50 patacas a 10 mil patacas, assim sendo, reflectimos de uma forma diferente, por isso, ainda necessitamos de um apoio a nível técnico.

Só queria manifestar esta a minha posição.

Obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Jorge Fão.

Jorge Manuel Fão: Sobre o valor da multa, estou aqui a ler o artigo 9.º da Lei e aqui diz, no n.º 2, que "cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 250 patacas e 15 mil patacas".

Obrigado.

Presidente: Gostaria de perguntar aos Srs. Deputados, agora, ... Sr. Deputado Philip Xavier.

Philip Xavier: A minha intervenção vai no sentido da sequência do art.º 9.º a que o Deputado Jorge Fão acabou de referir. A aplicação desta multa é para pessoas colectivas, e quanto às pessoas em geral, deve aplicar-se o «Código Penal» e deve ser o art.º 44.º, em que o montante envolvido é de 50 a 10 mil patacas. É o art.º 45.º.

Presidente: Sr. Deputado Chan Chak Mou:

Já ficou esclarecido? Ficou. Queria perguntar aos Srs. Deputados se agora podemos, ou não, votar a proposta apresentada pelos Deputados Jorge Fão e David Chow? Quanto a esta proposta, podemos olhar para o art.º 28.º já existente nos quais os outros aspectos não foram alterados, e em que apenas se alterou a pena de 1 ano para 3 anos, e quanto aos outros, não sofreram nenhuma alteração.

Se os Srs. Deputados já estão preparados, agora, vamos votar a proposta que os dois Deputados apresentaram. Façam o favor de votar.

(Na fase da votação)

Presidente: Terminou a votação. Foi aprovada.

Vamos passar agora ao debate do art.º 2.º. O art.º 2.º refere-se à entrada em vigor. Queria perguntar aos Srs. Deputados se têm, ou não, opiniões a colocar sobre este artigo? Têm alguma dúvida ou alguma opinião que queiram colocar? Se não tiverem, vamos votar. Srs. Deputados, façam o favor de votar o art.º 2.º sobre a entrada em vigor.

(Na fase da votação)

Presidente: Terminou a votação. Foi aprovado.

Srs. Deputados:

Terminámos o debate na especialidade de hoje. Sr. Deputado ng Kuok Cheong.

Ng Kuok Cheong: Obrigado, Sra. Presidente.

Eu e o Deputado Au Kam San, temos uma declaração de voto para fazer.

Conseguimos detectar no processo de apreciação de hoje que o resultado ou a consequência da moldura deste agravamento da pena não corresponde a alguns artigos previstos no «Código Penal», e sabemos que existem alguns aspectos desequilibrados. A consideração desta gravidade do desequilíbrio é muito mais importante do que algumas considerações técnicas dentro do projecto de lei, mas na qualidade de uma ponderação política, nós apoiamos a aprovação na generalidade, e também podemos dizer que é pelo facto de termos que prometer à sociedade, a nível político, que todos nós concordamos em legislar, a fim de se combater o fenómeno das "lojas desonestas", por isso, procedemos a este apoio. A votação de hoje, é simplesmente uma atitude de opção política, pelo que optámos por esta atitude de votação no sentido de apoiarmos totalmente a forma adoptada no projecto de lei.

Obrigado.

Presidente: Sr. Deputado Tong Chi Kin.

Tong Chi Kin: Obrigado, Sra. Presidente.

Pessoalmente, quer a lei, quer o «Código Penal», quer a lei penal, acho que conseguem reflectir totalmente o desejo da maioria dos cidadãos. No caso da lei se afastar deste espírito, e se a pena se afastar deste espírito, a lei, em si, perderá o seu efeito social, deste modo, e de acordo com este ponto, eu apoio a aprovação deste projecto de lei, e a razão fundamental é que Macau se baseia no sector turístico dado que é o seu pilar económico. Assim sendo, acho que todos os cidadãos também têm de assumir uma responsabilidade para proteger a imagem e a posição turística de Macau. Já que se suscitaram tantos actos de fraude, que envolvem os turistas, e que além disso, as "lojas desonestas" são infinitas, pelo que há necessidade dos legisladores combaterem estas infracções, através do agravamento da pena. É óbvio que também espero que as respectivas entidades competentes e as entidades executantes que a lei lhes conferiu, tenham de desempenhar e executar seriamente as suas atribuições nos termos da lei, especialmente para responder à intenção da legislação da AL. Ou seja, quer para os actos de fraude aos turistas, quer para as "lojas desonestas", têm de tirar o proveito máximo da lei, utilizando-o como um instrumento para combater estes fenómenos. Não podem ter incertezas em relação às suas atribuições ou aos seus poderes aquando da execução, porque, assim, podem influenciar a imagem de Macau. Finalmente, gostaria de dizer que o sector turístico é o pilar principal da nossa economia. Todos os nossos cidadãos vão receber muito bem os nossos turistas, colocando-os numa posição importante. Em relação aos infractores que tratem mal os turistas, pois todos nós temos responsabilidades de os combater e de os denunciar.

Obrigado.

Presidente: Sr. Deputado David Chow.

David Chow: Obrigado, Sra. Presidente.

Hoje, sinto-me muito contente, porque obtive unanimidade na opção política dos Deputados desta Casa. A aprovação do projecto de lei, embora tenha muitas insuficiências, e também nem sempre se consiga chegar a um consenso em termos de execução, mas espero que os órgãos executantes e até mesmo os órgãos administrativos, possam reforçar a articulação com a nossa Assembleia a nível da legislação, de modo que Macau alcance um lugar mais perfeito e mais seguro, sendo um local em que se possa prestar verdadeiramente bons serviços aos turistas. Agradeço a todos do fundo do coração.

Obrigado.

Presidente: Sra. Deputada Iong Veng Ian.

Iong Veng Ian: Obrigada, Sra. Presidente.

Caros colegas:

A seguinte declaração de voto é subscrita por mim e pelo Deputado Leong Heng Teng.

O debate e a votação na especialidade da alteração à Lei n.º 6/96/M foram concluídos. Achamos que a alteração, desta vez, teve um valor positivo, respeitante à salvaguarda da imagem turística de Macau. No processo desta apreciação, a AL manteve contactos, diálogos e debates com os respectivos serviços públicos, e creio que tal facto conseguiu reforçar o conhecimento e a interpretação dos serviços executantes sobre o espírito legal e o aspecto das funções. Embora não se possa afirmar com certeza que esta alteração à lei consiga resolver completamente todas as questões, mas estamos convictos que, através da articulação constante dos respectivos serviços e do reforço à execução, as funções sobre a protecção aos direitos e interesses dos consumidores desta lei, podem ser implementadas. Numa óptica a longo prazo, também esperamos analisar se é, ou não, possível elaborar uma lei dedicada especialmente à protecção dos direitos e interesses dos turistas. Tal facto, pode contribuir com maior protecção aos direitos e interesses dos turistas, de modo a salvaguardarem a imagem favorável da cidade turística de Macau.

Obrigada.

Presidente: Srs. Deputados:

Agora, uma vez que mais nenhum Deputado quer intervir, declaro encerrada a reunião.