Proposta de lei n.º 7/V/95

Regime Jurídico das Infracções Anti-Económicas

e contra a Saúde Pública

 

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

Capítulo I

Parte geral

 

Artigo 1.º

(Regime jurídico)

As infracções anti-económicas e contra a saúde pública regulam-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo Código Penal, Código de Processo Penal e legislação complementar.

 

Artigo 2.º

(Actuação em nome de outrem)

1. É punível quem age voluntariamente como titular dos órgãos de uma pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exigir:

a) Determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado; ou

b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.

2. A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior.

3. As entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente diploma, nos termos dos números anteriores.

 

Artigo 3.º

(Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas)

1. As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

2. A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo anterior.

 

Artigo 4.º

(Tentativa)

Nos crimes previstos no presente diploma a tentativa é sempre punível.

 

Artigo 5.º

(Circunstâncias agravantes)

Na determinação da medida da pena atende-se especialmente às seguintes circunstâncias agravantes:

a) Ter sido a infracção praticada quando se verifique uma situação de falta ou insuficiência de bens ou serviços para o abastecimento do mercado, incluindo o regime de racionamento, desde que o seu objecto tenha sido algum desses bens ou serviços;

b) Ter a infracção provocado alteração anormal dos preços do mercado;

c) Ter o infractor posição dominante no mercado do bem ou serviço objecto da infracção;

d) Ter o infractor aproveitado o estado de premente carência do adquirente, consumidor ou vendedor;

e) Ter a infracção permitido alcançar lucros excessivos ou ter sido praticada com a intenção de os obter;

f) Ser manifesto o perigo para a saúde dos consumidores.

 

Artigo 6.º

(Substituição da prisão por multa)

1. Quando o crime for praticado com o concurso de alguma das circunstâncias previstas no artigo anterior, a substituição da pena de prisão pela pena de multa deve ser expressamente fundamentada.

2. Pode, designadamente, constituir fundamento:

a) O facto de o valor em causa ser diminuto;

b) O facto de a circunstância em questão já integrar o tipo legal de crime.

 

Artigo 7.º

(Penas principais aplicáveis às pessoas colectivas)

Pelos crimes previstos no presente diploma são aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas as seguintes penas principais:

a) Multa

b) Dissolução judicial.

 

Artigo 8.º

(Pena de multa)

1. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 250,00 e 15 000,00 patacas.

2. , Se a pena de multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.

 

Artigo 9.º

(Dissolução judicial)

1. A pena de dissolução judicial só é decretada quando os sócios ou membros da pessoa colectiva ou sociedade tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar as infracções previstas neste diploma ou quando a prática reiterada de tais ilícitos mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.

2. Os despedimentos que ocorram em virtude da aplicação da pena de dissolução judicial consideram-se como sendo feitos sem justa causa.

3. Transitada em julgado a sentença que aplique a pena de dissolução, o Ministério Público requer a liquidação do respectivo património, observando-se, com as necessárias adaptações, o processo previsto na lei para a liquidação de patrimónios.

4. O processo de liquidação corre por apenso ao processo principal, sendo os liquidatários nomeados pelo juiz.

5. O Ministério Público deve requerer as providências cautelares que se mostrarem necessárias para garantir a liquidação.

 

Artigo 10.º

(Penas acessórias)

Pelos crimes previstos no presente diploma são aplicáveis, às pessoas singulares ou às pessoas colectivas e equiparadas, as seguintes penas acessórias:

a) Caução de boa conduta;

b) Privação temporária do direito de participar em ajustes directos, consultas restritas ou concursos públicos;

c) Privação temporária do direito de participar em feiras ou mercados;

d) Encerramento temporário do estabelecimento;

e) Encerramento definitivo do estabelecimento;

f) Publicidade da decisão condenatória.

 

Artigo 11.º

(Caução de boa conduta)

1 . A caução de boa conduta consiste na obrigação de o agente depositar uma quantia em dinheiro entre 5 000,00 e 1 000 000,00 de patacas, à ordem do tribunal, pelo prazo fixado na decisão, a determinar entre 6 meses e 2 anos.

2. A caução de boa conduta pode ser aplicada cumulativamente com a injunção judiciária e, em geral, sempre que o tribunal condene em pena cuja execução declare suspensa.

