A Sr.ª Presidente Anabela Sales Ritchie
: Entrando agora no 2.º ponto da Ordem do Dia, passávamos a apreciar o projecto de lei de "Declaração e controlo público de rendimentos e interesses patrimoniais".O Sr. Deputado Jorge Neto Valente: Senhora Presidente, dá-me licença?
A Sr.ª Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Neto Valente.
O Sr. Deputado Jorge Neto Valente: O propósito desta minha intervenção é de chamar a atenção dos Srs. Deputados que receberam a versão em língua portuguesa para o seguinte: foram distribuídas duas alterações, aliás, dois conjuntos, em língua portuguesa, isto é, somente aplicáveis à versão portuguesa. Um tem, no lado esquerdo do topo da página, "5/23/98" e que é igual ao outro que diz "25/05/98". A diferença está em que, no primeiro, vêm assinaladas as diferenças em relação ao texto corrido, anteriormente distribuído e já na posse de todos os colegas desde a semana passada. De sublinhar que a última versão que tem a data de "25/05/98", a de hoje, é o mesmo texto, embora limpo, isto é, não tem quaisquer marcas. É esta a única diferença. Por conseguinte, não há que atender às várias versões, mas tão-só a uma que altera ligeiramente o texto corrido, integral, que, como sabem, está completo. Ou seja, há uma versão integral ou texto único da lei ou projecto que agora discutimos, quer em português, quer em chinês, onde, como facilidade de referência, vemos os artigos já aprovados com um tipo de letra diferente dos ainda por aprovar, integrando, inclusivamente, os novos artigos 14.º-A e 14.º-B, devidamente intercalados com o objectivo de não se alterar a numeração dos restantes.
Estando assim facilitada a referência, não vejo necessário que os Srs. Deputados recorram aos projectos antigos, já que lhes basta o recurso a este último, em ambas as línguas. Portanto, o do texto integral.
Relativamente ao texto nas línguas portuguesa e chinesa, apenas se registam alterações nos artigos 14.º, na versão hoje distribuída, e 14.º-A.
Informo os Srs. Deputados que, posteriormente, me encarregarei de lhes fazer referência, porque são pequenas alterações, aliás, facilmente detectáveis e compreensíveis na redacção corrida.
Muito obrigado, Senhora Presidente.
A Sr.ª Presidente: Agradeço ao Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Deputado Jorge Neto Valente, as informações que agora nos prestou.
Enquanto o Sr. Deputado Jorge Neto Valente fazia a sua intervenção, deram entrada na sala os representantes do Executivo e membros do Alto-Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa que nos acompanharão na apreciação deste projecto de lei, a quem agradeço a presença e colaboração.
Antes de prosseguirmos os trabalhos, desejava cumprimentar os dois representantes do Alto-Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, nas pessoas dos Srs. Drs. Lino Ribeiro e Ho Chi Meng e, bem assim, o Director dos Serviços de Administração e Função Pública, Sr. Dr. Jorge Bruxo, e a Subdirectora dos mesmos Serviços, Sra. Dra. Lídia da Luz.
Prossigamos, então, os nossos trabalhos, esperando que possamos "concluir" o debate do projecto de lei de "Declaração e controlo de rendimentos e interesses patrimoniais".
O Plenário está, certamente, recordado que o texto vindo a Plenário constava de vinte e seis artigos e que cada artigo foi individualmente debatido e votado, tendo ficado suspensos dez. Entretanto, a Comissão continuou a reunir, contando, inclusivamente, com uma muito activa participação de vários outros Srs. Deputados que não integram a Comissão. Naturalmente, só tenho a congratular-me com todo esse empenhamento e interesse demonstrados pelo projecto, bem como com os trabalhos da Comissão.
O Sr. Deputado Jorge Neto Valente, na sua intervenção de há pouco, houve por bem dar-nos uma ideia relativamente aos textos entretanto distribuídos e, bem assim, conta dos que, de facto, merecem a nossa especial atenção.
Em jeito de conclusão, o texto hoje submetido à apreciação do Plenário contém em relação à versão original mais três artigos, dois dos quais correspondem ao desdobramento dos artigos 14.º e 14.º-A.
Sendo vários os novos textos propostos pela Comissão, esta atribuiu-lhes, para facilitar a apreciação, uma letra do alfabeto, no intuito de não criar confusão, baralhando a ordem. Temos, assim, os artigos 14.º-C e 19.º-A, ambos novos. Quanto ao resto, verificam-se apenas pequenos acertos de texto.
Resultando, em consequência do trabalho da Comissão, mais três artigos, temos neste momento para apreciação e votação treze artigos e não dez. Nalguns, a Comissão introduziu entretanto reformulações, mas, convém dizê-lo, não muito profundas.
Há pouco, ouvimos o Sr. Deputado Jorge Neto Valente referir-se a um texto presente ao Plenário. De facto, parece-me excelente em termos de visualização, porquanto, através de letras do alfabeto diferentes, podemos identificar, logo de imediato, os textos já aprovados, alguns dos quais já com o trabalho de redacção final.
