Artigo único. O artigo 48.º da Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
1. Com excepção do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.
2. O capítulo IV entra em vigor no dia 1 de Abril de 1997.