3. A caução é declarada perdida a favor do Território se o agente praticar nova infracção prevista neste diploma no decurso do prazo fixado, pela qual venha a ser condenado, sendo-lhe restituída no caso contrário.

 

Artigo 12.º

(Privação temporária do direito de participar em ajustes directos,

consultas restritas ou concursos públicos)

1. A privação temporária do direito de participar em ajustes directos, consultas restritas ou concursos públicos é aplicável ao agente:

a) Que tenha praticado infracção punida com pena de prisão superior a 6 meses; ou

b) Quando as circunstâncias em que a infracção tiver sido praticada revelem que não é digno da confiança geral necessária à sua participação.

2. A privação do direito referido no número anterior tem uma duração fixada entre 1 e 5 anos.

3. O tribunal, conforme as circunstâncias, pode limitar a privação do direito a certos concursos.

4. A decisão judicial é publicada no Boletim Oficial.

 

Artigo 13.º

(Privação temporária do direito de participar em feiras ou mercados)

1. A proibição de participar em feiras ou mercados só é aplicável quando a infracção, punida com pena de prisão superior a 3 meses, tenha sido praticada por agente legalmente habilitado a participar como vendedor em feiras ou mercados e consiste na interdição desta actividade, por si ou por interposta pessoa, por um período mínimo de 2 meses e máximo de 2 anos.

2. A violação da proibição é punida com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 30 dias.

 

Artigo 14.º

(Encerramento temporário do estabelecimento)

1. Pode ser ordenado o encerramento temporário do estabelecimento, por um período de 1 mês a 1 ano, quando o agente tiver sido condenado em pena de prisão superior a 6 meses.

2. Não obsta à aplicação desta pena a transmissão do estabelecimento ou a cedência de direitos de qualquer natureza relacionados com o exercício da profissão ou actividade, efectuadas depois da instauração do processo ou depois da prática da infracção, excepto se o adquirente ou cessionário se encontrar de boa-fé.

3. O encerramento temporário do estabelecimento não constitui justa causa para o despedimento dos trabalhadores nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respectivas remunerações.

4. A decisão judicial é publicada.

 

Artigo 15.º

(Encerramento definitivo do estabelecimento)

1. O encerramento definitivo do estabelecimento pode ser ordenado quando o agente:

a) Tiver sido anteriormente condenado em pena de prisão por infracção prevista neste diploma, se as circunstâncias mostrarem que a condenação anterior não constituiu suficiente prevenção contra o crime;

b) Tiver anteriormente sido condenado em pena de encerramento temporário do mesmo ou de outro estabelecimento; ou

c) For condenado em pena de prisão por infracção prevista neste diploma que determinou danos de valor consideravelmente elevado ou para um número avultado de pessoas.

2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.

 

Artigo 16.º

(Publicidade da decisão condenatória)

1. Sempre que o tribunal aplicar a pena de publicidade da decisão condenatória, esta é efectivada, a expensas do condenado e por ordem do tribunal, em publicações periódicas de língua portuguesa e chinesa editadas em Macau.

2. A publicação da decisão condenatória é feita por extracto, no qual devem constar a identificação dos agentes, os elementos da infracção e as sanções aplicadas.

 

Artigo 17.º

(Perda de coisas ou direitos)

As coisas ou direitos relacionados com os crimes anti-económicos e contra a saúde pública são declarados perdidos a favor do Território, nos termos previstos no Código Penal e com as especialidades constantes do presente diploma.

 

Artigo 18.º

(Injunção judiciária)

1. O tribunal pode ordenar ao agente que cesse, imediatamente ou no prazo que lhe for indicado, a actividade ilícita ou, em caso de omissão, que adopte as providências legalmente exigidas.

2. A injunção tem essencialmente por fim pôr termo a uma situação irregular ou potencialmente perigosa e restabelecer a legalidade.

3. A violação da injunção constitui crime de desobediência qualificada.

 

Capítulo II

Crimes em especial

 

Artigo 19.º

(Abate e comercialização clandestinos)

1. É punido com pena de prisão até 3 anos e com pena de multa não inferior a 100 dias quem abater animais para consumo público:

a) Sem a competente inspecção sanitária, quando prevista em lei ou regulamento;

b) Fora de matadouros licenciados ou recintos a esse efeito destinados pelas autoridades competentes; ou

c) De espécies cujo abate é proibido.