Tudo se encontra devidamente assinalado em "bold" ou "negrito", isto é, os textos ainda não votados estão com um tipo de letra diferente e, bem assim, também as alterações entretanto introduzidas.
O texto que a Comissão distribuiu, embora pareça complicado, de facto não é, pois, no meu entender, é de muito boa visualização!
É meu propósito, por conseguinte, conduzir os trabalhos, de forma a facilitar ao máximo possível a apreciação e votação, iniciando pelos artigos suspensos e, consequentemente, por aprovar. Neste momento, está em análise o artigo 3.º, com a epígrafe "Conteúdo da declaração", que considero muito importante no projecto, já que determina os elementos que devem constar da declaração. Ninguém desconhece que os Srs. Deputados se empenharam activamente no sentido de obter um equilíbrio entre, por um lado, a sensibilidade que a declaração deve possuir e, por outro, a preservação ou a reserva da intimidade dos abrangidos por esta lei.
Havendo apenas uma questão ainda em aberto, perguntava ao Sr. Presidente da Comissão que tendência, em termos de opção de política legislativa, se registou no seio da Comissão, relativamente aos pontos 3-A e 3-B. É que há, efectivamente, no texto uma alternativa, que resulta de uma opção de política legislativa. Assim sendo, importava conhecer qual a inclinação dos trabalhos: se para um critério fixo ou se para um mais flexível, de acordo com os rendimentos da pessoa declarante. Não poderia o Sr. Presidente da Comissão, Deputado Neto Valente, dar, ainda que resumidamente, uma ideia ao Plenário dessa tendência verificada nos trabalhos? Refiro-me aos pontos 3-A e 3-B.
O Sr. Deputado Jorge Neto Valente: Com certeza, Senhora Presidente.
Apraz-me dizer que, como agora as Comissões são pequenas, com um tão reduzido número de cinco elementos, ou há unanimidade ou, então, difícil é definir uma tendência.
Contudo, na Comissão, reconheceu-se que em ambas as soluções havia vantagens e inconvenientes, não constituindo elas qualquer peia que impedisse a aprovação da lei. Por outro lado, a Comissão não se viu obrigada a tomar uma posição definitiva, pelo que, e por isso mesmo, trouxemos o assunto a Plenário. Aliás, convocou-se mesmo uma reunião da Comissão, com um pedido especial dirigido aos outros Srs. Deputados que não a integravam, para que nos ajudassem a equacionar estas questões. Alguns que compareceram (houve até mais do que uma reunião), foram também da opinião de que o melhor seria deixarmos o assunto para uma reunião Plenária, na ausência de uma convicção profunda de que era assim que devia ser.
Por conseguinte, o que aqui discutimos é muito simples: ou fixamos um valor absoluto para que se diga que é um "valor importante" ou fixamos um valor relativo, que tem o inconveniente de se ir desgastando ou alterando com o tempo, mas com a vantagem de ser igual para todos (se é que a isso podemos chamar vantagem). A outra opção consiste em fixar um valor relativo por referência à própria remuneração mensal da pessoa, cuja inconveniência é a de que nem todos são funcionários, e, por isso, com rendimentos variáveis, facto que leva a que, muitas vezes, seja difícil dizer-se que rendimento mensal frui um comerciante, negociante ou profissional "liberal". De facto, por vezes, é difícil dizer-se isto! Mas, talvez, esta questão seja um tanto teórica, na medida em que a pessoa sabe quanto ganha e, na dúvida, o melhor é declarar esse rendimento. A vantagem é esta: como são casos relativos, a remuneração vai acompanhando o desgaste da moeda e outros valores e, por conseguinte, por tantas vezes ter de dizer a sua remuneração, a pessoa, com o tempo, vai-se actualizando.
Chamo, no entanto, a atenção para um pequeno pormenor: na última reunião alargada da Comissão, depois da discussão havida sobre este ponto, foi ventilada uma outra alternativa possível, ou melhor, uma subalternativa dentro desta modalidade do "relativismo", como seja, a não fixação do valor absoluto.
Relembro o facto de a Comissão ter referido no parecer que propunha, caso fosse adoptada a alternativa do valor relativo, o número de vezes da remuneração mensal do declarante, desde que o número não fosse superior a cinco, isto para não dar um número muito grande. Na verdade, há remunerações de dez mil patacas por mês que, se for de cinco vezes, dá cinquenta mil, mas, por outro lado, sabemos também que há remunerações de cinquenta mil patacas que, neste caso, já chegam às duzentas e cinquenta mil. Todavia, este número pode ser inferior: pode ser duas, três ou quatro vezes a remuneração mensal. Daí que a Comissão tenha sido de opinião que, em caso algum, devesse ser superior a cinco vezes o rendimento mensal do declarante. Mas, como disse, pode ser menos.
Na última discussão sobre o assunto na qual estiveram presentes vários Srs. Deputados não membros da Comissão, foi neste ponto que ficamos e, neste estado, trazêmo-lo a Plenário.
