Projecto de lei n.º 8/VI/96*

Alteração à Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho

 

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

Artigo único

(Alteração à Lei n.º 6/96/M)

O artigo 48.º da Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 48.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Abril de 1997.

 

Aprovada em de Dezembro de 1996.

A Presidente da Assembleia Legislativa.

Promulgada em de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Governador.

_________________

Os ponentes: Os Deputados António José Félix Pontes, Vitor Ng, Tong Chi Kin, Fong Chi Keong, José Manuel de Oliveira Rodrigues, Lio Yuk Lun.

 


 

Projecto de lei de

«Alteração à Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho»

 

Nota justificativa

1. O regime jurídico das infracções contra a saúde pública e contra a economia, aprovado pela Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho, consagra, no seu Capítulo IV, normas de direito penal adjectivo directamente inspiradas nas soluções e na terminologia técnica do novo Código de Processo Penal (CPP), o qual constitui, aliás, a par do Código Penal, direito subsidiário principal do regime em causa, como se afere pelo n.º 2 do artigo 1.º da referida lei.

2. Neste contexto se compreende que «(... ) não se duvidará que um início de vigência simultâneo com a do Código de Processo Penal, enquanto direito amplamente subsidiário do diploma em apreço, potenciará um aplicação mais eficiente e harmonizada da presente lei» (in Parecer n.º 3/V/96 da anterior Comissão de Economia e Finanças Públicas).

Este entendimento — o da entrada em vigor simultânea com o CPP — foi acolhido em toda a linha, tendo, no entanto, o Plenário optado pela pré-determinação da entrada em vigor (1 de Janeiro de 1997), por as informações do Executivo, prestadas quando da votação final global, terem indiciado ser essa a data previsível para o início de vigência do novo CPP.

3. Todavia, o Decreto-Lei n.º 48/96/M, de 2 de Setembro, fixou, no seu artigo 6.º, o dia 1 de Abril de 1997 para o início de produção de efeitos do CPP, pelo que importa proceder à harmonização dos momentos de entrada em vigor de ambos os diplomas, por forma a não frustar o desiderato exposto supra, no ponto anterior.