2. Com a mesma pena é punido quem transaccionar ou importar, para consumo público, carne dos animais, abatidos nos termos do número anterior ou produtos com ela fabricados.

3. Havendo negligência, a pena é a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 50 dias.

4. A decisão é publicada.

 

Artigo 20.º

(Fraude sobre mercadorias)

1. É punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 100 dias quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, importar, exportar, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou por qualquer outro modo puser em circulação mercadorias:

a) Contrafeitas, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas; ou

b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem.

2. Havendo negligência, a pena é a de prisão até 6 meses ou multa até 50 dias.

3. A decisão é publicada.

 

Artigo 21.º

(Géneros alimentícios ou aditivos alimentares anormais)

1 . Quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma, para consumo público, géneros alimentícios ou aditivos alimentares anormais não considerados susceptíveis de criar perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem é punido:

a) Tratando-se de géneros alimentícios ou aditivos alimentares falsificados, com pena de prisão de 3 meses a 3 anos e com pena de multa não inferior a 100 dias;

b) Tratando-se de géneros alimentícios ou aditivos alimentares corruptos, com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa não inferior a 100 dias;

c) Tratando-se de géneros alimentícios ou aditivos alimentares avariados, com pena de prisão até 18 meses e com pena de multa não inferior a 50 dias.

2. Havendo negligência, as penas previstas no número anterior são, respectivamente, as seguintes:

a) Prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias;

b) Prisão até 6 meses e multa não inferior a 30 dias;

c) Prisão até 6 meses e multa não inferior a 20 dias.

3. A decisão é publicada.

 

Artigo 22.º

(Outras infracções contra a genuinidade, qualidade ou composição

de géneros alimentícios ou aditivos alimentares)

É punido com pena de multa até 25 dias quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma, para consumo público, géneros alimentícios ou aditivos alimentares:

a) Que, não sendo anormais, revelem uma natureza, composição, qualidade ou proveniência que não correspondam à designação ou atributos com que são comercializados;

b) Cujo processo de obtenção, preparação, confecção, fabrico, acondicionamento, conservação, transporte ou armazenagem não tenha obedecido às respectivas imposições legais; ou

c) Em relação aos quais não tenham sido cumpridas as regras fixadas na lei ou em regulamentos especiais, nomeadamente para salvaguarda do asseio e higiene.

 

Artigo 23.º

(Não punibilidade)

Não é punível o agente que, antes de qualquer intervenção da autoridade ou denúncia de particular, retirar do mercado os géneros e aditivos a que se referem os artigos 21.º e 22.º e, sem prejuízo da sua conveniente beneficiação, transformação ou inutilização:

a) Declarar às autoridades policiais, fiscalizadoras ou administrativas a existência dos mesmos, respectivas quantidades e local onde se encontram; ou

b) Por forma inequívoca, der a conhecer que tais bens se encontram falsificados, corruptos, avariados ou de outra forma afectados na sua genuinidade, qualidade ou composição, quer pela aposição de escrito elucidativo e bem visível sobre os mesmos, quer pela sua colocação em local destinado a esse efeito e, como tal, devidamente identificado, de modo a eliminar quaisquer dúvidas.

 

Artigo 24.º

(Atenuação especial ou dispensa de pena)

Pode haver lugar à atenuação especial ou à dispensa de pena se o agente, antes de os crimes previstos nos artigos 20.º, 21.º ou 22.º terem provocado dano considerável, remover voluntariamente o perigo por ele criado e espontaneamente reparar o dano causado.

 

Artigo 25.º

(Detenção de substâncias ou utensílios que possam ser utilizados na falsificação de géneros alimentícios)

Quem, sem justificação, tiver em seu poder substâncias, produtos, artigos, objectos, utensílios ou qualquer maquinaria que possam ser empregados na falsificação de géneros alimentícios ou aditivos alimentares, bem como quem possuir ou tiver em laboração produtos que não obedeçam às prescrições legais e que possam servir para aquele fim, é punido com pena de multa até 50 dias.