Resumindo, apresentamos duas modalidades: uma é definitiva, um valor absoluto e, a outra, um valor relativo. Dentro deste valor, talvez, valha a pena pensar (se o Plenário para ele se inclinar) num qualquer número que, não sendo superior a cinco, possa ser inferior a cinco. Muito provavelmente, duas vezes pode ser pouco, mas quatro, demais. Não sei!
No fundo, fica no ar a ideia de apontarmos para o "relativismo", talvez, para as três vezes a remuneração. Isto porque todos consideram, supunhámos, por exemplo, um relógio (é o que vem mais a tema de conversa), que custe vinte e cinco mil patacas, tem um especial significado para quem apenas ganhe dez mil ou menos e não tanto para quem mensalmente ganhe cinquenta mil que, num só mês, pode comprar dois relógios. Daí o eu dizer que o "relativismo" responde mais a situações diferenciadas das pessoas, ainda que com o inconveniente de alguma incerteza.
Por sua vez, o valor absoluto, tendo a vantagem de ser igual para todos, acaba por nivelar-se mais em baixo, o que torna, é certo, a vida mais difícil a quem tenha rendimentos mais elevados e lhe traz, muitas vezes, alguma dificul-dade em descrever em pormenor tudo o que materialmente possui, sobretudo quando o valor seja relativamente importante para quem tenha pouco e não tão significativo para quem tenha muito.
Muito obrigado.
A Sr.ª Presidente: Devo dizer que considero esta uma matéria muito debatida, quer na Comissão Especializada, quer em reunião plenária, pelo que parece estarmos na altura de tomar uma decisão. Assim, face à alternativa aqui apresentada, pedia aos Srs. Deputados o favor de formularem uma proposta concreta que possa ser votada, visto, como está, a votação não ser possível.
Com efeito, há que avançar e propor formalmente ao Plenário a forma como deve ser, a menos que a Comissão, depois de ouvir os Srs. Deputados e de tanto debate sobre a matéria, tenha a vontade de apresentar uma proposta sua.
Tem a palavra o Sr. Deputado Tong Chi Kin.
O Sr. Deputado Tong Chi Kin: Muito obrigado, Senhora Presidente.
Não obstante considerar bom o esclarecimento do Sr. Presidente da Comissão, realço, no entanto, o facto de que, seja qual for a alternativa para todos os funcionários públicos, eles não fruem, em princípio, de outros rendimentos que não os da sua remuneração mensal.
A referência à remuneração mensal, surte, todavia, o seu efeito para os titulares de cargos políticos que não exerçam funções em exclusivo (a chamada "exclusividade de funções"). Por exemplo, nós, os Deputados da Assembleia Legislativa de Macau, não exercemos funções em exclusividade, mas, no que concerne aos funcionários, os seus rendimentos são praticamente fixos e correspondem ao seu índice salarial. Se do índice 500 se tratar, portanto, acima das duzentas e cinquenta mil, todos os que recebam um salário mais alto, aos seus olhos, é algo de insignificante. Se o valor a fixar for cinco vezes a sua remuneração mensal, a diferença pode atingir valores enormes, já que há quem aufira cem mil patacas mensalmente. Se uma pessoa auferir cem mil patacas mensais e comprar uma casa por trezentas ou quatrocentas mil, não precisa de declarar este acto de compra. Por esta razão, a minha proposta inclina-se mais para "duas vezes a sua remuneração mensal", porque, caso um director de um qualquer serviço ganhe quinhentas mil, se for "duas vezes" é suficiente.
Para mim, "cinco vezes" é elevado.
A Sr.ª Presidente: Esta última intervenção do Sr. Deputado Tong Chi Kin apenas nos vem mostrar que o critério de escolha deve ser flexível, já que opta por um valor superior a duas vezes os rendimentos mensais do declarante.
Lembro que o Sr. Presidente da Comissão falou de um valor que oscilava entre as "duas" e as "três vezes".
Temos já uma proposta formal do Sr. Deputado Tong Chi Kin, que vai no sentido de ser "duas vezes" a remuneração mensal.
Tem a palavra o Sr. Deputado Leong Heng Teng.
O Sr. Deputado Leong Heng Teng: Muito obrigado, Senhora Presidente.
Durante a análise da questão numa reunião alargada da Comissão Espe-cializada, ficou a pairar no ar a ideia de que, se se enveredar pelos vencimentos mensais do funcionalismo, a questão torna-se muito mais simples, pois não apenas ficarão abrangidos os funcionários públicos, como também os que detêm cargos políticos, como, por exemplo, os nossos de Deputados. Por conseguinte, se o critério for o rendimento mensal e uma vez que cada um de nós exerce, para além da Assembleia, outras actividades privadas que, em termos pragmáticos, são muito difíceis de declarar, proponho que o índice salarial seja de vinte e cinco mil patacas que, apesar de baixo para certas pessoas, revela-se melhor, em virtude de tornar mais clara a situação. Com efeito, o patamar das vinte e cinco mil patacas, independentemente da actividade que se exerça, não causa grandes prejuízos a nível pessoal, uma vez que quem tem mais, mais terá a declarar, não estando aqui em causa valores de dívidas ou jóias, mas receitas variáveis, que podem influenciar todo o processo.