 

Artigo 26.º

(Açambarcamento)

1. É punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos e com pena de multa não inferior a 100 dias quem, em situação de notória escassez ou com prejuízo do regular abastecimento do mercado de bens essenciais:

a) Ocultar existências ou as armazenar em locais não indicados às autoridades de fiscalização;

b) Recusar a sua venda segundo os usos normais da respectiva actividade ou condicionar a sua venda à aquisição de outros, do próprio ou de terceiro;

c) Recusar ou retardar a sua entrega quando encomendado se aceite o respectivo fornecimento;

d) Encerrar o estabelecimento ou o local do exercício da actividade com o fim de impedir a sua venda; ou

e) Não levantar bens essenciais que lhe tenham sido consignados e hajam dado entrada em locais de desembarque, descarga, armazenagem ou arrecadação, designadamente dependências alfandegárias, no prazo de 10 dias, tratando-se de bens sujeitos a racionamento ou condicionamento de distribuição, ou no prazo que tiver sido legalmente determinado pela entidade competente, tratando-se de quaisquer outros.

2. A recusa de venda considera-se justificada nos casos de:

a) Satisfação das necessidades normais do abastecimento doméstico do produtor ou do comerciante;

b) Satisfação das exigências normais da exploração agrícola, comercial ou industrial, durante o período necessário à renovação das existências;

c) Satisfação de compromissos anteriormente assumidos e devidamente comprovados.

3. Havendo negligência, a pena é a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias.

4. Não constituí infracção a recusa de venda:

a) Em quantidade susceptível de prejudicar a justa repartição entre a clientela;

b) Em quantidade manifestamente desproporcionada às necessidades normais de consumo do adquirente ou aos volumes normais das entregas do vendedor;

c) Por falta de capacidade do adquirente para, face às características dos bens, assegurar a sua revenda em condições técnicas satisfatórias ou para manter um adequado serviço assistencial pós-venda; ou

d) Por justificada falta de confiança do vendedor quanto à pontualidade de pagamento pelo adquirente, tratando-se de vendas a crédito.

5. O tribunal apenas ordena a perda de coisas ou direitos em caso de condenação por açambarcamento doloso.

 

Artigo 27.º

(Açambarcamento por adquirente)

1. Quem, em situação de notória escassez ou com prejuízo do regular abastecimento do mercado, adquirir bens essenciais em quantidade manifestamente desproporcionada às suas necessidades de abastecimento ou de renovação normal das suas reservas, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa de 50 a 100 dias.

2. O tribunal apenas ordena a perda de coisas ou direitos que excederem as necessidades de abastecimento ou de renovação normal das reservas.

 

Artigo 28.º

(Requisição de bens)

1. O Governador pode, mediante o pagamento de justa indemnização, ordenar por despacho a requisição de matérias primas, bens ou serviços que considere indispensáveis ao abastecimento das actividades produtoras ou transformadoras ou ao consumo público.

2. O não cumprimento da requisição nos termos estabelecidos é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos e com pena de multa não inferior a 100 dias, sendo os bens requisitados declarados perdidos a favor do Território e a decisão publicada.

3. Havendo negligência, a pena prevista no número anterior é a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 50 dias.

 

Artigo 29.º

(Destruição de bens essenciais)

1. É punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa não inferior a 100 dias quem, com prejuízo do regular abastecimento do mercado:

a) Destruir bens essenciais; ou

b) Aplicar os mesmos a fim diferente do normal ou diverso do que for imposto por lei ou por entidade competente.

2. Havendo negligência, a pena é a de prisão até 6 meses e multa não inferior a 50 dias.

3. A decisão é publicada.

 

Artigo 30.º

(Destruição de bens próprios de relevante interesse)

1. Quem, por qualquer meio, destruir, danificar ou tomar não utilizáveis bens próprios de relevante valia para o interesse da economia de Macau, ou de qualquer outro modo os subtrair ao cumprimento dos deveres legais impostos no mesmo interesse, é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 150 dias.

2. Havendo negligência, a pena é a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 30 dias.

3. A decisão é publicada.

 

Artigo 31.º

(Exportação ilícita de bens)

1 . Quem, em situação de escassez ou com prejuízo do regular abastecimento do mercado, exportar, sem licença, bens essenciais cuja exportação esteja, por determinação legal, dependente de licença de qualquer entidade é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa não inferior a 100 dias.

2. Havendo negligência, a pena é a de prisão até 6 meses e multa não inferior a 50 dias.

 

Artigo 32.º

(Especulação)

1. É punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos e com pena de multa não inferior a 100 dias quem:

a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos; ou

b) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaboradas pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço.

2. Havendo negligência, a pena é a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias.

3. Não sendo possível ordenar a perda dos bens que foram objecto do crime, o tribunal ordena a perda de bens iguais que sejam encontrados em poder do infractor.

4. A decisão é publicada.

 

Artigo 33.º

(Especulação sobre títulos de transportes)

1. Quem vender ou revender títulos de transportes de passageiros entre Macau e o exterior, ou documentos suficientes à sua obtenção, por preço superior ao custo aprovado pela entidade competente, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos e com pena de multa não inferior a 100 dias.

2. A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado.

3. Os actos preparatórios são puníveis com a pena aplicável à tentativa nos termos gerais previstos no Código Penal.

4. Considera-se acto preparatório a posse de um número injustificado de títulos ou de documentos suficientes à sua obtenção.

5. Não é admissível a substituição da prisão por multa quando a infracção for praticada com o concurso da circunstância prevista na alínea d) do artigo 5.º

 

Artigo 34.º

(Aproveitamento dos lugares disponíveis)

1. A fim de se aproveitarem, tanto quanto possível, os lugares disponíveis correspondentes aos títulos de transporte apreendidos, devem as autoridades participar às respectivas agências emitentes, no mais curto espaço de tempo, as apreensões efectuadas.

2. Se as agências venderem as segundas vias dos títulos correspondentes aos lugares disponíveis resultantes das apreensões, 80% da receita reverte para o Instituto de Acção Social de Macau e o restante para a agência que as negociou.

3. Estas diligências devem ser pormenorizadamente descritas no respectivo auto de ocorrência.

 

Capítulo III

Infracções administrativas

 

Artigo 35.º

(Documentação irregular)

1. Nas transacções de bens ou na prestação de serviços, quando existam normas legais que imponham ou regulamentem a emissão da documentação respectiva, é aplicada multa de 2 500 a 250 000 patacas:

a) Ao vendedor ou prestador do serviço, pela falta de passagem dos documentos relativos à operação, sua emissão com deficiência ou omissão dos elementos exigidos de modo que não representem fielmente as respectivas operações, bem como pela não apresentação dos correspondentes duplicados, sempre que exigidos pelas entidades competentes;

b) Ao comprador que não identifique o vendedor, ainda que não tenha havido emissão ou apresentação dos documentos referidos na alínea anterior; ou

c) Ao vendedor ou comprador que altere a veracidade dos documentos referidos neste artigo, relativamente a lançamentos a débito ou a crédito ou à emissão das respectivas notas.

2. São equiparados aos factos descritos no número anterior o extravio, ocultação ou destruição de documentos relativos à aquisição de bens ou à prestação de serviços antes de decorridos os prazos legalmente estabelecidos.

 

Artigo 36.º

(Exercício de actividades sem observância das formalidades legais)

É aplicada multa de 2 500 a 250 000 patacas a quem, sem observância das respectivas disposições legais, praticar actos que integrem o exercício de actividades económicas sujeitas a inscrição ou registo em entidades públicas ou à autorização destas, se outra sanção mais grave lhe não for aplicável nos termos da legislação em vigor.

 

Artigo 37.º

(Violação de normas reguladoras do exercício de actividades económicas)

É aplicada multa de 2 500 a 250 000 patacas a quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma bens ou prestar serviços com inobservância das regras legalmente estabelecidas para o exercício das respectivas actividades, se outra sanção mais grave lhe não for aplicável nos termos da legislação em vigor.