Assim, a minha proposta vai no sentido de que se estabeleça um valor fixo para a declaração, ou seja, os tais quinhentos pontos que a Comissão avançou.
Muito obrigado.
A Sr.ª Presidente: Dado que o artigo é bastante extenso e temos duas propostas diferentes para os pontos 3.- A e 3. -B, muito provavelmente terei de fazer a votação por números.
Pergunto se, antes de avançarmos, algum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra.
Tem a palavra o Presidente da Comissão de Assuntos, Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Sr. Deputado Jorge Neto Valente.
O Sr. Deputado Jorge Neto Valente: Muito obrigado, Senhora Presidente.
Em meu nome e sem haver trocado sobre o assunto ideias com os restantes membros da Comissão, informo que não sou contrário a estas propostas, porque não julgo ser algo de absolutamente indispensável. Mas, como disse o colega Leong Heng Teng, há dificuldade em fazer-se uma enumeração exaustiva das pequenas coisas. Vem-me agora à ideia, por exemplo, objectos de valor, como as jóias, que podem ser difíceis de avaliar correctamente, obrigando a que nada possa ser esquecido: nenhum anel valioso, brinco ou colar.
Como disse um Sr. Deputado, presente numa reunião da Comissão, se se fixar aqui um valor muito baixo, isso irá constituir um problema. Dou um exemplo: supunhámos que uma pessoa vai de viagem e a paga através do cartão de crédito, ela facilmente excede as vinte e cinco mil patacas. Quer dizer, a pessoa que ganhe trinta ou quarenta mil patacas mensais, facilmente consegue do seu Banco um crédito para utilização de cinquenta ou sessenta mil patacas. E se a pessoa quiser viajar, faz a viagem, faz a declaração, e, não sabendo ao certo o valor que lhe será debitado, está já a infringir a lei. Por isso é que, como exemplificou o colega, não é qualquer um que consegue altos créditos, dado ser preciso que o Banco o conheça bem para conseguir, por exemplo, um crédito de cinquenta ou sessenta mil patacas, muito embora saibamos não serem poucos os que o conseguem. Quem esteja habituado a usar cartão de crédito, sabe que isso é possível.
A referência é fácil, mas pode, no entanto, criar dificuldades a muitos.
Argumento, ainda, da seguinte forma: como referiu o Sr. Deputado Leong Heng Teng, este aspecto não se coloca em relação aos funcionários, porque, em princípio, são remunerados unicamente pela função que exercem, mas, quanto aos que não apenas são funcionários, a questão não se põe só relativamente aos Deputados da Assembleia, como também a outros profissionais, por exemplo, vereadores municipais, membros do Conselho Consultivo e a muitas outras funções. Com efeito, porque há pessoas que são convidadas para ingressar numa qualquer Comissão ou a realizar uma qualquer tarefa, digamos, assessória, que não é a fundamental da sua vida, mas que as obriga a entregar a declaração. Isso significa que não serão os vinte mil, quase todos os funcionários, mas serão umas centenas. De modo que não devemos pensar que temos apenas o caso específico dos Deputados desta Assembleia, que consideramos ser um universo que bem conhecemos, mas há que pensar também que legislamos para muitos outros.
Assim, talvez, me atrevesse a propor, entre as propostas dos Srs. Deputados Tong Chi Kin e Leong Heng Teng, três vezes a remuneração mensal que, julgo, muito provavelmente, virá obviar a algumas dificuldades. Esta é a minha posição pessoal face à questão que, caso não ache acolhimento no Plenário, a retiro, porque não faço dela uma questão essencial.
A Sr. Presidente: Pergunto aos Srs. Deputados se desejam mais algum esclarecimento sobre a matéria, que não necessita de dezasseis votos para aprovação, já que basta uma deliberação de maioria simples.
Posso interpretar o silêncio dos Srs. Deputados como prova de total esclarecimento, o que lhes permitirá votar em consciência. Contudo, gostaria de lembrar, entretanto, que o Sr. Deputado Jorge Neto Valente formulou a proposta de "três vezes a remuneração mensal".
Como os Srs. Deputados se mostram esclarecidos, começo por colocar à votação as matérias dos nos. 1 e 2.
Os Srs. Deputados que as aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.
Foram aprovadas por unanimidade.
A Sra. Presidente: Ponho agora à votação apenas a matéria do n.º 3, seguindo a ordem da apresentação das propostas.
Em primeiro lugar, está a proposta do Sr. Deputado Tong Chi Kin, segundo a qual o valor indicado nos 3.-A e 3.-B deve ser superior a duas vezes os rendimentos mensais do declarante.
Os Srs. Deputados que aprovarem a proposta do Sr. Deputado Tong Chi Kin, façam o favor de levantar o braço.
Um voto a favor.
Os Srs. Deputados que discordarem, façam o favor de levantar o braço.
Dois votos contra, abstendo-se os restantes, pelo que esta proposta não foi aprovada.