 

Artigo 38.º

(Infracções relativas a inquéritos ou manifestos)

É aplicada multa de 5 000 a 500 000 patacas a quem, na sequência de inquéritos ou manifestos legalmente estabelecidos ou ordenados pelo Governador para conhecimento das quantidades existentes de certos bens, se recusar a prestar declarações, informações ou quaisquer outros elementos exigidos para o mesmo fim, as prestar falsamente, com omissões ou deficiências, ou não cumprir os prazos legalmente fixados ou ordenados.

 

Capítulo IV

Processo

 

Artigo 39.º

(Fiscalização)

1. A fiscalização de bens e serviços exercer-se-á em qualquer etapa da produção e transacção de bens ou da prestação de serviços, qualquer que seja o agente económico, incluindo os do sector público.

2. Compete à Direcção dos Serviços de Economia, através da Inspecção das Actividades Económicas, a fiscalização preventiva e repressiva das infracções a que se refere o presente diploma, sem prejuízo das competências especialmente atribuídas pela legislação vigente a outras entidades, designadamente aos municípios e à Polícia Marítima e Fiscal.

3. Os agentes de fiscalização, no exercício das suas funções, podem recorrer à colaboração de outras entidades, nomeadamente das autoridades policiais e dos Serviços de Saúde de Macau.

 

Artigo 40.º

(Tramitação processual)

1. A Inspecção das Actividades Económicas da Direcção dos Serviços de Economia tem competência para, nos termos das leis de processo, proceder a inquérito preliminar pelos crimes previstos no presente diploma de que tenha conhecimento.

2. Ao processo respeitante às infracções administrativas previstas no capítulo III do presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 62.º a 68.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro.

 

Artigo 41.º

(Apreensão de bens)

1. Nos processos instaurados pelas infracções previstas neste diploma, a apreensão de bens pode ter lugar quando necessária à instrução do processo ou à cessação da ilicitude, bem como no caso de haver fortes indícios de infracção capaz de determinar a sua perda.

2. No crime de especulação podem ser apreendidos bens iguais aos do objecto do crime que sejam encontrados em poder do agente no respectivo estabelecimento, em outras dependências ou no local da venda.

3. Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se bens iguais ao objecto do crime os que forem do mesmo tipo, qualidade, características e preço unitário.

 

Artigo 42.º

(Venda dos bens apreendidos)

1. Os bens apreendidos podem ser vendidos por ordem da entidade competente, observando-se o que se dispõe no Código de Processo Civil relativamente à venda de bens penhorados, logo que os mesmos se tomem desnecessários para a instrução do processo e desde que haja, relativamente a eles:

a) Risco de deterioração;

b) Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado; ou

c) Requerimento do respectivo proprietário ou detentor legítimo para que estes sejam alienados.

2. Quando se proceda à venda de bens apreendidos, a entidade competente deve tomar as providências adequadas em ordem a evitar que a venda ou o destino a dar a esses bens origine novas infracções previstas neste diploma.

3. O produto da venda é depositado na Caixa Económica Postal, à ordem da entidade que a determinou, a fim se ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito ou dar entrada nos cofres do Território, se for declarado perdido a favor deste.

4. São inutilizados os bens apreendidos, sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto no presente diploma.

5. Quando razões o justifiquem e não haja prejuízo para a saúde do consumidor, o Governador pode determinar que os bens apreendidos não sejam inutilizados nos termos do número anterior e sejam aproveitados para os fins e nas condições que forem estabelecidos.

 

Capítulo V

Definições

 

Artigo 43.º

(Definições gerais)

1. Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) Género alimentício — toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, englobando as bebidas e os produtos do tipo das pastilhas elásticas, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento;

b) Ingrediente — toda a substância, incluindo o aditivo alimentar, incorporada intencionalmente como componente de um género alimentício durante o seu fabrico ou preparação e presente no produto acabado, embora modificado;

c) Condimento — todo o género alimentício, com ou sem valor nutritivo, utilizado como ingrediente para conferir ou aumentar a apetibilidade a outro e inócuo na dose aplicada;

d) Constituinte — toda a substância contida num ingrediente;

e) Género alimentício pré-embalado - género alimentício cujo acondicionamento foi efectuado antes da sua exposição à venda ao consumidor, em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, envolvendo-o completa ou parcialmente, de modo que o conteúdo não possa ser modificado sem que aquela seja violada;

f) Aditivo alimentar — toda a substância, tenha ou não valor nutritivo, que por si só não é normalmente género alimentício nem ingrediente característico de um gênero alimentício, mas cuja adição intencional, com finalidade tecnológica ou organoléptica, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem de um género alimentício, tem como consequência quer a sua incorporação nele ou a presença de um seu derivado, quer a modificação de características desse género.