A Sra. Presidente: Vai ser posta à votação a proposta do Sr. Deputado Leong Heng Teng, que vai no sentido de o valor mencionado nos pontos 3.-A e 3.-B ser determinado pelo índice 500 da tabela indiciária da Função Pública.
É, portanto, um critério fixo, cujo valor será fixado, como referi, pelo índice 500 da tabela indiciária da Função Pública.
Os Srs. Deputados que aprovarem o conteúdo da proposta do Sr. Deputado Leong Heng Teng, façam o favor de levantar o braço.
Oito votos a favor.
Os Srs. Deputados que discordarem, queiram manifestá-lo.
Três votos contra, abstendo-se os restantes, pelo que a matéria obteve aprovação.
O índice 500 é, portanto, o valor fixo previsto neste projecto de lei.
A Sra. Presidente: Vou pôr à votação do Plenário os restantes pontos, mais exactamente, os pontos 4, 5, 6, 7 e 8.
Os Srs. Deputados que aprovarem o conteúdo destes pontos, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.
Foram aprovados por maioria, tendo-se registado uma abstenção.
A Sr.ª Presidente: Podemos passar à apreciação do artigo 5.º, que vem epigrafado de "Prazo de apresentação".
O silêncio que se gerou na sala, é revelador de que os Srs. Deputados estão esclarecidos relativamente a esta matéria, que me parece pacífica.
Ponho, então, à votação a matéria do artigo 5.º.
Os Srs. Deputados que a aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.
Foi aprovada por unanimidade.
A Sr.ª Presidente: Ponho à apreciação do Plenário a matéria do artigo 13.º, "Legitimidade para acesso", que define quem acederá às declarações.
O Sr. Deputado Jorge Neto Valente: Dá-me licença, Senhora Presidente.
A Sr.ª Presidente: Com certeza, Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Neto Valente.
O Sr. Deputado Jorge Neto Valente: Muito obrigado, Senhora Presidente.
Apenas pedi a palavra para chamar a atenção para o seguinte: parece-me evidente aquilo que o artigo 13.º determina. É certo que se podia dizer de uma outra forma, mas o esquema aqui adoptado torna mais claro o seu conteúdo (pelo menos houve essa intenção). Como hão notado, o artigo 13.º divide-se por alíneas, separando por rubricas as diversas entidades que têm acesso à declaração. E, por que razão não se trata de um texto corrido que dissesse: "O declarante, as autoridades judiciárias,..." e por aí fora? Porque, depois, é mais fácil nos artigos 14.º e 14.º-A, dizer-se: os da alínea a): "têm sempre acesso"; os da alínea b): "só podem ir a tal sítio"; os da alínea c): "têm de fazer requerimento", etc.. Como podem ver, este artigo 13.º, por si só, nada traz de novo, permitindo, contudo, a divisão por alíneas, uma melhor "arrumação" das soluções dos artigos 14.º e 14.º-A.
Os Srs. Deputados se compararem o conteúdo dos artigos 13.º, 14.º e 14.º-A facilmente verificarão o esquema de remissão para estas alíneas, cujo intento é evitar a repetição dos nomes das entidades, enfim, a confusão. Pelo menos, foi esta a intenção.
Muito obrigado.
A Sra. Presidente: Se nenhum dos Srs. Deputados desejar intervir, passava à votação do artigo 13.º.
Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.
Foi aprovado por unanimidade.
A Sra. Presidente: Ponho à apreciação do Plenário a matéria do artigo 14.º, relativo às "Condições de acesso".
Pergunto aos Srs. Deputados se sentem esclarecidos, para que possamos passar à votação.
Os Srs. Deputados que aprovarem a matéria do artigo 14.º, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.
Foi aprovada por unanimidade.
A Sra. Presidente: Ponho, agora, à apreciação do Plenário a matéria do artigo 14.º-A, com a epígrafe "Procedimento de acesso".
Pergunto se podemos passar à sua votação.
Os Srs. Deputados que a aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.
Foi aprovada por unanimidade.
A Sra. Presidente: Vou pôr à apreciação do Plenário a matéria do artigo 14.º-C que, pela sua natureza, exige uma deliberação qualificada de dezasseis votos.
É o artigo 14.º-C, relativo à "Violação de procedimento de acesso".
A Sra. Presidente: O burburinho que se instalou na sala, leva-me a perguntar se há algum problema. Este artigo epigrafado de "Violação de procedimento de acesso" não consta da versão chinesa? Consta? É o artigo 14.º-C.
Não o de hoje, já que não há nenhuma alteração!
O Sr. Deputado Jorge Neto Valente: O "C" não é de hoje, porque já existia antes em chinês.
A Sr.ª Presidente: É verdade. Não sei se os Srs. Deputados se recordam, mas é um texto que foi distribuído logo na primeira reunião alargada que tivemos.
Pedia aos Srs. Deputados que aguardassem um momento, visto haver-se verificado agora que, do texto em língua chinesa entretanto distribuído não consta o artigo 14.º-C.
A Sra. Presidente: Tudo leva a crer existir aqui uma falha, apesar de termos a certeza de que o texto foi analisado na Comissão, traduzido e distribuído. Quem assistiu às reuniões teve, certamente, tempo suficiente para o apreciar.
É um facto de que foi visto!
A Sra. Presidente: Com vista a resolver esta situação de impasse, pedia aos Srs. Deputados, caso concordem, que passássemos à frente, para o artigo 15.º, já que se verificou certamente aqui uma falha na reprodução de textos. Contudo, como referi, foi tema de discussão nas reuniões alargadas da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Assim, apreciávamos o artigo 15.º, com a epígrafe "Divulgação do conteúdo da declaração".
A Sr.ª Presidente: Está em causa uma matéria que exige também uma deliberação de dezasseis votos.
Pergunto se algum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra.
Posso passar à votação?
Ponho, então, à votação o artigo 15.º.
Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.
Foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Presidente: Informo, entretanto, o Plenário de que já foi distribuído o texto referente ao artigo 14.º-C, sob a epígrafe "Violação do procedimento de acesso", que a Comissão redigiu na sequência do levantamento de questões em Plenário.
Pergunto se posso passar à votação da matéria do artigo 14.º-C, que, depois, naturalmente, será renumerado.
Passo, então, à sua votação.
Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.
Foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Presidente: Passamos agora ao artigo 17.º, com a epígrafe "Falta de entrega da declaração e inexactidão dos elementos", que exige também uma deliberação qualificada de dezasseis votos.
Posso passar à sua votação?
Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.
Foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Presidente: Vamos apreciar o artigo 18.º, "Sinais exteriores de riqueza injustificada".
Pela sua natureza, trata-se de outro artigo a requerer uma deliberação de dezasseis votos, sendo um daqueles que os Srs. Deputados consideram funda-mental neste projecto.
A Sr.ª Presidente: Se o Plenário o aprovar, quase me atrevia a dizer que estamos a criar aqui um tipo legal de crime, ou seja, o de "Sinais exteriores de riqueza injustificada".
Pergunto se o Plenário está esclarecido para passarmos à votação do artigo 18.º. Parece-me que sim!
Passemos, então, à sua votação.
Os Srs. Deputados que o aprovarem, façam o favor de levantar o braço.
Dezasseis votos a favor.
Os Srs. Deputados que discordarem, queiram manifestá-lo.
Ninguém discorda, mas há um voto de abstenção.
Foi aprovado por maioria.
A Sr.ª Presidente: Apreciemos agora o artigo 19.º.
Vou pôr à votação do Plenário a matéria do artigo 19.º.
Os Srs. Deputados que a aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.
Foi aprovada por maioria, uma vez que se registou uma abstenção.
A Sr.ª Presidente: Ponho à apreciação do Plenário a matéria do artigo 19.º-A, relativa ao "Dever de colaboração do cônjuge".
Creio que podemos passar à votação da matéria do artigo 19.º-A.
Os Srs. Deputados que a aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.
Foi aprovada por unanimidade.
A Sr.ª Presidente: Antes da apreciação do artigo 22.º, "Disposição transitória", julgo conveniente fazer um pequeno intervalo, dado me haverem feito saber que o Sr. Secretário-Adjunto para a Justiça, Dr. Jorge Silveira, manifestou interesse em assistir à reunião plenária do dia de hoje para nos fazer uma comunicação, em nome do Executivo.
Estão interrompidos os trabalhos, até que dê entrada na sala o Sr. Dr. Jorge Silveira.
A Sra. Presidente: Encontra-se já entre nós o Sr. Secretário-Adjunto para a Justiça, Dr. Jorge Silveira, a quem cumprimento em meu nome pessoal e do Plenário.
Antes de conceder a palavra ao Sr. Secretário-Adjunto, gostaria de esclarecer um pequeno pormenor que há pouco, aquando do intervalo, me foi levantado em conversa com alguns Srs. Deputados. Refiro-me particularmente ao n.º 2 do artigo 18.º. Assim, quando o Plenário aprovou que "O património ou os rendimentos", cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos do número anterior, pode ser apreendido e declarado perdido a favor do Território", naturalmente, estava no espírito de todos que isto acontece através de sentença condenatória. Logo, o "património" ou os "rendimentos" de que o n.º 2 do artigo 18.º fala, podem, em sentença condenatória, ser declarados perdidos a favor do Território.
Creio que jamais esteve na mente dos Srs. Deputados outra coisa que não a ideia de que fosse, volto a frisar, na sequência de sentença condenatória. Julgo que este deve ser um ponto a sublinhar, para que tudo fique bem claro. Se a Comissão de Redacção Final assim o entender, deixá-lo-ia bem definido no texto do artigo em causa.
O Sr. Deputado Jorge Neto Valente: Senhora Presidente, se me permite a interrupção, referia que era desejo da Comissão, e se todos concordassem, se incluísse e especificasse claramente a ideia que a Senhora Presidente acabou de transmitir.