2. O conceito de aditivo alimentar não abrange as substâncias adicionadas aos géneros alimentícios com a finalidade de lhes melhorar as propriedades nutritivas.

 

Artigo 44.º

(Género alimentício anormal)

1. Considera-se anormal o género alimentício que, sendo ou não susceptível de prejudicar a saúde do consumidor:

a) Não seja genuíno;

b) Não se apresente em perfeitas condições de maturação, frescura, conservação, exposição à venda, acondicionamento ou outras indispensáveis à sua aptidão para consumo ou utilização; ou

c) Não satisfaça as características analíticas que lhe são próprias ou legalmente fixadas, sem excluir as organolépticas.

2. Os géneros alimentícios anormais classificam-se em falsificados, corruptos e avariados.

3. Consideram-se falsificados os géneros alimentícios anormais devido a qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Adição ao género alimentício de alguma substância, inclusive ingrediente, estranha à sua composição e natureza ou nele não permitida legalmente e que possa ter como consequência, entre outras, o aumento de peso ou volume, o encobrimento da má qualidade ou deterioração ou incorporação de aditivo no mesmo inadmissível;

b) Subtracção ao género alimentício de algum ingrediente, ou constituinte, total ou parcialmente, de modo a desvirtuá-lo ou a empobrecê-lo quanto à sua composição própria, legalmente fixada ou declarada;

c) Substituição do género alimentício, bem como de algum dos seus ingredientes, total ou parcialmente, por outra substância, de modo a imitá-lo.

4. Consideram-se corruptos os géneros alimentícios anormais por terem entrado em decomposição ou putrefacção, por encerrarem substâncias, germes ou seus produtos nocivos ou por se apresentarem de alguma forma repugnante.

5. Consideram-se avariados os géneros alimentícios anormais que, não estando falsificados nem corruptos, se deterioraram ou sofreram modificações de natureza, composição ou qualidade, quer por acção intrínseca, quer por acção do meio, do tempo ou de quaisquer outros agentes ou substâncias a que estiveram sujeitos.

6. Considera-se sempre avariado o género alimentício cujo material de acondicionamento, por deficiente ou inadequado, seja susceptível de o tornar anormal, deteriorando-o ou provocando-lhe modificações de natureza, composição ou qualidade.

 

Artigo 45.º

(Aditivo alimentar anormal)

1. Considera-se anormal o aditivo alimentar que, sendo ou não susceptível de prejudicar a saúde do consumidor:

a) Não se apresente em perfeitas condições de conservação, exposição à venda, acondicionamento ou outras indispensáveis à sua aptidão para utilização;

b) Não satisfaça as características analíticas que lhe são próprias ou legalmente fixadas.

2. Os aditivos alimentares anormais classificam-se em falsificados, corruptos e avariados.

3. Consideram-se falsificados os aditivos alimentares anormais devido a qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Adição ao aditivo alimentar de alguma substância estranha à sua composição e natureza ou nele não permitida legalmente e que possa ter como consequência, entre outras, o aumento do peso ou volume e o encobrimento da má qualidade ou deterioração;

b) Subtracção ao aditivo alimentar de alguma substância, total ou parcialmente, de modo a desvirtuá-lo ou a empobrecê-lo quanto à sua composição própria, legalmente fixada ou declarada;

c) Substituição do aditivo alimentar, total ou parcialmente, por outra substância, de modo a imitá-lo.

4. Consideram-se corruptos os aditivos alimentares anormais por terem entrado em decomposição ou putrefacção ou por se apresentarem de alguma forma repugnante.

5. Consideram-se avariados os aditivos alimentares anormais que, não estando falsificados nem corruptos, se deterioraram ou sofreram modificações de natureza, composição ou qualidade, quer por acção intrínseca, quer por acção do meio, do tempo ou de quaisquer outros agentes ou substâncias a que estiveram sujeitos.

6. Considera-se sempre avariado o aditivo alimentar cujo material de acondicionamento, por deficiente ou inadequado, seja susceptível de o tomar anormal, deteriorando-o ou provocando-lhe modificação de natureza, composição ou qualidade.

 

Artigo 46.º

(Bens essenciais)

Para efeitos do disposto no presente diploma, são considerados bens essenciais as matérias primas e os bens de primeira necessidade, bem como os que como tal forem definidos por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.

 

Capítulo VI

Disposições finais

 

Artigo 47.º

(Regulamentação)

As disposições regulamentares a que se referem os artigos 44.º e 45.º são aprovadas por portaria do Governador.

 

Artigo 48.º

(Revogações)

1. Deixam de vigorar em Macau:

a) O Decreto-Lei n..º 41 204, de 24 de Julho de 1957, mandado aplicar a Macau pela Portaria n.º 18 381, de 5 de Abril de 1961, publicada no Boletim Oficial n.º 17, de 29 de Abril de 1961;

b) O Decreto-Lei n.º 43 860, de 16 de Agosto de 1961, mandado aplicar a Macau pela Portaria n.º 20 707, de 30 de Julho de 1964, publicada no Boletim Oficial n.º 33, de 15 de Agosto de 1964;

c) O Decreto-Lei n.º 45 279, de 30 de Setembro de 1963, mandado aplicar a Macau pela Portaria n.º 20 148, de 5 de Novembro de 1963, publicada no Boletim Oficial n.º 47, de 23 de Novembro de 1963;

d) O Decreto-Lei n.º 308/71, de 16 de Julho, mandado aplicar a Macau pela Portaria n.º 590/71, de 27 de Outubro, publicada no Boletim Oficial n.º 46, de 13 de Novembro de 1971;

e) O Decreto-Lei n.º 340/73, de 6 de Julho, mandado aplicar a Macau pela Portaria n.º 613/73, de 10 de Setembro, publicada no Boletim Oficial n.º 39, de 29 de Setembro de 1973.

2. É revogado o Decreto-Lei n.º 30/92/M, de 22 de Junho.

 

Artigo 49.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia do início da vigência do novo Código Penal.

 

Aprovado em de de 1995.

A Presidente da Assembleia Legislativa.

Promulgada em de de 1995.

O Governador.

 


 

 

Exposição de motivos

 

O regime jurídico das infracções anti-económicas e contra a saúde pública encontra-se actualmente consagrado no Decreto-Lei n.º 41 204, de 24 de Julho de 1957.

Este diploma, nunca traduzido para a língua chinesa, não se revela hoje adequado a uma eficaz repressão da criminalidade que ele visa especificamente combater, já que as penas nele previstas se mostram insuficientes ou desvalorizadas.

Importa também harmonizar o novo regime jurídico das infracções anti-económicas e contra a saúde pública com as soluções previstas no projecto do novo Código Penal, nomeadamente com o seu artigo 269.º É, por isso, conveniente que a entrada em vigor de ambos os projectos se concretize em simultâneo.

Um dos aspectos mais salientes em que esta proposta se afasta dos princípios penais gerais consagrados no Código Penal traduz-se na possibilidade de responsabilizar penalmente as pessoas colectivas. Este é o único meio de actuar sobre a fonte de muita da criminalidade económica existente.

No que concerne ao crime de especulação sobre títulos de transportes, e na medida em que se trata também de uma infracção anti-económica, foi o mesmo integrado nesta proposta, mantendo-se, no essencial, as soluções hoje vigentes, que constam do Decreto-Lei n.º 30/92/M, de 22 de Junho.

Para evitar a dispersão normativa, a presente proposta prevê ainda diversas infracções de natureza administrativa relacionadas com actividades anti-económicas e contra a saúde pública. As multas a que a sua prática pode conduzir não têm, naturalmente, carácter penal, sendo a sua aplicação da competência da Administração, através do director dos Serviços de Economia.

Na elaboração da presente proposta participaram, além dos diversos serviços da administração central envolvidos na prevenção e repressão deste tipo de infracções, o Leal Senado de Macau e a Câmara Municipal das Ilhas, tendo sido ouvido ainda o Conselho Permanente de Concertação Social.