Era, efectivamente, essa a ideia da Comissão, como foi a dos Deputados que intervieram, ou seja, só mediante e na sequência de sentença condenatória que, de resto, sempre o foi.
Por isso, reconheço que este conceito deve ficar claramente expresso.
Muito obrigado, Senhora Presidente.
A Sra. Presidente: Depois desta breve explicação do Sr. Deputado Jorge Neto Valente, podemos apreciar o artigo 22.º, uma disposição transitória, dividida em cinco números.
Chegou, então, o momento de conceder a palavra ao Sr. Secretário-Adjunto para a Justiça.
O Sr. Secretário-Adjunto para a Justiça (Jorge Noronha Silveira): Muito obrigado, Senhora Presidente.
Srs. Deputados
Muito boa-tarde a todos.
Iniciava esta minha exposição por dizer que esta declaração do Executivo foi, fundamentalmente, suscitada pela redacção do n.º 2 do artigo 22.º, tendo perdido já um pouco o sentido, face à nova redacção elaborada no seio da Comissão, mas, não obstante isso, eu gostaria de transmitir algo mais sobre ela.
O projecto de lei de "Declaração e controlo público de rendimentos e interesses patrimoniais" suscita, desde logo, ao Executivo uma questão prévia e fundamental de índole jurídico-constitucional. Tal questão tem a ver com a Constituição da República Portuguesa e com o particular estatuto dos titulares de cargos políticos, definido pela Assembleia da República e aplicável ao Governador e aos Secretários-Adjuntos.
Na verdade, a Assembleia da República Portuguesa, através da Lei n.º 4/83 e com a redacção dada pela Lei n.º 25/95, determina que o Governador e os Secretários-Adjuntos devem apresentar no Tribunal Constitucional, após o início e a cessação das suas funções, uma declaração dos seus rendimentos e, bem assim, do seu património e cargos sociais, determinando, ainda, a mesma Assembleia, através da Lei n.º 64/93, com a redacção dada pela Lei n.º 28/95, que devem depositar no Tribunal Constitucional uma declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos.
Nos termos das leis acima mencionadas, compete ao Tribunal Constitucional proceder à análise, fiscalização e sancionamento dessas declarações. De salientar que a Assembleia da República aprovou, expressamente, as duas últimas leis citadas ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea l) do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa: "Competência para legislar sobre o estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal, entendendo-se que idêntica afirmação se aplica às duas restantes leis.
Trata-se, pois, de uma competência exclusiva da Assembleia da República, a qual faz parte da esfera da sua reserva absoluta de competência legislativa. Tal regime está, directa e coerentemente, ligado ao estatuto político—constitucional definido pelo Estatuto Orgânico de Macau para o Governador e Secretários-Adjuntos.
Como se sabe, o Governador e os Secretários-Adjuntos são órgãos nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sendo o primeiro, politicamente responsável apenas perante o Presidente da República e respondendo todos civil e criminalmente pelos seus actos, perante os tribunais da República e não perante os do território de Macau. Por tudo isto, se a Assembleia Legislativa legislasse sobre a "declaração de rendimentos" e "interesses patrimoniais" do Governador e dos Secretários-Adjuntos, estaria a legislar sobre uma matéria que já se encontra regulada pela Assembleia da República e que só por este órgão pode ser legislada, não devendo, por isso, ser a Assembleia Legislativa de Macau a fazê-lo.
Independentemente desta questão, o Executivo toma o presente projecto de lei como uma iniciativa louvável que vem contribuir para a transparência e moralização da estrutura política e administrativa local, à qual manifesta, por isso, a sua concordância.
Assim, como o Governador e os Secretários-Adjuntos, apesar de titulares de órgãos constitucionais de Portugal, exercem as suas funções em Macau, consideram (o Governador e Secretários-Adjuntos) ser seu dever moral e político apresentar a declaração dos seus rendimentos no território de Macau, nos termos que venham a ser definidos pela Assembleia Legislativa para os titulares dos restantes cargos políticos do Território.
Em resumo, o Executivo entende que a Assembleia Legislativa não deve, pelas razões jurídico-constitucionais já apontadas, legislar sobre as obrigações inerentes ao estatuto de Governador e Secretários-Adjuntos, mas declara ser vontade sua apresentar voluntariamente em Macau a declaração dos seus rendimentos, nos termos que vierem a ser definidos para os titulares dos restantes cargos políticos locais.
Era esta a mensagem que queria fazer passar à Assembleia.
Naturalmente, face à redacção proposta pela Comissão para o n.º 2 do artigo 22.º, diria que vem ao encontro da nossa posição, merecendo, por isso, toda a nossa concordância.
Muito obrigado, Senhora Presidente.
A Sra. Presidente: Agradeço a exposição do Sr. Secretário-Adjunto para a Justiça, referindo, contudo, que partilho da sua opinião, na medida em que a redacção proposta pela Comissão está, efectivamente, de inteiro acordo com a posição assumida pelo Executivo.
Por outro lado, sublima o Sr. Secretário-Adjunto que a declaração perdeu o seu sentido, face ao texto que subiu a Plenário. Devo referir que não partilho dessa opinião, por crer que esta declaração deve ser vista à luz da situação anterior, em que o texto que vinha à apreciação do Plenário, não era este, mas um outro que isentava o Executivo de apresentação em Macau da declaração.
Contudo, parece-me que a posição assumida pelo Executivo está inteiramente de acordo com a redacção e o espírito do texto agora em debate.
Ponho, então, à apreciação do Plenário a matéria do artigo 22.º, relativa à "Disposição transitória".
O Sr. Deputado Jorge Neto Valente: Dá-me licença, Senhora Presidente.
A Sra. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Neto Valente.
O Sr. Deputado Jorge Neto Valente: Muito obrigado.
Não obstante não me querer alongar muito nesta discussão, lembrava, no entanto, ser este um texto apresentado ao Plenário como alternativa, podendo, por conseguinte, optar tanto por este como pelo que existia anteriormente.
Todavia, na versão anterior que foi apresentada ao Plenário, punha-se a questão de poder ser recusada uma declaração, no caso de os Srs. Governador ou Secretários-Adjuntos a quererem apresentar em Macau.
Embora a Comissão achasse desejável que o Executivo apresentasse, de igual modo, uma declaração nos termos em que a Assembleia a definisse para outros cargos políticos, ela ponderou que não poderia legislar para titulares de cargos dependentes de uma legislação de Portugal, visto que uma lei aqui aprovada não teria efeito em Portugal e a lei de Portugal era aplicada cá.
Assim, na primeira versão, abria-se a hipótese de se excepcionar este regime.
É com grande satisfação que acolho agora esta declaração que o Executivo aqui fez por intermédio do Sr. Secretário-Adjunto. Julgo esta a posição mais correcta por nos mostrar que todos em Macau, inclusive os mais altos responsáveis de cargos políticos, se sujeitam à lei aprovada pela Assembleia ou, por outra, às condições de facto dadas a todos os titulares de cargos políticos.
Por isso, congratulo-me com tal posição e, nesta perspectiva, pensamos uma redacção diferente, que agora apresentamos e está devidamente assinalada.
Como referi, para além desta que hoje aqui propomos, o Plenário poderá, certamente, porque não está impedido de o fazer, encontrar e votar outras alternativas.
Muito obrigado.
A Sra. Presidente: Estando a matéria em apreciação, quem deseje usar da palavra, pode fazê-lo.
A Sra. Presidente: Não havendo quem queira intervir sobre a matéria, vou passar à sua votação.
Ponho, então, à votação a matéria do artigo 22.º.
Os Srs. Deputados que a aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.
Foi aprovada por unanimidade.
A Sra. Presidente: Chegamos, assim, ao artigo 25.º, relativo à "Entrada em vigor", o último deste projecto de lei.
Posso passar à votação? Muito Bem!
Os Srs. Deputados que aprovarem a matéria do artigo 25.º, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.
Foi aprovada por unanimidade.
A Sra. Presidente: Ponho à apreciação do Plenário os modelos que acompanham esta lei.
Naturalmente, na aprovação dos modelos, conviria dar alguma liberdade à Comissão de Redacção Final, para que, por sua vez, possa adaptá-los, embora não saiba com que extensão, na sequência das alterações, entretanto, introduzidas no articulado.
Por isso, talvez o Plenário possa aprová-los, no entendimento de que a Comissão de Redacção Final terá a liberdade de introduzir os acertos julgados necessários e decorrentes do articulado aprovado em Plenário, podendo, eventualmente, ditar uma ou outra alteração ou adaptação.
É neste espírito que coloco à apreciação os modelos que acompanham este projecto de lei, cujo articulado acabámos de aprovar.
Pergunto se posso pôr à votação os modelos que venho referindo.
Os Srs. Deputados que os aprovarem, façam o favor de levantar o braço; os que discordarem, queiram manifestá-lo.
Foram aprovados por unanimidade.
A Sra. Presidente: Com esta votação, concluímos a apreciação deste projecto de lei, acabando a Assembleia Legislativa de dar, na minha opinião e, naturalmente, na dos Srs. Deputados, um passo muito importante e um contributo válido para alcançar uma maior transparência e moralização do sistema político-administrativo de Macau.
A partir de agora, sabemos que o Território fica dotado de um instrumento que, muito sinceramente, espero seja útil e produza eficácia na procura de uma sociedade mais justa e harmoniosa. De resto e sob este aspecto, a Assembleia Legislativa, com a ajuda do Executivo e do Alto-Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, procurou corresponder às necessidades e anseios da sociedade civil de Macau que tantas vezes lhes transmitiu.
Antes de encerrar este processo, não queria, naturalmente, deixar de agradecer o grande empenho, dedicação e colaboração, jamais regateados, tanto da parte do Executivo como do Alto-Comissariado e, bem assim, desejar a continuação de um bom trabalho e os maiores sucessos na implementação desta lei que a Assembleia acompanhará com o máximo interesse.
Não sei se, finalizado que está este processo, algum dos Srs. Deputados deseja fazer a sua declaração de voto.